CVM · Colegiado · 23/07/2013
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Decisão do Colegiado nº RJ2011/6066
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/6066 - SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E OUTRA
Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("SANTANDER ASSET") e Luciane Ribeiro, acusadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/6066, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. As proponentes foram acusadas, respectivamente, na qualidade de administradora do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento FAFEM Referenciado DI e de diretora responsável pela prestação de serviços de administração de valores mobiliários da Santander Asset, por não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante no regulamento e no prospecto do Fundo (art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (art. 65-A, inciso I, da mesma Instrução), ao manter elevada a taxa de administração (entre 6,1% e 6,5% ao ano), comparando-se às taxas geralmente observadas no mercado, contribuindo de forma significativa para que os rendimentos do Fundo, administrado e gerido pela Santander Asset, se afastassem de seu referencial. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, as acusadas apresentaram proposta conjunta em que se comprometem: i) encaminhar aos cotistas do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento FAFEM Referenciado DI carta comparando a taxa de administração e a rentabilidade do fundo com a poupança e com a taxa média divulgada pela ANBIMA; e ii) pagar à CVM, por proponente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Considerando as características presentes no caso concreto, para o Comitê a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Santander Brasil Asset Management DTVM e Luciane Ribeiro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável para o atesto relativo ao pagamento do montante à CVM e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para o atesto da obrigação de envio de correspondência aos cotistas. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/6066 - SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E OUTRA
E SIN Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A. e Luciane Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 11.12.12, no âmbito do PAS RJ2011/6066. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/6066, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/6066
RELATÓRIO
FATOS
1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("SANTANDER ASSET") e Luciane Ribeiro, acusadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2011/6066, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN (Termo de Acusação às fls. 01/12).
2. O presente processo originou-se das atividades de fiscalização interna desenvolvidas pela SIN no âmbito do processo CVM n° RJ2010/13441, ocasião
em que foi identificado que o Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento FAFEM Referenciado DI ("Fundo"), administrado e
gerido pela SANTANDER ASSET, apresentava taxa de administração que variava entre 6,1% e 6,5% ao ano, taxa essa relativamente elevada em relação
às taxas geralmente observadas no mercado, considerando fundos similares (parágrafo 1° do Termo de Acusação).
3. Conforme o item 2.1 de seu regulamento, o Fundo "é destinado a receber aplicações de Estados, Municípios e/ou Órgãos e Entidades ligadas ao Poder
Público e/ou Instituições, a critério do Administrador, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento e no prospecto do Fundo".
Já o item 3.1 do mesmo regulamento, e também o prospecto do Fundo, ambos com vigência a partir de 01/12/09, dispõem que o Fundo tem por objetivo
"proporcionar rendimentos equivalentes aos das taxas de juros praticados no mercado interfinanceiro". Por sua vez, o item 7.1 do regulamento do Fundo,
vigente a partir de 01/12/09, estabelece que as taxas de administração mínima e máxima são, respectivamente, 6,1% e 6,5% ao ano (parágrafos 2º/ 5º do
[1]
Termo de Acusação).
4. Quando da análise da área técnica, verificou-se que:
a. a média da taxa de administração para fundos de classe referenciado DI é de 0,92%, se forem considerados todos os fundos, e de 1,36 % se
forem considerados somente os fundos de varejo, conforme informações relativas a março de 2011 divulgadas pela ANBIMA (parágrafo 6° do
Termo de Acusação);
b. em comparações feitas em 29/09/10 e 21/10/10, dentre todos os fundos abertos e fechados para captação, que não os de ações, listados no sítio
do Santander Asset, o aqui denominado Fundo foi o que apresentou menos retorno para o ano, para 12 meses, para 24 meses e para 36 meses
(parágrafo 8° do Termo de Acusação);
c. a proporção dos retornos anuais do fundo em relação às taxas do CDI acumuladas anualmente para os anos de 2008 a 2010 foram,
respectivamente, de 38,80%, 33,41% e 29,46%, valores que demonstram o distanciamento progressivo das rentabilidades do Fundo em relação às
taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro e, consequentemente, se afastando do objetivo que o Fundo pretende alcançar (parágrafos
10 e 11 do Termo de Acusação);
d. desde agosto de 2009, a carteira do Fundo tem sido composta de forma preponderante por dois fundos: Santander Fundo de Investimento em
Cotas de Fundo de Investimento Patrimônio Público Referenciado DI e o Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento
Soberano Referenciado DI. Em outubro de 2010, o percentual de participação de cada fundo na carteira do Fundo era, respectivamente, de 63 %
e 37 %. Conforme tabela abaixo, observa-se que o rendimento desses fundos está próximo à variação do CDI, demonstrando que a diferença
entre o retorno do CDI e o do Fundo se deve à apropriação da maior parte da remuneração dos ativos investidos pelo administrador (parágrafo 13
do Termo de Acusação).
