CVM · Colegiado · 17/03/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/1020
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/1020
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab (“Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração e de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/1020, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM os seguintes valores: (i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos – R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (i) Ricardo Bueno Saab – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Para o Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/1020. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/10220
RRELATÓRIIO
1. Traata-se de proopostas de TTermo de CCompromissso apresentaadas por Maarcelo Imppellizieri dee
Moraes Baastos, na quualidade de acionista controlador e presidentee do conselhho de adminnistração, ee
Ricardo BBueno Saabb, na qualiddade de diretor de relaçções com innvestidores, da RJCP EEquity S.A.,,
nos autos do Termo de Acusaçção CVM nnº RJ 20144/1020 instaaurado pelaa Superinteendência dee
Relações ccom Empressas – SEP. ((Termo de AAcusação àss fls. 149 a 158)
FATOS
2. O ppresente prrocesso surrgiu em deecorrência do não ennvio dos foormulários relativos àà
negociaçãoo de valoress mobiliárioos de emisssão da RJCPP pelos admministradorees, previstoss no art. 11
da Instruçãão CVM nºº 358/021, ddando ensejjo, inclusivve, a recurso e pedido de reconsiideração aoo
Colegiado.. (parágrafoos 3º ao 9º ddo Termo dee Acusação))
3. Ao analisar ass operações realizadas na BM&FBBovespa coom ações dee emissão dda RJCP noo
período dee 31.10 a 14.11.13 (15 dias aanteriores à divulgação do 3°ITTR/2013), a área dee
acompanhaamento de mercado daa CVM verrificou que (i) Marceloo Impellizieri de Moraes Bastos,,
acionista ccontrolador e presidennte do conselho de addministraçãoo, alienou 448.400.000 ações, quee
representavvam cerca de 6% dass ações e (iii) não foi realizada ccomunicaçãoo à CVM ssobre essass
1 Art. 11. Oss diretores, oos membros ddo conselho dde administraação, do consselho fiscal e de quaisquerr órgãos comm
funções técnnicas ou connsultivas criaddos por disposição estatuutária ficam obrigados a informar à companhia aa
titularidade e as negociiações realizaadas com vaalores mobiliáários emitidoos pela próppria companhhia, por suass
controladoraas ou controlaadas, nestes dois últimos caasos, desde quue se trate de companhias abertas.
negociações, conforme exigido pelo art. 12 da Instrução CVM n° 358/02. (parágrafo 11 do Termo
de Acusação)
4. Diante desses fatos, de acordo com a área técnica teriam sido praticadas três infrações por
administradores da RJCP, todas referentes à Instrução CVM nº 358/02, em decorrência (i) do não
envio dos formulários de que trata o art. 11; (ii) da não divulgação de alienação de participação
acionária relevante, nos termos do art. 12; e (iii) da negociação de ações em período vedado,
conforme previsto no art. 13. (parágrafo 16 do Termo de Acusação)
Não envio dos formulários de que trata o art. 11 da Instrução CVM n.º 358/02
5. Os administradores que realizarem negócios com ações de emissão da companhia devem
informá-los à própria companhia no prazo de 5 dias após a realização de cada negócio, cabendo ao
DRI a obrigação de envio dessas informações à CVM até 10 dias após o término do mês em que se
verificarem. (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
6. No presente caso, ao ser questionado a respeito do não envio das informações desde o mês
de novembro de 2011, o DRI informou, em 16.12.13, que, devido ao grande volume de
informações, os formulários relativos ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02 seriam enviados de
forma gradativa ao longo dos 60 dias seguintes, tendo, contudo, encaminhado apenas um
formulário, referente ao mês de agosto de 2013, que, mesmo assim, não continha informação de
nenhuma negociação realizada. (parágrafos, 19, 20 e 23 do Termo de Acusação)
7. Assim, restou comprovada a infração, por parte do DRI, ao art. 11 da Instrução CVM nº
358/02, no período de fevereiro a dezembro de 2013. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)
Não divulgação de alienação de participação acionária relevante
8. O art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 determina que o acionista deve comunicar
imediatamente a companhia cada vez que sua participação for reduzida em 5% do total da espécie
ou classe de ações e que caberá ao DRI a transmissão da informação à CVM assim que recebida.
(parágrafo 29 do Termo de Acusação)
9. No presente caso, verificou-se o seguinte: (parágrafos 30, 33, 34 e 37 do Termo de
Acusação)
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a) entre os dias 31.10 e 14.11.13, o acionista controlador Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
alienou 48,4 milhões de ações;
b) as vendas atingiram o percentual de 5% no dia 12.11.13 e deveriam ter sido informadas, nesse
momento, à companhia;
c) entretanto, a comunicação só foi efetuada em 13.12.13, ou seja, um mês após e tão somente em
decorrência do recebimento de ofício da SEP; e
d) a informação foi encaminhada no mesmo dia à CVM pelo DRI.
10. Assim, restou comprovada a infração por parte de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos,
acionista controlador da RJCP, ao art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/022 pelo não envio
imediato da informação à companhia. (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
Negociação de ações em período vedado
11. O art. 13 da Instrução CVM n 358/02 estabelece que é vedada a negociação pelos acionistas
controladores e membros do conselho de administração no período de 15 dias anteriores à
divulgação das informações trimestrais. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)
12. No presente caso, foi apurado que a companhia divulgou o 3º ITR de 2013 no dia 14.11.13 e
que Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos alienou 48,4 milhões de ações no período de 30.10 a
14.11.13. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)
13. Assim, restou comprovado que Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, acionista
controlador, infringiu o disposto no art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/023 por ter negociado
ações de emissão da RJCP em período vedado. (parágrafo 48 do Termo de Acusação)
2 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de
Administração ou o conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5%
(cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem
enviar à companhia as seguintes informações:
(...)
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e
demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do
titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total
desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou
classe.
3 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a
negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos
acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
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RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 49 do Termo de Acusação)
a) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de acionista controlador e presidente do
conselho de administração da RJCP Equity S.A., pelo descumprimento aos arts. 13, § 4º, e 12, §
4º, da Instrução CVM nº 358/02, por ter, respectivamente, negociado ações de emissão da
companhia em período vedado e por não ter comunicado imediatamente a companhia acerca da
alienação de 5% das ações de sua emissão; e
b) Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity
S.A., pelo descumprimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, por não ter divulgado os
formulários de que trata o citado artigo, no período de fevereiro a dezembro de 2013.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e, ao mesmo
tempo, propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que Ricardo Bueno Saab (fls. 200)
se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Marcelo Impellizieri de Moraes
Bastos (fls. 216), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua apreciação pelo Comitê que poderá,
se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e posteriormente pelo Colegiado para
proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 314/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 231 a 236)
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que,
em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas,
tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
(...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que
anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º
do art. 15.
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
20. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar
não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a
conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o
Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não
adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma
extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
21. No caso concreto, o Comitê conclui que as propostas mostram-se flagrantemente
desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo
bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do
Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de
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julgamento, visando à bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,
especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições,
em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
CONCLUSÃO
22. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Marcelo
Impellizieri de Moraes Bastos e (ii) Ricardo Bueno Saab.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO
MARIO LUIZ LEMOS ELTON TIZZIANI
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
EM EXERCÍCIO
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
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