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CVM · Colegiado · 24/09/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/8093

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.209 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8093 - ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, Diretor de Relações com Investidores — DRI da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios Agronegócios S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8093, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à não prestação, nos prazos regulamentares, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. Tendo em vista as características do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, o Comitê entendeu, em linha com diversos precedentes, que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8093

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, aprovado na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/8093. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/8093, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2012/8093

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristian de Almeida Fumagalli, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores — DRI da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A (“ECO” ou “Companhia”), no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM n.º RJ2012/8093 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP

(MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12 às fls. 57 a 63).

FATOS

2. O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação ou da prestação intempestiva à CVM, pela Companhia, de informações

obrigatórias relacionadas no art. 21 da Instrução CVM n.º 480/09[1] (parágrafo 1° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12 ).

3. Em 17.07.12, foi solicitada a manifestação do Diretor de Relações com Investidores — DRI da Companhia acerca das seguintes irregularidades, nos

termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08[2] (parágrafo 2° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12):

a) entrega intempestiva dos formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres ( 1°, 2° e 3° ITRs) do

exercício social findo em 2011 e não entrega do 1º ITR do exercício social de 2012[3](descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II

da Instrução CVM n.º 480/09);

b) apresentação intempestiva do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas — DFP referente ao exercício findo em 31.12.10

(DFP/2009), e não apresentação do DFP referente ao exercício social encerrado em 31.12.11 (DFP/2010)[4] (descumprimento ao art. 21, inciso

IV e ao art. 28, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);

c) entrega intempestiva do Formulário de Referência 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução CVM n.º 480/09);

d) envio intempestivo das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e não envio

daquelas referentes ao exercício social findo em 31.12.[5] (descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);

e) não envio das propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.10 e 31.12.11 (descumprimento ao art. 21, inciso VI da Instrução CVM n.º 480/09).

4. O oficiado, em resposta à CVM em 30.07.12, alegou resumidamente que (parágrafo 3° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12):

a) a companhia que auditava contabilmente a ECO desde sua constituição teve, a partir do exercício de 2010, suas atividades assumidas por

uma outra empresa de auditoria. Desde então, essa não mais conseguiu cumprir os prazos legais estabelecidos para a entrega das

informações financeiras. A administração da Companhia discutiu por diversas vezes a possibilidade de mudança dos responsáveis pela

auditoria, porém acreditava que a mudança dentro de um processo em andamento poderia ser ainda mais danoso para finalizar a revisão dos

números;

b) com o término dos trabalhos dessa empresa de auditoria, foi contratada, a partir do exercício de 2011, uma nova empresa que já iniciou os

trabalhos de revisão do 1º e 2º trimestres de 2011.

c) a Companhia sempre se preocupou em deixar seus acionistas cientes dos problemas que estava enfrentando com a empresa de auditoria,

mantendo a transparência sobre os atos e decisões que estava tomando para sanar o problema. Assim os atrasos não geraram qualquer dano

aos acionistas da companhia, tampouco a qualquer integrante do Mercado Financeiro e de Capitais Brasileiro;

d) quanto as informações enviadas com atraso, apesar da intempestividade, já foram devidamente apresentadas. Como a Companhia já sofreu

sanção de multa cominatória pela CVM em razão desses atrasos, inexiste fundamento para aplicação de qualquer outra penalidade;

e) as propostas do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária — AGO referentes aos exercícios sociais encerrados em

31.12.10 e 31.12.11 foram enviadas pelo sistema IPE “Dados Econômico - Financeiro Relatório Anual”, quando deveriam ter sido enviados pelo

item “Assembleia AGO/E Proposta da Admin.” A companhia já efetuou a reapresentação espontânea dos mesmos documentos, agora pelo

caminho correto;

f) ainda, manifestou intenção de propor Termo de Compromisso.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. Em consulta ao Sistema IPE, não foi localizado o envio das propostas da administração relativas às AGOs referentes aos exercícios de 2010 e 2011,

ainda que por categoria equivocada, conforme relato da Companhia. Desse modo, até o momento[6], encontra-se pendente de envio apenas as

propostas da administração relativas às AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.10 e 31.12.11 (parágrafos 6º ao 10 do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º221/12).

