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CVM · Colegiado · 12/09/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/1020

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/1020

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Negociação de ações em período vedado pelas normas da CVM – Não envio à CVM de informações sobre negociações realizadas com valores mobiliários. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Ricardo Bueno Saab a penalidade de multa pecuniária no valor de R$125.000,00, pelo não envio à CVM de informações sobre negociações de ações realizadas no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002; 2. Aplicar ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos a penalidade de multa pecuniária no valor de R$300.000,00, pela negociação de ações em período vedado, em infração ao disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº358/2002. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017. Pablo Renteria Diretor-Relator Marcelo Santos Barbosa Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/1020

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/1020

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Ementa: Negociação de ações em período vedado pelas normas da CVM – Não

envio à CVM de informações sobre negociações realizadas com

valores mobiliários. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Ricardo Bueno Saab a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$125.000,00, pelo não envio à

CVM de informações sobre negociações de ações realizadas no

mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no art.

11 da Instrução CVM nº 358/2002;

2. Aplicar ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$300.000,00,

pela negociação de ações em período vedado, em infração ao

disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº358/2002.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Borba, Gustavo Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Marcelo Santos Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/1020

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Assunto: Apurar a responsabilidade do acionista controlador e presidente do

conselho de administração da RJCP Equity S.A. pela não divulgação

de alienação de participação acionária e pela negociação de ações em

período vedado, condutas vedadas pelos artigos 12, §4º, e 13, §4º,

da Instrução CVM nº 358/2002, bem como do diretor de relações

com investidores da companhia pelo não envio dos formulários de

que trata o art. 11 da mesma Instrução.

Relator: Diretor Pablo Renteria

R E L A T Ó R I O

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Bastos”), na

qualidade de acionista controlador e presidente do conselho de administração da

RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”)1, pela não divulgação de alienação de

participação acionária e pela negociação de ações em período vedado, em violação,

respectivamente, ao disposto nos artigos 12, §4º2, e 13, §4º3, da Instrução CVM nº

358/2002, bem como de Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”), na qualidade de

diretor de relações com investidores da Companhia, pelo não envio dos formulários

mencionados no art. 11 da mesma Instrução4.

2. Este processo sancionador teve origem no Processo CVM nº RJ2013/3945,

que tratou de determinação da SEP à RJCP para a apresentação dos formulários de

que trata o art. 11 da Instrução CVM n° 358/2002.

II. DOS FATOS APURADOS PELA SEP.

3. Em 27.11.2013, por meio do MEMO/CVM/GMA-1/Nº55/2013 (fls. 95-100),

a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (“GMA-1”) informou à SEP, entre

outros fatos, que (i) a RJCP havia divulgado o 3º ITR/2013 às 17h12min do dia

14.11.2013; (ii) Marcelo Bastos, acionista controlador da RJCP, havia alienado,

entre os dias 31.10.2013 e 14.11.2013, aproximadamente 50.000.000 de ações de

emissão da Companhia; e (iii) o citado volume de alienação representava mais de

6% das ações de emissão da Companhia, sendo que essas negociações não foram

comunicadas à CVM, conforme exigido pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.

4. Em 5.12.2013, foi enviado o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 836/13, que

solicitou, principalmente, (i) a manifestação de Ricardo Saab a respeito do não

envio dos formulários de que trata o art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002 desde

2011; (ii) a manifestação do acusado a respeito do não envio das informações de

que trata o art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, após a alienação de

aproximadamente 50.000.000 de ações de emissão da Companhia por parte de

Marcelo Bastos; (iii) na hipótese de tais informações não terem sido repassadas à

Companhia por Marcelo Bastos, que Ricardo Saab as obtivesse; e (iv) que obtivesse

também de Marcelo Bastos manifestação sobre suposta violação ao art. 13, §4º, da

Instrução CVM nº 358/2002, considerando que tais negociações teriam ocorrido em

período vedado (fls. 101-102).

5. Em 16.12.2013, Ricardo Saab protocolou na CVM uma resposta ao

mencionado Ofício, informando que “devido ao grande volume de informações, os

formulários de que trata o art. 11 da Instrução CVM nº 358/02 serão enviados à

CVM, a partir desta data, de forma gradativa, ao longo dos próximos 60 (sessenta)

dias, em cumprimento à determinação dessa CVM” (fl. 110). De acordo com a SEP,

o acusado encaminhou à CVM, mais de 30 dias depois, apenas o formulário

referente ao mês de agosto de 2013 (fl. 114).

6. Ainda em resposta ao Ofício, Ricardo Saab encaminhou uma manifestação

de Marcelo Bastos, em que este informou ter celebrado, por meio de negociações

mantidas diretamente com investidores que o procuraram, “negócios diretos que

resultaram na alienação de ações de emissão da Companhia em percentual superior

a 5% do capital social da Companhia” (fl. 112). Afirmou, ainda, que as operações

realizadas no período de 15 dias antes da divulgação de informações trimestrais

pela companhia não foram operações cursadas em mercado, mas, sim, decorrentes

de negociações privadas.

III. DA ACUSAÇÃO.

7. Diante dos fatos acima apurados, a SEP apresentou, em 11.3.2014, Termo

de Acusação (fls. 149-158) em face de Marcelo Bastos, na qualidade de acionista

controlador e presidente do conselho de administração da RJCP, e de Ricardo Saab,

na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia.

8. Antes de entrar no mérito das acusações, a área técnica ressaltou que este

processo administrativo sancionador trata de fatos posteriores à apuração realizada

no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/8880, que tratou da suposta prática de

manipulação de preços por parte de administradores da RJCP. Assim, o período

abrangido pela acusação neste processo limitou-se aos meses compreendidos entre

fevereiro e dezembro de 2013.

9. Conforme entendimento da SEP, no âmbito do presente processo, três

supostas infrações teriam sido praticadas pelos acusados no período de fevereiro a

dezembro de 2013, conforme a seguir detalhadas.

III.1. DO NÃO ENVIO DOS FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM Nº

358/2002.

