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CVM · Colegiado · 20/10/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/13492

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

53.524 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/13492 - ARMANDO TADEU BUCHINA E OUTROS

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Armando Tadeu Buchina, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque e Arthur Gilberto Voorsluys, Diretores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat"), Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Diretor de Relações com Investidores da Laep Investments Ltd. (controladora da Parmalat) ("Laep"), Fabio Floh, Gerente Jurídico da Parmalat, e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Gerente Executivo Financeiro da Lácteos do Brasil, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os proponentes foram acusados pela venda de BDRs da Laep de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, relacionadas aos fatos relevantes de 15.01.10 e 28.01.10, que implicavam em diluição do capital da Laep (infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02, c/c o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram as seguintes propostas de termo de compromisso: Armando Tadeu Buchina: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys: pagar à CVM o montante de R$ 631.120,00 e R$ 227.768,00, respectivamente, equivalentes ao dobro do lucro que teriam auferido, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10 (data de divulgação do Fato Relevante); Fabio Floh: pagar à CVM o valor de R$ 47.000,00, equivalente ao dobro da vantagem obtida, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10; Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann: pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00; e Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho: pagar à CVM o montante de 154.210,00, equivalente ao dobro dos ganhos auferidos, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10; e Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque: pagar, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00. Apesar da recomendação do Comitê para a aceitação das propostas, o Colegiado considerou tal aceitação inoportuna e inconveniente. Para o Colegiado, o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tendo em vista que a decisão poderá orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. Ademais, a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. O Colegiado considerou em sua decisão, ainda, a natureza e a gravidade das infrações objeto das acusações. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2011/3823 E PROC. RJ2011/13492

Trata-se de apreciação de: (i) proposta de Termo de Compromisso apresentada por Othniel Rodrigues Lopes (“Proponente”); e (ii) pedidos de reconsideração formulados por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Arthur Gilberto Voorsluys, Armando Tadeu Buchina, Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque (“Recorrentes”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em 19.06.2012 , que rejeitou suas propostas de Termo de Compromisso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Proponente” e “Recorrentes”, em conjunto, os “Acusados”). Os Acusados foram responsabilizados pela venda de BDR’s de emissão da Laep Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”), de que ou de cujas controladas eram diretores estatutários ou executivos, com a posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358/2002, c/c o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976.

Na decisão de 19.06.2012 , o Colegiado entendeu que todos os acusados no processo deveriam ser levados a julgamento, considerando (i) a natureza e a gravidade das infrações, (ii) a ausência de economia processual, uma vez que o processo seguiria seu curso normal em relação a acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso, e (iii) o fato de que a decisão poderia representar orientação ao mercado em casos semelhantes. Após a decisão do Colegiado, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, propondo-se a pagar à CVM o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Posteriormente, os Recorrentes pediram a reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado alegando em síntese que (i) seria pouco provável que o julgamento do caso viesse a servir como orientação ao mercado, dadas as peculiaridades dos fatos, (ii) a natureza das infrações seria compatível com o histórico de termos de compromisso já celebrados pela CVM, e que (iii) a apresentação de proposta de Termo de Compromisso por parte do Proponente permitiria a economia processual desejada. No entendimento do Relator Pablo Renteria, em razão da natureza e da gravidade das infrações imputadas aos acusados, a celebração dos Termos de Compromisso se mostra inconveniente e inoportuna.

Ademais, destacou que não haveria economia processual, uma vez que o processo seguiria o curso natural para um dos acusados, cuja proposta foi rejeitada em 19.06.2012 , e que não apresentou pedido de reconsideração daquela decisão. Dessa forma, votou pela não aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, assim como pela não aceitação dos pedidos de reconsideração apresentados pelos Recorrentes. Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, (i) rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente; e (ii) manter a decisão tomada na reunião de 19.06.2012, indeferindo os pedidos de reconsideração formulados pelos Recorrentes. Anexos VOTO DO RELATOR PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/3823

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2011/13492

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Armando Tadeu Buchina,

Arthur Gilberto Voorsluys, Fabio Floh, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz,

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque e Rodrigo

Andrés Pimenta Hoffmann, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (Termo

de Acusação às fls. 01/32 do Processo de Termo de Compromisso).

Dos Fatos:

2. Durante as atividades de acompanhamento de mercado, a SMI observou que a cotação do BDR da

Laep Investments Ltd. (MILK11), sociedade controladora da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos,

entre os dias 29.12.09 e 04.01.10 havia subido de R$ 0,98 para R$ 1,36. Verificou-se ainda que a partir de

06.01 o preço disparou para R$ 2,86 em 11.01, atingindo a cotação máxima de R$ 3,55 em 08.01.10.

(parágrafo 5º do Termo de Acusação)

3. Em 15.01.10, antes do início do pregão, foi divulgado fato relevante anunciando o aporte de R$ 120

milhões na Laep a ser realizado pelo GEM Global Yield Fund Limited, mediante a emissão de novas ações

no exterior ao preço equivalente a 88% da média ponderada do preço de mercado verificado nos 9 pregões

posteriores à formalização da chamada de capital. O fundo ainda teria a opção (warrant) de subscrever mais

30 milhões de ações ao preço de R$ 3,00 por ação, cujo prazo não foi especificado no fato relevante.

