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CVM · Colegiado · 24/09/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/8371

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8371 - PARANÁ BANCO S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, membros da diretoria do Paraná Banco S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/8371, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, na qualidade de diretores, foram acusados de infringir: (i) o art. 176 da Lei 6.404/76 c/c o art. 22, § 2º, da Lei 6.385/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.10 no prazo de 120 dias, fixado pelo Banco Central do Brasil através da Circular 3516/10; (ii) o art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.11 em até 3 meses após o encerramento do exercício. Cristiano Malucelli, na qualidade de diretor de relações com investidores, foi ainda acusado de infringir os arts. 13 e 21 da Instrução 480/09, por não ter preenchido e enviado os formulários de demonstrações financeiras padronizadas na data do envio das demonstrações financeiras consolidadas, com a adoção do IFRS, dos exercícios de 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 130.000,00, sendo R$ 30.000,00 por Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00, individualmente, por André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Colleta, Jorge Nacli Netode. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8371

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/8371. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/8371, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/8371

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker

Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, membros da diretoria do Paraná Banco S.A, nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação, às fls. 140 a 147)

FATOS

2. Tendo em vista que até 11.05.11 não haviam sido recebidas as demonstrações financeiras consolidadas em IFRS do exercício findo em

31.12.10, bem como o respectivo Formulário DFP, a SEP encaminhou ofício ao banco solicitando o seu envio no prazo de dois dias úteis a

contar do conhecimento do seu teor. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

3. Em resposta datada de 16.05.11, o banco informou que a adoção do IFRS havia demandado esforços, principalmente da administração, áreas

de controladoria e TI, e que, por conta das dificuldades na padronização do sistema e no processamento dos dados, teve necessidade de

postergar a entrega das demonstrações financeiras em IFRS. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

4. Posteriormente, em decorrência de novo ofício encaminhado em 11.11.11, o banco informou em 18.11.11 que o relatório referente às

demonstrações financeiras em IFRS estaria em fase de revisão pelos auditores independentes. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)

5. Finalmente, em 21.05.12, o banco encaminhou as referidas demonstrações consolidadas em IFRS de 2010, cujo prazo havia se encerrado em

30.04.11. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

6. Ao serem questionados a respeito desses fatos, os administradores do banco se limitaram a informar que sempre estiveram e estão cientes das

dificuldades enfrentadas pelas áreas de controladoria e tecnologia para a elaboração das demonstrações financeiras em IFRS e também que

todos os problemas haviam sido resolvidos. (parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação)

7. As demonstrações financeiras em IFRS do exercício de 2011, cujo prazo para envio se encerrara em 31.03.12, por sua vez, foram

encaminhadas em 31.08.12. (parágrafo 12 do Termo de Acusação)

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. A partir do exercício findo em 2010, as companhias abertas passaram a ser obrigadas a apresentar as demonstrações financeiras consolidadas

no padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB, com base

em pronunciamentos plenamente convergentes com essas normas, emitidos pelo CPC e referendados pela CVM. Tal regra, em princípio,

aplicava-se também às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (parágrafos 13 e 14 do Termo de

Acusação)

9. Ocorre que o Banco Central do Brasil decidiu prorrogar o prazo para a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas com

base no padrão contábil internacional do exercício findo em 31.12.10 para até cento e vinte dias por meio da Circular nº 3516/10. (parágrafo 15

do Termo de Acusação)

10. Assim, as instituições que decidiram se valer dessa prorrogação deveriam encaminhar à CVM em até cento e vinte dias a contar do

encerramento do exercício as demonstrações consolidadas elaboradas com base no padrão contábil internacional, via Sistema IPE, na categoria

“Dados econômico-financeiros”, tipo “Demonstrações Financeiras em Padrões Internacionais – Demonstrações Financeiras em IFRS”. Além

disso, deveriam enviar, na mesma data de envio das demonstrações financeiras que seriam submetidas à apreciação da assembleia geral de

acionistas, o Formulário DFP/10 com o preenchimento somente das informações relativas às demonstrações individuais e, posteriormente,

quando da divulgação das demonstrações contábeis consolidadas elaboradas com base no padrão contábil internacional, reapresentar o

Formulário DFP/10 com os dados referentes às demonstrações consolidadas em IFRS. (parágrafos 16 e 17 do Termo de Acusação)

11. Entretanto, as demonstrações financeiras em IFRS de 2010 do Paraná Banco só foram encaminhas à CVM em 21.05.12. (parágrafo 18 do

