CVM · Colegiado · 12/11/2013
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/13590
Inteiro teor
11.703 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG FIDC CONSIGNADOS PÚBLICOS VII – PROC. RJ2011/13590
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administrador do BMG FIDC Consignados Públicos VII ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 1º trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 229/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 229/2013 De: GIE Data: 8/10/2013 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2011-13590. Senhor Superintendente, O presente memorando analisa o recurso contra a multa cominatória aplicada à Intrag DTVM Ltda. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), relativo ao BMG FIDC Consignados Públicos VII. I – Da base legal O art. 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01, determina que: “Art. 8o (...) § 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere: I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis; II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado; III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados; V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações: a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou b) tenham sofrido alterações ou aditamentos; VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira; VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do fundo no trimestre: a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos; IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo: a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão; X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de prépagamento; XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X; XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios, incluindo: a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e b) motivação da alienação;
XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível
descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:
a) pelo cedente;
b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou
c) por pessoas a eles ligadas;
XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;
XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a
amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e
XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio
de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do
fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.
§5º Para efeito do disposto no § 3o deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.”
O art. 63 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo,
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução CVM nº 452/07, dispõe que:
“Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da
área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária,
ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente
da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa
cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do
modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.”
O recurso, de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrativo Trimestral”, referente ao 1º Trimestre/2011, do BMG FIDC Consignados Públicos, que deveria ter sido
encaminhado à CVM até 16/5/11.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: Intrag DTVM Ltda;
2. Nome do fundo objeto da multa: BMG FIDC Consignados Públicos VII;
3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no §3º, art. 8º, da Instrução CVM
nº 356/01;
4. Competência do documento: 1º Trimestre/2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 16/5/2011;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 23/5/2011;
7. Data de entrega do documento na CVM: 23/11/2011;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução
CVM nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 10/11;
11. Data da emissão do ofício de multa: 10/11/2011.
III – Dos fatos
Em 23/5/11 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o BMG FIDC
Consignados Públicos não havia entregado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico nilvio.fecchio@itau-unibanco.com.br, cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe 1 (um) dia útil
de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Demonstrativo Trimestral”, referente ao 1º
Trimestre/2011.
Em 10/11/11, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação
de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 10/11.
IV – Do recurso
O Administrador alega que, ao receber o ofício de comunicação de multa, identificou a ocorrência de falha, que
teria implicado o não envio das informações a esta Autarquia. Não é apresentado, contudo, qualquer detalhe do problema
ocorrido, sendo suposto, portanto, tratar-se de erro interno ao próprio requerente. Não obstante, tal obrigação foi cumprida
em 23/11/2011, conforme documentos anexos.
Adicionalmente, informa que, além da célere solução do problema, o recorrente tomou as devidas providencias
para que tal falha não volte a ocorrer. O administrador não fornece maiores detalhes sobre a natureza da falha ocorrida.
Por último, informa que em 15/2/2011 todas as quotas seniores do Fundo foram resgatadas, com a consequente
liquidação de todos os direitos creditórios da carteira, restando no fundo recursos suficientes apenas para o pagamento das
despesas. Assim, o Fundo não tinha mais dados para informar em relação às quotas seniores, não havendo qualquer
prejuízo em razão do envio extemporâneo das informações.
Diante do exposto, entende que a multa não deveria ser aplicada e, nesses termos, pede DEFERIMENTO do seu
pleito e o consequente cancelamento da multa.
V – Do entendimento da GIE
O administrador recebeu e-mail de notificação de atraso em 23/5/2011 (fls. 14), conforme o que determina o art.
3º da ICVM 452/2007. No entanto, o Demonstrativo Trimestral foi encaminhado em 23/11/2011, portanto, 6 (seis) meses
depois da notificação, e somente após aplicação da multa cominatória e o envio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/10/2011.
Devido ao atraso na prestação das informações em tela, nossa consulta consolidada, que está disponível ao
mercado e aos investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada por mais de 6 (seis) meses, o que no mínimo
distorceu as informações disponibilizados ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE.
O administrador alega ainda que foram tomadas providências para que a falha detectada não volte a ocorrer, ou seja, o administrador não cumpriu nada além do que a obrigação de diligência que se espera na condução de suas responsabilidades para com os cotistas do fundo e com a integridade da indústria de fundos de investimento em direitos creditórios, no que diz respeito ao acesso às informações. Cumpre destacar que foi cumprido por esta área técnica todo o rito previsto na Instrução CVM 452/07, tendo sido respeitados os prazos e procedimento previstos na norma. Por último, ressalte-se que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de fundos de investimento, no que diz respeito às suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista), RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM) e RJ-2011-6495 (Banco BBM S.A.), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento. V – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2011-13590, com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, original assinado por RODRIGO RAMOS PEREIRA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados – em exercício Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. original assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.