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CVM · Colegiado · 15/01/2013

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12024

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – SUSPENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - PROC. RJ2011/12024

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que suspendeu a análise de pedido de credenciamento de administrador de carteiras de valores mobiliários solicitado pela Newbury Administração de Recursos Ltda.("Newbury"). Em seu pedido de credenciamento, a Newbury informou que o Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo será o seu diretor responsável. Ao analisar o pedido, a SIN verificou estar em curso na CVM investigação, no âmbito da Supervisão Baseada em Risco, para apurar indícios de irregularidade por parte do Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo na condução de negócios do Porto Forte FIDC Multissetorial e da sociedade Porto Forte Fomento Mercantil S.A. Diante desse fato, a SIN considerou, em sua decisão, que seria mais prudente esperar a solução da investigação antes de decidir sobre o credenciamento da Newbury. Instada a se manifestar pela SIN, entendeu a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE ser descabida a aplicação do art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o poder geral de cautela da administração, a fim de justificar a suspensão por parte da SIN, por não haver risco iminente ao mercado de capitais. Pelo contrário, segundo a PFE, o art. 9º da Instrução CVM 306/99 prevê prazos para a concessão do registro, não parecendo possível a suspensão por tempo indeterminado, como ocorre no caso. A PFE opinou, assim, pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido pela SIN, sem prejuízo de posterior cancelamento do registro nos termos do art. 11 da Instrução CVM 306/99. Em relação à questão que foi levantada pelo Recorrente de que, dada a demora na decisão, o pedido deveria ser concedido automaticamente, nos termos do art. 9, §1º, da Instrução CVM 306/99, a Relatora observou que, em casos como o presente, não há deferimento automático, pois o silêncio não pode ser interpretado de forma absoluta, conforme precedente julgado na reunião de 19/21.08.98 (Proc. RJ98/0689). O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, determinando que a análise pela SIN tenha prosseguimento e que esta decida pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação desta decisão no sítio desta Autarquia. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2011/12024

Reg. Col. nº 8313/2012

Interessado: Newbury Administração de Recursos Ltda.

Assunto: Recurso contra decisão da SIN, que suspendeu a análise de pedido de credenciamento de administrador de carteiras.

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN"), que determinou a suspensão da

análise de pedido de credenciamento de administrador de carteiras, feita pela Newbury Administração de Recursos Ltda.("Newbury"), em

30/09/2011. A Newbury tem como representante neste processo o Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo, que é seu diretor responsável

pela atividade de administração de carteiras.

2. O pedido inicial de credenciamento foi protocolado com toda a documentação exigida pela Instrução CVM nº 306/99. Por entender necessários

alguns esclarecimentos, a SIN oficiou a Newbury duas vezes, pedindo mais informações sobre a estrutura da empresa e sobre o compliance,

tendo ambos sido respondidos.

3. Verificou-se, entretanto, que a atuação do Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo está sendo analisada no âmbito do Programa de

Supervisão Baseada em Risco, especialmente quanto aos fatos relacionados ao Porto Forte FIDC Multissetorial e ao Porto Forte Fomento

Mercantil. Discute-se a manutenção ou não do credenciamento do Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo como administrador de carteiras

pessoa física, por haver indícios de que ele poderia não mais atender ao requisito da reputação ilibada, previsto no art. 4º, III da Instrução CVM

nº 306/99.

4. Como o registro do diretor responsável como administrador de carteiras pessoa física é uma das exigências para o deferimento do pedido de

credenciamento do administrador de carteiras pessoa jurídica, previsto no art. 7º, II da Instrução CVM nº 306/99, a SIN decidiu suspender a

análise do pedido.

5. Contra a decisão de suspensão, o Sr. Guilherme interpôs recurso ao Colegiado, em 24/02/2012, alegando que:

a. não lhe teria sido franqueado acesso aos processos administrativos em curso na CVM que teriam servido de base para a decisão de

suspensão;

b. a opinião da SIN de que fato superveniente teria tornado questionável sua reputação ilibada não teria sustentáculo em qualquer

realidade fática nem substrato jurídico, sendo, inclusive, contrária a garantias constitucionais como a presunção de inocência, a

liberdade de trabalho e de associação empresarial;

c. não haveria qualquer processo judicial ou administrativo sancionador, em qualquer esfera, instaurado contra ele; e

d. as notícias oficiosas veiculadas na mídia não passariam de impasse societário.

