CVM · Colegiado · 10/09/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/1730
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1730
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1730, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O proponente foi acusado de alienar cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de sua titularidade e de sua esposa, antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no item I c/c item II, "d" da Instrução CVM 08/79). Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o montante total de R$ 249.943,38, equivalente a uma vez e meia o suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde outubro de 2011 até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento do Termo de Compromisso. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/1730. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/1730
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior ("acusado" ou
"proponente"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2013/1730 instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 01 a 07)
2. O pressente processo teve origem em uma reclamação de um investidor à CVM, na qual alegava que operações no
mercado de balcão com papéis do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes (NSLU11B)
poderiam estar sendo realizadas com base na utilização de informação privilegiada (parágrafo 1º do Termo de Acusação).
3. O Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes ("Fundo") é administrado pela Brazilian
Mortgages Companhia Hipotecária. O objetivo do Fundo, estabelecido em seu regulamento, é a aquisição da totalidade do
empreendimento imobiliário denominado Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes ("Hospital"), com a finalidade de
participar da sua exploração comercial através de locação ou arrendamento. Atualmente, o empreendimento imobiliário
composto pelo prédio, expansão e benefícios do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes é o único imóvel detido
pelo fundo. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
4. Em 07.10.11, a administradora do Fundo publicou fato relevante informando aos cotistas e ao mercado que havia
recebido, naquela data, notificação do Hospital, locatário do imóvel objeto do Fundo, solicitando uma redução de
aproximadamente 33% do valor do aluguel ajustado no contrato de locação. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
5. A análise da cotação de NSLU11B na BM&FBovespa feita pela área técnica demonstrou um acréscimo na quantidade
negociada entre os meses de junho a setembro de 2011, período em que vendas expressivas foram realizadas por dois
investidores: Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior e sua esposa. Além, no primeiro dia útil após a divulgação do fato relevante, o
preço do papel sofreu grande depreciação. (parágrafos 12 ao 15 do Termo de Acusação)
6. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior é filho do fundador e presidente do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, é
diretor dessa instituição e da Medicina Nuclear NSL S.A., empresa do grupo Nossa Senhora de Lourdes. Além, junto com sua
esposa, é fiador no contratato de locação do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (parágrafos 17/18 do Termo
de Acusação).
7. Em 13.06.11, o acusado vendeu 4.952 cotas evitando um prejuízo de R$ 109.637,28 (cento e nove mil, seiscentos e
trinta e sete reais e vinte e oito centavos) caso as tivesse vendido no primeiro pregão após a divulgação do fato relevante,
considerando a cotação média desse dia. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
8. Em 14 e 15.09.11, a esposa do proponente vendeu 2.542 cotas evitando um prejuízo de R$ 56.991,64 (cinquenta e seis
mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) caso as tivesse vendido no primeiro pregão após a
divulgação do fato relevante, considerando a cotação média desse dia (parágrafo 18 do Termo de Acusação).
9. Em reposta ao ofício enviado pela área técnica perquirindo sobre as negociações com a NSLUB11, o casal Sinisgalli
informou (i) que adquiriram as cotas diretamente do Fundo, quando da emissão primária e (ii) que as venderam visando
adiantamento de herança para os filhos. Ainda, o acusado relatou que orientou apenas a sua esposa quanto à venda das
cotas do Fundo. (parágrafo 20 do Termo de Acusação).