REFER DI SOBERANO
Período CDI % Rentabilidade % do CDI Rentabilidade % do CDI
2009 9,9 9,36 94,54 9,73 98,28
2010( jan-out) 7,61 7,15 93,95 6,83 89,75
e. no período compreendido entre 21/10/09 e 21/10/10, as cotas do Fundo acumularam rentabilidade de 2,51% contra 9,36% do CDI e 9,39% da
SELIC (fl. 49).
5. Nos termos do art.11, parágrafo único, inciso II, da Deliberação CVM n° 538/08, em 29/11/10 SANTANDER ASSET e Luciane Ribeiro foram instadas a
se manifestar acerca dos fatos descritos acima, devido à suspeita de violação ao disposto no art.65, inciso XIII, e no art 65-A da instrução CVM n° 409/04,
que assim dispõem (parágrafo 15 do Termo de Acusação):
"Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
(...)
XIII– observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;"
"Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade
em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles
mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração
ou gestão;"
6. Em resposta manifestada à CVM em 31/01/11, os acusados afirmaram que (parágrafos 17/24 do Termo de Acusação):
a. o objetivo do Fundo não representa uma meta quantitativa, mas sim qualitativa, determinando o tipo de risco financeiro a que o cotista estará
exposto. Nesse sentido, o Fundo realizou aplicações nos termos do seu regulamento;
b.
para saber se um fundo alcançou seu objetivo deve ser comparado o rendimento da carteira de investimentos (rendimento bruto) e o rendimento
alvo, sendo irregular a atuação do administrador quando há disparidade entre rendimento líquido da carteira e rendimento alvo. Contudo, não é
claro ao administrador qual a diferença entre a disparidade admissível e disparidade inadmissível;
c. o objetivo do Fundo era obter rendimentos equivalentes ao das taxas de juros praticados no mercado financeiro. Para o cotista, significa que sua
posição patrimonial refletirá a variação dos juros cobrados no mercado interfinanceiro;
d. o Fundo sempre seguiu seu objetivo de investimento, pois sua carteira de investimentos sempre foi composta prioritariamente por ativos com
rendimento equivalente ao do mercado interfinanceiro. Dessa forma, o cotista viu seu patrimônio variar em perfeita consonância com variação da
taxa DI;
e. para que o fundo cumpra seus objetivos, é necessário que o rendimento líquido acompanhe o CDI e que, naturalmente, o rendimento líquido não é
igual ao CDI, pois a taxa de administração tem de ser descontada para que se obtenha o rendimento líquido do fundo. Adicionalmente, o
significado do objetivo do fundo deve ser interpretado com cuidado: não tem objetivo proporcionar rendimentos iguais, mas sim equivalentes aos
das taxas de juros praticados no mercado interfinanceiro;
f. se não há um dever de o administrador oferecer rendimento igual ao rendimento alvo, passaria a existir um dever de o administrador oferecer um
rendimento "próximo" ao rendimento alvo. O conceito do que seria um rendimento "próximo" ao rendimento alvo, considerado regular, pode variar
de acordo com o entendimento de seu intérprete. Não haverá inadimplemento se o administrador agiu com probidade e diligência na administração
de recursos de terceiros;
g. o administrador não tem o dever de reduzir unilateralmente a taxa de administração que cobra do fundo por conta do fato de que o rendimento
líquido dos cotistas passou a representar percentual reduzido do rendimento alvo, uma vez que a taxa de administração é livremente pactuada
entre as partes e que a redução unilateral desta é uma faculdade e não uma obrigação. Exigir que o administrador tome tal iniciativa seria
intervenção no domínio econômico e transferiria injustificadamente custos a este. Além disso, os cotistas podem, a qualquer tempo, convocar
assembléia para decidir pela dissolução do fundo ou substituição do administrador;
h. para que o rendimento líquido do cotista não diminuísse junto com o rendimento alvo, e fosse mantido o equilíbrio econômico- financeiro, das duas
uma: (i) o rendimento bruto deveria ser aumentado para que o cotista recebesse mais, (ii) os custos do administrador deveriam diminuir para que
uma redução da taxa de administração não diminuísse a sua margem de lucro. No caso concreto, não é possível aumentar o rendimento bruto do
Fundo para que ele rendesse muito mais do que as taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro.O administrador não pode criar um
adicional de rentabilidade para remunerar os cotistas. Por imposição regulatória, ele está adstrito ao investimento nos ativos que reproduzem o
rendimento alvo. Além disso, os custos do administrador não mudam com a diminuição do rendimento.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. Em contrapartida ao alegado pelos acusados, a SIN argumentou o que se segue (parágrafos 25/33 do Termo de Acusação):
a. é a própria classe do Fundo — Referenciado DI — e sua política de investimentos mencionada no regulamento e no prospecto que determinam os
ativos a serem investidos pelo Fundo e os riscos aos quais estarão submetidos os cotistas;
b. é a rentabilidade líquida que o investidor utiliza para tomar sua decisão de investimento e não a relação rendimento bruto e rendimento alvo.
