CVM · Colegiado · 20/08/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/15235
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/15235 - METALGRÁFICA IGUAÇU S.A
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio, membros da Diretoria da Metalgráfica Iguaçu S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/15235, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de (i) terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.07, 31.12.08 e 31.12.09 adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 (infração ao art. 176 c/c o art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76); e (ii) terem feito elaborar as demonstrações de 31.12.10 adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 e Deliberação CVM 575/09, alterada pela Deliberação CVM 624/10 (infração ao art. 176 c/c o art. 177, § 3º, e art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76). Os proponentes Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Machioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins foram ainda acusados de terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.11 adotando critério para correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/09 (infração ao art. 176 c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes mantiveram sua proposta original em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/15235. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/15235
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico
de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St.
Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio, membros da Diretoria da Metalgráfica Iguaçu S/A, nos autos
do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às
fls. 239 a 257)
FATOS
2. Ao analisar o Formulário de Informações Trimestrais da Metalgráfica Iguaçu de 30.06.11 em conjunto com as
demonstrações financeiras de 31.12.10, a SEP verificou que desde as demonstrações financeiras de 31.12.07 os
auditores vinham incluindo ressalva em seus pareceres/relatórios de auditoria em virtude dos efeitos decorrentes
da avaliação dos estoques de produtos acabados efetuada de acordo com critérios definidos pela legislação
tributária em 70% dos maiores preços de venda praticados. A mesma ressalva constou nos relatórios de revisão
especial referentes aos ITRs de 31.03, 30.06 e 30.09.11. (parágrafos 2º ao 4º do Termo de Acusação)
3. Ao ser questionada a respeito da utilização do critério arbitrado pela legislação tributária para avaliação dos
estoques dos produtos acabados, a companhia apresentou as seguintes considerações: (parágrafos 6º e 7º do
Termo de Acusação)
a) a legislação societária e os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC permitem
tal avaliação que exprime valores mais adequados à realização dos referidos produtos;
b) a referência de que os estoques de produtos acabados estão valorados a 70% do maior preço de venda é
informação complementar por ser coincidente;
c) no exercício em que optou por avaliar os estoques por critério diverso, indicou em nota explicativa a
mudança e teve nos exercícios subsequentes sempre ressalva no parecer dos auditores independentes
quanto ao método adotado;
d) a metodologia de apurar os custos industriais por meio do sistema de custeio contábil (custo médio
ponderado) não foi abolida, tanto que a auditoria tem condições de aferir os efeitos entre as diversas
metodologias e consigná-los em seu parecer, o que vem sendo realizado;
e) no decorrer do exercício de 2011 vem reduzindo os níveis de estoques de modo que a avaliação por um
ou outro critério passa a não ter efeito material sobre as demonstrações contábeis.
4. Foi também encaminhada em anexo a manifestação dos auditores que prestaram as seguintes informações:
(parágrafo 8º do Termo de Acusação)
a) a companhia optou por avaliar os estoques de produtos acabados pelo critério da legislação tributária
por entender que melhor exprimia o seu valor justo realizável, face à personalização do produto;
b) a companhia, contudo, mantém toda a sua contabilidade de custos integrada com a contabilidade geral,
realizando os ajustes da diferença de critérios ao final de cada mês;
c) como o critério fiscal de avaliação não é recomendável pelas normas contábeis e legislação societária,
temos realizado ressalva no relatório sobre as demonstrações contábeis trimestrais e anuais.
