CVM · Colegiado · 06/09/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/12954
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE PARECER DO CONSELHO FISCAL EM OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL – RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2014/12954
Trata-se de recurso interposto por RJCP Equity S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da obrigatoriedade de emissão de parecer pelo Conselho Fiscal em operação de aumento de capital, nos termos do art. 166, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Após diversas interações da área técnica com a Companhia, questionando a ausência de parecer do Conselho Fiscal sobre a operação de aumento do capital social, deliberada na reunião do Conselho de Administração de 10.09.2014, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº357/14, concluindo, em síntese, que: (i) não haveria na legislação e/ou regulamentação vigentes previsão para dispensa da apresentação do parecer do Conselho Fiscal previsto no art. 166, § 2º, da Lei 6.404, salvo no caso do inciso III deste artigo, que não se aplicaria à operação em comento; e (ii) a ausência do parecer do Conselho Fiscal poderia dar causa a apuração de responsabilidades pelo aparente descumprimento ao referido dispositivo legal em procedimento administrativo sancionador. Em seu recurso, a Companhia apresentou, em essência, os seguintes argumentos: (i) o disposto no item 6.6 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/2014 (“Ofício-Circular”), de 06.02.2014, expressamente dispensaria a apresentação do parecer do Conselho Fiscal no caso de aumento de capital deliberado em reunião do Conselho de Administração;
(ii) os membros de seu Conselho Fiscal já teriam emitido opinião favorável a um aumento de capital em reunião de 30.04.2014; e (iii) faltaria legitimidade aos membros do Conselho Fiscal, que estariam atuando de forma irregular, em prol de interesses particulares. O Diretor Relator Gustavo Borba, realçou, inicialmente, a clareza do art. 166, § 2º, da Lei 6.404, que prevê expressamente a necessidade de manifestação do Conselho Fiscal nos aumentos de capital aprovados pelo Conselho de Administração. Quanto às alegações da Recorrente, o Diretor Relator, em linha com a manifestação da SEP, ressaltou os seguintes pontos: (i) o item 6.6 do Ofício-Circular não dispensa a apresentação de parecer do Conselho Fiscal, tratando-se apenas de recomendação sobre disponibilização ao mercado de determinadas informações referentes às operações de aumento de capital, quando deliberadas pelo Conselho de Administração; (ii) o reconhecimento pelos conselheiros fiscais da necessidade de aumento de capital ao analisarem as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 2013, não supriria a obrigatoriedade de manifestação prévia e específica, com base nas características da operação em questão, cuja deliberação ocorreu cinco meses depois; e (iii) a suposta atuação irregular dos membros do Conselho Fiscal não justificaria a recusa em apresentar informações obrigatórias, tendo em vista que o remédio para tal comportamento seria a eventual responsabilização dos conselheiros fiscais.
O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/12954
Reg. Col. nº 9442/2014
Interessados: RJCP Equity S.A.
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas acerca de necessidade de emissão de parecer do Conselho
Fiscal em operação de aumento de capital.
Diretor Relator: Gustavo Borba
Relatório
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso (“Recurso”) interposto, em 05/11/2014, por RJCP Equity S.A.
(“RJCP” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº357/14, de 29/10/2014, no
sentido de que não há na legislação em vigor previsão para dispensa da apresentação do
parecer do Conselho Fiscal previsto no art. 166, §2º, da Lei nº 6.404/76, salvo no caso do
inciso III desse mesmo dispositivo legal, exceção esta que não se aplicaria à operação de
aumento de capital deliberada na reunião do Conselho de Administração da Companhia de
10/09/2014.
II. FATOS
2. Em 10/09/2014, os membros do Conselho de Administração da RJCP aprovaram, por
maioria, operação de aumento do capital social da Companhia no valor de R$3.227.420,00,
mediante emissão por subscrição particular de 322.742.000 novas ações ordinárias, ao preço
de R$0,01 por ação (fls. 01-02). Em 15/09/2014, foi divulgado, no Sistema IPE, Aviso aos
Acionistas contendo informações referentes ao referido aumento de capital (fls. 03-05).
