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CVM · Colegiado · 17/03/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5066

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5066

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5066 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, membros da diretoria da Marfrig Alimentos S.A., na qualidade de responsáveis pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de 2008, 2009 e 2010 e das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, foram acusados das seguintes infrações: a. ao art. 16, VIII, da Instrução CVM 202/93, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM 489/05, pela não divulgação de passivo contingente; b. aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM 202/93, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.08: (i) dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM 489/05, pela não divulgação de passivo contingente;

(ii) em vista dos erros presentes nas demonstrações financeiras (corrigidos somente nas demonstrações financeiras de 31.12.10, em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas internacionais de contabilidade), que redundaram no descumprimento das normas contábeis: itens 25, 28 e 29 da Deliberação CVM 489/05; Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM 527/07; c. aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM nº 480/09, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.09: (mesmos itens da alínea b); d. aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM 480/09, art. 26, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.10: i. do item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 37, aprovado pela Deliberação CVM 647/10, em vista de não ter segregado, na nota explicativa nº 31 – "Efeitos da Adoção das IFRS" integrante das demonstrações financeiras de 31.12.10, os ajustes de correção de erros dos ajustes decorrentes da adoção inicial do conjunto de normas CPC/IFRS; e ii.

dos itens 4 e 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), aprovado pela Deliberação CVM 641/10 e item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM 595/09, em vista da relevância e materialidade das informações refeitas e reapresentadas na Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31.12.10 no comparativo com a de 31.12.11, em relação àquelas indevidamente reportadas na versão original da Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31.12.10. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a pagar à FCPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior. Para o Comitê a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5066

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, aprovado na reunião de Colegiado de 10.12.13 , no âmbito do Processo Administrativo RJ2013/5066. Baseado na manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5066, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/5066

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos,

Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, na qualidade de diretores da Marfrig Alimentos S.A., no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/5066 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às

fls. 713 a 750)

FATOS

Passivo contingente não evidenciado

2. Ao analisar as Informações Trimestrais de 30.06.10 da Marfrig no âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco, a área técnica verificou

que, na nota explicativa nº 18 – Títulos a Pagar -, constava o reconhecimento do montante de R$ 101.320 mil, que consistia em exigibilidade

decorrente da aquisição do Grupo Moy Park junto ao Grupo OSI em 2008. Verificou, ainda, que na ata da reunião do Comitê Interno de Auditoria

de 26.03.10, arquivada no Sistema IPE, constou que o representante do Grupo OSI no conselho de administração da companhia havia

questionado o não provisionamento do montante de US$ 220 milhões nas demonstrações contáveis de 31.12.09. (parágrafos 5º a 7º do Termo de

Acusação)

3. Apesar de ter julgado como remoto o pagamento contingente nas demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.09, a companhia

divulgou na nota explicativa nº 18 que as metas de desempenho operacional dos negócios situados na Europa haviam sido parcialmente

atingidas acionando uma obrigação de pagamento, cujo montante acumulado a pagar até 30.06.10 era de R$ 101.320 mil. (parágrafo 9º do

Termo de Acusação)

4. Ao ser questionada a respeito, a companhia informou que o contrato de aquisição do Grupo Moy Park previa em uma de suas cláusulas o

pagamento potencial de até US$ 220 milhões baseado no futuro desempenho dos negócios situados na Europa, bem como na hipótese de

ocorrência de troca de controle da Marfrig. Informou, ainda, que a manifestação discordante do conselheiro em relação à ausência de

provisionamento nas demonstrações financeiras de 31.12.09 do referido montante era baseada na suposta troca de controle da Marfrig, o que no

entender da administração não teria ocorrido. Daí a ausência de provisionamento. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

5. A administração informou, também, que houve uma inconsistência ao considerar a obrigação como remota e não ter divulgado o pagamento

potencial em nota explicativa, mas que tal omissão não teria causado prejuízo aos investidores, uma vez que o pagamento potencial havia sido

divulgado em fato relevante de 23.06.08 e que a ausência de informação havia sido regularizada com a apresentação das demonstrações

contábeis de 31.03.10. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)

6. Ao analisar os esclarecimentos prestados, a SEP concluiu que, a partir da divulgação do fato relevante em 23.06.08 até as demonstrações

financeiras de 31.12.09, apenas nas notas explicativas integrantes às demonstrações financeiras constantes no Formulário ITR de 30.06.08

houve o reporte de que a operação poderia envolver mais US$ 220 milhões baseado no futuro desempenho dos negócios situados na Europa.