5. A partir do exercício de 2011, segundo nota explicativa, os estoques de produtos acabados foram avaliados pelos
custos médios de produção (matérias-primas, mão de obra direta, embalagens, outros custos diretos e os
respectivos gastos indiretos de produção) e os demais estoques pelo custo médio de aquisição, de modo que tanto
os produtos acabados quanto os demais estoques não excedem os valores de mercado. (parágrafo 9º do Termo de
Acusação)
6. Apesar de, a partir do exercício de 2011, a companhia ter adotado o critério de avaliação pelo custo médio de
produção para os estoques de produtos acabados, os auditores independentes continuaram incluindo ressalva em
seu relatório, uma vez que o resultado e o patrimônio líquido estavam afetados a menor pelo valor de R$ 1.050 mil,
decorrente do critério tributário utilizado até 2010 que elevara o ativo naquele montante. (parágrafo 10 do Termo
de Acusação)
7. Ao ser questionada a respeito, a companhia informou que não teria descumprido nenhum princípio contábil, tendo
encaminhado manifestação dos auditores afirmando que, embora a companhia tivesse atendido a legislação
societária, a ressalva deveria ser mantida, uma vez que o resultado do exercício findo em 31.12.11 ficara afetado a
menor em R$ 1.050 mil porque os estoques existentes em 31.12.10, realizados no decorrer do exercício de 2011,
estavam avaliados a maior pela adoção do critério fiscal até então praticado e que a ressalva deixaria de existir no
exercício de 2012 por não mais conter os efeitos pela diferença de critérios. (parágrafo 11 a 13 do Termo de
Acusação)
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. Ao analisar os fatos relacionados à avaliação dos estoques de produtos acabados pelo critério fiscal, a SEP fez as
seguintes observações: (parágrafos 15 a 22 do Termo de Acusação)
a) a lei societária impõe que a escrituração seja mantida em registros permanentes, o que significa que
para os estoques pressupõe que o sistema de contabilidade de custo seja integrado e coordenado com o
restante da escrituração;
b) a própria norma fiscal define que o critério de avaliação dos estoques de produtos acabados utilizado
pela companhia só é aplicável na hipótese de o sistema de contabilidade não ser integrado;
c) no caso, a companhia deveria ter procedido à avaliação de seus estoques conforme critérios previstos no
art. 183 da Lei 6.404/76;
d) em nenhum momento, a companhia questionou as ressalvas dos auditores independentes pela utilização
de critério de arbitramento previsto na legislação fiscal para apuração dos estoques de produtos acabados
no período de 31.12.07 a 31.12.10;
e) as alegações de variação de preços das matérias-primas, variação de preços de realização dos estoques
em vista da concorrência acirrada, sazonalidade do conteúdo a ser envasado, capacidade ociosa e
exclusividade do produto não justificam a adoção de um critério de mensuração alternativo (70% do maior
preço de venda) não previsto nas normas;
f) ao substituir em 31.12.11 o critério de avaliação dos estoques de produtos acabados para custo médio de
produção, a companhia também não procedeu à mudança retrospectiva para os períodos anteriores;
g) assim, os administradores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.11
deixaram de observar o previsto pelos itens 22, 23 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
9. Ao se manifestarem acerca do critério de avaliação dos estoques dos produtos acabados utilizados até 2010, os
administradores da companhia alegaram o seguinte: (parágrafos 30 e 31do Termo de Acusação)
a) as sociedades que mantiverem sistema integrado e coordenado com o restante da escrituração poderão,
e não deverão, utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação ou
acabados, ou seja, é facultada a utilização de método diverso;
b) mesmo que a companhia possuísse sistema de contabilidade integrado e coordenado com o restante da
escrituração mercantil não estaria obrigada a utilizar o custo de produção;
c) a validade do método adotado não pode ser questionada;
d) os administradores atenderam à legislação em vigor, sendo impraticável a aplicação retrospectiva das
demonstrações financeiras de 2010 comparativas às de 2011.
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Com base nos elementos constantes dos autos, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 33 a 41 do Termo de
Acusação)
a) embora os valores não sejam desprezíveis, o critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação
fiscal utilizado pela administração entre os anos 2007 e 2011, indicado pelos auditores independentes
como inadequado em seus pareceres e relatórios, foi recorrente;
b) as justificativas apresentadas para a utilização do critério de avaliação de estoques de 70% dos maiores
preços de venda praticados em função de certas características do produto acabado não referendava sua
utilização à luz das normas contábeis e societárias vigentes;
c) ao efetuar a mudança do critério com a adoção do custo médio de produção em 31.12.11, a
administração, entretanto, deixou de adotar os critérios previstos no Pronunciamento Técnico CPC 23;
d) a aprovação em 2009 do Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques –, aplicável aos exercícios
encerrados em dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em
conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação, reforçou os critérios de avaliação de
estoques válidos para utilização em nossa legislação societária, não encontrando abrigo o critério então
utilizado pela companhia;
e) o fato de a companhia não dispor de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o
restante da contabilidade ou escrituração mercantil e por isso ter utilizado o critério de arbitramento
determinado pelo fisco para avaliação dos estoques não altera a conclusão quanto à adequação do critério
de mensuração de estoques por parte de uma companhia aberta;
f) ao mudar o critério de avaliação de estoque (mudança de política contábil) e não ter procedido ao
refazimento retrospectivo para fins de comparabilidade das demonstrações financeiras, a companhia
também descumpriu os itens 22, 23 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
