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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7351

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.650 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7351

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar S.A. Indústria e Construções, Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler, Dionísio Leles da Silva Filho e Jauneval de Oms (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7351, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente, César Romeu Fiedler, na qualidade de Diretor Comercial, Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, e Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, todos da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia”), foram acusados por infração ao art. 177, caput e § 3º c/c o art. 176, caput da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, inciso I e do art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/2009. Inepar S.A. Indústria e Construções, na qualidade de acionista controladora da Companhia, foi acusada por infração ao art. 138, § 4º, da Lei 6.404. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7351. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/73551

1. Traata-se de prroposta de TTermo de CCompromissso apresentada em connjunto por IInepar S.A..

Indústria ee Construçõões — na qualidade de acionista controlaadora da Innepar Equippamentos ee

Montagenss S.A — Attilano de Omms Sobrinhoo, Dionísio Leles da Siilva Filho, CCésar Romeeu Fiedler ee

Jauneval dde Oms — na qualidaade de admministradoress da controolada — noos autos doo Termo dee

Acusação iinstaurado ppela Superinntendência de Relaçõess com Emprresas – SEPP. (Termo de Acusaçãoo

às fls. 238 a 244)

FATOS

I - DEMONNSTRAÇÕÕES FINANNCEIRAS

2. No âmbito do Processo AAdministratiivo CVM nn.º RJ2009-10850, que tratava da análise dass

demonstraçções financceiras da Innepar S.A. Indústria e Construçções (“Inepar Indústriaa”), a SEPP

determinouu o refazimeento e a reaapresentaçãoo das demonnstrações finnanceiras da companhiia, de modoo

a contempllar, dentre ooutros, os ajjustes nos vvalores contabilizados ssobre a rubrrica “Títulos da Dívidaa

Pública” (““TDPs”) (paarágrafos 3ºº ao 5º do TTermo de Accusação).

3. ÀÀ época, a área técnicaa e o Coleggiado da CVVM entenderam que oos títulos pooderiam serr

reconheciddos nas demmonstraçõess financeirass (uma vez que o própprio Tesourro Nacionall admitira aa

exigibilidaade dos títuulos), mas deveriam ser contabiilizados pello valor allcançado coonforme ass

diretrizes eexpedidas pelo Tesouroo Nacional ((parágrafo 55º do Termoo de Acusaçção).

4. CConsideranddo que a Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Ineepar Equipaamentos”) éé

controlada da Inepar Indústria ee que possuía registraado em suaa contabiliddade a messma rubricaa

“Títulos daa Dívida Pública”1, enntendeu-se que aquelaa também ddeveria prooceder aos ajustes noss

valores conntabilizadoss nesse ativoo (parágrafoos 6° e 7° do Termo dee Acusação))

5. A Ineppar Indústriia apresentoou recurso ccontra a deccisão da SEPP, tendo o CColegiado indeferido ee

determinaddo a republiicação das ddemonstraçõões financeiiras da Ineppar Indústriaa relativas aao exercícioo

social finddo em 31.12.12, bemm como o refazimennto dos forrmulários ttrimestrais posterioress

(parágrafoss 8º e 9º do Termo de AAcusação)

6. Até o trimestre enncerrado emm 30.09.20113, nem a IInepar Indúústria nem aa Inepar Equuipamentoss

haviam ateendido a deccisão do Coolegiado, permanecendoo as demonstrações finnanceiras daa controladaa

acompanhaadas de Rellatório de AAuditores Inndependentees contendo ressalva reelativa à conntabilizaçãoo

dos “Títulos da Dívida Pública””. Segundoo o Relatóriio, a Inepaar Equipameentos recebbera de suaa

controlada ativos finnanceiros reelacionados aos direitos sobre oos Títulos dda Dívida Pública noo

montante aatualizado dde R$ 354.9971 mil, senndo que paarte foi utilizada para aaumento de capital e oo

restante reggistrado commo mútuo aa pagar, cujoo saldo em 30.09.2013 era de R$ 887.808 mil (parágrafoss

15 e 16 do Termo de AAcusação)

7. AApenas nas demonstraações finannceiras do exercício findo em 31.12.20133, a Ineparr

Equipamenntos baixouu na contabbilidade os valores reegistrados nno ativo doos “Títulos da Dívidaa

Pública”, eeliminando a ressalva apontada nno relatório dos auditores que acoompanhou aas referidass

demonstraçções. Entreetanto, outroo item consstituiu basee para a opiinião com rressalva doos auditoress

independenntes: o reconhecimentto de reduçção de dívvidas tributáárias objetoo de requerimento dee

parcelamennto2 (parágrrafos 19 e 20 do Termoo de Acusaçção).