(parágrafo 6º do Termo de Acusação)

4. Nesse dia, a cotação do BDR abriu a R$ 2,50, com queda de 5,7%, e, embora tenha alcançado o valor

de R$ 2,82 durante o pregão, fechou no patamar da abertura. Nos pregões seguintes, o papel oscilou entre R$

2,40 e R$ 2,80, sendo que no dia 28.01.10 foi publicado novo comunicado pela Laep dando conta da

conversão de parte de sua dívida com credores estratégicos em ações classe A, sem direito a voto. A partir de

04.02, os BDRs voltaram a sofrer forte queda, mantendo essa trajetória a partir de então. (parágrafo 7º do

Termo de Acusação)

5. Ao analisar os negócios realizados por pessoas ligadas às companhias com BDRs da Laep, a SMI

apurou o seguinte: (parágrafos 21 a 26 e 28 a 32 do Termo de Acusação)

a) Armando Tadeu Buchina, Diretor da Parmalat, nos dias 13 e 15.01.10 vendeu 450.000 BDRs por R$

1.086.000,00 (vide quadro abaixo) e, de acordo com informações prestadas pela Laep, teria tomado

conhecimento do aporte de capital do GEM em 14.01.10;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

ARMANDO TADEU BUCHINA 13/1/2010 150.000 330.000,00

ARMANDO TADEU BUCHINA 15/1/2010 300.000 756.000,00

Totais 450.000 1.086.000,00

b) Arthur Gilberto Voorsluys, Diretor da Parmalat, em 14.01.10 vendeu 800.000 BDRs por R$ 2.185.884,00

e tomou conhecimento do acordo com o GEM na mesma data;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

ARTHUR GILBERTO VOORSLUYS 14/1/2010 800.000 2.185.884,00

Totais 800.000 2.185.884,00

1

c) Fabio Floh, Gerente Jurídico da Parmalat, entre 11 e 13.01.10 vendeu 150.000 BDRs por R$ 412.000,00

(vide quadro abaixo) e, segundo a Laep, teria tomado conhecimento das negociações com o GEM em

14.01.10;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

FABIO FLOH 11/1/2010 90.000 270.600,00

FABIO FLOH 12/1/2010 50.000 119.400,00

FABIO FLOH 13/1/2010 10.000 22.000,00

Totais 150.000 412.000,00

d) Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Diretor da Parmalat, nos pregões dos dias 08 e 13.01.10 vendeu

141.500 BDRs por R$ 447.750,00 e mais 150.000 por R$ 382.000,00 no dia 28.01.10 (vide quadro abaixo)

e, segundo a Laep, teria tomado conhecimento do acordo com o GEM em 14.01.10;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

LUIS ALVARO MOREIRA FERREIRA FILHO 8/1/2010 91.500 320.250,00

LUIS ALVARO MOREIRA FERREIRA FILHO 13/1/2010 50.000 127.500,00

LUIS ALVARO MOREIRA FERREIRA FILHO 28/1/2010 150.000 382.000,00

Totais 291.500 829.750,00

e) Nilton Batista Muniz, Diretor da Parmalat, em 13.01.10 vendeu 650.000 BDRs por R$ 1.450.000,00 (vide

quadro abaixo) e soube da negociação com o GEM em 14.01.10;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

NILTON BATISTA MUNIZ 13/1/2010 650.000 1.450.000,00

Totais 650.000 1.450.000,00

f) Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Diretor de Relações com Investidores da Laep, em 14.01.10 vendeu

1.800.000 BDRs por R$ 4.977.560,00 (vide quadro abaixo) e tinha conhecimento das tratativas com o GEM

desde 07.01.10;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA 14/1/2010 1.800.000 4.977.560,00

Totais 1.800.000 4.977.560,00

g) Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Gerente Executivo Financeiro da Lácteos do Brasil, controladora da

Parmalat, em 08.01.10 vendeu 200.000 BDRs por R$ 531.600,00 (vide quadro abaixo);

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

RODRIGO ANDRES PIMENTA HOFFMANN 8/1/2010 200.000 531.600,00

Totais 200.000 531.600,00

h) Silvana Dino, Diretora da Parmalat, em 13.01.10 vendeu 250.000 BDRs por R$ 540.500,00 (vide quadro

abaixo) e, segundo a Laep, tomou conhecimento das negociações com o GEM em 14.01.10;

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

SILVANA DINO 13/1/2010 250.000 540.500,00

Totais 250.000 540.500,00

i) Tarcísio Antônio de Rezende Duque, Diretor da Parmalat, nos dias 11 e 13.01.10 vendeu 450.000 BDRs

por R$ 1.107.000,00 (vide quadro abaixo) e tomou conhecimento das tratativas envolvendo o GEM em

14.01.10.

2

Cliente_Final Pregão Qtd.V $V

TARCISIO ANTONIO DE REZENDE DUQUE 11/1/2010 150.000 450.000,00

TARCISIO ANTONIO DE REZENDE DUQUE 13/1/2010 300.000 657.000,00

Totais 450.000 1.107.000,00

6. Diante disso, a área técnica fez as seguintes observações: (parágrafos 33 a 37 do Termo de Acusação)

a) no mês de janeiro de 2010 foram vendidos 8.291.500 BDRs, representando mais de 5% desses

papéis;

b) a maioria dos diretores, segundo a Laep, só tomou conhecimento do contrato com o GEM na véspera

de sua divulgação;

c) as vendas às vésperas da divulgação de um anúncio de diluição do capital da Laep parecem ser uma

ação conjunta;

d) o fato relevante divulgado após o pregão de 28.01.10 comunicando a conversão de dívidas em ações,

que provocaria nova diluição, reforça a hipótese de negociação com informação privilegiada;

e) chama a atenção o oportunismo das operações que foram realizadas justamente na época em que o

BDR atingiu sua cotação máxima e passou a cair após a divulgação do fato relevante de 15.01.10;

f) as operações realizadas às vésperas do fato relevante podem ser consideradas atípicas, pois os

diretores que atuaram no período anterior não negociaram regularmente, tendo executado operações

em poucos pregões isolados envolvendo volumes bem menores e em períodos não coincidentes.

