CVM · Colegiado · 17/12/2013
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/4659
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4659 – BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A. (“BB-BI”) previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito ao envio de email pelo BB - BI, coordenador líder da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., contendo material publicitário não aprovado previamente pela CVM e sequer a ela encaminhado para apreciação (infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM 400/03). O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a (i) adotar medidas internas de aperfeiçoamento dos controles atinentes à atividade de distribuição de valores mobiliários que visem a impedir a ocorrência de fatos similares e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00. No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entende que o montante oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em relação à obrigação não pecuniária, o Comitê entende que não se deve incluir em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a menos que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas, o que não se coaduna com o caso em tela. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4659
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo BB - Banco de Investimento S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 16.07.13, no âmbito do Proc. RJ2013/4659. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2013/4659.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ 2013/4659
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A. ("BB-BI") previamente à instauração de
Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM
nº 390/01.
FATOS
2. Em 10.04.13, a SRE verificou que o BB – Banco de Investimento S. A, instituição líder que participava da oferta pública de distribuição secundária
de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A. ("Oferta"), cujo pedido de registro ainda se encontrava em análise nesta
autarquia, estava distribuindo e-mail contendo material publicitário não aprovado pela CVM e sequer a ela encaminhado para apreciação. (fls. 01e
02).
3. Além, na mesma data, a área técnica recebeu reclamação de um funcionário do Banco do Brasil S.A. ("BB") na qual constava elementos que não
devem estar presentes em ofertas públicas de distribuição, como (i) o convencimento de investidores e (ii) o fornecimento de informações
divergentes do Prospecto (fls. 01e 02).
4. Em resposta aos ofícios enviados pela área técnica solicitando esclarecimentos relativos à Oferta, a BB-BI, de forma resumida, discorreu (fls. 3 a
5, 28 a 30):
a. "O BB e o Coordenador Líder instruíram detalhadamente a equipe de gerentes que está empreendendo abordagens de venda das ações
junto aos Investidores de Varejo, tanto quanto aos termos e condições da Oferta, como quanto a forma de contato que deve ser
observada com os investidores e clientes do BB, enfatizando que (i) ‘ as agências devem abster-se de realizar qualquer ação individual’ e
(ii) o material de apoio é ‘para uso exclusivo dos funcionários do BB e não deve, sob nenhuma hipótese, ser repassado aos clientes.’ [....].
b. Em comunicado interno veiculado em 8.04.13 a todos os gerentes de agências, havia a determinação que "as agências devem abster-se
de realizar qualquer ação individualizada de marketing da Oferta, principalmente emails e comentários sobre projeções acerca do
desempenho das ações da BB Seguridade.".
c. O BB possui uma instrução normativa interna, disponibilizada a todos os funcionários das agências, que contém expressamente que (i) "o
envio de emails aos clientes, cujo conteúdo não tenha sido aprovado pela CVM, não é permitido e (ii) " há orientação expressa para a
adoção de tom sereno e moderado em todos os contatos com o cliente, alertando o investidor dos riscos inerentes ao investimento em
ações e recomendando a leitura do Prospecto Preliminar.".
d. "O BB e o Coordenador Líder tomaram todas as providências necessárias a fim de que fosse imediatamente interrompida a transmissão
de emails de natureza publicitária acerca da Oferta" [....] "e estão envidando os seus melhores esforços para averiguar situação
semelhante" [....] " contudo a capilaridade e atuação do BB por meio de milhares de agências e dezenas de milhares de funcionários em
todo o Brasil demandam tempo para a verificação."
e. Diversas medidas estão sendo adotadas para sanar os erros e instruir corretamente os funcionários participantes da Oferta.
5. Como (i) a utilização de material publicitário não aprovado pela CVM configurava infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM n.º 400/03 [1] e
(ii) a incerteza do coordenador líder na dimensão da totalidade de investidores alcançados pelo material publicitário irregular, em 12.04.13 foi
enviado ofício à BB-BI comunicando a suspensão da oferta pelo prazo de 30 dias[2], período em que deveriam ser sanados os vícios, sob pena de
cancelamento do registro da referida oferta. (fls. 45 e 46)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Em 17.05.13, o BB - Banco de Investimento S.A. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a (a) adotar
medidas internas de aperfeiçoamento dos controles atinentes à atividade de distribuição de valores mobiliários que visem a impedir a ocorrência de
fatos similares e (b) pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração e que cabe ao Comitê
negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e conveniência na celebração do Termo, e ao
Colegiado proferir a decisão final. (MEMO Nº 154/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 111 a 113)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à
medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o
instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que
se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76). 12. No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, depreendeu que o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida. 13. No que concerne à obrigação não pecuniária apresentada pelo proponente, de "adotar medidas internas de aperfeiçoamento", o Comitê prefere não incluir em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a menos que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas, o que não se coaduna com o caso em tela. 14. Em razão do exposto, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 15. Em face do narrado, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Mario Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Fernando Soares Vieira Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com Empresas [1] Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, dependerá de prévia aprovação da CVM. [2] Como as medidas adotadas pela instituição líder atenderam satisfatoriamente à necessidade de saneamento das irregularidades, a área técnica revogou a suspensão da Oferta a partir de dia 17.04.13, inclusive. (fl.87)
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