CVM · Colegiado · 01/11/1996
Processo Administrativo nº 96/0868
Decisão do Colegiado nº 96/0868
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - CACHOEIRA VELONORTE S/A - PROC. 96/0868
Reg. nº 970/96 Relatora: DIB O Diretor de Relações com o Mercado da Cachoeira Velonorte S.A. apresentou recurso ao Colegiado da decisão proferida pelo SEP, que aplicou-lhe a multa de 3.000 (três mil) UFIRs, no referido Processo Administrativo de Rito Sumário. Diante das ponderações apresentadas, a SEP propôs a redução da multa aplicada para a quantia de 500 (quinhentas) UFIRs. Solicitada pela Diretora-Relatora a se manifestar quanto aos efeitos da concessão da concordata, no presente caso, a SJU concluiu, através do MEMO/CVM/GJ-1/Nº 330/96, de 21.10.96, que "... c- O fato de que foi ajuizada concordata preventiva não obsta a que a CVM se candidate a cobrar a multa imposta por cometimento de infração de natureza objetiva, já que a pessoa do Sr. José Augusto Bahia não se confunde com a figura da pessoa jurídica Velonorte." Acrescentou, ainda, que o Colegiado pode reduzir o montante da multa aplicada, ante a difícil situação da empresa, não obstante a natureza da infração cometida, que diz respeito à atuação pessoal do DRM da companhia, nada tendo a ver com a situação de atual inadimplência da Velonorte. O Colegiado decidiu convolar a pena de multa para advertência.
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