CVM · Colegiado · 02/12/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/4966
Decisão
Reg. nº 9424/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A. e seu diretor Wilson da Silva Souza (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4966 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram responsabilidade pela realização de negócios consecutivos em nome de dois fundos de investimento, comprando e vendendo simultaneamente ações ordinárias de emissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc entre 23.01 e 10.02.12, por preços artificialmente elevados, o que configurou a prática de manipulação de preços (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, do item II, ambos da Instrução CVM 8/1979). Após negociação levada a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A e Wilson da Silva Souza, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos
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Reg. nº 9424/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A. e seu diretor Wilson da Silva Souza (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4966 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram responsabilidade pela realização de negócios consecutivos em nome de dois fundos de investimento, comprando e vendendo simultaneamente ações ordinárias de emissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc entre 23.01 e 10.02.12, por preços artificialmente elevados, o que configurou a prática de manipulação de preços (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, do item II, ambos da Instrução CVM 8/1979). Após negociação levada a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A e Wilson da Silva Souza, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos