CVM · Colegiado · 30/06/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/4690
Inteiro teor
14.583 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2011/4690 E RJ2011/6787
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho (em conjunto, “Proponentes”), administradores da Minerva S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à: i) negociação de ações de emissão da própria companhia: manter ações em tesouraria além do limite autorizado pelo conselho de administração e negociar ações no prazo de quinze dias anteriores à divulgação das informações trimestrais e anuais (infração ao art. 3º da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”) e art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002); e ii) negociação de bônus de subscrição de emissão da própria companhia: negociação sem a observância dos procedimentos previstos na legislação com indícios de infração aos seguintes dispositivos: a) art. 1º da Instrução 10 em linha com o art. 30, § º, alíneas “b” e “c”, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”); b) arts. 8º, 10 e 11 da Instrução 10; c) art. 21 da Instrução 10; d) art. 2º, parágrafo único, XV, da Instrução 10 e art. 157, § 4º, da Lei 6.404; e e) § 1º do art. 30 da Lei 6.404 e art. 2º, alínea “b”, da Instrução 10 e 14 da mesma Instrução. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$300.000,00, perfazendo o total de R$600.000,00. Para o Comitê, após a adesão dos Proponentes às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, a quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2011/4690 E RJ2011/6787
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.14 . Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento dos Procs. RJ2011/4690 e RJ2011/6787, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nºs RJ 2011/4690 e RJ 2011/6787
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e
Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, administradores da Minerva S.A., previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 008/14 às fls. 203 a 210 do Processo Administrativo CVM
RJ2011/4690 e às fls. 169 a 176 do Processo Administrativo CVM RJ2011/6787)
FATOS
2. Os presentes processos surgiram em função de supostas irregularidades praticadas em negociações realizadas
com ações[1] e bônus de subscrição[2] de emissão da Minerva S.A. pela própria companhia. (item 2º do MEMO)
3. Relativamente à negociação com ações de própria emissão, objeto do Processo CVM nº RJ2011/6787, a SEP
constatou o seguinte: (itens 6º e 7º do MEMO)
a) no período de 01.01.10 a 30.04.11, foram efetuadas operações no âmbito do Plano de Recompra de Ações
deliberado pelo conselho de administração em 30.04.09 e 13.04.10;
b) em 27.12.10, a companhia teria utilizado ações em tesouraria, adquiridas no âmbito de programa de recompra de
ações, para executar operação de “caixa”, mediante venda à vista e recompra a termo de ações;
c) em 26.04.11, o saldo de ações em tesouraria teria ultrapassado o limite definido pelo conselho de administração,
configurando infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 10/80;
d) a companhia teria realizado diversas operações dentro dos quinze dias anteriores às divulgações de informações
trimestrais e anuais, em eventual infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02.
4. No que se refere à negociação de bônus de subscrição de própria emissão, objeto do Processo CVM nº
RJ2011/4690, a SEP fez as seguintes observações: (itens 16 e 17 do MEMO)
a) a alta frequência de operações de compra e venda dos bônus, inclusive day-trades, é incompatível com as noções de
permanência ou manutenção em tesouraria e de posterior alienação, por infringir o disposto no art. 1º da Instrução
CVM nº 10/80 em linha com o art. 30, § 1º, alíneas “b” e “c”, da Lei 6.404/76;
b) não havia evidência de que as negociações tivessem sido objeto de deliberação do conselho de administração,
contrariando os arts. 8º, 10 e 11 da Instrução CVM nº 10/80;
c) as DFP e ITR jamais fizeram menção ao objetivo de adquirir seus próprios bônus de subscrição, à quantidade
adquirida ou alienada no curso do exercício, destacando espécie e classe, ao custo médio ponderado de aquisição,
bem como custo mínimo e máximo, ao resultado líquido das alienações ocorridas no exercício e ao valor de mercado
dos bônus em tesouraria, calculado com base na última cotação em bolsa ou balcão, anterior à data do encerramento
do exercício social, conforme exigido pelo art. 21 da Instrução CVM nº 10/80;
d) as operações realizadas jamais foram divulgadas ao mercado por meio de fato relevante, conforme exigido pelo
art. 2º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 e art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76;
e) teriam ainda sido infringidos o § 1º do art. 30 da Lei 6.404/76 e o art. 2º, alínea “b”, da Instrução CVM nº 10/80 e o
art. 14 dessa mesma Instrução.
