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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/03/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/15235

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/15235

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da companhia. Descumprimento de normas contábeis vigentes. Adoção de critérios contábeis diferentes daqueles previstos na Lei das S.A. e nas normas editadas pela CVM. Multas. Data decisão CVM 22/03/2016

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar a alegação interposta pelos defendentes de nulidade das intimações endereçadas aos acusados. 2. No mérito: 2.1. Aplicar aos acusados Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00, por terem feito elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010 adotando o critério de avaliação de estoques em desconformidade com o art. 176, combinado com o art. 182, II, da Lei nº 6.404/76; e, em relação ao exercício findo em 31.12.2010, também em desacordo com a Deliberação CVM nº 575/2009, em infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Aplicar aos acusados Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring e Roberto de Payrebrune St. Sève Marins a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00, por terem feito elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2011 adotando o critério para a correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacio

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2012/15235

Acusados: Alfeu Antonio Caznoch

Edmilson Louis Carneiro Baggio

Eurico de Avelar Kesselring

Roberto de Payrebrune St. Sève Marins

Rodolfo Marchioni Kesselring

Rogério Payrebrune St. Sève Marins

Ementa: Irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da

companhia – Descumprimento de normas contábeis vigentes – Adoção

de critérios contábeis diferentes daqueles previstos na Lei das S.A. e nas

normas editadas pela CVM. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com base no art. 11, inciso II, da

Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar a alegação interposta pelos defendentes

de nulidade das intimações endereçadas aos acusados.

2. No mérito:

2.1. Aplicar aos acusados Rogério Payrebrune St. Sève Marins,

Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch,

Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune

St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio a

penalidade de multa pecuniária individual no valor de

R$ 50.000,00, por terem feito elaborar as demonstrações

financeiras da Metalgráfica Iguaçu S.A. de 31.12.2007,

31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010 adotando o critério de

avaliação de estoques em desconformidade com o art. 176,

combinado com o art. 182, II, da Lei nº 6.404/76; e, em

relação ao exercício findo em 31.12.2010, também em

desacordo com a Deliberação CVM nº 575/2009, em infração

ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76; e

2.2. Aplicar aos acusados Rogério Payrebrune St. Sève Marins,

Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch,

Rodolfo Marchioni Kesselring e Roberto de Payrebrune

St. Sève Marins a penalidade de multa pecuniária

individual no valor de R$ 30.000,00, por terem feito

elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica Iguaçu

S.A. de 31.12.2011 adotando o critério para a correção de

política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº

592/2009, em infração ao disposto no art. 176, combinado

com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Proferiu defesa oral o advogado Raphael Bernardes da Silveira,

representando todos os acusados.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Tavares Borba, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2016.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2012/15235

Acusados: Rogério Payrebrune St. Sève Marins

Eurico de Avellar Kesselring

Alfeu Antonio Caznoch

Rodolfo Marchioni Kesselring

Roberto de Payrebrune St. Séve Marins

Edmilson Louis Carneiro Baggio

Assunto: Responsabilidade dos diretores da Companhia pela elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009,

31.12.2010 e 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176, c/c

o 177, §3º, e 183, II, da Lei nº 6.404/1976 e nas Deliberações CVM

números 575/2009 e 592/2009.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade

dos diretores da Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Metalgráfica” ou “Companhia”) Rogério

Payrebrune St. Sève Marins (“Rogério Payrebrune”), diretor-presidente e de relações

com investidores, Eurico de Avellar Kesselring (“Eurico Kesselring”), diretorsuperintendente, Alfeu Antonio Caznoch (“Alfeu Caznoch”), diretor-financeiro, Rodolfo

Marchioni Kesselring (“Rodolfo Kesselring”), diretor-comercial, Roberto de Payrebrune

St. Sève Marins (“Roberto de Payrebrune”), diretor-industrial, e Edmilson Louis

Carneiro Baggio (“Edmilson Baggio”), diretor-jurídico, (em conjunto “Acusados”).

2. Todos foram acusados de fazerem elaborar as demonstrações financeiras da

Companhia adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal

e não aceito pela Lei nº 6.404/1976 (i) nos exercícios findos em 31.12.2007,

31.12.2008 e 31.12.2009, em infração ao disposto no art. 1761, c/c o 183, II2, e (ii)

no exercício findo em 31.12.2010, em infração ao disposto no art. 176, c/c o 177,

§3º3, art. 183, II, e na Deliberação CVM nº 575/20094.

3. Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu Caznoch, Rodolfo Kesselring e

Roberto de Payrebrune também foram acusados de fazerem elaborar as

demonstrações financeiras de 31.12.2011 adotando critério para correção de política

contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em infração ao disposto

no art. 176, c/c o 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976.

4. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº RJ2010/13634,

em que a SEP analisou o Formulário de Informações Trimestrais da Metalgráfica, database 30.6.2011 (2º ITR/2011).

II. DOS FATOS.

5. No curso da análise supramencionada, datada de 30.11.20115, a SEP apurou

que, nas demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e

31.12.2010, os auditores independentes das demonstrações financeiras da

Metalgráfica incluíram ressalvas em seus pareceres de auditoria6, apontando que a

Companhia avaliou os seus estoques de produtos acabados de acordo com critério

definido pela legislação tributária, pelo qual tais estoques foram estimados em “70%

dos maiores preços de venda praticados”.

6. As ressalvas, que também foram incluídas nos relatórios referentes aos

Formulários ITR de 31.3.2011, 30.6.2011 e 30.9.2011, quantificavam os efeitos

provocados pelo critério de avaliação adotado, tanto na rubrica de estoques quanto no

Ativo Circulante, Patrimônio Líquido e Resultado do Exercício.

7. Dessa forma, os auditores apontaram em seus pareceres que, exceto quanto

aos efeitos mencionados nas ressalvas, as demonstrações contábeis da Metalgráfica

representavam adequadamente a posição patrimonial e financeira da Companhia, o

resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido, os seus fluxos de

caixa e o valor adicionado7, referentes ao exercício em questão.

8. Para esclarecer a questão, a SEP enviou ofício à Companhia8 apontando que os

padrões contábeis a serem obedecidos pelas sociedades por ações são definidos pela

Lei nº 6.404/1976 e pelas normas da CVM, no caso de companhias abertas (177,

caput, e §3º), e que disposições de leis fiscais que prescrevessem métodos ou

critérios contábeis diferentes teriam que ser observadas exclusivamente em livros ou

registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das

demonstrações reguladas na Lei Societária (177, §2º)9.

9. A área técnica acrescentou que o item 25 do Pronunciamento Técnico CPC 16

– Estoques, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 16), cuja aplicação foi

tornada obrigatória para as companhias abertas pela Deliberação CVM nº 575/2009,

estabelece que o custo dos estoques deve ser atribuído pelo critério do Primeiro a

Entrar, Primeiro a Sair (PEPS) ou do custo médio ponderado10.

10. Dessa forma, a SEP solicitou a manifestação da administração da Companhia

e dos auditores independentes a respeito das razões da adoção de critério de

avaliação arbitrado pela legislação tributária, em detrimento do estabelecido na

legislação societária e nas normas da CVM e do CPC.

11. Em sua resposta, Rogério Payrebrune, diretor-presidente e de relações com

investidores da Metagráfica, afirmou que a administração da Companhia entende que,

ao contrário do afirmado pela SEP, teria observado a escrituração mercantil definida

pela Lei nº 6.404/1976, assim como as normas da CVM e os pronunciamentos do CPC

(fls. 84-92).

12. Salientou que o item 25 do CPC 16 admite outros critérios de valoração para

os estoques, além dos que foram apontados pela SEP, em função da natureza ou do

uso de tais estoques11.