(parágrafo 15 do Termo de Acusação)

7. Ocorre que o referido pagamento potencial constitui uma contingência passiva, conforme a definição constante do Pronunciamento do IBRACON

NPC Nº 22 sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, aprovado pela Deliberação CVM nº 489/05, a saber:

(parágrafo 16 do Termo de Acusação)

"6. Os termos a seguir são utilizados nesta NPC com os seguintes significados:

(...)

(viii) Uma contingência passiva é:

(a) uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um

ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade;"

8. Ao admitir-se que se tratava de uma contingência passiva e ao conceituar obrigação presente, a referida norma estabelecia o seguinte:

(parágrafo 17 do Termo de Acusação)

"11. Em raros casos, não fica claro se há uma obrigação legal ou não formalizada presente. Nesses casos,

presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente quando, levando-se em

consideração todas as evidências disponíveis, for provável que uma obrigação presente exista na data do

balanço.

As evidências consideradas incluem quaisquer evidências adicionais, fornecidas por eventos subseqüentes à

data do balanço. Com base nessas evidências:

(...)

(b) quando não for provável que uma obrigação presente exista na data do balanço, a entidade divulga uma

contingência passiva, a menos que seja remota a possibilidade de saída de recursos (item 70)."

9. O item 70, por sua vez, estabelecia o seguinte: (parágrafo 18 do Termo de Acusação)

"70. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso, a entidade deve divulgar,

para cada tipo de contingência passiva relevante na data do balanço, uma breve descrição da natureza da

contingência passiva e, quando praticável:

(a) uma estimativa do efeito financeiro, mensurada de acordo com os itens 28 a 40;

(b) uma indicação das incertezas relacionadas ao montante ou ao tempo de qualquer desembolso; e

(c) a possibilidade de qualquer reembolso."

10. Tendo em vista a não divulgação da contingência passiva possível referente ao pagamento potencial de US$ 220 milhões ao Grupo Moy Park

nas demonstrações financeiras constantes dos Formulários de ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09 e Formulários DFP de 31.12.08 e

31.12.09, o que constitui inobservância aos itens da Deliberação CVM nº 489/05 acima transcritos, os administradores da Marfrig foram instados

a se manifestar a respeito, tendo prestado as seguintes informações: parágrafos 21 a 23 do Termo de Acusação)

a. em 23.06.08, foi divulgado fato relevante informando a existência de um pagamento potencial de US$ 220 milhões referente à aquisição

do Grupo Moy Park baseado no futuro desempenho dos negócios situados na Europa;

b. nas Informações Trimestrais de 31.03.10, foram identificados que certos gatilhos haviam sido atendidos e desta forma o reconhecimento

da provisão se fez necessário dentro das práticas contábeis vigentes, bem como entendeu-se cabível a divulgação relacionada ao

pagamento potencial conforme as práticas contábeis em vigor;

c. a não divulgação da transação nas informações trimestrais e anuais de 2008 e 2009 não teria gerado quaisquer prejuízos aos usuários

das demonstrações financeiras uma vez que: (i) a informação de pagamento contingente foi divulgada em fato relevante; (ii) a

companhia iniciaria o processo de refazimento de suas informações trimestrais e anuais de 2010 e anuais de 31.12.09 e balanço de

abertura de 01.01.09, conforme as novas práticas contábeis; e (iii) a partir das Informações Trimestrais de 31.03.10 houve plena

divulgação do pagamento contingente;

d. assim, em conformidade com as novas regras do IFRS e com o princípio da boa-fé, as obrigações constantes do contrato se encontram

devidamente classificadas no passivo das demonstrações financeiras encerradas em 2009 e em 2010, não havendo, portanto, qualquer

prejuízo ao usuário.