Assim, os informes apresentados à CVM e aqueles enviados aos cotistas referem-se sempre ao valor da cota do fundo líquido de taxa de
administração;
c. o que é questionado no Termo de Acusação é a inviabilidade de que o Fundo atinja o proposto em seu regulamento em virtude de sua política de
investimentos e de sua estrutura de custos, e não a maior ou menor distância entre rentabilidade alcançada pelo Fundo e o seu objetivo;
d. embora o administrador não possa garantir rentabilidade, o não cumprimento do objetivo do Fundo era um evento certo em virtude da manutenção
da taxa de administração mínima fixada em 6,1% ao ano, principalmente se for levada em conta a tendência de queda das taxas de juros evidente
no período;
e. os dois fundos investidos, que correspondem à parte mais significativa da carteira do Fundo e também são administrados pela SANTANDER
ASSET, com taxas de administração de 0,5% e 0,2% ao ano (em 01/12/09), tiveram rendimentos da ordem ou acima de 90% do CDI, enquanto o
Fundo obteve rendimento inferior a 35% do CDI;
f. em nenhum dos vinte e oito meses da amostra (julho de 2008 a outubro de 2010) o Fundo proporcionou rendimentos equivalentes ou mesmo
próximos aos das taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro;
g. ao manter a taxa de administração do Fundo no patamar de 6,1 % a 6,5 % ao ano, sem nem mesmo propor a adequação dos objetivos do Fundo,
diante do cenário de redução da taxa SELIC e do CDI, os acusados impossibilitaram que os objetivos estabelecidos no regulamento do Fundo
pudessem ser atendidos, pois a taxa de administração representava um percentual muito grande do referencial, chegando a atingir mais de 70%
do CDI num período de 12 meses.
8. Ressaltou ainda a área técnica que: (parágrafo 28 do Termo de Acusação)
"Também não se pretende que o administrador reduza sua taxa de administração com a diminuição de suas
margens de lucro, como suscitado pelos acusados (...). Certamente, como reconhecem os próprios acusados,
a redução da taxa de administração aproximaria a rentabilidade do Fundo ao objetivo determinado em seu
regulamento. Por outro lado, diante da estrutura de custos do administrador e da política de investimento, o
objetivo do Fundo poderia, ou mesmo deveria ser outro que não o de proporcionar rendimentos equivalentes
aos das taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro. Neste sentido vale destacar que nos últimos três
anos os rendimentos do Fundo estiveram entre 20,81% e 55,98% do CDI."
9. Por todo o exposto, concluiu a SIN que as práticas descritas ferem a relação fiduciária existente entre administrador e cotistas e configuram violação ao
disposto no art. 65, inciso XIII e no art 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04, pelo que devem ser responsabilizados SANTANDER ASSET e Luciane
Ribeiro, esta última na qualidade de diretora responsável pela instituição administradora, em conformidade com a legislação aplicável (art. 7º, inciso II e art.