13. Em referência aos estoques de produtos acabados, informou que se tratavam

de “latas de folhas de flandres para acondicionamento de alimentos para uso humano

e animal”, e que o critério de avaliação adotado se justificava, entre outros motivos,

pela variação de preços de suas matérias-primas, causada, principalmente, pela

variação cambial do minério de ferro, forte concorrência entre fabricantes, que

impactava os preços de realização, sazonalidade do produto a ser envasado,

capacidade ociosa e exclusividade do produto após sua personalização (fl. 90).

14. Alegou que, no exercício em que optou por avaliar os estoques por outro

critério, indicou tal mudança nas notas explicativas, tendo sido tal ressalva registrada

pelos auditores independentes, em atendimento ao art. 177, §1º, da Lei nº

6.404/197612, e ao item 36 do CPC 1613.

15. Afirmou, ainda, que “a Companhia não aboliu sua metodologia de apuração

dos custos industriais por meio do seu sistema de custeio contábil (custo médio

ponderado), o qual é valorado de acordo com os preceitos do CPC 16, principalmente

quanto ao item 25” (fl. 90).

16. Aduziu, nesse sentido, que “a auditoria tem condições de aferir com

segurança os efeitos entre as diversas metodologias e consignar referidos efeitos em

seu parecer, o que vem sendo realizado sistematicamente conforme observado” pela

CVM (fl. 91).

17. Declarou, por fim, que a administração vem tentando tornar mais eficientes a

logística e a linha de produção, de forma a reduzir os níveis de estoques, o que já

poderia ter sido observado com a queda do volume físico e financeiro de 2011 em

relação ao de 2010. Em razão dessa evolução, o critério de avaliação “passa a não ter

efeito material sobre as demonstrações contábeis”.

18. Os auditores, Moore Stephens Boeing Auditores Independentes S/S (“Moore

Stephens”), em sua resposta ao questionamento da SEP, sustentaram que a

Metalgráfica optou por avaliar seus estoques de produtos acabados de acordo com

critérios da legislação tributária, a 70% do maior preço de venda, pois tais critérios,

“segundo a administração da Companhia, melhor exprimem o valor justo realizável

dos estoques, em face da personalização do produto” (fls. 93-94).

19. Também informaram que a Metalgráfica “mantém toda a sua contabilidade de

custos integrada com a contabilidade geral, realizando os ajustes de diferença de

critérios ao final de cada mês”.

20. Acrescentaram que, na medida em que o critério de avaliação de estoques

utilizado não era recomendado pelas normas contábeis e legislação societária, eles

ressalvaram as demonstrações financeiras da Companhia, tanto as intermediárias

quanto as de final de exercício.

21. Afirmaram, em complemento, que as ressalvas trazidas pelos pareceres de

auditoria divulgavam os efeitos correspondentes às diferenças de critérios adotadas,

diferenças essas que, segundo ressaltaram, “não seriam possíveis de mensurar caso a

Companhia não optasse também pela manutenção dos seus registros de acordo com a

legislação societária” (fl. 93).

22. Em 11.4.2012, a SEP solicitou manifestação da Metalgráfica14 a respeito da

ressalva feita pelos auditores independentes nas demonstrações financeiras de

31.12.2011 (fl. 111-112), apontando que, a partir do exercício de 2011, a Companhia

havia adotado o critério de custo médio de produção para os Estoques de Produtos

Acabados, mas que, pela anterior adoção de critérios da legislação tributária, estes

ativos estavam afetados por valor a maior em R$1.050 mil, fazendo com que o

Resultado do Exercício e o Patrimônio Líquido ficassem afetados por um valor a menor

de R$1.050 mil.

23. Em resposta, Rogério Payrebrune afirmou que o CPC 16 foi devidamente

atendido pela Companhia, ao mensurar seus estoques em 31.12.2011 pelo valor de

custo (fl. 114).

24. Em complemento, encaminhou manifestação da Moore Stephens sobre a

ressalva no parecer relativo às demonstrações de 2011, em que os auditores

sustentaram que a adoção do critério definido pela legislação tributária “gerava

diferenças, positivas ou negativas, ao longo dos períodos e exercícios, quando

comparada ao critério definido pela legislação societária” e que, visando mitigar esses

efeitos, os administradores da Metalgráfica decidiram voltar a utilizar o critério

previsto na lei societária, ainda no exercício de 2011 (fl. 117).

25. Ainda segundo os auditores, o resultado do exercício de 31.12.2011, em

razão da adoção do critério da lei societária, foi afetado “a menor em R$1.050 mil,

porque os estoques existentes em 31.12.2010, realizados no decorrer do exercício de

2011, estavam avaliados a maior pela adoção do critério fiscal praticado”. Decidiram,

assim, manter a ressalva, sustentando que no exercício de 2012 não haveria mais os

aludidos efeitos.

26. De posse desses esclarecimentos, a SEP complementou a análise

anteriormente realizada, a respeito do método empregado pela Metalgráfica para

contabilizar seus estoques de produtos acabados nas demonstrações financeiras dos

exercícios de 2007 a 2011, tendo concluído que15:

 os padrões contábeis a serem observados na escrituração mercantil das

sociedades por ações são definidos pela Lei nº 6.404/1976, complementadas pelas

normas emitidas pela CVM, e o atendimento à legislação tributária deve ser obsevado

em registros auxiliares, sem impacto sobre as demonstrações financeiras elaboradas

para fins societários;

 as legislações societária e tributária convergem no sentido de que o

custo dos estoques sejam avaliados com base em sistema de contabilidade de custo

integrado e coordenado com o restante da escrituração mercantil;

 o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) vigente, aprovado pelo

Decreto nº 3.000/1999, em seus artigos 294 e 29616, determina que o critério de

avaliação de produtos acabados a 70% do maior preço de venda só seria aplicável

caso o sistema de contabilidade de custo não fosse integrado;

 a adoção deste critério não condiz com a afirmação da administração da

Companhia, corroborada pelos auditores independentes, de que mantinha metodologia

de apuração dos custos industriais por meio de sistema de custeio contábil (custo

médio ponderado);

 eventuais características peculiares do produto acabado não

justificariam a adoção de critério de mensuração não previsto nas normas societárias,

pois a própria administração da Companhia passou a utilizar, a partir do exercício de

2011, o custo médio de produção para avaliar os estoques; e

 não foi observado o disposto nos itens 22, 23 e 26 do Pronunciamento

Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças e Estimativa e Retificação de Erro17,

cuja aplicação foi tornada obrigatória pela Deliberação CVM nº 592/2009, pois a

Companhia não fez a aplicação retrospectiva da mudança de política contábil para a

avaliação de seus estoques, efetuada nas demonstrações financeiras de 31.12.2011.

27. Assim, em vista dessas conclusões acerca do critério de avaliação dos

estoques de produtos acabados utilizado entre 31.12.2007 e 31.12.2010 e sobre o

suposto descumprimento dos itens 22, 23 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 23,

relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2011, a SEP, nos termos do art.

11 da Deliberação CVM nº 538/2008, solicitou a manifestação dos diretores

responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras de 2007 a 2011,

Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu Caznoch, Rodolfo Kesselring, Roberto de

Payrebrune e Edmilson Baggio, e das conselheiras Ana Aparecida Marchioni Kesselring,

Beatriz Álvares de Abreu Marins e Lílian de Payrebrune St. Sève Marins, a quem

competia se manifestar sobre o relatório da administração e as contas da diretoria18.

28. Rogério Payrebrune, diretor de relações com investidores, anexou cópia dos

esclarecimentos enviados anteriormente, comentados nos itens 11 a 17 supra, para

justificar a utilização do critério de avaliação dos estoques de produtos acabados

permitido pela legislação tributária.