Ajustes de correção de erros de períodos anteriores (demonstrações financeiras de 31.12.08 e 31.12.09) tratados como

ajustes decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS) nas demonstrações financeiras de 31.12.10

11. Em decorrência de reclamações de investidores, a SEP solicitou esclarecimentos à companhia em relação à natureza dos ajustes informados

como decorrentes da adoção inicial das normas contábeis em IFRS nas demonstrações de 31.12.10. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)

12. Em relação aos ajustes a valor presente, verificou-se o seguinte: (parágrafos 74 a 76 do Termo de Acusação)

a. a administração reconheceu que nas demonstrações contábeis de 31.12.08 já havia registrado os ajustes a valor presente mas que,

dentro do contexto de convergência às IFRS e com mais experiência, foram revistas e complementadas determinadas bases de

apuração considerando o recálculo de taxas de juros e revisão de bases utilizadas gerando um complemento desse ajuste;

b. a administração também admitiu a existência de evidências objetivas de erros nos cálculos originalmente elaborados, julgando, assim,

por sua correção retrospectiva nas demonstrações de 31.12.10, ainda que não tenha evidenciado dessa forma na nota explicativa nº 31;

c. a norma contábil Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente – já era requerida para as demonstrações financeiras

encerradas em 31.12.08, tal como determinado pela Deliberação CVM nº 564/08 (inciso II).

13. Em relação à constituição de provisão para obsolescência e não realização, a SEP apurou o seguinte: (parágrafos 77 a 81 do Termo de

Acusação)

a. a administração informou que dentro do contexto de convergência às IFRS a companhia realizara uma reanálise dos estoques no

tocante a possíveis itens obsoletos, bem como de não realização, de acordo com o CPC 16, mas que para proceder aos ajustes nos

saldos iniciais (01.01.09) considerava que as informações necessárias para a análise do processo de realização dos estoques estavam

disponíveis naquela data;

b. assim, a companhia reconheceu que houve erro na avaliação da constituição da provisão e eventual perda de estoques à época dos

fatos, dado que as informações necessárias estavam disponíveis, justificando o tratamento de correção de erros de exercícios anteriores

nas demonstrações financeiras de 31.12.10, ainda que não tenha evidenciado na nota explicativa nº 31;

c. os ajustes em 31.12.09 estão acumulados com os ajustes efetuados no balanço de abertura (01.01.09), resultando no montante total de

R$ 168.950 mil;

d. as provisões para obsolescência e não realização estão alinhadas com o conceito de recuperabilidade do ativo, uma vez que os ativos

não devem ser escriturados por quantias superiores às que se espera que sejam realizadas com a sua venda ou uso (CPC 01 –

Redução ao Valor Recuperável);

e. não obstante o Pronunciamento Técnico CPC 16 – Estoques – ter sua vigência a partir dos exercícios encerrados de dezembro de 2010

em diante (inciso II da Deliberação CVM nº 575/09), a prática contábil para avaliação dos estoques já era requerida e embasada pela

própria estrutura conceitual da contabilidade.

14. Em relação ao complemento de provisões por não realização de créditos e complemento de provisões previdenciárias, foi apurado o seguinte:

(parágrafos 82 a 90 do Termo de Acusação)

a. a administração identificou e promoveu ajustes por correção de erros com o acréscimo de provisões previdenciárias, dado o

complemento dos saldos no grupo de encargos sociais a recolher, bem como constituiu provisões por não realização dos créditos

tributários, em consonância com o CPC 01, sobre redução ao valor recuperável;

b. no que se refere aos ajustes nas provisões por não realização de créditos tributários relativos aos tributos de PIS/COFINS, a

administração informou que se tratava de créditos que não haviam sido registrados no ativo circulante e que a companhia identificara

que parte deles dependeria de entendimento das autoridades fiscais no âmbito de discussões administrativas e judiciais;

