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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/04/2013

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2009

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2009

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
BVL/INTRA Exercício irregular da função de agente autônomo de investimento sem registro na CVM – operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários. Absolvições e multas pecuniárias.

Decisão

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) no qual foram apurados indícios de ocorrência de práticas ilegais no mercado de valores mobiliários, prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários e atuação como agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, no período de janeiro a setembro de 2004, em negócios intermediados por BVL Corretora de Valores S.A. (“BVL”), Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Intra CCV”) e Intra Corretora de Mercadorias Ltda. (“Intra CM”). 2. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade da tramitação do processo, em cumprimento ao disposto no art. 69-A da Lei nº 9.784/99, tendo em vista que um dos investidores autores da reclamação, Sr. André Gustavo Poyart, que originou o presente PAS, tem mais de 60 anos (fl. 5.577). 18/28 I. DA ATUAÇÃO DE RODNEI 3. O Sr. Rodnei Dias de Oliveira foi acusado de: a. ter realizado operações fraudulentas, que tiveram como beneficiária M.R.P., sua companheira, atuando como interposta pessoa para ocultar o favorecimento a si próprio, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº08/79, no tipo específico descrito no inciso II, “c”1; b. exercer as atividades de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem a necessária autorização desta CVM, violando, assim: i. o disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.385/762, c/c o art. 4º da Instrução CVM nº 355/013; e ii. o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/764 , c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/995. 4. Inicialmente, para melhor entendimento do conjunto das acusações da conduta de Rodnei, é importante analisar as informações constantes das fichas cadastrais dos 13 clientes de Rodnei, nas corretoras BVL e Intra, nas Tabelas 1 e 2, respectivamente. Tabela 1 – Informações das Fichas Cadastrais, BVL Nota: E.Q.A.F., investidor residente no Maranhão não tem e-mail e não é reclamante no processo. O cadastro da Intra CCV é o mesmo da Intra CM. Fonte: fichas cadastrais constantes dos autos Tabela 2 – Informações das Fichas Cadastrais, Intra 19/28 Nota: E.Q.A.F., investidor residente no Maranhão não tem e-mail e não é reclamante no processo. O cadastro da Intra CCV é o mesmo da Intra CM. Fonte: fichas cadastrais constantes dos autos 5. Observo nas Tabelas 1 e 2 que, exceto no caso de M.R.P., companheira de Rodnei, todos os 11 investidores com e- mail em seus cadastros têm o mesmo padrão de e-mail: nome/sobrenome.invest@terra.com.br. É no mínimo curioso que todas essas pessoas tenham criado contas de e-mail seguindo um mesmo padrão, incluindo sempre a palavra “invest”. Além disso, não se trata de um e-mail institucional, criado de acordo com as regras de uma entidade, mas de um e-mail particular de pessoa física, de um provedor pago. Este fato é um forte indício de que todos os e-mails foram criados pela mesma pessoa, Rodnei. O depoimento de José Evandro Lopes, (fls. 5.049) comprova este fato ao não reconhecer o e-mail em sua ficha cadastral como sendo se

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2009

Acusados: BVL Corretora de Valores S.A.

Ezra Safra

Intra Corretora de Mercadorias Ltda.

Intra S.A. CCV

João Augusto Pereira Queiroz

Luiz Giuntini Filho

Paulo Eustáquio Machado

Rodnei Dias de Oliveira

Ementa: exercício irregular da função de agente autônomo de investimento sem registro na CVM –

operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários. Absolvições e multas pecuniárias.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no inciso II, art. 11, da Lei nº 6.385/76, combinado com

o inciso I, §1º, deste mesmo artigo, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Absolver Rodnei Dias de Oliveira da imputação de realização de operações fraudulentas.

2. Aplicar ao acusado Rodnei Dias de Oliveira a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$500.000,00 pelo exercício irregular de atividades de agente autônomo de investimentos sem

registro na CVM, em infração ao disposto no art.16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, combinado com o

art.4º, da Instrução CVM nº 355/01.

3. Aplicar ao acusado Rodnei Dias de Oliveira a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$500.000,00 pelo exercício irregular de atividades de administrador de carteira de valores

mobiliários sem registro na CVM, em infração ao art.23 da Lei nº 6.385/76, combinado como o art. 3º

da Instrução CVM nº 306/99.

4. Aplicar à BVL Corretora de Valores S/A a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

250.000,00 por permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de

investimento sem a prévia e necessária autorização da CVM, em infração ao disposto no art.13, inciso I,

alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

5. Absolver a BVL Corretora de Valores S.A. da imputação de ter permitido a atuação irregular de

Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira de valores mobiliários, em suposta infração ao

disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03..

6. Aplicar ao acusado Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de diretor da BVL CV S.A., a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$125.000,00, por ter permitido a atuação irregular

de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimentos, em infração ao disposto no art.

13, inciso I, Aline “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

7. Absolver Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de diretor da BVL CV S.A, da imputação de ter

permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira de valores

mobiliários.

8. Aplicar à INTRA S.A.CCV a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 por

permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento e

administrador de carteira de valores mobiliários sem a prévia e necessária autorização da CVM, em

infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

9. Absolver Luiz Giuntini Filho, na qualidade de diretor da Intra S.A. CCV, da imputação de ter

permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimentos e

administrador de carteira de valores mobiliários.

10. Absolver a Intra Corretora de Mercadorias Ltda. da imputação de ter permitido a atuação

irregular de Rodnei Dias de Oliveira.

11. Aplicar à Intra Corretora de Mercadorias Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$250.000,00 por permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo

de investimentos sem a prévia e necessária autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 13,

inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

12. Absolver Ezra Safra, na qualidade de diretor da Intra Corretora de Mercadorias Ltda, da imputação

de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de

investimentos e administrador de carteira de valores mobiliários.

13. Absolver João Augusto Pereira Queiroz, na qualidade de diretor da Intra Corretora de

Mercadorias Ltda. da imputação de ter permitido a atuação irregualr de Rodnei Dias de Oliveira como

agente autônomo de investimentos e administrador de carteira de valores mobiliáiros.

O Colegiado deliberou, por fim, por comunicar ao Ministério Público Federal em São Paulo o

resultado do presente julgamento, em complemento à comunicação feita em 17 de junho de 2010.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da

CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse,

ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Proferiram defesas orais os advogados Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, representante dos

acusados Ezra Safra, João Augusto Pereira Queiroz e Luiz Giuntini Filho; Daniel Kalansky, representando a Intra Corretora de

Mercadorias Ltda. e Intra S.A.CCV; e Lorena de Castro, representante da BVL Corretora de Valores S.A. e Paulo Eustáquio

Machado.

Presente a Procuradora-federal Milla de Aguiar Vasconcellos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora,

Luciana Dias, Otavio Yazbek, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que

presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2009

Acusados: BVL Corretora de Valores S.A.

Ezra Safra

INTRA Corretora de Mercadorias Ltda.

INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores

João Augusto Pereira de Queiroz

Luiz Giuntini Filho

Paulo Eustáquio Machado

Rodnei Dias de Oliveira

Assunto: Processo Administrativo Sancionador. Operação Fraudulenta (Instrução CVM nº 8/79). Atuação

irregular como Agente Autônomo de Investimento e como Administrador de Carteira (artigos 16 e 23 da Lei nº 6.385/76;

Instruções CVM Nº 355/01, 306/99, e 387/03).

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) no qual foram apurados indícios de ocorrência de práticas

ilegais no mercado de valores mobiliários, de prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários e

atuação como agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, no período de janeiro a setembro de 2004, em

negócios intermediados por BVL Corretora de Valores S.A. (“BVL”), Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Intra CCV”) e

Intra Corretora de Mercadorias Ltda. (“Intra CM”).

I – DA ORIGEM

1

2. Em 29.03.2005, um grupo de dez investidores protocolou uma reclamação nesta Autarquia (fls. 46/56), alegando

terem sido vítimas da atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira (“Rodnei”), no âmbito das instituições financeiras BVL, S.

CCTVM Ltda. (“Corretora S.”), Intra CCV e Intra CM.

3. Segundo a reclamação, Rodnei teria atuado como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de

valores mobiliários sem autorização da CVM, bem como, possivelmente, também teria criado condições artificiais de

2

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, realizado operações fraudulentas e efetuado práticas não equitativas .

4. Em 14.07.2009, tendo em vista a conclusão do Relatório de Análise elaborado pela Gerência de Acompanhamento de

Mercado 2 (“GMA-2”), o Superintendente-Geral editou a PORTARIA/CVM/SGE/Nº 159/2009 (fl. 01), que instaurou o Inquérito

Administrativo.

II – DOS FATOS NARRADOS NA RECLAMAÇÃO

5. Em sua reclamação (fls. 46/56), os investidores afirmaram que foram vítimas da atuação irregular de Rodnei e da

permissividade dos dirigentes das corretoras. Alegaram ainda que jamais constituíram um clube de investimento ou qualquer

outra forma de associação para investimento coletivo. Entretanto, apresentaram a reclamação conjuntamente pelo fato de

terem sido vítimas de irregularidades cometidas pela mesma pessoa (Rodnei) e, parcialmente, pelas mesmas corretoras3.

6. Os reclamantes teriam sido agenciados por Rodnei, que os convenceu, inicialmente, a contratar os serviços da BVL,

no início de 2004. Entretanto, só teriam tomado conhecimento de suas perdas nesta corretora a partir de 15.09.2004,

quando, também seguindo orientação de Rodnei, já haviam migrado para a Intra CCV e para a Intra CM, onde também

perderam os recursos investidos. A migração da BVL para a Intra teria ocorrido em julho de 2004, motivada pela menor taxa

de corretagem. Os investidores não sabiam dos prejuízos ocorridos na BVL em virtude das informações inverídicas passadas

por Rodnei.

7. A aproximação de Rodnei com os investidores se deu através de exposição feita a H.LM., onde aquele comparava os

rendimentos das aplicações em ações na bolsa com outros ativos, como imóveis, ouro, dólar, câmbio etc., notadamente a fim

de demonstrar a superioridade dos investimentos em ações naquele momento. H.L.M. não só confiou seus recursos a Rodnei,

como também o apresentou aos reclamantes, seus colegas de trabalho, a maioria práticos do Porto de Santos.

8. Conforme documentos anexos à representação (fls. 70/84), alguns investidores assinaram um modelo padrão de

“Contrato de Prestação de Serviços” com Rodnei, dos quais podem ser destacadas as seguintes cláusulas:

“Cláusula Primeira: O CONTRATADO executará para o CONTRATANTE, de forma autônoma, os serviços de

assessoria e administração na área financeira, mais precisamente na carteira de ações”.

(...)

Cláusula Quarta: A título de remuneração, o CONTRATADO receberá do CONTRATANTE o percentual de 30% sobre

os ganhos auferidos no mês corrente, sendo que cabe ao CONTRATANTE realizar o pagamento mensalmente ao

CONTRATADO. O percentual de 30% cobrado pelo CONTRATADO é referente ao ganho real com o aumento de

capital, assim sendo, caso haja um decréscimo no capital do CONTRATANTE no fechamento do mês, o

CONTRATADO somente receberá os 30% sobre os ganhos quando recuperado [sic] as perdas dos meses anteriores.

Cláusula Quinta: O CONTRATADO deverá elaborar relatórios mensais ao CONTRATANTE o qual indicará os resultados

obtidos no mês, e ambas as partes devem assinar o relatório mensal.

Cláusula Sexta: O CONTRATADO informará mensalmente ao CONTRATANTE os valores referentes ao Imposto de

Renda devido no mês (quando aplicável) e o CONTRATANTE fica responsável pelo pagamento do Imposto de Renda

sobre os ganhos mensalmente.

Cláusula Sétima: O CONTRATANTE cederá o capital para ser gerenciado pelo CONTRATADO, o qual será

depositado e garantido pela BVL Corretora de Valores LTDA/ BVL Corretora de Valores LTDA. e/ou INTRA S/A

4

CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES/ INTRA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES em nome do CONTRATANTE ,

o qual será o único titular da conta com os devidos direitos e deveres sobre a mesma”. (grifos nossos)

9. Após a celebração dos contratos anteriormente mencionados, seguiram-se todos os procedimentos de cadastramento

5

na BVL . Tais procedimentos teriam sido realizados exclusivamente por intermédio de Rodnei, que enviava os documentos

necessários por correio, sem a necessidade de comparecimento de seus clientes à sede da corretora, em Belo Horizonte, e

tampouco do encontro de qualquer empregado da corretora com os investidores.

10. Segundo os investidores, o fato de Rodnei ter representado a BVL, praticando uma série de atos de preposição, bem

como o acatamento, por parte dessa corretora, das ordens de negociação transmitidas, teria afastado qualquer suspeita de

que as atividades praticadas por Rodnei fossem irregulares.

11. A partir de julho de 2004, Rodnei teria sugerido aos investidores a migração de suas contas para a Intra CCV e a Intra

CM, sob o argumento de um suposto benefício na cobrança de corretagem. A esse respeito, os investidores informaram que,

naquele momento, os clientes que operavam pela BVL já haviam perdido quase a totalidade dos recursos investidos e que

desconheciam tais prejuízos, uma vez que eram mantidos em erro pelas informações falsas dos relatórios elaborados por

Rodnei para prestação de contas. Exemplos desses extratos elaborados por Rodnei estão nas fls. 99, 101, 103, 110, dentre

outras.

12. A divergência entre as informações prestadas por Rodnei e o verdadeiro saldo dos investidores pode ser observada

ao se comparar os extratos da “RBank Consultoria e Administração de Investimentos”, assinados por Rodnei, e os extratos

fornecidos pela BVL. Dentre outros exemplos temos o caso do investidor André Gustavo Poyart que, segundo Rodnei, teria

um saldo de R$530.123,47 ao final de março de 2004 (fl. 99). Entretanto, no extrato da BVL, seu saldo era de R$21.682,92,

6

no mesmo período (fl. 150).

13. Os investidores juntaram à reclamação diversos documentos:

i) Recibos de pagamento, assinados por Rodnei, relativos a serviços de “administração da carteira de ações” (por

exemplo: fls. 100, 102, 105, 106 e 108). O que evidencia que se apresentava aos investidores como administrador

de carteira.

ii) E-mail, enviado por Rodnei, com orientações sobre o procedimento para abertura de conta em corretora e

pagamento de comissões (fls. 449)

iii) E-mail indicando a conta de M.R.P. (companheira de Rodnei) para depósito de valores referentes aos serviços de

Rodnei (fls. 119) bem como as cópias dos respectivos comprovantes desses depósitos (fls. 121 e 123),

iv) Comprovantes de depósitos efetuados diretamente na conta de Rodnei (fls. 125 e 130); e

v) DARFs comprovando o pagamento de imposto de renda sobre o suposto lucro obtido, segundo as informações falsas

prestadas por Rodnei (fls. 116, 117, 131 e 137, por exemplo).