[2]
17 da instrução CVM n° 306/99). (parágrafos 35/40 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 26.09.11, os acusados protocolaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, em que
se comprometem a (fls. 148/154):
a. ajustar, num prazo de 12 (doze) meses contados da celebração do Termo de Compromisso, os regulamentos e prospectos de todos os fundos de
investimento geridos pela Santander Asset que se enquadrem nos termos do Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº 1980/2011, para constar expressamente no
capítulo relativo ao objetivo do fundo de investimento e política de investimentos, a taxa de administração cobrada, nos moldes do que já foi
realizado com o Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento FAFEM Referenciado DI, objeto específico do presente
Processo Administrativo Sancionador.
b. pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
11. Adicionalmente, informam os proponentes que "a fim de evitar qualquer discussão sobre o caso, a redação do objetivo do Fundo teve sua alteração
proposta e foi aprovada pelos cotistas do Fundo em Assembleia realizada em 26.07.2011, conforme solicitação da CVM prevista no Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº
1980/2011.". Ressaltam que tal modificação entrou em vigor em 13/09/11, evidenciando a boa-fé dos proponentes para com os cotistas do Fundo.
12. Vale destacar que o Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº 1980/2011 a que se referem os proponentes trata de consulta realizada à CVM pela Associação Brasileira
das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA relativo a melhor redação, a ser adotada pelos administradores de fundos associados,
com vistas a evidenciar a informação mais adequada para o investidor nos regulamentos dos fundos de investimento, nos termos do disposto no art. 40,
[3]
inciso I, da Instrução CVM nº 409/04 . Segundo resposta da área técnica, datada de 22/06/11, a redação abaixo transcrita, dentre as opções
apresentadas pela ANBIMA, seria a que melhor se ajustaria à norma:
"O objetivo do Fundo é obter rentabilidade que busque acompanhar as variações do indexador X. A
rentabilidade do Fundo variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou
comportamento do indexador X sendo também impactada pelos custos e despesas do Fundo e da taxa de
administração de X% ao ano."
13. Ainda no âmbito da consulta realizada pela ANBIMA, a SIN ressaltou que, após a entrada em vigor da nova Lâmina de Informações Essenciais, como
previsto no Edital de Audiência nº 6/2011, o modelo de redação apresentado deveria ainda ser complementado com a recomendação de que, para analisar
o impacto das despesas do fundo na rentabilidade obtida, o investidor deve consultar o item 9 daquele documento (simulação de despesas). (cópia do
ofício à fl. 159)
PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA CVM – PFE/CVM
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM n° 390/01 (art 7°, §§ 2° e 5° com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo
concluído resumidamente que: (MEMO Nº 446/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 157/158)
a. mediante alteração na cláusula do regulamento que fixa o objetivo do Fundo, como preconizado no OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/N°1980/2011,
considera-se atendidas às obrigações de cessar a prática ilícita e corrigir as irregularidades;
b. entretanto, apesar de os acusados terem alegado que esta mudança já teria sido aprovada pelos cotistas, na assembléia de 26/07/11, sugere-se
que os acusados sejam intimados a comprovar a mudança na redação da cláusula do regulamento que fixa o objetivo do Fundo, não se
configurando assim óbice legal para a celebração do referido Termo de Compromisso;
c. relativamente à obrigação de indenizar, no termo de acusação não foram quantificados prejuízos individualizados que tenham sido diretamente
gerados pelas alegadas irregularidades, observando-se, contudo, que os fatos configurariam, em tese, dano ao regular funcionamento do mercado
e à ordem jurídica. Nessa linha, o oferecimento à CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente a dano difuso
eventualmente causado, afigura-se compatível com a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca deste tema, considerada
também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes.
ANÁLISE DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Em reunião realizada em 07.03.12, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seriam necessárias providências adicionais no sentido de
esclarecer os procedimentos adotados para a convocação da assembleia de cotistas de 26.07.11, em que foi aprovada a alteração do objetivo de
investimento do fundo, bem como a representatividade dos cotistas presentes a essa assembleia.