7. Das informações prestadas pelos acusados e também pela Laep, cabe destacar o seguinte:

a) em 14.01.10, foi realizada reunião do Conselho de Administração da Laep em que se deliberou: a

assinatura do acordo com o GEM relativo à linha de crédito de R$ 120 milhões, objeto do fato

relevante publicado em 15.01; a emissão de até 137 milhões de ações classe A para o pagamento de

credores por meio de conversão de dívida em ações, objeto do fato relevante publicado em 28.01; e

autorizar a venda excepcional de BDRs adquiridos no Plano de Incentivo de Ações por diretores para

financiar a companhia (parágrafos 56 a 61 e 77 do Termo de Acusação);

b) todas as medidas tomadas pelo Conselho foram ratificadas na AGE de 19.02.10 (parágrafos 63 e 77

do Termo de Acusação);

c) foram autorizados a vender BDRs para empréstimo dos recursos a Laep: Armando Tadeu Buchina,

Arthur Gilberto Voorsluys, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann.

As ações vendidas não foram adquiridas em mercado, mas obtidas através do Plano de Incentivo de

Ações da Laep em 2009 (parágrafos 82 e 83 do Termo de Acusação);

d) os empréstimos, efetuados pelo prazo de 30 dias, foram de aproximadamente R$ 14 milhões

(parágrafos 82 e 88 do Termo de Acusação);

e) segundo a Laep, nos casos particulares em que a quantidade de BDRs alienados foi superior à

prevista nos Planos Individuais de Investimento, o aumento de limite foi expressamente autorizado

por deliberação da Diretoria (sem participação do voto dos interessados) na reunião de 14.01.10

(parágrafo 76 do Termo de Acusação);

f) Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque, Nilton

Batista Muniz, Armando Tadeu Buchina e Fabio Floh afirmam que ocupavam cargos não estatutários

na Parmalat e que só tomaram conhecimento da operação envolvendo a Laep e o GEM em 14.01.10.

Os dois últimos afirmaram também que, antes de qualquer negociação, procuraram certificar-se de

que não estavam de posse de qualquer informação privilegiada (parágrafos 41, 43 e 47 do Termo de

Acusação);

8. Ao analisar os fatos e argumentos apresentados, a SMI concluiu o seguinte: (parágrafos 110 a 115,

117, 118, 123, 125, 127, 132 a 136, 138 e 140 do Termo de Acusação)

3

a) as vendas realizadas às vésperas da divulgação de fatos relevantes em 15.01 e 28.01.10 que

comunicavam a perda de valor das ações em decorrência da diluição do capital da Laep apresentam

indício de atuação na posse de informação privilegiada;

b) os vendedores podem ser divididos em dois grupos: 1) os que foram autorizados pelo Conselho a

alienar BDRs com a finalidade de levantar recursos para empresas do grupo Laep: Arthur Gilberto

Voorsluys, Armando Tadeu Buchina, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Rodrigo Andres Pimenta

Hoffmann; e 2) os que afirmam ter negociado BDRs sem conhecimento do fato relevante de

15.01.10: Fabio Floh, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e

Tarcísio Antônio de Rezende Duque;

c) o fato de Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha ter tomado conhecimento das tratativas com o GEM em

07.01.10, antes de alienar os BDRs, segundo informações prestadas pela Laep, é suficiente para

caracterizar a infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02;

d) Arthur Gilberto Voorsluys, por sua vez, teria tomado conhecimento da operação envolvendo o GEM,

segundo a Laep, às 11h00 do dia 14.01 e suas vendas ocorreram a partir das 15h00, ou seja, após o

conhecimento do fato e antes de sua divulgação;

e) em relação aos demais não há informação de que teriam tomado conhecimento do primeiro fato antes

de 14.01.10;

f) quanto à alegação de autorização da alienação para levantar recursos para empréstimo a Laep, a

Instrução CVM nº 358/02 não contempla qualquer exceção às vedações à negociação visando o

melhor interesse da companhia;

g) Armando Tadeu Buchina vendeu 150.000 BDRs em 13.01 que não foram incluídos nos empréstimos

e mais 300.000 no dia 15 que foram objeto de empréstimo;

h) de acordo com a Política de Negociações da Laep, é vedada a negociação pelas pessoas vinculadas

antes da divulgação de fato relevante e até 2 dias após, o que, no caso, abrangeria os dias 15 e 18.01;

i) em relação ao segundo grupo, não há como obter evidência direta, cabal e definitiva a respeito do uso

privilegiado da informação a não ser por indícios. No entanto, a valoração global e unitária de

diversos indícios graves e válidos nesse sentido apresenta-se plenamente apta para comprovar a

ocorrência do evento danoso e da sua correspondente autoria;

j) o fato de 10 diretores ligados à Laep (incluindo-se aqui os que alegam terem levantado recursos para

empréstimo à companhia) terem vendido quantidades significativas entre os dias 08 e 14.01 sugere

que a informação sobre a diluição do capital se disseminou entre os administradores às vésperas da

divulgação do fato relevante em 15.01, seguido em 28.01 por outro que também implicava em nova

diluição;

k) o oportunismo das vendas fica patente diante do comportamento da cotação do BDR que interrompeu

uma trajetória de forte alta depois da divulgação do fato de 15.01 e entrou em queda consistente com

a divulgação do fato após o pregão de 28.01 e nunca mais igualou a cotação de fechamento de 14.01;

l) os negócios realizados em janeiro de 2010 foram atípicos, tendo em vista que, em análise de período

que antecedeu a divulgação dos fatos relevantes, verificou-se que apenas três diretores teriam

negociado quantidades significativamente menores, em poucos pregões isolados;

m) quase todos os diretores que compareceram à reunião em 14.01 — quando foram comunicados do

acordo com o GEM — negociaram BDRs nos dias que antecederam a divulgação do fato, o que

sugere que o assunto teria circulado antes entre eles, havendo uma coincidência quase que perfeita;

n) embora vários dos acusados fossem diretores da Parmalat e não da Laep, o presidente da Parmalat era

também membro do Conselho de Administração da Laep, servindo de elemento de ligação, e foi um

dos primeiros junto com o presidente da Laep a tomar conhecimento da proposta de acordo com o

GEM;

o) se realmente o fato relevante corria em sigilo para a maioria dos diretores, a companhia falhou ao não

permitir que eles tomassem conhecimento de que estavam em período vedado à negociação, tanto

que dois deles teriam se certificado da inexistência de fato relevante não divulgado antes de

alienarem seus BDRs;

4

p) como o fato relevante de 28.01 também implicava em diluição do capital, considerou-se que as

alienações realizadas entre 15.01 e 28.01 foram feitas de posse de informação privilegiada.

