CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/0301
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ÁLVARO JOSÉ BASTOS MIRANDA E EDELVIRA CARMEM SALOMÃO MIRANDA / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. - PROC. RJ2013/0301
Trata-se de recurso interposto por Álvaro José Bastos Miranda e Edelvira Carmem Salomão Miranda (“Reclamantes”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente suas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações de risco realizadas sem autorização pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“Reclamada”) e a Time Agentes Autônomos de Investimento Ltda. (“AAI”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM, com base em decisões do Colegiado da CVM, julgou improcedentes as reclamações por considerar que: (i) haveria relação transparente de confiança entre clientes e agentes autônomos; (ii) as operações foram distribuídas por períodos razoáveis de tempo, permitindo que os clientes avaliassem seus resultados; (iii) a estratégia de investimento foi mantida, apesar da existência de prejuízos; (iv) os reclamantes receberam todas as informações necessárias para o acompanhamento adequado das operações realizadas; e (v) os prejuízos podem ter decorrido dos riscos naturais dos segmentos de mercado escolhidos. Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu entendeu que a conduta dos Reclamantes evidenciaria, no mínimo, a sua anuência com as operações realizadas em seus nomes. Além disso, destacou que através das informações a que tiveram acesso, seria possível verificar o andamento de seus investimentos, as operações realizadas e o modo pelo qual operava o AAI, além de ser possível tomar ciência dos prejuízos que suas carteiras vinham sofrendo. Assim, segundo o Relator não há elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. No entanto, ressaltou que nada impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RJ2013/03301
Reg. CCol. nº 89055/2013
Reclamanntes: Álvaro José Bastos Miranda
Edelvira Carmem Saloomão Mirannda
Reclamadda: SLW Correetora de Valores e Câmmbio Ltda.
Assunto: Recurso iinterposto contra deccisão da BM&FBovvespa Supeervisão dee
Mercados qque indeferiiu pedido dde ressarcimmento no âmmbito do Mecanismo dee
Ressarcimeento de Prejjuízos.
Diretor Reelator: Roberto Taadeu Antunees Fernandees
Relatório
I. Obbjeto
1. Traata-se de reccurso interpposto por Állvaro José BBastos Miraanda e Edelvvira Carmem Salomãoo
Miranda ((“Álvaro”; “Edelvira””; e “Reclaamantes” qquando emm conjunto)) contra a decisão daa
BM&FBovvespa Supeervisão de MMercados ((“BSM”), qque indeferiiu o pedidoo de ressarccimento noo
âmbito do Mecanismoo de Ressarcimento de Prejuízos ((“MRP”) frrente à SLWW Corretora de Valoress
e Câmbio Ltda. (“SLLW” ou “CCorretora”)) e a Time Agentes AAutônomos de Investimmento Ltda..
(“Time”).
II. Recclamação
2. Emm 15.7.2009,, os Reclammantes protoocolaram reclamação juunto à BSMM alegando que a SLWW
teria operaado, por meeio da Timme e seu reppresentantee legal, Dieego Valloryy Perez (“DDiego”), emm
operações de risco, seem autorizaçção, acarrettando relevaantes prejuíízos à contaa dos Reclammantes (fls..
12 a 22).
3. Seggundo os Reeclamantes,, que se dizeem inexperiientes no mmercado finaanceiro, ao ffim de cadaa
dia, Diegoo realizava operações a termo ppara mascaarar os prejjuízos. Desssa forma, quando oss
Reclamanttes consultaavam seus exxtratos, visllumbravam um patrimôônio substanncial, que eera, todavia,,
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artificial. PPor conseguuinte, enquaanto, aparenntemente, ass suas carteeiras estavamm auferindoo lucros, naa
realidade, oo que ocorrria era que taais carteirass estavam soofrendo releevantes prejjuízos.
4. Ainnda de acordo com os Reclamantees, após peddido de escllarecimentoos da BSM, ao receberr
as notas dee corretagemm e os Avissos de Negoociação de AAções (“ANNAs”), os RReclamantess buscavamm
esclarecimmentos juntoo à Time e lhes era dito que as informaçõess constantess nos docummentos nãoo
eram atuais e que o saaldo de renddimento na cconta deles era positivoo.