29. Em relação ao CPC 23, alegou, nos termos de vários itens do Pronunciamento

elencados em sua resposta, que seria impraticável a aplicação retrospectiva às

demonstrações financeiras de 2010 da mudança da política contábil efetuada em

2011. Acrescentou que a Companhia observou a natureza, as razões informacionais e

o montante da mudança de política contábil “ao mencionar o efeito entre os dois

métodos de contabilização dos estoques de produtos acabados, tanto em suas notas

explicativas quanto no Parecer dos auditores” (fl. 141)

30. Os outros diretores, assim como as conselheiras, defenderam que a

Companhia não possuía sistema de custos integrado com o restante da escrituração

mercantil e que, portanto, o método de avaliação empregado para os estoques de

produtos acabados seria determinado pelos artigos 295 e 296 do RIR19. Alegaram,

ademais, que mesmo se estivesse disponível tal sistema, sua aplicação para a

avaliação dos estoques não seria obrigatória, a teor do art. 294 do RIR20, ou seja, a

Companhia teria a faculdade, e não a obrigação, de utilizar os custos apurados para

avaliá-los.

31. Quanto à ausência de aplicação retrospectiva da mudança de política contábil

ocorrida nas demonstrações financeiras de 31.12.2011, todos eles remeteram às

explicações dadas por Rogério Payrebrune, relatadas supra.

III. DO TERMO DE ACUSAÇÃO.

32. Os fatos, alegações e análises até aqui relatados levaram a SEP a apresentar,

em 20.12.2012, às fls. 1.205-1.237, termo de acusação (“Acusação”) contra os

diretores da Metalgráfica responsáveis pela elaboração de suas demonstrações

financeiras.

III.1. DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES ARBITRADO PELA

LEGISLAÇÃO FISCAL.

33. A Acusação sustentou que nas companhias abertas os estoques têm que ser

avaliados por meio do critério previsto no art. 183 da Lei nº 6.404/76, ou seja, pelo

custo de produção, o que foi reforçado pelo CPC 16, aprovado pela Deliberação CVM

nº 575/2009.

34. Dessa forma, não poderia ser aceito, por nenhuma das justificativas

apresentadas – especificidades do produto e imposição do Fisco –, o critério utilizado

pela Metalgráfica, entre 2007 e 2010, para avaliar seus estoques de produtos

acabados, fato que levou os auditores independentes a incluírem ressalva nos

pareceres de auditoria emitidos para as demonstrações financeiras daquele período.

35. A Acusação apontou que, embora os acusados tenham afirmado que a

Metalgráfica não possuía sistema de custos integrado com o restante da contabilidade

e que, em razão deste fato, utilizava o critério fiscal para a avaliação dos estoques,

tanto a Companhia quanto os auditores haviam informado o contrário, quando

inquiridos inicialmente sobre o assunto.

36. Com base nas ressalvas dos auditores constantes dos pareceres de auditoria

das demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009

e 31.12.2010 (fls. 30, 43-45), a Acusação calculou o reflexo da diferença entre a

avaliação dos estoques com base no critério de apuração fiscal e a avaliação com base

no critério por custo, nas contas de Estoque, Ativo Circulante e Patrimônio Líquido.

Tabela 01: Efeitos da avaliação dos estoques pelo critério fiscal

Estoques (R$ Ativo Circulante (R$

PL (R$ mil)

mil) mil)

Demonstrações financeiras 31.12.2007 (Estoques produtos acabados

acrescidos de R$1.600 mil)

Demonstrações

13.558 42.171 45.242

publicadas

Avaliação a custo 11.958 40.571 43.642

Variação em

+13,38% +3,94% +3,67%

relação à avaliação

Dae mcuosntsot rações financeiras 31.12.2008 (Estoques produtos acabados

acrescidos de R$1.725 mil)

Demonstrações

14.353 47.160 42.090

publicadas

Ajuste a custo 12.628 45.435 40.365

Variação em

+13,66 +3,80 +4,27

relação à avaliação

Dae mcuosntsot rações financeiras 31.12.2009 (Estoques produtos acabados

acrescidos de R$1.190 mil)

Demonstrações

15.186 43.516 39.042

publicadas

Ajuste a custo 13.996 42.326 37.852

Variação em

+8,50 +2,81% +3,14%

relação à avaliação

Dae mcuosntsot rações financeiras 31.12.2010 (Estoques produtos acabados

acrescidos de R$1.050 mil)

Demonstrações

20.277 47.952 48.319

publicadas

Ajuste a custo 19.227 46.902 47.269

Variação em

+5,46% +2,24% +2,22%

relação à avaliação

a custo

37. Ressaltou a Acusação, porém, que mais importante que a materialidade dos

valores no contexto da estrutura econômico-financeira da Metagráfica entre os anos

de 2007 e 2010, “foi a recorrente utilização pela administração da Companhia de

critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal, indicado por seus

auditores independentes como inadequado, conforme as ressalvas incluídas nos

pareceres e relatórios de auditoria emitidos para as demonstrações financeiras

referentes ao citado período.” (fls. 252)

38. Em função do exposto, Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu Caznoch,

Rodolfo Kesselring, Roberto de Payrebrune e Edmilson Baggio, todos diretores, foram

acusados de fazerem elaborar as demonstrações financeiras da Metalgráfica adotando

critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei

nº 6.404/1976 (i) nos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009, em

infração ao disposto no art. 176, c/c o 183, II, e (ii) no exercício findo em 31.12.2010,

em infração ao disposto no art. 176, c/c o 177, §3º, art. 183, II, e na Deliberação

CVM nº 575/2009.

III.2. DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROSPECTIVA DA MUDANÇA DE POLÍTICA

CONTÁBIL PARA A AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES.

39. Em função do novo critério de avaliação de estoques adotado nas

demonstrações financeiras de 31.12.2011, a Acusação afirmou que a Companhia

deveria ter realizado a aplicação retrospectiva da mudança de política contábil nas

demonstrações anteriores, conforme determinam os itens 22, 23 e 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e

Retificação de Erro, cuja observância a Deliberação CVM nº 592/2009 tornou

obrigatória para as companhias abertas21.

40. Segundo a Acusação, ao descumprir o CPC 23, a Companhia deixou de

atender, também, à exigência de uniformidade dos critérios contábeis utilizados,

requerida pelo art. 177, caput, da Lei nº 6.385/76, afetando a comparabilidade das

demonstrações financeiras pelos seus usuários.

41. Desse modo, a SEP concluiu que Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu

Caznoch, Rodolfo Kesselring e Roberto de Payrebrune, todos diretores da Companhia,

deveriam ser responsabilizados, uma vez que fizeram elaborar as demonstrações

financeiras da Metalgráfica de 31.12.2011 adotando critério para correção de política

contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em infração ao disposto

no art. 176, c/c o 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE.

42. Em 22.1.2012, a Procuradoria Federal Especializada – PFE expressou o

entendimento que a peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos 6º

e 11 da Deliberação CVM nº 538/200822.

V. DA DEFESA.

43. Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu Caznoch, Rodolfo Kesselring,

Roberto de Payrebrune e Edmilson Baggio apresentaram defesa conjunta e tempestiva

no dia 8.3.2013 (fls. 290 a 328).

V.1. DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO.

44. Conjuntamente com a sua defesa, os Acusados propuseram, em 28.3.2013, a

celebração de termo de compromisso (fls. 388-393). Iniciadas as negociações, os

Acusados não aceitaram elevar o valor de sua proposta até o montante indicado pelo

Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que, por essa razão, emitiu parecer

contrário à sua aprovação (fls. 412-423).

45. Em reunião realizada em 20.8.2013, o Colegiado decidiu, em linha com o

parecer do Comitê, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos

Acusados (fls. 426-427).

V.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.

46. Preliminarmente, os defendentes alegaram que as intimações que lhes foram

enviadas seriam nulas, nos termos do art. 26, VI, §5º, da Lei nº 9.874/1999, por não

indicarem os fatos e fundamentos legais pertinentes ao caso, conforme exige o §1º,

VI, do mesmo dispositivo23. Alegaram que dessa irregularidade resultaria a violação

das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla

defesa (fl. 298).