c. com isso, infere-se que tais créditos seriam caracterizados como ativos contingentes ou contingências ativas conforme estabelecia o

item 25 da Deliberação CVM nº 489/05[1], vigente à época;

d. ao proceder ao ajuste por correção de erros para provisões por não realização de créditos tributários de PIS/COFINS, em função de que

sua realização dependeria de entendimento das autoridades fiscais, teria realizado a baixa de ativo contingente anteriormente

contabilizado;

e. ao efetuar os ajustes por correção de erros nas provisões previdenciárias, com base nas informações prestadas, dada a revisão de

cálculos de atualização monetária de INSS a pagar, presume-se que a administração agiu dessa forma por haver identificado a

existência de evidências objetivas de erros nos cálculos originalmente elaborados, o que indica que teria havido erro na estimativa dos

cálculos dos valores a serem provisionados, caracterizando descumprimento dos itens 28 e 29 da Deliberação CVM nº 489/05[2];

f. para o conjunto dos ajustes para as provisões por não realização de créditos (tributários) e provisões previdenciárias, os ajustes em

31.12.09 foram acumulados com os ajustes efetuados no balanço de abertura (01.01.09) e foram efetuados na controladora e na

controlada;

g. assim, as provisões por não realização de créditos totalizaram em 31.12.09 o montante de R$ 184.472 mil (controladora) e R$ 206.336

(consolidado) e as provisões previdenciárias o montante de R$ 7.649 mil (controladora) e R$ 13.812 mil (consolidado).

15. Em relação à baixa de títulos sem realização, apurou-se o seguinte: (parágrafos 91 a 94 do Termo de Acusação)

a. a administração informou que os valores a receber foram mensurados ao valor líquido de perdas estimadas, sendo provisionado no

balanço de abertura na data da transição (01.01.09) o montante considerado não realizável e que as informações necessárias para a

análise do processo de realização dos ativos estariam disponíveis naquelas datas;

b. a companhia aplicou os ajustes por correção de erros para os períodos de 01.01.09 (demonstrações financeiras de 31.12.08) e 31.12.09

porque deixou de reconhecer eventuais perdas por não realização desses valores, embora as informações necessárias estivessem

disponíveis à época dos fatos;

c. o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos – , 1ª versão, aprovado pela Deliberação CVM nº

527/07, estava vigente à época (exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008) e seu item 57 determinava que "se, e somente se,

o valor recuperável de um ativo for menor do que seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável.

Essa redução representa uma perda por desvalorização do ativo";

d. no caso, esse procedimento não foi observado quando da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de 31.12.08 e

demonstrações financeiras originais de 31.12.09 para os "Valores a Receber" de clientes e direitos sobre adiantamentos;

e. assim, os ajustes acumulados em 31.12.09 totalizavam o montante de R$ 158.748 mil (controladora e consolidado).

Demonstração dos Fluxos de Caixa referente à data-base de 31.12.10 refeita voluntariamente no comparativo das

demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.11

16. A companhia reclassificou o ativo financeiro Credit Linke Notes (instrumento financeiro utilizado para gerir recursos captados e mantidos no

exterior por empresas do grupo situadas no exterior) de instrumento financeiro mantido até o vencimento nas demonstrações financeiras de

31.12.10 para instrumento financeiro mantido para negociação nas demonstrações financeiras de 31.12.11. Tal mudança, segundo a companhia

visava aprimorar os procedimentos de elaboração das notas explicativas diante da necessidade de melhor classificação e aplicação de uma

nomenclatura mais adequada em relação à anterior. (parágrafos 99 a 101 do Termo de Acusação)

17. Em razão disso, verificou-se que a companhia refez de forma espontânea a Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2010 no comparativo com

2011, ao incluir no fluxo de caixa das atividades operacionais a movimentação da rubrica intitulada aplicação financeira, excluindo-a do conceito

de caixa e equivalentes de caixa. Na Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2010 original, o saldo dessas aplicações financeiras com vencimento

superior a 90 dias compuseram os saldos inicial e final de caixa e equivalentes de caixa. (parágrafo 103 do Termo de Acusação)