5. Álvvaro demannda a indennização de R$258.4655,51 e Edellvira demannda a indeenização dee
R$318.6533,51, valores por eles innvestidos juunto à SLW, atualizadoos a partir doo evento dannoso.
III. Conntestação dda Reclamaada
6. A CCorretora, emm sua defessa, alega, emm síntese, qque (fls.68 aa 77):
a) A Time prresta serviçoos de mediaação e distrribuição de valores moobiliários, ppor meio dee
Diego, ageente autônoomo de invvestimentoss, que, à éppoca dos ffaatos, era deevidamentee
certificadoo pela CVMM. O Contraato de Prestaação de Serrviço de Diistribuição ee Mediaçãoo
de Títulos e Valores MMobiliários foi celebraado entre a Corretora ee a Time emm 4.10.20077
(fls. 95-101);
b) Desde o iinício do relacionameento comerccial entre oos Reclamaantes e a RReclamada,,
sempre poor interméddio da Timee, as operaações foramm cursadas, primordiallmente, noss
mercados aa termo e à vista;
c) Os Reclammantes conncordaram eexpressamente com a transmissãão de ordens verbais,,
conforme evidenciaddo em suas fichas caddastrais (flss. 395 a 4410). Ao assinarem oo
Contrato ppara Realizzação de OOperações nnos Mercaddos Adminiistrados porr Bolsa dee
Valores e//ou Entidadde do Merrcado de BBalcão Orgganizado, auutorizaram,, de formaa
cristalina, a realizaçãão de operaações nos mercados àà vista e dde liquidaçãão futura ––
mercados a termo, dee opções, fuuturo e asseemelhados, administraados pela BSM (às fls..
395, 396, 4404, 405, 4112 a 447);
d) A SLW eenviava aoss Reclamanntes os extrratos das operações cuursadas, beem como aa
BM&FBovvespa enviaava os ANAAs e os extraatos de posiçção acionáriia;
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e) Ademais, a Corretorra forneciaa ao clientee uma sennha pessoall e intranssferível, noo
momento de aberturaa da conta,, de acessoo a um sisttema de innformações eletrônicass
(POSIC) mmantido pela SLW, a partir do qual pode--se obter innformações detalhadass
acerca da posição doos investimeentos, operrações efetuuadas, valorres envolvidos, dentree
outras infoormações a rrespeito doss valores invvestidos pellos clientes;;
f) Mesmo coom todos oos mecanismmos supraccitados e jáá tendo os Reclamanttes operadoo
através de outras corrretoras, nãoo houve quaalquer questtionamento à SLW a rrespeito doss
prejuízos ee dos resultaados das operações reallizadas; e
g) Os Reclammantes teriamm delegado a Diego o ppoder de geerir suas carrteiras, de mmodo que see
tornaram rresponsáveiis pelos prrejuízos ressultantes, quue não forram, de forrma sequerr
indireta, caausados pelaa SLW.
IV. Parrecer da Geerência Jurrídica da BBSM (“GJUUR”)
7. A GGJUR emittiu parecerr (fls. 24 aa 37), no qqual constaatou, prelimminarmente, acerca daa
tempestividdade da reclamação, quue as operaçções na cartteira de Álvvaro ocorrerram entre 222.10.2007 ee
27.6.2008, e as operaações na caarteira de EEdelvira, enttre 24.10.20007 e 27.6..2008. O arrtigo 41 doo
Regulamennto anexo àà Resoluçãoo CMN nº 22.690, de 200001, vigia qquando da operação reealizada emm
22.10.20077 e previa uum prazo de 6 (seis) meeses para a aapresentaçãão da reclammação. A recclamação é,,
pois, intemmpestiva emm relação à ooperação reaalizada nessse dia.
8. Já ppara as opeerações reallizadas a paartir do diaa 23.10.20007, data na qual passouu a viger aa
Instrução CCVM nº 4661, de 20077, aplica-se o seu art. 802, o quall prevê um prazo de 18 (dezoito))
meses paraa que seja aapresentada a reclamaçãão. Assim, a reclamaçãão é tempesstiva para ass operaçõess
realizadas a partir dessa data.
1 - Art. 41. O comitennte poderá ppleitear o ressarcimento ddo seu prejuízzo por parte do Fundo de Garantia,,
independenteemente de quaalquer medidaa judicial ou exxtrajudicial coontra a socieddade membro ou a bolsa de valores.
