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CVM · Colegiado · 08/01/2013

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12226

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/12226

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do G5 BR Infra Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de fevereiro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 268/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 268/2012

De: GIF DATA: 13.11.2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-12226.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CITIBANK DTVM S.A pelo atraso no envio de

informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a

FEVEREIRO/2012, do fundo G5 BR INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR que

deveria ter sido entregue à CVM até 29/05/2012. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 01/06/2012 e a multa foi

gerada em 14/09/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CITIBANK DTVM S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: G5 BR INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO

INVESTIMENTO NO EXTERIOR.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: FEVEREIRO / 2012.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 29/05/2012.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 01/06/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 12/06/2012.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 8 (oito) dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 327 / 12.

11. Data da emissão do ofício de multa: 14/09/2012.

III – Dos fatos

Em 01/06/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo G5 BR INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO

PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a FEVEREIRO/2012.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 14/09/2012,

considerando que o documento foi recebido com atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 327 /

12 (fl. 3).

IV – Do recurso

O recorrente alega que o atraso no envio da Demonstração Contábil do fundo G5 BR INFRA FIM foi decorrente do atraso no envio do mesmo documento de um dos fundos investidos (G5 BR Infra FIP). Este atraso do fundo investido ocorreu devido a um reprocessamento de sua carteira por recomendação de sua auditoria e o envio do documento pelo fundo G5 BR INFRA FIM, dentro do prazo estabelecido na regulamentação, ficou comprometido tendo em vista que este depende das informações do fundo investido para finalizar sua demonstração contábil, o que só ocorreu em 12 de junho de 2012. Diante do exposto, entendem que a aplicação da multa cominatória não pode prosperar tendo em vista que o atraso foi de responsabilidade de terceiros e requerem o cancelamento da multa e o arquivamento do processo. V – Do entendimento da GIF Este é mais um Fundo administrado pelo Citibank que atrasou o envio das Demonstrações Contábeis auditadas devido a atraso e dificuldades com a elaboração deste documento por um dos fundos investidos. O fundo que atrasou a elaboração das Demonstrações Contábeis auditadas também é administrado pelo Citibank e o gestor também é comum a ambos. Apenas o auditor é diferente (fls. 5 e 6). O exercício social do Fundo encerrou-se em 29 de Fevereiro de 2012 e a Instrução Nº 409 já concede o prazo de 90 dias para o envio das Demonstrações Contábeis acompanhadas do Parecer do Auditor Independente. Contudo, o citado documento foi enviado com atraso de 8 dias. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o Citibank deveria ter agido de forma a providenciar para que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. Deste modo, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que a responsabilidade pelo atraso é dos auditores do fundo investido, que atrasaram a elaboração do Parecer deste fundo. O Citibank é o administrador de ambos os fundos e deveria ter agido de forma a providenciar uma segunda alternativa para que o prazo estabelecido na regulamentação fosse cumprido. Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/12226, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Original assinado por Márcia Maria Drumond Cantini Gerente de Acompanhamento de Fundos Em exercício

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