CVM · Colegiado · 10/12/2013
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/7956
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HÉTILO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ME E OUTRO – PROC. RJ2013/7956
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. ME e seu administrador Marco Antônio Dias de Rezende.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉTILO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – PROC. RJ2013/12714
Trata-se de recurso apresentado por Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que aplicou multa cominatória pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM 716/2013. O Colegiado com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 67/13, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. A área técnica relatou que tem verificado diversas situações que podem configurar a captação irregular de poupança popular, promovidas, em regra, por incorporadores e corretores de imóveis, através da oferta pública de oportunidades de investimento em empreendimentos imobiliários. O Colegiado solicitou à SRE que divulgasse alerta chamando atenção ao fato. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 67/2013
De: SRE DATA: 29/11/2013
Assunto: Processo CVM nº RJ/2013/12714 - Recurso contra aplicação de multa cominatória – Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda.
Senhor Superintendente-Geral,
Trata-se de recurso protocolado por Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. (“Recorrente” ou “HB”) contra multa cominatória aplicada por meio dos Ofícios/CVM/SRE/Nº 523 e
527/2013, de 31.10.2013 e 04.11.2013, pelo descumprimento, por cinco (5) dias, ao determinado pela Deliberação CVM Nº 716, de 23.10.2013, que determina que a HB se
abstenha de ofertar ao público quaisquer valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM.
O descumprimento ficou caracterizado porque, entre 31.10.2013 e 04.11.2013, verificamos que a HB estava oferecendo, em sua página na rede mundial de computadores (http://
www.villagedaspedras.com.br), oportunidades de investimento que, da forma como estavam sendo ofertadas, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário.
Em razão disto, enviamos os Ofícios/CVM/SRE/Nº 523 e 527/2013, comunicando a Recorrente do descumprimento da Deliberação CVM nº 716/13 e da aplicação da multa.
1. Fundamentos do Recurso
A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações:
“(...) temos que mencionado domínio mundial de computadores apontado como local de oferta encontra-se fora do ar desde a data da primeira notificação, em
agosto de 2013 (...).
Diante do todo exposto, não há que se falar em descumprimento por parte da Recorrente, especialmente a Deliberação do Colegiado nº 716, de 23/10/2013, eis
que agiu com a máxima boa fé e cooperação possível para o caso ser elucidado o mais breve possível, qual seja: paralisou toda e qualquer movimentação de
divulgação, inclusive retirando imediatamente o site do ar em 28/08/2013 bem antes da data da Deliberação do Colegiado e, movimentando internamente seu
corpo jurídico para analisar o caso e dar o entendimento jurídico necessário para reinício do empreendimento, fosse por meio imobiliário, fosse pelos meios
indicados pela CVM. (...)
Assim, tem-se que o ato não merece prosperar, motivo pelo qual se requer a revogação da multa aplicada, por ser a melhor forma de direito, assim como a
imediata suspensão da publicialização da informação da Recorrente e seu sócio.
Por fim, protesta por todos os meios de provas, frente ao princípio do contraditório e ampla defesa, e do due process of law nesta fase administrativa.” (SIC)
2. Nossas Considerações
A alegação da Recorrente de que o website encontra-se fora do ar desde agosto de 2013 não procede, tendo em vista que, entre 31.10.2013 e 04.11.2013, o website de fato
estava disponível, conforme documentado às fls 01 a 07 e 14 a 18 do Processo CVM RJ-2013-11579.
Ressalte-se que, em 10.10.2013, o website também estava disponível, pelo que propusemos ao Colegiado a edição da Deliberação CVM nº 716/2013.
3. Conclusão
Por todo o exposto, propomos a manutenção da nossa decisão de aplicação da multa cominatória, em obediência ao estabelecido na Deliberação CVM nº 716/2013, solicitando,
ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
Reginaldo Pereira de Oliveira
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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