Parágrafo 1º O pedido de ressarcimentoo ao Fundo dee Garantia devve ser formulaado no prazo de seis mesees, a contar daa
ocorrência daa ação ou omiissão que tenhha causado o pprejuízo.
2 - Art. 80. O investidor poderá pleiteear o ressarcimmento do seu prejuízo por pparte do mecaanismo instituuído para essee
fim, indepenndentemente dde qualquer mmedida judiciall ou extrajudiccial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a ccontar da dataa
de ocorrênciaa da ação ou oomissão que teenha dado origgem ao pedidoo.
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9. No entanto, emm atenção aao Ofício/CVVM/SMI/nºº143/01, quee determinoou à BSM qque julgassee
o mérito nnos processsos nos quaais seria recconhecida aa decadênciia da reclammação sob a égide daa
Resolução CMN nº 2.690, de 20000, deverá sser incluída na análise, também, a operação reealizada emm
22.10.20077.
10. Seggundo a GJJUR, ainda em sede ppreliminar, a Time e DDiego não são partes legítimas aa
figurarem no polo ppassivo das reclamaçõões dirigidaas ao MRPP, de acorddo com o pprevisto naa
Instrução CVM nº 4461/07, devendo figuurar no polo passivo somente a SLW, pois é umaa
intermediáária autorizaada pela CVVM a operarr nos mercaddos adminisstrados pelaa BSM..
11. No mérito, a GGJUR destaccou que o pponto controovertido da RReclamaçãoo refere-se àà existênciaa
de autorizaação dos Reeclamantes qquanto às opperações realizadas emm seus nomees no mercado a termo.
12. A eesse respeitto, observoou que os RReclamantes celebraraam com a SSLW um CContrato dee
Intermediaação, de moodo que, ao assinarem ttal contrato,, exteriorizaaram a sua iintenção dee operar noss
mercados àà vista, de oopções e a ttermo, bemm como decllararam connhecer os risscos de tais operações..
Além dissoo, conformee seus cadasstros perantee a SLW, opptaram pelaa transmissãão de ordenss verbais.
13. A seu ver, éé possível constatar aa existência de uma relação dde confiança entre oss
Reclamanttes e a Corretora, bem como que ffoi conferiddo um manddato tácito ppara que Dieego atuassee
como admiinistrador ddas suas cartteiras.
14. A GGJUR destaacou ainda qque os próprrios Reclammantes anexxaram docummentos que claramentee
indicavam a realizaçção de operrações no mercado aa termo, taiis como oss ANAs, aas notas dee
corretagemm, os extratoos de conta-corrente, aalém de relaatórios expeedidos pelo Agente Auutônomo dee
Investimenntos e docuumentos quue indicavamm a existênncia de salddos devedoores desde oo início doo
relacionammento com a Corretoraa3. Nesse ssentido, os Reclamanttes possuíamm plenas ccondições ee
informaçõees disponívveis para acompanhar aas operaçõees realizadaas em seus nomes e quuestioná-lass
junto à SLWW, o que, ccontudo, nunnca foi feitoo.
15. Apóós a análisee dos fatos,, a GJUR oopinou pela improcedênncia do peddido, por enntender quee
houve, na prática, umma administtração das ccarteiras doos Reclamanntes por paarte de Dieggo, e que oo
padrão da conduta deeles era pautado pela aceitação e rratificação ddas operaçõões realizaddas em seuss
3 Vide fls. 8001 a 1.058.
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nomes, nãão restando, assim, caaracterizadaa nenhuma das hipóteeses de resssarcimento via MRP,,
previstas nno art. 77 daa Instrução CCVM nº 461, de 20074.
V. Deccisão do Coonselho de Supervisãoo da BSM
16. O RRelator acompanhou oo entendimeento da GJUUR, sob o aargumento de que as ddecisões doo
Colegiado da CVM têêm considerrado improccedentes as rreclamações quando:
a) Ficar transsparente a existência de uma rellação de coonfiança enntre clientess e agentess
autônomoss;
b) As operaçõões forem ddistribuídas por períoddos razoáveis de tempoo, suficientees para quee
os clientes avaliem seus resultadoos;
c) A estratégiia de investiimento for mmantida, appesar da exisstência de pprejuízos;
d) Os reclammantes recceberem toodas as innformaçõess de que necessitamm para oo
acompanhaamento adequado das ooperações reealizadas; ee
e) Os prejuízoos possam ddecorrer doss riscos natuurais dos seegmentos dee mercado eescolhidos.