18. A respeito do assunto, assim dispõe o item 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa: (parágrafo 105

do Termo de Acusação)

"7. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto

prazo e, não, para investimento ou outros propósitos. Para que um investimento seja qualificado como

equivalente de caixa, ele precisa ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa e estar

sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Portanto, um investimento normalmente qualifica-se

como equivalente de caixa somente quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou

menos, a contar da data da aquisição. Os investimentos em instrumentos patrimoniais (de patrimônio

líquido) não estão contemplados no conceito de equivalentes de caixa, a menos que eles sejam,

substancialmente, equivalentes de caixa, como, por exemplo, no caso de ações preferenciais resgatáveis

que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo."

19. Embora a companhia tenha promovido de forma espontânea a reclassificação das informações e tenha observado os requisitos contábeis

previstos no Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Refiticação de Erro -, a Demonstração dos Fluxos

de Caixa de 2010 original apresentou informação substancialmente divergente em relação à versão refeita e reapresentada no comparativo de

2011, comprometendo a avaliação dos usuários das demonstrações financeiras de 31.12.10. (parágrafos 106 e 107 do Termo de Acusação)

20. Assim, a Demonstração dos Fluxos de Caixa original de 2010 não teria observado o disposto no item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 –

Apresentação das Demonstrações Contábeis – que dispõe: (parágrafo 108 do Termo de Acusação)

"15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o

desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação

confiável dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de

reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para

a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. Presume-se que a aplicação dos

Pronunciamentos, Orientações e Interpretações, com divulgação adicional quando necessária, resulta em

demonstrações contábeis que representam apropriadamente o que se propõe a retratar."

21. A Demonstração dos Fluxos de Caixa original do exercício de 2010 também não observou o que pressupõe o item 4 do Pronunciamento Técnico

CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa -, no sentido de sua utilidade para avaliação dos usuários, a saber: (parágrafo 109 do Termo

de Acusação)

"4. A demonstração dos fluxos de caixa, quando usada em conjunto com as demais demonstrações

contábeis, proporciona informações que permitem que os usuários avaliem as mudanças nos ativos líquidos

da entidade, sua estrutura financeira (inclusive sua liquidez e solvência) e sua capacidade para mudar os

montantes e a época de ocorrência dos fluxos de caixa, a fim de adaptá-los às mudanças nas circunstâncias

e oportunidades. As informações sobre os fluxos de caixa são úteis para avaliar a capacidade de a entidade

gerar caixa e equivalentes de caixa e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar

o valor presente dos fluxos de caixa futuros de diferentes entidades. A demonstração dos fluxos de caixa

também concorre para o incremento da comparabilidade na apresentação do desempenho operacional por

diferentes entidades, visto que reduz os efeitos decorrentes do uso de diferentes critérios contábeis para as

mesmas transações e eventos."

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

22. A não divulgação do passivo contingente referente ao pagamento potencial de US$ 220 milhões pela compra do Grupo Moy Park nas

demonstrações financeiras incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09 e Formulários DFP de 31.12.08 e 31.12.09

representou omissão de informação relevante aos usuários, pois a divulgação através de fato relevante em junho de 2008 da operação não elide

a obrigatoriedade de evidenciação do mencionado passivo em nota explicativa, dado que as demonstrações devem ser completas, consistentes e

livres de erro para permitir uma adequada avaliação dos usuários. (parágrafos 115 e 116 do Termo de Acusação)

23. A informação constante do fato relevante de que a operação poderia envolver mais US$ 220 milhões baseado no futuro desempenho dos

negócios na Europa por si só conduz ao conceito então vigente de contingência possível e como tal deveria ter sido objeto de divulgação em nota

explicativa às demonstrações financeiras subsequentes, o que não ocorreu. (parágrafo 117 do Termo de Acusação)