V.3. DO MÉRITO.

V.3.1. DA ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 176, 177, §3º, E 183, II, DA LEI Nº

6.404/1976.

47. A defesa alegou, inicialmente, que o disposto no art. 176 da Lei nº

6.404/1976 foi devidamente cumprido em todos os exercícios de que trata o processo,

uma vez que a diretoria elaborou, anualmente, demonstrações financeiras que

expressaram com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício, as quais foram avalizadas pelos auditores independentes, que

somente fizeram ressalvas à adoção de método de avaliação dos estoques distinto do

determinado pela CVM.

48. Alegaram os defendentes que não poderiam interferir em tais ressalvas sem

tirar a independência dos auditores. As ressalvas, ademais, demonstrariam a

transparência da Companhia, permitindo ao mercado conhecer os critérios contábeis

adotados.

49. Acrescentaram que o efeito da adoção do critério de avaliação dos estoques

pela lei fiscal teria sido insignificante, entre 1,56% e 2,57% do Ativo Total e entre

2,45% e 4,02% do Patrimônio Líquido da Companhia, para o período de 2007 a 2010,

o que demonstraria “a clareza em que exteriorizariam a situação do patrimônio da

companhia bem como as mutações ocorridas nos exercícios” (fl. 303).

50. Em relação ao art. 177, §3º, a defesa sustentou que, pela “interpretação

literal do dispositivo”, a Companhia deveria obedecer a toda a legislação vigente,

incluindo a fiscal, e “ainda, e não exclusivamente” (fl. 301), as normas dessa CVM.

Ademais, as normas da Autarquia, por serem infralegais, não poderiam se sobrepor ao

disposto na legislação.

51. Segundo os defendentes, o inciso II do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 seria

um “exemplo de complementariedade entre normas de leis federais” (fl. 303), pois

permitiria que os estoques fossem avaliados pelo custo de produção, mas apenas no

caso de estes custos serem conhecidos, não afastando, assim, a legislação fiscal.

52. Ademais, a supracitada norma não seria absoluta, pois o Estado, de acordo

com seu objetivo fiscal, teria o poder de estabelecer critérios distintos para

reconhecimento dos ativos para fins de apuração de tributos, o que teria feito por

meio do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e pelo RIR (Decreto nº 3.000/1999), que

exigiriam da Companhia a utilização do critério presumido para a avaliação de seus

estoques de produtos acabados.

53. Assim, apontaram que o critério de avaliação de produtos acabados a 70% do

maior preço de venda, previsto no Decreto-Lei nº 1.598/1977, em seu art. 14, §§1º,

2º e 3º, b24, seria imposto pelo Fisco às sociedades que não possuem sistema de

contabilidade de custo integrado com o restante da escrituração, nos moldes

estipulados pelo §2º do art. 294 do RIR25.

54. Apoiada na redação dos dispositivos supracitados, especificamente no art. 14,

§1º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a defesa alega ser opcional a avaliação dos

estoques pelo custo para as sociedades que tenham sistema de contabilidade de custo

integrado e coordenado com o restante da escrituração. No entanto, caso tal sistema

não esteja implementado, o §3º, b, do mesmo art. 14 seria mandatório, no sentido de

que os estoques de produtos acabados deveriam ser avaliados pelo citado critério de

70% do maior preço de venda (fls. 305-306).

55. Alegou, ainda, que a Metalgráfica mantinha metodologia de apuração de

custos industriais, mas que atendia a todos os requisitos exigidos pela legislação para

que os estoques fossem avaliados pelo custo e, dessa forma, haveria que ser

cumprida a legislação fiscal. Somente a partir de 2011, a Companhia passou a ter

sistema que atendesse às supracitadas exigências e que lhe permitisse avaliar os

estoques atendendo à legislação fiscal e seguindo as orientações da CVM, inclusive o

Pronunciamento Técnico CPC 16 (fl. 309-310).

V.3.2. DA ACUSAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À DELIBERAÇÃO CVM Nº 575/2009 E AO

CPC 16.

56. Os defendentes sustentaram que o CPC 16, em seus itens 21 e 2526, prevê o

uso de outros critérios de valoração do estoque, “inclusive afirmando que essa

utilização [dos critérios] pode ser por ‘conveniência’ da companhia”, conveniência esta

que, além da obrigatoriedade da legislação tributária, se dava devido à oscilação

cambial do minério de ferro.

57. Aduziram também que o CPC 16 seria mera recomendação técnica e deveria

ser observado por companhias abertas apenas como “orientações àquelas que utilizam

os critérios previstos no referido pronunciamento técnico” (fl. 313).

58. A defesa examinou, ainda, a exigência, feita pela CVM, de adoção de critério

de avaliação de estoques diferente do adotado pela Companhia, à luz da adequação,

necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Assim, afirmaram que “todos os

meios, critérios, apresentam distorções, mesmo dentre aqueles aprovados pelo

Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1)”. Dessa forma, o critério fiscal de avaliação de

estoques de produtos acabados era o mais adequado, pois seria o que melhor

exprimiria o valor desses ativos, em função da variação cambial de seu insumo, o

minério de ferro.

59. Quanto à necessidade, sustentaram que o critério fiscal é menos restritivo e

menos oneroso para a companhia, pois não exigiria o controle através de sistema de

contabilidade integrado e coordenado, e minimizaria o risco de o fisco autuar a

companhia por eventual descumprimento à legislação tributária. Portanto, “não há

necessidade de exigir a adoção de qualquer um dos critérios previstos no

Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1)” (fl. 316).

60. Em relação à proporcionalidade em sentido estrito, em que se analisaria o fim

da norma, alegaram que a adoção do critério fiscal “atinge com mais eficiência a

finalidade” (fl. 317) do que a adoção do critério proposto pelo CPC 16, sendo esse

menos adequado e mais restritivo.

61. Os defendentes também argumentaram que a Deliberação CVM nº 575/2009,

que tornou obrigatório para as companhias abertas a observância do CPC 16, só

produziria efeitos para as demonstrações financeiras elaboradas posteriormente à sua

publicação. Portanto, não seria aplicável às demonstrações financeiras de 31.12.2007,

31.12.2008 e 31.12.2009, que foram elaboradas sob a legislação anterior.

V.3.3. DA ACUSAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À DELIBERAÇÃO CVM Nº 592/2009 E AO

CPC 23.

62. Por fim, em relação à mudança de critério de avaliação dos estoques

procedida no exercício de 2011, os defendentes disseram que o Pronunciamento

Técnico CPC 23 teria apenas caráter orientador, pois não tornaria obrigatória, em seu

item 23, a aplicação retrospectiva de mudança na política contábil caso fosse

“impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da

mudança” (fl. 320)27.

63. Sendo assim, alegaram que o Pronunciamento Técnico não seria aplicável

pois (i) não houve a alteração de toda a política contábil, mas apenas de um critério

de avaliação de estoques; e (ii) a Companhia não possuía sistema de contabilidade de

custo integrado e coordenado com o resto da contabilidade, o que tornava impossível

determinar os efeitos do período anterior.

64. Adicionalmente, mencionaram diversos outros itens do CPC 23 que preveem

exceções à aplicação retrospectiva de políticas contábeis, quando for impraticável

avaliar os efeitos práticos pretéritos da mudança.

65. Por fim, salientaram que os efeitos dos dois métodos de avaliação de

estoques foram apresentados em notas explicativas e nos pareceres dos auditores

independentes, o que demonstraria a transparência da administração da Companhia e

o cumprimento da legislação e dos princípios contábeis.

V.3.4. DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.