17. Porr entender ppela existênncia de todoos esses fattores acimaa listados noo presente pprocesso, oo
Conselheirro-Relator oopinou pelaa improcedêência da Reeclamação. Seu voto fooi acompannhado peloss
demais connselheiros dda 52ª Turmma do Conseelho de Supeervisão da BBSM (fls. 388 a 44).
VI. Reccurso ao Coolegiado
18. Inconformadoss com a ddecisão do Conselho de Supervvisão da BBSM, os RReclamantess
apresentaraam recurso junto a esta CVM, nnos termos do artigo 882, parágraffo único, da Instruçãoo
4 - Art. 77 AA entidade addministradora dde mercado dde bolsa deve mmanter um mecanismo de rressarcimentoo de prejuízos,,
com a finaliddade exclusiva de asseguraar aos investiddores o ressarccimento de prrejuízos decorrrentes da açãão ou omissãoo
de pessoa auutorizada a opperar, ou de sseus administrradores, emprregados ou prrepostos, em rrelação à intermediação dee
negociações realizadas na bolsa ou aos sserviços de cuustódia, especiialmente nas sseguintes hipóóteses:
I - inexecuçãão ou infiel exxecução de orddens;
II - uso inaddequado de nnumerário e dde valores moobiliários ou outros ativoss, inclusive em relação a operações dee
financiamentto ou de emprréstimo de valores mobiliáriios;
III - entrega aao investidor de valores moobiliários ou ooutros ativos illegítimos ou dde circulação rrestrita;
IV - inautentticidade de enndosso em valores mobiliáriios ou outros ativos, ou ileggitimidade dee procuração oou documentoo
necessário à sua transferênncia;
V – intervençção ou decretaação de liquiddação extrajuddicial pelo Bannco Central doo Brasil; e
VI - encerrammento das ativvidades.
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CVM nº4661/2007, poor meio doo qual reafiirmaram os argumentoos já apreseentados e aacresceram,,
essencialmmente, que (ffls. 51 a 65)):
a) O rrelatório disstorceu commpletamente os fatos abordados;
b) Emm nenhum mmomento hoouve opção de autorizar, quem quuer que seja em operaar de formaa
aleaatória coloccando em rissco o patrimmônio finannceiro dos RReclamantess;
c) A rrelação de cconfiança fooi traída diaante da ilicittude dos proocedimentoos adotados,, que deramm
origgem aos preejuízos, e qque os Reclaamantes descobriram oo que estavva acontecenndo quandoo
os pprejuízos jáá tinham siddo experimentados.
VII. Maanifestação da SMI
19. A SSMI ressaltoou inicialmeente que a CCorretora nãão dispõe ddas gravaçõees telefônicaas e a BSMM
não solicitoou a elaboração de relaatório de auuditoria, parra fins de suubsidiar a aanálise da RReclamação..
No mérito,, a SMI observou o quee se segue5:
a) Já nnos primeirros dias, hoouve uma séérie de operrações, basiicamente coonstituídas dde comprass
no mercado à vista, que eexcederam largamentee os depósittos iniciais. Portanto, llogo após oo
deppósito iniciaal por parte dos Reclammantes, estees ficaram ddevedores, eem função ddo alto grauu
de alavancagemm verificaddo em suas ccarteiras;
b) A aanálise doss extratos ppermite veriificar que fforam realizzadas operaações nos mmercados àà
vistta, de opções, emppréstimos dde ações na modaliidade tomaador, day trades e,,
prinncipalmentee, operaçõess a termo;
c) O ggrau de alavvancagem verificado noos primeiross dois mesees de operaçção foram dee 3,26 (out))
e 6,20 (Nov) ppara o Álvarro e de 1,599 (out) e 4,000 (Nov) parra a Edelvirra;
d) A qquantidade de acessos ao Home BBroker foi dde 174 e ao POSIC, forrnecido pella SLW, foii
de 97 (fls. 4499 a 455);
e) Oss Reclamanttes recebiamm os ANAss, as notas dde corretageem e os extrratos de connta-correntee
(flss. 928 a 9599, 1.027 a 1.058, 815 a 925, 469 a 593, 799 a 8813, 605 a 6608 e 611 aa 620);
f) A RReclamada informou qque os Reclaamantes já fforam cadasstrados em outras correetoras antess
de iniciar o seu relacioonamento ccom a SLWW, informaação esta não contesstada peloss
Recclamantes;
