CVM · Colegiado · 24/09/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/5036
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/5036 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/5036, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02, c/c seu art. 3º e c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 por não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, ocorrido, pelo menos, a partir de 16.06.11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A., coligada da Companhia. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/5036
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, aprovado na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/5036. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/5036, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/5036
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada previamente à intimação para a apresentação da defesa por Luiz Fernando Rolla,
Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 73 a 79)
FATOS
2. Em 16.06.11, foi publicada no jornal Valor Econômico notícia sob o título “Cemig amplia presença em eólica com compra da Renova”, afirmando que a
Light, que tem a CEMIG como sócia-operadora, estaria concluindo a compra de aproximadamente 50% do capital da Renova Energia S.A. (parágrafo 7º
do Termo de Acusação)
3. Em 07.07.11, o conselho de administração da CEMIG autorizou a subscrição pela Light de ações ordinárias de emissão da Renova, representativas
de, aproximadamente, 35,09% do capital votante e 26,23% do capital social total. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
4. Em 08.07.11, foi publicada nova notícia no jornal O Estado de São Paulo sob o título “Cemig compra participação na Renova”, informando que a
CEMIG havia aprovado uma parceria da Light, sua distribuidora, com a Renova Energia. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
5. No mesmo dia 08.07.11, a CEMIG divulgou às 22h53min Fato Relevante informando que a Light havia arquivado Fato Relevante comunicando a
celebração de Acordo de Investimento com a Renova por meio do qual subscreveria ações no montante de R$ 360 milhões. (parágrafo 10 do Termo de
Acusação)
6. Ao ser questionado a respeito da não divulgação de Fato Relevante após a veiculação da notícia pelo jornal no dia 16.06.11, o DRI alegou o seguinte:
(parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação)
a) a CEMIG foi informada no mesmo dia 16.06.11 que tanto a Light quanto a Renova divulgaram Comunicado ao Mercado, após solicitação da
CVM e da BM&FBOVESPA, confirmando a existência de tratativas de investimento, bem como que as negociações eram confidenciais e que
seus desdobramentos seriam prontamente divulgados ao mercado no momento oportuno;
b) diante disso, entendeu-se que não cabia à CEMIG efetuar qualquer divulgação, uma vez que se tratava de negociação que envolvia sua
coligada e que a informação havia sido divulgada ao mercado no mesmo dia;
c) também não foi verificada oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da CEMIG;
d) portanto, nada havia que justificasse uma comunicação ao mercado, além dos esclarecimentos já prestados por sua coligada.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Ao analisar os fatos, a SEP constatou o seguinte: (parágrafos 13 a 23 do Termo de Acusação)
a) apesar de a operação não ter sido realizada em 16.06.11, quando houve a primeira divulgação, e na manhã do dia 08.07.11 ter sido divulgada
nova notícia a respeito, data em que foi efetivada, a CEMIG só divulgou Fato Relevante após o encerramento do pregão;
b) a verdade é que o próprio DRI entendeu que a operação de aquisição de ações da Renova por sua coligada Light se enquadrava como Fato
Relevante e devia ser divulgada nos termos da Instrução CVM n° 358/02;
c) embora a operação não tenha ocorrido na ocasião da veiculação da primeira notícia no jornal Valor Econômico em 16.06.11, houve
vazamento de informação sobre a negociação e deveria, portanto, ser divulgado imediatamente Fato Relevante a respeito;
d) a legislação não exime a CEMIG da divulgação de Fato Relevante nos casos em que a informação afete diretamente coligada que a tenha
divulgado.
RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Luiz Fernando Rolla, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CEMIG, por
infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[1], combinado com o seu art. 3º[2] e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76[3], tendo em
vista a não divulgação de Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, ocorrido, pelo menos, a partir de 16.06.11, a
respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light, coligada da CEMIG. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Antes mesmo de ser formalmente intimado para apresentar a defesa, o DRI da CEMIG apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso
(fls. 85 a 88).
10. O proponente alega, em relação à notícia publicada em 16.06.11, que não havia qualquer razão para que a CEMIG divulgasse a negociação
envolvendo a Light, sua coligada, que divulgou Comunicado ao Mercado e, em relação à publicação efetuada em 08.07.11 como Fato Relevante, que
houve equívoco quanto ao meio utilizado, uma vez que a divulgação deveria ter sido feita por meio de Comunicado ao Mercado. Alega, ainda, que apesar
disso não ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da CEMIG, bem como não foi causado
qualquer prejuízo a ser indenizado. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua celebração e que cabe ao Comitê
negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência, e ao Colegiado proferir a decisão final.
(MEMO Nº 473/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 90 e 91)
NEGOCIAÇÃO
12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 31.10.12, decidiu
negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo (fls.92/93):
“Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis características essenciais[4], o Comitê
sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). [....]
O Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta
apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado.”
13. Em resposta, o acusado argumentou que o valor proposto pela autarquia para a celebração do Termo de Compromisso é aquele utilizado pela CVM
em casos em que há ofensa à Instrução CVM n.º 358/02. Porém, a celebração do acordo de investimento pela coligada da CEMIG - Light S.A., com a
Renova S.A., não era um fato ou ato relevante para a CEMIG, nos termos dessa Instrução. Assim, verifica-se um rigor excessivo na penalização (sic) da
divulgação realizada pelo meio equivocado, ou seja, como Fato Relevante quando deveria ter sido Comunicado ao Mercado. Além, não ocorreu oscilação
atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da CEMIG no período, bem como não ocorreu qualquer prejuízo a
ser indenizado. (fls. 95 a 98)
14. Diante disso, propôs para a celebração do acordo o montante total no valor pecuniário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fls. 95 a 98)
15. Em nova reunião realizada em 15.01.13, o Comitê, considerando que sua análise é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no
termo da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, deliberou não ser conveniente e oportuna a
aceitação da contraproposta do proponente, para a celebração do Termo de Compromisso, no valor pecuniário total de R$100.000,00 (cem mil reais).
16. Após contato telefônico, o proponente aderiu aos termos inicialmente propostos pelo Comitê para a celebração do acordo, ou seja, assumiu o
compromisso de pagamento a esta autarquia do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fl. 99).
FUNDAMENTOS DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de
companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
21. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Luiz Fernando Rolla.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Vera Lúcia Simões Alves pereira de Souza Pablo Waldemar Renteria Inspetora da Superintendência de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado I [1] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. [2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. [3] Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. [4] Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2011/13279, RJ2012/3785, RJ2011/10752, RJ2011/10840, RJ2011/8580 e RJ2011/2039, dentre outros.
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