66. Os Acusados requereram a realização de prova pericial contábil e a oitiva de

testemunhas por eles indicadas para confirmar a sua tese de que a Companhia não

possuía sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da

escrituração “apto a permitir a adoção de critério diverso do fiscal para a avaliação dos

estoques nos exercícios de 2007 a 2010” (fl. 322), e para a apuração dos valores dos

estoques conforme os critérios determinados pelo CPC 16.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

67. Em reunião de Colegiado realizada em 20.8.2013, o Diretor Otavio Yazbek foi

sorteado como relator deste processo. Em razão do término do seu mandato, o

processo foi redistribuído, em 7.1.2014, ao Diretor Roberto Tadeu. Em 27.1.2015, o

processo foi redistribuído para mim, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº

558/2008 (fls.425, 431-432).

VII. DA DILIGÊNCIA.

68. Em 22.12.2015, concedi aos Acusados prazo de 30 (trinta) dias para a

apresentação do parecer contábil solicitado, elaborado pela perita por eles indicada

(fls. 433-434).

69. No laudo, de fls. 441 a 452, a perita atestou que, nos exercícios de 2007 a

2010, a Companhia não dispunha de “sistema integrado tipo ‘SAP’ ou assemelhado

que permitisse a correta distribuição dos outros custos de produção a serem

imputados aos custos dos produtos acabados e estoques” e que, diante disso, não

seria possível a adoção de critério de avaliação previsto no CPC 16.

70. A perita elaborou planilha para os exercícios de 2007 a 2010, contendo os

valores dos estoques calculados pelo Custo Médio Comparado (fl. 447), que, segundo

atestou, seria o mais apropriado para a Companhia, e a partir daí recalculou o

Resultado do Exercício para cada ano, comparando-o com os anteriormente feitos com

a adoção de critério fiscal (fls. 449-452). Com base nas diferenças obtidas, a perita

afirmou que o critério fiscal não teria causado nenhum efeito ao mercado ou à CVM.

71. O laudo concluiu que as distorções entre os dois métodos foram mínimas e

cabíveis dentro das possibilidades apresentadas, e que a avaliação realizada pelo

critério fiscal foi feita em conformidade com o art. 296 do RIR, estando, portanto, de

acordo com a legislação e com o sistema de custos apresentado à época (fl. 445).

72. Em 5.2.2016, indeferi a oitiva de testemunhas solicitada pelos Acusados, por

considerá-la desnecessária ao julgamento do processo (fls. 505-506).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2016.

Pablo Waldemar Renteria

DIRETOR-RELATOR

-------------------------1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que

deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV – demonstração dos fluxos de caixa; 3

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

2 Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes

critérios:

(...)

II- os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da

companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em

almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustálo ao valor de mercado, quando este for inferior;

3 Art. 177. (...) §3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas

observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão

obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela

registrados.

4 Esta Deliberação aprovou o Pronunciamento CPC 16 emitido pelo Comitê de

Pronunciamentos Contábeis intitulado "Estoques".

5 RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº110/2011, de 30.11.2011 (fls. 68-74).

6 31.12.2007 e 31.12.2008 – Directa Auditores (fls. 44-45); 31.12.2009 e 31.12.2010

– Moore Stephens Boeing Auditores Independentes S/S (fls. 30 e 43).

7 Vide art. 176 da Lei nº 6.404/1976, Nota 1 supra.

8 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº274/2011, de 30.11.2011 (fls. 78-80).

9 Art. 177. (...) §2º - A companhia observará exclusivamente em livros ou registros

auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações

reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a

atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a

utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros,

lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

10 25. O custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser

atribuído pelo uso do critério Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair (PEPS) ou pelo critério

do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para

todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os

estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes critérios

de valoração.

11 Vide Nota anterior, in fine.

12 Art. 177. (...) §1º - As demonstrações financeiras do exercício em que houver

modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la

em nota e ressaltar esses efeitos”.

13 36. As demonstrações contábeis devem divulgar:

(a) as políticas contábeis adotadas na mensuração dos estoques, incluindo formas e

critérios de valoração utilizados;

(b) o valor total escriturado em estoques e o valor registrado em outras contas

apropriadas para a entidade;

(c) o valor de estoques escriturados pelo valor justo menos os custos de venda;

(d) o valor de estoques reconhecido como despesa durante o período;

(e) o valor de qualquer redução de estoques reconhecida no resultado do período de

acordo com o item 34;

(f) o valor de toda reversão de qualquer redução do valor dos estoques reconhecida

no resultado do período de acordo com o item 34;

(g) as circunstâncias ou os acontecimentos que conduziram à reversão de redução

de estoques de acordo com o item 34; e

(h) o montante escriturado de estoques dados como penhor de garantia a passivos.

14 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº084/2012 (fl. 113).

15 RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº067/2012, de 15.5.2012 (fls. 118-130).

16 Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de

produção

§1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e

coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para

avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

§2º - Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o

restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-deobra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques

de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação

ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da

escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período

de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º

do art. 294, os estoques deverão ser avaliados: (...)

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no

período de apuração.

17 22. Observado o disposto no item 23, quando uma mudança na política contábil é

aplicada, retrospectivamente, de acordo com os itens 19(a) ou (b), a entidade deve

ajustar o saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado para o

período anterior mais antigo apresentado e os demais montantes comparativos

divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contábil

tivesse sempre sido aplicada.

23. Quando a aplicação retrospectiva for exigida pelos itens 19(a) ou (b), uma

mudança na política contábil deve ser aplicada retrospectivamente, exceto quando for

impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da

mudança.

26. Quando a entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente, ela deve

aplicar a nova política contábil à informação comparativa para períodos anteriores tão

antigos quanto for praticável. A aplicação retrospectiva a um período anterior pode ser

considerada não praticável se não for praticável determinar o efeito cumulativo nos

montantes dos balanços de abertura e de encerramento desse período. O valor do

ajuste resultante, relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas

demonstrações contábeis, é registrado no saldo de abertura de cada componente do

patrimônio líquido afetado do período anterior mais antigo apresentado. Geralmente, o

ajuste é registrado em Lucros ou Prejuízos Acumulados. Contudo, o ajuste pode ser

feito em outro componente do patrimônio líquido (por exemplo, para cumprir um

Pronunciamento, Interpretação ou Orientação específica). Qualquer outra informação

sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, é

também ajustada para períodos tão antigos quanto for praticável.

18 Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº133/2012 (fls. 133-134); e Nº178-185/2012 (fls. 178193).

19 Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração

poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente,

admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de

lucro.

Art. 296. Vide Nota 16 supra.

20 V. Nota 16, supra.

21 V. Nota 17 supra.

22 MEMO Nº04/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 259-262).

23 Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo

determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de

diligências.

§1º A intimação deverá conter: (...)

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. (...)

§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições

legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

24 Art. 14 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será

determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques

existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.

§1º. O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e

coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para

avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

§2º. - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo

médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a

avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

§3º. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do §1º, os

estoques deverão ser avaliados:

(...)

b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.

25 V. Nota 16 supra.

26 Item 21. Outras formas para mensuração do custo de estoque, tais como o

custo-padrão ou o método de varejo, podem ser usadas por conveniência se

os resultados se aproximarem do custo. O custo-padrão leva em consideração os

níveis normais de utilização dos materiais e bens de consumo, da mão-de-obra e da

eficiência na utilização da capacidade produtiva. Ele deve ser regularmente revisto à

luz das condições correntes. As variações relevantes do custo-padrão em relação ao

custo devem ser alocadas nas contas e nos períodos adequados de forma a se ter os

estoques de volta a seu custo.