10. Inicialmente, a área técnica afirmou que o art. 11 da Instrução CVM nº

358/2002 estabelece (i) que os administradores devem informar à companhia a

titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários por ela emitidos; e

(ii) que tais informações devem ser enviadas pelo diretor de relações com

investidores à CVM no prazo de dez dias após o término do mês em que se

verificarem alterações das posições detidas.

11. A acusação argumentou que esse dispositivo foi violado porque, desde

novembro de 2011, a Companhia teria enviado à CVM apenas as informações

referentes a agosto de 2013, que não contemplam nenhuma negociação de valores

mobiliários emitidos pela Companhia.

12. Quanto à manifestação de Ricardo Saab, que se comprometeu a enviar as

informações solicitadas gradativamente, dentro de 60 (sessenta) dias, a acusação

argumentou que a norma do §5º do art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002 não

abre espaço para qualquer dilação de prazo para apresentação dos formulários.

Nessa linha, o dispositivo seria claro ao estabelecer que essas informações devem

ser enviadas até o 10º dia do mês seguinte às negociações, sendo incabível o

argumento de que o atraso se justificaria pelo grande volume de informações.

13. Em seguida, a SEP destacou a inexistência de qualquer alegação de

Ricardo Saab no sentido de que as informações mencionadas no art. 11 da

Instrução CVM nº 358/2002 não teriam sido a ele repassadas. A área técnica

ressaltou ainda que, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/nº 01/135, mesmo

na ausência de comunicação pelos administradores, deveria o acusado ter enviado

os formulários, informando a inexistência de negociações. O fato de Ricardo Saab

ter enviado o formulário referente ao mês de agosto de 2013, informando sobre a

inexistência de negociações naquele período, demonstraria que ele seguia o

comportamento descrito no referido ofício-circular.

14. Com base no exposto, a acusação entendeu ter restado comprovada a

infração, por parte de Ricardo Saab, ao disposto no art. 11 da Instrução CVM nº

358/2002 durante os meses compreendidos entre fevereiro e dezembro de 2013.

III.2. DA NÃO DIVULGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE.

15. De acordo com a SEP, o art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 determina

que (i) os acionistas têm o dever de informar à companhia imediatamente sempre

que sua participação se reduzir em 5% do total da espécie ou classe de ações; e (ii)

o diretor de relações com investidores é responsável por transmitir essas

informações à CVM até dez dias após o fim do mês em que se verificarem

alterações das posições detidas.

16. Entre os dias 31.10.2013 e 14.11.2013, Marcelo Bastos, na qualidade de

acionista controlador da RJCP, alienou 48.400.000 milhões de ações de emissão da

Companhia. Em 12.11.2013, de acordo com dados obtidos pela SEP, ele teria

atingido volume de alienações que representavam mais de 5% do capital social da

RJCP, quando deveria ter reportado, imediatamente, tal fato à Companhia. O

acusado teria informado a RJCP sobre a alienação apenas em 13.12.2013 e em

decorrência do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 836/13 (fl. 112).

17. Diante disso, a acusação entendeu que Marcelo Bastos, na qualidade de

acionista controlador da Companhia, teria violado o art. 12, §4º, da Instrução CVM

nº 358/2002, pelo não envio das informações de que trata o caput deste artigo.

III.3. DA NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE EMISSÃO DA RJCP EM PERÍODO VEDADO.

18. O Termo de Acusação ressaltou que o art. 13, §4º, da Instrução CVM nº

358/2002 veda que acionistas controladores e membros do conselho de

administração negociem ações da companhia no período de 15 dias antecedentes à

divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”). Tendo o 3º ITR de

2013 da RJCP sido divulgado às 17h12min do dia 14.11.2013, Marcelo Bastos teria

violado o dispositivo ao alienar o total de 48,4 milhões de ações de emissão da Companhia

em nove dos onze pregões compreendidos entre 30.10.2013 até 14.11.2013.

19. Rebatendo a alegação do acusado em sua manifestação prévia, no sentido

de que as negociações não caracterizariam operações cursadas em mercado, pois

eram privadas, a SEP afirmou que o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 não faz

qualquer distinção quanto à forma pela qual a negociação é realizada.

20. A área técnica destacou, ainda, que tais negociações não eram

efetivamente privadas, visto que o acusado teria “(i) negociado em nove pregões

dentro de quinze dias, (ii) realizado mais de 57 (cinquenta e sete) negócios em diferentes

horários ao longo desses nove pregões, e (iii) utilizado duas corretoras (Socopa Sociedade

Corretora Paulista S/A e Gradual CCTVM S/A) para a realização dessas negociações na

BM&Bovespa; conforme o MEMO/CM/GMA-1/Nº55/2013 (fls. 96-98)” (fl. 140).

21. Diante disso, a SEP acusou Marcelo Bastos de infração ao art. 13, §4º, da

Instrução CVM nº 358/2002.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE.

22. Em 25.2.2014, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

apresentou o PARECER/Nº9/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.143-147), por

meio do qual recomendou a realização de ajustes na peça acusatória, os quais

foram acolhidos pela SEP. A descrição da acusação no item anterior deste Relatório

contempla a versão final do Termo elaborada pela área técnica.

23. Ademais, a PFE entendeu que os requisitos formais arrolados no art. 6º da

Deliberação CVM nº 538/20086 teriam sido atendidos, assim como as diligências

exigidas pelo caput do art. 11 da mesma Deliberação7. De acordo com o parecer, a

obtenção da Manifestação Prévia de que trata o dispositivo teria sido formalmente

efetuada, já que, de acordo com a PFE, lhes foi “garantida a oportunidade de se

manifestarem acerca dos fatos que levaram às imputações, conforme se constata

por meio da análise dos documentos aduanados às fls. 01/02 e 101/102” (fl. 145).

V. DAS DEFESAS.

V.1. DA DEFESA DE RICARDO SAAB.

24. Ricardo Saab apresentou a sua defesa em 26.5.2014, nos termos a seguir

sintetizados (fls. 190-201).

