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CVM · Colegiado · 20/10/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/3606

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.582 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3606

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Honczar (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/10579, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente, na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Renova Energia S.A. (“Companhia”), foi responsabilizado pelo descumprimento do art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por não ter divulgado a obtenção de aprovação de financiamento para os 14 parques eólicos contratados pela Companhia no segundo leilão de reserva de dezembro de 2009 junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na forma de fato relevante ao mercado em 04.01.11. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3606

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberto Honczar (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 18.11.2014 , no âmbito do PAS RJ2013/10579. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/10579 em relação ao Compromitente.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/10579

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/3606

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Honczar, na qualidade de ex-Diretor

de Relações com Investidores – DRI da Renova Energia S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2013/10579

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 01 a 19)

FATOS

2. Em 04.01.11, a Renova divulgou Comunicado ao Mercado no sistema IPE informando que tinha obtido a

aprovação de financiamento para os 14 parques eólicos contratados no 2º leilão de energia de reserva (LER) de

dezembro de 2009 junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco do Nordeste do

Brasil (BNB) no valor de R$ 904,6 milhões, que representavam aproximadamente 77% do total dos investimentos

previstos de R$ 1,170 bilhão. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

3. Ao ser questionado por não ter divulgado a informação ao mercado como Fato Relevante, o então DRI Roberto

Honczar informou o seguinte: (parágrafo 19 do Termo de Acusação)

a) a divulgação foi feita via Comunicado ao Mercado e não como Fato Relevante porque o financiamento já era previsto

para ocorrer de longa data, uma vez que os parques eólicos haviam sido contratados em dezembro de 2009;

b) a contratação de financiamento para esse tipo de projeto é comum e amplamente conhecido pelo mercado e por

quem investe em empresas de energia e em nenhum momento tinha o potencial de afetar as cotações ou decisões de

investimento;

c) apenas a não contratação do financiamento seria motivo de divulgação como Fato Relevante, ou seja, só se poderia

falar em Fato Relevante caso fosse um fato estranho, não previsto ou esperado pelo mercado ou acionistas, ou até

mesmo não fosse uma atividade corriqueira de uma companhia de energia e de seus projetos que demandam altas

somas de capital para sua viabilidade operacional;

d) assim, por se tratar de ato secundário e meramente operacional, o financiamento não se enquadrava, em seu

entender, como uma das hipóteses de Fato Relevante e sim de Comunicado ao Mercado.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. Ao analisar as alegações do DRI, a SEP fez as seguintes ponderações: (parágrafo 44 do Termo de Acusação)

a) a administração da companhia, conforme ficou consubstanciado em e-mail interno, esperava que a divulgação da

aprovação do financiamento era capaz de gerar um impacto positivo no mercado;

b) a Renova era à época uma companhia pré-operacional e dependia do financiamento para iniciar a construção dos

parques eólicos para honrar o contrato de fornecimento assinado;

c) o financiamento no montante de R$ 904.600 mil correspondia a mais de duas vezes o patrimônio líquido da Renova;

d) a análise da cotação das units no período de 27.12.10 a 04.01.11 indica que teria havido vazamento de informações

antes da divulgação do Comunicado ao Mercado devido ao aumento do preço e da quantidade negociada.

5. Assim, com relação à forma de comunicação da aprovação do financiamento pelo BNDES e pelo BNB, de acordo

com a SEP, teria havido infração, por parte do então Diretor de Relações com Investidores Roberto Honczar, ao art. 3º da

Instrução CVM nº 358/02[1] c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76[2], por não ter divulgado a referida notícia por meio de

Fato Relevante ao mercado. (parágrafo 50 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

6. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[3], de Roberto Honczar, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 c/c o art. 157, § 4º,

da Lei 6.404/76, por não ter divulgado a obtenção de aprovação de financiamento para os 14 parques eólicos

contratados pela Renova Energia no segundo leilão de reserva de dezembro de 2009 junto ao BNDES e BNB na forma de

fato relevante ao mercado em 04.01.11. (parágrafo 51 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Devidamente intimado, o acusado apresentou juntamente com suas razões de defesa proposta de celebração de

Termo de Compromisso (fls. 32 a 35) em que alega que, apesar do formato escolhido ter sido de Comunicado ao

Mercado, a informação teve a mesma disseminação e se deu no mesmo timing, caso tivesse sido divulgada como Fato

Relevante, com exceção da publicação no jornal utilizado pela companhia.

8. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e se coloca à disposição para

discutir os termos e condições ora propostos.

MANIFESTAÇÃO DO PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas, e

posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final. (PARECER/Nº 096/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos às fls. 41 a 45)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 01.07.14, consoante faculta o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Diante das características que

permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis características essenciais[4], o Comitê sugeriu

o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fls. 46 e 47)

11. Tempestivamente, o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê. (fls. 48 a 53)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia

do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia tida como suficiente para desestimular a prática de

condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

16. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do

prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Honczar.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de

valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por

sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

[2] Art. 157. (...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar

pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[3] Um outro indiciado por uso de informação privilegiada não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

[4] Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2013/5657, RJ2013/5582, RJ2013/3353, RJ2012/9832,

RJ2012/5036, RJ2012/3787, RJ2012/3785, RJ2012/4137, RJ2012/4138 dentre outros.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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