25. O custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser

atribuído pelo uso do critério Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair (PEPS) ou pelo critério

do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para

todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os

estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes

critérios de valoração. (Grifos no original)

27 “23. Quando a aplicação retrospectiva for exigida pelos itens 19(a) ou (b), uma

mudança na política contábil deve ser aplicada retrospectivamente, exceto quando for

impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da

mudança”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/15235

Acusados: Rogério Payrebrune St. Sève Marins

Eurico de Avellar Kesselring

Alfeu Antonio Caznoch

Rodolfo Marchioni Kesselring

Roberto de Payrebrune St. Séve Marins

Edmilson Louis Carneiro Baggio

Assunto: Responsabilidade dos diretores da Companhia pela elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009,

31.12.2010 e 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176, c/c

o 177, §3º, e 183, II, da Lei nº 6.404/1976, na Deliberação CVM nº

575/2009 e na Deliberação CVM nº 592/2009.

Relator: Diretor Pablo Renteria

V O T O

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado em face dos

diretores da Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Metalgráfica”, ou “Companhia”), em função da

adoção, nas demonstrações financeiras dos exercícios de 2007 a 2010, de critério de

avaliação de estoques previsto na legislação tributária, em desacordo com a Lei nº

6.404/1976 e com o Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques, do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis (CPC 16), cuja aplicação tornou-se obrigatória para as

companhias abertas com a edição da Deliberação CVM nº 575/2009.

2. Por conta disso, os seis diretores foram acusados pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP de infração ao art. 176, c/c o 183, II, em relação às

demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e

31.12.2009, e de infração ao art. 176, c/c o 177, §3º, e art. 183, II, quanto às

demonstrações do exercício findo em 31.12.2010.

3. Com exceção de Edmilson Baggio, todos foram também acusados de infração

ao art. 176, c/c o 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, pela ausência, nas demonstrações

financeiras de 31.12.2011, de aplicação retrospectiva da mudança de política contábil

operada em relação à avaliação dos estoques, em desacordo ao estipulado no

Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudanças e Estimativa e

Retificação, cuja observância tornou-se obrigatória para as companhias abertas com a

edição da Deliberação CVM nº 592/2009.

4. Abordarei, primeiramente, a preliminar referente à validade das intimações

enviadas aos acusados. Em seguida, examinarei a acusação relativa ao critério de

apuração de estoques utilizado nas demonstrações financeiras referentes aos

exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Ao final, analisarei a acusação referente à

ausência de aplicação retrospectiva de mudança de política contábil.

I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES.

5. Em sede preliminar, os Acusados alegaram que seriam nulas as intimações por

eles recebidas, uma vez que não indicavam os fatos e fundamentos legais pertinentes

às acusações, conforme seria exigido pelo art. 26, VI, e §5º da Lei nº 9.784/1999,

que rege o processo administrativo federal.

6. O argumento, contudo, não merece prosperar. A uma, porque o processo

administrativo sancionador da CVM encontra-se sujeito à regulamentação específica

editada pela própria autarquia, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo

art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/19761. Sendo assim, os dispositivos da Lei nº

9.784/1999 aplicam-se apenas subsidiariamente aos processos sancionadores

conduzidos no âmbito da CVM, como, aliás, estabelece expressamente o art. 69 da

referida Lei2.

7. A duas, porque, como este Colegiado já teve a oportunidade de esclarecer3, “a

intimação não é uma peça isolada e deve ser vista em conjunto com o Termo de

Acusação, onde efetivamente constam descritos os fatos e as irregularidades”. Na

mesma direção, destacou-se, em outro julgado, que “o indiciado – ao menos o

indiciado prudente e/ou com boa assessoria jurídica – não se defende da intimação,

mas sim da peça acusatória, que, neste processo, é o Termo de Acusação. Tal peça

consta dos autos, autos estes que foram irrestritamente disponibilizados aos

indiciados, conforme disposto expressamente na intimação que receberam (...)4.”.

8. Observe-se, a propósito, que, no presente caso, os Acusados apresentaram

defesa e solicitaram a produção das provas que lhe pareciam pertinentes, tendo em

conta as acusações que lhe foram imputadas. É inequívoco que tomaram

conhecimento dos fatos e dos fundamentos legais que embasaram a peça acusatória.

Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou prejuízo ao exercício do direito de

defesa.

II. DA ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 176, c/c o 183, II, da LEI

nº 6.404/1976 NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS de 31.12.2007,

31.12.2008 e 31.12.2009.

9. Passo então ao mérito das acusações. Nas demonstrações financeiras de

31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009, a Metalgráfica avaliou os seus estoques de

produtos acabados pelo critério fiscal de “70% dos maiores preços de venda

praticados”, o que levou os auditores independentes a emitirem opinião com ressalva.

10. De acordo com a Acusação, a Companhia deveria ter avaliado seus estoques de

produtos acabados pelo critério do custo, estabelecido no art. 183, II, da Lei nº

6.404/1976:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados

segundo os seguintes critérios:

(...)

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos

do comércio da companhia, assim como matérias-primas,

produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de

aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao

valor de mercado, quando este for inferior;

11. Em razão dessa irregularidade, as demonstrações financeiras não teriam

espelhado fielmente a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas

em cada exercício. Por conseguinte, os diretores, responsáveis por fazer elaborar tais

demonstrações, teriam violado o art. 176 da Lei nº 6.404/19765.

12. O principal argumento apresentado pelos acusados para justificar a adoção do

critério previsto na legislação fiscal, em vez daquele previsto na Lei nº 6.404/1976, é

que a Companhia não possuía sistema de contabilidade de custo integrado e

coordenado com o restante da escrituração. A informação é corroborada pelo laudo

pericial providenciado pelos acusados, de acordo com o qual a Companhia não disporia

de “sistema integrado tipo ‘SAP’, ou assemelhado, que permitisse a correta

distribuição dos outros custos de produção a serem imputados aos custos dos

produtos acabados e estoques”.

13. Em razão disso, segundo alegam, estavam obrigados, nos termos impositivos

da legislação fiscal, a mensurar os estoques de produtos acabados, levando em conta

70% dos maiores preços de venda praticados. Citam, nessa direção, o Decreto-Lei nº

1.598/1977, art. 14, §1º, 2º e 3º, b6, e o Regulamento de Imposto de Renda – RIR

(Decreto nº 3.000/1999), artigos 294 e 2967.

14. A alegação de que não havia na Companhia sistema de contabilidade de custo

integrado e coordenado com o restante da escrituração causa-me perplexidade, pois é

aparentemente contraditória com as primeiras informações que foram prestadas à

CVM, ainda durante o procedimento apuratório, pelos acusados e pelo auditor externo.

Este último, aliás, declarou que a Metalgráfica mantinha “toda a sua contabilidade de

custos integrada com a contabilidade geral, realizando os ajustes de diferença de

critérios ao final de cada mês.” Na mesma direção, Rogerio Payrebrune, diretor

presidente e de relações com investidores, informou, inicialmente, que “a Companhia

não aboliu sua metodologia de apuração dos custos industriais por meio do seu

sistema de custeio contábil (custo médio ponderado) (…)”.

15. Quanto ao laudo pericial, convém notar que a declaração, em sentido favorável

aos acusados, não se encontra fundamentada em nenhuma evidência material. Além

disso, ao contrário do que sugere o laudo, não seria necessária a adoção de “sistema

integrado tipo ‘SAP’ ou assemelhado” para o cumprimento da norma contábil. O

próprio art. 294, §2º, III, do RIR, caracteriza tal sistema em termos amplos, como

aquele “apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de

apropriação ou rateio”.

16. A verdade é que a elucidação dessa controvérsia não se mostra imprescindível

para o julgamento do presente caso. Ainda que se acolha a alegação de que o sistema

não existia, a conduta dos administradores da Companhia não se mostraria menos

reprovável à luz da ordem jurídica vigente.

17. Isto porque as demonstrações financeiras das companhias abertas devem ser

elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/1976 e as normas editadas pela CVM, sendo

incabível a invocação de dispositivos da legislação fiscal para justificar a adoção de

critério extravagante para a avaliação dos estoques.

