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CVM · Colegiado · 10/12/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/8135

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., nos autos do Processo Administrativo CVM 09/2012 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS. A irregularidade detectada diz respeito ao suposto descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, combinado com art. 155, § 1º da Lei 6.404/76, por ter negociado, em 20.10.10, ações de emissão da Brasil Ecodiesel, tendo conhecimento das negociações mantidas entre essa empresa e a Maeda S.A. Agroindustrial, antes do comunicado ao mercado em 25.10.10 e da divulgação do fato relevante em 07.12.10. Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretariam qualquer ganho para a Administração

Decisão

Reg. nº 8933/13 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., nos autos do Processo Administrativo CVM 09/2012 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS. A irregularidade detectada diz respeito ao suposto descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, combinado com art. 155, § 1º da Lei 6.404/76, por ter negociado, em 20.10.10, ações de emissão da Brasil Ecodiesel, tendo conhecimento das negociações mantidas entre essa empresa e a Maeda S.A. Agroindustrial, antes do comunicado ao mercado em 25.10.10 e da divulgação do fato relevante em 07.12.10. Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretariam qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o procedimento administrativo de investigação remanescerá em relação a outros administrados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2013 - REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2013/8780 Reg. nº 2676/00 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2013, que altera a Instrução CVM 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. A alteração proposta objetivou regulamentar o art. 28 da Lei nº 12.810/2013, que trata do registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, uniformizando o regime de registro de valores mobiliários, historicamente apoiado na figura das entidades administradoras de mercado de balcão organizado. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - EGEU PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2013/7388 Reg. nº 8770/13 Relator: SEP Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Egeu Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.08.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar

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Reg. nº 8933/13

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., nos autos do Processo Administrativo CVM 09/2012 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS.

A irregularidade detectada diz respeito ao suposto descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, combinado com art. 155, § 1º da Lei 6.404/76, por ter negociado, em 20.10.10, ações de emissão da Brasil Ecodiesel, tendo conhecimento das negociações mantidas entre essa empresa e a Maeda S.A. Agroindustrial, antes do comunicado ao mercado em 25.10.10 e da divulgação do fato relevante em 07.12.10.

Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretariam qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o procedimento administrativo de investigação remanescerá em relação a outros administrados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2013 - REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2013/8780

Reg. nº 2676/00

Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2013, que altera a Instrução CVM 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

A alteração proposta objetivou regulamentar o art. 28 da Lei nº 12.810/2013, que trata do registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, uniformizando o regime de registro de valores mobiliários, historicamente apoiado na figura das entidades administradoras de mercado de balcão organizado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - EGEU PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2013/7388

Reg. nº 8770/13

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Egeu Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.08.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 273/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Egeu Participações S.A.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2013/5583

Reg. nº 8707/13

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Menfis Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.06.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 271/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Menfis Participações S.A.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2013/7386

Reg. nº 8768/13

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Ropasc Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.08.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 272/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Ropasc Participações S.A.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 29/2000

Reg. nº 3380/01

Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, em reunião de 28.12.10, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 29/2000.

Haroldo de Almeida Rego Filho foi acusado de prática não equitativa, ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, tendo conhecimento de informação relativa ao aumento do preço da oferta pública de compra de ações dessas companhias, antes de sua comunicação e divulgação ao mercado (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único da Instrução CVM 31/84, vigente à época).

Na reunião de 28.12.10, o Colegiado rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo ora Recorrente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto em que se posicionou contrariamente ao acolhimento do pedido de reconsideração, pois entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão do Colegiado de 28.12.10.

Anexos

VOTO DO RELATOR

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