3. A SEP1 solicitou à Companhia, em 23/09/2014, o envio de informações referentes às
operações que teriam originado créditos que seriam utilizados na integralização do aumento
1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3Nº290/14 (fl. 06), de 23/09/2014.
de capital, bem como requereu manifestação da RJCP acerca da ausência de parecer do
Conselho Fiscal sobre essa operação, previsto no art. 166, §2º, da Lei nº 6.404/762.
4. Em resposta encaminhada em 26/09/2014, a RJCP afirmou, em síntese, que o
disposto no item 6.6 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/2014 (“Ofício-Circular”), de
06/02/2014, que seria aplicável ao caso, expressamente dispensaria a apresentação do parecer
do Conselho Fiscal no caso de aumento de capital deliberado em reunião do Conselho de
Administração (fls. 11-19).
5. Não obstante, de acordo com a Companhia, ainda que se entendesse pela necessidade
de submissão da operação ao crivo do Conselho Fiscal, o referido órgão já teria se
manifestado, em reunião ocorrida em 30/04/2014, pela necessidade de aumento no capital
social da Companhia para promover o seu financiamento.
6. Além dessa manifestação pública, o Conselho Fiscal da Companhia também teria,
em outras oportunidades, manifestado seu entendimento favorável à efetivação de um
aumento de capital nos moldes da operação aprovada pela RCA de 10/09/2014, na medida em
que aquele órgão, tanto em conjunto3 quanto por meio de um de seus membros eleitos4, teria
formulado propostas de transações que contemplariam a capitalização de créditos da
Companhia.
7. Diante da manifestação da Companhia, a SEP5 reiterou, em 01/10/2014, o pedido de
manifestação da RJCP sobre a ausência de parecer do Conselho de Administração sobre a
operação de aumento de capital, tendo, na oportunidade, esclarecido que não haveria dispensa
desse documento no item 6.6 do Ofício-Circular, bem como que a manifestação do Conselho
Fiscal mencionada na resposta da Companhia fazia referência às Demonstrações Financeiras
da RJCP relativas ao exercício social findo em 31/12/2013.
2 Art. 166. O capital social pode ser aumentado: (...) §2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo
nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.
3 A Companhia cita uma minuta de Memorando de Entendimento enviada, em 05/08/2014, por meio de endereço
eletrônico que a RJCP alega ser utilizado pelos membros do Conselho Fiscal. Por meio da minuta, teria se
proposto transação “que contemplava expressamente uma operação de aumento de capital [...] mediante a
conversão de AFAC’s consolidados (...) e a subscrição particular de novas ações pela empresa Consul” (fl. 17).
4 Segundo a RJCP, “o Sr. Antonio Magliari, membro efetivo do Conselho Fiscal, já havia enviado, por correio,
proposta de ‘fusão, incorporação, compra, transferência de operações, formato a combinar – conceito: reunião
das operações e patrimônio da Consul + RJCP em uma só empresa’, onde se previa que os sócios da Consul
receberiam 400 milhões de ações (depois substituídos por 01 bilhão de ações, no valor de R$10 milhões de
reais, no MOU de 06/08), ‘ de um total de 1.310, após capitalização de créditos contabilizados até 31/05
(premissa: 143 milhões de ações são os créditos a contabilizar)’”(fl. 18).
5 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº305/2014 (fl. 65), de 01/10/2014.
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/12954 Página 2 de 9
8. Em 06/10/2014, a Companhia protocolizou nova resposta, por meio da qual
sustentou que: (i) as propostas de transações formuladas pelo Conselho Fiscal foram
rejeitadas; (ii) foi celebrado um memorando de entendimentos com outro fundo,
interrompendo a tentativa dos membros do Conselho Fiscal de tomarem o controle da
Companhia; (iii) os membros do Conselho Fiscal teriam extrapolado suas competências, pois
teriam passado a atuar em prol de seus interesses particulares; e (iv) haveria fundado receio de
que o grupo preterido nas negociações criasse embaraços à Companhia por meio do Conselho
Fiscal, o que teria se observado desde o início da gestão de seus membros (fls. 67-73).