Das Responsabilidades:

9. Diante dos fatos apurados, foram responsabilizados por negociarem com valores mobiliários – BDRs

da Laep - de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, relacionadas aos fatos

relevantes de 15.01.10 e 28.01.10, pelo descumprimento do caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/021,

c/c o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/762, as seguintes pessoas3: Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Diretor

de Relações com Investidores da Laep, Fabio Floh, Gerente Jurídico da Parmalat, Armando Tadeu

Buchina, Arthur Gilberto Voorsluys, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz,

Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque, Diretores da Parmalat, e Rodrigo Andrés Pimenta

Hoffmann, Gerente Executivo Financeiro da Lácteos do Brasil. (parágrafo 141 do Termo de Acusação)

Das Propostas de Termo de Compromisso:

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de

Termo de Compromisso.

Proposta de Armando Tadeu Buchina (fls. 321/332)

11. O proponente alega que vendeu os BDRs recebidos como parte de sua remuneração variável por

solicitação da companhia e para financiá-la, uma vez que se encontrava em péssima condição financeira e

sem dispor de fontes de recursos para quitar dívidas e dar continuidade às suas atividades. Alega, ainda, que

não seria possível exigir-lhe conduta diversa e que a venda não teve a finalidade de obter qualquer

vantagem, tanto que apurou prejuízo de R$ 79.500,00 se comparado ao preço médio dos BDRs verificado no

dia 15.01.10 (R$2,59), data de publicação do fato relevante. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia de

R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Proposta de Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys (fls. 333/347)

12. Os proponentes afirmam que, atendendo a solicitação da diretoria da Laep em 14.01.10 e para evitar

uma situação que acarretaria a paralisação das atividades e a efetiva quebra da companhia, alienaram no

mesmo dia a totalidade dos BDRs que possuíam, cujos recursos permitiram quitar parte significativa das

dívidas perante fornecedores de leite in natura. Alegam, ainda, que a venda não foi realizada para auferir

vantagens mas apenas emprestar os recursos para impedir que a Parmalat fosse obrigada a encerrar suas

atividades, tendo beneficiado todos os acionistas, e que não se podia exigir deles conduta diversa.

13. Diante disso, Rodrigo Ferraz propõe pagar à CVM o montante de R$ 268.226,00 (duzentos e sessenta

e oito mil, duzentos e vinte e seis reais) e Arthur Gilberto R$ 96.801,40 (noventa e seis mil, oitocentos e um

1 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação

com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores,

diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções

técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na

companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato

relevante.

2 Art. 155. (...)

§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a

finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

3 Apenas um acusado não apresentou proposta de termo de compromisso.

5

reais e quarenta centavos), valores que correspondem a 100% do resultado líquido4 que teoricamente

auferiram por terem vendido os BDRs no dia 14 e não no dia 15.01.10 quando o fato relevante foi divulgado,

considerando o preço médio (R$2,59).

Proposta de Fabio Floh (fls. 348/354)

14. O proponente alega que não há que se falar em utilização de informação privilegiada, uma vez que no

momento em que as vendas foram realizadas não havia qualquer negociação adiantada ou já concluída entre

GEM e Laep e que, de acordo com a informação prestada pela própria companhia, ele teria tomado

conhecimento da operação no dia 14.01.10, depois da venda. Além do mais, afirma que as vendas foram

efetuadas sob o amparo do Plano Individual de Investimentos devidamente registrado na sede da companhia

e na forma prevista na Política de Negociação de Valores Mobiliários registrada na CVM.

15. Dessa forma, tendo em vista que a vantagem auferida considerando o preço médio das vendas

efetuadas e o preço médio do dia 15.01.10 após a divulgação do fato relevante seria de R$ 21.250,00 (vinte e

um mil, duzentos e cinquenta reais)5, o proponente se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 42.500,00

(quarenta e dois mil e quinhentos reais), equivalente ao dobro da suposta vantagem, e se coloca à disposição

do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões a respeito.

Proposta de Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann (fls. 355/368)

16. O proponente informa que, como gerente da Parmalat, não ocupava cargo estratégico ou estatutário e

que não participava do processo decisório da Laep, sendo que a venda em 08.01.10 foi realizada sem

conhecimento da operação estruturada entre a Laep e o GEM e sem ter qualquer acesso a informação

privilegiada. Informou, ainda, que quando recebeu a solicitação de venda de seus BDRs para emprestar os

recursos à Laep já havia adquirido outras ações que foram alienadas com prejuízo para atender ao pedido.

17. Assim, tendo em vista que teria obtido o ganho de R$ 12.000,00 (doze mil reais)6 com a venda

realizada no dia 08.01 em relação ao preço médio verificado no dia 15.01.10 (R$2,59), propõe pagar à CVM

a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Proposta de Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio

Antônio de Rezende Duque (fls. 369/382)

18. Os proponentes alegam que eram diretores não estatutários da Parmalat – em recuperação judicial - e

afirmam que não lhes cabia decidir sobre a capitalização da Laep ou Parmalat e que só optaram por vender

parcela dos BDRs que possuíam em virtude da forte alta verificada a partir de dezembro de 2009. Além de

não terem sido alertados pelas áreas competentes da Laep ou da Parmalat a respeito da existência de período

de abstenção de negociações com papéis dessas companhias, afirmam que se quisessem utilizar informação

privilegiada teriam vendido integralmente suas posições antes da divulgação da operação com o GEM.