5 Relatório de Análise/CVM/SMI/GMEE/Nº012/2013 (fls. 1.060 a 11.072) e Despaachos às fls. 11.109 a 1.111.
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g) Tuddo leva a crrer que as pperdas nos nnegócios fooram causaddas pela connjuntura ecoonômica noo
moomento, quee era de umma crise muundial, as quuais foram amplificadaas pelo fatoo de que ass
opeerações eramm alavancaddas no merccado a termoo;
h) Traata-se de uuma reclammação pouuco fundammentada, baaseada na alegação dde que oss
Recclamantes nnão autorizaavam e descconheciam aas operaçõees cursadas em seu nomme, emboraa
recebessem reegularmentee os documeentos necesssários paraa o controlee das suas ccontas, bemm
commo tinham aacesso ao HHome Broker e ao sistemma POSIC.
i) Nãoo houve maanifestação, por parte ddos Reclamaantes, juntoo à Corretora, ao longo do períodoo
de 8 (oito) mmeses em quue se deramm as operaçções, o quee pode ser entendido como umaa
aceeitação tácita dos negóccios; e
j) Emmbora, segunndo a BSM, tenha haviido adminisstração irreggular da carrteira dos RReclamantess
porr parte de DDiego, tal irrregularidadee não configgura nenhumma das hipóóteses de resssarcimentoo
elenncadas no aart. 77 da Innstrução CVVM nº 461, dde 2007.
20. Porr fim, a SMMI informouu que a BSM instauroou o Processo Adminisstrativo nº 007/10, paraa
apurar os indícios dee administraação irregular por parrte da Timee e seus sócios6, que rresultou naa
penalidadee de multa ppara a SLW,, no valor dde R$500 mil, e na penaalidade de iinabilitação temporáriaa
para a Time e Dieggo, pelo peeríodo de 3 (três) annos, para oo exercícioo de todas atividadess
profissionaais relacionaadas aos meercados admministrados ppela BM&FFBovespa7.
É o Relatório.
Voto
1. No presente pprocesso, oss Reclamanntes contestam as operrações realiizadas em ssuas contass
pelo agentte autônomoo Diego, quue operavaa através daa Time, quee, por sua vvez, tinha ccontrato dee
prestação dde serviços de intermeddiação com a Reclamadda.
6 Segundo a gerente da Geerência de Esttrutura de Meercado e Sistemmas Eletrôniccos (GME), essta reclamaçãoo seria a nonaa
por ela despaachada em quee a SLW figura como reclaamada em razãão de seu prepposto, Time, ppor intermédioo de seu sócioo
Diego, ter addministrado a carteira dos reeclamantes (flls. 1.109).
7 O outro sóócio da Time foi penalizaddo com a inaabilitação temmporária, peloo período de 2 (dois) anoss. Julgamentoo
realizado emm 09.08.2012, cconfirmado peelo Pleno da BBSM em 22.11.02 (fls. 1.0884 a 1.108).
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2. Os Reclamanttes pleiteiamm a restituiição, por mmeio do MRRP, do moontante depoositado porr
ambos, tottalizando o valor de RR$ 577.1199.02, sendo R$ 258.4665,51 invesstido por ÁÁlvaro e R$$
318.653,511 investido por Edelvira, atualizaados a partirr do eventoo danoso. AAs referidas operações,,
que teriamm causado prrejuízos na conta dos RReclamantees, ocorreramm entre 22.10.2007 e 227.6.2008 ee
foram interrmediadas ppela SLW.
