JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/09/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/8087

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.147 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8087 - SANEAMENTO DE GOIÁS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo, Diretor de Relações com Investidores — DRI da Saneamento de Goiás S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8087, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. O Comitê entendeu, em linha com diversos precedentes, que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8087

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo, aprovado na reunião de Colegiado de 26.03.13, no âmbito do PAS RJ2012/8087. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/8087, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2012/8087

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Júlio Cezar Vaz de Melo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores —

DRI da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A ("SANEAGO" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM n.º

RJ2012/8087 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º240/12 às fls. 367 a 370).

FATOS

2. O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação ou da prestação intempestiva à CVM, pela Companhia, de informações

obrigatórias relacionadas no art. 21 da Instrução CVM n.º 480/09 (parágrafo 1° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º240/12).

3. Em 17.07.12, foi solicitada a manifestação do Diretor de Relações com Investidores — DRI da Companhia acerca das seguintes irregularidades, nos

termos do disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 (parágrafo 2° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º240/12):

a. não envio dos formulários de informações trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres (1°, 2° e 3° ITR’s) do exercício social

findo em 2011 e do 1º ITR do exercício social de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II da Instrução CVM n.º 480/09);

b.

não envio da comunicação prevista no art. 133 da Lei n.º 6.404/76 referentes às Assembleias Gerais Ordinárias (AGO’s) relativas aos exercícios

sociais encerrados em 31.12.10 e 31.12.11[1] ;

c. apresentação intempestiva do formulário de demonstrações financeiras padronizadas — DFP referente ao exercício findo em 31.12.10

(DFP/2009), e não apresentação do DFP referente ao exercício findo em 31.12.11 (DFP/2010) (descumprimento ao art. 21, inciso IV e ao art. 28,

inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);

d. entrega intempestiva dos Formulários de Referências de 2011 e de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução CVM

n.º 480/09);

e. entrega intempestiva do Formulário Cadastral de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso I e ao art. 22, parágrafo único da Instrução CVM n.º

480/09);

f. envio intempestivo das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF´s) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.10 e 31.12.11;

(descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);

g. envio intempestivo das propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGO’s) referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.10 e 31.12.11. (descumprimento ao art. 21, inciso VI, da Instrução CVM n.º 480/09).

4. Em resposta à CVM em 02.08.12, o proponente alegou que, com exceção dos 1º, 2º e 3º ITR’s de 2011 e dos 1º e 2º ITR’s de 2012 – que seriam

encaminhados até 28.09.12 – as informações questionadas pela autarquia já haviam sido entregues. Além, solicitava a Reativação do Registro da

SANEAGO. que se encontrava suspenso e manifestou intenção em propor Termo de Compromisso (parágrafo 3° do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 240/12).

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. Em 18.10.12, a área técnica informou que, do rol de documentos elencados no item 3 deste parecer, restava pendente de entrega apenas a

comunicação prevista no art. 133 da Lei n.º 6.404/76 referentes às AGO’s de 2010 e 2011. Entretanto, a área ressaltou a perda de objeto desses

comunicados, tendo em vista que os conclaves já haviam sido realizados. Informou ainda que a Companhia teve a suspensão de seu registro revertida em

16.10.12 (parágrafos 9º ao 12 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º240/12).

6. A Instrução CVM n°480/09, em seu art. 45, aponta o DRI como responsável por manter atualizado o registro da companhia e pela prestação de todas as

informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. No período em que as infrações ocorreram, o cargo de DRI da

Saneamento de Goiás S.A. era ocupado pelo Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo.

7. Diante do apurado, ficou evidenciado pela área técnica que o Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI

da Saneamento de Goiás S.A, cometeu as seguintes irregularidades:

a. não envio dos formulários de informações trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres (1°, 2° e 3° ITR’s) do exercício social

findo em 2011 e do 1º ITR do exercício social de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso V e ao art. 29, inciso II da Instrução CVM n.º 480/09);

b. não envio da comunicação prevista no art.133 da Lei n.º 6.404/76 referentes às Assembleias Gerais Ordinárias (AGO’s) relativas aos exercícios

sociais encerrados em 31.12.10 e 31.12.11;

c. apresentação intempestiva do formulário de demonstrações financeiras padronizadas — DFP referente ao exercício findo em 31.12.10

(DFP/2009), e não apresentação do DFP referente ao exercício findo em 31.12.11 (DFP/2010) (descumprimento ao art. 21, inciso IV e ao art. 28,

inciso II, alínea ‘a’ da Instrução CVM n.º 480/09);

d. entrega intempestiva dos Formulários de Referências de 2011 e de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso II e ao art. 24, § 1º da Instrução CVM

n.º 480/09);

e. entrega intempestiva do Formulário Cadastral de 2012 (descumprimento ao art. 21, inciso I e ao art. 22, parágrafo único da Instrução CVM n.º

480/09);

f. envio intempestivo das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF´s) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.10 e 31.12.11;

(descumprimento ao art. 21, inciso III e ao art. 25, da Instrução CVM n.º 480/09);

envio intempestivo das propostas do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGO’s) referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.10 e 31.12.11. (descumprimento ao art. 21, inciso VI, da Instrução CVM n.º 480/09).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Conforme já mencionado na resposta ao ofício encaminhado pela área técnica, o DRI da Companhia, Sr. Julio Cesar Vaz de Melo, apresentou proposta

de Termo de Compromisso, na qual reitera seus argumentos e compromete-se a encaminhar, até 28.09.12[2] , os Formulários de Informações Trimestrais

— ITRs referentes aos primeiro, segundo e terceiro trimestres (1°, 2° e 3° ITRs) do exercício social findo em 2011 e dos primeiro e segundo trimestres (1º

e 2° ITRs) do exercício social de 2012 (fls. 110 a 112).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a sua celebração, uma vez que não foi observado o requisito

previsto no inciso II, art. 7º da Deliberação CVM n.º 390/01, notadamente no que se refere à indenização dos prejuízos. (MEMO Nº 527/2012/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 372/373).

NEGOCIAÇÃO

10. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 19.12.12, decidiu

negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo (fls.374/375):

"Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes

recentes com comparáveis características essenciais[3] , o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da

assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma única prestação,

em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre

outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que

o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União."

11. Em mensagem eletrônica de 14.01.13, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê, ou seja, assume, para a celebração do Termo de

Compromisso, a obrigação pecuniária no montante total de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em única parcela, em benefício do mercado de valores

mobiliários (fl. 376).

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

16. No presente caso, tendo em vista suas características, o Comitê entendeu, em linha com precedentes existentes [4] , que a quantia de R$ 35.000,00

(trinta e cinco mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto

de que se cuida.

17. Em razão de todo o exposto e considerando, ainda, que não resta pendente a entrega de qualquer informação periódica, à exceção dos documentos

mencionados no item 5, retro, cujo não envio não representa óbice para acolhimento da presente proposta, o Comitê entende que a aceitação da mesma se

revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Júlio Cezar Vaz de Melo.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013.

PATRICK VALPAÇOS LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SILVA RAUL FERNANDO SALGADO ZENHA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM EXERCÍCIO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM

EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver. IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.[...] [2]Foram efetivamente entregues. [3]Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484. [4]Vide, por exemplo, termos celebrados nos processos RJ2011/7948, RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa