CVM · Colegiado · 05/02/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/12484
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE OPERAÇÕES COM OPÇÕES REFERENCIADAS EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES (UNITS) – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2012/12484
Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Santander S.A. ("Banco" ou "Santander") para realizar operação com opções de compra de Units (certificado de depósito de ações) de sua própria emissão, com extensão do prazo legal de vencimento para quatro anos, quando este seria de 365 dias, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Instrução CVM 390/03 ("Instrução"). Esse pedido está relacionado ao apreciado no âmbito do Proc. RJ2011/14462, relatado pelo Diretor Otavio Yazbek na reunião de 06.03.2012. Na ocasião, foi permitido ao Santander a transferência privada de Units dentro de seu Plano de Incentivo. O Banco pretendia cumprir com as obrigações decorrentes da outorga através de programa de recompra de ações de própria emissão e, agora, levanta a possibilidade de ao invés de realizar a recompra, proceder à aquisição de opções referenciadas em ações de própria emissão, de modo que ficaria protegido ("hedge") contra a variação futura do preço dos valores e não teria que arcar com o custo de aquisição antecipada e manutenção das ações em tesouraria. A Relatora Ana Novaes não vislumbra, no caso concreto, possibilidade de prejuízo, uma vez que o Banco busca justamente se proteger contra a variação futura positiva no preço das suas ações. Em contraposição, a outra forma de obter tal proteção seria a recompra, o que acarretaria, segundo o Banco, em maiores custos, sendo, portanto, ineficiente. A Relatora observou, ainda, que a operação pretendida pelo Banco é prevista na Instrução, em seu art. 2º, §4º, que autoriza as Companhias a protegerem suas posições em aberto. Por sua vez, o inciso V do art. 3º exige que as opções de compra e venda lançadas estejam lastreadas em ações em tesouraria ou hedgeadas em contratos de opções, em sintonia com o §4º do art. 2º. A Relatora lembrou, contudo, que, para tanto, o Banco não pode deixar de observar o disposto no inciso II do art. 3º da Instrução, garantido que tais operações de hedge não ocorram privadamente. O Colegiado, por unanimidade, deliberou autorizar o Banco Santander S.A. a adquirir opções de compra com prazo de vencimento superior ao estabelecido na Instrução, como forma de cumprir suas obrigações decorrentes dos Planos de Incentivo, condicionando tal autorização à prévia aprovação da assembleia geral, nos termos do § 4º do art. 2º da Instrução e do §4º do art. 5º do Estatuto Social do Banco. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo n.º SP2012-12484
Reg. Col. n.º 8410/2012
Interessados: Banco Santander. S.A.
Assunto: Pedido de autorização de extensão do prazo de vencimento de operações com opções referenciadas em Units.
Diretor-relator: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
i. Objeto
1.
Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Santander S.A. ("Santander" ou "Banco") para extensão do prazo de vencimento de operações com
opções referenciadas em Units de sua emissão. Esse prazo seria originalmente de 365 dias, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Instrução
CVM N.º 390/03[1] e o Banco pleiteia extensão para 4 (quatro) anos contados da data da contratação da operação.
ii. Processo RJ2011/14462
2. O obejeto seria relacionado ao processo RJ2011/14462, relatado pelo Diretor Otávio Yazbek, julgado em 06/03/2012, em que o Santander foi
autorizado a realizar "a transferência privada de Units de sua emissão, adquiridas através do programa de recompra e mantidas em tesouraria,
(i) para os seus administradores ou empregados e para os administradores ou empregados de suas controladas, como remuneração variável, no
âmbito dos Planos de Incentivo; e (ii) para os administradores, a título de participação nos lucros da Companhia".
iii. Pedido apresentado
3. Em 11/10/2012, o Santander apresentou pedido de "autorização dessa D. Comissão para dilação do prazo do Artigo 3º, III, da Instrução CVM
390/03, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para quatro anos, para negociação de opções referenciadas em Units de sua própria
emissão".
4.