6. A Instrução CVM n°480/09, em seu art. 45, aponta o DRI como responsável por manter atualizado o registro da companhia e pela prestação de todas

as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. No período em que as infrações ocorreram, o cargo de DRI

da ECO S.A. era ocupado pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli.

7. Diante do apurado, ficou evidenciado pela área técnica que o Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores

— DRI da ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A, cometeu as seguintes irregularidades:

a) entrega intempestiva dos formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres ( 1°, 2° e 3° ITRs) do

exercício social findo em 2011 e não entrega do 1º ITR do exercício social de 2012[7](descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II

da Instrução CVM n.º 480/09);

b) apresentação intempestiva do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas — DFP referente ao exercício findo em 31.12.10

(DFP/2009), e não apresentação do DFP referente ao exercício social encerrado em 31.12.11 (DFP/2010)[8] (descumprimento ao art. 21, inciso

IV e ao art. 28, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);

c) entrega intempestiva do Formulário de Referência 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução CVM n.º 480/09);

d) envio intempestivo das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e não envio

daquelas referentes ao exercício social findo em 31.12.11[9] (descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);

e) não envio das propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.10 e 31.12.11 (descumprimento ao art. 21, inciso VI da Instrução CVM n.º 480/09).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Conforme já mencionado na resposta ao ofício encaminhado pela área técnica, o DRI da Companhia, Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, apresentou

proposta de Termo de Compromisso, na qual reitera argumentos de defesa e compromete-se a pagar à CVM o montante total de R$ 15.000,00 (quinze

mil reais) (fls. 47 a 55).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua celebração e que cabe ao Comitê

negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência, e ao Colegiado proferir a decisão final.

(MEMO Nº 526/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 64 a 67)

NEGOCIAÇÃO

10. Em reunião realizada em 19.12.12, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu

negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo (fls.68 a 70):

“Inicialmente, cumpre registrar que, por força da Lei nº 6.385/76, art. 11, §5º, inciso II (primeira parte), o proponente deverá corrigir as

irregularidades apontadas, regularizando a situação da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios Agronegócios S.A perante a autarquia. Vale

dizer, faz-se mister a apresentação das propostas da administração relativas às AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2010 e

31.12.2011.

Ademais, a juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de

condutas assemelhadas.

Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com

comparáveis características essenciais[10], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma única prestação, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio

de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº

6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.”

11. Em resposta eletrônica de 18.01.13, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê comprometendo-se, para a celebração do Termo de

Compromisso, ao pagamento do montante total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários. Anexo à mensagem, encaminhou cópia do envio à CVM das propostas da administração relativas às AGO’s referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.10 e 31.12.11 (fls. 71 a 73).

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente,

sugerindo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que

o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa

confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

16. No presente caso, tendo em vista as características do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área

técnica com o intuito punitivo, o Comitê entendeu, em linha com os precedentes existentes[11], que a correção das irregularidades e a quantia de R$

35.000,00 (trinta e cinco mil reais) representam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram

adequados ao instituto de que se cuida.

17. Em razão de todo o exposto, e desde que a Companhia esteja com sua situação regularizada perante a CVM na data da reunião do Colegiado,

o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO 18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristian de Almeida Fumagalli, caso satisfeita a condição mencionada no item 17 deste Parecer. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em Exercício Gerente de Processos Sancionadores 2 [1] Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações: I – formulário cadastral; II – formulário de referência; III – demonstrações financeiras; IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; V – formulário de informações trimestrais – ITR; VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro; VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro; VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica; IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização; X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro [....]. [2] Art. 11- Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. [3] Após o envio da intimação, o 1º e o 2 º ITRs de 2012 foram entregues intempestivamente, em 05.09.12 [4] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em 23.07.12. [5] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em 23.07.12. [6] Em 21.09.12. [7] Após o envio da intimação, o 1º e o 2 º ITRs de 2012 foram entregues intempestivamente, em 05.09.12 [8] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Padronizadas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em

23.07.12. [9] Após o envio da intimação, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício findo em 31.12.11 foram entregues intempestivamente, em 23.07.12. [10] Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484. [11] Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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