Termo de Acusação)

12. Tais fatos, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 177 da Lei 6.404/76, no art. 26 da Instrução CVM nº 480/09 e no art. 1º da Instrução CVM nº

457/07, constituem infração ao disposto no art. 176 da lei societária, combinado com o art. 22, § 2º, da Lei 6.385/76. Como os dados das

demonstrações financeiras consolidadas não constaram do Formulário DFP/2010, foi contrariado também o disposto nos arts. 13, 21 e 28 da

Instrução CVM nº 480/09 (parágrafo 19 do Termo de Acusação)

13. As demonstrações financeiras consolidadas em IFRS do exercício findo em 31.12.11, por sua vez, também não foram elaboradas no prazo

previsto na Lei 6.404/76 e nas normas da CVM, restando caracterizada infração ao disposto no art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I,

da Lei 6.404/76. Do Formulário DFP/2011, também não constaram os dados das demonstrações financeiras consolidadas contrariando os

mesmos dispositivos mencionados da Instrução CVM nº 480/09. (parágrafos 20 a 22 do Termo de Acusação)

14. De acordo com o estatuto social do banco, a competência para fazer elaborar as demonstrações financeiras nos 3 meses seguintes ao

encerramento do exercício social é da diretoria, enquanto que a obrigação de encaminhar as informações à CVM é do diretor de relações com

investidores. (parágrafos 23 e 24 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

15. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes membros da diretoria: (parágrafo 28 do Termo de Acusação)

a. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto,

por descumprirem:

i. o art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 22, § 2º, da Lei 6.385/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras

consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.10 no prazo de 120 dias, fixado pelo Banco Central do Brasil através da

Circular nº 3516/10;

ii. o art. 133, II, combinado com os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras

consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.11 em até 3 meses após o encerramento do exercício;

b. Cristiano Malucelli, na qualidade de diretor de relações com investidores, pelo descumprimento do disposto nos arts. 13 e 21 da

Instrução CVM nº 480/09, por não ter preenchido e enviado os formulários de demonstrações financeiras padronizadas (art. 28) na data

do envio das demonstrações financeiras consolidadas, com a adoção do IFRS, dos exercícios de 2010 e 2011 (21.05.12 e 31.08.12,

respectivamente).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 183 a 186).

17. Os proponentes alegam que elaboraram e publicaram as demonstrações financeiras do banco de acordo com as normas contábeis brasileiras e

regras expedidas pelo Banco Central do Brasil no prazo estabelecido pela Lei 6.404/76, bem como os formulários trimestrais. Informam, ainda,

que tanto em 2011 quanto em 2012 a assembleia geral ordinária foi realizada no prazo legal e as demonstrações financeiras aprovadas pelos

acionistas sem ressalvas, não tendo causado qualquer dano ao mercado ou aos próprios acionistas.

18. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor total de 95.000,00 (noventa e cinco mil reais, sendo R$ 20.000,00 pelo diretor de relações com

investidores e R$ 15.000,00 por cada um dos demais diretores, bem como se dispõem a negociar as condições, caso o Comitê entenda que a

prestação não se mostre adequada.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de impedimento jurídico momentâneo, uma vez que

não há no processo a confirmação pela área técnica da entrega dos formulários de demonstrações financeiras de forma completa, e que,

superada essa questão, caberá ao Comitê negociar as condições apresentadas e ao próprio Comitê a ao Colegiado analisar a conveniência e

oportunidade de celebração do compromisso proposto. (MEMO Nº 034/13/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, às fls. 189 a

194)

NEGOCIAÇÃO

20. Em reunião realizada em 26.02.13, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01,

decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos proponentes. Diante das características que permeiam

o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$

130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo Sr. Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

individualmente, pelos Srs. André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Colleta, Jorge Nacli Neto, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador (fls.195/196).

21. Em resposta eletrônica tempestiva, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê, ou seja, comprometerem-se, para a celebração do

Termo de Compromisso, ao pagamento do montante total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reias), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por

Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, por André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander

Della Colleta, Jorge Nacli Netode. (fl.197)

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre

a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo

acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor total de R$ 130.000,00

(cento e trinta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, por André

Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Colleta, Jorge Nacli Neto, quantia essa tida como suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

26. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10

(dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem

como a designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

27. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta

e Jorge Nacli Neto.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mario Luiz lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

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