14. Os investidores alegaram que somente souberam que Rodnei não era autorizado pela CVM para atuar como agente

autônomo de investimento nem como administrador de carteira, quando da emissão de um relatório elaborado pelo

Ombudsman da Bovespa, depois de reclamação feita pelo investidor Fábio Rosette Fonseca àquela bolsa de valores. Esse

relatório (fls. 254/264), anexo à reclamação, conclui que:

i) A Intra CCV foi negligente ao viabilizar uma conexão Institucional (porta 500) para uma pessoa não habilitada;

ii) Rodnei atuou como administrador de carteira sem estar habilitado pela CVM;

iii) Quanto à existência de uma “conta única” na Intra, foi apurado que entre 03 e 13 de agosto de 2004 as ordens eram

dadas em nome de Maria Del Carmen Perez. De 20 a 26 de agosto as ordens eram dadas em nome de Helio. A partir

de 27 de agosto as ordens eram enviadas sem identificação do cliente. Os negócios eram posteriormente

7

reespecificados , via telefone, por Rodnei, segundo seus próprios critérios. As reespecificações superaram 80% dos

negócios realizados entre agosto e setembro;

iv) Somente M.R.P. obteve resultado líquido positivo no período investigado pelo Ombudsman (01.08.2004 a

15.09.2004), um ganho de R$ 41,7 mil para uma aplicação inicial de aproximadamente R$ 15 mil, operando

exclusivamente no mercado de opções.

III – DOS FATOS APURADOS PELA CVM

15. De acordo com o Relatório de Auditoria da BM&F, encaminhado à CVM em 11.02.2005 (fls. 460/469), as fichas

cadastrais dos clientes da Intra CM indicam que Rodnei era a pessoa autorizada a emitir ordens em nome de H.L.M., André

Poyart, Nilson Santos, Fábio Rosette, Maria Del Carmen Perez, Eduardo Quirino, Márcia Páscoa e Paulo Sousa. Os dois últimos,

embora cadastrados na corretora e tendo Rodnei como representante, não efetuaram operações na BM&F por intermédio

dessa corretora. Rodnei não seria cadastrado como agente autônomo de investimento ou administrador de carteira perante a

CVM, embora seu vínculo para emissão de ordens para todos esses clientes possa ser caracterizado como atividade própria

de agente autônomo de investimento ou administrador de carteira.

16. O Relatório de Análise GMA-2 Nº 015/06, de 26/04/2006, (fls. 07/45) informa que alguns dos reclamantes já haviam

investido em ações anteriormente aos fatos ora relatados, mas nenhum dos investidores tinha histórico de atuação com

derivativos na intensidade observada a partir do cadastramento na BVL.

17. Embora a representação tenha sido apresentada por um grupo de dez investidores, foi apurado que Rodnei era

responsável pela administração de recursos para 13 investidores no período sob investigação, entre janeiro e setembro de

2004. Estes outros três investidores eram: M.R.P., que seria sua companheira; H.L.M., que apresentou os dez reclamantes a

Rodnei; e E.Q.A.F., que não conheceu Rodnei pessoalmente por ser o único investidor a residir no Maranhão.

18. Com exceção de M.R.P., que teve um lucro de R$355.439,00, (já descontados, de acordo com as notas de corretagem

dos autos, “as despesas com corretagens taxas e emolumentos”) no período de 01/2004 a 09/2004, os outros 12 investidores

tiveram prejuízo em suas operações, conforme a tabela reproduzida nas fls. 08 e 5.154 dos autos.

Tabela 1 – Resumo das operações realizadas em nome dos clientes de Rodnei, no período de 01/2004 a 09/2004

Investidor Bovespa BM&F Resultado em (1) + custos

bolsas de transação

BVL CV Intra CCV BVL CV Intra CM (1)

Não

reclamantes:

H.L.M. 525.366,00 1.063.155,00 (1.213.950,00) (1.096.500,00) (721.929,00) (1.066.418,00)

M.R.P. 133.119,00 44.814,00 263.325,00 447.258,00 335.439,00

E.Q.A.F. 12.718,00 (80.390,00) (57.900,00) (125.572,00) (143.375,00)

Subtotal (R$) 677.203,00 1.027.579,00 (1.008.525,00) (1.096.500,00) (400.243,00) (874.354,00)

Reclamantes:

André Gustavo (186.869,00) (320.106,00) (709.500,00) (115.800,00) (1.332.275,00) (1.447.070,00)

Poyart

Fábio Rosette 120.141,00 (455.125,00) (26.925,00) (7.050,00 ) (368.959,00) (441.838,00)

Fonseca

Nilson Ferreira (7.992,00) (116,105,00) (171.450,00) (12.900,00) (308.447,00) (488.300,00)

dos Santos

Eduardo José (155.234,00) (182.700,00) (337.934,00) (379.809,00)

C. Faria

Júlio Console (81.092,00) (131.700,00) (212.792,00) (248.356,00)

Simões

José Manuel F. (157.400,00) (197.100,00) (354.500,00) (389.557,00)

Pérez

Maria D. (373.874,00) 58.950,00 (314.924,00) (359.912,00)

Carmen F.

Pérez

Jorge Luis de (140.554,00) (140.554,00) (151.737,00)

Aguiar

José Evandro (194.113,00) (194.113,00) (198.196,00)

Lopes

Paulo Ribeiro (196.829,00) (196.829,00) (198.336,00)

S. Júnior

Subtotal (R$) (468.446,00) (1.796.706,00 (1.419.375,00 (76.800,00) (3.761.327,00) (4.303.111,00)

) )

Total (R$) 208.757,00 (769.127,00) (2.427.900,00) (1.173.300,00) (4.161.570,00) (5.177.465,00)

Fonte: RA SMI/GMA-2/Nº 015/06, fls. 08 e 5.154

19. Nas fichas cadastrais preenchidas pelos reclamantes na BVL não consta qualquer menção à existência de procurador

ou pessoa autorizada a emitir ordens em nome desses clientes. Já em relação à Intra CCV e à Intra CM, em todas as fichas

cadastrais dos clientes analisados consta a indicação de Rodnei como tendo a função de procurador e pessoa autorizada a

transmitir ordens.

20. O Relatório de Análise ainda afirma que as supostas irregularidades descritas no Relatório de Auditoria da BM&F,

ocorridas no âmbito da Intra CM, tiveram início em período anterior ao analisado pelos auditores (agosto e setembro de

2004), com o mesmo modus operandi sendo observado a partir do início de 2004, quando parte dos reclamantes começou a

negociar pela BVL, diferenciando-se das operações intermediadas pela Intra CM somente pelo fato de aquela corretora não

ser associada à BM&F ou à Bovespa e, portanto, não possuía acesso aos sistemas de negociação.

21. O Relatório de Análise concluiu que Rodnei celebrou contratos com diversos investidores, com características típicas

de um contrato de prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários e também teria atuado como

preposto da BVL, da Intra CCV e da Intra CM, captando clientes. Entretanto, não era autorizado pela CVM para exercer tais

atividades, o que caracteriza atividade irregular, conforme definido nas Instruções CVM nº 306/99 e 355/01, o que configura

8

infração grave, constituindo, ainda, e em tese, crime contra o mercado de capitais, conforme disposto no artigo 27-E da Lei

nº 6.385/76.

22. Em 27/06/2005, a SMI editou o Ato Declaratório nº 8.738 (fls. 1.981/1.982), informando ao mercado que Rodnei não

estava autorizado a intermediar negócios com valores mobiliários, determinando a imediata suspensão das atividades de

intermediação de valores mobiliários por parte do reclamado. Não foram observadas, no curso da investigação feita pela

GMA-2, outras operações com as mesmas características, após a publicação do aludido Ato Declaratório.

23. Quanto à atuação da BVL, o Relatório de Análise, afirma que ao permitir a atuação de Rodinei como seu preposto,

exercendo a atividade de agente autônomo de investimento, a corretora teria concorrido para a prática da atividade

irregular. Além disso, a BVL teria permitido a especificação de operações por Rodnei de modo a beneficiar alguns deles. A

especificação era feita quando já se sabia o preço de compra e/ou venda. Após o encerramento do pregão, a BVL fazia a

distribuição final dos negócios executados entre os vários clientes de Rodinei, conforme as especificações deste. É

importante lembrar que na época destes eventos, os intermediários (corretoras) podiam alocar as ordens de seus clientes na

Bovespa ao final do dia. Assim, a especificação poderia ser feita ao final do dia pela BVL, de acordo com a conveniência de

Rodnei, podendo este beneficiar alguns clientes em prejuízo de outros.

24. Em relação à Intra CCV, ficou claro que esta corretora disponibilizou a Rodnei acesso direto ao sistema de roteamento

de ordens automatizado, destinado exclusivamente a investidores institucionais (Porta 500). Isso teria viabilizado a gestão

de uma “conta única” de seus clientes, especificando os negócios como achasse conveniente.

25. A investigação conduzida pela GMA-2 identificou como única beneficiária do esquema a companheira do investigado,

M.R.P., que teria lucrado quase R$448 mil, conforme a tabela acima, como resultado das práticas irregulares adotadas por

Rodinei, para as quais concorreram BVL, Intra CCV e Intra CM.

III.1 - OPERAÇÕES INTERMEDIADAS PELA BVL

26. Todos os negócios realizados pelos reclamantes na BVL eram operacionalizados pela Corretora S., já que a primeira

não possuía acesso aos sistemas de negociação da Bovespa e da BM&F.

27. A Corretora S., em resposta do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 121/2009, datado de 08/05/2009 (fls. 2.299/2.300), informou que

a BVL transmitia as ordens especificando quantidades, valores e ativos à Corretora S., que a executava através de uma

“conta-broker”. Ao final do dia, era efetuada a especificação para cada cliente final, conforme determinado pela BVL (fl.

2.312). A Corretora S. não possuía acesso aos nomes dos clientes finais da BVL, somente aos códigos de suas contascorrente.

III.2 - OPERAÇÕES INTERMEDIADAS PELA INTRA CCV/INTRA CM

28. De acordo com o Relatório de Acusação, ao analisar os Relatórios de Alterações de Ordens e os de Comandos

Confirmados9, ambos remetidos pela Intra CCV, verifica-se que as ordens eram concentradas inicialmente em nome de Maria

Del Carmen Fernandez Perez e depois reespecificadas para os outros clientes de Rodnei. Posteriormente, as ordens passaram

a ser concentradas no código de cliente de H.L.M.; e, por último, passaram a ser concentradas novamente no nome de Maria

Del Carmem. A reespecificação, geralmente realizada ao final do dia, teria por objetivo distribuir os resultados dos negócios

de uma maneira direcionada, segundo a discricionariedade com a qual Rodnei administrava os negócios de seus clientes.

IV - DOS DEPOIMENTOS

29. Paulo Eustáquio Machado, Diretor responsável pela área de Bolsa de Valores da BVL, em seu depoimento (fls.

5.025/5.026) afirmou que:

a) Rodnei nunca foi ligado à corretora como funcionário, operador ou agente autônomo de investimento, e

acredita que não haveria qualquer vínculo oficial de representação entre eles;

b) Os clientes signatários da reclamação procuraram a corretora diretamente, pessoalmente ou por via

eletrônica, preencheram a documentação e os contratos de praxe, sendo atendidos pelos operadores, que recebiam

e executavam suas ordens de compra e venda;

c) Os clientes residentes fora de Belo Horizonte eram informados de suas posições por via postal, telefônica ou

eletrônica;

d) Os próprios clientes solicitavam as alterações das ordens. A alocação das ordens na “conta broker” obedecia

a critérios operacionais, sempre observando as ordens dadas pelos clientes;

e) Não conhecia M.R.P. nem sua ligação com Rodnei;

f) Sobre o saldo da conta-corrente de M.R.P., que não fez nenhum depósito na sua conta na Corretora, atingiu

R$ 300 mil em julho, supõe tratar-se de operações day-trade, que gera créditos ou débitos independente do saldo

em conta-corrente; e

g) As contas dos clientes da corretora eram objeto de controle diário, para efeito de liquidação das operações,

tanto física como financeira.

30. R.A.F.R., agente autônomo de investimento da BVL, em seu depoimento (fls. 5.053/5.054) afirmou que:

a) Não se recorda de ter mantido contato com Rodnei, que não era cliente da corretora, não a representava e

acredita que não existia acordo comercial entre eles; e

b) A transmissão de ordens pelos clientes poderia ser presencial, verbal, por MSN oup al talk (programas de

troca de mensagens). A maior parte das ordens era dada através destes programas e não se pode precisar se as

pessoas que o utilizavam eram os próprios titulares da conta ou se teriam fornecido seu login e senha para terceiros.

31. E.H.J., operador da Intra CCV/CM, em seu depoimento (fls. 5.027/5.029) afirmou que:

a) Conheceu Rodnei após este comparecer na corretora, em São Paulo, para negociar descontos de corretagem

em favor dos clientes que ele trazia da BVL para a Intra;

b) Embora Rodnei fosse representante dos clientes perante a corretora, os próprios clientes entraram em

contato com a Intra para abertura de suas contas;

c) A relação de Rodnei com a Intra era de “cliente”, já que mais tarde verificou-se que operava através de sua

esposa/companheira;

d) Acredita que as alterações de ordens eram feitas por Rodnei, já que ele era o responsável pelas

transmissões de ordens dos clientes;

e) Os clientes cadastrados recebiam uma senha para execução de ordens e consulta de suas operações pelo

sistema home broker com roteamento de ordens. Acredita que Rodnei detinha a senha doh ome broker de seus

clientes, já que quando havia qualquer imprevisto com o sistema era ele quem ligava para a mesa de operações e

pedia para que executassem operações e cancelamentos;

f) Provavelmente era Rodnei quem fazia a reespecificação de comitentes, desconhecendo a frequência em que

isso ocorria. Para a Intra era indiferente a titularidade das operações, pois o recebimento de corretagem seria o

mesmo;

g) Após a descoberta do prejuízo pelos clientes a Intra suspendeu Rodnei em sua atuação, embora ainda

tivesse procuração dos clientes. Posteriormente todas as operações foram bloqueadas. Neste momento a corretora

descobriu que uma das clientes era companheira de Rodnei;

h) A Intra tinha conhecimento que Rodnei não tinha autorização da CVM para atuar como agente autônomo de

investimento e administrador de carteira. Ele se apresentou como amigo e representante dos clientes, procurando

uma instituição que possuísse sistema de home broker e um desconto maior na taxa de corretagem. A atuação da

corretora se deu com base em parecer de sua advogada, Rosana, no sentido de que se os clientes outorgassem

procurações dando poderes de negociação a um representante as ordens do mesmo poderiam ser acatadas; e

i) Não conheceu M.R.P.