16. Desse modo, em 16.03.12, a Santander Asset, em resposta ao ofício da SIN que questionava os procedimentos utilizados para convocação da
assembleia que aprovou a alteração do regulamento do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento FAFEM Referenciado DI,
informou que a convocação é feita por meio de correspondências enviadas aos cotistas, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de realização
da assembleia, a partir de mailing da base de cotistas. (parágrafos 1° e 2° do MEMO/CVM/SIN/GIA/N°102/12)
17. Ademais, a Santander Asset apresentou a ata da assembleia do citado fundo, realizada em 26.07.11, que comprova a aprovação da alteração do
objetivo de investimento do fundo, assim como a alteração e consolidação do regulamento. (parágrafo 5° do MEMO/CVM/SIN/GIA/N°102/12)
18. Cumpre destacar, ainda, que apenas um cotista compareceu à assembleia do Fundo. Tal cotista possuía, na data da realização da assembleia, cotas
representativas de 0,00000013% do patrimônio líquido do Fundo. (parágrafos 6° a 8° do MEMO/CVM/SIN/GIA/N°102/12)
19. Após circularização feita pela SIN, com 20 cotistas do Fundo, selecionados de forma aleatória, para confirmação do recebimento da convocação para a
assembleia supramencionada e também do resumo das decisões tomadas em tal assembleia, não foi possível comprovar que o Santander Asset
efetivamente tenha providenciado o envio de tais informações a seus cotistas. (parágrafos 12 a 14 do MEMO/CVM/SIN/GIA/N°102/12)
20. Em que pese o citado no parágrafo anterior, a SIN ressalta que a alteração promovida no regulamento melhorou a qualidade da informação relativa ao
objetivo de investimento do Fundo e que tanto o regulamento como o novo prospecto estão disponíveis nos sites da CVM e do administrador para consulta
dos cotistas ou de qualquer investidor.
[4]
21. Em 20.06.12, o Comitê de Termo de Compromisso requisitou à área técnica comparação do presente processo com um precedente . Em resposta, a
área técnica evidenciou diferenças relevantes entre os processos, não lhe parecendo razoável adotar no presente caso os mesmos critérios adotados no
anterior.
NEGOCIAÇÃO
22. Em reunião realizada em 11.07.12, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelos acusados, nos
termos abaixo (fls.160/162):
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução
consensual do processo administrativo [....]. Diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir
da majoração do valor total ofertado para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por proponente,
perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário
Oficial da União.
Adicionalmente, o Comitê considera oportuno e conveniente a inclusão, no Termo de Compromisso, de
cláusula que contemple obrigação de informar aos cotistas do SANTANDER FIC FIX FAFEM
REFERENCIADO DI sobre o impacto da taxa de administração na rentabilidade do investimento em questão e
[5]
sobre taxas de administração cobradas em fundos com características similares ."
23. Em resposta tempestiva, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê de majorar a proposta de Termo de Compromisso para R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) por proponente, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio dessa autarquia. Os proponentes reiteraram que concordam com a inclusão, no referido acordo, de cláusula que contemple
obrigação de informar aos cotistas do SANTANDER FIC FIX FAFEM REFERENCIADO DI sobre o impacto da taxa de administração na rentabilidade do
investimento em questão e sobre taxas de administração cobradas em fundos com características similares (fl. 163).
24. Em mensagem eletrônica de 15.08.12, os proponentes encaminharam minuta de carta a ser encaminhada aos cotistas, conforme abaixo (fls. 165/166):
"Prezado(a) Investidor(a),
SANTANDER ASSET (BRASIL) S.A., na qualidade de administrador do SANTANDER FUNDO DE
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM REFERENCIADO DI, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 67.150.417/0001-01 ("Fundo"), vem pela presente informá-lo, conforme disposto em seu
Regulamento, que a rentabilidade do Fundo oscila conforme o comportamento do indexador CDI, sendo
também impactada pelos custos e despesas do Fundo e da taxa de administração de 6,50% (seis inteiros e
cinqüenta centésimos por cento) ao ano, que corresponde à taxa de administração máxima do Fundo.
Nesse sentido, apresentamos, à pedido da Comissão de Valores Mobiliários, comparativo com a rentabilidade
e a taxa de administração do Fundo e dos principais fundos de investimento do mercado que possuem
características similares, conforme segue:
Para mais informações, entre em contato com o seu gerente."
25. Em reunião na mesma data, o Comitê decidiu contatar os proponentes para elucidar quais características similares existiriam entre o SANTANDER
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM REFERENCIADO DI e os fundos mencionados na correspondência a
ser enviada aos cotistas (fl. 167).