4 Descontado o percentual de 15% referente ao valor devido pelos proponentes a título de imposto de renda (os BDRs foram

recebidos a custo zero, como pagamento de sua remuneração variável). Nesse tocante, vale observar que, segundo os contratos de

mútuo firmados entre os diretores e a Laep e Parmalat, as mutuárias comprometiam-se a reembolsar o mutuante dos impostos e

encargos incidentes sobre a operação de alienação dos BDRs (parágrafo 94 do Termo de Acusação).

5 O proponente afirma que o valor auferido em hipotética alienação no pregão de 15.01.10 seria de R$390.750,00, tomando-se por

base a média entre as cotações máxima e mínima nesta data. Considerando a quantidade de BDRs alienada (150.000), depreendese que o proponente considerou o preço médio de R$2,605.

6 Verifica-se discrepância entre o valor auferido pelo proponente com a venda em 08.01.10 apontado na peça acusatória

(R$531.600,00) e aquele constante na memória de cálculo apresentada pelo proponente (R$530.000,00).

6

19. Considerando os valores das vendas e a cotação média nos dias em que foram divulgados os fatos

relevantes (R$2,59 em 15.01 e R$2,58 em 28.01.10), verifica-se que o único que obteve ganho foi Luis

Álvaro (R$ 75.810,00)7, sendo que os demais apuraram resultado negativo: Nilton Muniz de R$ 233.500,00;

Silvana Dino de R$ 107.000,00; e Tarcísio Duque de R$ 58.500,00.

20. Diante disso, propõem pagar à CVM os seguintes valores: Luis Álvaro o montante de R$ 75.810,00

(setenta e cinco mil, oitocentos e dez reais), equivalente a 100% dos ganhos auferidos, considerando o preço

médio verificado no dia 15.01.10, e os demais o montante individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),

sendo que a quantia total dos proponentes perfaz o valor de R$ 195.810,00 (cento e noventa e cinco mil,

oitocentos e dez reais).

21. Por fim, manifestam o entendimento de que os proponentes, na qualidade de diretores não

estatutários da Parmalat, não devem ter sua situação perante a Laep ou a Parmalat equiparadas às de

administradores estatutários ou acionistas controladores, sendo adequado que a CVM considere essa

circunstância na apreciação da presente proposta. Nesse tocante, citam a decisão do Colegiado tomada no

âmbito do PAS CVM nº RJ2009/3049 (reunião de 15.12.09), quando se teria dispensado tratamentos

distintos a ocupantes de cargo de administração e de cargos gerenciais da Petrobras, acatando valores

substancialmente diferentes para cada proponente também em função de suas posições naquela companhia8.

Da Manifestação da PFE/CVM:

22. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído pela

inexistência de óbice jurídico-formal à realização dos acordos pretendidos e que cabe ao Comitê apreciar a

adequação, conveniência e oportunidade dos valores propostos. (MEMO Nº 455/2011/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 384/388)

Da Negociação das Propostas:

23. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 07.03.12 o

Comitê decidiu negociar com os proponentes — à exceção de Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann — as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, em linha com os

precedentes com comparáveis características essenciais9. Com relação aos proponentes Rodrigo Ferraz

Pimenta da Cunha, Arthur Gilberto Voorsluys e Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, o Comitê sugeriu

a assunção de obrigação pecuniária correspondente ao dobro da suposta vantagem por eles obtida, calculada

a partir da metodologia apresentada pelos próprios proponentes10. Os valores negociados remontaram a

quantia de R$ 631.120,00 (seiscentos e trinta e um mil, cento e vinte reais) para o proponente Rodrigo

Ferraz, R$ 227.768,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais) para o proponente

Arthur Gilberto e R$ 154.210,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e dez reais) para o proponente

Luis Álvaro Duque.

7 Verifica-se discrepância entre a quantidade de BDRs alienada pelo proponente em 08.01.10 e apontada na peça acusatória

(91.500) e aquela quantidade constante na memória de cálculo apresentada pelo proponente (91.000).

8 Observa-se que tal precedente trata da imputação de responsabilidade pela violação do dever de guardar sigilo acerca de

informação relevante (infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução 358/02), não se tendo

concluído pelo uso de informação privilegiada. Nesse precedente, o diretor estatutário celebrou com a CVM termo de

compromisso no valor de R$100 mil enquanto aquele não estatutário celebrou termo de compromisso no valor de R$50 mil.

9 Vide decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049), RJ2008/3539, RJ2009/13069,

RJ2008/10421 e SP2009/119.

10 Considerando-se, porém, o valor bruto auferido. Ao Comitê, o desconto do percentual referente ao valor devido a título de

imposto de renda — como requerido por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys — não aparenta adequado

em obrigações assumidas em sede de termo de compromisso, conforme se depreende dos precedentes dessa natureza.

7

24. Para os proponentes Armando Tadeu Buchina, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio

Antônio de Rezende Duque, o Comitê sugeriu a majoração dos valores ofertados para R$ 150.0000,00

(cento e cinquenta mil reais) para cada um, também em linha com os precedentes aplicáveis11.

25. Por sua vez, quanto ao proponente Fabio Floh, o Comitê destacou que o ganho supostamente por ele

auferido deveria ser calculado tomando-se por base o preço médio dos BDRs verificado no pregão de

15/01/10 (R$2,59) e não a média entre as cotações máxima e mínima nesta data, conforme apresentado. Vale

dizer, o Comitê sugeriu ao proponente o aperfeiçoamento de sua proposta na forma acima e,

consequentemente, a majoração do valor ofertado para R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais).

