CVM · Colegiado · 30/04/2013
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2012/4235
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4235- I.P.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à não divulgação de alienação superior a 5% na participação acionária da Agrenco S.A., o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358/02. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4235 - I.P.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.11.12, no âmbito do Proc. RJ2012/4235. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2012/4235 em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ2012/4235
RELATÓRIO
FATOS
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. ("I.P.P.S.P.E." ou "Companhia"),
ainda na fase investigativa, no âmbito do Processo Administrativo CVM n.º RJ2012/4235 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas –
SEP.
2. Em 09/04/12, a área técnica encaminhou ofício à Agrenco Ltd. solicitando esclarecimentos sobre a não divulgação de alienação de 13,2 milhões de BDRs
— cerca de 8,5% do seu capital social — feita pela Companhia, no período compreendido entre 01/03/12 e 03/04/12, em infração ao disposto no art. 12 da
Instrução CVM n.º 358/02[1] .(fl. 3). Em resposta, a I.P.P.S.P.E. esclareceu o que segue (às fls. 7 e 8):
a.
efetivamente, 13,2 milhões de BDRs emitidos pela Agrenco LTD foram negociados pela Companhia no período citado, tendo, porém,
praticamente toda essa quantidade já sido recomprada, motivo pelo qual entendeu que a prestação de informações nos termos do art.12
da Instrução CVM n.º 358/02 não se faria necessária, dado que inexistia uma intenção da IPPSPE em se desfazer de forma definitiva de
suas participações da Agrenco; e
b.
antecipando-se a uma possível interpretação dessa autarquia de que nesse caso a prestação de informações seria realmente necessária
e, entendendo ser o encerramento imediato de qualquer controvérsia ou procedimento administrativo o melhor interesse das partes
envolvidas, propôs Termo de Compromisso[2] .
3. A I.P.P.S.P.E, depois de oficiada pela área técnica em 30/05/12, enviou, em 04/06/12, comunicado à Agrenco S.A. sobre a alienação e posterior
recompra de participação acionária superior a 5% do capital social dessa companhia. Entretanto, até 17/07/12, data do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/N.º089/12
que encaminhou a proposta de Termo de Compromisso à CCP, a Agrenco ainda não havia divulgado, pelo sistema IPE, o supracitado comunicado. (fls.24 a
27)
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
4. Em 16.05.12, a Companhia encaminhou correspondência na qual alegou que (i) não tinha a intenção de se desfazer, de forma definitiva, de sua
participação na Agrenco S.A. em percentual superior a 5% do total de ações, visto que todos os BDRs negociados já foram recomprados, (ii) não tem,
assim como seus diretores, qualquer antecedente de infração cometida, e (iii) não houve qualquer tipo de dano ou prejuízo à Agrenco e/ou aos seus
investidores, já que a cotação dos BDRs praticamente não se alterou durante todo o período da operação; e apresentou proposta de Termo de
Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (fls 17 a 23)
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA— PFE
5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a conveniência e
oportunidade na celebração do compromisso, bem como pelo Colegiado, e, ainda, que o Comitê poderá, caso entenda necessário, negociar as condições
apresentadas (MEMO Nº 332/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.33 a 35)
NEGOCIAÇÃO
6. Em reunião de 28.08.12, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as
condições da proposta de Termo de Compromisso. Diante das características que permeiam o caso concreto, consideradas a natureza e a gravidade das
questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor total ofertado para R$ 100.000,00 (cem mil reais)[3]
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
7. Em resposta eletrônica tempestiva, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê comprometendo-se, para a celebração do referido acordo, a pagar a
essa autarquia o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários.
FUNDAMENTOS
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de
companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
12. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 13. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL VERA LÚCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA PABLO WALDEMAR RENTERIA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA INTERINA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações [....] §1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia. §2o As obrigações previstas no caput e no § 1o se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali mencionados. §3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida. [2]Como essa proposta de termo de compromisso não foi apresentada conforme previsto no art. 7º, § 2° da Deliberação CVM n.º 390/01,a área técnica oficiou a Companhia solicitando o envio de nova minuta da proposta. [3]Vide precedente PAS CVM n.º RJ 2011/8755.
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