24. Além disso, cabe ressaltar que somente após a reclamação de conselheiro a administração passou a divulgar no Formulário ITR de 31.03.10 a

exigibilidade em nota explicativa, bem como a provisionar parte do valor. Assim, restaram descumpridos os itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da

Deliberação CVM nº 489/05. (parágrafos 118 e 119 do Termo de Acusação)

25. De acordo com informações prestadas pela administração da companhia, também houve erros nas demonstrações financeiras de 31.12.08 e

31.12.09. Em decorrência disso, no ano de 2008 os valores de patrimônio líquido resultaram superavaliados na ordem de R$ 379.570 mil

(controladora) e R$ 394.305 mil (consolidado), representando superavaliação de 16,15% no patrimônio líquido da controladora e de 16,88% no

patrimônio líquido consolidado, e no ano de 2009 os valores foram de R$ 525.401 mil (controladora) e R$ 552.037 mil (consolidado),

representando superavaliação de 14,36% no patrimônio líquido da controladora e de 15,20% no patrimônio líquido consolidado. (parágrafo 120

do Termo de Acusação)

26. Embora a companhia tenha procedido aos ajustes de correção de erros nas demonstrações financeiras de 31.12.10 (adoção inicial do IFRS) de

forma voluntária, a materialidade dos erros existentes nas demonstrações financeiras de 31.12.08 e 31.12.09 é significativa. (parágrafo 121 do

Termo de Acusação)

27. Dessa forma, conclui-se que os erros apresentados nas referidas demonstrações financeiras importaram no descumprimento das seguintes

normas contábeis: (parágrafo 122 do Termo de Acusação)

a. Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente -, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08, em virtude de erros nas

premissas para os cálculos de ajuste a valor presente de contas a receber e contas a pagar;

b. Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (item 57) -, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07,

vigente à época, em função de insuficiência de valores na constituição de provisão para obsolescência de estoques e não

reconhecimento de perdas efetivas em estoques;

c. Deliberação CVM nº 489/05 (art. 25), que aprovou o Pronunciamento IBRACON nº 22 – Provisões, Passivos, Contingências Passivas e

Contingências Ativas –, vigente à época, em função do reconhecimento de ativo contingente decorrente de eventuais créditos tributários

de PIS/COFINS;

d. Deliberação CVM nº 489/05 (itens 28 e 29), que aprovou o Pronunciamento IBRACON nº 22 – Provisões, Passivos, Contingências

Passivas e Contingências Ativas –, vigente à época, em função dos ajustes decorrentes de insuficiência de valores na constituição de

provisão previdenciária (encargos sociais a recolher); e

e. Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (item 57) -, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07,

vigente à época, em função dos ajustes decorrentes de baixa de títulos sem realização.

28. Além da materialidade dos valores envolvidos, cabe ressaltar a natureza dos referidos erros, sobretudo os que se referem ao não reconhecimento

de perdas nos estoques, à contabilização de ativo contingente decorrente de créditos tributários e aos valores então contabilizados de títulos sem

realização, assuntos que eram de amplo conhecimento e pertenciam ao arcabouço normativo contábil anterior à adoção das normas

internacionais de contabilidade (IFRS). (parágrafo 123 do Termo de Acusação)

29. Ao não segregar os ajustes de correção de erros dos ajustes decorrentes da adoção inicial do conjunto de normas CPC/IFRS), na nota explicativa

nº 31 – Efeitos da Adoção das IFRS -, integrante das demonstrações financeiras de 31.12.10, a companhia incorreu no descumprimento do item

26 do Pronunciamento Técnico CPC 37, aprovado pela Deliberação CVM nº 647/10, correlato ao IFRS 1, cujo requerimento era que "se a

entidade perceber que ocorreram erros sob os critérios contábeis anteriores, as conciliações exigidas pelo item 24 (a) e (b) devem distinguir a

correção desses erros das mudanças de políticas contábeis". (parágrafo 124 do Termo de Acusação)

30. Uma vez que era necessária a contabilização de ajustes decorrentes de correção de erros de períodos anteriores para que as demonstrações

financeiras refletissem a realidade econômica da companhia e que a natureza desses ajustes não decorria da adoção inicial do conjunto de

normas contábeis convergentes com as normas internacionais de contabilidade (IFRS), não havia alternativa que não fosse a segregação dos

referidos ajustes de correção de erros daqueles ajustes originários da adoção das normas em IFRS com plena divulgação em nota explicativa.

