CVM · Colegiado · 30/07/2013
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/3537
Inteiro teor
10.060 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/3537
Trata-se de consulta formulada pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca da possibilidade de dispensa da apresentação dos documentos Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina") e Demonstração de Desempenho do Fundo de Investimento ("DDF") dos seguintes Fundos, que eram administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção: (i) Santos Agro Brasilis LQ FI RF Crédito Privado ; (ii) Santos IV LQ FI RF Crédito Privado; (iii) Santos Credit Master FI RF Crédito Privado; (iv) Maxi Money LQ FI RF Crédito Privado ; (v) Santos Credit Plus FI RF Crédito Privado; (vi) Santos Virtual FICFI RF Crédito Privado; (vii) Santos Credit Yield FI RF Crédito Privado; e (viii) Profix Institucional FIM Crédito Privado. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN lembrou que o Colegiado, em reunião realizada em 22.11.05, deliberou dispensar os fundos da apresentação de prospectos de distribuição de cotas, dada (i) a impossibilidade de ocorrerem novas emissões de cotas; e (ii) o fato de as políticas de investimento dos fundos ora se restringirem à recuperação de créditos (que, uma vez recuperados, originam amortizações de cotas). A SIN ressaltou que a maior parte das informações que devem ser prestadas na Lâmina são passíveis de obtenção também no prospecto, sendo que as demais informações contidas na Lâmina e na DDF não possuem materialidade para os cotistas dos fundos, dadas as particularidades dos veículos, todos fundos fechados a novas aplicações e que não permitem a realização de resgates, apenas amortizações. Dessa forma, a SIN opinou pela não apresentação da Lâmina e dos DDF dos Fundos que eram administrados pelo Banco Santos e atualmente são administrados pelo BNY Mellon, por não vislumbrar na operação pretendida prejuízos ao interesse público, à adequada prestação de informações ou mesmo à proteção dos investidores. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 129/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº129/2013
DE: GIF DATA: 8/7/2013
Assunto: Consulta sobre Apresentação da Lâmina e da Demonstração de Desempenho de Fundos de Investimento Relacionados ao Banco Santos – Processo CVM nº RJ-20133537
Senhor Superintendente,
Trata-se de consulta formulada pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca da possibilidade de dispensa pela CVM da apresentação dos documentos Lâmina de
Informações Essenciais (Lâmina) e Demonstração de Desempenho do Fundo de Investimento (“DDF”) dos fundos abaixo listados, os quais eram
administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção.
1. Santos Agro Brasilis LQ FI RF Crédito Privado (CNPJ: 06.968.084/0001-38);
2. Santos IV LQ FI RF Crédito Privado (CNPJ: 06.114.630/0001-73);
3. Santos Credit Master FI RF Crédito Privado (CNPJ: 06.086.158/0001-02);
4. Maxi Money LQ FI RF Crédito Privado (CNPJ: 05.736.300/0001-57);
5. Santos Credit Plus FI RF Crédito Privado (CNPJ: 06.968.094/0001-73);
6. Santos Virtual FICFI RF Crédito Privado (CNPJ: 01.671.480/0001-85);
7. Santos Credit Yield FI RF Crédito Privado (CNPJ: 04.877.280/0001-71); e
8. Profix Institucional FIM Crédito Privado (CNPJ: 02.143.193/0001-65).
CONSIDERAÇÕES DO ADMINISTRADOR
“Preliminarmente, é importante mencionarmos um breve histórico sobre os Fundos e sua relação com o BNY Mellon. Os mesmos foram transferidos para a nossa administração
por meio da Deliberação CVM nº 482, de 09 de maio de 2005. A transferência da administração foi ainda ratificada pelos seus cotistas na Assembléia Geral realizada em 22 de
junho de 2005.
Naquela época, a gestão dos Fundos era realizada pela BESAF – Bes Ativos Financeiros Ltda. (“BESAF”), que renunciou a esta função em 30 de novembro de 2007. Nesta
oportunidade, o BNY Mellon, já administrador, foi apontado pelos cotistas dos Fundos como o novo gestor. (....)
Em razão das notórias perdas sofridas pelos Fundos durante a antiga administração, em janeiro de 2005, no regime especial de intervenção extra-judicial, o então interventor, ao
amparo de normas específicas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, decretou o fechamento do Fundo para aplicações e resgates.
Nesse contexto, quando os Fundos foram transferidos para a nossa administração em 2005, em que pese o excelente trabalho realizado na época pela equipe de intervenção e
de liquidação extrajudicial do órgão regulador, a qualidade dos dados enviados para fins de implantação dos Fundos em nossos sistemas estava prejudicada. (....)