32. R.P., assessor financeiro da Intra CCV, em seu depoimento (fls. 5.033/5.035) afirmou que:

a) Fazia um trabalho de captação de clientes, oferecendo os serviços da Intra, assim manteve contato com

Rodnei para realizar operações para os clientes deste último;

b) A atuação de Rodnei consistia em levar aos seus clientes as fichas cadastrais para serem preenchidas e

devolvê-las com a documentação necessária para a abertura das contas;

c) As ordens de compra e venda eram repassadas por Rodnei e pelos clientes, que ficavam em um escritório

em Santos. Quanto às alterações das ordens, os pedidos eram enviados por Rodnei via e-mail;

d) O sistema disponibilizado pela Intra para Rodnei operar era oT ron, que consistia em um roteador de ordens

para pessoas físicas e jurídicas. Para acessar o referido sistema fazia-se necessário o uso de senhas emitidas pela

Intra para cada cliente, tendo conhecimento de que os clientes repassaram tais senhas para Rodnei operar em seus

nomes. Não sabe informar se tal sistema consistia ou tinha relação com a Porta 500, conexão institucional.

e) Junto com E.H.J. manteve contado telefônico com os clientes de Rodnei nos casos extremos em que

ocorreram grandes perdas financeiras. Os clientes sempre manifestaram confiança na condução das operações por

Rodnei;

f) Num determinado momento as posições dos clientes ficaram reduzidas para honrar um eventual prejuízo em

operações na BM&F, tendo a corretora, como já havia alertado, resolvido zerar as posições, ocasionando saldo

negativo para H.L.M.;

g) Na companhia de E.H.J., foi a Santos cobrar o saldo negativo de H.L.M.. Nesta ocasião, constatou que as

informações passadas por Rodnei aos clientes não correspondia à realidade dos investimentos, o que causou

surpresa, já que as informações estariam disponíveis no site da corretora. Teve acesso a um extrato emitido pela

Rbank com informações inverídicas;

h) Não houve preocupação em verificar se Rodnei tinha autorização para atuar como agente autônomo de

investimento ou administrador de carteira, uma vez que ele era autorizado a emitir ordens para o grupo de clientes,

não possuindo relação com a corretora;

i) Somente na reunião em Santos descobriu que M.R.P. era companheira de Rodnei.

33. Luiz Giuntini Filho, diretor da Intra CCV, em seu depoimento (fls. 5.030/5.032) afirmou que:

a) Exercia o cargo de Diretor, responsável pela área administrativa da corretora. Não se recorda o período

exato em que assumiu a responsabilidade sobre o atendimento às Instruções CVM Nos. 301 e 387, acreditando ter

ocorrido em 2005, depois dos fatos;

b) Rodnei não atuou como representante da corretora no procedimento de abertura de contas dos investidores.

Ele era representante dos clientes e não da corretora;

c) Rodnei transmitia as ordens dos clientes, entretanto não se recordava se as alterações das ordens eram

promovidas a apedido de Rodnei ou dos clientes;

d) Não sabe dizer se Rodnei atuou como administrador de carteira, concentrando operações em nome de

alguns clientes para depois reespecificá-las, conforme afirmado nos relatórios produzidos pela Bovespa;

e) Não acredita que a Intra tenha disponibilizado para Rodnei uma conexão destinada a investidores

institucionais (Porta 500) para a realização de operações, acredita que os clientes operavam pela mesa de

operações, via telefone;

f) Provavelmente a Intra tinha conhecimento que Rodnei não possuía autorização da CVM para atuar como

administrador de carteira ou agente autônomo de investimento, já que seria norma da corretora confirmar o

credenciamento junto à CVM;

g) A praxe era informar os clientes diariamente sobre a posição das operações. Acreditava não ter havido

surpresa por parte dos clientes dos prejuízos e sim uma concordância com o procurador;

h) Não conhece M.R.P. e não sabe dizer como a investidora efetuou retiradas de aproximadamente R$ 40 mil,

fruto de ganhos com operações, entre agosto e novembro de 2004 sem ter feito depósito.

34. Ezra Safra, diretor responsável por investidores não residentes na Intra CM, em seu depoimento (fls. 5.051/5.052)

afirmou que:

a) Não conheceu Rodnei pessoalmente, e que ficou sabendo do caso sem maiores detalhes;

b) Não acredita que Rodnei tenha atuado como representante da Intra, convencendo os investidores a abrir

suas contas, já que não era a prática da corretora atuar desta forma, provavelmente os próprios investidores

abriram suas contas;

c) A corretora enviava para os clientes notas de corretagem, extratos, avisos de negociação e outros

documentos referentes às negociações;

d) Não sabe dizer se Rodnei atuou como administrador de carteira, nem como, e por quem, eram feitas as

reespecificações, já que não participava das operações no dia-a-dia, não operava na mesa;

e) A criação de novas portas de acesso para execução de ordens era recente e acredita que pode ter ocorrido

algum equívoco na atribuição da plataforma institucional para esses clientes;

f) A Intra desconhecia que Rodnei não possuía autorização da CVM para atuar como agente autônomo de

investimento e administrador de carteira;

g) A Intra CCV enviava diretamente para seus clientes as suas senhas individuais para consultas, nunca para

procuradores;

h) Não conheceu M.R.P. e sua relação com Rodnei

35. João Augusto Pereira de Queiroz, sócio e administrador responsável pela área de administração de recursos de

terceiros da Intra CCV, impossibilitado de prestar depoimento, em resposta ao questionário enviado, (fls. 5.055/5.057)

afirmou que:

a) Não conheceu Rodnei;

b) Era norma da corretora que os contratos e cadastros fossem assinados pelos próprios clientes, que poderiam

nomear procuradores com poderes para representá-los na transmissão de ordens; e

c) Ao contratar um agente autônomo de investimento ou um administrador de carteira, a corretora seguia a

regra de verificar o credenciamento junto à CVM. Porém, quando se tratava de procurador nomeado por cliente

quando do cadastramento, o foco dos cuidados era a verificação dos poderes outorgados e, conforme o caso, a

confirmação da procuração, para evitar fraudes em procurações.

36. H.L.M., investidor que apresentou Rodnei aos demais, informou (fls. 5.036/5.038.) que:

a) Conheceu Rodnei em setembro de 2003, quando vendeu um carro. Nessa ocasião Rodnei apresentou-se

como operador de Bolsa de Valores. Após quatro meses procurou Rodnei para obter mais informações sobre o

mercado de ações;

b) Após se decidir pelo investimento, Rodnei entregou os documentos para abertura de conta-corrente na BVL,

e o investidor não efetuou qualquer contato com essa corretora, da qual, posteriormente recebeu extratos com o

rendimento de suas aplicações;

c) Em seu ambiente de trabalho, após apresentar os bons resultados obtidos, formou-se um grupo de

investidores, que passou a confiar no trabalho de Rodnei;

d) Assinou um contrato em que Rodnei teria direito a 25% do lucro líquido auferido;

e) Todas as ordens eram decididas e executadas por Rodnei, não sabia que era disponibilizado pela BVL um

sistema home broker com login e senha para o próprio investidor operar;

f) Recebia extratos enviados pela BVL e também recebia extratos elaborados por Rodnei, que apresentavam

rendimentos satisfatórios em seus investimentos;

g) Posteriormente, após assinar documentos levados por Rodnei, começou a operar pela Intra CCV, que

cobrava taxas de corretagem menores. Assim como na BVL, as ordens eram decididas e executadas por Rodnei, o

investidor não possuía acesso a sistemas, login, senha, etc., mas soube que Rodnei tinha acesso a um sistema

profissional para colocação de ordens, podendo redistribuí-las;

h) Rodnei teria ligado para ele no dia em que a Intra “zerou” as posições dos investidores. O investidor

convidou Rodnei para ir à sua casa em Santos e, quando chegou, Rodnei começou a chorar e dizer que todos os

investidores do grupo haviam perdido tudo;

i) Após o encontro com Rodnei, houve uma reunião com a presença dos investidores e de dois funcionários da

Intra CCV, que levaram extratos das contas dos clientes nos quais eram apresentadas operações, inclusive no

mercado de opções. Teria ficado surpreso com a informação, pois havia informado a Rodnei que não queria investir

em mercados de alto risco. Nesta reunião, verificou que a única conta-corrente com saldo positivo era a da

investidora M.R.P., não conseguindo mais contato com Rodnei após esses acontecimentos; e

j) Ingressou com pedido de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da Bovespa, requerendo indenização

pelos prejuízos sofridos em ambas as corretoras. Após ter sido indeferido o pedido de ressarcimento, ingressou com

ação cível de indenização contra a Intra e a BVL.

37. Eduardo José da Cunha Faria, investidor, declarou (fls. 5.040/5.041) que:

a) Conheceu Rodnei por intermédio de H.L.M.;

b) Rodnei se apresentou como operador da BVL e entregou um contrato, que assinou e devolveu;

c) Em visita à casa de Rodnei, verificou a presença de computadores e terminais interligados à bolsa de

valores, fato que deu a sensação de estar tratando com pessoa capacitada na área. Nesta ocasião conheceu M.R.P.,

esposa de Rodnei;

d) Recebeu extratos da CBLC e da BVL, mas que o conteúdo não era de fácil entendimento, razão pela qual

nunca suspeitou que os extratos fornecidos por Rodnei, onde eram apresentados lucros nas operações, a

remuneração de Rodnei e o Imposto de Renda a ser recolhido, pudessem ser falsos;

e) A estratégia e a execução das ordens eram de responsabilidade exclusiva de Rodnei, não tendo recebido

senha e login para acesso a sistema de negociação. Não se recorda de ter entrado em contato com funcionários da

BVL para qualquer espécie de transação;

f) Soube do prejuízo pelos investidores que operavam na Intra CCV, que estava na iminência de abrir conta

nesta corretora, o que não fez, em virtude dos rumores de que o grupo de clientes que operava com Rodnei teve

perda total de seus investimentos; e

g) Em contato telefônico com Rodnei recebeu a informação de que a perda se deu em razão da grande

alavancagem promovida.

38. Maria Del Carmen Fernández Pérez, investidora, irmã de José Manuel Fernandez, colega de trabalho de H.L.M.,

afirmou (fls. 5.042/5.043) que:

Seu primeiro contato com Rodnei foi por telefone, quando foram passadas informações sobre o procedimento de

abertura de conta na Intra. A documentação para cadastro na corretora foi enviada pelos correios, já preenchida. O

documento foi assinado e devolvido a Rodnei também pela via postal. Junto com a documentação para cadastro,

Rodnei encaminhou um contrato prevendo a sua remuneração, que não chegou a ser paga, já que um mês após o

início das operações as perdas nos investimentos levaram a um débito na corretora;

Rodnei afirmou administrar carteiras de ações na BVL e na Intra;

Todas as operações eram estruturadas e executadas por Rodnei,

Não recebeu acesso a sistemas de negociação, via home broker, nem recebeu login e senha; e

Nunca manteve contato com a Intra durante o período em que Rodnei operou em seu nome. Recebeu extratos da

Intra CCV, os quais eram de difícil entendimento.

39. José Evandro Lopes, investidor, declarou (fls. 5.049/5.050) que:

a) Combinou com Rodnei de deixar seu cadastro na Intra pronto, esperando a venda de um apartamento para

começar a operar;

b) Rodnei enviou-lhe o cadastro para abertura de conta-corrente na Intra já preenchido, faltando apenas a

assinatura. Na ficha cadastral constava um e-mail desconhecido;

c) Rodnei se apresentou como operador de bolsa, dizendo ter total acesso às dependências da Intra, que teria

disponibilizado a ele um sistema específico para quem operava grandes valores;

d) Todas as operações eram estruturadas e executadas por Rodnei, que receberia, aproximadamente, 2% do

lucro das operações;

e) Recebeu as notas de corretagem da Intra. Rodnei não o informou sobre os resultados das operações porque

não houve tempo. O depósito na corretora foi efetuado em 09.09.2004 e em 14.09.2004 não havia mais recursos

para investimento. Soube da perda de seus recursos em reunião com outros investidores que também tiveram

prejuízos.

40. Fábio Rosette Fonseca, investidor, declarou (fls. 5.044/5.5.048) que:

a) Conheceu Rodnei, que se apresentou como parceiro da corretora BVL, por intermédio de H.L.M.;

b) Rodnei entregou os documentos para cadastro e posteriormente os encaminhou à BVL;

c) Ligou para a BVL, que teria confirmado que Rodnei administrava recursos de vários clientes, e também

confirmou a conta-corrente para o depósito dos recursos a serem investidos e o desconto de 90% na corretagem;

d) Verbalmente, contratou com Rodnei uma remuneração de 30% sobre os lucros auferidos;

e) Todas as operações na BVL eram realizadas por Rodnei, ressaltando que a corretora não possuíah ome

broker. Junto à corretora só conseguia informações sobre o seu saldo em conta-corrente, mas não a posição da

carteira de investimentos. A resposta para seus questionamentos junto à corretora veio através de Rodnei, que

informou que a BVL era “meio bagunçada”, e que somente um funcionário possuía os controles de custódia, nessa

ocasião o próprio Rodnei informou a posição em custódia;

f) Rodnei negociou com a Intra os mesmos benefícios oferecidos pela BVL, mas com conexões diretas com a

corretora, para alcançar maior agilidade nas operações, além da possibilidade de acompanhamento pelos clientes

de suas posições individualmente (na BVL tudo era agrupado em um “bolo só”). Para isso, o valor do investimento

mínimo seria R$500.000,00, entretanto, Rodnei aceitou o investimento de R$400.000,00, que era o valor disponível

à época;

g) Logo após a abertura de conta-corrente, entrou em contato com a corretora, sendo atendido pelo “Sr.

Aranha” (R.B., Assessor Financeiro), que confirmou conhecer Rodnei, tendo dito também que este administrava as

conta-correntes de vários clientes, e que possuía um apoio estrutural fornecido pela Intra, além do desconto na

corretagem, de 90%;

h) No contrato assinado com a Intra havia a previsão de que seriam gravadas todas as conversas mantidas

entre o cliente e a corretora. No contrato com a BVL não havia essa previsão;

i) Solicitou login e senha para acessar o home broker da Intra, tais informações foram encaminhadas para seu

e-mail. Assim, passou a acessar a sua conta-corrente e verificar a movimentação. Seria um dos dois participante1s0

do grupo de clientes de Rodnei que obteve acesso aoh ome broker;

j) As ordens de negociação para a Intra eram passadas por Rodnei por telefone ou pela conexão automatizada.

Através do home broker não conseguia visualizar em tempo real as operações repassadas em seu nome, só

tomando conhecimento delas ao final do dia, após o fechamento do pregão, quando sua posição era atualizada pela

Intra CCV;

k) Recebeu extratos da Intra, que conferiam com as informações doh ome broker;

l) Em 14.09.2004, soube por Rodnei que teve perda total em seus investimentos. Ele alegou que a sua própria

conta estava muito alavancada, sujeita a grandes riscos, o que levou a corretora a encerrar suas operações, fato que

gerou um grande saldo devedor; e que, como operava para um grupo, a corretora distribuiu o prejuízo pelos

participantes, também gerando saldos devedores para alguns desses;

m) Posteriormente, manteve contato com Rodnei por telefone. Ao saber que este estava de mudança para local

desconhecido, ligou para a Intra CCV, confirmando o prejuízo sofrido, e solicitou ao “Sr. Aranha” que bloqueasse a

sua conta e não mais aceitasse ordens transmitidas por Rodnei;

n) Acrescentou que todos os acessos aoh ome broker foram realizados após o término do pregão ou em

horários divergentes dos preços praticados naquelas operações. Em nenhum momento a Intra conseguiu comprovar

que as ordens foram dadas em seu nome e nem explicar porque as ordens foram reespecificadas para o nome do

depoente depois do fechamento do pregão.