9. Em razão da manifestação acima mencionada, a SEP enviou novo Ofício6 à
Companhia, informando, em síntese, que: (i) não haveria na legislação e/ou regulamentação
vigentes previsão para dispensa da apresentação do parecer do Conselho Fiscal previsto no
art. 166, §2º, da Lei nº 6.404/76, salvo no caso do inciso III deste artigo, que não se aplicaria à
operação de aumento de capital da RJCP deliberado na RCA de 10/09/2014; e (ii) a ausência
do parecer do Conselho Fiscal poderia dar causa a apuração de responsabilidades pelo
aparente descumprimento ao referido dispositivo legal em procedimento administrativo
sancionador.
10. A RJCP, em atenção ao supracitado Ofício, protocolizou novo expediente em
22/10/2014, no qual, em suma, fez referência aos seus argumentos anteriormente citados (fls.
90-95). A SEP, por sua vez, ratificou seu posicionamento, consignado no §9, supra, em
manifestação encaminhada à Companhia no dia 29/10/20147.
III. RECURSO
11. Inconformada, a Companhia apresentou, em 05/11/2014, recurso contra o
entendimento da SEP, consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº357/14, de
29/10/2014 (fls. 98-111). Para fundamentar seu recurso, a RJCP, além de recorrer aos
argumentos já apresentados no presente relatório, sustentou que o art. 166, §2º, da Lei nº
6.404/76 não exige um parecer do Conselho Fiscal, mas apenas a sua “oitiva”, o que teria sido
cumprido no caso, conforme mencionado nos §§ 4 e 6, supra.
12. Ademais, segundo a Companhia, não teria se requerido dispensa da apresentação do
referido parecer, mas tão somente o reconhecimento de que o Conselho Fiscal já teria se
manifestado sobre matéria idêntica, razão pela qual deveria ser considerado atendido o
disposto no referido dispositivo legal, sobretudo em função da atuação dos conselheiros
fiscais após o preterimento de proposta por eles apresentadas à Companhia.
6 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº324/14 (fl. 88), de 17/10/2014.
7 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº357/14 (fl. 97), de 29/10/2014.
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IV. MANIFESTAÇÃO DA SEP
13. A SEP8 analisou o mencionado recurso e concluiu que seu entendimento não
mereceria reparos, na medida em que a manifestação do Conselho Fiscal proferida em reunião
de 30/04/2014 referia-se às Demonstrações Financeiras (“DFs”) relativas ao exercício social
encerrado em 2013. Além disso, da leitura dessa manifestação seria possível concluir que,
embora o Conselho Fiscal de fato tenha identificado a necessidade de financiamento da RJCP,
não haveria necessariamente uma manifestação favorável a um aumento de capital.
14. Ainda que se entendesse que aquela opinião do Conselho Fiscal apoiava a
capitalização da Companhia por meio de aumento de seu capital, não seria razoável concluir
que um parecer emitido em 30/04/2014 sobre as DFs de 2013 pudesse ser considerado como
manifestação daquele órgão à operação aprovada na RCA de 10/09/2014, tendo em vista que
o Conselho Fiscal deve analisar as características específicas de cada operação de aumento de
capital e sua aderência aos requisitos previstos na legislação.
15. Quanto às supostas manifestações não públicas do Conselho Fiscal que também
seriam aptas a demonstrar a concordância desse órgão com a operação (vide §6, supra), a SEP
afirmou que não haveria comprovação de que as propostas enviadas à Companhia teriam sido
enviadas pelos conselheiros fiscais e, de todo modo, não seria razoável concluir que tais
propostas, ainda que formulada por partes eventualmente relacionadas com membros do
Conselho Fiscal, representariam uma aprovação tácita por esse órgão à operação de aumento
de capital em comento.
