CVM · Colegiado · 08/01/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2012/13613
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/13613
Trata-se de requerimento da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Caixa RPPS Consignado BMG, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios;(iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 284/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 284/2012
DE: GIE Data: 29/11/2012
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N° RJ-2012-13613
Senhor Superintendente,
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Caixa RPPS
Consignado BMG requer dispensa do cumprimento do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM nº 356/01 ("ICVM 356"), abaixo transcrito, no que se refere às
atividades de guarda dos documentos comprobatórios:
Art. 38 O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:
(...)
IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de
documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos
integrantes da carteira do fundo;
Ressalte-se que, em verdade, o que ora se requer não é propriamente uma dispensa do referido art. 38, haja vista que os procedimentos previstos no
dispositivo serão operacionalizados, mas sim uma autorização para que o custodiante do fundo possa terceirizar as atividades de verificação de lastro e
guarda em prol de instituições que não estão autorizadas por esta CVM a prestar serviços de custódia.
O pedido se faz presente por conta da interpretação que esta área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 129/11, pelo
qual a PFE manifestou-se pela impossibilidade de terceirização das atividades de custodiante, conforme dispostas no art. 38 da ICVM 356, em função de
instituições que não sejam autorizadas por esta CVM para prestar serviços de custódia, esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os Regulamentos
sejam aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da manifestação da PFE.
As demais atividades do custodiante – validação da elegibilidade; liquidação física e financeira; cobrança, custódia e administração dos direitos
creditórios; emissão de avisos de vencimento; manutenção em perfeita ordem da documentação dos direitos creditórios; e cobrar e receber as rendas dos
títulos custodiados – restam integralmente preservadas nas presentes operações.
Cabe observar as decisões deste Colegiado (Processo CVM N° RJ-2011-12712, RJ-2012-6494, RJ-2012-6300 e RJ-2012-5553) as quais permitiram que
os custodiantes dos FIDCs Driver Brasil One, Tavex, Supera Integral e Senersaúde terceirizassem a guarda física dos documentos comprobatórios dos
direitos creditórios com empresas especializadas, contratadas pelos custodiantes. Essas decisões do Colegiado foram baseadas na manifestação
favorável desta SIN consubstanciada nos Memorandos CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012 e 162/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos creditórios
seria operacionalizada pelas empresas especializadas, não pelos cedentes, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolveria a
adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante; (ii) os cedentes e/ou originadores não teriam acesso aos documentos comprobatórios; e
(iii) as propostas não representavam prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado
exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.
Destacamos também que os pedidos em tela estão alinhados com o Edital de Audiência Pública SDM N o 05/12, o qual propõe a alteração do artigo 38 da
Instrução CVM no 356/01 de forma a permitir o custodiante a contratar empresa terceirizada para a realização da guarda dos documentos comprobatórios
dos direitos creditórios, desde que essa empresa não seja: (i) originador; (ii) cedente; (iii) consultor especializado; ou (iv) gestor.
Histórico
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Caixa RPPS Consignado BMG foi constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de
duração indeterminado e patrimônio previsto de R$ 1 bilhão.
A política de investimentos do fundo está direcionada à aplicação em direitos creditórios do segmento financeiro oriundos de empréstimos concedidos
pelo Banco BMG (Cedente) a Devedores, representados por contratos.
Somente os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS poderão adquirir Cotas Seniores do Fundo. As Cotas Subordinadas são destinadas
exclusivamente ao Banco BMG.
O gestor de sua carteira é a Integral Investimentos S.A., seu custodiante é o Banco Bradesco S.A. e seu auditor a KPMG Auditores Independentes.
Em atenção às exigências formuladas por esta GIE sobre o Regulamento do fundo, o administrador solicitou a dispensa da obrigatoriedade do custodiante
desempenhar as atividades de guarda dos documentos comprobatórios e da cobrança dos direitos creditórios, pedindo ainda que seja autorizado ao
custodiante terceirizar tais serviços, sem eximir-se de qualquer responsabilidade.
Efetivamente, constatamos que o Regulamento prevê que o custodiante pode contratar prestadores de serviços para realizar o depósito e a guarda dos
documentos comprobatórios que lastreiam os direitos creditórios, embora não seja eximida a responsabilidade do custodiante em relação a tais
documentos.
Operacionalmente o depósito e a guarda dos direitos creditórios ficarão a cargo das empresas Prestaserv Prestadora de Serviços Ltda e LogGed
Logística no Gerenciamento Eletrônico de Documentos Ltda. ME, que serão contratadas pelo custodiante Banco Bradesco S.A.
Manifestação da Administradora
Alega que a terceirização da guarda dos documentos comprobatórios é essencial para viabilizar a operação do fundo, face a grande quantidade de
contratos cedidos (aproximadamente 100 mil contratos).