(parágrafo 125 do Termo de Acusação)

31. Embora efetuada de forma espontânea, a correção da Demonstração dos Fluxos de Caixa de 31.12.10 no comparativo de 31.12.11 indicou que a

companhia havia considerado nas demonstrações de 2010 como sendo caixa e equivalente de caixa elementos que não o eram. Normalmente

um investimento é considerado como equivalente de caixa somente quanto tem vencimento de curto prazo, ou seja, três meses ou menos, a

contar da data da aquisição. (parágrafos 127 e 128 do Termo de Acusação)

32. Da forma como foi elaborada a versão original da Demonstração dos Fluxos de Caixa de 31.12.10 comparada com a versão refeita, verifica-se

que a versão apresentada no comparativo com 2011 reportou variação negativa no saldo contábil de caixa e equivalentes de caixa de –R$

263.932 mil na controladora, sendo que na demonstração original de 2010 a variação negativa tinha sido de –R$ 375.705 mil, enquanto que no

consolidado a 2ª versão da Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2010 reportou variação positiva no saldo contábil de caixa e equivalentes de

caixa de R$ 115.329 mil e na demonstração original de 2010 a variação positiva tinha sido de R$ 842.919 mil. Dada a materialidade dos valores

envolvidos, é evidente que a avaliação dos usuários das referidas demonstrações poderiam ser impactadas. (parágrafo 129 do Termo de

Acusação)

33. Diante disso, restou caracterizada a inobservância do item 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), acerca do conceito de equivalentes de

caixa, bem como das disposições contidas nos itens 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 e 4 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), em

relação à representação apropriada e fidedigna das demonstrações financeiras e a utilidade informativa da Demonstração dos Fluxos de Caixa

para os usuários das demonstrações financeiras. (parágrafo 130 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

34. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes membros da diretoria da Marfrig Alimentos S.A.: Marcos Antonio Molina dos

Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, responsáveis pela elaboração e

divulgação das demonstrações financeiras de 2008, 2009 e 2010 e das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR

de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, por inobservância aos seguintes dispositivos legais e normativos:

a. art. 16, VIII, da Instrução CVM nº 202/93, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações

financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da

então vigente Deliberação CVM nº 489/05, pela não divulgação de passivo contingente;

b. arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM nº 202/93, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e

divulgação das demonstrações financeiras completas de 31.12.08:

i. dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM nº 489/05, pela não divulgação de

passivo contingente;

ii. em vista dos erros presentes nas demonstrações financeiras (corrigidos somente nas demonstrações

financeiras de 31.12.10, em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas

internacionais de contabilidade), que redundaram no descumprimento das normas contábeis: itens

25, 28 e 29 da Deliberação CVM nº 489/05; Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor

Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01

– Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07;

c. arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM nº 480/09, art. 26, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e

divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.09:

i. dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM nº 489/05, pela não divulgação de

passivo contingente;

ii. em vista dos erros presentes nas demonstrações financeiras (corrigidos somente nas demonstrações

financeiras de 31.12.10, em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas

internacionais de contabilidade), que redundaram no descumprimento das normas contábeis: itens

25, 28 e 29 da Deliberação CVM nº 489/05; Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor

Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01

– Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº 527/07;

d. arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM nº 480/09, art. 26, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e

divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.10:

i. do item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 37, aprovado pela Deliberação CVM nº 647/10, em vista de

não ter segregado, na nota explicativa nº 31 – "Efeitos da Adoção das IFRS" integrante das

demonstrações financeiras de 31.12.10, os ajustes de correção de erros dos ajustes decorrentes da

adoção inicial do conjunto de normas CPC/IFRS; e

ii. dos itens 4 e 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), aprovado pela Deliberação CVM nº 641/10 e

item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM nº 595/09, em vista

da relevância e materialidade das informações refeitas e reapresentadas na Demonstração dos

