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CVM · Colegiado · 30/06/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/4690

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.583 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2011/4690 E RJ2011/6787

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho (em conjunto, “Proponentes”), administradores da Minerva S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à: i) negociação de ações de emissão da própria companhia: manter ações em tesouraria além do limite autorizado pelo conselho de administração e negociar ações no prazo de quinze dias anteriores à divulgação das informações trimestrais e anuais (infração ao art. 3º da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”) e art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002); e ii) negociação de bônus de subscrição de emissão da própria companhia: negociação sem a observância dos procedimentos previstos na legislação com indícios de infração aos seguintes dispositivos: a) art. 1º da Instrução 10 em linha com o art. 30, § º, alíneas “b” e “c”, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”); b) arts. 8º, 10 e 11 da Instrução 10; c) art. 21 da Instrução 10; d) art. 2º, parágrafo único, XV, da Instrução 10 e art. 157, § 4º, da Lei 6.404; e e) § 1º do art. 30 da Lei 6.404 e art. 2º, alínea “b”, da Instrução 10 e 14 da mesma Instrução. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$300.000,00, perfazendo o total de R$600.000,00. Para o Comitê, após a adesão dos Proponentes às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, a quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2011/4690 E RJ2011/6787

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.14 . Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento dos Procs. RJ2011/4690 e RJ2011/6787, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nºs RJ 2011/4690 e RJ 2011/6787

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e

Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, administradores da Minerva S.A., previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da

Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 008/14 às fls. 203 a 210 do Processo Administrativo CVM

RJ2011/4690 e às fls. 169 a 176 do Processo Administrativo CVM RJ2011/6787)

FATOS

2. Os presentes processos surgiram em função de supostas irregularidades praticadas em negociações realizadas

com ações[1] e bônus de subscrição[2] de emissão da Minerva S.A. pela própria companhia. (item 2º do MEMO)

3. Relativamente à negociação com ações de própria emissão, objeto do Processo CVM nº RJ2011/6787, a SEP

constatou o seguinte: (itens 6º e 7º do MEMO)

a) no período de 01.01.10 a 30.04.11, foram efetuadas operações no âmbito do Plano de Recompra de Ações

deliberado pelo conselho de administração em 30.04.09 e 13.04.10;

b) em 27.12.10, a companhia teria utilizado ações em tesouraria, adquiridas no âmbito de programa de recompra de

ações, para executar operação de “caixa”, mediante venda à vista e recompra a termo de ações;

c) em 26.04.11, o saldo de ações em tesouraria teria ultrapassado o limite definido pelo conselho de administração,

configurando infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 10/80;

d) a companhia teria realizado diversas operações dentro dos quinze dias anteriores às divulgações de informações

trimestrais e anuais, em eventual infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02.

4. No que se refere à negociação de bônus de subscrição de própria emissão, objeto do Processo CVM nº

RJ2011/4690, a SEP fez as seguintes observações: (itens 16 e 17 do MEMO)

a) a alta frequência de operações de compra e venda dos bônus, inclusive day-trades, é incompatível com as noções de

permanência ou manutenção em tesouraria e de posterior alienação, por infringir o disposto no art. 1º da Instrução

CVM nº 10/80 em linha com o art. 30, § 1º, alíneas “b” e “c”, da Lei 6.404/76;

b) não havia evidência de que as negociações tivessem sido objeto de deliberação do conselho de administração,

contrariando os arts. 8º, 10 e 11 da Instrução CVM nº 10/80;

c) as DFP e ITR jamais fizeram menção ao objetivo de adquirir seus próprios bônus de subscrição, à quantidade

adquirida ou alienada no curso do exercício, destacando espécie e classe, ao custo médio ponderado de aquisição,

bem como custo mínimo e máximo, ao resultado líquido das alienações ocorridas no exercício e ao valor de mercado

dos bônus em tesouraria, calculado com base na última cotação em bolsa ou balcão, anterior à data do encerramento

do exercício social, conforme exigido pelo art. 21 da Instrução CVM nº 10/80;

d) as operações realizadas jamais foram divulgadas ao mercado por meio de fato relevante, conforme exigido pelo

art. 2º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 e art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76;

e) teriam ainda sido infringidos o § 1º do art. 30 da Lei 6.404/76 e o art. 2º, alínea “b”, da Instrução CVM nº 10/80 e o

art. 14 dessa mesma Instrução.