41. E.Q.A.F., investidor, em resposta ao questionário enviado, informou (fls.5.058/5.059) que:

a) Não chegou a conhecer Rodnei pessoalmente, ele teria se apresentado como corretor credenciado pela BVL

e pela Intra para atuar na Bovespa e na BM&F. Ofereceu oportunidades de ganhos certos em aplicações nos

“mercados de valores e futuros”, desde que abrisse contas nas corretoras BVL e Intra CCV. Toda a documentação

referente à abertura das contas foi enviada apenas para a assinatura;

b) Rodnei era responsável por todas as operações e meios utilizados, e pela decisão quanto ao momento de

investir;

c) Nunca teve acesso à senha ou login para acessar os sistemas ou efetuar consultas. Recebeu alguns extratos

elaborados por Rodnei referentes a aplicações na BVL;

d) Soube do prejuízo através de correspondência enviada pela Intra, datada de 17.09.2004, informando sobre o

débito de R$9.031,34, seguida de citação em ação de execução. Por telefone, Rodnei informou sobre prejuízos nos

investimentos, sem qualquer esclarecimento quanto à razão determinante das perdas.

42. Júlio Console Simões, investidor, em resposta ao questionário enviado, informou (fls. 5.063/5.065) que:

a) Foi apresentado a Rodnei por H.L.M., o primeiro se apresentou como administrador de investimentos

credenciado perante a CVM e a BVL;

b) Toda a documentação necessária para cadastramento na BVL foi entregue a Rodnei, sem que tivesse

contato com a corretora;

c) Rodnei seria responsável pela administração dos seus investimentos, pela estruturação e execução das

operações e pela definição dos ativos a serem comprados, recebendo uma remuneração de 30% sobre o rendimento

líquido;

d) Não recebeu login ou senha para acessar o sistema da corretora, e considerava Rodnei preposto da

instituição;

e) Não sabia interpretar os dados contidos nas correspondências encaminhadas pela bolsa. Só recebeu

correspondência da BVL depois de ocorridas as perdas e do sumiço de Rodnei. Soube dos prejuízos por investidores

colegas de trabalho, e a BVL nunca se manifestou sobre o assunto.

43. Jorge Luís de Aguiar, investidor, em resposta ao questionário enviado, informou (fls. 5.061/5.062) que:

a) Foi apresentado a Rodnei por H.L.M.;

b) Rodnei encaminhou toda documentação necessária para abertura de conta-corrente na Intra, cobrando uma

taxa de administração de 30%, e comprometendo-se a não fazer operações de risco em mercados futuros mediante

alavancagem das posições;

c) Rodnei afirmou ser um expert em investimentos em bolsa, sendo cadastrado na CVM, e amparado pela Intra,

onde possuía senha para acesso e realização das operações;

d) Recebeu uma senha e login para acessar sua conta na Intra, os quais nunca foram repassados a Rodnei ou

utilizados para ordenar operações, acessou sua conta apenas duas vezes, para consultas;

e) Em virtude do pequeno intervalo de tempo entre o depósito na sua conta-corrente na Intra e a perda de seus

investimentos, somente recebeu correspondências após os prejuízos; e

f) Soube dos prejuízos por um colega de profissão. Entrou em contato com um operador da Intra CCV, quando

este afirmou que Rodnei operava com total liberdade, com conhecimento dos diretores, e que a culpa teria sido

dele, por ter “alavancado” demais as posições.

44. José Manuel Fernández Pérez, investidor, em resposta ao questionário enviado, informou (fls. 5.124/5.125) que:

a) H.L.M. foi quem o apresentou a Rodnei, que disse ser preposto da BVL e corretor credenciado perante a

bolsa;

b) Toda a estruturação e efetivação das operações, definição de ativos e de mercados onde atuaria ficaram a

cargo de Rodnei, por meio da BVL;

c) Não recebeu login e senha para acessar o sistema de negociação, recebeu extratos da BVL e relatórios

elaborados por Rodnei, que mostravam resultado acima de 6% ao mês; e

d) Após os prejuízos, a BVL afirmou que não era responsável pelas perdas, aconselhando-o a procurar Rodnei,

que seria um corretor autônomo sem qualquer vínculo com a corretora.

45. André Gustavo Poyart, investidor, em resposta ao questionário enviado, informou (fl. 5.137) que:

a) H.L.M. foi quem o apresentou a Rodnei, que afirmou ser “Especialista em Investimentos”, tendo ficado

responsável pela estruturação das operações, definição de ativos negociados e mercados de atuação, recebendo

uma taxa de administração de 30%. Rodnei tomou todas as providências para abertura das conta-correntes nas

corretoras BVL e Intra;

b) Não recebeu login e senha para efetuar operações ou consultas através de sistemas das corretoras;

c) Recebia de Rodnei um relatório que sempre indicava resultados positivos em suas operações e, em virtude

disso, depositava os valores da taxa de administração na conta-corrente indicada por Rodnei e também recolhia

Imposto de Renda sobre os supostos lucros;

d) Recebeu correspondências das corretoras e da bolsa, mas não sabia interpretar as informações ali contidas.

Soube dos prejuízos por seus colegas de trabalho.

46. Paulo Ribeiro de Sousa Júnior, investidor, em resposta ao questionário enviado, informou (fls. 5.138/5.139) que:

a) H.L.M. foi quem o apresentou a Rodnei, que afirmou ser expert em administração de carteiras;

b) Rodnei informou da necessidade de abertura de conta na Intra CCV, onde dispunha de alguns privilégios,

como a possibilidade de operar as contas de seus clientes por meio da Internet, mediante um programa e senha

disponibilizados pela corretora;

c) No contrato assinado com Rodnei, havia a previsão de pagamento de 30% sobre os rendimentos

d) Acreditou que o fato de a Intra permitir a atuação de Rodnei na bolsa por meio dela implicaria tacitamente

em sua habilitação, pela CVM, para exercer tal atividade;

e) Rodnei seria o responsável por toda a estruturação e execução das operações, definição de ativos e

mercados de atuação, porém solicitou que operasse de forma conservadora, de baixo risco;

f) Soube dos prejuízos por seus colegas de trabalho. Após isso recebeul ogin e senha da Intra, para consultar

seu saldo, quando verificou seu prejuízo. Não houve tempo de receber qualquer correspondência da corretora ou da

bolsa, o intervalo entre a aplicação de seus recursos na Intra CCV e o exaurimento dos mesmos foi de quatro dias.

Fez um depósito de R$200 mil numa segunda-feira e na quinta seu saldo era de apenas R$1.600,00;

g) A Intra CCV atribuiu toda a responsabilidade pelos prejuízos a Rodnei.

47. Rodnei e M.R.P. não tiveram seus depoimentos tomados por esta CVM. As correspondências contendo o OFÍCIO

CIRCULAR/CVM/SPS/GPS-1/Nº145/2009 (fls. 4.912/4.913), retornaram, indicando que as tentativas de entrega foram

frustradas, pois ambos não residiam mais nos endereços indicados na base de dados do SERPRO (fls. 4.922/4.923). Ainda

foram enviados e-mails com os referidos ofícios para os endereços eletrônicos indicados nos autos do presente PAS (fls.

5.122/5.123), mas sem obter resposta de ambos.

V - CONCLUSÕES DO RELATÓRIO DE ACUSAÇÃO

48. Quanto à atuação de Rodnei, o Relatório de Acusação concluiu que restou demonstrado o exercício de atividades

típicas de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem autorização

11

desta Autarquia, consideradas infrações graves, conforme o disposto nas Instruções CVM n º 355/01, art. 18 , vigente à

12

época, e nº 306/99, art. 18 o que também constitui, em tese, crime contra o mercado de capitais, de acordo com a Lei nº

13

6.385/76, art. 27-E .

49. A atividade de agente autônomo de investimento teria sido caracterizada pelo fato de que Rodnei agenciou a

abertura de conta-corrente de diversos clientes nas corretoras investigadas, realizando todos os procedimentos de

cadastramento em nome destes, sem que os reclamantes precisassem comparecer à sede ou escritórios das corretoras e

nem efetuar contatos com funcionários dessas instituições. Rodnei fazia a “captação de clientela” para as corretoras

investigadas e em contrapartida dessa captação gozava de privilégios não disponíveis a clientes comuns, tais como livre

acesso a sistemas e conexões automatizadas e descontos de corretagem.

50. A captação de clientela por Rodnei seria evidenciada quando o operador E.H.J., da Intra CCV, comenta que Rodnei

compareceu à sede da corretora, em São Paulo, para negociar descontos de corretagem em favor dos “clientes” que ele

trazia da corretora BVL. Tal fato foi confirmado pelo operador R.B. que declarou ter conhecido Rodnei quando manteve

contato para realizar operações para seus “clientes”.

51. Já a atividade de administração de carteira estaria demonstrada nos Contratos de Prestação de Serviços firmados

entre os investidores e Rodnei, onde este último comprometia-se a prestar “os serviços de assessoria e administração na

área financeira, mais precisamente na carteira de ações”, pelos quais cobrava de seus clientes uma taxa de remuneração

“de 30% sobre os ganhos auferidos”. Caberia a Rodnei as decisões relativas a estratégias, estruturação e execução das

operações, desde que não expusesse os investidores a elevado risco, o que efetivamente não foi cumprido.

52. Rodnei teria beneficiado sua companheira, M.R.P., ao ter total discricionariedade na execução dos negócios de seus

“clientes”. Ao atuar como gestor dos recursos dos clientes teria causado prejuízos a estes e somente sua companheira teria

obtido sucesso, praticamente sem investir recursos. De acordo com o depoimento do operador da Intra, E.H.J., fls.

5.027/5.029), as operações feitas em nome de M.R.P. eram, na realidade, negócios pertencentes a Rodnei, pois “a relação de

Rodnei com a Intra era de ‘cliente’, já que mais tarde verificou-se que operava em nome de sua esposa/companheira”. Outro

elemento que reforça essa conclusão é o fato de Rodnei ter indicado aos reclamantes a conta-corrente de sua companheira

para depósito das comissões pelos serviços de administração de carteira por ele prestados.

53. Para a Acusação, Rodnei utilizou ainda, em sua atividade irregular de administração de carteira, ardis ou artifícios

consistentes:

(i) na reespecificação de ordens de negociação;

(ii) na utilização de porta institucional;

(iii) na apresentação de extratos falsos, destinados a induzir ou manter terceiros em erro ─ notadamente o grupo

de investidores que foi claramente levado a crer na existência de supostos lucros gerados pela atuação de

Rodnei;

com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para terceiros. No caso em tela, os lucros por ele obtidos

foram direcionados para sua própria companheira, M.R.P., em detrimento dos demais clientes que possuía, o que configura

14 15

operação fraudulenta, definida no item II, “c” , também considerada infração grave, nos termos do item III da Instrução

CVM nº 08/79.

54. Chama atenção a inclusão, nas fichas cadastrais dos reclamantes, dee -mails que obedeciam a um mesmo padrão, o

que não foi seguido por M.R.P., levando a crer que esses endereços eletrônicos teriam sido criados por Rodnei para receber

informações referentes às operações dos investidores, enviadas pelas corretoras, bem como para criar logins e cadastrar

senhas para acesso ao sistema de negociação, enviar ordens de negociação em nome de seus clientes, liquidar

financeiramente as operações etc., sem que os investidores tomassem conhecimento destes ardis ou artifícios por ele

utilizados.

55. Rodnei prestou informações falsas aos reclamantes, tanto em relação à sua condição dee xpert na área de

investimentos, quanto a supostamente ser administrador de carteira de valores mobiliários autorizado por esta CVM, criando

uma aparência de credibilidade e competência. Esta aparente credibilidade teria sido sedimentada através dos extratos por

ele elaborados com informações inverídicas, referentes à situação dos investimentos de seus “clientes”, e levando esses

investidores a pagar remuneração a Rodnei e até recolher Imposto de Renda sobre lucro inexistente.

56. Ademais, Rodnei direcionava os negócios de modo a favorecer sua companheira em detrimento de seus “clientes”,

contando com a falta de diligência no âmbito das corretoras BVL, Intra CCV e Intra CM, para fraudar o processamento natural

das ordens de negociação e alterar a distribuição dos negócios executados. Modificava-se a distribuição dos negócios

executados pela Solidez de uma “conta-broker” pertencente à BVL para os clientes finais designados por Rodnei após o

prévio conhecimento dos resultados das operações.

57. No caso dos negócios intermediados pela Intra CCV e pela Intra CM, havia a reespecificação das ordens de

negociação para os “destinatários finais” dessas operações, burlando o processamento natural das ordens.

58. Nas operações realizadas por intermédio da BVL, e executadas pela Corretora S., não havia necessidade de se

efetuar reespecificações para manter os clientes de Rodnei em erro. O grupamento das ordens de negociação em uma conta

única, denominada na instituição “conta-broker” da BVL, possibilitava que o mesmo resultado (alterar o processamento

natural das ordens de negociação e alterar a distribuição dos negócios executados) fosse alcançado redirecionando as

operações especificadas inicialmente na “conta-broker” para os clientes finais, quando já eram conhecidos os resultados

dessas operações.

59. Quanto à atuação da Corretora S., esta seguia as especificações ditadas pela BVL nas ordens de negociação no

tocante a preços e quantidades dos ativos, bem como ao destinatário das mesmas, alocando os negócios na “conta-broker”

desta corretora por um motivo operacional, não tendo, a primeira, acesso aos nomes dos clientes titulares das contas

mantidas na BVL.

60. Quanto à BVL, esta admitia a transmissão de ordens por meio de envio de mensagens pela internet, não podendo

precisar, portanto, se as pessoas que utilizavam esses instrumentos eram os verdadeiros titulares da conta ou outra pessoa a

quem teriam cedido o login e a senha. Assim, é importante enfatizar que a maioria dos investidores alegou que não recebeu

login e senha da BVL, mas que tais informações foram repassadas diretamente pela corretora a Rodnei porque este atuou

como procurador de seus “clientes”, cadastrando novos e-mails em suas fichas cadastrais.

61. Ademais, a fraude no processamento natural das ordens se deu não somente no nível da especificação (ou

redistribuição) dos negócios alocados na “conta-broker” da BVL para os clientes finais, mas também na existência de uma

situação de descontrole quanto ao registro das ordens de negociação internamente à própria corretora. Deve ser enfatizado

que Rodnei gozava de alguns “privilégios” incomuns para clientes pessoa física, como o desconto de 90% da taxa de

corretagem.

62. A Intra CCV e a Intra CM permitiram e forneceram os meios necessários à atuação de Rodnei, em suas dependências,

tanto como agente autônomo de investimento quanto como administrador de carteira de valores mobiliários. Assim, teriam

descumprido o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/0316, na medida em que utilizaram, nas

atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoa não integrante deste sistema.