Fluxos de Caixa data-base 31.12.10 no comparativo com a de 31.12.11, em relação àquelas

indevidamente reportadas na versão original da Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base

31.12.10.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

35. Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta de celebração de Compromisso (fls. 763 a 767 e 771 a 775) em que alegam que os

supostos equívocos nas demonstrações financeiras foram todos corrigidos por iniciativa da companhia nas demonstrações financeiras do

exercício findo em 31.12.10 em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas internacionais de contabilidade. Alegam, ainda, que

a informação sobre o pagamento contingente foi amplamente divulgada em fatos relevantes quando da aquisição do Grupo Moy Park e se

encontra plenamente divulgada desde as Informações Trimestrais de 31.03.10.

36. Assim, propõem pagar à FACPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis a quantia individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil

reais), perfazendo o total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS

Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação,

treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou

representação brasileira no exterior.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

37. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte: (MEMO Nº 365/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos às fls. 776 a 779)

a. primeiramente, caberia à SEP verificar se as irregularidades foram, de fato, corrigidas nas demonstrações financeiras do exercício social

de 31.12.10 em conjunto com os ajustes provenientes das normas internacionais de contabilidade, como alegado pelos proponentes[3],

ou se manifestar pela impossibilidade material do seu cumprimento ou possível ineficácia em relação aos fins pretendidos pela norma;

b. caso haja manifestação favorável da SEP, a proposta financeira merece ser analisada pelo Comitê, que poderá, se entender

conveniente, também negociar as condições e valores apresentados, e posteriormente pelo Colegiado.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.10.13, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01,

decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo:

" [....] Diante das características que permeiam o caso concreto e consideradas a

natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento

da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$

800.000,00 (oitocentos mil reais) a ser pago à FACPC - Fundação de Apoio ao

Comitê de Pronunciamentos Contábeis, para o fim de fazer face a despesas relacionadas

com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais

do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou

intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com

instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior.

Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez)

dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o qual representa R$

200.000,00 (duzentos mil reais) por proponente, foi fixado após consideração pelo

Comitê de que a realidade acusatória apresenta quatro grandes

inobservâncias/irregularidades, a saber: (i) não divulgação de passivo contingente do

valor de até US$ 220 milhões; (ii) erros nas Demonstrações Financeiras (corrigidos

somente nas DF’s de 2010); (iii) não segregação, em nota explicativa integrante às

demonstrações financeiras de 31.12.2010, dos ajustes de correção em anos anteriores;

e (iv) apresentação incorreta da Demonstração dos Fluxos de Caixa ("DFC") data-base

31.12.2010, a qual contemplou no saldo de "Caixa e Equivalentes de Caixa" item que

não correspondia a tal classificação, gerando distorção. A deliberação do Comitê

resultou na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por proponente, para cada

uma destas quatro grandes inobservâncias/irregularidades[4].[....]"

39. Tempestivamente, os acusados aditaram a contraproposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Comitê.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

40. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

41. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre

a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

42. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

43. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à FACPC - Fundação de Apoio ao Comitê de

Pronunciamentos Contábeis do montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um

dos proponentes – na forma e com a finalidade específica mencionada no item 38 deste Parecer – quantia essa tida como suficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

44. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados

da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

45. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James

David Ramsay Cruden.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mario Luiz lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores

Madson de Gusmão Vasconcellos Luiz Américo de Mendonça Ramos

Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria em Exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1

[1]25. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto, quando a realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não é uma contingência ativa e é requerido seu reconhecimento. [2]28. O montante reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do balanço. 29. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente é o montante que uma entidade pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para transferi-la para terceiros naquela data. [3]Atestado pela área técnica. [4]Considerou-se, ainda, que poderiam ter sido instaurados procedimentos administrativos distintos para cada uma das supostas irregularidades.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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