CVM · Colegiado · 15/01/2013
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12227
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROCS. RJ2012/12227, RJ2012/12228, RJ2012/12229, RJ2012/12230
Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Citibank DTVM S.A., administrador do Schroder Br Long & Short Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, Schroder Ibx Plus Fundo de Investimento em Ações, Schroder Total Fundo de Investimento Multimercado e Schroder Valor Fundo de Investimento em Ações ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, "c", da Instrução CVM 409/04, do documento Perfil Mensal dos Fundos referentes ao mês de setembro/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIF/Nº 270/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 270/2012
De: GIF DATA: 21.11.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM Nºs: RJ- 2012- 12227, RJ- 2012- 12228, RJ- 2012 -12229, RJ- 2012 -12230.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CITIBANK DTVM S.A. pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Perfil Mensal", referente ao mês de Setembro/2009,
dos seguintes fundos: Schroder BR Long & Short Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, Schroder IBX Plus Fundo de
Investimento em Ações, Schroder Total Fundo de Investimento Multimercado e Schroder Valor Fundo de Investimento em Ações. Os documentos
deveriam ter sido entregues à CVM até 13/10/2009. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado no dia 16 de Outubro de
2009 e a multa foi gerada no dia 14/09/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador dos Fundos: CITIBANK DTVM S.A.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento:
-Schroder BR Long & Short Fundo de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento Multimercado
- Schroder IBX Plus Fundo de Investimento em Ações
- Schroder Total Fundo de Investimento Multimercado
- Schroder Valor Fundo de Investimento em Ações.
3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, ‘c’, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: Setembro/ 2009.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 13 de Outubro de 2009.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 16/10/2009.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 20/10/2009.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 1 (um) dia, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 200,00 (duzentos reais).
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nºs: 336/12, 337/12, 338/12, 339/12.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 14/09/2012.
III – Dos fatos Em 16/10/2009 o sistema de multas cominatórias detectou que os fundos Schroder BR Long & Short Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, Schroder IBX Plus Fundo de Investimento em Ações, Schroder Total Fundo de Investimento Multimercado e Schroder Valor Fundo de Investimento em Ações não haviam entregue o documento "Perfil Mensal" relativo ao mês de Setembro/2009. Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 14/09/2012, considerando que o documento havia sido entregue com atraso, foi emitida a comunicação de multa através dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nºs: 336/12, 337/12, 338/12, 339/12 (fl. 3). IV – Do recurso O recorrente alega que a administração dos Fundos foi transferida ao Citibank em Setembro de 2009 e que em 16/10/2009 receberam uma comunicação da CVM informando acerca do atraso no envio do PERFIL/9/2009, bem como solicitando o envio de tal informação prontamente. Dessa forma, em 20/10/2009, foi protocolizado o Perfil Mensal referente a Setembro/2009. Diante do exposto afirmam que a aplicação da multa cominatória, nos termos dos Ofícios enviados, não pode prosperar, razão pela qual requerem o cancelamento das multas e o arquivamento dos processos. V – Do entendimento da GIF O recorrente apenas informa que assumiu a administração dos Fundos em Setembro/2009 e que, após receber o e-mail de aviso de atraso, enviou o documento no dia 20/10/2009, com um dia de atraso. Realmente não há o que se discutir acerca das informações prestadas. O administrador meramente confirmou que enviou o documento com atraso de um dia e não apresentou nenhuma justificativa para este atraso no envio do documento. Logo, as multas foram corretamente aplicadas. Assim sendo, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ- 2012- 12227, RJ- 2012- 12228, RJ- 2012 -12229 e RJ- 2012 -12230, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, sendo os mesmos analisados sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Original assinado por Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos
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