(comunicados de negociação às fls. 390/399)

Das Reuniões de Negociação:

26. Após o envio dos comunicados de negociação, solicitaram reunião com o Comitê os seguintes

proponentes: (i) Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio

de Rezende Duque; (ii) Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys; e (iii) Armando

Tadeu Buchina. (às fls. 406/411)

27. Em 11.04.12, o Comitê se reuniu com os procuradores dos Srs. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha,

Arthur Gilberto Voorsluys e Armando Tadeu Buchina. Inicialmente, foram apresentadas considerações

gerais sobre o caso. Cientes de que o Comitê não é o foro apropriado para acolher argumentos de defesa, os

representantes de Rodrigo Ferraz e Arthur Gilberto manifestaram o entendimento de que as propostas de

devolução integral do suposto lucro líquido lhes aparentavam razoáveis para celebração de acordo no

caso em tela, em especial quando considerados os seguintes fatos: a) os proponentes foram autorizados

pelo Conselho de Administração da Laep Investments Ltd. a vender os BDR´s de emissão da companhia

para empréstimo desses recursos à própria Laep; b) os BDR’s em questão não foram adquiridos em

mercado, e sim obtidos por meio de Plano de Incentivo de Ações da companhia em 2009. De acordo

com os procuradores, a destinação dos resultados das operações já estava definida a priori. Em momento

algum, houve intenção de auferir benefício próprio ou para terceiros pelos Srs. Rodrigo Ferraz e Arthur

Voorluys.

28. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas

sutilezas de cada acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso. Vale

dizer, foram expostos os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de se esmiuçar as

particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e argumentos próprios

de defesa e, com isso, convolar o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Destacou-se que apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher

argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso. Em face do

exposto, o argumento relativo à destinação dos lucros não seria apreciado no âmbito do Comitê, mas seria

levado ao conhecimento do órgão julgador.

29. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, e após a manifestação do

representante do Sr. Armando Buchina de que os esclarecimentos prestados pelo Comitê contemplava as

aspirações e questionamentos de seu cliente, foi concedido o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de

eventuais aditamentos às propostas de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de os proponentes

assumirem compromisso diverso daquele sugerido pelo Comitê, caso entendam mais adequado ao caso

concreto (Ata às fls. 414/416).

11 Vide decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 19/2006 (Processo de TC RJ2009/5351) e 07/2007 (Processo de TC

RJ2009/6349).

8

30. Em 25.04.12, o Comitê se reuniu com os procuradores dos Srs. Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho,

Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque. Inicialmente, foram apresentadas

considerações gerais sobre o caso. Os representantes questionaram a respeito da contraproposta do Comitê,

em especial para os proponentes Nilton Batista, Silvana Dino e Tarcício Duque. No entendimento dos

procuradores, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pareceu um valor elevado para proponentes

que tiveram prejuízos nas operações objeto do processo. Arguiram ainda sobre a qualidade dos

proponentes de diretores “não estatutários” da Parmalat, concluindo que não se tratavam de pessoas com

atribuições de administração na companhia.

31. O Comitê, por sua vez, esclareceu que as contrapropostas foram realizadas com base em precedentes

em processos com características gerais similares, não lhe competindo, neste momento processual, adentrar

nas sutilezas de cada acusado. Vale dizer, foram expostos os limites de sua competência, tal qual a

impossibilidade de se esmiuçar as particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem

analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso, convolar o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Destacou-se que apenas o Colegiado, na qualidade de

órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da

proposta de termo de compromisso.

32. Os procuradores dos proponentes argumentaram que a função de “diretores não estatutários”

mais se assemelharia a função de ‘gerentes’ que a de ‘administradores’. Cientes das limitações do

Comitê, manifestaram-se no sentido de que a avaliação relativa às propostas apresentadas por Nilton

Batista, Silvana Tino e Tarcísio Duque deveria considerar esse aspecto fático. O Comitê, por sua vez,

salientou que sua perspectiva sobre os proponentes e sobre os fatos é aquela conferida pela peça

acusatória. Com efeito, registrou-se que, no âmbito desse mesmo processo, há dois outros proponentes

que não foram tratados como diretores, porque o termo de acusação assim o estabeleceu. Após a

exposição de ponderações finais por ambas as partes, foi concedido o prazo de 10 dias úteis para a

apresentação de eventuais aditamentos à proposta conjunta de Termo de Compromisso, ressaltando a

prerrogativa de os proponentes assumirem compromisso diverso daquele sugerido pelo Comitê, caso

entendam mais adequado ao caso concreto (Ata às fls. 422/424).

Das Novas Propostas de Termo de Compromisso:

33. Após todo o processo de negociação, foram apresentadas novas propostas para celebração de Termo

de Compromisso, nos seguintes termos:

a) Fabio Floh – consoante negociação realizada na forma do item 25 deste parecer, o proponente aderiu

ao valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) sugerido pelo Comitê, por meio de

correspondência eletrônica encaminhada tempestivamente em 23.03.12 (às fls. 412/413);

b) Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys – consoante negociação realizada na

forma dos itens 23 e 27 a 29 deste parecer, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê. O

Sr. Rodrigo Ferraz apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 631.120,00 (seiscentos

e trinta e um mil, cento e vinte reais) e o Sr. Arthur Gilberto se comprometeu a pagar à CVM a

quantia de R$ 227.768,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais) (às fls.