5. Em decorrência de solicitação de manifestação a respeito dos fatos relacionados aos dois processos, a

companhia informou o seguinte: (itens 18 a 21 do MEMO)

a) a companhia entende que, por força do disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei 6.404/76, aplicam-se aos

bônus as regras relativas à propriedade e à circulação das ações;

b) a própria CVM consolidou o entendimento de que o disposto no art. 30 da Lei 6.404/76 também se aplica aos

bônus de subscrição;

c) assim, é natural que a autorização do conselho para a negociação com as próprias ações também se aplique aos

bônus;

d) não houve qualquer comunicação ao conselho de administração ou discussão adicional com o mesmo em relação à

negociação dos bônus.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Enquanto ainda se encontrava em andamento a investigação sobre as eventuais infrações apontadas quanto às

negociações com ações e bônus de subscrição, foi proposta a celebração de Termo de Compromisso em nome de

Fernando Galletti de Queiroz, diretor presidente e de relações com investidores, e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza

Filho, diretor financeiro, em que cada um deles se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

mil reais), equivalente ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (item 28 a 31 do MEMO)

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Ao analisar os fatos, a SEP concluiu o seguinte: (itens 33 e 39 a 41 do MEMO)

a) embora o processo de apuração de responsabilidades não tenha sido concluído, os dois compromitentes preenchem

o requisito de autoria dos fatos investigados;

b) o conselho de administração não deve ser responsabilizado, pois, tanto pelo que foi informado pelos proponentes

quanto em consulta às atas das reuniões, não se tem notícia de que tal órgão tomou conhecimento das operações

com ações e bônus de subscrição;

c) não se verificou da leitura das notas explicativas das demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.10 e

31.12.11 e dos formulários de referência qualquer informação que indicasse a ocorrência dos fatos narrados nos dois

processos;

d) nas notas explicativas das respectivas demonstrações financeiras, informa-se apenas o saldo líquido de compras

menos vendas realizadas durante o exercício, muito inferior ao volume total operado, enquanto que nos formulários

de referência a informação referente ao saldo na linha de aquisição e na linha de alienação sequer foi preenchida;

e) assim, não haveria como afirmar que os conselheiros infringiram seus deveres fiduciários previstos na Lei 6.404/76.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECILIZADA - PFE

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que, se entender conveniente, poderá negociar as condições apresentadas e

posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 53/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 213 a 219 do Processo Administrativo CVM RJ2011-4690 e 180 a 185 do

Processo Administrativo CVM RJ2011-6787)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, em

reunião realizada em 13.05.14, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, sugerindo o aprimoramento da proposta a parir da assunção de obrigação pecuniária em valor de R$

300.000,00, em parcela única, para cada proponente, perfazendo o montante de R$ 600.000,00. (fls. 221 e 222 do

Processo Administrativo CVM RJ2011-4690 e 187 e 188 do Processo Administrativo CVM RJ2011-6787).

10. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua anuência à contraproposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo Comitê. (fls. 223 e 225 do Processo Administrativo CVM RJ2011-4690 e 189 e 191 do Processo

Administrativo CVM RJ2011-6787)

FUDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos investigados, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste

momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a

que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

15. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia

no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), quantia essa tida como suficiente a desestimular a prática de

condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

16. Sendo assim, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do

prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da

obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta

de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e

Souza Filho.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Processo Administrativo RJ2011-6787.

[2] Processo Administrativo RJ2011-4690.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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