8. Informaramm os auditoores que a CCompanhiaa, amparadaa pela lei de reabertura do Refis,,

solicitou nnova incluusão de seeus débitoss previdencciários, imppostos e ccontribuiçõees federaiss

consolidaddos junto à Secretaria dda Receita Federal do Brasil. A cconsolidaçãão dos débittos resultouu

1 Durante o exxercício de 20001, a Inepar Inddústria transferiiu parte dos títuulos que detinhaa — R$ 62.0999mil — para inttegralizar açõess

em aumento dde capital da Ineepar Equipamenntos.

2 Parcelamentoo Especial – Leei n.º 12.865/13 “Novo Refis”

2

na reversãoo de valores anteriormmente registrrados no paassivo circuulante, no mmontante dee R$ 66.2355

mil, sendo R$61.890 mil imputaados a exerccícios anterriores a 20111 e R$4.3445 mil ao reesultado doo

exercício de 2012 ((jjá que forram considderados erroos na apurração dos débitos inncluídos noo

parcelamennto originall). Até o momento de emissão doo relatório ddos auditorees, referida solicitaçãoo

não havia ssido deferidda e homoloogada pela RReceita Fedderal do Brasil, de formma que os auuditores nãoo

tiveram coomo concluiir sobre a addequação daa reversão dde passivos efetuada (pparágrafo 211 do Termoo

de Acusaçãão)

9. EEm respostaa ao ofícioo encaminhaado pela áárea técnicaa questionanndo o fato acima, oss

administradores da CCompanhia informaramm, resumiddamente, quue: (parágrrafo 23 do Termo dee

Acusação)

a) foi sollicitado novvo parcelamento à Receeita Federaldo Brasil (““RFB”) e à Procuradorria Geral daa

Fazenda Nacional ((“PGFN”) ppara a incluusão dos seeus débitos previdenciiários e de impostos ee

contribuiições federaais, utilizanddo para tantto os benefícios estabellecidos pelaa Lei n.º 12.865/13;

b) tanto os valores incluídos nnos pedidoss de parcelaamento quanto o valorr das parcellas mensaiss

foram caalculados dee acordo comm as determminações connstantes nesssa lei;

c) como tal lei não determina uum prazo ppara a RFB e a PGFN concederemm os deferimmentos doss

pedidos dde parcelammentos, comm o objetivoo de relatar oo real valorr da dívida, procederamm, baseadoss

em tal leii e mediantee a assessorria de consuultores jurídicos especiaalizados, aoo seu recálcuulo.

ANÁLISEE DA ÁREAA TÉCNICAA

10. O Pronunciameento Técnicco CPC 00 ddetermina qque uma infformação coontábil finannceira, paraa

ser útil, temm que repreesentar comm fidedigniddade os fennômenos ecoonômicos, ddevendo serr completa,,

neutra e livvre de erro. (parágrafo 36 do Termmo de Acusaação)

11. Os pparágrafos 44.15 e 4.177 desse Pronnunciamentto discorremm que o passsivo é umaa obrigaçãoo

presente leegalmente exigível, eem regra eem consequuência de ccontrato, quue somentee pode serr

3

consideradda extinta ouu liquidada,, ainda que parcialmennte, nas hipóóteses legaiss aplicáveiss, tais comoo

(a) pagammento em ccaixa, (b) transferênccia de outrros ativos, (c) prestaação de seerviços, (d))

substituiçãão de obrigaação por ouutra, (e) connversão da oobrigação eem item do patrimônioo líquido ouu

ainda por ooutros meioos, tais comoo pela renúnncia do creddor ou pela perda dos seus direitoss (parágrafoo

40 do Termmo de Acusaação)

12. Nenhhuma dessass hipóteses se verifica em relação às dívidas ttributárias oobjeto de requerimentoo

de parcelaamento nas demonstraçções financceiras da Innepar Equippamentos reelativas aoss exercícioss

sociais de 22103 e de 22104. (parággrafo 41 do Termo de AAcusação)