25. O acusado alegou, primeiramente, que os formulários referentes ao

período de fevereiro a dezembro de 2013 estavam com a sua exigibilidade

suspensa, em decorrência do trâmite, nesse mesmo período, do PAS CVM nº

2013/3945, que deu origem ao presente processo e “tratou de aspectos

constitucionais relacionados à prestação e divulgação pela RJCP Equity S.A. das

informações nos mesmos formulários do artigo 11 da Instrução CVM 358/02

tratados aqui” (fl. 193).

26. Argumentou que, de acordo com o disposto no §7º do art. 11 da Instrução

CVM nº 358/2002, “não compete ao Diretor de Relações com Investidores obter as

informações, mas, somente, transmiti-las à CVM, após recebê-las das pessoas a

quem a norma atribui a responsabilidade de fornecê-las” (fl. 194, grifos da defesa).

Apontou ainda que “[e]xiste uma recomendação da CVM, feita em Ofício-Circular,

que não constitui obrigação, mas, mera recomendação, no sentido de que o DRI

entregue os formulários de valores mobiliários detidos e negociados, mesmo que

em branco, quando não houver negociação no período” (fl. 194, grifos da defesa).

27. Assim, de acordo com a defesa, o Termo de Acusação teria tentado

transformar uma recomendação em obrigação, “pelo fato de o Acusado ter

entregue apenas um único formulário em branco, o que o faria – pela tese, data

venia, equivocada da acusação – obrigado a seguir a tal recomendação daí em

diante, para sempre” (fl. 194).

28. Em seguida, a defesa buscou demonstrar as razões pelas quais Ricardo

Saab não teria fornecido as informações solicitadas. Afirmou, nesse sentido, que,

“durante todo o período compreendido pelo presente processo sancionador, a

Companhia esteve em discussões com a CVM no processo 2013/3945 sobre a

legalidade da prestação e divulgação pública das informações, vis-à-vis os direitos

individuais previstos na Constituição do Brasil, especialmente os relacionados ao

direito a sigilo bancário” (fl. 194).

29. Com isso, o acusado estaria impossibilitado de apresentar quaisquer

informações entre fevereiro e dezembro de 2013, seja por não dispor dessas

informações, seja pelo fato de o assunto estar sendo discutido no âmbito de outro processo.

30. Em seguida, Ricardo Saab procurou demonstrar que a sua obrigação de

enviar as mencionadas informações à CVM deveria, no caso em tela, ser excluída

por motivos de força maior. Ressaltou que “seguindo a cronologia dos fatos da

causa, em vista da decisão determinando a entrega de formulários relativos a

múltiplos meses que lhe havia sido comunicada dias antes, o Acusado encaminhou,

em 13.12.2013, o primeiro formulário de negociação, demonstrando, assim,

rapidamente, a sua efetiva intenção de cumprir, no menor prazo possível, a

determinação do Ofício CVM/SEP/GEA-3/810/2013 e, em 16.12.2013, encaminhou

correspondência a esta autarquia informando que esperava dispor de todas as informações

necessárias para, em 60 dias, apresentar os demais objetos do presente PAS” (fl. 195).

31. A defesa alegou, porém, que, cerca de 72 horas após o envio de tal

correspondência, atos da CVM teriam impedido, entre outras coisas, o cumprimento

da obrigação de entrega dos formulários. Isso porque, de acordo com o acusado,

“foram deflagradas, na manhã de 19 de dezembro de 2013, por meio de atuação

direta e conjunta da Polícia Federal e da Comissão de Valores Mobiliários, medidas

de busca e apreensão autorizadas judicialmente com a finalidade de se obter

provas para a instrução de procedimentos criminais e administrativos em curso no

âmbito do Ministério Publico Federal e da Comissão de Valores Mobiliários” (fl. 195).

32. Assim, sustentou que tal operação teria levado à paralisação temporária

das atividades diárias da Companhia, inclusive a de entrega de informações, visto

que “a CVM levou todas as cadeiras que estavam no escritório da RJCP, além dos

computadores, impressoras, roteadores de internet e a maior parte dos

documentos dos arquivos ali dispostos, deixando a RJCP completamente fora de

operação até que o Juiz determinasse a devolução dos bens e a companhia

conseguisse fazer cumprir a decisão, ainda que parcialmente, em 30.04.2014” (fl. 195).

33. Ademais, a defesa enfatizou a participação da CVM na referida busca e

apreensão, afirmando que a autarquia teria provocado e auxiliado o Ministério

Público Federal a obter a correspondente medida cautelar, concedida pela Justiça

Federal do Rio de Janeiro. Esses fatos, assim, caracterizariam a força maior que

exoneraria a RJCP do cumprimento da entrega dos formulários em tela.

34. De acordo com a defesa, a CVM teria participado ativamente da obtenção

de tal medida cautelar, ao repassar ao Ministério Público Federal a informação de

que a imprensa especializada publicaria, em pouco tempo, os fatos narrados neste

processo e, em razão disso, os investigados poderiam eliminar outras provas.

35. No mesmo contexto, a autarquia também teria informado ao Ministério

Público que as intimações para apresentação de defesa no âmbito do PAS CVM nº

RJ2013/8880 já haviam sido enviadas aos acusados, que, também com isso,

poderiam destruir provas.

36. A esse respeito, o acusado afirmou que a própria autarquia teria divulgado

o Termo de Acusação daquele PAS à imprensa, uma vez que deferiu o pedido de

vista realizado por determinada jornalista. Isso, a seu ver, seria contraditório com a

alegação de que a divulgação seria danosa a ponto de justificar o requerimento de

uma cautelar à Justiça Federal.

V.2. DA DEFESA DE MARCELO BASTOS.

37. Marcelo Bastos apresentou a sua defesa em 26.5.2014, nos termos a

seguir sintetizados (fls. 202-218).

38. Inicialmente, o acusado alegou que teria atendido o comando legal do §4º

do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 ao informar, no dia 13.12.2013, a

alienação de mais de 5% de suas ações, conforme documento acostado às fls. 118.

Como a acusação não se refere à entrega de informações atrasadas, mas, sim, à

simples não divulgação delas, sua responsabilidade deveria ser afastada.

