CVM · Colegiado · 08/01/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2012/13612
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2012/13612
Trata-se de requerimento da BEM DTVM S.A., na qualidade de administradora do Chemical VII FIDC ("Fundo"), de dispensa da obrigatoriedade do custodiante desempenhar, diretamente, as atividades de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços em favor dos cedentes, sem eximir-se de qualquer responsabilidade. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável, tendo em vista que o pedido é semelhante a outros já autorizados pelo Colegiado, e encontra-se alinhado com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. Em relação a um possível risco de fungibilidade, segundo o item 23.1 do Regulamento do Fundo, os valores oriundos da cobrança dos direitos creditórios serão depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo. Com isso, a SIN entende que tal risco encontra-se mitigado. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 287/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 287/2012
DE: GIE Data: 04/12/2012
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N° RJ-2012-13612
Senhor Superintendente,
A BEM DTVM Ltda., na qualidade de administrador do CHEMICAL VII – FIDC – INDÚSTRIA QUÍMICA, requer dispensa do cumprimento do art. 38, inciso
IV, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere à atividade de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos:
Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de
documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos
integrantes da carteira do fundo;
Ressalte-se que, em verdade, o que ora se requer não é propriamente uma dispensa do referido art. 38, haja vista que os procedimentos previstos no
dispositivo serão operacionalizados, mas sim uma autorização para que o custodiante do fundo possa terceirizar as atividades de cobrança dos créditos
inadimplidos em prol de instituições que não estão autorizadas por esta CVM a prestar serviços de custódia, mais precisamente, neste caso, para o
próprio Cedente.
O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo
qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, somente em
função de instituições que sejam autorizadas por esta CVM para prestar serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os
Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.
Cumpre destacar, ainda, que as demais atividades do custodiante – validação da elegibilidade; cobrança ordinária; liquidação física e financeira; custódia
e administração dos direitos creditórios; emissão de avisos de vencimento e manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; –
restam integralmente preservadas na presente operação, nos termos do artigo 13 do Regulamento do fundo.
Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que
os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem atividades afetas aos custodiantes, notadamente a
guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos mesmos. Essas decisões do
Colegiado foram baseadas na manifestação favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista
que: (i) a guarda dos direitos creditórios seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo
detalhadamente pré-definido, que envolveria a adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não
teriam acesso aos documentos comprobatórios; e (iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à
proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que
incide sobre as operações dos FIDC.
Histórico
O CHEMICAL VII – FIDC – INDÚSTRIA QUÍMICA foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 60 meses e patrimônio
previsto de R$ 490 milhões, entre cotas Seniores e Subordinadas Mezanino.
O gestor de sua carteira é a BRAM – Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, seu custodiante é o Banco
Bradesco S.A. e seu auditor a KPMG Auditores Independentes.
A política de investimentos do fundo está direcionada à aplicação em direitos creditórios advindos de operações de venda mercantil a prazo de produtos
já fabricados e/ou comercializados e despachados aos clientes, representados por notas fiscais eletrônicas, do segmento industrial (indústria
petroquímica), em caráter definitivo e sem direito de regresso contra a Braskem Petroquímica S.A., Braskem Qpar S.A. e Rio Polímeros S.A. ("Cedentes")
ou coobrigação destas, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações asseguradas aos titulares de tais direitos
creditórios, exceto quanto às garantias outorgadas pelos clientes às Cedentes.
O administrador solicitou a dispensa da obrigatoriedade do custodiante desempenhar, diretamente, as atividades de cobrança dos direitos creditórios
inadimplidos, pedindo que seja autorizada a terceirização, pelo custodiante, destas atividades em favor dos Cedentes, sem eximir-se de qualquer
responsabilidade.
Manifestação do Administrador
Alega o administrador que, em virtude da relação comercial existente entre as Cedentes e seus clientes, a cobrança judicial e extrajudicial dos direitos
creditórios integrantes da carteira do Fundo e que estejam vencidos e não pagos, seria coordenada por cada Cedente com relação aos respectivos
direitos creditórios por elas cedidos. Nesse sentido, os procedimentos de cobrança a serem adotados com relação a tais créditos estariam detalhados
tanto no regulamento do Fundo, quanto no contrato de cobrança de direitos creditórios inadimplidos a ser celebrado com as Cedentes.
Destaca ainda, que a contratação das Cedentes como "Agentes de Cobrança" dos direitos creditórios inadimplidos detidos pelo Fundo não resultaria, de
nenhuma forma, em ingerência e/ou controle, pelas cedentes, sobre os mesmos. A referida contratação visaria tão somente tornar mais eficaz os
procedimentos para efetivação de tais cobranças, considerando, dentre outros aspectos, o relacionamento das Cedentes com os seus respectivos
clientes, permitindo que a carteira de créditos cedidos ao Fundo mantivesse, de forma mais previsível, seu desempenho histórico de recuperação, dada a
manutenção dos processos de cobrança a que os sacados/devedores já estão habituados.
Ressalta o administrador, que o custodiante não estaria eximido de suas responsabilidades nos termos do artigo 38 da Instrução CVM 356, conforme
previsto no item 23.1 do regulamento. Assim, o custodiante permaneceria, ainda, diretamente responsável pelo exercício das demais atividades previstas
no artigo 38, inciso IV, da Instrução CVM 356, inclusive pela guarda da documentação e pela cobrança, que seria feita através de emissão de boleto de
cobrança para depósito diretamente em conta de titularidade do Fundo, conforme estabelecido no item 23.1, VI, do regulamento do fundo.
Observa-se pela leitura do item 23.1 do regulamento, que os valores recebidos a título de cobrança dos direitos creditórios, seja através de cobrança
ordinária ou extraordinária serão depositados diretamente em conta corrente de titularidade do Fundo.
Além disso, alega o administrador que este é o sétimo fundo constituído com características semelhantes sem que tenha havido qualquer desalinhamento
de interesses e que o assunto em questão (dispensa da obrigação de o custodiante realizar diretamente algumas atividades mencionadas no art. 38 da
ICVM 356) já foi objeto de análise pelo Colegiado desta CVM nos processos CVM RJ-2011-12712, CVM RJ-2012-6494, CVM RJ-2012-6300 e CVM RJ2012-5553, tendo sido, em todos os casos, dispensado o cumprimento do referido artigo.
Por fim, ressalta que a terceirização da atividade de cobrança de créditos inadimplidos está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/12
publicado pela CVM.
Considerações da GIE
Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente
implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades
típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.
No tocante à possibilidade de terceirização das atividades de cobrança de créditos inadimplidos, há similaridade desta solicitação com aquelas
manifestações analisadas pelo Colegiado e citadas pelo administrador, no âmbito da análise dos FIDCs Driver, Tavex, Senersaúde e Supera Integral, pois
trata-se de terceirização em linha com as consubstanciadas no Edital de Audiência Pública SDM nº 05/2012, onde esta CVM propõe alguns
aperfeiçoamentos à ICVM 356.
A referida proposta de aperfeiçoamento, em seu artigo 39, inciso IV, faculta a contratação de " agente de cobrança para cobrar e receber, em nome do
fundo, direitos creditórios inadimplidos". Ressalta-se ainda, que o parágrafo 3º deste mesmo artigo esclarece que o cedente poderia exercer esta função
de agente de cobrança, o que está em linha com o pedido de dispensa ora analisado.
Ressaltamos ainda, que ao acrescer o agente de cobrança para créditos inadimplidos (art. 39, IV) entre os prestadores de serviços ao fundo passíveis de
contratação pelo administrador, procurou-se distinguir a atividade de cobrança ordinária, exercida pelo custodiante, consoante o previsto no art. 38, VII,
da ICVM 356, daquela contratada pelo administrador para a cobrança e recuperação de créditos vencidos, onde notadamente o cedente possui mais
expertise que o prestador de serviços de custódia, pela proximidade com o sacado/devedor e a familiaridade com os procedimentos de cobrança
realizadas no curso de seu relacionamento com os seus clientes, no caso, os devedores dos créditos cedidos ao fundo.
Em relação a um possível risco de fungibilidade, segundo o item 23.1 do regulamento do fundo, os valores oriundos da cobrança dos direitos creditórios
serão depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo, com isso, entendemos que tal risco encontra-se mitigado.
Parece-nos, assim, que a concessão da dispensa requerida não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do
público investidor, nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC uma vez que está, inclusive, alinhada
com os termos do Edital SDM nº 05/12 publicado pela CVM.
Conclusão
Por todo o exposto acima, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito da administradora, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não
representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores
qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
Original assinado por
Bruno Barboda de Luna
Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,
Original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.