3. Preeliminarmennte, confirmmo a decisãoo da BSM quanto à illegitimidadee da Time e de Diegoo
para figuraarem no poolo passivo do presennte processoo. Na forma da regulaamentação aplicável àà
atividade dde Agente AAutônomo dde Investimentos, este atua sob a rresponsabiliidade e commo prepostoo
da instituiçção integrannte do sistemma de distrribuição de valores moobiliários daa qual é conntratado, dee
sorte que esta últimma respondee, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atoss
praticados por aquele (arts. 1º e 15 da Instruução CVM nº 497/20111)8. A próppria Instruçãão CVM nºº
461/2007 (art. 77)9 e a Resoluução do CConselho dee Administtração da BBSM que aprovou oo
Regulamennto do MRPP (art.1 º)100 deixam cllaro que cuumpre à insstituição inttegrante do sistema dee
distribuição de valorees mobiliárioos o ressarccimento de pprejuízos decorrentes dda ação ou omissão dee
seus prepostos.
4. Quaanto ao mérrito, expressso inicialmeente o entenndimento dee que a ausêência de proovas aptas aa
demonstrarr, cabalmennte, a emisssão de ordeens pelos innvestidoress, não impliica, objetivvamente, naa
8 A Instruçãoo CVM nº 4977/2011 revogoou a Instrução CVM nº 434//2006, vigentee à época dos fatos, mantendo-se, porém,,
a responsabillidade da instiituição intermmediária pelos atos praticadoos pelo agentee autônomo naa condição de seu preposto.
9 “Art. 77 AA entidade admministradora dde mercado dde bolsa deve mmanter um meecanismo de rressarcimentoo de prejuízos,
com a finaliddade exclusivaa de asseguraar aos investiddores o ressarcimento de prrejuízos decorrrentes da açãão ou omissãoo
de pessoa auutorizada a opperar, ou de sseus administrradores, emprregados ou prrepostos, em rrelação à interrmediação dee
negociações realizadas naa bolsa ou aoss serviços de ccustódia, especialmente nass seguintes hippóteses (...)”
10 “O Consellho de Adminiistração da BOOVESPA SUPPERVISÃO DEE MERCADOOS (BSM), no uuso das atribuuições que lhee
confere o incciso VIII do arrtigo 41 do Esstatuto Social,
RESOLVE:
Artigo 1° - AAprovar o Regulamento aanexo, que diisciplina o reecebimento e jjulgamento dde reclamaçãoo dirigida aoo
Mecanismo de Ressarcimmento de Preejjuízos (MRP)), que tem poor finalidadee exclusiva asssegurar aos investidores,
respeitado oo limite estabelecido pelaa Comissão de Valores MMobiliários (CVM), o reessarcimento de prejuízoss
decorrentes dda ação ou ommissão de admministradores, empregados,operadores ee prepostos dee:
I – Participaante de Negoociação (Participante), em relação à inntermediação de operaçõess com valorees mobiliárioss
realizadas noo mercado de bolsa adminisstrado pela Bolsa de Valorres de São Pauulo S/A - BVSPP (BVSP);
II – Corretorra de Mercaddorias, em relaação à realizaação de operaações no merccado de bolsaa administradoo pela BM&FF
BOVESPA SS.A., para reggistro na Câmmara de Reggistro, Compeensação e Liqquidação de Operações dee Derivativoss
(mercado de bolsa adminiistrado pela BBM&F);
III - Agente de Custódiaa (Agente) emm relação aoss serviços dee custódia preestados pela Companhia BBrasileira dee
Liquidação ee Custódia (CBBLC).”
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procedênciia das alegaações dessess investidorres e no ressarcimento pleiteado, ttal como prresumem oss
Reclamanttes, sob penna de se trannsformar o MRP num seguro de rrisco do mercado, por oocorrênciass
objetivas. NNesse sentido, inclusivve, já decidiiu o Colegiado desta aautarquia emm processoss de recursoo
em MRP11.
5. É iincontroverso nos autos que os Reclamantes acompannhavam os investimenntos, tendoo
tomado ciiência das operações questionadas por meiio das notaas de correetagem envviadas pelaa
Reclamadaa, dos ANAA’s e dos exttratos emitidos pela CBBLC, bem ccomo pelo aacesso ao hoome-brokerr
(174 acessos) e ao POOSIC (97 accessos), sisttema de preestação de iinformaçõess eletrônicaas oferecidoo
pela própriia Corretoraa.