16. A área técnica também registrou que a alegação de suposta atuação em conflito de
interesse, notadamente diante de manifestação judicial definitiva ou liminar sobre esse
assunto, não seria justificativa para que a Companhia se eximisse de cumprir com seus
deveres legais. Ainda, a SEP esclareceu que o suposto desvio de função na conduta dos
conselheiros fiscais da RJCP seria analisado em procedimento próprio.
V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
17. O presente processo foi distribuído para a Diretora Ana Novaes em reunião do
Colegiado realizada em 09/12/2014 (fl. 211). Por força do art. 9º da Deliberação CVM nº
558/08, os autos foram redistribuídos, em 27/01/2014, ao Diretor Roberto Tadeu (fl. 212) e,
em 11/08/2015, o processo foi encaminhado para minha relatoria (fl. 214).
8 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº111/2014 (fls. 194-211), de 26/11/2014.
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Voto
1. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) decidiu que não haveria na
legislação em vigor previsão para dispensa de apresentação do parecer do Conselho Fiscal no
caso de aumento de capital (art. 166, §2º, da Lei nº 6.404/769), ressalvado o caso do inciso III
do mesmo dispositivo legal, que não se aplica ao caso.
2. Desta forma, concluiu a SEP ter havido ilegalidade na operação de aumento de
capital deliberada na reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em
10/09/2014, em virtude da ausência de submissão da questão, prévia e especificamente, ao
Conselho Fiscal.
3. No recurso ora em análise, sustenta a RJCP que o Conselho Fiscal já teria se
manifestado, em reunião ocorrida em 30/04/2014, pela necessidade de aumento no capital
social da Companhia para promover o seu financiamento, razão pela qual a decisão da SEP
estaria equivocada.
4. A atuação do Conselho Fiscal possui natureza precipuamente instrumental, cuja
função fundamental consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações
necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos
pelos administradores da sociedade, como se observa em decisão da relatoria do ex-Diretor
Sérgio Weguelin:
“12. A função precípua do conselho fiscal consiste em exercer
permanente fiscalização sobre os órgãos de administração da
companhia, acompanhando a atuação dos administradores a fim de
verificar a legalidade e a regularidade dos atos de gestão. O
conselho fiscal, uma vez instaurado, busca analisar e fornecer
aos acionistas da companhia informações necessárias para que
estejam a par da gestão dos negócios sociais, bem como para
9 Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo
167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o
estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por
bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social,
no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
§1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do
comércio a sua averbação, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma do
estatuto, no caso do número IV.
§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido
antes da deliberação sobre o aumento de capital.
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que exerçam com conhecimento de causa o direito de voto nas
assembléias gerais e nos demais conclaves”.10
5. Especificamente em relação à necessidade de análise de operações de aumento de
capital pelo órgão, a lei societária faz referência a essa competência em 2 (duas)
oportunidades: primeiro, no art. 163, inciso III, que trata da competência do Conselho Fiscal
em “opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social (...); e, segundo, no §2º do art.
166, o qual estabelece que “o conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos
do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de
capital”.
6. Diante da especificidade do art. 166, §2º, da Lei nº 6.404/76, inserido em capítulo
próprio da lei societária dedicado à “modificação do capital social”, e que somente
excepciona a manifestação do Conselho Fiscal nos casos de aumento de capital enquadrados
na hipótese de que trata o art. 166, inciso III (“conversão, em ações, de debêntures ou parte
beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de
compra de ações”), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de manifestação do
Conselho Fiscal nos aumentos de capital aprovados pelo Conselho de Administração.
7. Em outras palavras: as operações de aumento de capital, sejam elas aprovadas pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, devem necessária e previamente ser
analisadas pelo Conselho Fiscal, uma vez que, ao contrário do que dispõe o art. 163, inciso
III, o art. 166, §2º não delimita a atuação do órgão às deliberações submetidas à apreciação da
Assembleia Geral.
8. A Companhia fundamentou seu recurso em 3 (três) conjuntos de argumentos que
serão a seguir analisados separadamente.