Apesar do fechamento para resgate dos Fundos, os mesmos realizam pagamentos periódicos de amortizações, em função dos valores recuperados. Isto quer dizer que, pela
regra vigente dos regulamentos, na medida em que os recursos são recuperados, uma parcela é mantida nos próprios Fundos para pagamento de despesas de manutenção
(taxa de custódia, auditoria externa, emolumentos de liquidação de operações, etc) e despesas processuais de recuperação de créditos, e o excedente é distribuído, a título de
amortização, ao mesmo tempo, a todos os cotistas, de forma proporcional à participação de cada um nos Fundos.
Importante mencionar que, dado o histórico complexo destes Fundos, a própria CVM vem acompanhado de perto o exercício das funções de administração e gestão efetuados
pelo BNY Mellon, já tendo nos questionado diversas vezes sobre vários assuntos, mas sempre se mostrando aberta a ouvir e reconhecendo as questões peculiares referentes a
estes Fundos.
Vale destacar ainda que, nesse contexto, o fundo Profix Institucional Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (CNPJ: 02.143.193/0001-65), também pertencente ao
grupo de fundos outrora administrados pelo Banco Santos S.A., somente foi transferido para a administração e gestão do BNY Mellon em 05 de novembro de 2007, por meio de
deliberação de seus cotistas. Este fundo, até então, era administrado e gerido por Industrial do Brasil DTVM Ltda., que assumiu este papel após Assembleia Geral de Cotistas
realizada em 24 de dezembro de 2004, que aprovou a substituição do Banco Santos S.A.”.
Diante do complexo histórico e das singularidades acima mencionadas, a BNY Mellon entende que não se deve falar em elaboração de Lâmina e DDF para os fundos
relacionados, uma vez que quaisquer informações sobre a rentabilidade podem trazer dados distorcidos em razão de suas particularidades, além de custos desnecessários para
seus cotistas. Ademais, conforme já mencionado, todos os Fundos permanecem fechados para novas aplicações e não permitem a realização de resgates,
somente amortizações.
Desta forma, entendem que não haveria que se falar em distribuição de cotas e captação de investidores para esses Fundos. Destacam, ainda, que os Fundos possuem uma
política de investimento pautada exclusivamente na recuperação de créditos e, com isso, tendem a ser liquidados.
Alega, ainda, que desde que assumiu a administração dos Fundos, realiza anualmente as assembleias gerais de cotistas para aprovar as demonstrações financeiras,
oportunidade em que todas as despesas dos Fundos são amplamente divulgadas aos cotistas e eventuais dúvidas são debatidas de forma transparente com os mesmos.
Também informa que dispõe de central de atendimento exclusiva para os cotistas dos fundos (“Atendimento Santos”) onde o atendimento é realizado por meio de telefone gratuito
e email, canais de comunicação amplamente utilizados pelos cotistas dos fundos, o que estreita ainda mais a relação do BNY Mellon com os mesmos.
Solicita, então, que o caso seja revisto sob um prisma de exceção, não só pelos fatos e fundamentos apresentados, mas por todos os que já foram examinados por esta Autarquia
ao longo dos trabalhos de fiscalização do Banco Santos S.A. e de seus administradores. Requerem, então, que o BNY Mellon seja dispensado da elaboração de Lâmina e DDF
para os 8 fundos de investimento.
Manifestação da GIF
Na reunião realizada em 22/11/2005 (Reg. COL nº 4.802/05) o Colegiado desta CVM deliberou dispensar os fundos da apresentação de prospectos de distribuiição de cotas,
dada (i) a impossibilidade de ocorrerem novas emissões de cotas; e (ii) o fato de as políticas de investimento dos fundos ora se restringirem à recuperação de créditos (que, uma
vez recuperados, originam amortizações de cotas).
Note-se que a Lâmina pode ser tida como um prospecto simplificado. A maior parte das informações que devem ser prestadas na Lâmina são passíveis de obtenção também no
prospecto, sendo que as demais informações contidas na Lâmina e na DDF a nosso juízo não possuem materialidade para os cotistas dos fundos, dadas suas particularidades –
fundos fechados a novas aplicações e que não permitem a realização de resgates, apenas amortizações.
Diante do acima exposto, bem como em linha com os argumentos do administrador, que entendemos pertinentes, esta área técnica entende que inexiste prejuízo ao interesse
público, à adequada prestação de informações e à proteção aos investidores na não apresentação de Lâminas e DDF dos fundos de investimento que remanescem da liquidação
do Bbanco Santos, conforme acima listados.
Conclusão
Diante de todo o exposto, entendemos ser razoável o pedido de dispensa de apresentação da Lâmina de Informações Essenciais e do Demonstrativo de Desempenho dos
fundos que eram administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção e atualmente são administrados pelo BNY Mellon.
Desta forma, propomos que o pleito seja encaminhado à apreciação do Colegiado e nos colocamos à disposição para relatar a matéria, caso conveniente.
Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos Ao SGE, de acordo com análise e manifestação da GIF. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.