13. OOs itens QCC12, QC14 e QC 26, dda mesma fforma do PPronunciameento Técnicco CPC 00,,

também sãão desrespeeitados quaando a Commpanhia, noo que se reefere ao peedido de paarcelamentoo

especial coonforme a LLei n.º 12.8865/13, anttecipa o recconhecimennto contábil sobre fato futuro quee

foge ao controle dde sua addministraçãoo, comprommetendo aa representtação fideddigna e aa

verificabiliidade dos ffeenômenos eeconômicoss que se proopõe represeentar. (paráágrafo 33 doo Termo dee

Acusação)

14. Segundo informado pelos audiitores indeppendentes, essas conttabilizaçõess indevidass

resultaram em uma soobreavaliaçãão do patrimmônio líquido da Inepaar Equipammentos, em 331.12.2013,,

na ordem de R$ 66.2235 mil. O patrimônio líquido da Companhia, nessa daata, era de RR$ 127.7099

mil. (parággrafo 35 do Termo de AAcusação)

II – CONSSELHO DE ADMINISTTRAÇÃO

15. Em resposta aoo oficio encaaminhado ppela SEP sollicitando esclarecimenttos sobre a informaçãoo

constante nno Formuláário de Refferência de 2014, que a Inepar Inndústria havvia deliberaado por nãoo

preencher os cargos do Consellho de Admministraçãoo da Ineparr Equipameentos, a coontroladora,,

resumidammente, informmou que (paarágrafos 255 ao 31 do TTermo de AAcusação)

4

a) a Ineppar Equipammentos é pesssoa jurídica legalmentte constituídda, tendo coomo acionissta a Ineparr

Indústriaa, detentora de 100% de suas ações, tendo sido conveertida em suubsidiária iintegral emm

2000;

b) na oocasião da incorporaçção de açõões, estavaa em cursoo o manddato do Coonselho dee

Administtração da Innepar Equippamentos, qque venceria apenas quuando da approvação dee contas doo

exercícioo findo em 2001. Quaando do venncimento do mandato,, deliberou por não prreencher oss

cargos;

c) a obriggatoriedadee da existênncia de Consselho de Addministraçãão, nas comppanhias abeertas, existee

em funçãão de que taais companhhias efetuamm negociaçãão com açõões no mercado de capiitais e, comm

isso, objeetiva-se zelaar quanto à garantia doos interessess de terceiroos que invesstem na sociiedade;

d) é lógiico e razoáável presummir que exiista uma iddentidade enntre as linhhas mestrass de gestãoo

presente na empresa controladdora e na controlada. DDesta formma, a atividaade desenvoolvida peloo

Conselhoo de Adminnistração esstaria supridda por aqueelas desenvvolvidas pella diretoria ou mesmoo

pela conntroladora. Não há quue se falarr em garanntia de dirreitos de teerceiros acionistas daa

Companhhia;

e) desta fforma, não eestariam inffringindo diireito de tercceiros nem as normas rrelacionadaas ao tema.

ANÁLISEE DA ÁREAA TÉCNICAA

16. O art. 138, § 22º da Lei n.º 6.404/76 determina que “As coompanhias aabertas e ass de capitall

autorizadoo terão, obriigatoriamennte, conselhho de adminnistração”, eenquanto o art. 132 da mesma Leii

dispõe quee “Anualmeente, nos 4 ((quatro) priimeiros messes seguintees ao términno do exerccício social,

deverá havver 1 (umaa) assembleeia-geral para [....]eleeger os addministradorres e os mmembros doo

conselho ffiiscal, quanddo for o casso [....]. (parrágrafos 44e 45 do Terrmo de Acuusação)

17. Dessde a aprovvação das ccontas do exxercício finndo em 20001, quando venceu o mmandato doo

Conselho dde Adminisstração, a Innepar Equippamentos nãão teve novamente essees cargos prreenchidos..

Consideranndo o temppo transcorrrido, devemm ser apuraadas as respponsabilidades em relação à nãoo

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indicação e à não eeleição de cconselheiro de adminiistração nass Assembleeias Gerais Ordináriass

ocorridas nnos exercíciios findos eem 2010, 20011, 2012, 2013 e 20114. (parágraafos 44 e 455 do Termoo

de Acusaçãão)

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

18. Ante o exposto, a SEP proppôs a responnsabilizaçãoo de: (parágrrafo 47 do TTermo de AAcusação)

I – Dos seguinntes adminisstradores daa Inepar Equuipamentos e Montageens S.A.: (i)) Atilano dee

Oms Sobrrinho, na quualidade dee Diretor PPresidente, (ii) César RRomeu Fieedler, na quualidade dee

