CVM · Colegiado · 24/09/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/8093
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8093 - ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, Diretor de Relações com Investidores — DRI da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios Agronegócios S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8093, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à não prestação, nos prazos regulamentares, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. Tendo em vista as características do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, o Comitê entendeu, em linha com diversos precedentes, que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8093
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, aprovado na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/8093. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/8093, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2012/8093
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristian de Almeida Fumagalli, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores — DRI da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A (“ECO” ou “Companhia”), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM n.º RJ2012/8093 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP
(MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12 às fls. 57 a 63).
FATOS
2. O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação ou da prestação intempestiva à CVM, pela Companhia, de informações
obrigatórias relacionadas no art. 21 da Instrução CVM n.º 480/09[1] (parágrafo 1° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12 ).
3. Em 17.07.12, foi solicitada a manifestação do Diretor de Relações com Investidores — DRI da Companhia acerca das seguintes irregularidades, nos
termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08[2] (parágrafo 2° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12):
a) entrega intempestiva dos formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres ( 1°, 2° e 3° ITRs) do
exercício social findo em 2011 e não entrega do 1º ITR do exercício social de 2012[3](descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II
da Instrução CVM n.º 480/09);
b) apresentação intempestiva do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas — DFP referente ao exercício findo em 31.12.10
(DFP/2009), e não apresentação do DFP referente ao exercício social encerrado em 31.12.11 (DFP/2010)[4] (descumprimento ao art. 21, inciso
IV e ao art. 28, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);
c) entrega intempestiva do Formulário de Referência 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução CVM n.º 480/09);
d) envio intempestivo das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e não envio
daquelas referentes ao exercício social findo em 31.12.[5] (descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);
e) não envio das propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais
findos em 31.12.10 e 31.12.11 (descumprimento ao art. 21, inciso VI da Instrução CVM n.º 480/09).
4. O oficiado, em resposta à CVM em 30.07.12, alegou resumidamente que (parágrafo 3° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12):
a) a companhia que auditava contabilmente a ECO desde sua constituição teve, a partir do exercício de 2010, suas atividades assumidas por
uma outra empresa de auditoria. Desde então, essa não mais conseguiu cumprir os prazos legais estabelecidos para a entrega das
informações financeiras. A administração da Companhia discutiu por diversas vezes a possibilidade de mudança dos responsáveis pela
auditoria, porém acreditava que a mudança dentro de um processo em andamento poderia ser ainda mais danoso para finalizar a revisão dos
números;
b) com o término dos trabalhos dessa empresa de auditoria, foi contratada, a partir do exercício de 2011, uma nova empresa que já iniciou os
trabalhos de revisão do 1º e 2º trimestres de 2011.
c) a Companhia sempre se preocupou em deixar seus acionistas cientes dos problemas que estava enfrentando com a empresa de auditoria,
mantendo a transparência sobre os atos e decisões que estava tomando para sanar o problema. Assim os atrasos não geraram qualquer dano
aos acionistas da companhia, tampouco a qualquer integrante do Mercado Financeiro e de Capitais Brasileiro;
d) quanto as informações enviadas com atraso, apesar da intempestividade, já foram devidamente apresentadas. Como a Companhia já sofreu
sanção de multa cominatória pela CVM em razão desses atrasos, inexiste fundamento para aplicação de qualquer outra penalidade;
e) as propostas do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária — AGO referentes aos exercícios sociais encerrados em
31.12.10 e 31.12.11 foram enviadas pelo sistema IPE “Dados Econômico - Financeiro Relatório Anual”, quando deveriam ter sido enviados pelo
item “Assembleia AGO/E Proposta da Admin.” A companhia já efetuou a reapresentação espontânea dos mesmos documentos, agora pelo
caminho correto;
f) ainda, manifestou intenção de propor Termo de Compromisso.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. Em consulta ao Sistema IPE, não foi localizado o envio das propostas da administração relativas às AGOs referentes aos exercícios de 2010 e 2011,
ainda que por categoria equivocada, conforme relato da Companhia. Desse modo, até o momento[6], encontra-se pendente de envio apenas as
propostas da administração relativas às AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.10 e 31.12.11 (parágrafos 6º ao 10 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12).