39. Quanto à acusação de negociação de ações de emissão da RJCP em

período vedado, alegou que a divulgação das respectivas demonstrações financeiras

trimestrais, em 14.11.2013, não teria causado prejuízos ao mercado, visto que elas

não apresentaram diferenças significativas em relação àquelas referentes ao

trimestre anterior. Tanto assim que nem a CVM nem a Companhia receberam

reclamações de investidores a respeito do assunto.

40. De acordo com a defesa, a regra prevista no art. 13 da Instrução CVM nº

358/2002 seria voltada para situações que envolvam informações ainda não

conhecidas pelo mercado, o que levaria a negociações desiguais nas bolsas de

valores. A norma trata, assim, “de situações de apregoamento em bolsa de valores,

quando a contraparte, anônima no livro de negócios da companhia, pode não

possuir as mesmas informações que o acionista controlador ou administrador da

companhia aberta, imediatamente antes da divulgação de um fato relevante ou de

demonstrações financeiras que causem impacto no mercado” (fl. 209).

41. Ademais, na visão do acusado, o legislador teria pretendido, no §4º do art.

13 da Instrução CVM nº 358/2002 “equiparar as demonstrações financeiras a fatos

relevantes, que tem potencial de alteração das condições de mercado de uma

companhia aberta” (fls. 209). Assim, entendeu que negociações privadas, entre

particulares, realizadas fora do pregão, não estariam vedadas pela norma.

42. Argumentou tratar-se, no caso concreto, de apregoação direta, nos termos

do item 13.3 do Regulamento de Operações da BM&FBovespa8, hipótese em que a

liquidação da operação negociada se dá de forma direta entre vendedor e

comprador, por meio de corretora que represente ambas as partes, em que “a

negociação não passa pelo Livro de Negócios da companhia na bolsa, não se

submete à fila das ofertas mais antigas dentro do mesmo valor” (fls. 209). Tratarse-ia de negociação privada, acertada diretamente entre Marcelo Bastos e “dois ou

três investidores que lhe procuraram por telefone nos escritórios da RJCP Equity

S.A. (...)” (fl. 211).

43. De acordo com o acusado, a investigação da CVM teria dado a entender

que a totalidade das operações realizadas teria ocorrido em mercado, quando, na

verdade, 90% delas teriam sido por apregoação direta. Os 10% restantes

consistiriam em negociações realizadas em leilões realizados pela BM&FBovespa,

nos quais Marcelo Bastos se viu forçado a interferir devido à regra prevista no item

13.3.4 do Regulamento de Operações da Bolsa.

44. Assim, o acusado teria de fato negociado em leilões organizados9, mas, os

investidores que adquiriram as ações não teriam apresentado qualquer reclamação

em decorrência da divulgação das demonstrações financeiras trimestrais, visto que,

de acordo com a defesa, não teria sido causado qualquer impacto no preço das

ações no mercado.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

45. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 17.3.2015, fui sorteado como

relator deste processo.

VII. DAS DILIGÊNCIAS.

46. Tanto Ricardo Saab quanto Marcelo Bastos solicitaram a realização de duas

diligências, quais sejam: (i) separação do presente processo em dois processos

diferentes, com a elaboração de Termos de Acusação distintos, “que devem ser

reprocessados nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, para que se atenda a

pré-requisito essencial de prosseguimento do feito, sob pena de nulidade” (fls. 192

e 204); e (ii) devolução deste processo à SEP para o devido atendimento ao

disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008.

47. A solicitação dos acusados foi por mim endereçada no despacho proferido

em 18.10.2016 e acostado às fls. 256-263 deste processo, por meio do qual

indeferi a realização de ambas as diligências.

48. Em resumo, conclui, naquela oportunidade, que “o fato de os acusados

figurarem no mesmo processo sancionador não viola qualquer regra legal ou

regulamentar e tampouco causa qualquer embaraço ao pleno exercício do direito de defesa”.

49. Em relação à segunda diligência, me manifestei no sentido de que os

argumentos dos acusados não deveriam prosperar. O Ofício

836/2013/CVM/SEP/GEA-3 (fls. 101 e 102) foi encaminhado aos acusados,

solicitando informações a respeito das negociações envolvendo ações da

Companhia, não restando dúvidas de que o art. 11 da Deliberação CVM nº

538/2008 fora inequivocamente cumprido.

50. Em novo despacho, datado de 26.10.2016 (fls. 265-267), com vistas à

melhor instrução processual, encaminhei os autos do processo a SEP, por entender

que diligências adicionais poderiam ser adotadas para deixar claro se (i) as pessoas

mencionadas no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002 realizaram, de fato, as

negociações com ações de emissão da Companhia no período de novembro de 2011

a julho de 2013 e (ii) se tais pessoas informaram a RJCP sobre as negociações.

51. No curso do cumprimento das diligências, a SEP enviou ofício

289/2016/CVM/SEP/GEA-3 (fl. 305) a Ricardo Saab, questionando se o acusado (i)

teria enviado a Companhia informações acerca de negociações de ações de emissão

da mesma; e (ii) teria recebido de outros administradores informações sobre

negociações por eles realizadas. Em resposta ao ofício, o acusado afirmou que (i)

possuía uma quantidade insignificante de ações de emissão da Companhia e não as

negociava e (ii) especificamente, que não recebia as informações a respeito das

negociações realizadas por Marcelo Bastos, que justificava essa conduta alegando

estar discutindo a questão com a CVM (fls. 310).

52. Adicionalmente, a SEP enviou ofícios a Silvio Teixeira de Souza Junior

(“Silvio Teixeira”) (Ofício 292/2016/CVM/SEP/GEA-3 - fl. 312) e a Marcelo Bastos

[Ofício 288/2016/CVM/SEP/GEA-3 (fl. 301)].

53. Silvio Teixeira – que não figura como acusado no presente processo –

afirmou que nunca teria ocupado o cargo de administrador na Companhia “e, sim,

de Conselheiro Independente” (fl. 316).

54. Ademais, afirmou que em cumprimento ao art. 11, §4º, I, da Instrução

CVM nº 358/2002 “após efetuar as liquidações (venda de ativos) no mercado

secundário da BM&F Bovespa, em valores arbitrados pelo mercado comunicava a

empresa, em até cinco dias”. (fl. 319).