6. Pediu, assim, que fosse deferido o prosseguimento da análise do pedido de credenciamento perante a SIN, para que este fosse concedido e a

Newbury pudesse se tornar uma sociedade autorizada a administrar carteiras de valores mobiliários.

7. Face ao recurso, a SIN optou por submeter à Procuradoria Federal Especializada ("PFE") uma consulta sobre:

a. a possibilidade, em tese, da suspensão da análise de pedido de credenciamento pela SIN, em circunstâncias excepcionais, justificadas

e devidamente notificadas às partes interessadas; e

b. se a situação concreta do Sr. Guilherme permitiria, de fato, a reavaliação da manutenção ou não do requisito da reputação ilibada.

8. A PFE manifestou-se no sentido de ser descabida a aplicação do art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o poder geral de cautela da

administração, a fim de justificar a suspensão por parte da SIN, por não haver risco iminente ao mercado de capitais.

9. Pelo contrário, o art. 9º da Instrução CVM nº 306/99 prevê prazos para a concessão do registro, não parecendo possível a suspensão por tempo

indeterminado, como ocorre no caso.

10. Opinou, assim, pelo deferimento ou indeferimento motivado do pedido pela SIN, sem prejuízo de posterior cancelamento do registro nos termos

do art. 11 da Instrução CVM nº 306/99.

11. Em memorial, de 09/11/2012, o Sr. Guilherme recapitulou as etapas do processo e ressaltou que:

a. a alegação de que sua reputação não seria mais ilibada para ser administrador de carteira pessoa física seria descabida;

b. o caso da Porto Forte Fomento Mercantil S.A. foi uma desavença societária entre os antigos sócios, herdeiros de grandes grupos

econômicos nacionais e o Sr. Guilherme, que resultou numa campanha midiática de difamação deste;

c. os ofícios da SIN pareciam meramente protelatórios, pois perguntavam sobre assuntos já possíveis de serem respondidos com o

material anexado ao pedido incial;

d. não é cabível julgar a reputação de alguém com base unicamente em reportagens jornalísticas, com perfil de "matérias pagas", e blogs

que consistem em meros reprodutores de conteúdos veiculados na mídia;

e. a Sociedade Corretora Paulista S.A. (SOCOPA) era a administradora do Porto Forte FIDC Multissetorial e contra ela devem ser as

reclamações, não contra Guilherme, mero sócio da pessoa jurídica;

f. a Porto Forte Fomento Mercantil S.A. é companhia fechada e não deve comunicar divergências societárias à CVM;

g. o precedente do Processo CVM nº RJ2007/11399 não é aplicável ao caso, pois naquele processo o gestor de recursos de terceiros

possuía uma série de processos sancionadores contra si que culminaram em uma pena de advertência, estando com o julgamento do

recurso pendente;

h. o Sr. Guilherme não possui nenhum processo administrativo ou judicial contra si;

i. já nos Processos CVM nº RJ2011/2514, RJ2011/2951 e RJ 2011/7317, ainda em fase de instrução, figurariam no polo passivo além do

Sr. Guilherme, a SOCOPA, o gestor e o custodiante;

j. a definição de reputação ilibada exige uma elevada dose de certeza, havendo, no mais, diversos profissionais de longo tempo no

mercado já processados pela CVM e que ainda atuam regularmente;

k. a Lei Complementar nº 135/10 prevê a inelegibilidade eleitoral de quem tenha tido representação de cunho eleitoral transitado em

julgado contra si ou tenha sido condenado por órgão colegiado, não podendo um caso como o do Sr. Guilherme, em analogia com a

situação da lei, ser considerado "inelegível" para administrador de carteiras com base em matéria de jornal somente;

l. nenhum dos sócios da Porto Forte Fomento Mercantil S.A. ajuizou qualquer ação contra o Sr. Guilherme, não havendo, assim, nada

que desabone sua reputação;

m. até Ministros de Tribunais Superiores já foram empossados com processos contra si, não tendo sua reputação sido considerada não

ilibada;

n. dado o escoamento do prazo de trinta dias da Instrução CVM nº 306/99 para uma decisão da SIN, o Sr. Guilherme já teria direito ao

deferimento automático do pedido de credenciamento da Newbury.

É o relatório.