18. Cuida-se, a bem da verdade, de questão amplamente pacificada, podendo-se

mencionar, a propósito, a orientação contida no Ofício-Circular emitido em conjunto

pela SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC em 14.2.2007, cujo

item 3.1 assim dispõe:

3. Estoques

3.1 Critérios de avaliação de estoques

Devem ser adotados os critérios de avaliação de estoques

estabelecidos no art. 183 de Lei nº 6.404/76. Não serão aceitos

procedimentos alternativos que contrariem as regras

estabelecidas no referido artigo, especialmente os criados pela

legislação tributária ou mesmo por legislação especial que não

contemple a Lei das Sociedades por Ações.

19. Tal orientação decorre diretamente do disposto no §2º do art. 177 da Lei nº

6.404/1976, que, já na sua redação original, requeria das companhias que

mantivessem, em registros auxiliares, sem modificação das demonstrações financeiras

elaboradas segundo os preceitos da Lei, a escrituração das informações

complementares elaboradas para atender a legislação tributária. Assim se lia no

referido dispositivo legal8:

Art. 177. (...) §2º - A companhia observará em registros

auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das

demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei

tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que

constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios

contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras

demonstrações financeiras.

20. Não há qualquer conflito com a legislação tributária, pois o art. 8º, I, e §2º, do

Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata da escrituração dos lançamentos de ajuste para

apuração do lucro real, já previa em sua redação original:

Art. 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais

registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação

tributária, os seguintes livros:

I - de apuração de lucro real, no qual:

(...)

§2º - Os registros contábeis que forem necessários para a

observância de preceitos da lei tributária relativos à

determinação do lucro real, quando não devam, por sua

natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração

comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa

escrituração, serão feitos no livro de que trata o item I deste

artigo, ou em livros auxiliares.

21. A Exposição de Motivos do referido Decreto-Lei nº 1.598/1977, em seu item 7,

explica que “a apuração de resultados e as demonstrações financeiras exigidas pela lei

comercial não devem ser distorcidas em razão de conveniências da legislação

tributária”.

22. A segregação entre a escrituração contábil e aquela elaborada para fins

tributários mantém-se vigente até hoje, como se depreende da leitura do atual §2º do

art. 177 da Lei nº 6.404/1976, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº

11.941/2009:

Art. 177. (...) §2º - A companhia observará exclusivamente em

livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da

escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta

Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial

sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,

conduzam ou incentivem a utilização de métodos, ou critérios

contábeis diferentes, ou determinem registros, lançamentos ou

ajustes, ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

23. Este Colegiado, em mais de uma oportunidade, esclareceu que “eventuais

divergências entre a legislação societária e a fiscal devem, conforme disposto no §2°

do art. 177 da Lei n° 6.404/76, ser demonstradas em registros auxiliares, sem

modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na mencionada

Lei, bem como devidamente informadas em notas explicativas quanto a seus valores e

reflexos, em face dos benefícios econômicos incorridos”9.

24. Mostra-se, portanto, inaceitável a alegação dos acusados de que estavam

obrigados a empregar critério extravagante, previsto na legislação fiscal, para

avaliação do estoque de produtos acabados da Companhia. As demonstrações

financeiras, repita-se, devem ser elaboradas de acordo com os preceitos da Lei nº

6.404/1976 e as normas editadas pela CVM, sem qualquer reflexo das disposições da

lei tributária. Não há, na ordem jurídica vigente, razão ou circunstância que justifique

que de outro modo sejam elaboradas as demonstrações financeiras das companhias

abertas.

25. Da mesma forma, deve ser afastado o segundo argumento dos acusados para a

escolha do critério de avaliação previsto na legislação fiscal. Segundo alegam, dada a

natureza específica dos produtos fabricados pela Companhia – “latas de folhas de

flandres para acondicionamento de alimentos para uso humano e animal” – o critério

fiscal seria mais apropriado para mensurar a variação dos preços das matérias-primas

resultante de fatores diversos, tais como a variação cambial do minério de ferro, a

concorrência entre fabricantes, a sazonalidade do produto a ser envasado, entre

outros.

26. Tal alegação, além de não encontrar respaldo na legislação vigente, não se

mostra convincente, por não esclarecer por que a avaliação com base no custo,

prevista no mencionado art. 183, II, não é adequada para produtos derivados do

minério de ferro.

27. Em suma, por todo o exposto acima, os acusados Rogério Payrebrune, Eurico

Kesselring, Alfeu Caznoch, Rodolfo Kesselring, Roberto de Payrebrune e Edmilson

Baggio infringiram o disposto no art. 176, c/c o art. 183, II, da Lei nº 6.404/1976 ao

fazerem elaborar as demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2007,

31.12.2008 e 31.12.2009 valendo-se de critério para a avaliação dos estoques de

produtos acabados, o que não era admitido pela Lei nº 6.404/1976.

III. DA ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 176, c/c o 177, §3º, e 183,

II, da Lei nº 6.404/1976 NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE

31.12.2010.

28. Do mesmo modo que as anteriores, as demonstrações financeiras da

Companhia de 31.12.2010 foram elaboradas com a adoção do critério previsto na

legislação tributária para efeito de avaliação do estoque de produtos acabados.

29. A Acusação entendeu que, além do art. 176, c/c o 183, II, da Lei nº

6.404/1976, os acusados também teriam descumprido o Pronunciamento Técnico CPC

16 sobre Estoques, cuja observância já era obrigatória para o referido exercício social,

em virtude da edição da Deliberação CVM nº 575/2009.

30. Seguindo a mesma orientação do art. 183, II, da Lei nº 6.404/1976, o

mencionado Pronunciamento determina que os estoques sejam avaliados pelo valor do

custo, a menos que este não seja recuperável, como se vê dos itens 9 e 10:

Mensuração de estoque

9. Os estoques objeto deste Pronunciamento devem ser

mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido,

dos dois, o menor.

Custos do estoque

10. O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos

de aquisição e de transformação, bem como outros custos

incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização

atuais.

31. Em sua defesa, além dos mesmos argumentos apresentados para os exercícios

anteriores, os acusados alegaram, adicionalmente, que o Pronunciamento

consubstanciaria mera recomendação técnica, desprovida de eficácia normativa.

32. Trata-se, contudo, de equívoco grosseiro, pois é sabido que, nos termos do art.

177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, os Pronunciamentos Contábeis, uma vez aprovados

pela CVM, tornam-se obrigatórios para todas as companhias abertas10.

33. Os acusados também argumentaram que o CPC 16, em seus itens 21 e 2511,

admite o emprego de outros critérios de valoração do estoque além do critério do

custo, os quais podem ser adotados segundo a conveniência da Companhia.

34. Tal argumento, todavia, não procede, já que os critérios de avaliação contidos

nos aludidos itens 21 e 25 não guardam qualquer afinidade com aquele previsto na

legislação fiscal, que foi indevidamente empregado pelos acusados na elaboração das

demonstrações financeiras de 31.12.2010.

35. Sendo assim, e considerando ainda os argumentos já apresentados por ocasião

da análise das demonstrações financeiras de 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009,

entendo que Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu Caznoch, Rodolfo

Kesselring, Roberto de Payrebrune e Edmilson Baggio infringiram os artigos 176, 177,

§3º, e 183, II, da Lei nº 6.404/1976, ao fazerem elaborar as demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2010 valendo-se de critério de

avaliação dos estoques de produtos acabados, que não era admitido pelas normas

contábeis vigentes.

IV. DA ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 176, c/c o 177, §3º, DA LEI

nº 6.404/1976, NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011.

36. Nas demonstrações financeiras de 31.12.2011, a Metalgráfica passou a adotar

o custo médio de produção como critério de avaliação de seus estoques de produtos

acabados, pondo fim, portanto, às irregularidades que vinham sendo apontadas pela

área técnica da CVM.

