JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/09/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002450/2015-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.486 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NATALIA DO VALE MEDEIROS / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002450/2015-51

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Natalia do Vale Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a totalidade do valor reclamado não seria proveniente de operações em bolsa, mas de uma sequência de transferências de recursos à conta corrente da Reclamante. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido a Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 123/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0040942 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 123/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Natalia do Vale

Medeiros e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002450/2015-51

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento de

prejuízos efetuado pela Sra. Natalia do Vale Medeiros, em processo movido no âmbito do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do

processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no mercado

de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo passivo do

presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto, parte

legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 20/04/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&FBovespa, na qual solicitou o

ressarcimento de R$ 20.000,00. Esse valor se referiria aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados

devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em

11/9/2014 (fls. 1/8 do Doc. 40.939).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 204/15 apurou que a totalidade do valor

reclamado não é proveniente de operações em bolsa, pois se originou de uma sequência de transferências de

recursos à conta corrente da reclamante realizada em 12/8/2014 e 19/8/2014 (fls. 46/50 do Doc. 40.939).

5. A Superintendência Jurídica da BSM, assim, opinou pela improcedência do pedido da reclamante, visto

que todo o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, nenhum montante poderia ser

ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da

reclamada (fls. 51/73 do Doc. 40.939).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a

proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007

(fls. 74/76 do Doc. 40.939).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 24/7/2015 seu recurso junto a esta

Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi apresentando

1 de 3 06/10/2015 18:14

:: SEI / CVM - 0040942 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 40.941).

8. No mérito, a reclamante vem expor sua interpretação de que os recursos depositados na conta corrente da

reclamada pouco antes da liquidação se destinariam "a aquisição de novos valores mobiliários em bolsa", e

ficaram retidos "ante a decretação da liquidação extrajudicial da corretora, situação esta que não é de

responsabilidade ou competência da reclamante", razão pela qual deveriam eles ser ressarcidos.

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado

desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já

ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade

de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da

liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa

metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião

de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo

CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Já com relação aos valores depositados para a suposta realização futura de operações, entendemos que

eles não devem ser objeto de ressarcimento. Isso porque tais montantes não se amoldam ao conceito de

"recursos referentes ao saldo de abertura em conta [corrente do investidor] na data da liquidação

extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa", conforme previsto na metodologia da BSM.

12. Não custa relembrar nesse sentido que, como já discutido em outros precedentes da CVM (por exemplo,

no do Processo SEI nº 19957.002026/2015-14), não importa à caracterização do valor objeto de

ressarcimento qual seria o objetivo ou propósito de determinados recursos bloqueados (como alegado pela

reclamante, se ele se destinava ou não a operações de bolsa), mas sim, qual a sua origem, ou seja, se esse

recurso constante na conta corrente do investidor na data de liquidação é resultante, ou não, de operações de

bolsa. Ou, nos termos daquele precedente:

11. Com relação aos argumentos expostos no recurso, de fato é verdade que a apuração do

valor devido a título de ressarcimento levou em consideração apenas os valores decorrentes de

operações em bolsa, mas isso não por engano ou equívoco da bolsa, e sim porque a metodologia da

BSM aprovada prevê que apenas valores resultantes de operações em bolsa podem ser

considerados como ressarcíveis, para que atendam a condição prevista no artigo 77, caput, da

Instrução CVM nº 461/07 de que o ressarcimento deve se referir à hipótese de "intermediação de

negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia".

13. Como também já defendido em outras oportunidades por diversos precedentes da CVM, também é

conveniente relembrar que, com essa decisão, não defendemos que esses recursos não devam ser restituídos

à investidora, mas, apenas, que eles não se encontram sob o escopo de ressarcimento definido pela

metodologia aprovada pela CVM. Uma situação, vale lembrar, já verificada também em outros precedentes

da CVM, como no do Processo SEI nº 19957.002025/2015-61, que segue transcrito:

2 de 3 06/10/2015 18:14

:: SEI / CVM - 0040942 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

14. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor decorrente

da diferença entre o saldo em conta corrente no dia da liquidação extrajudicial e o saldo final

verificado em 29/5/2015, mas apenas reconhecer que tal valor passou a compor, ao lado dos demais

créditos cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de

prioridade legal e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer

processo de liquidação extrajudicial. Assim, o que se destaca aqui, tão apenas, é que tal montante

não se encontra mais sob o escopo de ressarcimento do MRP.

14. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo,

entendemos como incabível o ressarcimento ao reclamante de qualquer montante, em linha com a

metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do

recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 14/08/2015,

às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 27/08/2015, às

11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0040942 e o código CRC 8DFB4B9B.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0040942 and the "Código CRC" 8DFB4B9B.

Referência: Processo nº 19957.002450/2015‐51 Documento SEI nº 0040942

3 de 3 06/10/2015 18:14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa