CVM · Colegiado · 09/06/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/7351
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7351
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar S.A. Indústria e Construções, Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler, Dionísio Leles da Silva Filho e Jauneval de Oms (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7351, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente, César Romeu Fiedler, na qualidade de Diretor Comercial, Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, e Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, todos da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia”), foram acusados por infração ao art. 177, caput e § 3º c/c o art. 176, caput da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, inciso I e do art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/2009. Inepar S.A. Indústria e Construções, na qualidade de acionista controladora da Companhia, foi acusada por infração ao art. 138, § 4º, da Lei 6.404. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7351. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/73551
1. Traata-se de prroposta de TTermo de CCompromissso apresentada em connjunto por IInepar S.A..
Indústria ee Construçõões — na qualidade de acionista controlaadora da Innepar Equippamentos ee
Montagenss S.A — Attilano de Omms Sobrinhoo, Dionísio Leles da Siilva Filho, CCésar Romeeu Fiedler ee
Jauneval dde Oms — na qualidaade de admministradoress da controolada — noos autos doo Termo dee
Acusação iinstaurado ppela Superinntendência de Relaçõess com Emprresas – SEPP. (Termo de Acusaçãoo
às fls. 238 a 244)
FATOS
I - DEMONNSTRAÇÕÕES FINANNCEIRAS
2. No âmbito do Processo AAdministratiivo CVM nn.º RJ2009-10850, que tratava da análise dass
demonstraçções financceiras da Innepar S.A. Indústria e Construçções (“Inepar Indústriaa”), a SEPP
determinouu o refazimeento e a reaapresentaçãoo das demonnstrações finnanceiras da companhiia, de modoo
a contempllar, dentre ooutros, os ajjustes nos vvalores contabilizados ssobre a rubrrica “Títulos da Dívidaa
Pública” (““TDPs”) (paarágrafos 3ºº ao 5º do TTermo de Accusação).
3. ÀÀ época, a área técnicaa e o Coleggiado da CVVM entenderam que oos títulos pooderiam serr
reconheciddos nas demmonstraçõess financeirass (uma vez que o própprio Tesourro Nacionall admitira aa
exigibilidaade dos títuulos), mas deveriam ser contabiilizados pello valor allcançado coonforme ass
diretrizes eexpedidas pelo Tesouroo Nacional ((parágrafo 55º do Termoo de Acusaçção).
4. CConsideranddo que a Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Ineepar Equipaamentos”) éé
controlada da Inepar Indústria ee que possuía registraado em suaa contabiliddade a messma rubricaa
“Títulos daa Dívida Pública”1, enntendeu-se que aquelaa também ddeveria prooceder aos ajustes noss
valores conntabilizadoss nesse ativoo (parágrafoos 6° e 7° do Termo dee Acusação))
5. A Ineppar Indústriia apresentoou recurso ccontra a deccisão da SEPP, tendo o CColegiado indeferido ee
determinaddo a republiicação das ddemonstraçõões financeiiras da Ineppar Indústriaa relativas aao exercícioo
social finddo em 31.12.12, bemm como o refazimennto dos forrmulários ttrimestrais posterioress
(parágrafoss 8º e 9º do Termo de AAcusação)
6. Até o trimestre enncerrado emm 30.09.20113, nem a IInepar Indúústria nem aa Inepar Equuipamentoss
haviam ateendido a deccisão do Coolegiado, permanecendoo as demonstrações finnanceiras daa controladaa
acompanhaadas de Rellatório de AAuditores Inndependentees contendo ressalva reelativa à conntabilizaçãoo
dos “Títulos da Dívida Pública””. Segundoo o Relatóriio, a Inepaar Equipameentos recebbera de suaa
controlada ativos finnanceiros reelacionados aos direitos sobre oos Títulos dda Dívida Pública noo
montante aatualizado dde R$ 354.9971 mil, senndo que paarte foi utilizada para aaumento de capital e oo
restante reggistrado commo mútuo aa pagar, cujoo saldo em 30.09.2013 era de R$ 887.808 mil (parágrafoss
15 e 16 do Termo de AAcusação)
7. AApenas nas demonstraações finannceiras do exercício findo em 31.12.20133, a Ineparr
Equipamenntos baixouu na contabbilidade os valores reegistrados nno ativo doos “Títulos da Dívidaa
Pública”, eeliminando a ressalva apontada nno relatório dos auditores que acoompanhou aas referidass
demonstraçções. Entreetanto, outroo item consstituiu basee para a opiinião com rressalva doos auditoress
independenntes: o reconhecimentto de reduçção de dívvidas tributáárias objetoo de requerimento dee
parcelamennto2 (parágrrafos 19 e 20 do Termoo de Acusaçção).
8. Informaramm os auditoores que a CCompanhiaa, amparadaa pela lei de reabertura do Refis,,
solicitou nnova incluusão de seeus débitoss previdencciários, imppostos e ccontribuiçõees federaiss
consolidaddos junto à Secretaria dda Receita Federal do Brasil. A cconsolidaçãão dos débittos resultouu
1 Durante o exxercício de 20001, a Inepar Inddústria transferiiu parte dos títuulos que detinhaa — R$ 62.0999mil — para inttegralizar açõess
em aumento dde capital da Ineepar Equipamenntos.
2 Parcelamentoo Especial – Leei n.º 12.865/13 “Novo Refis”
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na reversãoo de valores anteriormmente registrrados no paassivo circuulante, no mmontante dee R$ 66.2355
mil, sendo R$61.890 mil imputaados a exerccícios anterriores a 20111 e R$4.3445 mil ao reesultado doo
exercício de 2012 ((jjá que forram considderados erroos na apurração dos débitos inncluídos noo
parcelamennto originall). Até o momento de emissão doo relatório ddos auditorees, referida solicitaçãoo
não havia ssido deferidda e homoloogada pela RReceita Fedderal do Brasil, de formma que os auuditores nãoo
tiveram coomo concluiir sobre a addequação daa reversão dde passivos efetuada (pparágrafo 211 do Termoo
de Acusaçãão)
9. EEm respostaa ao ofícioo encaminhaado pela áárea técnicaa questionanndo o fato acima, oss
administradores da CCompanhia informaramm, resumiddamente, quue: (parágrrafo 23 do Termo dee
Acusação)
a) foi sollicitado novvo parcelamento à Receeita Federaldo Brasil (““RFB”) e à Procuradorria Geral daa
Fazenda Nacional ((“PGFN”) ppara a incluusão dos seeus débitos previdenciiários e de impostos ee
contribuiições federaais, utilizanddo para tantto os benefícios estabellecidos pelaa Lei n.º 12.865/13;
b) tanto os valores incluídos nnos pedidoss de parcelaamento quanto o valorr das parcellas mensaiss
foram caalculados dee acordo comm as determminações connstantes nesssa lei;
c) como tal lei não determina uum prazo ppara a RFB e a PGFN concederemm os deferimmentos doss
pedidos dde parcelammentos, comm o objetivoo de relatar oo real valorr da dívida, procederamm, baseadoss
em tal leii e mediantee a assessorria de consuultores jurídicos especiaalizados, aoo seu recálcuulo.
ANÁLISEE DA ÁREAA TÉCNICAA
10. O Pronunciameento Técnicco CPC 00 ddetermina qque uma infformação coontábil finannceira, paraa
ser útil, temm que repreesentar comm fidedigniddade os fennômenos ecoonômicos, ddevendo serr completa,,
neutra e livvre de erro. (parágrafo 36 do Termmo de Acusaação)
11. Os pparágrafos 44.15 e 4.177 desse Pronnunciamentto discorremm que o passsivo é umaa obrigaçãoo
presente leegalmente exigível, eem regra eem consequuência de ccontrato, quue somentee pode serr
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consideradda extinta ouu liquidada,, ainda que parcialmennte, nas hipóóteses legaiss aplicáveiss, tais comoo
(a) pagammento em ccaixa, (b) transferênccia de outrros ativos, (c) prestaação de seerviços, (d))
substituiçãão de obrigaação por ouutra, (e) connversão da oobrigação eem item do patrimônioo líquido ouu
ainda por ooutros meioos, tais comoo pela renúnncia do creddor ou pela perda dos seus direitoss (parágrafoo
40 do Termmo de Acusaação)
12. Nenhhuma dessass hipóteses se verifica em relação às dívidas ttributárias oobjeto de requerimentoo
de parcelaamento nas demonstraçções financceiras da Innepar Equippamentos reelativas aoss exercícioss
sociais de 22103 e de 22104. (parággrafo 41 do Termo de AAcusação)
13. OOs itens QCC12, QC14 e QC 26, dda mesma fforma do PPronunciameento Técnicco CPC 00,,
também sãão desrespeeitados quaando a Commpanhia, noo que se reefere ao peedido de paarcelamentoo
especial coonforme a LLei n.º 12.8865/13, anttecipa o recconhecimennto contábil sobre fato futuro quee
foge ao controle dde sua addministraçãoo, comprommetendo aa representtação fideddigna e aa
verificabiliidade dos ffeenômenos eeconômicoss que se proopõe represeentar. (paráágrafo 33 doo Termo dee
Acusação)
14. Segundo informado pelos audiitores indeppendentes, essas conttabilizaçõess indevidass
resultaram em uma soobreavaliaçãão do patrimmônio líquido da Inepaar Equipammentos, em 331.12.2013,,
na ordem de R$ 66.2235 mil. O patrimônio líquido da Companhia, nessa daata, era de RR$ 127.7099
mil. (parággrafo 35 do Termo de AAcusação)
II – CONSSELHO DE ADMINISTTRAÇÃO
15. Em resposta aoo oficio encaaminhado ppela SEP sollicitando esclarecimenttos sobre a informaçãoo
constante nno Formuláário de Refferência de 2014, que a Inepar Inndústria havvia deliberaado por nãoo
preencher os cargos do Consellho de Admministraçãoo da Ineparr Equipameentos, a coontroladora,,
resumidammente, informmou que (paarágrafos 255 ao 31 do TTermo de AAcusação)
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a) a Ineppar Equipammentos é pesssoa jurídica legalmentte constituídda, tendo coomo acionissta a Ineparr
Indústriaa, detentora de 100% de suas ações, tendo sido conveertida em suubsidiária iintegral emm
2000;
b) na oocasião da incorporaçção de açõões, estavaa em cursoo o manddato do Coonselho dee
Administtração da Innepar Equippamentos, qque venceria apenas quuando da approvação dee contas doo
exercícioo findo em 2001. Quaando do venncimento do mandato,, deliberou por não prreencher oss
cargos;
c) a obriggatoriedadee da existênncia de Consselho de Addministraçãão, nas comppanhias abeertas, existee
em funçãão de que taais companhhias efetuamm negociaçãão com açõões no mercado de capiitais e, comm
isso, objeetiva-se zelaar quanto à garantia doos interessess de terceiroos que invesstem na sociiedade;
d) é lógiico e razoáável presummir que exiista uma iddentidade enntre as linhhas mestrass de gestãoo
presente na empresa controladdora e na controlada. DDesta formma, a atividaade desenvoolvida peloo
Conselhoo de Adminnistração esstaria supridda por aqueelas desenvvolvidas pella diretoria ou mesmoo
pela conntroladora. Não há quue se falarr em garanntia de dirreitos de teerceiros acionistas daa
Companhhia;
e) desta fforma, não eestariam inffringindo diireito de tercceiros nem as normas rrelacionadaas ao tema.
ANÁLISEE DA ÁREAA TÉCNICAA
16. O art. 138, § 22º da Lei n.º 6.404/76 determina que “As coompanhias aabertas e ass de capitall
autorizadoo terão, obriigatoriamennte, conselhho de adminnistração”, eenquanto o art. 132 da mesma Leii
dispõe quee “Anualmeente, nos 4 ((quatro) priimeiros messes seguintees ao términno do exerccício social,
deverá havver 1 (umaa) assembleeia-geral para [....]eleeger os addministradorres e os mmembros doo
conselho ffiiscal, quanddo for o casso [....]. (parrágrafos 44e 45 do Terrmo de Acuusação)
17. Dessde a aprovvação das ccontas do exxercício finndo em 20001, quando venceu o mmandato doo
Conselho dde Adminisstração, a Innepar Equippamentos nãão teve novamente essees cargos prreenchidos..
Consideranndo o temppo transcorrrido, devemm ser apuraadas as respponsabilidades em relação à nãoo
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indicação e à não eeleição de cconselheiro de adminiistração nass Assembleeias Gerais Ordináriass
ocorridas nnos exercíciios findos eem 2010, 20011, 2012, 2013 e 20114. (parágraafos 44 e 455 do Termoo
de Acusaçãão)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
18. Ante o exposto, a SEP proppôs a responnsabilizaçãoo de: (parágrrafo 47 do TTermo de AAcusação)
I – Dos seguinntes adminisstradores daa Inepar Equuipamentos e Montageens S.A.: (i)) Atilano dee
Oms Sobrrinho, na quualidade dee Diretor PPresidente, (ii) César RRomeu Fieedler, na quualidade dee
Diretor Coomercial, (iiii) Jauneval de Oms, naa qualidade de Diretorr Administrrativo Finannceiro e (iv))
Dionísio LLeles da Sillva Filho, nna qualidadde de Diretoor de Relaçções com Innvestidores,, por teremm
elaborado as demonsttrações finaanceiras dos exercícios sociais dee 2013 e dde 2014, recconhecendoo
uma redução no valorr corresponddente a díviidas tributárrias objeto dde requerimmento de parrcelamento,,
antes do deeferimento de seu pediido pelo órggão compettente, em innobservânciaa ao dispostto nos itenss
4.15, 4.17,, QC 26 e QQC 28 do PPronunciameento Técnicco CPC00 ((infração aoo art. 177, ccaput e § 3ºº
c/c o art. 176, caput da Lei n.º 6.4404/76 e doo art. 26, incciso I e do aart. 29, incisso I da Instrrução CVMM
n.º 480/09));
II – Inepar S.A. Indústriia e Construuções, na qualidade dee acionista ccontroladora da Ineparr
Equipamenntos e Monttagens S.A., por não ter indicado ee eleito memmbros para compor o CConselho dee
Administraação da conntrolada nass Assembleiias Gerais OOrdinárias nnos exercíciios findo emm 2010, emm
2011, em 22012, em 20013 e em 20014. (infraçãão ao art. 1338, § 4º, da Lei n.º 6.4004/76).
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
19. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso na quaal se comprrometem paagar à CVMM
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o valor inndividual dee R$ 10.0000,00 (dez mil reais),, perfazenddo o montaante de R$ 50.000,000
(cinquenta mil reais). (fls. 296 a 3300)
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
20. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela inexisttência de óóbice jurídicco caso a áárea técnicaa constate aa
cessação dda prática ddas atividaddes ilícitas e a correçção das irreegularidadees, podendoo o Comitêê
negociar aas condiçõees apresenttadas, bem como anaalisar a connveniência e a oportuunidade dee
celebraçãoo do Termo. (MEMO NNº 12/20155/GJU-1/PFE-CVM/PGGF/AGU e respectivoss despachoss
às fls. 308 a 319)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
21. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
22. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
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23. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
24. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr
não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa
conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo
Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo
adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr
objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm
verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa
extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.
25. Anaalisando o caso concrreto, entendde o Comitêê ser inconvveniente, emm qualquerr cenário, aa
celebraçãoo de Termo de Comproomisso, connsiderando nnotadamentee as caracteerísticas quee permeiamm
o caso, esppecialmentee a gravidadde da conduuta considerada ilícita.. Na visão ddo Comitê, o caso emm
tela demannda um pronnunciamentoo norteador por parte ddo Colegiado em sede dde julgamennto, visandoo
a bem orieentar as prááticas do meercado em operações ddessa natureza, especiaalmente a aatuação doss
administradores de coompanhia aaberta no exxercício de suas atribuuições, em eestrita obserrvância aoss
deveres e rresponsabiliidades presccritos em leei. Vale dizeer, não se esstá aqui a qquestionar os termos daa
proposta coonjunta apresentada emm si3, mas siim, consoannte o poder discricionárrio que lhe é conferidoo
pela Lei n..º 6.385/76,, o interessee deste órgãão reguladoor na celebração do ajuuste de que se cuida, oo
qual, essenncialmente, entendemos inexistir.
3 Registramoss, porém, quee a proposta cconjunta apreseentada foi flaggrantemente ddesproporcional às condutas atribuídas aoss
administrados, bem como aoss conceitos envvolvidos e tutelaados por esta auutarquia.
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CONCLUSSÃO
26. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a reejeição da pproposta coonjunta de Termo de Compromissso apresenntada por Innepar S.A..
Indústria e Construuções, Atilaano de Omms Sobrinhho, Dionísiio Leles da Silva Filho, Césarr
Romeu Fiedler e Jauuneval de OOms.
RRio de Janeiiro, 14 de abbril de 20155.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
JOSEE CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
NEISSON DANTAAS ESPIRITO SANTO ADRIAANO AUGUSTTO GOMES FFILHO
GERENTE DE PROCESSSOS SANCIOONADORES 22 SUPPERINTENDEENTE DE FISSCALIZAÇÃOO EXTERNA EEM
EXERCCÍCIO
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.