55. A fim de evidenciar essa afirmação, juntou aos autos e-mail enviado ao

acusado Ricardo Saab, em 8.11.2012, contendo notas de recebimento do

escriturador. Alegou, ainda, que as demais cópias de notas de corretagem

entregues por ele aos acusados teriam sido apreendidas pela Polícia Federal no

âmbito da Operação Marambaia.

56. Para subsidiar a sua análise, a SEP enviou à Bolsa Supervisão de Mercados

– BSM o Ofício/53/2016/CVM/SMI/GMA-1 (fl. 336), pedindo que fosse enviado o

histórico de negociação com ações de emissão da Companhia no período entre

novembro de 2011 e julho de 2013, envolvendo administradores. A BSM concluiu que

Marcelo Bastos e Silvio Teixeira teriam realizado operações no período em referência.

57. Em resposta ao pedido de diligência, a SEP apontou, em despacho

acostado às fls. 345, que apenas os administradores da Companhia Marcelo Bastos

e Silvio Teixeira negociaram ações no período entre novembro de 2011 e julho de

2013. Frisou ainda que Marcelo Bastos não teria respondido ao Ofício

288/2016/CVM/SEP/GEA-3 enviado pela SEP (fl. 301), que solicitava que o acusado

havia enviado à Companhia informações acerca das negociações por ele realizadas

com ações de emissão da Companhia.

58. Em 4.8.2017, nos termos do art. 24 da Deliberação 538, de 2008, concedi

prazo de 15 (quinze) dias para que os acusados se manifestassem.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

-----------------------1 Atualmente, conforme versão mais recente de seu estatuto social, a Companhia denomina-se RJ

Capital Partners S.A.

2 À época dos fatos, o artigo dispunha: “Art. 12. §4º- As pessoas mencionadas no caput deste artigo

também deverão informar a alienação, ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados

neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos

valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou

classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou

classe.”

3 À época dos fatos, o artigo dispunha: “Art. 13. §4º - Também é vedada a negociação pelas pessoas

mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações

trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §3º do art. 15”.

4 À época dos fatos, o artigo dispunha: “Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por

disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as negociações realizadas

com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes

dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.”

5 “Item 3.8. Com o objetivo de se ter uma informação completa e confiável, solicita-se que as

Companhias enviem voluntariamente os formulários, mesmo nos meses em que não tenham sido

verificadas movimentações ou alterações nas posições dos administradores e pessoas ligadas. Nesse

caso, os formulários devem ser preenchidos com a informação de que, naquele período, não houve

negociação com valores mobiliários da companhia, de sua controlada, de sua controladora ou de sua

coligada, repetindo-se os valores do saldo inicial no saldo final.”

6 “Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.”

7 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no

sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de

acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele

imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o

faça”.

8 “13.3 Da Apregoação Direta

13.3.1 Denomina-se apregoação direta aquela na qual uma mesma Sociedade Corretora se propõe a

comprar e a vender um mesmo ativo para comitentes diversos.

13.3.2 Para realizar um negócio direto, o Operador registrará o comando de negócio direto, ou

registrará ofertas de compra e venda para o mesmo Ativo. Caso o direto atinja algum dos parâmetros

estabelecidos para negócios diretos, a Bolsa anunciará o Ativo, o lote e o preço e somente procederá ao

fechamento do negócio decorrido o prazo fixado no Manual de Procedimentos Operacionais.

13.3.3 Havendo interferência de Operador de outra Sociedade Corretora que se proponha a comprar

por mais, ou vender por menos, o proponente do negócio direto poderá formular novo preço, o que

poderá repetir-se sucessivamente, até o fechamento do negócio.

13.3.4 O Diretor do Pregão, a seu exclusivo critério, poderá submeter a leilão comum qualquer negócio

direto.”

9 Segundo a defesa, os 10% negociados por Marcelo Bastos equivaleriam ao valor de R$ 68.000,00.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/1020

Acusados: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Assunto: Apurar a responsabilidade do acionista controlador e presidente do

conselho de administração da RJCP Equity S.A. pela não divulgação

de alienação de participação acionária e pela negociação de ações em

período vedado, condutas vedadas pelos artigos. 12, §4º, e 13, §4º,

da Instrução CVM nº 358/2002, bem como do diretor de relações

com investidores da companhia pelo não envio dos formulários de

que trata o art. 11 da mesma Instrução.

Relator: Diretor Pablo Renteria

V O T O

I. DO OBJETO.

1. Este processo administrativo sancionador trata de três acusações. As duas

primeiras foram formuladas em face de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

(“Marcelo Bastos”), na qualidade de acionista controlador e presidente do conselho

de administração da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), ao passo que a

última acusação é dirigida a Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”), na qualidade de

diretor de relações com investidores da Companhia.

2. Marcelo Bastos é acusado (i) de ter negociado ações de emissão da

Companhia no período de quinze dias que antecedeu a divulgação ao mercado do

3º Formulário de Informações Trimestrais – ITR de 2013, em suposta infração ao

disposto no art. 13, §4º1, da Instrução CVM nº 358, de 2002, e ainda (ii) de não ter

comunicado à Companhia a alienação de participação acionária relevante, em

suposta infração ao disposto no art. 12, §4º2, da mesma Instrução.

1. Por sua vez, Ricardo Saab é acusado de não ter enviado à CVM, na forma

prevista no art. 113 da Instrução CVM nº 358, de 2002, as informações relativas às

negociações realizadas por diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da

Companhia, criados por disposição estatutária.

2. Este voto analisará cada uma dessas acusações.

II. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO.

II.1. DO NÃO ENVIO DOS FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM

Nº358/2002.

3. A SEP apurou que, no período de novembro de 2011 a dezembro de 2013, a

RJCP encaminhou à CVM o formulário contendo as informações indicadas no art. 11

da Instrução CVM nº 358, de 2002, somente em relação ao mês de agosto de

2013. Desse modo, concluiu o Termo de Acusação que tal dispositivo teria sido

infringido por Ricardo Saab, DRI da Companhia, a quem a CVM atribui

responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, nos termos do §7º do já

mencionado art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002.