417/418);

c) Armando Tadeu Buchina – consoante negociação realizada na forma dos itens 24 e 27 a 29 deste

parecer, o proponente aderiu parcialmente à contraproposta do Comitê. Em sua nova manifestação,

comprometeu-se a “efetuar o pagamento do valor sugerido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais) em condições que lhe sejam suportáveis, seja por meio (i) do parcelamento do referido valor

em 24 (vinte e quatro) vezes, corrigindo-se o saldo da dívida pela SELIC ou CDI, ou (ii) da

concessão de um prazo de carência de 6 (seis) meses para o referido pagamento” (às fls. 419/421);

d) Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de

Rezende Duque – consoante negociação realizada na forma dos itens 23 e 24 e 30 a 32 deste parecer,

9

os proponentes aderiram parcialmente à contraproposta do Comitê. O Sr. Luis Álvaro se

comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 154.210,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos

e dez reais), em 6 (seis) parcelas de igual valor, mensais e consecutivas12. Os demais proponentes se

comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), em 6 (seis) parcelas de igual valor, mensais e consecutivas13.

FUNDAMENTOS

34. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo

instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados

ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

35. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação

CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso

para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer

sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada

pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 9º.

36. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

37. No mérito, verifica-se a adesão de todos os proponentes às contrapropostas do Comitê, no que se

refere a valores. Estão inteiramente de acordo com as negociações as propostas de (i) Rodrigo Ferraz

Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys, (ii) Fabio Floh, (iii) Rodrigo Andrés Pimenta

Hoffmann (esta última sequer foi negociada). Os montantes oferecidos, bem como a forma de pagamento,

apresentam-se suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta

dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

38. As propostas de (i) Armando Tadeu Buchina e (ii) Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton

Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque, por sua vez, possuem

particularidades, não obstante concordarem com os valores sugeridos pelo Comitê. O proponente Armando

Buchina apresenta duas alternativas para o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais): (i) parcelamento do montante em 24 (vinte e quatro) vezes, corrigindo-se o saldo da dívida pela

SELIC ou CDI, ou (ii) requerendo concessão de prazo de carência de 6 (seis) meses para o referido

pagamento. Os proponentes Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e

Tarcísio Antônio de Rezende Duque, por sua vez, solicitam o parcelamento do pagamento em seis

prestações mensais. Inobstante a percepção de que o Colegiado não vem acolhendo particularidades quanto à

forma de pagamento de propostas de Termo de Compromisso, o Comitê decidiu – no caso específico –

acolher as pretensões de pagamento com carência de 6 (seis) meses no que se refere à proposta do Sr.

Armando Buchina, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e de parcelamento no que

se refere às propostas de Luis Álvaro Filho, Nilton Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Duque14. O Comitê

depreende que a finalidade preventiva do instituto permanece preservada e que as propostas aparentam

suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

12 Valor da parcela mensal proposta: R$ 25.701,67 (vinte e cinco mil setecentos e um reais e sessenta e sete centavos).

13 Valor da parcela mensal proposta: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

14 Em reuniões presenciais com os representantes dos proponentes, foram admitidas possibilidades teóricas – à título de exceção

mas com existência de precedentes – tanto de concessão de prazo de carência quanto de parcelamento.

10

39. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação das propostas se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário

Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas por (i) Rodrigo Ferraz

Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys, (ii) Fabio Floh e (iii) Rodrigo Andrés Pimenta

Hoffmann, bem como para o pagamento da primeira prestação das propostas de e (iv) Luis Álvaro Moreira

Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque. Sugere-se

ainda a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para os respectivos atestos.

CONCLUSÃO

40. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a

aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Armando Tadeu Buchina, (ii)

Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys, (iii) Fabio Floh, (iv) Rodrigo Andrés

Pimenta Hoffmann e (v) Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e

Tarcísio Antônio de Rezende Duque.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MARIO LUIZ LEMOS FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

PABLO WALDEMAR RENTERIA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

AUDITORIA

11

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Declaração de Voto

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, em 27.7.2012, às fls. 24132427, por Othniel Rodrigues Lopes, acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI.

2. Cuida-se, também, de pedidos formulados por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur

Gilberto Voorsluys, em 2.8.2012, Armando Tadeu Buchina e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann,

em 28.8.2012, e Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio

Antônio de Rezende Duque, em 25.9.2012 e em 13.3.2013, para a reconsideração da decisão

proferida pelo Colegiado em 19.6.2012, que negou suas propostas de Termo de Compromisso, no

âmbito do mesmo PAS e do Processo de Termo de Compromisso nº RJ2011/13492.

Dos Fatos

3. No curso do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3823, instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, foram apresentadas

propostas de Termo de Compromisso pelos acusados Armando Tadeu Buchina, Arthur Gilberto

Voorsluys, Fabio Floh, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Rodrigo Ferraz

Pimenta da Cunha, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque e Rodrigo Andrés Pimenta

Hoffmann.

4. Os proponentes foram acusados pela venda de BDRs de emissão da Laep Investments Ltd.

(“LAEP” ou “Companhia”), da qual ou de cujas controladas eles eram diretores estatutários ou

executivos, de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, relacionadas a fatos

relevantes divulgados em 15.01.10 e 28.01.10, que implicavam em diluição do capital da

Companhia, em infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02, c/c o § 4º do

art. 155 da Lei 6.404/76.

5. Após negociação com os proponentes e manifestação da Procuradoria Federal Especializada

da CVM no tocante aos requisitos legais das propostas (fls. 384-388)1, o Comitê de Termo de

Compromisso emitiu, em 16.5.2012, parecer favorável à aceitação das propostas (fls. 431-453)2.

6. Entretanto, em entendimento diverso, o Colegiado decidiu, em 19.6.2012, que não seria

oportuno e conveniente aceitá-las e que deveria o processo ser levado a julgamento em relação a

todos os acusados, tendo em vista que a decisão poderia orientar as práticas do mercado em casos

semelhantes e considerando, também, a natureza e a gravidade das infrações objeto das acusações

(fls. 2430-2431).