Explica que o custodiante, a administradora e a gestora do fundo realizaram visita às instalações da Prestaserv e da LogGed para verificar os processos e
atestar se eles estão de acordo com o estabelecido contratualmente, desde o recebimento até o arquivamento final, conforme o fluxo de procedimentos a
seguir:
i. Recebimento e Identificação dos Documentos Comprobatórios: consiste no recebimento dos Documentos Comprobatórios, por meio de registro
dos contratos no sistema de controle de documentação física, em que será atribuído um número de identificação gerado por meio de um código
de barras, que será atrelado ao número do contrato individualizado. Qualquer identificação, para efeitos de pesquisa, tanto nos meios físicos
quanto eletrônicos, acesso ou eventuais retiradas, serão controladas e solicitadas através do número do contrato;
ii. Verificação Qualitativa e Digitalização: quando do recebimento dos Documentos Comprobatórios, a Prestaserv e a LogGed farão a conferência
da documentação recepcionada, apurando a sua consonância com as exigências de cada convênio, e identificando eventuais pendências. Após
a conferência, cadastra-se em sistema interno a localização exata para a qual será destinada cada Documento Comprobatório, identificando o
número da caixa em que será arquivado. Adicionalmente será feita a digitalização e upload do Documento Comprobatório no sistema web,
processo que permitirá a rastreabilidade, física ou eletrônica, dos documentos que serão objeto de cessão ao Fundo. A digitalização possibilitará
a verificação remota de qualquer Documento Comprobatório cedido ao Fundo, bem como os documentos acessórios a este. Tal processo tem
como escopo dar maior consistência e segurança à guarda dos documentos, assegurando obediência e observância ao padrão exigido.
iii. Guarda dos Documentos Comprobatórios: a preparação dos Documentos Comprobatórios para seu armazenamento requer preliminarmente o
cumprimento de todo o fluxo anteriormente exposto, ou seja, conferência, individualização e registro, para que então possa ser enviado ao
depósito específico da Prestaserv e/ou LogGed, sendo o código de barras do contrato atrelado ao código da caixa em que o mesmo está
depositado, permitindo eficiência e agilidade em sua localização física, bem como a sua segregação eletrônica. Quando do acesso eletrônico, o
código de barras permitirá a exata localização física do contrato, seja no depósito da Prestaserv ou da LogGed.
Destaca que os procedimentos descritos visam à consolidação dos dados, permitindo o cruzamento das informações físicas e digitais, melhorando o
acesso e a eficiência do processo. Dessa forma, estará convencionado contratualmente que a documentação física será disponibilizada ao custodiante
em até 24 horas após a solicitação. Assim, o custodiante terá acesso irrestrito aos Documentos Comprobatórios dos direitos creditórios elegíveis cedidos
ao Fundo, seja de forma física ou eletrônica, podendo, a qualquer tempo, nos horários normais de funcionamento da Prestaserv ou da LogGed e sem
nenhum custo adicional, consultar ou retirar os Documentos Comprobatórios.
Salienta que o processo apresentado visa o controle do armazenamento, resgate, retirada e posterior devolução dos Documentos Comprobatórios, de
forma segura e organizada com fácil identificação e acesso.
Enfatiza que toda e qualquer retirada de documentos ou alteração no procedimento de depósito e guarda dos documentos comprobatórios dependerá da
prévia e expressa anuência do custodiante, de forma que qualquer alteração que afete o Fundo em relação ao processo seja previamente analisada e
aprovada pelo custodiante. Ademais, caso seja constatado que as atividades efetuadas pela Prestaserv e/ou LogGed estão em desacordo com o
estabelecido no respectivo Contrato de Depósito, o custodiante tomará imediatamente as medidas cabíveis a fim de preservar os direitos, interesses e
garantias dos cotistas do Fundo.
Ainda com relação à armazenagem, conservação, organização e manuseio dos documentos comprobatórios, o custodiante verificará por amostragem,
trimestralmente, se a Prestaserv e/ou LogGed mantém os padrões mínimos exigidos, bem como verificará rigorosamente o cumprimento das obrigações
estabelecidas nos Contratos de Depósito e na legislação vigente.
O controle permitirá que qualquer movimentação dos Documentos Comprobatórios, especificamente no que se refere à sua retirada do local onde se
encontram depositados, não seja realizada sem a prévia autorização do custodiante.
O procedimento para retirada de documentos aplica-se também ao Cedente no exercício de suas atividades e atribuições na qualidade de prestador de
serviços de cobrança de créditos inadimplentes, caso seja necessário.
Conclui que a implementação de um processo formal e específico com relação ao depósito dos Documentos Comprobatórios permite ao custodiante o
total controle em relação à guarda de tais documentos, de forma a assegurar o cumprimento ao disposto na regulamentação aplicável.
Conclusão
Entendemos que a terceirização, per si, não é o cerne dos problemas que afetam a indústria e sim a forma como as terceirizações foram efetivamente
implementadas, materializando hipóteses de conflito de interesses, nas quais o originador e/ou o cedente dos direitos creditórios, ao realizar atividades
típicas dos custodiantes de FIDC, fragilizaram a plataforma regulatória.
Tendo em vista que a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada pela Prestaserv e/ou pela LogGed, não pelo cedente, observado um processo
detalhadamente pré-definido, que envolve a adoção de ações periódicas de controle por parte do custodiante, parece-nos que a concessão da dispensa
requerida não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por
investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.
Diante de todo o acima exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito do administrador, bem como propomos encaminhar a matéria à apreciação do
Colegiado. Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso entenda-se conveniente.
Atenciosamente,
Original assinado por
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,
Original assinado por
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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