9. No primeiro conjunto de argumentos, a Companhia sustenta que o disposto no item
6.6 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/2014 (“Ofício-Circular”), de 06/02/2014,
expressamente dispensaria a apresentação do parecer do Conselho Fiscal no caso de aumento
de capital deliberado em reunião do Conselho de Administração. Eis o teor do trecho aludido
pela RJCP:
“Ainda que a operação de aumento de capital venha a ser
deliberada em reunião do Conselho de Administração, recomendase o envio das informações previstas no referido Anexo 14 da
Instrução CVM nº 481/09, notadamente os itens 1, 2, 3, 5.a a
5.k, 5.n a 5.s e 7, a fim de melhor informar ao mercado e,
10 Voto proferido no âmbito do Processo CVM nº RJ2005/0134, julgado em 29/08/2006.
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especialmente, aos acionistas, visto que esses deverão decidir
sobre sua participação no aumento de capital.
Sugere-se a inclusão de tais informações no Aviso aos
Acionistas que trate do aumento de capital, que deve ser
divulgado através do Sistema IPE (Categoria: “Aviso aos
Acionistas”; Tipo: “Outros Assuntos”) fazendo menção no
Assunto sobre as informações divulgadas”.
10. Conforme se verifica da mera leitura do item mencionado pela Companhia, ali não
há qualquer argumento que corrobore a tese recursal. Ao contrário, tratava-se tão somente de
uma recomendação da área técnica no sentido de que determinadas informações referentes às
operações de aumento de capital fossem disponibilizadas ao mercado quando deliberadas pelo
Conselho de Administração.
11. Como se sabe, o fundamento para a inserção de tal orientação no referido OfícioCircular (e em outros que o antecederam) consiste na inaplicabilidade do disposto no art. 14
da Instrução CVM nº 481/0911 às operações de aumento de capital aprovadas em reunião do
Conselho de Administração, lacuna informacional que foi posteriormente suprida quando da
modificação da Instrução CVM nº 480/09 pela Instrução CVM nº 552/1412.
12. No segundo grupo de argumentos trazidos, a Companhia afirma que os membros de
seu Conselho Fiscal já teriam emitido opinião favorável a um aumento de capital em reunião
de 30/04/2014, no qual aquele órgão exarou parecer contendo o seguinte excerto,
reiteradamente citado pela RJCP em suas correspondências:
“No tocante às despesas, se por um lado o julgamento de valor
sobre a qualidade dos gastos incorridos não é matéria-núcleo
para o Conselho Fiscal, e nem a apreciação ao montante pago a
título de pró-labore à administração, ambos componentes
repercutem na necessidade de financiamento da companhia,
atualmente sem caixa, momentaneamente suprida pelo seu
presidente, que consequentemente impacta na necessidade de
aumento de capital (art. 163 inciso III, da Lei 6.404/76).”
13. Com efeito, observa-se que os conselheiros fiscais, ao emitirem sua opinião sobre as
Demonstrações Financeiras da Companhia relativas ao exercício findo em 2013,
11 Art. 14. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para deliberar sobre aumento de capital, a
companhia deve fornecer aos investidores, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 14 à presente
Instrução.
12 Por meio da ICVM nº 552/14, foi modificado o disposto no art. 30, inciso XXXII, da ICVM nº 480/09, que foi
acrescida, ainda, do Anexo 30-XXXII, que trata das informações que devem ser divulgadas pelas companhias
abertas quando da aprovação de aumento de capital deliberado em reunião do respectivo Conselho de
Administração. A partir dessa modificação regulamentar, os Ofícios-Circulares emitidos pela SEP deixaram de
refletir a recomendação em tela, conforme se comprova da leitura do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2015, de
26/02/2015, em especial de seu item 6.6.
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reconheceram a necessidade de aumento de capital da RJCP para o seu financiamento, mas
disso não se faz possível concluir que o Conselho Fiscal manifestou-se prévia e
especificamente sobre aumento de capital em concreto que só posteriormente seria deliberado
pelo Conselho de Administração, até porque, em 30/04/2014, ainda não existiam elementos
mínimos sobre as características básicas do aumento de capital que seria deliberado cinco
meses depois (em 20/09/2014).