Voto

12. Trata-se de recurso de decisão da SIN, que suspendeu a análise do pedido de credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica da

Newbury Administração de Recursos Ltda.. A SIN considerou mais prudente esperar a solução da investigação em curso na CVM, no âmbito da

Supervisão Baseada em Risco, da atuação do Sr. Guilherme Affonso Ferreira de Camargo, que será o diretor responsável da Newbury, na

factoring Porto Forte Fomento Mercantil S.A.

13. A área técnica entendeu que seria aplicável o poder geral de cautela da administração, como previsto no art. 45 da Lei 9.784/99, já que a

Instrução CVM nº 306/99 não prevê a suspensão, mas sim um prazo de 30 dias para que a SIN se manifeste quanto ao pedido de

credenciamento de administrador de carteira, podendo o prazo ser interrompido uma única vez, caso haja ofício pedindo esclarecimentos

adicionais.

14. Cabe, então, a este Colegiado decidir sobre a possibilidade da suspensão. Neste particular, acompanho a opinião da Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM no sentido de ser descabida tal suspensão, pois o art. 45 da Lei 9.784 exige a presença de um risco iminente, no

caso, ao mercado de capitais.

15. Dada a precariedade da concessão do credenciamento de administrador de carteiras, que pode ser cancelada de ofício pela CVM, nos termos

do art. 11 da Instrução CVM nº 306/99, não vejo perigo de algum dano imediato a justificar tal suspensão, que, no final, acabou por prolongar o

processo indefinidamente, inutilizando o prazo previsto na Instrução.

16. Quanto a este ponto, assim, voto pela revogação da suspensão e o encaminhamento dos autos à SIN para que esta decida, a seu melhor

julgamento, pelo deferimento ou pelo indeferimento motivado do pedido inicial. Noto, entretanto, que, embora reputação não se confunda com

primariedade, a mera presença de notícias de jornais não me parece suficiente para que se decida pela reputação não ilibada. Pelo contrário, no

caso concreto, a ausência de qualquer processo administrativo ou judicial contra o Sr. Guilherme reforça a tese de sua reputação ilibada. Há a

investigação nos processos instaurados para averiguar o caso da Porto Forte Fomento Mercantil e seu FIDC, que envolve o Sr. Guilherme. Não

há ainda nenhuma conclusão das investigações.

17. Outra questão que foi levantada pelo recorrente é que, dada a demora numa decisão da CVM, o pedido deveria ser concedido automaticamente,

nos termos do art. 9, §1º da Instrução CVM nº 306/99. No entanto, a CVM não silenciou até hoje, mas praticou ato contrário ao interesse do

reclamante. Em casos como esses, conforme precedente do Processo CVM nº 98/0689, não há deferimento automático, pois o silêncio não pode

ser interpretado de forma absoluta.

18. Claro neste sentido é o MEMO/CVM/PJU/ Nº 054/98, constante do precedente, que se debruçou sobre o alcance do verbo "presumir" em uma

disposição similar da Instrução nº 229/95:

a. "(...), entendemos que a ‘presunção de aprovação’ de que trata o art. 15 da Instrução 229/95 é a jurídica, de espécie relativa, ou seja,

admite prova em contrário, que, no entanto, deve ser precipuamente fundamentada, invariavelmente, no interesse público envolvido, e

mormente no que tange à poupança pública alcançada. Atente-se, ainda, em cada situação, para a necessária razoabilidade, em face

do respeito que deve ser mantido em relação aos legítimos e amparados direitos dos administrados perante a Administração Pública."

19. No presente caso, a SIN, ciente da importância de sua missão em analisar com cuidado e prudência os pedidos de credenciamento de quem irá

gerir recursos de terceiros, atividade que demanda um alto nível de confiança, daí o requisito da reputação ilibada estar presente na norma,

resolveu, na dúvida sobre como proceder, suspender a análise até possuir maiores informações sobre o caso da Porto Forte.

20. Embora louvável a precaução da área técnica em nome do interesse público de proteger os que terão seus recursos geridos, não há, para este

caso, fundamento normativo para tal atuação da administração. O interesse público da conduta da SIN, no entanto, é legítimo para impedir o

deferimento automático do pedido, que decorre da inércia da administração.

21. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando que a análise pela SIN tenha prosseguimento e que esta decida pelo deferimento

ou indeferimento motivado do pedido dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação desta decisão no sítio desta

Autarquia, não tendo ocorrido o credenciamento automático por inércia da CVM.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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