CVM · Colegiado · 03/12/2013
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2012/14390
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/14390 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander") e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários ("Corretora"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito ao envio de material publicitário referente à oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do Santander Agências Fundo de Investimento Imobiliário – FII sem a prévia aprovação da CVM (infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03). O Banco Santander apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 e, ainda, melhorar seus controles internos e incluir cláusulas de exclusão, responsabilização e impedimento nos termos de adesão a serem firmados com participantes das ofertas públicas em que atuar como instituição líder, na hipótese de utilização indevida de material de divulgação ou de outras normas de conduta. A Corretora apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e manter a mais estrita diligência em ofertas futuras de valores mobiliários de que venha a participar. No que diz respeito às obrigações pecuniárias, o Comitê, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entendeu que as quantias ofertadas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, tendo considerado conveniente e oportuna a aceitação das propostas. Em relação às obrigações não pecuniárias apresentadas por ambos os proponentes, o Comitê entendeu que não devem constar em eventual termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/14390
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, aprovados na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do Proc. RJ2012/14390. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2012/14390 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2012/14390
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –
SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
FATOS
2. Em 28.11.12, a SRE verificou que a corretora HH Picchioni, instituição intermediária que participava da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de
cotas do Santander Agências Fundo de Investimento Imobiliário – FII, cujo pedido de registro se encontrava em análise, estava distribuindo e-mail
contendo material publicitário não aprovado pela CVM e sequer a ela encaminhado para apreciação. (MEMO/SRE/Nº 51/2012, às fls. 480 a 483)
3. Como tal fato configurava infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/03[1], em 29.11.12, foi enviado ofício ao Banco Santander,
instituição líder, comunicando a suspensão da oferta pelo prazo de 30 dias, período em que deveriam ser sanados os vícios, sob pena de cancelamento
do registro da referida oferta.
4. Ao ser questionado a respeito, o Banco Santander comunicou à CVM em 05.12.12 as medidas que tomou para reparar o potencial impacto no
mercado e a assimetria informacional decorrente da mensagem eletrônica enviada pela corretora, quais sejam: (fls. 261 a 266)
a) após o recebimento do ofício de suspensão, enviou mensagem eletrônica à BM&FBovespa e a todas as instituições participantes da oferta (i)
comunicando a suspensão da oferta, (ii) determinando a imediata interrupção dos esforços de venda e do recebimento dos pedidos de reserva,
(iii) bem como a retirada de todos os documentos das páginas eletrônicas na rede mundial de computadores;
b) contatou por telefone todas as instituições participantes da oferta para confirmar o recebimento da comunicação eletrônica;
c) determinou a imediata exclusão da HH Picchioni do consórcio;
d) solicitou à HH Picchioni (1) a relação de todos os investidores que receberam o material publicitário e (2) uma declaração de que iria informar
a tais investidores por mensagem eletrônica que (i) o material publicitário não havia sido aprovado pela CVM; (ii) o material entregue devia ser
desconsiderado e que a decisão do investidor devia ser baseada na leitura do prospecto preliminar e do regulamento do fundo; (iii) a oferta
estava suspensa e a corretora excluída do consórcio; (iv) os pedidos de reserva seriam cancelados; e (iv) os investidores deviam seguir
determinado procedimento para efetuar novos pedidos de reserva, caso a suspensão fosse revogada;
e) a HH Picchioni enviou em 30.11.12 mensagem eletrônica a toda a base de clientes em cumprimento ao compromisso assumido com o Banco
Santander;
f) em 03.12.12, publicou comunicado ao mercado informando a suspensão da oferta pelo prazo de 30 dias.
5. Ao também ser questionada a respeito, a corretora HH Picchioni informou em 05.12.12 o seguinte: (fls. 35)
a) em 29.11.12, retirou do seu sítio na internet toda e qualquer referência ao fundo, bem como esclareceu a todos os clientes que entraram em
contato via telefone que estavam suspensas quaisquer reservas de cotas do fundo por determinação da CVM;
b) em 30.11.12, a pedido do Banco Santander, remeteu a seus clientes comunicado informando que o material referente ao fundo, no
entendimento da CVM, não havia sido submetido previamente para sua aprovação e em razão disso solicitava que o mesmo fosse
desconsiderado para a decisão de investimento e que a CVM havia determinado a suspensão da oferta, bem como a não implementação de
todos os pedidos de reserva já efetuados.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a: (fls. 470 a 472)
a) melhorar os controles internos quando atuar como coordenador líder em ofertas públicas de valores mobiliários de forma a fazer com que as
instituições participantes somente utilizem materiais de divulgação que tenham sido previamente aprovados pela CVM;
b) incluir nos termos de adesão a serem firmados com os participantes das ofertas públicas em que funcionar como líder cláusulas, na hipótese
de utilização indevida de material de divulgação ou de violação de outras normas de conduta, de: (i) exclusão do grupo de instituições,
cancelamento de todos os pedidos de reserva e informar imediatamente aos investidores sobre o cancelamento; (ii) responsabilização para arcar
com os custos da exclusão, incluindo custos com publicações e honorários advocatícios; e (iii) impedimento pelo prazo de até seis meses de
atuar como instituição intermediária em ofertas públicas sob a coordenação do Banco Santander;
c) pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) negociar as condições, caso o Comitê entenda que o valor ou a forma de pagamento não se revelem adequados.
7. A HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, por sua vez, apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se dispõe
a: (fls. 473 e 474)
a) cessar a prática de toda e qualquer atividade ou ato apontado pela CVM como ilícito;
b) manter a mais estrita diligência em ofertas futuras de valores mobiliários de que venha a participar;
c) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração e que cabe ao Comitê negociar
as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e conveniência na celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a
decisão final. Ficou registrado ainda que as cláusulas de um termo de compromisso não devem consistir em mera repetição de obrigações genéricas,
abstratamente previstas pela legislação. (MEMO Nº 018/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 485 a 487)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que
o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
13. No que diz respeito às obrigações pecuniárias, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto,
principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, depreendeu que as quantias de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) proposta por HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) proposta por Banco
Santander (Brasil) S.A. representam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram adequadas ao
instituto de que se cuida.
14. No que concerne às obrigações não pecuniárias apresentadas por ambos os proponentes, o Comitê entendeu que não devem constar em eventual
termo de compromisso, pelas razões seguintes:
a) a proponente HH Piccchioni S.A apresentou cláusulas genéricas cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado
de capitais (‘cessar a prática de todo e qualquer ato ilícito’ e ‘manter a mais estrita diligência em ofertas futuras de que venha a participar’).
Nesse aspecto o Comitê segue a manifestação da PFE/CVM. Ademais, registre-se a impossibilidade de se firmar acordo sobre cláusula que
constitua evento futuro e incerto;
b) o proponente Banco Santander (Brasil), por sua vez, apresentou obrigações de ‘melhoria nos controles internos’ e ‘inclusão de cláusula nos
termos de adesão a serem firmados com participantes das ofertas públicas em que atuar como instituição líder’. Consoante entendimento já
exarado em outros casos, o Comitê prefere não incluir em termos de compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a
menos que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas.
15. Em razão do exposto, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
16. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas pecuniárias de Termo de
Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos Mário Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
Waldir de Jesus Nobre Carlos Guilherme de Paula Aguiar
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Processos Sancionadores 2
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Jorge Luis da Rocha Andrade
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em Exercício Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
[1] Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, dependerá de prévia aprovação da CVM.
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