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CVM · Colegiado · 08/01/2013

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2012/13612

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.188 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2012/13612

Trata-se de requerimento da BEM DTVM S.A., na qualidade de administradora do Chemical VII FIDC ("Fundo"), de dispensa da obrigatoriedade do custodiante desempenhar, diretamente, as atividades de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços em favor dos cedentes, sem eximir-se de qualquer responsabilidade. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável, tendo em vista que o pedido é semelhante a outros já autorizados pelo Colegiado, e encontra-se alinhado com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. Em relação a um possível risco de fungibilidade, segundo o item 23.1 do Regulamento do Fundo, os valores oriundos da cobrança dos direitos creditórios serão depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo. Com isso, a SIN entende que tal risco encontra-se mitigado. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 287/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 287/2012

DE: GIE Data: 04/12/2012

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N° RJ-2012-13612

Senhor Superintendente,

A BEM DTVM Ltda., na qualidade de administrador do CHEMICAL VII – FIDC – INDÚSTRIA QUÍMICA, requer dispensa do cumprimento do art. 38, inciso

IV, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere à atividade de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos:

Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

(...)

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de

documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos

integrantes da carteira do fundo;

Ressalte-se que, em verdade, o que ora se requer não é propriamente uma dispensa do referido art. 38, haja vista que os procedimentos previstos no

dispositivo serão operacionalizados, mas sim uma autorização para que o custodiante do fundo possa terceirizar as atividades de cobrança dos créditos

inadimplidos em prol de instituições que não estão autorizadas por esta CVM a prestar serviços de custódia, mais precisamente, neste caso, para o

próprio Cedente.

O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo

qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, somente em

função de instituições que sejam autorizadas por esta CVM para prestar serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os

Regulamentos sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.

Cumpre destacar, ainda, que as demais atividades do custodiante – validação da elegibilidade; cobrança ordinária; liquidação física e financeira; custódia

e administração dos direitos creditórios; emissão de avisos de vencimento e manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; –

restam integralmente preservadas na presente operação, nos termos do artigo 13 do Regulamento do fundo.

Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que

os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem atividades afetas aos custodiantes, notadamente a

guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos mesmos. Essas decisões do

Colegiado foram baseadas na manifestação favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista

que: (i) a guarda dos direitos creditórios seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo

detalhadamente pré-definido, que envolveria a adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não

teriam acesso aos documentos comprobatórios; e (iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à

proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que

incide sobre as operações dos FIDC.

Histórico

O CHEMICAL VII – FIDC – INDÚSTRIA QUÍMICA foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 60 meses e patrimônio

previsto de R$ 490 milhões, entre cotas Seniores e Subordinadas Mezanino.

O gestor de sua carteira é a BRAM – Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, seu custodiante é o Banco

Bradesco S.A. e seu auditor a KPMG Auditores Independentes.

A política de investimentos do fundo está direcionada à aplicação em direitos creditórios advindos de operações de venda mercantil a prazo de produtos

já fabricados e/ou comercializados e despachados aos clientes, representados por notas fiscais eletrônicas, do segmento industrial (indústria

petroquímica), em caráter definitivo e sem direito de regresso contra a Braskem Petroquímica S.A., Braskem Qpar S.A. e Rio Polímeros S.A. ("Cedentes")

ou coobrigação destas, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações asseguradas aos titulares de tais direitos

creditórios, exceto quanto às garantias outorgadas pelos clientes às Cedentes.

O administrador solicitou a dispensa da obrigatoriedade do custodiante desempenhar, diretamente, as atividades de cobrança dos direitos creditórios

inadimplidos, pedindo que seja autorizada a terceirização, pelo custodiante, destas atividades em favor dos Cedentes, sem eximir-se de qualquer

responsabilidade.

Manifestação do Administrador

Alega o administrador que, em virtude da relação comercial existente entre as Cedentes e seus clientes, a cobrança judicial e extrajudicial dos direitos

creditórios integrantes da carteira do Fundo e que estejam vencidos e não pagos, seria coordenada por cada Cedente com relação aos respectivos

direitos creditórios por elas cedidos. Nesse sentido, os procedimentos de cobrança a serem adotados com relação a tais créditos estariam detalhados

tanto no regulamento do Fundo, quanto no contrato de cobrança de direitos creditórios inadimplidos a ser celebrado com as Cedentes.