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
10. Com base nos elementos constantes dos autos, a SMI concluiu o seguinte (parágrafo 21 do Termo de Acusação):
a) o Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior, na condição de (i) filho do presidente do Grupo Nossa Senhora de Lourdes
(ii) diretor de empresa do mesmo grupo e (iii) fiador do contrato de aluguel do Hospital, tinha conhecimento dos
fatos que levaram à proposta de revisão do aluguel, encaminhada, em 07.10.11, pelo Hospital à Brazilian Mortgages
Companhia Hipotecária;
b) o proponente orientou sua esposa a vender as cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa
Senhora de Lourdes da qual era detentora;
c) assim o acusado, previamente ciente da proposta de redução do aluguel encaminhada pelo Hospital e
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes à Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária em 07.11.10, alienou, em
flagrante assimetria informacional em relação ao mercado como um todo, suas cotas do "Fundo de Investimento
Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes e orientou sua esposa a fazê-lo para, com isso, evitar as perdas
que certamente ocorreriam – como de fato ocorreram – quando da divulgação pública da informação;
d) a conduta do proponente amolda-se àquela descrita na letra "d" do item II da Instrução CVM n.º 8/79[1], dado
que quando da alienação de suas cotas e das de sua esposa estava em indevida posição de desequilíbrio ou
desigualdade em face dos demais participantes da operação, justamente por ter conhecimento de uma informação
que acarretaria a desvalorização das cotas do Fundo.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior por alienar cotas do Fundo de
Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de sua titularidade e de sua esposa, antes da divulgação
de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no item I c/c item II, "d" da Instrução CVM nº 8/79).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e em conjunto proposta de celebração de Termo
de Compromisso (fls. 120 a 144).
13. Argumenta em sua defesa que:
a) " não ocupava cargo de administrador na Medicina Nuclear NSL S.A. ou sua sucessora [....], não tinha à época
qualquer cargo executivo no Hospital, exercendo apenas a atividade de médico";
b) não era um dos fiadores do contrato de aluguel desde 21.12.09, quando foi firmado um aditamento ao contrato
de locação substituindo a fiança por caução;
c) o acusado "alienou e orientou sua esposa a alienar quotas do FII com intuito legítimo de adiantar a herança de
seus filhos [...] e por razões financeiras em que o casal se encontrava naquele momento";
d) " não existia Fato Relevante à época das vendas das quotas, visto que a administradora do FII só recebeu a
correspondência do Hospital propondo acordo para a redução do aluguel em 07.10.11";
e) " inexiste, ainda, qualquer prova de que o acusado poderia ter tido acesso a essa suposta intenção [....];
f) " A pedra angular do insider é a assimetria de informações. Até 07.10.11, essa assimetria não ocorria, uma vez
que nenhuma informação reservada havia que pudesse ser aproveitada em detrimento da outra parte e, como se
vê, não há indício firme ou prova em sentido contrário [....].
14. Como proposta de celebração de Termo de Compromisso, o acusado se compromete, para a celebração do acordo,
pagar à CVM o montante total de R$ 249.943,38 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta
e oito centavos), equivalente a uma vez e meia o suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA desde outubro de 2011 até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento do Termo
de Compromisso (fls. 202 a 206).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a
análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto. (MEMO Nº 204/2013/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 208 a 212)
NEGOCIAÇÃO
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 09.07.12, consoante faculta o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos
abaixo (fls. 213/215):
"Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação
formulada, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor
correspondente ao dobro dos supostos prejuízos evitados pela alienação de cotas do FII Nossa Senhora
de Lourdes pelo proponente[2], em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da
Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a
contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Conforme recente orientação do Colegiado, o Comitê depreende ainda que o valor supramencionado deverá ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2011 até o mês
imediatamente anterior ao efetivo pagamento."
17. Em resposta tempestiva, o proponente não aderiu à contraproposta do Comitê, mantendo, para a celebração do acordo,
o compromisso de pagar à CVM o montante total de R$ 249.943,38 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta
e três reais e trinta e oito centavos), equivalente a uma vez e meia o suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde outubro de 2011 até o mês imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento do Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece
como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, esse não aderiu à proposta
de majoração do valor conforme aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o
Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da
apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.
22. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do
instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura
conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos sancionadores
Fernando de Angelo Carneiro Constantino Marco Antonio Papera Monteiro
Analista da Gerência de Normas Contábeis Superintendente de Relações com Empresas em Exercício
[1] Instrução CVM n.º 8/79:
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma
indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
[2] A área técnica apurou que os prejuízos evitados pelas vendas antecipadas das cotas do fundo pelo proponente e por sua
cônjuge foram, respectivamente, de R$ 109.637,28 (cento e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos)
e R$ 56.991,64 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando o
montante de R$ 166.628,92 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos).
(parágrafo 21, vii, do Termo de Acusação).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.