Diretor Coomercial, (iiii) Jauneval de Oms, naa qualidade de Diretorr Administrrativo Finannceiro e (iv))

Dionísio LLeles da Sillva Filho, nna qualidadde de Diretoor de Relaçções com Innvestidores,, por teremm

elaborado as demonsttrações finaanceiras dos exercícios sociais dee 2013 e dde 2014, recconhecendoo

uma redução no valorr corresponddente a díviidas tributárrias objeto dde requerimmento de parrcelamento,,

antes do deeferimento de seu pediido pelo órggão compettente, em innobservânciaa ao dispostto nos itenss

4.15, 4.17,, QC 26 e QQC 28 do PPronunciameento Técnicco CPC00 ((infração aoo art. 177, ccaput e § 3ºº

c/c o art. 176, caput da Lei n.º 6.4404/76 e doo art. 26, incciso I e do aart. 29, incisso I da Instrrução CVMM

n.º 480/09));

II – Inepar S.A. Indústriia e Construuções, na qualidade dee acionista ccontroladora da Ineparr

Equipamenntos e Monttagens S.A., por não ter indicado ee eleito memmbros para compor o CConselho dee

Administraação da conntrolada nass Assembleiias Gerais OOrdinárias nnos exercíciios findo emm 2010, emm

2011, em 22012, em 20013 e em 20014. (infraçãão ao art. 1338, § 4º, da Lei n.º 6.4004/76).

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

19. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso na quaal se comprrometem paagar à CVMM

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o valor inndividual dee R$ 10.0000,00 (dez mil reais),, perfazenddo o montaante de R$ 50.000,000

(cinquenta mil reais). (fls. 296 a 3300)

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

20. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM n.º 390/01 (artt. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluído ppela inexisttência de óóbice jurídicco caso a áárea técnicaa constate aa

cessação dda prática ddas atividaddes ilícitas e a correçção das irreegularidadees, podendoo o Comitêê

negociar aas condiçõees apresenttadas, bem como anaalisar a connveniência e a oportuunidade dee

celebraçãoo do Termo. (MEMO NNº 12/20155/GJU-1/PFE-CVM/PGGF/AGU e respectivoss despachoss

às fls. 308 a 319)

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

21. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

22. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

7

23. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

24. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr

não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa

conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo

Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo

adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr

objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm

verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa

extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.

25. Anaalisando o caso concrreto, entendde o Comitêê ser inconvveniente, emm qualquerr cenário, aa

celebraçãoo de Termo de Comproomisso, connsiderando nnotadamentee as caracteerísticas quee permeiamm

o caso, esppecialmentee a gravidadde da conduuta considerada ilícita.. Na visão ddo Comitê, o caso emm

tela demannda um pronnunciamentoo norteador por parte ddo Colegiado em sede dde julgamennto, visandoo

a bem orieentar as prááticas do meercado em operações ddessa natureza, especiaalmente a aatuação doss

administradores de coompanhia aaberta no exxercício de suas atribuuições, em eestrita obserrvância aoss

deveres e rresponsabiliidades presccritos em leei. Vale dizeer, não se esstá aqui a qquestionar os termos daa

proposta coonjunta apresentada emm si3, mas siim, consoannte o poder discricionárrio que lhe é conferidoo

pela Lei n..º 6.385/76,, o interessee deste órgãão reguladoor na celebração do ajuuste de que se cuida, oo

qual, essenncialmente, entendemos inexistir.

3 Registramoss, porém, quee a proposta cconjunta apreseentada foi flaggrantemente ddesproporcional às condutas atribuídas aoss

administrados, bem como aoss conceitos envvolvidos e tutelaados por esta auutarquia.

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CONCLUSSÃO

26. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a reejeição da pproposta coonjunta de Termo de Compromissso apresenntada por Innepar S.A..

Indústria e Construuções, Atilaano de Omms Sobrinhho, Dionísiio Leles da Silva Filho, Césarr

Romeu Fiedler e Jauuneval de OOms.

RRio de Janeiiro, 14 de abbril de 20155.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

JOSEE CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS

NEISSON DANTAAS ESPIRITO SANTO ADRIAANO AUGUSTTO GOMES FFILHO

GERENTE DE PROCESSSOS SANCIOONADORES 22 SUPPERINTENDEENTE DE FISSCALIZAÇÃOO EXTERNA EEM

EXERCCÍCIO

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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