4. Em sua defesa, Ricardo Saab alega, primeiramente, que, no referido

período, a exigibilidade do referido preceito normativo encontrava-se suspensa, em

decorrência da tramitação concomitante do PAS CVM nº 2013/3945, no qual estava

sendo controvertida a constitucionalidade e a legalidade “da prestação e divulgação

pública das informações, vis-à-vis os direitos individuais previstos na Constituição

do Brasil, especialmente os relacionados ao direito a sigilo bancário” (fls. 194).

5. O argumento, contudo, é manifestamente improcedente, pois a mera

insurgência do acusado, desprovida de amparo em pronunciamento judicial, não

tem, evidentemente, o condão de suspender a eficácia da norma administrativa.

Como é sabido, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, bem como

de imperatividade, produzindo efeitos vinculantes erga omnes, respeitada a

possibilidade de revisão pela própria Administração, ou pelo Poder Judiciário.

“Portanto, o recurso ao Judiciário é a via adequada para o particular opor-se à

pretensão administrativa de submetê-lo aos efeitos de um ato administrativo4”.

6. Vale ainda mencionar que a norma em comento encontra-se em vigor há

quinze anos e desde então vem sendo observada pelos diretores de relações com

investidores das companhias abertas, sem que se tenha notícia de qualquer

contestação judicial.

7. Por outro lado, o acusado argumentou que, nos termos do art. 11 da

Instrução CVM nº 358/2002, com a redação vigente à época dos fatos, competia a

ele tão somente transmitir à CVM as informações porventura recebidas das pessoas

mencionadas no caput do mencionado dispositivo. Caso essas pessoas deixem de

prestar-lhe as informações devidas, não lhe caberia, portanto, adotar qualquer

providência perante a CVM.

8. O acusado rebate o argumento da SEP de que deveria ter enviado os

formulários, com os dados solicitados pelo referido art. 11, ainda que, nos

respectivos meses, não tivesse tomado conhecimento de nenhuma alteração nas

posições de valores mobiliários detidas por administradores e pessoas ligadas.

Afirma, a propósito, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 01/13 não é fonte de

obrigações, mas, apenas, de recomendações e orientações a respeito do

cumprimento da regulamentação vigente. Desse modo, não poderia ser

responsabilizado por não ter observado a prática voluntária, indicada no referido

Ofício-Circular:

“(…) com o objetivo de se ter uma informação completa e confiável,

solicita-se que as Companhias enviem voluntariamente os formulários,

mesmo nos meses em que não tenham sido verificadas movimentações ou

alterações nas posições dos administradores e pessoas ligadas.”

9. Parece-me correta a interpretação sustentada pelo acusado. Com efeito,

compete ao diretor de relações com investidores transmitir à CVM, na forma

prevista no art. 11 da Instrução CVM nº 358, de 2002, as informações que tenha

recebido dos administradores e pessoas ligadas. Se não recebe informações, não

lhe cabe encaminhar à CVM qualquer formulário, ainda que se venha a apurar a

ocorrência, no período de referência, de alguma movimentação com valores

mobiliários de emissão da companhia.

10. Nada obstante, encontra-se acostada à fls. 320 dos autos a cópia de e-mail

enviado ao acusado Ricardo Saab em 8.11.2012 por Silvio Teixeira, que ocupava

então assento no Conselho de Administração da Companhia. A mensagem se

prestou a informar ao DRI a venda de ações de emissão da Companhia, a qual,

contudo, não foi reportada à CVM, na forma exigida pelo art. 11 da Instrução CVM

nº 358, de 2002, restando, assim, configurada, a infração à norma regulamentar

por parte de Ricardo Saab.

11. Gostaria ainda de registrar que não me parece adequada a postura adotada

pelo acusado no curso do procedimento apuratório conduzido pela SEP. Ao ser

indagado a respeito do não envio dos formulários exigidos pelo art. 11 desde o mês

de novembro de 2011, o acusado informou, em uma primeira oportunidade, que

“devido ao grande volume de informações, os formulários de que trata o art. 11 da

Instrução CVM nº 358/02 serão enviados à CVM, a partir desta data, de forma

gradativa, ao longo dos próximos 60 (sessenta) dias, em cumprimento à

determinação desta CVM” (fls. 110, grifou-se).

12. Curiosamente, contudo, passados mais de 30 dias da intimação, o acusado

entregou à CVM apenas o formulário referente ao mês de agosto de 2013 (fls.

114), algo, portanto, bem distante do anunciado “grande volume de informações”.

Tal episódio, a meu ver, expõe, no mínimo, uma postura leviana, que destoa dos

deveres de respeito e cooperação mútua que devem prevalecer nas relações entre

o órgão regulador e os regulados. Tal fato agrava a conduta delituosa do acusado e

será considerado na dosimetria da penalidade a ser aplicada.

II.2 DA NÃO DIVULGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE.

13. De acordo com os fatos apurados pela SEP e constantes dos autos, entre os

dias 31.10.2013 e 14.11.2013, Marcelo Bastos, acionista controlador e presidente

do Conselho de Administração da RJCP, negociou 48.400.000 ações de emissão da

Companhia. Em 12.11.2013, o acusado atingiu volume de alienações que reduziu

em mais de 5% a sua participação no capital social. Tal fato deveria ter sido

imediatamente comunicado à RJCP, na forma prevista no art. 12, §3º, da Instrução

CVM nº 358, de 2002. No entanto, o acusado somente assim procedeu em

13.12.2013, em decorrência do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 836/13 (fls. 112).

14. O acusado argumenta que teria cumprido plenamente a obrigação prevista

no §4º do referido art. 12 ao informar, no dia 13.12.2013, a alienação de mais de

5% de suas ações. Alega que a acusação diz respeito à não entrega das

informações, e não ao atraso na sua entrega.

15. O argumento, contudo, é manifestamente improcedente. Ao demorar um

mês para informar a Companhia acerca da alienação da participação acionária

relevante, o acusado descumpriu, flagrantemente, o disposto no §4º do art. 12,

haja vista estabelecer o §3º do mesmo artigo que o acionista controlador deve

comunicar imediatamente a companhia5.