14. Não há, em nenhuma passagem do citado trecho, manifestação do Conselho Fiscal
no sentido aludido pela Companhia e, ainda que existisse a autorização prévia para um futuro
aumento de capital, esta manifestação deveria ser necessariamente complementada pelo
Conselho Fiscal quando as bases mínimas do aumento de capital fossem definidas pela
administração.
15. Isso porque, como afirmado pela SEP, as análises do Conselho Fiscal sobre os
aumentos de capital não se restringem à verificação de sua necessidade, devendo englobar
outras especificidades das operações, como, por exemplo, sua aderência aos ditames previstos
no art. 170, §1º (fixação do preço de emissão), no art. 171, caput (direito de preferência) e §7º
(rateio de sobras), todos da Lei nº 6.404/76.
16. Nesse mesmo sentido, transcreve-se, por oportuno, a lição de Nelson Eizirik em
comentário ao teor do art. 163 da Lei nº 6.404/46:
“Deve o conselho fiscal restringir-se ao exame da legalidade e
regularidade de tais atos ou operações, sem adentrar o seu
mérito nem examinar a sua conveniência e oportunidade. Assim,
tratando-se de um aumento de capital, por exemplo, caberá ao
conselho fiscal opinar sobre a sua legalidade, verificando se
os atos societários prévios foram regulares, bem como se o
preço de emissão das ações está adequado, obedecendo aos
parâmetros do artigo 170, §1°”.13
17. Ainda dentro dessa mesma linha argumentativa, a Companhia afirma que membros
do Conselho Fiscal teriam proposto, por e-mail e via postal, transações à RJCP que
envolveriam capitalizações semelhantes à aprovada na RCA de 10/09/2014, pelo que também
teriam, nessas oportunidades, manifestado sua concordância ao aumento de capital deliberado
naquela reunião.
18. No entanto, mesmo que se entendesse que os citados expedientes expressavam a
opinião dos membros do Conselho Fiscal – o que se admite apenas para fins de argumentação
–, igualmente não seria possível concluir pelo atendimento ao disposto no art. 166, §2º, da Lei
nº 6.404/76.
13 A Lei das S/A Comentada. Volume II: Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 450-451.
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19. Reitere-se que o papel do Conselho Fiscal relaciona-se, primordialmente, ao
fornecimento aos acionistas de informações necessárias ao exercício de seus direitos. Nesse
sentido, considerando que os expedientes citados pela Companhia não eram públicos, como
reconhecido pela própria RJCP14, não poderiam ser considerados como suficientes para suprir
a manifestação de que trata o comando legal em comento.
20. Quanto ao terceiro conjunto de argumentos, a Companhia faz referência à suposta
atuação irregular dos membros do Conselho Fiscal, que, além da extrapolação de suas
competências, também teriam passado a atuar em prol de interesses particulares.
21. Como já decidido pela CVM, a Lei nº 6.404/76 prevê, no §1º de seu art. 16515, a
possibilidade de responsabilização do conselheiro fiscal em caso de abuso no exercício de
suas funções, razão pela qual “o remédio para esse desvio não é a recusa de prestação de
informações, e sim a eventual responsabilização do conselheiro”16. Constata-se, portanto, que
esse argumento recursal também não se sustenta, mesmo que se admita, ad argumentandum
tantum, a veracidade da alegação de comportamento irregular dos conselheiros.
22. Do exposto, nego provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a decisão
proferida pela área técnica.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
14 De acordo com a Companhia, haveria “fatos relevantes de desconhecimento deste órgão regulatório em que
novamente, há manifestação dos membros do Conselho Fiscal a favor de um aumento de capital na empresa”
(fl. 15).
15 Art. 165. (...).§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da
companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus
acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte,
ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
16 Voto proferido pelo Diretor Sérgio Weguelin no âmbito do Processo CVM nº RJ2005/2734, julgado em
30/08/2005.
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