63. A atuação de Rodnei como administrador de carteira de valores mobiliários teria sido facilitada pela Intra CCV, que

forneceu uma Conexão Institucional – Porta 500, para o Rodnei enviar ofertas de compra e venda de ativos, na Bovespa, dos

seus “clientes administrados”. O argumento da Intra CCV de que houve uma falha técnica não parece verossímil, dado que

somente após quatro anos da ocorrência dos fatos e após defender, taxativamente, durante todo o período de apuração dos

Processos de Fundo de Garantia, que os investidores utilizaram o home broker, sustentando-o de forma reiterada, é que a

corretora passou a alegar o suposto erro no fornecimento da Porta 500, para não reconhecer a irregularidade que praticou.

64. O modus operandi de Rodnei na Intra CCV evidenciaria a sua atuação como administrador de carteira. Inicialmente as

ordens dos clientes eram alocadas em uma única conta, para posterior reespecificação, por telefone, ao fim do dia, com a

destinação ao cliente final. Essa reespecificação das ordens dos clientes foi confirmada pela própria Intra CCV e pelos

depoimentos de E.H.J. e R.B.

65. O conhecimento, por parte da Intra CCV, da atuação de Rodnei como administrador das carteiras de investimentos

dos seus clientes, pode ser observado no comportamento da corretora por ocasião do encerramento das posições desses

investidores, com a Intra CCV encerrando as posições sequencialmente, como se fizessem parte de um grupo, e

reconhecendo, inclusive, que procurou primeiro Rodnei para resolver o problema e, somente depois, foram contatados os

investidores para uma reunião na sede da Intra CCV para saber se estavam cientes das operações realizadas.

66. Em relação à Intra CM, embora esta corretora não tenha fornecido conexão diferenciada para Rodnei enviar as

ordens de negociação de seus “clientes”, ele também teria atuado como agente autônomo de investimento e administrador

de carteira no âmbito dessa corretora, pois a forma de agenciamento dos clientes e a maneira como eram administrados

seus recursos eram exatamente as mesmas. No âmbito da Intra CM, Rodnei teria se valido de modus operandi bastante

semelhante àquele utilizado nas operações intermediadas pela Intra CCV. A única diferença foi a concessão de canal

institucional pela corretora de valores, o que não ocorreu na corretora de mercadorias. Além disso, cabe mencionar que

apesar de serem, formalmente, pessoas jurídicas distintas, essa diferenciação, de fato, não ocorria, até porque em vários

documentos consta o timbre de ambas em conjunto, como se fossem uma só instituição17.

VI - DAS RESPONSABILIDADES

67. Pelos motivos acima expostos, o Relatório de Acusação concluiu pelas seguintes responsabilidades:

a) Rodnei Dias de Oliveira:

i. por ter realizado operações fraudulentas, que tiveram como beneficiária M.R.P., atuando como

interposta pessoa para ocultar o favorecimento a si próprio, restando configurada a conduta vedada

pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, “c”; falta considerada

grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;

ii. por exercer as atividades de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira de

valores mobiliários, ambas sem a necessária autorização desta CVM, violando, assim:

1. o disposto no art. 16, III da Lei nº 6.385/7618 c/c art. 4º da Instrução CVM nº 355/0119, infração de

natureza grave, na forma do art. 18 da mesma Instrução; e

2. o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/7620 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/9921, infração de

natureza grave por força do art. 18 da mesma Instrução;

b) BVL Corretora de Valores S.A por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente

autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem a necessária

autorização desta CVM, violando, assim, o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, o

que é caracterizado como infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução;

c) Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de Diretor-Responsável pelo atendimento à Instrução CVM no

387/03 da BVL CV S.A., à época dos fatos apurados no presente IA, pelo descumprimento do artigo 13,

inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, ao permitir a atuação de Rodnei Dias de Oliveira como agente

autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, o que é caracterizado como

infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução;

d) Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira

como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem a

necessária autorização desta CVM, inclusive disponibilizando uma conexão institucional para a realização dos

negócios administrados por Rodnei, violando, assim, o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº

387/03, o que é caracterizado como infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução;

e) Luiz Giuntini Filho, na qualidade de Diretor-Responsável pelo atendimento à Instrução CVM no 387/03 da Intra

S.A. CCV, pelo descumprimento do artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, ao permitir a atuação

de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores

mobiliários, inclusive disponibilizando uma conexão institucional para a realização dos negócios administrados

por Rodnei, o que é caracterizado como infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução;

f) Intra Corretora de Mercadorias Ltda., por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como

agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem a necessária

autorização desta CVM, violando, assim, o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, o

que é caracterizado como infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução;

g) Ezra Safra e João Augusto Pereira de Queiroz, ambos diretores da Intra CM Ltda., à época dos fatos, pelo

descumprimento do artigo 13, inciso I, “c” c/c art. 21, da Instrução CVM nº 387/03, ao permitir a atuação de

Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores

mobiliários, o que é caracterizado como infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução.

68. Por fim, considerando os indícios da prática de crime de ação penal pública, o Relatório de Acusação opinou pelo

envio de suas conclusões à Procuradoria da República, o que ocorreu em 17/06/2010 (fls. 5.230).

VII - DEFESAS

69. As intimações foram regularmente recebidas pelos acusados em 22.06.2010. Estes apresentaram suas defesas,

tempestivamente, em 22.09.2010, conforme Despacho de fl. 5.268.

70. BVL Corretora de Valores S.A. e Paulo Eustáquio Machado apresentaram defesa conjunta (fls. 5.272/5.293)

alegando basicamente que:

a) Como reconhecido nos autos (fl. 5.150) os investidores Maria Del Carmen Fernández Pérez, Jorge Luis de

Aguiar, José Evandro Lopes e Paulo Ribeiro de Sousa Júnior jamais realizaram qualquer operação intermediada pela

BVL. Assim, não podem ser responsabilizados por eventuais danos a esses investidores;

b) O mercado de títulos e valores mobiliários é um mercado de risco e os riscos das operações devem ser

assumidos pelo investidor e não pela sociedade corretora;

c) Seria evidente a falta de cautela dos investidores que confiaram informações a terceiro desconhecido sem

checar a regularidade da operação proposta;

d) Rodnei nunca possuiu qualquer vínculo com a corretora, seja na qualidade de funcionário, agente ou cliente,

como demonstrado nas folhas de pagamento de janeiro a setembro de 2004 e nos demonstrativos contábeis de

pagamento de agentes autônomos de investimento;

e) Os investidores, em momento algum, contataram a corretora para obter informações sobre Rodnei e as

operações por ele efetivadas. Também não solicitaram a Rodnei qualquer documento que comprovasse sua

regularidade perante a CVM ou sua relação com a BVL;

f) Na relação contratual mantida com os investidores, cabia à BVL apenas comprar e vender ações por conta e

ordem dos clientes, portanto, as operações decorreram de escolhas dos investidores;

g) Os investidores teriam optado por contratar a BVL, investir recursos no mercado financeiro e confiar a um

terceiro a administração dos investimentos, outorgando-lhes as senhas necessárias para tanto;

h) Paulo Eustáquio Machado não poderia responder solidariamente pelas supostas irregularidades imputadas à

BVL, pois a responsabilidade da sociedade e de seus sócios não se confunde;

i) Para configuração da responsabilidade deve ser demonstrado concomitantemente o ato ilícito, o dano e o nexo

de causalidade entre eles. Nos autos, não haveria prova da prática de ato ilícito, da culpa, nem do nexo de

causalidade entre a conduta dos defendentes e o dano ocorrido;

j) Não existe qualquer obrigação dos defendentes com os investidores além dos instrumentos firmados entre as

partes, e que teriam sido cumpridos pela BVL;

k) No contrato firmado com a BVL, os investidores optaram por operar por conta própria. Assim, a relação deles

com Rodnei quebraria o contrato;

l) Toda a movimentação ocorrida na conta dos investidores foi informada pela BVL através do envio de extratos e

de e-mails destinados aos endereços constantes da ficha cadastral;

m) Os investidores, ou seu “administrador pessoal de investimentos”, Rodnei, por negligência e inabilidade em

operar em bolsas de valores, ocasionaram as perdas dos investimentos realizados, não havendo qualquer

responsabilidade dos defendentes; e

n) Os defendentes jamais teriam recomendado os serviços de Rodnei, ou teriam sugerido aos investidores que

Rodnei fosse seu preposto ou estivesse autorizado a atuar como agente autônomo de investimento ou administrador

de carteira.

71. Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. (“Citigroup”), sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores

e da Intra Corretora de Mercadorias Ltda., apresentou defesa (fls. 5.415/5.434) alegando que:

a) Os atos que embasam as acusações ocorreram de janeiro a setembro de 2004, antes da aquisição da Intra

CCV e da Intra CM pelo Citigroup em 06.02.2009; assim os atuais controladores não devem ser responsabilizados por

eventuais irregularidades praticadas antes da mudança do controle;

b) Em casos anteriores (PAS 15/02 e 14/03) a CVM entendeu que há extinção de punibilidade se o adquirente do

controle não tinha conhecimento dos atos irregulares, praticados antes da aquisição do controle da instituição;

c) Quando da aplicação de penalidade a uma pessoa jurídica, deve ser verificado se a alienação do controle

ocorreu antes da instauração do processo administrativo sancionador. De acordo com acórdãos do CRSFN, se o

processo administrativo tivesse sido instaurado antes da aquisição, o novo controlador teria condições de analisar os

efeitos que poderiam ser causados pela apuração do ilícito;

d) Os atuais controladores e administradores desconheciam a atuação de Rodnei junto à corretora, bem como a

disponibilização de conexão institucional feita no passado. A aquisição do controle ocorreu em 06.02.2009 e a

defendente somente teve conhecimento do processo quando do recebimento da intimação, em 22.06.2010;

e) Em decisão de 09.03.2010, nos autos do Processo de Rito Sumário nº 2007/14708, entendeu-se que“: No

caso vertente, não se vislumbra indício de que a alienação de controle tenha sido promovida com o objetivo de a

Intra se furtar às eventuais responsabilidades administrativas. Por outro lado, este processo sancionador em face da

corretora e de seu diretor-responsável foi instaurado no mês de julho de 2009, conforme os avisos de recebimento

dos Correios, quando houve a intimação por parte desta CVM para a apresentação das defesas com isto, os atuais

controladores da corretora somente tomaram conhecimento oficialmente dos fatos quase seis meses após ocorrer a

transferência de seu controle acionário, não lhes cabendo, em razão do exposto, responsabilidade por atos

pretéritos que provavelmente não conheciam”(fl. 5.423);

f) Quanto ao mérito, esclarecem que a corretora não sabia que os investidores mantinham contrato de gestão

e administração de carteiras com Rodnei nem que ele enviava relatórios fictícios sobre as operações realizadas;

g) Rodnei nunca foi contratado para prospectar clientes, e sim o contrário. No caso em tela, certo grupo de

investidores procurou a corretora. Nunca existiu qualquer relação de subordinação ou vínculo entre Rodnei e a

corretora.

h) Os investidores eram representados por Rodnei, que transmitia as ordens a serem executadas à corretora.

Teria sido confirmada a outorga de poderes irrestritos a Rodnei e reconhecido pelos investidores que o prejuízo

sofrido se deu em razão das operações por ele realizadas.

i) A função de administrador de carteira ou de agente autônomo de investimento não se confunde com a de

procurador/representante e a corretora não pode ser responsabilizada por algo que não é de seu conhecimento ou

que não poderia conhecer. A corretora teria agido única e exclusivamente no fiel atendimento às ordens que lhe

foram transmitidas;

j) Para a corretora, Rodnei era apenas um procurador de determinados investidores, não se caracterizando

como preposto ou agente autônomo de investimento, além disso, nunca recebeu qualquer tipo de revogação do

mandato concedido pelos investidores a Rodnei; e

k) Durante o período de implementação do uso das portas de conexão automática, ocorreram problemas

técnicos e práticos. Assim, determinadas ordens de negociação foram inseridas por meio de portas de conexão onde

tais ações não seriam permitidas. Não houve má-fé da corretora, o erro ocorreu por falta de treinamento da equipe

em um período de adaptação ao sistema.

72. Ezra Safra apresentou defesa (fls. 5.469/5.482) alegando que:

a) Foi “sócio-gerente” da Intra CM até o início de 2005 e não foi indicado como “diretor responsável” para fins

do art. 4º da Instrução CVM nº387/2003 perante a CVM e a BM&F. Atuava na representação da corretora perante

investidores estrangeiros, sem nenhuma responsabilidade quanto ao cadastramento de investidores domiciliados no

país nem sobre operações na BM&F. Recorda que tais funções seriam desempenhadas pelo então sócio e

administrador da Intra CM, Sr. B.;

b) Não existe nos autos do presente PAS qualquer prova ou indício de que o defendente tenha contribuído de

forma ativa e direta para a concretização das infrações a ele imputadas, algo que ligue um comportamento seu aos

atos praticados por Rodnei, não há nexo de causalidade;

c) Corretoras de mercadoria não se enquadram na definição legal de instituição financeira. E embora

utilizassem a mesma marca Intra CM e Intra CCV seriam sociedades distintas, de tipos societários distintos, com

sedes distintas e com objeto social diverso;

d) As operações foram comandadas regularmente pela mesa de operações da corretora de mercadorias, e não

foi detectada a utilização de qualquer outro meio operacional, como a porta 500 da Intra CCV;

e) A Intra CM foi incorporada pela Intra CCV em 2005, esta última teve seu controle alienado, assim o

defendente não tem acesso a documentos que possam esclarecer os fatos;

f) A Intra CM intermediou operações de apenas cinco investidores: H.L.M., Andre Gustavo Poyart, Fábio Rosette

Fonseca, Nilson Ferreira dos Santos e Maria Del Carmen Perez, sendo que esta última não realizou prejuízos em suas

operações na Intra CM. Esses clientes receberam tempestivamente informações sobre operações que realizaram e

dispunham de meios para obter dados sobre o mandatário que voluntariamente constituíram;

g) Conforme o art. 14 da Instrução CVM nº 387/2003, as corretoras podem aceitar ordens transmitidas por

procuradores e não há nada que impeça que uma corretora tenha mais de um cliente com o mesmo mandatário; e

h) A acusação é baseada da alínea “c”, do inciso I, do art. 13, da Instrução CVM nº 387/2003 que proíbe

“utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não

integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas

não autorizadas pela CVM para este fim”. O administrador de carteira não seria um integrante do sistema de

distribuição, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/7622, pois não praticariam atos próprios do sistema dos integrantes

do sistema de distribuição. A administração de carteira é uma atividade de gestão. Assim, pretender sancionar uma

corretora de mercadorias e seu ex-administrador com essa base atentaria contra o princípio da estrita legalidade.

73. João Augusto Pereira de Queiroz apresentou defesa (fls. 5.504/5.522), alegando que:

23

a) Teria sido intimado apenas por ter figurado como um dos sócios da Intra CM , mesmo sem ser o

administrador indicado como “diretor responsável” para fins da Instrução CVM nº 387/2003. Como se observa às fls.

4.947 essa atribuição não teria sido feita ao defendente;

b) Não há nos autos do PAS qualquer prova ou indício de que o defendente tenha contribuído de forma ativa e

direta para a concretização das infrações a ele imputadas;

c) Participou de uma reunião na Bovespa, em 29/10/2004 (fls. 254/264), como representante da Intra CCV,

nada tendo a ver com a Intra CM, uma vez que as bolsas ainda eram distintas;

d) A corretora de mercadorias não é uma instituição financeira ou assemelhada, a Intra CCV e a Intra CM usam

a mesma marca, porém, são instituições distintas, com sedes em municípios distintos e CNPJ diferentes;

e) As operações foram comandadas pela mesa de operações da corretora de mercadorias e não foi detectada a

utilização de qualquer outro meio operacional, como o “canal institucional”;

f) A Intra CM foi incorporada pela Intra CCV em 2005, esta última teve seu controle alienado, assim o

defendente não tem acesso a documentos que possam esclarecer os fatos;

g) A Intra CM intermediou operações de apenas 5 investidores: H.L.M., Andre Gustavo Poyart, Fábio Rosette

Fonseca, Nilson Ferreira dos Santos e Maria Del Carmen Perez, sendo que esta última não realizou prejuízos em suas

operações na Intra CM. Esses clientes receberam informações sobre operações que realizaram e outorgaram

mandato para que Rodnei operasse em seus nomes;

h) Esses clientes não obtiveram sucesso em seu pedido de ressarcimento ao antigo Fundo de Garantia da

Bovespa;

i) H.L.M. não apresentou ou ingressou com qualquer tipo de reclamação junto à CVM, talvez por ter promovido

as apresentações entre Rodnei e seus colegas de profissão;

j) Não há qualquer norma que impeça que mais de um cliente constitua o mesmo mandatário, a constituição de

procurador é ato privativo do cliente;

k) A acusação é baseada da alínea “c”, do inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 387/2003 que proíbe “utilizar,

nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes

deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não

autorizadas pela CVM para este fim”. O administrador de carteira não seria um integrante do sistema de distribuição,

24

conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/76 , pois não praticariam atos próprios do sistema dos integrantes do sistema

de distribuição. A administração de carteira é uma atividade de gestão. Assim, pretender sancionar uma corretora

de mercadorias e seu ex-administrador com essa base atentaria contra o princípio da estrita legalidade.

74. Luiz Giuntini Filho apresentou defesa (fls. 5.484/5.502), alegando que:

a) Foi um dos administradores estatutários da Intra CCV com funções específicas, designadas no período

compreendido entre 2005 e 2008, ou seja, no ano seguinte aos fatos objeto de apuração. Da ficha de cadastro do

defendente (fl. 2.306), emitida em 08.05.2009, consta a data de 09.06.1967, quando sequer era empregado da Intra

CCV, nada tendo a ver com a sua eleição para a diretoria da corretora ou com sua indicação para responder pelo

cumprimento da Instrução CVM nº 387/2003. Nas fichas cadastrais dos clientes (fls. 1.405/1.415 e 1.535/1.545)

encontra-se o nome do diretor-responsável em exercício;

b) O fato de o defendente ter assinado correspondências dirigidas à CVM em resposta aos Ofícios que a Intra

CCV recebeu decorre do cumprimento de regras estatutárias que exigiam para a validade do documento a

assinatura de qualquer dos diretores da corretora;

c) Os investidores confirmaram o recebimento de extratos ANAs e senhas de acesso aoh ome broker, a fim de

realizar operações e acompanhar movimentação;

d) O cadastro dos clientes na Intra CCV em momento algum foi objeto de questionamento e eles optaram por

indicar um mandatário com poderes suficientes para movimentar suas contas e realizar operações. Para uma

corretora de seu porte era praticamente impossível detectar que mais de um cliente, com cadastros feitos em datas

distintas apresentava mandatário coincidente. Isso nunca foi exigido de qualquer participante do mercado.

e) A acusação é baseada da alínea “c”, do inciso I, do art. 13 da Instrução CVM nº 387/2003 que proíbe

“utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não

integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas

não autorizadas pela CVM para este fim”. O administrador de carteira não seria um integrante do sistema de

distribuição, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385/76, pois não praticariam atos próprios dos integrantes do sistema de

distribuição. A administração de carteira é uma atividade de gestão, assim, pretender sancionar uma corretora de

mercadorias e seu ex-administrador com essa base atentaria contra o princípio da estrita legalidade;

f) Não havia como suspeitar que Rodnei possuía contrato firmado com os investidores, por se tratar de negócio

realizado entre as partes, sem que isso fosse mencionado quando do cadastro na corretora;

g) Quanto às operações por meio da porta 500, o que foi reconhecido como possível de ter ocorrido, estas

ensejariam irregularidade sancionável pelas regras de auto-regulação da Bovespa, jamais podendo ser confundidas

com o disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 387/2003;

h) Em 2004 existiam apenas duas portas de conexão, o desdobramento, com as identificações 300, 310, 400,

500 e 510 só veio a ocorrer em 2005, consoante Ofício circular nº 118/2005 – SG (fls. 2.668/2.709). Assim, qualquer

alusão à porta 500, no ano de 2004, carece tecnicamente de qualquer sentido.

i) Por fim, acompanha os elemento de mérito que venham a ser apresentados pela Intra CCV neste PAS, uma

vez que confia na correção dos procedimentos adotados pela corretora na condução de suas operações e também

porque não mais dispõe de acesso aos documentos e arquivos da citada instituição.

75. Rodnei Dias de Oliveira não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, até 22.09.2010. Foi intimado por AR

de mão própria, porém o documento foi recebido por terceiro em 13.10.2010. Também foi intimado por edital, publicado no

DOU em 06.10.2010. Ainda assim manteve-se silente.

76. Em 22.10.2010 a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora daI ntra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e

da Intra Corretora de Mercadorias Ltda., apresentou proposta de Termo de Compromisso. O colegiado, em 15.02.2011,

rejeitou a proposta.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora Relatora

---------------------------1

O grupo de investidores era formado por: André Gustavo Poyart, Eduardo Jose da Cunha Faria, Fábio Rosette Fonseca, Jorge

Luis de Aguiar, José Evandro Lopes, José Manuel Fernández Pérez, Júlio Console Simões, Maria Del Carmen Fernández Pérez,

Nilson Ferreira dos Santos e Paulo Ribeiro de Sousa Júnior.

2

Os fatos inicialmente ocorreram na BVL e, posteriormente, com a migração de alguns clientes desta, na Intra CCV e na Intra

CM.

3

Alguns investidores que ingressaram como clientes na BVL agenciados por Rodnei foram posteriormente convencidos por

ele a migrar para a Intra CCV e para a Intra CM. De acordo com a reclamação, todos os reclamantes foram apresentados a

Rodnei por H.L.M., outro investidor que alega também ter sofrido prejuízos com a atuação do reclamado, entretanto não

apresentou qualquer reclamação a esta CVM.

4

Nos instrumentos firmados por André Gustavo Poyart (16/02/2004, fls. 70/72) e Eduardo José da Cunha Faria (18/05/2004,

fls. 73/75)figurava como depositária e garantidora isoladamente a BVL, nos firmados porJ osé Manuel Fernández Pérez

(27/07/2004, fls. 76/78) somente a Intra e, nos instrumentos firmados pelos reclamantes Jorge Luis de Aguiar (20/08/2004,

fls. 79/81) e Maria Del Carmen Fernández Pérez (27/07/2004, fls. 82/84)figuravam a BVL e/ou a Intra.

5

Na representação, esclarece-se que os investidores celebrantes dos contratos com a BVL CV foram: André Gustavo Poyart,

Eduardo Jose da Cunha Faria, José Manuel Fernández Pérez, Júlio Console Simões e Nilson Ferreira dos Santos, conforme

cópias de contratos de intermediação de fls. 86 a 97.

6

Também há divergência, por exemplo, nos saldos de Eduardo José da Cunha Faria (fls. 110 e 175), e José Manuel Fernandez

Peres (fls. 120 e 198).

7

A Acusação usa o termo reespecificação para indicar a especificação inicial dos contratos negociados para um determinado

cliente que posteriormente eram alocados para outros clientes.

8

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de

distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente,

analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para

esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

9

Relatórios de Alterações de Ordens de fls. 2581 a 2682, 2756 a 2757, 2804 e 2805, 2926 a 2930 e 2378 a 2528; e

Relatórios de Comandos Confirmados de fls. 4871 a 4898.

10

O outro foi Jorge Luis de Aguiar que acesso o homebroker duas vezes.

11 Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §o3, da Lei no 6.385, de 1976, o exercício da

atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com

base em declaração ou documentos falsos, o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 14, incisos I, II e III, desta

Instrução, e a inobservância da vedação estabelecida no art. 15, inciso V, desta Instrução.

12 Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § o3, da Lei no 6.385/76, o exercício da atividade

de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta

Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos

artigos 14, incisos I, II ,V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.

13

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de

distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente,

analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para

esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

14

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou

manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação,

para o intermediário ou para terceiros;

15

III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da LEI Nº 6.385/76, o

descumprimento das disposições constantes desta Instrução.

16

Art. 13. É vedado:

I – às corretoras:

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes

deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela

CVM para este fim;

17

Tem-se como exemplo desses documentos as notas de corretagem expostas nos autos do PAS.

18

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

19 Art. 4o A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou

jurídica autorizada pela CVM.

20

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à

autorização prévia da Comissão.

21 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM.

22

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por

conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em

bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balcão organizado.

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

23

Os demais sócios seriam Benjamin Augusto Pereira de Queiroz e Ezra Safra

24

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por

conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em

bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balcão organizado.

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e

VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 03/2009

Acusados: Rodnei Dias de Oliveira

BVL Corretora de Valores S.A.

Paulo Eustáquio Machado

Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores

Luiz Giuntini Filho

Intra Corretora de Mercadorias Ltda.

Ezra Safra

João Augusto Pereira de Queiroz

Assunto: Processo Administrativo Sancionador. Operação Fraudulenta (Instrução CVM nº 8/79). Atuação

irregular como Agente Autônomo de Investimento e como Administrador de Carteira (artigos 16 e

23 da Lei nº 6.385/76; Instruções CVM Nº 355/01, 306/99, e 387/03).

Diretora-relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

VOTO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) no qual foram apurados indícios de ocorrência de práticas

ilegais no mercado de valores mobiliários, prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários e atuação

como agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, no período de janeiro a setembro de 2004, em negócios

intermediados por BVL Corretora de Valores S.A. (“BVL”), Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Intra CCV”) e Intra

Corretora de Mercadorias Ltda. (“Intra CM”).

2. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade da tramitação do processo, em cumprimento ao disposto no art. 69-A da

Lei nº 9.784/99, tendo em vista que um dos investidores autores da reclamação, Sr. André Gustavo Poyart, que originou o

presente PAS, tem mais de 60 anos (fl. 5.577).

I. DA ATUAÇÃO DE RODNEI 3. O Sr. Rodnei Dias de Oliveira foi acusado de: a. ter realizado operações fraudulentas, que tiveram como beneficiária M.R.P., sua companheira, atuando como interposta pessoa para ocultar o favorecimento a si próprio, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº08/79, no tipo específico descrito no inciso II, “c”1; b. exercer as atividades de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem a necessária autorização desta CVM, violando, assim: i. o disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.385/762, c/c o art. 4º da Instrução CVM nº 355/013; e ii. o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/764 , c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/995. 4. Inicialmente, para melhor entendimento do conjunto das acusações da conduta de Rodnei, é importante analisar as informações constantes das fichas cadastrais dos 13 clientes de Rodnei, nas corretoras BVL e Intra, nas Tabelas 1 e 2, respectivamente. Tabela 1 – Informações das Fichas Cadastrais, BVL Nota: E.Q.A.F., investidor residente no Maranhão não tem e-mail e não é reclamante no processo. O cadastro da Intra CCV é o mesmo da Intra CM. Fonte: fichas cadastrais constantes dos autos Tabela 2 – Informações das Fichas Cadastrais, Intra

Nota: E.Q.A.F., investidor residente no Maranhão não tem e-mail e não é reclamante no processo.

O cadastro da Intra CCV é o mesmo da Intra CM.

Fonte: fichas cadastrais constantes dos autos

5. Observo nas Tabelas 1 e 2 que, exceto no caso de M.R.P., companheira de Rodnei, todos os 11 investidores com email em seus cadastros têm o mesmo padrão de e-mail: nome/sobrenome.invest@terra.com.br. É no mínimo curioso que

todas essas pessoas tenham criado contas de e-mail seguindo um mesmo padrão, incluindo sempre a palavra “invest”. Além

disso, não se trata de um e-mail institucional, criado de acordo com as regras de uma entidade, mas de um e-mail particular

de pessoa física, de um provedor pago. Este fato é um forte indício de que todos os e-mails foram criados pela mesma

pessoa, Rodnei. O depoimento de José Evandro Lopes, (fls. 5.049) comprova este fato ao não reconhecer o e-mail em sua

ficha cadastral como sendo seu.

6. Como se sabe, as corretoras utilizam o e-mail cadastrado para informar aos clientes ol ogin e a senha do home

broker. Os clientes, de posse destas informações, podem acompanhar seus investimentos e ordens. O problema, no caso em

tela, é que os e-mails não eram de titularidade dos investidores e, portanto, as senhas e logins enviados a estes investidores

não chegaram a eles, mas a Rodnei. Sem acesso às senhas e logins, os clientes não acompanhavam suas operações e nem

davam ordens.

7. No início do período analisado por este processo, as operações foram cursadas na BVL. Os clientes listados na Tabela

1 em seus depoimentos afirmaram que foram levados a operar nesta corretora por Rodnei. Não é minimamente razoável a

afirmação do diretor da BVL, Paulo Eustáquio Machado, de que todos esses investidores, residentes em Santos, procuraram a

corretora, localizada em Belo Horizonte, diretamente.

8. Embora não conste na BVL procuração dos clientes autorizando Rodnei a operar por eles, há fortes indícios de que

este era o caso, pois os reclamantes firmaram contratos nos quais Rodnei cobrava 30% do ganho das operações cursadas na

BVL (fls. 70-84). Além disso, os reclamantes também afirmaram em seus depoimentos que Rodnei era quem dava as ordens

para a BVL (fls. 5.037, 5.040/5.041, 5.045, 5.059, 5.064, 5.124 e 5.137).

9. A BVL não era corretora credenciada nem na Bovespa nem na BM&F. Todos os negócios eram realizados através da

Corretora S.. Segundo esta última, a BVL transmitia as ordens especificando quantidades, valores e ativos à Corretora S., que

a executava através de uma “conta-broker”. Ao final do dia, era efetuada a especificação para cada cliente final, conforme

determinado pela BVL (fl. 2.312).