5. Em decorrência de solicitação de manifestação a respeito dos fatos relacionados aos dois processos, a
companhia informou o seguinte: (itens 18 a 21 do MEMO)
a) a companhia entende que, por força do disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei 6.404/76, aplicam-se aos
bônus as regras relativas à propriedade e à circulação das ações;
b) a própria CVM consolidou o entendimento de que o disposto no art. 30 da Lei 6.404/76 também se aplica aos
bônus de subscrição;
c) assim, é natural que a autorização do conselho para a negociação com as próprias ações também se aplique aos
bônus;
d) não houve qualquer comunicação ao conselho de administração ou discussão adicional com o mesmo em relação à
negociação dos bônus.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Enquanto ainda se encontrava em andamento a investigação sobre as eventuais infrações apontadas quanto às
negociações com ações e bônus de subscrição, foi proposta a celebração de Termo de Compromisso em nome de
Fernando Galletti de Queiroz, diretor presidente e de relações com investidores, e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza
Filho, diretor financeiro, em que cada um deles se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), equivalente ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (item 28 a 31 do MEMO)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Ao analisar os fatos, a SEP concluiu o seguinte: (itens 33 e 39 a 41 do MEMO)
a) embora o processo de apuração de responsabilidades não tenha sido concluído, os dois compromitentes preenchem
o requisito de autoria dos fatos investigados;
b) o conselho de administração não deve ser responsabilizado, pois, tanto pelo que foi informado pelos proponentes
quanto em consulta às atas das reuniões, não se tem notícia de que tal órgão tomou conhecimento das operações
com ações e bônus de subscrição;
c) não se verificou da leitura das notas explicativas das demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31.12.10 e
31.12.11 e dos formulários de referência qualquer informação que indicasse a ocorrência dos fatos narrados nos dois
processos;
d) nas notas explicativas das respectivas demonstrações financeiras, informa-se apenas o saldo líquido de compras
menos vendas realizadas durante o exercício, muito inferior ao volume total operado, enquanto que nos formulários
de referência a informação referente ao saldo na linha de aquisição e na linha de alienação sequer foi preenchida;
e) assim, não haveria como afirmar que os conselheiros infringiram seus deveres fiduciários previstos na Lei 6.404/76.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECILIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que, se entender conveniente, poderá negociar as condições apresentadas e
posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 53/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 213 a 219 do Processo Administrativo CVM RJ2011-4690 e 180 a 185 do
Processo Administrativo CVM RJ2011-6787)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, em
reunião realizada em 13.05.14, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, sugerindo o aprimoramento da proposta a parir da assunção de obrigação pecuniária em valor de R$
300.000,00, em parcela única, para cada proponente, perfazendo o montante de R$ 600.000,00. (fls. 221 e 222 do
Processo Administrativo CVM RJ2011-4690 e 187 e 188 do Processo Administrativo CVM RJ2011-6787).
10. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua anuência à contraproposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo Comitê. (fls. 223 e 225 do Processo Administrativo CVM RJ2011-4690 e 189 e 191 do Processo
Administrativo CVM RJ2011-6787)
FUDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos investigados, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a
que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
15. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia
no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), quantia essa tida como suficiente a desestimular a prática de
condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
16. Sendo assim, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta
de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e
Souza Filho.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1] Processo Administrativo RJ2011-6787.
[2] Processo Administrativo RJ2011-4690.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.