II.3 DA NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE EMISSÃO DA RJCP EM PERÍODO VEDADO.

16. Marcelo Bastos também foi acusado de ter negociado ações de emissão da

Companhia no período de 15 dias que antecedeu a divulgação, às 17h12min do dia

14.11.2013, do 3º ITR de 2013 da RJCP, em violação ao §4º do art. 13 da Instrução

CVM nº 358/2002. Conforme já mencionado, o acusado alienou o total de 48.400.000 de

ações em nove dos onze pregões ocorridos entre 31.10.2013 e 14.11.2013.

17. O mencionado art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002, guarda relação

com a prática de insider trading, que se encontra proibida no art. 155, parágrafos

1º e 4º, da Lei nº 6.404, de 1976. Como se sabe, tal infração configura-se, na

esfera administrativa, quando presentes os seguintes elementos: (i) o

conhecimento de uma informação privilegiada (isto é, relevante, ainda não

divulgada ao público) e (ii) a negociação de valores mobiliários com o fim de tirar

proveito dela para si ou para outrem.

18. Consolidou-se nesta autarquia o entendimento de que a relação mais ou

menos estreita mantida pelo acusado com a companhia à época dos fatos autoriza

a presunção de determinados fatos que integram a configuração da prática de

insider trading6. Tal orientação, que se encontra exposta no art. 13 da Instrução

CVM nº 358, de 2002, tem por efeito estabelecer presunções, que auxiliam o

julgador na valoração do conjunto probatório que instrui o processo sancionador.

19. Desse modo, em relação à própria companhia e a seus acionistas

controladores, diretos ou indiretos, os diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, que negociaram na pendência de

fato relevante, o caput do art. 13 reconhece ser legítimo inferir que tiveram acesso

à informação privilegiada e, ainda, que negociaram com o intuito de obter

vantagem indevida.

20. Por sua vez, seguindo a mesma orientação, o §4º do art. 13 presume a

posse de informação privilegiada, bem como o elemento intencional por parte das

pessoas mencionadas no caput, que negociarem no período de quinze dias que

anteceder a divulgação das informações contábeis trimestrais e anuais da

companhia aberta. Em outras palavras, tendo em vista a iminente divulgação das

informações contábeis, dotadas de inegável relevância para os investidores, e

considerando a relação mantida pelo acusado com a companhia, considera-se

comprovado o acesso à informação relevante ainda não divulgada ao mercado, bem

como o intuito de tirar vantagem indevida dessa informação mediante a negociação

de valores mobiliários.

21. Segundo entendimento pacífico deste Colegiado, as presunções reconhecidas

na regulamentação têm natureza relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova

em contrário. Assim, nos casos contemplados tanto no caput como no §4º do art.

13, compete ao acusado indicar as provas aptas a demonstrar, de maneira

inequívoca, que não tinha conhecimento da informação privilegiada, ou a intenção

de obter vantagem. Sendo as provas produzidas suficientemente robustas para

superar a presunção, o insider trading não restará configurado, por faltar um de

seus elementos típicos nucleares.

22. No caso em apreço, o acusado, que, repita-se, era acionista controlador e

presidente do conselho de administrador da RJCP, não trouxe qualquer elemento

apto a afastar as presunções que pesam contra ele. Com efeito, os argumentos

apresentados em sua defesa em nada lhe socorrem.

23. Primeiramente, Marcelo Bastos alega ter negociado de posse das mesmas

informações, que já se encontravam disponíveis para o mercado em geral, uma vez

que os dados revelados no 3º ITR de 2013 não apresentaram diferenças

significativas em relação àqueles referentes ao trimestre anterior.

24. O argumento, contudo, não merece prosperar, pois é fato incontroverso que

o acusado teve acesso aos números do 3º ITR antes dos demais investidores e

tomou conhecimento, antecipadamente, de que a situação financeira da RJCP havia

se mantido inalterada naquele trimestre. A sua posição, portanto, era bastante

diferente da dos demais participantes do mercado que negociaram os papeis da

Companhia no período de 31.10.2013 a 14.11.2013, sem saber se os números

referentes ao trimestre seriam positivos, negativos ou estáveis.

25. Não me parece correto o entendimento de que os dados do ITR somente

seriam relevantes se fossem significativamente diferentes dos referentes ao

trimestre anterior. Afinal, as informações contábeis, sejam as trimestrais, sejam as

anuais, são importantes para a correta avaliação de uma companhia aberta e, por

conseguinte, tendem a influenciar as decisões de investimento. Desse modo, o

acesso privilegiado a dados trimestrais, ainda que indiquem a manutenção do

status quo financeiro da companhia, auxiliam o insider a decidir se convém reduzir,

aumentar e manter a sua posição acionária. Enquanto os demais investidores

podem ter diferentes expectativas em relação aos números trimestrais, que ainda

não foram revelados, o insider tem certeza de que a situação financeira se manteve

inalterada e, por consequência, se encontra em condição avantajada para negociar

os papeis da companhia.

26. O segundo argumento de defesa trazido pelo acusado não merece melhor

sorte. Segundo alega, as negociações realizadas no período de 31.10.2013 a

14.11.2013 não seriam alcançadas pela regra contida no art. 13, §4º, da Instrução

CVM nº 358, de 2002, uma vez que teriam sido realizadas privadamente, fora dos

mercados regulamentados pela CVM.

27. No entanto, tendo em vista os elementos constantes dos autos, a alegação

do acusado me parece desprovida de relevância. Isto porque todas as vendas foram

realizadas em ambiente de bolsa, sendo noventa por cento por meio de negócio

direto e as demais mediante leilão. Cumpre esclarecer que o negócio fechado

diretamente na corretora constitui operação de mercado de bolsa, ainda que, na

sua origem, corresponda a ajuste entabulado privadamente pelas partes

contratantes. Quando decidem levar determinada compra e venda de ações a uma

corretora para que seja consumada por meio de apregoação direta, as partes estão

voluntariamente submetendo o negócio almejado ao regime típico do mercado de

bolsa, sujeitando-o a regras específicas de fechamento, liquidação e tributação. Por

essa razão, cuida-se, indubitavelmente, de operação realizada em mercado

organizado de valores mobiliários, nos termos estabelecidos na Instrução CVM 461, de 2007.