O Banco esclareceu que não poderia adotar prazo menor para os Planos, uma vez que a Resolução CMN Nº 3921/10 que determina os critérios
mínimos da política de remuneração dos administradores de instituições financeiras, estabelece em seu art. 7º, caput, §§ 1º e 2º[2] que ao
menos 40% da remuneração deve ser diferida em um prazo mínimo de 3 (três) anos. Assim, considerando-se o ano da outorga, os Planos
teriam necessariamente duração mínima de 4 (quatro) anos.
iv. Das operações com opções referenciadas em ações de própria emissão
5. O Santander informou que as operações adotariam os seguintes parâmetros básicos:
i. A quantidade de opções a serem adquiridas em bolsa seria representativa de até 57.006.302 (cinquenta e sete milhões, seis mil
trezentos e duas) de Units.
ii. A forma de liquidação seria física.
iii. As Units adquiridas por meio das opções seriam utilizadas para cumprimento das obrigações da Companhia para com seus
colaboradores no âmbito dos Planos de Incentivo.
iv. As opções a serem adquiridas teriam as mesmas datas de vencimento das opções outorgadas aos colaboradores da Companhia no
âmbito dos Planos de Incentivo.
v. O preço de exercício das opções a ser realizado seria o mais próximo possível do das opções outorgadas aos colaboradores da
Companhia no âmbito dos Planos de Incentivo.
6. A finalidade das operações seria de proteção ("hedge") contra variações futuras de preço das Units que deverão ser adquiridas para serem
posteriormente transferidas para os beneficiários dos Planos de Incentivo outorgados ("Planos").
7. O Banco alega que tais operações seriam menos custosas do que a manutenção em tesouraria de Units adquiridas através de um programa de
recompra, pois "nessa estrutura, é feito hedge das obrigações decorrentes dos Planos de Incentivo, porém sem que a Companhia tenha o custo
de desembolso antecipado e carregamento das Units até o término do prazo estabelecido nos Planos de Incentivo".
8. Quanto ao impacto de mercado, o Santander afirmou que a operação pleiteada não seria capaz de afetar substancialmente a formação do preço
das Units.
9.
Por fim, no entendimento do Banco, o art. 2º, §4º, da Instrução CVM Nº 390/03[3] , resguardaria a possibilidade de se realizar novas operações
com opções com fim de proteger as posições em aberto decorrente da outorga.
v. Análise da SEP
10. Preliminarmente, a área técnica destacou que o Estatuto Social do emissor prevê em seu art. 5º, § 4º, que dentro do limite do capital autorizado e
de acordo com o Plano aprovado pela assembleia geral, o banco poderia outorgar a opção de compra a seus colaboradores.
11. No entendimento da Superintendência, o pedido do Banco se encontraria plenamente justificado, tendo em vista tratar-se de operação de
proteção associada aos Planos de Incentivo e não havendo prazo possível para estes menor que quatro anos. Portanto, apresentou
entendimento favorável a autorização pleiteada pelo Santander.
Voto
1. O Santander deseja autorização, nos termos do art. 6º da Instrução CVM Nº 390/03, para realizar operação com opções de compra de Units
(certificado de depósito de ações) de própria emissão com extensão do prazo legal de vencimento das mesmas para quatro anos, quando este
seria normalmente de 365 dias, conforme o art. 3º, inciso III da mesma Instrução.
2. Esse pedido está relacionado àquele apreciado no processo RJ2011/14462, relatado pelo Diretor Otávio Yazbek. Na ocasião, foi permitido ao
Santander a transferência privada de Units dentro de seu Plano de Incentivo. O Banco pretendia cumprir com as obrigações decorrentes da
outorga através de programa de recompra de ações de própria emissão. Agora, levanta a possibilidade de ao invés de realizar a recompra,
proceder à aquisição de opções referenciadas em ações de própria emissão, de modo que ficaria protegido ("hedge") contra a variação futura do
preço dos valores e não teria que arcar com o custo de aquisição antecipada e manutenção das ações em tesouraria.