26. Em resposta à solicitação do Comitê, os proponentes encaminharam mensagem eletrônica em 31.08.12, na qual apresentaram um novo quadro
comparativo e as similaridades existentes entre o SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM
REFERENCIADO DI e os fundos mencionados, conforme abaixo (fls. 168/169):
"a) Novo Quadro com Fundos Similares:
11
b) Comparativo de Similaridade do FAFEM com os Fundos Indicados:
Os Fundos aqui destacados apresentam as seguintes similaridades:
I. Pertencem às classes REFERENCIADO DI e RENDA FIXA;
II. Em termos de taxa de administração, atuam dentro de uma faixa de remuneração superior,
variando entre 4% a 6,50% ao ano;
III. De forma geral, todos adotam política de investimento conservadora, buscando alocar seus
recursos em ativos que busquem acompanhar as variações das taxas de juros (CDI, SELIC);
IV. Nos últimos doze meses, quando comparada ao CDI, a rentabilidade apresentada, mostra
similaridade entre os Fundos, em função das respectivas taxas de administração. Ou seja, para os
diferentes níveis de taxa de administração, verifica-se um padrão de retorno."
27. Em 25.09.12, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu, quanto ao comunicado a ser entregue aos cotistas, pela eliminação da comparação entre
SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM REFERENCIADO DI e os demais fundos com
possíveis características similares, comparando-se aquele apenas com a poupança e a taxa média divulgada pela ANBIMA (fl. 170).
28. Tempestivamente, em mensagem eletrônica, os proponentes encaminharam a solicitação feita pelo Comitê, nos seguintes termos (fls. 171/172):
"SANTANDER ASSET (BRASIL) S.A., na qualidade de administrador do SANTANDER FUNDO DE
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM REFERENCIADO DI,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 67.150.417/0001-01 ("Fundo"), vem pela presente informá-lo, conforme
disposto em seu Regulamento, que a rentabilidade do Fundo oscila conforme o comportamento do
indexador CDI, sendo também impactada pelos custos e despesas do Fundo e da taxa de
administração de 4% (quatro por cento) ao ano, que corresponde à taxa de administração máxima do
Fundo.
Nesse sentido, informamos, a pedido da Comissão de Valores Mobiliários, que a taxa de
administração média, referente aos últimos 12 meses*, dos fundos de varejo da categoria
Referenciado DI, conforme divulgada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais, é 1,28% (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento) ao ano.
Adicionalmente, informamos que o Fundo apresentou rentabilidade de 3,46% (três inteiros e quarenta
e seis por cento) nos últimos 12 meses* e a poupança apresentou rentabilidade de 6,92% (seis
inteiros e noventa e dois por cento) no mesmo período.
Base: julho de 2012"
29. Em 17.10.12, o Comitê deliberou pela aceitação da minuta de carta a ser encaminhada aos cotistas, na qual compara a taxa de administração e a
rentabilidade do SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM REFERENCIADO DI com a poupança
e com a taxa média divulgada pela ANBIMA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
34. Considerando as características presentes no caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, por maioria[6], entende que a quantia de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por proponente, totalizando um montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e a correspondência a ser
encaminhada aos cotistas, na qual compara a taxa de administração e a rentabilidade do SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO FAFEM REFERENCIADO DI com a poupança e com a taxa média divulgada pela ANBIMA, representam compromissos
suficientes a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram adequados ao instituto de que se cuida.
35. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto relativo ao pagamento do montante à CVM e a Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais (SIN) para o atesto da obrigação de envio de correspondência aos cotistas.
CONCLUSÃO
36. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por maioria, propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por Santander Brasil Asset Management DTVM e Luciane Ribeiro.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012.
Alexandre Pinheiro dos Santos Fernando Soares Vieira
Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas
Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos sancionadores
José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
[1]Destaca-se que, no início de 2008, o Fundo possuía o patrimônio líquido de R$ 311.619.890,72 e 409 cotistas. Em 29/04/11, o Fundo tinha patrimônio
líquido de R$ 179.773.962,52 e 308 cotistas. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
[2]Art. 7o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada
no País que: II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente
autorizado a exercer a atividade pela CVM; Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem
normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de
direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado
[3]Art. 40. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como
quaisquer outras informações consideradas relevantes: I – metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo;
[4]PAS CVM nº RJ2009/6757.
[5]Forma e minuta de texto, de responsabilidade dos proponentes, deverão ser submetidos previamente ao Comitê. Foi ainda afastada do acordo a
proposta contida na alínea ‘a’ do item 10 desse Parecer, a qual versa sobre ajustamento, em 12 meses, dos regulamentos e prospectos de todos os fundos
de investimento geridos pela Santander Asset que se enquadrem nos termos do Ofício/CVM/SIN/GIR/Nº 1980/2011.
[6]O membro da SEP presente à reunião manifestou-se pela rejeição da proposta.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.