10. A corretora BVL admitia a transmissão de ordens pela internet, verbais, MSN ou pal talk (fl. 5.053) e não é possível

precisar se as pessoas que transmitiam as ordens eram os titulares das contas ou alguém utilizando seu login, tal como tudo

indica Rodnei fazia. As ordens de todos os clientes eram agrupadas em uma única conta, a conta-broker da BVL na Corretora

S. (conta 39.100, mídia acostada fl.2.376). Ao final do dia, quando já eram conhecidos os resultados das operações, as

ordens eram então atribuídas aos clientes. O Defendente Paulo Eustáquio Machado afirmou que a alocação das ordens da

conta-broker obedecia “às ordens dadas pelos clientes” (fl. 5.022) enquanto o Sr. R.A.F.R. informou que “as ordens saíam da

mesa da BVL com a especificação do cliente efetivo”.

11. Aparentemente, Rodnei poderia escolher para qual cliente caberia determinada operação, já que na prática era ele

quem administrava a carteira de seus clientes. Precisaria, para isso, da colaboração da BVL na alocação final das ordens.

Contudo, não consegui conciliar o código dos clientes nas ordens dadas através da Corretora BVL com os códigos dos

clientes dos Relatórios de Alteração de Ordens emitidos pela Corretora S. para a “conta broker” da BVL (conta 39.100).

Assim, não tenho como comprovar que Rodnei especificava dolosamente ao final do dia as operações em favor de

determinados clientes em prejuízo de outros. Embora constem dos autos (fls. 5.171/5.172) algumas ordens dadas após a sua

efetiva realização, este fato per se não é suficiente para caracterizar operação fraudulenta. Portanto, absolvo Rodnei da

acusação de operação fraudulenta no âmbito da BVL.

12. Em seus depoimentos, os investidores afirmaram não entender os extratos fornecidos pelas corretoras e confiaram

nos extratos elaborados por Rodnei, que não traziam informações compatíveis com a realidade. Não resta dúvida quanto a

esse fato, pois ao se comparar o extrato enviado pela corretora e o fornecido por Rodnei, pode-se observar a divergência de

valores (por exemplo, nos extratos constantes das fls. 99 e 150). Sem acesso às informações de suas operações era mais

fácil manter os clientes em erro já que teriam maior dificuldade em acompanhar a posição de seus investimentos. Contudo,

não há nos autos provas suficientes mostrando que as perdas incorridas pelos reclamantes foram originadas em operações

fraudulentas e não por movimentações contrárias do mercado às suas posições. Observo inclusive que não há ganhadores

no caso em tela: de acordo com a Tabela 1, M.R.P ganhou R$ 335 mil em comparação com perdas de R$ 4,8 milhões dos

clientes de Rodnei.

13. Em julho de 2004, Rodnei sugeriu aos seus clientes a migração de suas contas para a Intra, pois teriam benefícios

com a redução da corretagem. A captação de clientela por Rodnei ficou evidenciada quando o operador E.H.J. da Intra CCV

comenta que Rodnei compareceu à sede da corretora, em São Paulo, para negociar descontos de corretagem em favor dos

“clientes” que ele trazia da corretora BVL. Tal fato foi confirmado pelo operador R.B. (vulgo “Sr. Aranha”) que declarou ter

conhecido Rodnei quando manteve contato para realizar operações para seus “clientes”.

14. A atividade de agente autônomo de investimento restou caracterizada pelo fato de que Rodnei intermediou a

abertura de conta dos investidores nas corretoras acusadas, realizando todos os procedimentos de cadastramento, sem que

eles precisassem comparecer à sede ou escritórios das corretoras e nem efetuar contatos com funcionários dessas

instituições. Rodnei fazia a “captação de clientela” para a BVL e para a Intra.

15. A atividade de administração de carteira está demonstrada nos Contratos de Prestação de Serviços firmados entre os

investidores e Rodnei, onde ele comprometia-se a prestar “os serviços de assessoria e administração na área financeira,

mais precisamente na carteira de ações”, pelos quais cobrava uma taxa de remuneração “de 30% sobre os ganhos

auferidos” (fls. 70/84). Cabia a Rodnei as decisões relativas a estratégias, estruturação e execução das operações.

16. A atuação de Rodnei como administrador de carteira de valores mobiliários fica evidente com o uso por ele de uma

Conexão Institucional – Porta 500, fornecida pela Intra CCV, para o envio de ofertas de compra e venda de ativos, na

Bovespa, dos seus “clientes administrados”. O modus operandi de Rodnei na Intra CCV comprova a sua atuação como

administrador de carteira: as ordens dos clientes eram alocadas em uma única conta, para posterior reespecificação ao

cliente final. Essa reespecificação das ordens dos clientes foi confirmada pela própria Intra CCV e pelos depoimentos de E.H.J

e R.B. (fls. 5.027/5.029 e 5.030/5.034).

17. Em relação à Intra CM, esta corretora não forneceu conexão diferenciada para Rodnei enviar as ordens de negociação

de seus “clientes”. Contudo, ele também atuou como agente autônomo de investimento, pois a forma de agenciamento dos

clientes e a maneira como eram administrados seus recursos eram exatamente as mesmas da Intra CCV.

18. Assim, entendo que ficou demonstrada a atuação de Rodnei como:

i. agente autônomo de investimentos, por captar clientes para as corretoras acusadas, sem estar devidamente

autorizado por esta CVM, contrariando o disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, vigente à época dos

fatos; e

ii. administrador de carteira, por firmar contrato comprometendo-se a gerir carteira de clientes mediante

remuneração e por realizar operações em nome de seus clientes, promovendo reespecificações ou

especificações de operações de acordo com seus próprios critérios, além de utilizar-se de conexão institucional

(Porta 500) para realizar as operações na corretora Intra CCV, contrariando o disposto no art. 3º da Instrução

CVM nº 306/99.

19. É importante ressaltar que Rodnei está sendo julgado à revelia. Ele foi exaustivamente procurado pela CVM. Tentouse localizar o indiciado através de correspondências enviadas, e algumas recebidas, em seus vários endereços; como

também por correspondências eletrônicas; e, por fim, através de citação por edital para prestar esclarecimentos e sua

defesa, durante a instrução do presente PAS. Entretanto, Rodnei não se apresentou para prestar depoimento ou para

apresentar suas razões de defesa nos autos. Por fim, o indiciado foi intimado desta Sessão de Julgamento, através de

publicação no DOU de 12/04/2013 e de divulgação da pauta de julgamentos no site da CVM na internet.

II. DA ATUAÇÃO DA BVL E DE PAULO EUSTÁQUIO MACHADO

20. A BVL e seu Diretor-Responsável pelo atendimento à Instrução CVM no 387/03, Paulo Eustáquio Machado, são

acusados de terem permitido a atuação irregular de Rodnei como agente autônomo de investimento e administrador de

carteira de valores mobiliários, sem a autorização desta CVM, violando o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM

nº 387/036.

21. Primeiramente deve-se observar, conforme consta da Tabela 1, que dos 13 investidores analisados no presente caso,

quatro não realizaram operações intermediadas pela BVL. Contudo, na ficha cadastral dos nove investidores da Tabela 1,

nenhuma indica Rodnei como seu procurador ou pessoa autorizada a emitir ordem em seu nome.

22. A maioria dos clientes não teve qualquer contato com a BVL, seja para ordenar operações, ou esclarecer dúvidas, ou

entregar fichas cadastrais e demais documentos. Todo o procedimento de cadastramento dos clientes foi intermediado por

Rodnei. O único cliente que manteve contato com a corretora foi Fábio Rosette Fonseca, que declarou que ligou para a BVL

obtendo a confirmação que Rodnei administrava recursos de vários clientes. Esse investidor também afirma que, certa vez,

ao entrar em contato com a corretora para saber sobre sua posição em custódia obteve retorno do próprio Rodnei, que

também teria afirmado que a BVL era “meio bagunçada” (fl. 5.045).

23. A Instrução CVM nº 306/99, em seu art. 2º, define a administração de carteira de valores mobiliários como a g“estão

profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor”.

24. No presente caso, como Rodnei se utilizava de senhas el ogins de seus clientes, não havia como a BVL saber quem

efetivamente dava as ordens e quem geria a conta do investidor.

25. Assim, entendo que não há nos autos provas suficientes de que a corretora sabia que Rodnei atuava como

administrador de carteira de seus clientes. Dada a forma de transmissão, a ordem poderia ser dada pelo próprio titular da

conta, por Rodnei ou por qualquer outra pessoa que tivesse acesso às informações do cliente. Por este motivo, e na ausência

de outras provas, absolvo a BVL e seu diretor Paulo Eustáquio Machado quanto à acusação de permitir que Rodnei atuasse

como administrador de carteira sem autorização da CVM.

26. Embora os defendentes, colaboradores da corretora, aleguem que Rodnei nunca possuiu qualquer vínculo com a

corretora seja na qualidade de funcionário, cliente ou agente autônomo de investimento, inclusive trazendo demonstrativos

de pagamentos de agente autônomo de investimentos onde não consta o nome de Rodnei, entendo que, na prática, Rodnei

atuava captando clientes para a corretora.

27. Os investidores afirmaram que não tiverem contato com a BVL para a abertura de suas contas. Entregavam

documentos e fichas cadastrais assinadas a Rodnei e este encaminhava a papelada para que a corretora formalizasse o

cadastro do cliente. Assim, fica claro que Rodnei funcionava como um intermediário entre os clientes e a corretora para a

abertura de contas.

28. De acordo com o art. 2º da Instrução CVM nº 355/2001, em vigor à época dos fatos“, agente autônomo de

investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de títulos e

valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários”.

29. Rodnei não tinha um vínculo oficial com a BVL, até porque não era um agente autônomo de investimento

devidamente autorizado pela CVM. Porém, de fato, exercia a função de preposto da corretora ao captar clientes, fazendo

toda a intermediação para a abertura de contas. Entendo que as alegações dos defendentes de que jamais teriam

recomendado os serviços de Rodnei ou teriam sugerido aos investidores que Rodnei fosse seu preposto não os isenta da

responsabilidade de ter permitido que, de fato, Rodnei praticasse atos inerentes à atividade de agente autônomo de

investimento.

30. Não deve prosperar a alegação de Paulo Eustáquio Machado de que não poderia responder solidariamente pelas

supostas irregularidades imputadas à BVL, pois a responsabilidade da sociedade e de seus sócios não se confunde. A

acusação não trata de responsabilidade solidária do sócio com a corretora, mas sim da responsabilidade do diretor

responsável pela observância do disposto na Instrução CVM nº 387/03. Várias Instruções da CVM criam centros de imputação

de responsabilidade ao atribuir a um ou mais indivíduos a missão de assegurar a implementação de procedimentos e

controles internos necessários para que certas normas sejam cumpridas pelo administrado. E é este o objetivo do art. 4º da

Instrução CVM Nº 387/037 que exige que um diretor estatutário seja responsável pelo cumprimento dos dispositivos da

Instrução.

31. A questão do centro de imputação de responsabilidade já foi bem analisada pela Diretora Luciana Dias, quando do

julgamento do PAS CVM nº RJ2010/13301, em 23/10/2012, onde afirmou que:

“A regulação espera que esses indivíduos estabeleçam práticas operacionais capazes de garantir o cumprimento dos

comandos normativos dentro das instituições pelas quais são responsáveis perante a CVM. Para isso, eles são

responsáveis por implementar regras, procedimentos e controles internos para assegurar o cumprimento da

legislação.

(...)

A construção desses núcleos de imputabilidade é uma estratégia regulatória legítima que visa a criar incentivos para

que esses executivos construam, dentro das estruturas internas dos prestadores de serviços do mercado de valores

mobiliários, redes de cumprimento e fiscalização das normas legais, regulamentares, proveniente da autorregulação

ou mesmo as regras da própria instituição”.

32. O Diretor Otavio Yazbek, no julgamento do PAS CVM nº RJ2010/9129, em 09/08/2011, também afirmou que:

"A lógica de se estabelecer focos de responsabilização – diretores responsáveis por atividades específicas – é a de

criar não apenas centros de imputação de responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na

pessoa jurídica, mas, também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva – dos

administradores designados para aquelas funções.

Assim, ainda que uma determinada instituição sempre tenha adotado más práticas, de maneira generalizada, cabe

ao diretor responsável registrar seus esforços, tomar medidas hábeis tanto a resolver os problemas existentes,

quanto a delimitar sua responsabilidade. E isso, vale dizer, é um dos elementos a diferenciar a responsabilidade de

que aqui se está tratando de responsabilidade objetiva”.

33. Entendo que a BVL e seu diretor Paulo Eustáquio Machado infringiram o art. 13, I “c” da Instrução CVM nº 387/03 ao

permitirem que Rodnei, sem ser autorizado pela CVM, atuasse como seu preposto, exercendo atividades típicas de agente

autônomo de investimento.

III. DA ATUAÇÃO DA INTRA CCV E DA INTRA CM

34. Inicialmente, a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e

da Intra Corretora de Mercadorias Ltda. alega que os fatos narrados na acusação ocorreram de janeiro a setembro de 2004,

antes da aquisição da Intra CCV e da Intra CM pelo Citigroup, em 06.02.2009. Assim, os atuais controladores não deveriam

ser responsabilizados por eventuais irregularidades praticadas antes da mudança do controle. A defendente só teria tido

conhecimento do processo quando do recebimento da intimação, em 22/06/2010. Para fundamentar seu entendimento cita

os PAS CVM nº 15/02 e 14/03 e traz a decisão, de 09.03.2010, no Processo de Rito Sumário CVM nº RJ2007/14708.

35. Entretanto, ao analisar a questão acima, no Processo de Rito Sumário CVM nº RJ2007/14708, em 18.10.2010, este

Colegiado, por maioria, reformou a decisão da área técnica e acompanhou o entendimento do diretor-relator Otavio Yazbek

no sentido de que

“a alienação do controle da corretora não deve, em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade. Admitir tal

tese é o mesmo que jogar por terra toda a racionalidade por trás da constituição da pessoa jurídica como centro de

imputação de responsabilidades independente da figura dos sócios. Por consequência, é igualmente inadequado

imaginar que, no limite, a CVM deva orientar sua atuação pela manutenção do quadro acionário do participante do

mercado, sob o argumento de que, do contrário, a aplicação de penalidade seria "injusta" ou "irrazoável". Ora, o

novo controlador sabia que estava adquirindo sociedade corretora com longo histórico de atuação no mercado.

Sabia também, que nos termos da Lei nº 6.385/76 e regulamentações posteriores, aquela era objeto do poder de

polícia da CVM. Assim, cumpria ao Citigroup acautelar-se de eventuais passivos regulatórios no momento da

compra, e não ao regulador poupá-lo dos "efeitos que poderiam ser causados pela apuração do ilícito”.”

36. Assim, reafirmo a tese de que a extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado não

prevalece nesta autarquia. Havia uma posição isolada, em sentido contrário, do Diretor Eli Loria, como demonstram os votos

vencedores do PAS CVM nº 14/03, julgado em 15.05.2007 e do PAS CVM nº 15/02, julgado em 21.08.2007.