7. Ademais, ponderou o Colegiado que a eventual celebração de Termo de Compromisso com

os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria

seu curso normal em relação ao acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso.

8. Em 27.7.2012, todavia, este acusado, Othniel Rodrigues Lopes, submeteu à CVM sua

proposta de Termo de Compromisso, às fls. 2413-2427.

9. Na qualidade de membro do conselho de administração da LAEP e presidente de sua

controlada Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (“Parmalat”), Othniel Rodrigues Lopes foi

acusado de alienar BDRS da LAEP (código MILK11), nas datas e valores abaixo, quando já tinha

1 Processo de Termo de Compromisso nº RJ2011/13492.

2 Processo de Termo de Compromisso nº RJ2011/13492.

conhecimento das operações que seriam objeto dos fatos relevantes divulgados em 15.1.2010 e

28.1.2010:

Tabela 1: Othniel Rodrigues Lopes – Negócios com MILK11

Data Vendas Valor (R$)

13.1.2010 400.000 897.800,00

15.1.2010 2.300.000 5.770.694,00

18.1.2010 400.000 1.020.468,00

20.1.2010 350.000 927.500,00

Total 3.450.000 8.616.462,00

10. O proponente alega que, em 15.1.2010, alienou 2.300.000 BDRs de emissão da LAEP,

atendendo a solicitação da Companhia, para a qual emprestou os recursos obtidos na operação, de

modo a permitir que ela quitasse dívidas e prosseguisse com suas atividades. Defende, dessa forma,

a venda não se deu mediante o uso de informação privilegiada e não foi realizada para auferir

vantagens.

11. Quanto às vendas realizadas em 13, 18 e 20.1.2010, afirma que foram efetuadas dentro dos

limites e termos de seu Plano Individual de Investimentos e da Política de Negociação de Valores

Mobiliários da LAEP, então vigente.

12. Diante disso, Othniel Rodrigues Lopes propõe pagar à CVM o montante de R$150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), tendo em vista que o cotejo das vendas que fez em 13.1 e 15.1 com os

valores que teria obtido caso as tivesse feito ao preço médio de negociação no pregão de 15.1,

R$2,59, conduzem a um prejuízo de R$324.506,00, conforme memória de cálculo que anexou (fl.

2424).

13. Após a apresentação desta proposta, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto

Voorsluys, em 2.8.2012 (fls. 2443-2447), Armando Tadeu Buchina, em 28.8.2012 (fls. 2439-2442),

Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, em 28.8.2012 (fls. 2433-2438) e Luis Álvaro Moreira Ferreira

Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque, em 25.9.2012 (fls.

2448-2451) e 13.3.2013 (fls. 470-475)3, pediram reconsideração da decisão proferida pelo

Colegiado em 19.6.2012.

14. Os pedidos de reconsideração, além de repetirem os argumentos apresentados quando da

propositura dos Termos de Compromisso, alegaram, em síntese, as razões seguintes, contra os

motivos postos pelo Colegiado para recusar as suas propostas:

 É pouco provável que o julgamento do PAS sirva como orientação das práticas do mercado,

pois, em vista das particularidades dos fatos investigados, dificilmente haveria casos

semelhantes;

 O argumento de que a natureza das supostas infrações impossibilitaria a celebração dos

Termos de Compromisso é incompatível com o histórico de termos já celebrados e com a

jurisprudência da CVM;

 A apresentação de proposta de Termo de Compromisso por parte de Othniel Rodrigues

Lopes permite a economia processual desejada.

15. Tanto a proposta de Termo de Compromisso de Othniel Rodrigues Lopes quanto os pedidos

de reconsideração apresentados estão ainda pendentes de apreciação pela Autarquia.

3 Processo de Termo de Compromisso nº RJ2011/13492.

Voto

16. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação de proposta de Termo

de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade

de punição, no caso concreto.

17. No presente caso, como relatado, o Colegiado já havia decidido, em 19.6.2012, pela não

aceitação das nove propostas apresentadas, tendo em vista a natureza e a gravidade das infrações

objeto das acusações e a percepção de que, levando o caso a julgamento, a decisão poderia orientar

as práticas do mercado em casos semelhantes. Não haveria, assim, oportunidade e conveniência em

aceitá-las.

18. Adicionalmente, o Colegiado observou que o fato de o processo seguir em relação a um

acusado afastaria a eventual economia processual que seria proporcionada pela aceitação dos

Termos de Compromissos.

19. Desta forma, cabe decidir se, com a apresentação deste último Termo de Compromisso, e

com os argumentos apresentados nos pedidos de reconsideração, restaurar-se-iam a oportunidade e

a conveniência em se aceitar a celebração dos termos.

20. Entendo que não. Primeiramente, observo que nos pedidos de reconsideração, os

proponentes apresentaram, basicamente, os mesmo argumentos já apreciados pelo Colegiado na sua

primeira negativa.

21. Em segundo lugar, destaco que continuará não havendo economia processual, uma vez que o

acusado Fabio Floh não apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que,

19.6.2012, não aceitou a sua proposta de Termo de Compromisso.

22. Por fim, entendo que em razão da natureza e da gravidade das infrações imputadas aos

acusados, a celebração dos Termos de Compromisso se mostra inconveniente e inoportuna.

23. Voto, assim, pela não aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Othniel Rodrigues Lopes, assim como pela não aceitação dos pedidos de reconsideração

apresentados por Armando Tadeu Buchina, Arthur Gilberto Voorsluys, Luis Álvaro Moreira

Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Silvana Dino, Tarcísio

Antônio de Rezende Duque e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015

Pablo Waldemar Renteria

DIRETOR-RELATOR

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