Destaca ainda, que a contratação das Cedentes como "Agentes de Cobrança" dos direitos creditórios inadimplidos detidos pelo Fundo não resultaria, de

nenhuma forma, em ingerência e/ou controle, pelas cedentes, sobre os mesmos. A referida contratação visaria tão somente tornar mais eficaz os

procedimentos para efetivação de tais cobranças, considerando, dentre outros aspectos, o relacionamento das Cedentes com os seus respectivos

clientes, permitindo que a carteira de créditos cedidos ao Fundo mantivesse, de forma mais previsível, seu desempenho histórico de recuperação, dada a

manutenção dos processos de cobrança a que os sacados/devedores já estão habituados.

Ressalta o administrador, que o custodiante não estaria eximido de suas responsabilidades nos termos do artigo 38 da Instrução CVM 356, conforme

previsto no item 23.1 do regulamento. Assim, o custodiante permaneceria, ainda, diretamente responsável pelo exercício das demais atividades previstas

no artigo 38, inciso IV, da Instrução CVM 356, inclusive pela guarda da documentação e pela cobrança, que seria feita através de emissão de boleto de

cobrança para depósito diretamente em conta de titularidade do Fundo, conforme estabelecido no item 23.1, VI, do regulamento do fundo.

Observa-se pela leitura do item 23.1 do regulamento, que os valores recebidos a título de cobrança dos direitos creditórios, seja através de cobrança

ordinária ou extraordinária serão depositados diretamente em conta corrente de titularidade do Fundo.

Além disso, alega o administrador que este é o sétimo fundo constituído com características semelhantes sem que tenha havido qualquer desalinhamento

de interesses e que o assunto em questão (dispensa da obrigação de o custodiante realizar diretamente algumas atividades mencionadas no art. 38 da

ICVM 356) já foi objeto de análise pelo Colegiado desta CVM nos processos CVM RJ-2011-12712, CVM RJ-2012-6494, CVM RJ-2012-6300 e CVM RJ2012-5553, tendo sido, em todos os casos, dispensado o cumprimento do referido artigo.

Por fim, ressalta que a terceirização da atividade de cobrança de créditos inadimplidos está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/12

publicado pela CVM.

Considerações da GIE

Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente

implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades

típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.

No tocante à possibilidade de terceirização das atividades de cobrança de créditos inadimplidos, há similaridade desta solicitação com aquelas

manifestações analisadas pelo Colegiado e citadas pelo administrador, no âmbito da análise dos FIDCs Driver, Tavex, Senersaúde e Supera Integral, pois

trata-se de terceirização em linha com as consubstanciadas no Edital de Audiência Pública SDM nº 05/2012, onde esta CVM propõe alguns

aperfeiçoamentos à ICVM 356.

A referida proposta de aperfeiçoamento, em seu artigo 39, inciso IV, faculta a contratação de " agente de cobrança para cobrar e receber, em nome do

fundo, direitos creditórios inadimplidos". Ressalta-se ainda, que o parágrafo 3º deste mesmo artigo esclarece que o cedente poderia exercer esta função

de agente de cobrança, o que está em linha com o pedido de dispensa ora analisado.

Ressaltamos ainda, que ao acrescer o agente de cobrança para créditos inadimplidos (art. 39, IV) entre os prestadores de serviços ao fundo passíveis de

contratação pelo administrador, procurou-se distinguir a atividade de cobrança ordinária, exercida pelo custodiante, consoante o previsto no art. 38, VII,

da ICVM 356, daquela contratada pelo administrador para a cobrança e recuperação de créditos vencidos, onde notadamente o cedente possui mais

expertise que o prestador de serviços de custódia, pela proximidade com o sacado/devedor e a familiaridade com os procedimentos de cobrança

realizadas no curso de seu relacionamento com os seus clientes, no caso, os devedores dos créditos cedidos ao fundo.

Em relação a um possível risco de fungibilidade, segundo o item 23.1 do regulamento do fundo, os valores oriundos da cobrança dos direitos creditórios

serão depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo, com isso, entendemos que tal risco encontra-se mitigado.

Parece-nos, assim, que a concessão da dispensa requerida não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do

público investidor, nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC uma vez que está, inclusive, alinhada

com os termos do Edital SDM nº 05/12 publicado pela CVM.

Conclusão

Por todo o exposto acima, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito da administradora, tendo em vista que a concessão da dispensa requerida não

representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores

qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Original assinado por

Bruno Barboda de Luna

Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,

Original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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