37. Quanto ao mérito, as corretoras são acusadas por terem permitido a atuação irregular de Rodnei como agente

autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, ambas sem a necessária autorização desta

CVM. No caso da Intra CCV, restou comprovada nos autos a disponibilização de uma conexão institucional para a realização

dos negócios administrados por Rodnei, violando, assim, o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, o

que é caracterizado como infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução.

38. Os defendentes alegam que não sabiam que os investidores mantinham contrato de gestão de carteira com Rodnei, e

que este nunca foi contratado para prospectar clientes. Rodnei seria apenas um procurador dos investidores e isso não se

confundiria com a atuação como administrador de carteira, ou agente autônomo de investimento. Quanto ao fornecimento

da conexão institucional (Porta 500) pela Intra CCV a Rodei alegam que se tratava de uma falha técnica e não de má-fé da

corretora.

39. De fato, Rodnei consta como procurador em todas as fichas cadastrais dos clientes da Intra analisados nos autos do

presente PAS. O art. 14 da Instrução CVM nº 387/2003, em vigor à época dos fatos, dispõe que “as corretoras e os demais

integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens de compra e venda ou efetuar

transferências de valores mobiliários transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados na

documentação cadastral como procuradores constituídos”. Esse era o caso de Rodnei e, portanto, as corretoras poderiam

aceitar as ordens dadas por ele em nome dos investidores.

40. A norma não estipula o limite de quantos investidores podem ser representados por um mesmo procurador.

Entretanto, causa estranheza que 10 pessoas, que não têm vínculos próximos, constituam uma mesma pessoa como

procuradora delas. Embora não haja nenhuma ilegalidade aparente, o fato chama atenção.

41. Entretanto, a Intra CCV forneceu a Rodnei um acesso ao sistema de roteamento de ordens (Porta 500). Ao fornecer

esse canal a um procurador, a Intra CCV, sem margem a dúvidas, permitiu que Rodnei atuasse como administrador de

carteira de seus clientes. Mesmo estando indicado como procurador dos clientes o modus operandi de Rodnei mostra que,

com o auxílio da corretora, ele administrava a carteira dos seus clientes. Observei também que as ordens dadas por Rodnei

eram alocadas em uma determinada conta para, ao final do dia, serem reespecificadas para o cliente final, tornando

evidente também a administração de recursos de terceiros por indivíduo não autorizado.

42. Some-se a isso o fato de que, conforme descrito no item 65 do Relatório deste julgamento, a Intra CCV ao encerrar as

posições dos investidores procedeu de forma sequencial, como se fizessem parte de um grupo. A Intra inclusive reconhece

que primeiro procurou Rodnei para depois contatar os investidores, quando do encerramento das operações (fls. 5.028 e

5.034).

43. Por estes motivos, entendo que está configurada a atuação de Rodnei como administrador de carteira e agente

autônomo de investimentos, sem a devida autorização da CVM, no âmbito da Intra CCV e com o conhecimento desta

corretora, em infração ao art. 13, I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

44. No âmbito da Intra CM o modus operandi foi bastante semelhante ao da Intra CCV, a diferença é que na primeira não

houve o fornecimento da conexão institucional. A Intra CM e a Intra CCV têm personalidades jurídicas distintas e

administrações distintas, apesar de integrarem o mesmo grupo. Na primeira instituição, por não haver o fornecimento da

Porta 500 não restou comprovado o conhecimento por parte da Intra CM de que Rodnei atuaria como administrador de

carteira de seus clientes e não apenas como procurador. Assim, absolvo a Intra CM quanto a eventual atuação de Rodnei

como administrador de carteira. Entretanto, entendo que restou configurada a atuação de Rodnei como agente autônomo de

investimento, com o conhecimento da Intra CM, em infração ao art. 13, I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

45. Quanto à atuação de Rodnei como agente autônomo de investimento no âmbito da Intra CCV e Intra CM, não restam

dúvidas quanto a sua comprovação, conforme analisado nos itens 14 e 15 acima. Assim, entendo que há elementos para

condenar as duas corretoras por terem permitido a atuação de Rodnei como agente autônomo de investimento sem a devida

autorização.

IV. DA ATUAÇÃO DE EZRA SAFRA E JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ

46. Ezra Safra e João Augusto Pereira de Queiroz, ambos diretores da Intra CM à época dos fatos, são acusados pelo

descumprimento do artigo 13, inciso I, “c”, c/c o art. 21, da Instrução CVM nº 387/03, ao permitir a atuação de Rodnei como

agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, o que é caracterizado como infração de

natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução.

47. Ezra Safra em sua defesa alega basicamente que foi apenas “sócio-gerente” da Intra CM até 2005 e não teria sido

indicado como diretor responsável para fins do art. 4º da Instrução CVM nº 387/20038. Atuaria apenas com investidores

estrangeiros. Não haveria nexo de causalidade entre seu comportamento e os atos praticados por Rodnei. Por fim, alega que

não há nada que impeça que uma corretora tenha mais de um cliente com o mesmo mandatário.

48. João Augusto Pereira de Queiroz alega em sua defesa que era sócio da Intra CM, porém não era o administrador

responsável para fins de cumprimento da Instrução CVM nº387/2003. Não teria contribuído para a concretização da infração

imputada e não haveria qualquer norma que impeça que mais de um cliente constitua o mesmo procurador.

49. A ficha de cadastro de participantes da Intra CM, emitida em 08/05/2009, acostada às fls. 2.310 dos autos, não indica

quem é o diretor responsável pela Instrução CVM nº 387/03. Indica apenas como responsáveis, a partir de 17/05/2004,

genericamente, Ezra Safra, João Augusto Pereira de Queiroz e Benjamin Augusto Pereira de Queiroz, que não figura como

indiciado neste PAS.

50. Por este motivo, entendo que quanto aos indiciados Ezra Safra e João Augusto Pereira de Queiroz a acusação não

deve prosperar. Não há nos autos documentos que possibilitem determinar, com segurança, quem era o diretor responsável,

à época dos fatos, pela observância do disposto na Instrução CVM n º 387/03. Assim, na dúvida, absolvo os diretores da Intra

CM quanto às acusações a eles imputadas.

V. DA ATUAÇÃO DE LUIZ GIUNTINI FILHO

51. Luiz Giuintini Filho é acusado de, na qualidade de Diretor-Responsável pelo atendimento à Instrução CVM no 387/03

da Intra S.A. CCV, descumprir o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da mesma Instrução, ao permitir a atuação de Rodnei

como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, inclusive disponibilizando uma

conexão institucional para a realização dos negócios.

52. Em sua defesa, alega que da ficha de cadastro de participante (fl. 2.306), emitida em 08/05/2009, consta a data de

09.06.1967 (fl. 2.306) quando sequer era empregado da Intra CCV, nada tendo a ver com a sua eleição para a diretoria da

corretora ou com sua indicação para responder pelo cumprimento da Instrução CVM Nº 387/2003. Nas fichas cadastrais dos

clientes (fls. 1.405/1.415 e 1.535/1.545) encontra-se o nome do diretor-responsável em exercício que não é o dele.

53. Em seu depoimento, Luiz Giuntini Filho afirma que não lembra quando virou diretor responsável pela Instrução CVM

Nº 387/03, acreditando que tenha sido em 2005, ou seja, depois dos fatos.

54. Também alega que para uma corretora do porte da Intra era praticamente impossível detectar que, em cadastros

feitos em datas distintas mais de um cliente possuía o mesmo mandatário.

55. De fato, da Ficha de Cadastro de Participantes acostada à fl. 2.306 consta o nome de Luiz Giuntini Filho como Diretor

Responsável pelas Instruções 301 e 387, desde 09.06.1967. Mesmo considerando que é a Corretora quem deve manter o seu

cadastro em dia e acurado com a CVM, há evidência de erro na Ficha de Cadastro de Participantes arquivada nesta CVM. Não

há nos autos documentos que possibilitem determinar, com segurança, quem era o diretor responsável, à época dos fatos,

pela observância do disposto na Instrução CVM nº387/03 no âmbito da Intra CCV. Assim, na dúvida, absolvo Luiz Giuntini

Filho.

VI. DAS RESPONSABILIZAÇÕES

56. Isto posto, e considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade das

condutas apuradas e das respectivas infrações, voto, com base nas provas dos autos:

(a) Pela absolvição de Rodnei Dias de Oliveira quanto à acusação de ter realizado operações fraudulentas

nos termos do inciso I da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, “c”;

(b) Pela condenação de Rodnei Dias de Oliveira por exercer as atividades de agente autônomo de

investimento violando, assim, o disposto no art. 16, III da Lei nº 6.385/769 c/c art. 4º da Instrução CVM nº

355/0110 qualificado como infração de natureza grave, conforme o art. 18 da mesma Instrução, à pena de

multa pecuniária no valor de R$500.000,00 na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o

inciso I do § 1º deste mesmo artigo;

(c) Pela condenação de Rodnei Dias de Oliveira por exercer as atividades de administrador de carteira de

valores mobiliários na forma do art. 23 da Lei nº 6.385/7611 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/9912, infração

de natureza grave, conforme o art. 18 da mesma Instrução, à pena de multa pecuniária no valor de

R$500.000,00 na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso I do § 1º deste mesmo

artigo;

(d) Pela condenação de BVL Corretora de Valores S.A por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias

de Oliveira como agente autônomo de investimento, sem a necessária autorização desta CVM, violando, assim,

o disposto no artigo 13, inciso I, “c”13, da Instrução CVM nº 387/03, o que é caracterizado como infração de

natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução, à pena de multa pecuniária no valor de R$250.000,00 na

forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso I do § 1º deste mesmo artigo;

(e) Pela absolvição de BVL Corretora de Valores S.A quanto à acusação de infração ao disposto no artigo

13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira

como administrador de carteira;

(f) Pela condenação de Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de diretor da BVL CV S.A., responsável

pelo atendimento à Instrução CVM no 387/03, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira

como agente autônomo de investimento, violando, assim, o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução

CVM nº 387/03, infração de natureza grave, conforme o art. 23 da mesma Instrução, à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 125.000,00 na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o

inciso I do § 1º deste mesmo artigo;

(g) Pela absolvição de Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de diretor da BVL CV S.A., responsável pelo

atendimento à Instrução CVM no 387/03 da acusação de infração ao disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da

Instrução CVM nº 387/03;

(h) Pela condenação de Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores por ter permitido a atuação irregular

de Rodnei Dias de Oliveira:

i) como agente autônomo de investimento, sem a necessária autorização desta CVM, violando, assim,

o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, o que é caracterizado como infração

de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 250.000,00 na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso I do § 1º deste

mesmo artigo;

ii) como administrador de carteira, sem a necessária autorização desta CVM, violando, assim, o

disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, o que é caracterizado como infração de

natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução à pena de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00

na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso I do § 1º deste mesmo artigo;

(i) Pela absolvição de Luiz Giuntini Filho, na qualidade de diretor da Intra S.A. Corretora de Câmbio e

Valores, da acusação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo

de investimento e administrador de carteira, sem a autorização desta CVM, nos termos do disposto no artigo

13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03;

(j) Pela absolvição de Intra Corretora de Mercadorias Ltda. da acusação de ter permitido a atuação

irregular de Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira, sem a autorização desta CVM, nos termos

do disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03;

(k) Pela condenação de Intra Corretora de Mercadorias Ltda. por ter permitido a atuação irregular de

Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento, sem a necessária autorização desta CVM,

violando, assim, o disposto no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03, o que é caracterizado como

infração de natureza grave pelo art. 23 da mesma Instrução, à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 250.000,00 na forma do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso I do § 1º deste

mesmo artigo;

(l) Pela absolvição de Ezra Safra, na qualidade de diretor da Intra Corretora de Mercadorias Ltda., da

acusação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de

investimento e administrador de carteira, sem a autorização desta CVM, nos termos do disposto no artigo 13,

inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03; e

(m) Pela absolvição de João Augusto Pereira de Queiroz, na qualidade de diretor da Intra Corretora de

Mercadorias Ltda., da acusação de ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente

autônomo de investimento e administrador de carteira, sem a autorização desta CVM, nos termos do disposto

no artigo 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM nº 387/03.

57. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério Público Federal em São Paulo,

em complementação à comunicação realizada em 17 de junho de 2010.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

-------------------------------1

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do

mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou

manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação,

para o intermediário ou para terceiros;

2

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

3

Art. 4º. A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou

jurídica autorizada pela CVM.

4

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à

autorização prévia da Comissão.

5 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM.

6

Art. 13. É vedado:

I – às corretoras:

(...)

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes

deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela

CVM para este fim;

7

Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável

pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos

estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração do seu próprio negócio. (redação em vigor à época dos fatos).

8 Art. 4o As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável

pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos

estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração do seu próprio negócio. (redação em vigor à época dos fatos)

9

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

(...)

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

10 Art. 4o A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou

jurídica autorizada pela CVM.

11

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à

autorização prévia da Comissão.

12 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM.

13

Art. 13. É vedado:

I – às corretoras:

(...)

c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes

deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela

CVM para este fim;

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2009 realizada no dia 30 de abril de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 03/2009 realizada no dia 30 de abril de 2013.

Senhor Presidente, eu também acompanho o voto da Relatora.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 03/2009 realizada no dia 30 de abril de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Diretora-Relatora, pois acredito que ele reflete, de maneira

bastante adequada, as regras e procedimentos existentes à época.

Dessa forma, gostaria apenas de deixar registrado que são situações sistematicamente instaladas em

corretoras como a Intra – e talvez o caso da Intra seja um dos mais eloquentes daqueles com que nós, do Colegiado desta

Comissão, já nos deparamos nos últimos anos – que acabaram levando a muitas das soluções que adotamos posteriormente,

tanto na Instrução CVM nº 497/11 quanto na Instrução CVM nº 505/11.

Muitas das medidas destinadas a estabelecer novos e mais rigorosos mecanismos de controle para as

corretoras no que tange a práticas irregulares de agentes autônomos e à administração irregular de carteiras de valores

mobiliários, muitos dos mecanismos dos quais o mercado hoje reclama em razão da criação de custos, foram gerados por

práticas irresponsáveis de agentes do próprio mercado.

Eu gostaria apenas de deixar isso registrado porque, em larga medida, a nossa atuação como reguladores

vem em razão de práticas de mercado e de condutas irresponsáveis e pouco sustentáveis adotadas por agentes de mercado.

Vem como resposta e não como a corporificação de ideias abstratas sobre o mercado e o seu funcionamento.

Otavio Yazbek

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2009 realizada no dia 30 de abril de 2013.

Eu também acompanho o voto da Diretora-Relatora e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu por absolvições e por aplicação de penalidades de multas pecuniárias, nos termos do voto da Relatora. Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao citado Conselho de Recursos. Leonardo P. Gomes Pereira PRESIDENTE

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