6. No meu entennder, não see pode neggar que a cconduta doss Reclamanntes evidenccia que, noo
mínimo, aanuíam comm as operaçções realizaadas em seeus nomes. Através daas informaçções a quee
tiveram accesso, era ppossível aoos Reclamanntes verificcar o andammento de sseus investiimentos, ass
operações realizadas e o modo pelo qual ooperava o aagente autôônomo. De igual modoo, puderamm
tomar ciênncia dos prejjuízos que ssuas carteiraas vinham sofrendo.
7. Aliás, tal anuêência resta ppatente já a partir das pprimeiras opperações reealizadas emm nome doss
Reclamanttes que, seegundo apuurado, apreesentaram significativva alavancaagem, semm, contudo,,
sofrerem qqualquer qquestionameento por pparte dos mmesmos. AAo que parrece, pela conjunturaa
apresentadda, a intençãão dos Reclamantes é iimpugnar nãão o modo de operaçãoo, mas sim o resultadoo
das operações.
8. Emmbora os Reclamantes aaleguem que entravam em contatoo com a Timme e essa, ppor sua vez,,
ratificava aas informações constanntes dos doccumentos, taanto físicos quanto elettrônicos, aos quais eless
tiveram accesso, não é razoável que os RReclamantees aceitasseem tal aleggação durannte todo oo
relacionammento, o quaal durou aprroximadameente 8 mesees, sem que contestasseem a própria Corretoraa
ou tomasseem medidass mais diligeentes para cconfirmar taais informaçções.
9. Corrrobora parra o entendimento de que havia uuma adminnistração dee carteira poor parte doo
Agente Auutônomo dde Investimmentos o faato de que os Reclammantes sequuer individdualizam ass
operações reclamadass, mas sim rreclamam peelo períodoo integral dee relacionammento, que ddurou cercaa
de 8 mesess, alegando a ausência de ordem ppara todas aas operações realizadass nesse perííodo. Se, dee
fato, não hhouve ordeem para nenhuma das operações realizadas e os Recllamantes deelas tinhamm
11 Cf. decisões tomadas nos Processoos Administrrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rell. Alexsandroo
Broedel), SPP2010/222 e SSP2010/223 (RRel. Roberto TTadeu).
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ciência noo decorrer dde todo essse período, é incontesste que havvia a figuraa da adminnistração dee
carteira, exxercendo, DDiego, o pappel de adminnistrador.
10. Ocoorre que, evventual conffiguração dda atuação ddo Agente AAutônomo dde Investimeentos comoo
administrador de carteeira não immplica, necesssariamentee, em hipóteese de ressaarcimento dde prejuízoss
abarcada ppelo MRP, ccomo se verrifica em reccentes decissões do Coleegiado desta autarquia12.
11. No caso concrreto, não visslumbro eleementos quee permitamm concluir quue se trata de hipótesee
abarcada ppelo MRP, nos termos do art. 77 da Instruçãão CVM nºº 461/2007, o que não impede oss
Reclamanttes de lançaarem mão daas medidas judiciais quue entenderrem cabíveis para o resssarcimentoo
dos alegaddos prejuízoos. Oportunno destacar ainda que eventual reessarcimentto no âmbitto do MRPP
estaria limitado ao moontante estaabelecido naa regulamenntação apliccável, não abbrangendo, portanto, aa
totalidade dos prejuízoos alegadoss pelos Recllamantes.
12. Facce ao expossto, nego pprovimento ao recursoo, mantendoo assim a ddecisão prooferida peloo
Conselho dde Supervisão da BSMM.
Rioo de Janeiroo, 02 de feveereiro de 20016.
Origiinal assinaddo por
RRoberto Taddeu Antunees Fernanddes
DDiretor-Relattor
12 Cf. Proceessos Adminisstrativos CVMM nºs RJ20100/10271, RJ2010/9625 (Reel. Alexsandrro Broedel); SSP2010/0050,,
SP2010/00533, SP2010/01667, SP2010/0168, SP2010//0170, SP20100/0171 (Rel. EEli Loria); SPP2007/0037, SSP2007/0038,,
SP2007/00399, SP2007/00444, SP2007/00051, SP2007//0052, SP2007/0053, SP20007/0054, SP22007/0055, SPP2007/0056 ee
SP2007/01477 (Rel. Lucianna Dias); e RJ22010/10273 (RRel. Otavio YYazbek).
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