6. A Instrução CVM n°480/09, em seu art. 45, aponta o DRI como responsável por manter atualizado o registro da companhia e pela prestação de todas
as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. No período em que as infrações ocorreram, o cargo de DRI
da ECO S.A. era ocupado pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli.
7. Diante do apurado, ficou evidenciado pela área técnica que o Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
— DRI da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A, cometeu as seguintes irregularidades:
a) entrega intempestiva dos formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres ( 1°, 2° e 3° ITRs) do
exercício social findo em 2011 e não entrega do 1º ITR do exercício social de 2012[7](descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II
da Instrução CVM n.º 480/09);
b) apresentação intempestiva do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas — DFP referente ao exercício findo em 31.12.10
(DFP/2009), e não apresentação do DFP referente ao exercício social encerrado em 31.12.11 (DFP/2010)[8] (descumprimento ao art. 21, inciso
IV e ao art. 28, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);
c) entrega intempestiva do Formulário de Referência 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução CVM n.º 480/09);
d) envio intempestivo das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e não envio
daquelas referentes ao exercício social findo em 31.12.11[9] (descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);
e) não envio das propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais
findos em 31.12.10 e 31.12.11 (descumprimento ao art. 21, inciso VI da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Conforme já mencionado na resposta ao ofício encaminhado pela área técnica, o DRI da Companhia, Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, apresentou
proposta de Termo de Compromisso, na qual reitera argumentos de defesa e compromete-se a pagar à CVM o montante total de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) (fls. 47 a 55).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua celebração e que cabe ao Comitê
negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência, e ao Colegiado proferir a decisão final.
(MEMO Nº 526/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 64 a 67)
NEGOCIAÇÃO
10. Em reunião realizada em 19.12.12, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu
negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo (fls.68 a 70):
“Inicialmente, cumpre registrar que, por força da Lei nº 6.385/76, art. 11, §5º, inciso II (primeira parte), o proponente deverá corrigir as
irregularidades apontadas, regularizando a situação da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios Agronegócios S.A perante a autarquia. Vale
dizer, faz-se mister a apresentação das propostas da administração relativas às AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2010 e
31.12.2011.
Ademais, a juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de
condutas assemelhadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com
comparáveis características essenciais[10], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma única prestação, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº
6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União.”
11. Em resposta eletrônica de 18.01.13, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê comprometendo-se, para a celebração do Termo de
Compromisso, ao pagamento do montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários. Anexo à mensagem, encaminhou cópia do envio à CVM das propostas da administração relativas às AGO’s referentes aos exercícios sociais
findos em 31.12.10 e 31.12.11 (fls. 71 a 73).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente,
sugerindo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que
o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
16. No presente caso, tendo em vista as características do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área
técnica com o intuito punitivo, o Comitê entendeu, em linha com os precedentes existentes[11], que a correção das irregularidades e a quantia de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) representam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram
adequados ao instituto de que se cuida.
17. Em razão de todo o exposto, e desde que a Companhia esteja com sua situação regularizada perante a CVM na data da reunião do Colegiado,
o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO 18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristian de Almeida Fumagalli, caso satisfeita a condição mencionada no item 17 deste Parecer. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em Exercício Gerente de Processos Sancionadores 2 [1] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações: I – formulário cadastral; II – formulário de referência; III – demonstrações financeiras; IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; V – formulário de informações trimestrais – ITR; VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro; VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro; VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica; IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização; X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro [....]. [2] Art. 11- Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. [3] Após o envio da intimação, o 1º e o 2 º ITRs de 2012 foram entregues intempestivamente, em 05.09.12 [4] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em 23.07.12. [5] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em 23.07.12. [6] Em 21.09.12. [7] Após o envio da intimação, o 1º e o 2 º ITRs de 2012 foram entregues intempestivamente, em 05.09.12 [8] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em
23.07.12. [9] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em 23.07.12. [10] Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484. [11] Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.