3. A operação encontraria óbice no prazo de vencimento das opções a serem adquiridas, pois, como supracitado, o prazo máximo autorizado pela
Instrução CVM N.º 390/03 é de 365 dias. Tal prazo não seria factível ao Banco em virtude deste ser instituição financeira e, portanto, sujeito a
Resolução CMN Nº 3921/10, que determina que parte da remuneração seja diferida para os três exercícios sociais subsequentes ao da outorga,
de forma que os Planos de Incentivo teriam necessariamente duração de quatro anos.
4. Em relação ao prazo elencado na Instrução, segundo o Ex-presidente da CVM, Marcelo Trindade, este teria como função:
"(...) evitar que a autorização do Conselho de Administração, ou da assembléia, permaneça em aberto por um tempo muito longo, criando, com
isso, de maneira indireta, o risco de que as condições aprovadas percam atualidade, com risco de prejuízo para a companhia "[4] .
(Grifou-se)
5. Nessa linha, não vislumbro possibilidade de prejuízo, uma vez que o Banco busca justamente se proteger contra a variação futura positiva no
preço das suas ações. Em contraposição, a outra forma de obter tal proteção seria a recompra, o que acarretaria, segundo o Banco, em maiores
custos, sendo, portanto, ineficiente.
6. Observo que a operação pretendida pelo Banco é prevista pela própria Instrução CVM N.º 390/03. Em seu art. 2º, §4º, a Instrução autoriza as
Companhias a proteger suas posições em aberto. Por sua vez, o inciso V do art. 3º exige que as opções de compra e venda lançadas estejam
lastreadas em ações em tesouraria ou hedgeadas em contratos de opções, em sintonia com o §4º do art. 2º. Assim, a Companhia pode outorgar
ações, dentro dos Planos de Incentivo, sem que tenha que realizar a recompra das ações, caso já não as tenha em tesouraria, desde que venha
a adquirir opções no mercado capazes de cobrir suas posições abertas devido às opções outorgadas.
7.
Lembro, contudo que, para tanto, a Companhia não pode deixar de observar o disposto no inciso II do Art. 3º [5] da norma, garantido que tais
operações de hedge não ocorram privadamente.
8. Assim sendo, entendo possível autorizar o Santander a adquirir opções de compra com prazo de vencimento superior ao estabelecido na
Instrução CVM Nº 390/03, como forma de cumprir suas obrigações decorrentes dos Planos de Incentivo, condicionando tal autorização à prévia
aprovação da assembleia geral, nos termos do § 4º do Art. 2º daquela Instrução e do §4º do art. 5º do Estatuto Social da Companhia.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora
[1]Art. 3º. A companhia que se utilizar da faculdade prevista no art. 2º deverá observar o seguinte: (...) III - o prazo de vencimento das opções não poderá
ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) corridos, contados do dia da contratação da operação;
[2]Art. 7º. No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro, crescendo com o nível de
responsabilidade do administrador. § 1º. O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade
do administrador. § 2º. Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de diferimento.
[3]Art. 2º. Fica autorizada a negociação com opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de
cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação. (...) §4º. A deliberação que autorizar a negociação com opções poderá permitir que a
administração da companhia realize outras operações com ações e opções referenciadas em ações de sua emissão exclusivamente com a finalidade de
proteger as posições com opções em aberto ou de revertê-las.
[4]Reunião do Colegiado de 14/06/2007. Pedido de autorização para negociação privada de ações de própria emissão - Companhia Vale Do Rio Doce.
[5]Art. 3º. A companhia que se utilizar da faculdade prevista no art. 2º deverá observar o seguinte: (...) II - as operações com opções previstas nesta
Instrução deverão ser efetuadas nos mercados onde são negociadas as ações da companhia, sendo vedadas as operações privadas, ressalvadas
aquelas referentes a plano de opções de compra de ações, de que trata o § 3º do art. 168 da Lei nº 6.404/76;
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