g) referido descumprimento remete à falta de uniformidade dos critérios contábeis utilizados, afetando a
comparabilidade das demonstrações financeiras por seus usuários;
h) os membros da Diretoria, tendo em vista a competência prevista no art. 176 da Lei 6.404/76, devem ser
responsabilizados pelas infrações cometidas.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes diretores da Metalgráfica Iguaçu S/A: (parágrafo 42
do Termo de Acusação)
a) Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch,
Rodolfo Marchioni Kesselring e Roberto de Payrebrune St. Sève Marins, pelo descumprimento do:
(i) art. 176[1] c/c o art. 183, inciso II[2], da Lei 6.404/76, ao fazer elaborar as demonstrações
financeiras de 31.12.07, 31.12.08 e 31.12.09, adotando critério de avaliação de estoques arbitrado
pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76;
(ii) art. 176 c/c o art. 177, § 3º[3], e art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76, ao fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 31.12.10, adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela
legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 e Deliberação CVM nº 575/09[4], alterada pela
Deliberação CVM nº 624/10; e
(iii) art. 176 c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras de
31.12.11, adotando critério para correção de política contábil em desacordo com a Deliberação
CVM nº 592/09[5];
b) Edmilson Louis Carneiro Baggio, diretor jurídico entre 2007 e 2010, pelo descumprimento do:
(i) art. 176 c/c o art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras
de 31.12.07, 31.12.08 e 31.12.09, adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela
legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76;
(ii) art. 176 c/c o art. 177, § 3º, e art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76, ao fazer elaborar as
demonstrações financeiras de 31.12.10, adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela
legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 e Deliberação CVM nº 575/09, alterada pela
Deliberação CVM nº 624/10.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 388 a 393).
13. Os proponentes informam que já providenciaram a reformulação de todas as demonstrações financeiras dos
exercícios encerrados de 31.12.07 a 31.12.11, referentes aos períodos apurados no presente processo, e que a
partir de 31.12.11 a companhia passou a adotar os critérios recomendados pela CVM. Alegam, ainda, que as
distorções apontadas em razão do critério de avaliação utilizado e o aceito são de baixa relevância, não tendo
gerado nenhum prejuízo.
14. Assim, cada acusado propõe pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o montante de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma
merece ser analisada pelo Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e que
compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração. No que
se refere à correção das irregularidades das demonstrações financeiras padronizadas do período de 31.12.07 a
31.12.11 anexadas à defesa, a PFE entende que cabe à área técnica verificar se estão de acordo com os critérios
estabelecidos pela legislação em vigor. (MEMO/Nº 152/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às
fls. 395 a 398)
NEGOCIAÇÃO
16. Em reunião realizada em 11.06.13, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê
decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos proponentes. Diante das
características que permeiam o caso concreto e consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas,
o Comitê sugere o aprimoramento da proposta conjunta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, totalizando um montanted e R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fls.
399/400)
17. Em 24.06.13, os acusados protocolaram uma nova proposta de Termo de Compromisso, na qual apresentaram suas
considerações sobre a contraproposta do Comitê e assumiam, para a celebração do acordo, a obrigação pecuniária
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) individualmente, totalizando um montante de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais). (fls.401 a 403)
18. Em deliberação realizada em 25.06.13, o Comitê manteve sua contraproposta inicial, ou seja, a assunção pelos
proponentes de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) individualmente,
totalizando um montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (fl.404)
19. Em resposta, os acusados reapresentaram suas considerações sobre o caso e solicitaram a revogação da nova
proposta de Termo de Compromisso enviada em 24.06.13, mantendo-se a proposta originalmente apresentada.
Assim, para a celebração do acordo, comprometem-se pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (fls.405 a 410)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, esses não aderiram à
proposta de majoração do valor conforme aventada pelo Comitê. Cumpre registrar que os proponentes chegaram a
apresentar uma segunda proposta conjunta no montante de R$ 240 mil, mas ao final da negociação optaram por
retornar à proposta original, de montante de R$ 60 mil. Nesse tocante, conforme já aventado, a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa
natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.
24. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, o valor ofertado não se mostra
adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a
aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar
Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Machioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève
Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 em Exercício [1] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...) [2] Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (...) II – os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior; [3] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (...) § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma Comissão. (redação anterior à Lei 11.941/09) § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela registrados. (redação atual) [4] Aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 16. [5] Aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 23.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.