28. Em suma, por todo o exposto, entendo ter restada configurada a infração ao

disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002, por parte de Marcelo Bastos.

III. DA CONCLUSÃO.

29. Passo, enfim, à conclusão do meu voto.

30. Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela condenação de Ricardo

Bueno Saab ao pagamento de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e

cinco mil reais), em razão da violação ao disposto no art. 11 da Instrução CVM nº

358/2002. Esclareço que a pena cominada leva em consideração, de uma parte, os

precedentes deste Colegiado, que indicam a quantia de R$100.000,00 (cem mil

reais) como valor de base para infrações assemelhadas7. De outra parte, leva em

conta a circunstância agravante de o acusado não ter colaborado com a CVM no

curso do procedimento apuratório, conforme mencionado acima.

31. Quanto a Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, cumpre inicialmente

observar o seu histórico de condenações na CVM:

i. PAS CVM nº RJ2013/11699, Relatora-Diretora Ana Dolores de

Novaes, julgado em 2.9.2014, cujo recurso foi apreciado pelo

CRSFN em 27.6.2016, tendo o acusado sido condenado à pena

de advertência, por descumprimento do disposto no art. 44 da

Instrução CVM nº 480/2009, combinado com o art. 142, II, da

Lei nº 6.404/76;

ii. PAS CVM nº RJ2012/7767, Relatora-Diretora Luciana Dias,

julgado em 2.4.2013, em que o acusado foi condenado à

penalidade de advertência, em razão do descumprimento do

disposto no art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76 – o acusado não

interpôs recurso ao CRSFN;

iii. PAS CVM nº RJ2013/5194, Relatora-Diretora Ana Dolores de

Novaes, julgado em 19.12.2014, em que o acusado foi

condenado à pena de proibição temporária, pelo prazo de cinco

anos, de atuar como investidor, direta ou indiretamente, em

qualquer mercado organizado de valores mobiliários, por

infração ao disposto na letra “b” do item II da Instrução CVM nº

08/79 – o recurso ao CRSFN ainda se encontra pendente de

julgamento; e

iv. PAS CVM nº RJ 2015/8673, Rel. Dir. Gustavo Borba, julgado em

30.5.2017, em que o acusado foi condenado à penalidade de

multa no valor de R$ 100.000,00, por ter embaraçado o bom

funcionamento do conselho fiscal, em infração ao art. 154,

combinado com o art. 163, inciso III, e o art. 166, §2º, da Lei

nº 6.404/76 – o recurso ao CRSFN ainda se encontra pendente

de julgamento.

34. Também cumpre observar que, em casos envolvendo o descumprimento do

art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, este Colegiado vem aplicando

multas que variam de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos

mil reais)8.

33. Assim, considerando os antecedentes do acusado, bem como os precedentes

do Colegiado, voto pela sua condenação ao pagamento de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), em virtude da infração ao disposto no art. 12,

§4º, da Instrução CVM nº 358/2002.

34. Por outro lado, quanto à infração ao disposto no art. 13, §4º, da Instrução

CVM nº 358/2002, cabe considerar a ausência nos autos de elementos que

permitam identificar a obtenção pelo acusado de ganho financeiro decorrente das

vendas de ações da RJCP no período de quinze dias que antecedeu a divulgação do

3º ITR de 2013. Em casos semelhantes9, este Colegiado tem aplicado penalidades

pecuniárias no valor de R$ 200.000,00.

35. Diante disso, considerando os precedentes e ainda os antecedentes do

acusado, voto pela sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais) pela infração ao disposto no art. 13, §4º, da

Instrução CVM nº 358, de 2002.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------1 À época dos fatos, assim dispunha o preceito normativo: “Art. 13. §4º - Também é vedada a

negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a

divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §3º

do art. 15.”

2 À época dos fatos, assim dispunha o preceito normativo: “Art. 12. §4º - As pessoas mencionadas no

caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores

mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular

na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do

total desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do

total da espécie ou classe.”

3 À época dos fatos, assim dispunha o preceito normativo: “Art. 11. Os diretores, os membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas

criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as

negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras

ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas. (...) §5º - A

companhia deverá enviar as informações referidas no caput deste artigo à CVM e, se for o caso, às

bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia

sejam admitidas à negociação, no prazo de 10 (dez) dias, após o término do mês em que se verificarem

alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas

no caput. (...) § 7º - O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à CVM e,

se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações

da companhia sejam admitidas à negociação das informações recebidas pela companhia em

conformidade com o disposto neste artigo.”

4 Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, 12ª

edição, p. 247.

5 Atualmente, tal regra encontra-se disposto no §4º do art. 12.

6 V. , entre outros tantos, o PAS CVM nº 04/2004, Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade, julgado

em 28.6.2006, PAS CVM nº RJ2012/1666, Diretora-Relatora Luciana Dias, julgado em 3.4.2012; e PAS

CVM nº RJ2011/3823, Diretor-Relator Pablo Renteria, julgado em 9.12.2015.

7 PAS CVM Nº RJ25/04, Diretor-Relator Eli Loria, julgado em 30.9.2008 e PAS CVM Nº RJ2013/5634,

Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado em 21.10.2014.

8 PAS CVM Nº RJ2006/9070, Diretor-Relator Sergio Weguelin, julgado em 23.1.2008; PAS CVM Nº

RJ2007/9559, Diretor-Relator Eli Loria, julgado em 16.1.2008; PAS CVM Nº RJ2009/2172, Diretor-Relator Eli Loria,

julgado em 18.5.2010; e PAS CVM Nº RJ2011/2148, Rel. Dir. Eli Loria, julgado em 8.11.2011.

9 PAS CVM Nº RJ2009/2172, Diretor-Relator Eli Loria, julgado em 18.5.2010; e PAS CVM Nº

RJ2011/3823, Diretor-Relator Pablo Renteria, julgado em 9.9.2015.

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