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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2013/0097

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon ( “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0097, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram responsabilizados por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/1979, da seguinte maneira: a) Daniel Tonon, por realizar negócios na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) em nome de sua mãe; b) Daniel Rubin, por fornecer a Daniel Tonon informações sobre os negócios que seriam realizados na BM&FBOVESPA por fundo de investimento; e c) Antonio Irineu Tonon, por ter auxiliado seu filho Daniel Tonon, registrando e transmitindo ordens em nome de sua esposa por meio de sistema eletrônico instalado em seu computador doméstico. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM valor correspondente a duas vezes o ganho obtido com

Decisão

Reg. nº 9381/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon ( “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0097, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram responsabilizados por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/1979, da seguinte maneira: a) Daniel Tonon, por realizar negócios na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) em nome de sua mãe; b) Daniel Rubin, por fornecer a Daniel Tonon informações sobre os negócios que seriam realizados na BM&FBOVESPA por fundo de investimento; e c) Antonio Irineu Tonon, por ter auxiliado seu filho Daniel Tonon, registrando e transmitindo ordens em nome de sua esposa por meio de sistema eletrônico instalado em seu computador doméstico. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM valor correspondente a duas vezes o ganho obtido com as operações day trade, equivalente a R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 9381/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon ( “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0097, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram responsabilizados por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/1979, da seguinte maneira: a) Daniel Tonon, por realizar negócios na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) em nome de sua mãe; b) Daniel Rubin, por fornecer a Daniel Tonon informações sobre os negócios que seriam realizados na BM&FBOVESPA por fundo de investimento; e c) Antonio Irineu Tonon, por ter auxiliado seu filho Daniel Tonon, registrando e transmitindo ordens em nome de sua esposa por meio de sistema eletrônico instalado em seu computador doméstico. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM valor correspondente a duas vezes o ganho obtido com as operações day trade, equivalente a R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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