37. No entanto, a Acusação entendeu que, em razão dessa mudança, os diretores

da Companhia deveriam ter procedido à aplicação retrospectiva do novo critério

contábil e ao consequente refazimento das demonstrações financeiras dos exercícios

anteriores, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas

Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, cuja observação tornou-se

obrigatória para as companhias abertas com a edição da Deliberação CVM nº

592/2009.

38. Além disso, segundo a Acusação, a ausência de aplicação retrospectiva

comprometeria a uniformidade, no tempo, dos critérios contábeis, prejudicando a

comparabilidade entre as demonstrações financeiras, em desconformidade com o que

dispõe o art. 177, caput, da Lei nº 6.404/197612.

39. Os acusados alegaram, em síntese, que seria inviável proceder à aplicação

retrospectiva, citando, nessa direção, diversos itens do CPC 23 que isentam as

companhias dessa obrigação quando ela se revela impraticável.

40. Também aduziram que o efeito decorrente da divergência entre os critérios de

avaliação dos estoques de produtos acabados foi divulgado nas notas explicativas das

demonstrações de 31.12.2011 e no parecer dos auditores, que apontou que o

“resultado e o patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2011 estão afetados a menor

pelo valor de R$ 1.050 mil”.

41. Tais argumentos, todavia, não são procedentes. De um lado, não me parece

justificada a alegação de que a aplicação retrospectiva seria impraticável, até porque,

antes das demonstrações financeiras de 2011, os auditores externos apontavam em

seus pareceres o efeito da divergência de critério nas contas de Estoques, Ativo

Circulante e Patrimônio Líquido.

42. De outro, ao contrário do que alegam os acusados, o efeito da divergência de

critérios não foi divulgado nas notas explicativas das demonstrações de 31.12.2011,

mas tão somente no parecer dos auditores. As notas explicativas trouxeram, apenas,

a informação de que o critério de avaliação de estoques havia sido alterado, deixando

de apresentar o cálculo dos efeitos decorrentes da mudança.

43. Desse modo, entendo que Rogério Payrebrune, Eurico Kesselring, Alfeu

Caznoch, Rodolfo Kesselring e Roberto de Payrebrune infringiram o disposto no art.

176, c/c o 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, ao fazerem elaborar as demonstrações

financeiras de 31.12.2011, valendo-se de critério para correção de política contábil em

desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009.

V. DA FIXAÇÃO DA PENA.

44. Fixarei as penalidades a serem aplicadas aos acusados, tendo em conta a

gravidade das infrações cometidas, à luz das circunstâncias do caso concreto.

45. Quanto às infrações relacionadas ao emprego de critério de avaliação de

estoques em desacordo com as normas contábeis, destaco, inicialmente, que a

conduta dos acusados se mostra especialmente reprovável na medida em que

continuaram a praticar a irregularidade, ao longo de sucessivos exercícios sociais, não

obstante as reiteradas ressalvas do auditor externo. Ademais, tal irregularidade era, a

meu ver, facilmente evitável, uma vez que a legislação pertinente indicava, de modo

bastante claro, que as normas tributárias não tinham qualquer efeito sobre a

elaboração das demonstrações financeiras.

46. No entanto, a favor dos acusados, há o fato de o uso indevido do critério

previsto na lei fiscal não ter gerado distorções significativas nas demonstrações

financeiras da Companhia. De acordo com as informações constantes das ressalvas do

auditor, a diferença a maior registrada no Patrimônio Líquido da sociedade foi de

3,67%, 4,27%, 3,14% e 2,22%, respectivamente, para cada um dos exercícios sociais

analisados neste processo.

47. Quanto às infrações relacionadas à ausência de aplicação retrospectiva do

critério contábil que passou a ser empregado a partir do exercício de 2011, há de se

levar em consideração, aqui também, que as distorções geradas pelo uso inadequado

do critério contábil previsto na legislação fiscal foram relativamente pequenas e

vinham sendo quantificadas pelo auditor ao longo dos exercícios sociais. Além disso,

nas demonstrações referentes a 2011, o auditor revelou, claramente, em seu parecer,

o impacto da mudança de critério no resultado e no patrimônio da Companhia.

48. Diante disso, entendo que, apesar de o processo de correção do critério

contábil não ter sido conduzido a contento, não houve prejuízo significativo ao usuário

das demonstrações financeiras.

49. Diante do exposto, voto nos seguintes termos:

(i) com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, pela condenação

de Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu

Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St.

Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Baggio à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um,

por terem feito elaborar as demonstrações financeiras da Metagráfica de

31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010, adotando critério de

avaliação de estoques em desconformidade com o art. 176, c/c o 183, II,

da Lei nº 6.404/1976 e, em relação ao exercício findo em 31.12.2010,

também em desacordo com a Deliberação CVM nº 575/2009, em infração

ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/1976;

(ii) com base no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, pela condenação

de Rogério Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu

Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring e Roberto de Payrebrune St.

Sève Marins à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

para cada um, por terem feito elaborar as demonstrações financeiras da

Metagráfica de 31.12.2011, adotando critério para correção de política

contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/2009, em infração

ao disposto no art. 176, c/c o 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

----------------1 “§2º - O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa

investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou

exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.”

2 “Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,

aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”

3 PAS SP2003/0152, Relator Diretor Sergio Weguelin, julgado em 29.3.2006.

4 PAS RJ2001/8280, Relator Diretor Wladimir Castelo Branco, julgado em 14.11.2002.

5 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que

deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou

prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; IV demonstração das origens e aplicações de recursos; V – demonstração dos fluxos de

caixa; e VI – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.”

6 “Art. 14 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será

determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques

existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período. §1º. O contribuinte

que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o

restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos

estoques de produtos em fabricação e acabados. §2º. O valor dos bens existentes no

encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou

produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de

venda, subtraída a margem de lucro. §3º. Se a escrituração do contribuinte não

satisfizer às condições do §1º, os estoques deverão ser avaliados: (...) b) os dos

produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.”

7 “Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de

produção. §1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo

integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos

apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados. §2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o

restante da escrituração aquele: I - apoiado em valores originados da escrituração

contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação); II - que

permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de

matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; III

- apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou

rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da

escrituração principal; IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de

encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos

efetivamente incorridos. Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às

condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados: (...) II - os

dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de

apuração.”

8 “A lei instituiu o controle em registros auxiliares, que completarão a escrituração dos

registros permanentes. Estes serão escriturados conforme determinações legais e a

sua escrituração será denominada mercantil. Nos registros auxiliares, as informações

extraídas da escrituração mercantil serão adaptadas às disposições da lei tributária ou

de legislação especial sobre determinadas atividades que prescrevam métodos ou

critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações

financeiras” (Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, vol. 3,

São Paulo: Saraiva, 2003, p. 649).

9 V. Processo RJ2000/3913, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em

22.12.2000; e Processo RJ2005/3062, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, julgado

em 21.7.2005.

10 V., já nesse sentido, PAS RJ2014/918, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de

Novaes, julgado em 4.11.2014.

11 Item 21. Outras formas para mensuração do custo de estoque, tais como o custopadrão ou o método de varejo, podem ser usadas por conveniência se os resultados

se aproximarem do custo. O custo-padrão leva em consideração os níveis normais de

utilização dos materiais e bens de consumo, da mão-de-obra e da eficiência na

utilização da capacidade produtiva. Ele deve ser regularmente revisto à luz das

condições correntes. As variações relevantes do custo-padrão em relação ao custo

devem ser alocadas nas contas e nos períodos adequados de forma a se ter os

estoques de volta a seu custo.

12 “Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes,

com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência.”

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2012/15235 realizada no dia 22 de março de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão

de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2012/15235 realizada no dia 22 de março de 2016.

Senhor Presidente, eu também acompanho o voto do Relator.

Gustavo Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/15235 realizada no dia 22 de março de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

pela aplicação de penalidades de multas pecuniária individuais, nos termos do voto do

Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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