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CVM · Colegiado · 17/03/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/1020

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.256 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/1020

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab (“Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração e de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/1020, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM os seguintes valores: (i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos – R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (i) Ricardo Bueno Saab – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Para o Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/1020. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/10220

RRELATÓRIIO

1. Traata-se de proopostas de TTermo de CCompromissso apresentaadas por Maarcelo Imppellizieri dee

Moraes Baastos, na quualidade de acionista controlador e presidentee do conselhho de adminnistração, ee

Ricardo BBueno Saabb, na qualiddade de diretor de relaçções com innvestidores, da RJCP EEquity S.A.,,

nos autos do Termo de Acusaçção CVM nnº RJ 20144/1020 instaaurado pelaa Superinteendência dee

Relações ccom Empressas – SEP. ((Termo de AAcusação àss fls. 149 a 158)

FATOS

2. O ppresente prrocesso surrgiu em deecorrência do não ennvio dos foormulários relativos àà

negociaçãoo de valoress mobiliárioos de emisssão da RJCPP pelos admministradorees, previstoss no art. 11

da Instruçãão CVM nºº 358/021, ddando ensejjo, inclusivve, a recurso e pedido de reconsiideração aoo

Colegiado.. (parágrafoos 3º ao 9º ddo Termo dee Acusação))

3. Ao analisar ass operações realizadas na BM&FBBovespa coom ações dee emissão dda RJCP noo

período dee 31.10 a 14.11.13 (15 dias aanteriores à divulgação do 3°ITTR/2013), a área dee

acompanhaamento de mercado daa CVM verrificou que (i) Marceloo Impellizieri de Moraes Bastos,,

acionista ccontrolador e presidennte do conselho de addministraçãoo, alienou 448.400.000 ações, quee

representavvam cerca de 6% dass ações e (iii) não foi realizada ccomunicaçãoo à CVM ssobre essass

1 Art. 11. Oss diretores, oos membros ddo conselho dde administraação, do consselho fiscal e de quaisquerr órgãos comm

funções técnnicas ou connsultivas criaddos por disposição estatuutária ficam obrigados a informar à companhia aa

titularidade e as negociiações realizaadas com vaalores mobiliáários emitidoos pela próppria companhhia, por suass

controladoraas ou controlaadas, nestes dois últimos caasos, desde quue se trate de companhias abertas.

negociações, conforme exigido pelo art. 12 da Instrução CVM n° 358/02. (parágrafo 11 do Termo

de Acusação)

4. Diante desses fatos, de acordo com a área técnica teriam sido praticadas três infrações por

administradores da RJCP, todas referentes à Instrução CVM nº 358/02, em decorrência (i) do não

envio dos formulários de que trata o art. 11; (ii) da não divulgação de alienação de participação

acionária relevante, nos termos do art. 12; e (iii) da negociação de ações em período vedado,

conforme previsto no art. 13. (parágrafo 16 do Termo de Acusação)

Não envio dos formulários de que trata o art. 11 da Instrução CVM n.º 358/02

5. Os administradores que realizarem negócios com ações de emissão da companhia devem

informá-los à própria companhia no prazo de 5 dias após a realização de cada negócio, cabendo ao

DRI a obrigação de envio dessas informações à CVM até 10 dias após o término do mês em que se

verificarem. (parágrafo 18 do Termo de Acusação)

6. No presente caso, ao ser questionado a respeito do não envio das informações desde o mês

de novembro de 2011, o DRI informou, em 16.12.13, que, devido ao grande volume de

informações, os formulários relativos ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02 seriam enviados de

forma gradativa ao longo dos 60 dias seguintes, tendo, contudo, encaminhado apenas um

formulário, referente ao mês de agosto de 2013, que, mesmo assim, não continha informação de

nenhuma negociação realizada. (parágrafos, 19, 20 e 23 do Termo de Acusação)

7. Assim, restou comprovada a infração, por parte do DRI, ao art. 11 da Instrução CVM nº

358/02, no período de fevereiro a dezembro de 2013. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)

Não divulgação de alienação de participação acionária relevante

8. O art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 determina que o acionista deve comunicar

imediatamente a companhia cada vez que sua participação for reduzida em 5% do total da espécie

ou classe de ações e que caberá ao DRI a transmissão da informação à CVM assim que recebida.

(parágrafo 29 do Termo de Acusação)

9. No presente caso, verificou-se o seguinte: (parágrafos 30, 33, 34 e 37 do Termo de

Acusação)

2

a) entre os dias 31.10 e 14.11.13, o acionista controlador Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

alienou 48,4 milhões de ações;

b) as vendas atingiram o percentual de 5% no dia 12.11.13 e deveriam ter sido informadas, nesse

momento, à companhia;

c) entretanto, a comunicação só foi efetuada em 13.12.13, ou seja, um mês após e tão somente em

decorrência do recebimento de ofício da SEP; e

d) a informação foi encaminhada no mesmo dia à CVM pelo DRI.

10. Assim, restou comprovada a infração por parte de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos,

acionista controlador da RJCP, ao art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/022 pelo não envio

imediato da informação à companhia. (parágrafo 38 do Termo de Acusação)

Negociação de ações em período vedado

11. O art. 13 da Instrução CVM n 358/02 estabelece que é vedada a negociação pelos acionistas

controladores e membros do conselho de administração no período de 15 dias anteriores à

divulgação das informações trimestrais. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)

12. No presente caso, foi apurado que a companhia divulgou o 3º ITR de 2013 no dia 14.11.13 e

que Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos alienou 48,4 milhões de ações no período de 30.10 a

14.11.13. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)

13. Assim, restou comprovado que Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, acionista

controlador, infringiu o disposto no art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/023 por ter negociado

ações de emissão da RJCP em período vedado. (parágrafo 48 do Termo de Acusação)

2 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de

Administração ou o conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5%

(cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem

enviar à companhia as seguintes informações:

(...)

§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e

demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do

titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total

desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou

classe.

3 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a

negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

3

RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 49 do Termo de Acusação)

a) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de acionista controlador e presidente do

conselho de administração da RJCP Equity S.A., pelo descumprimento aos arts. 13, § 4º, e 12, §

4º, da Instrução CVM nº 358/02, por ter, respectivamente, negociado ações de emissão da

companhia em período vedado e por não ter comunicado imediatamente a companhia acerca da

alienação de 5% das ações de sua emissão; e

b) Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity

S.A., pelo descumprimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, por não ter divulgado os

formulários de que trata o citado artigo, no período de fevereiro a dezembro de 2013.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e, ao mesmo

tempo, propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que Ricardo Bueno Saab (fls. 200)

se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Marcelo Impellizieri de Moraes

Bastos (fls. 216), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua apreciação pelo Comitê que poderá,

se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e posteriormente pelo Colegiado para

proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 314/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 231 a 236)

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,

em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,

tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

(...)

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que

anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º

do art. 15.

4

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

20. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar

não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a

conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o

Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

21. No caso concreto, o Comitê conclui que as propostas mostram-se flagrantemente

desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo

bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do

Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de

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julgamento, visando à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,

especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições,

em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

CONCLUSÃO

22. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Marcelo

Impellizieri de Moraes Bastos e (ii) Ricardo Bueno Saab.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

MARIO LUIZ LEMOS ELTON TIZZIANI

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

EM EXERCÍCIO

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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