CVM · Colegiado · 08/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002450/2015-51
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NATALIA DO VALE MEDEIROS / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002450/2015-51
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Natalia do Vale Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a totalidade do valor reclamado não seria proveniente de operações em bolsa, mas de uma sequência de transferências de recursos à conta corrente da Reclamante. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido a Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 123/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0040942 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 123/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Natalia do Vale
Medeiros e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002450/2015-51
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento de
prejuízos efetuado pela Sra. Natalia do Vale Medeiros, em processo movido no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do
processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no mercado
de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo passivo do
presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto, parte
legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 20/04/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&FBovespa, na qual solicitou o
ressarcimento de R$ 20.000,00. Esse valor se referiria aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados
devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em
11/9/2014 (fls. 1/8 do Doc. 40.939).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 204/15 apurou que a totalidade do valor
reclamado não é proveniente de operações em bolsa, pois se originou de uma sequência de transferências de
recursos à conta corrente da reclamante realizada em 12/8/2014 e 19/8/2014 (fls. 46/50 do Doc. 40.939).
5. A Superintendência Jurídica da BSM, assim, opinou pela improcedência do pedido da reclamante, visto
que todo o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, nenhum montante poderia ser
ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da
reclamada (fls. 51/73 do Doc. 40.939).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007
(fls. 74/76 do Doc. 40.939).
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 24/7/2015 seu recurso junto a esta
Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi apresentando
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dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 40.941).
8. No mérito, a reclamante vem expor sua interpretação de que os recursos depositados na conta corrente da
reclamada pouco antes da liquidação se destinariam "a aquisição de novos valores mobiliários em bolsa", e
ficaram retidos "ante a decretação da liquidação extrajudicial da corretora, situação esta que não é de
responsabilidade ou competência da reclamante", razão pela qual deveriam eles ser ressarcidos.
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo Colegiado
desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já
ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade
de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da
liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa
metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião
de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por
supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.
- em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco
Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela
Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em
metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a
valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos
termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Já com relação aos valores depositados para a suposta realização futura de operações, entendemos que
eles não devem ser objeto de ressarcimento. Isso porque tais montantes não se amoldam ao conceito de
"recursos referentes ao saldo de abertura em conta [corrente do investidor] na data da liquidação
extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa", conforme previsto na metodologia da BSM.
12. Não custa relembrar nesse sentido que, como já discutido em outros precedentes da CVM (por exemplo,
no do Processo SEI nº 19957.002026/2015-14), não importa à caracterização do valor objeto de
ressarcimento qual seria o objetivo ou propósito de determinados recursos bloqueados (como alegado pela
reclamante, se ele se destinava ou não a operações de bolsa), mas sim, qual a sua origem, ou seja, se esse
recurso constante na conta corrente do investidor na data de liquidação é resultante, ou não, de operações de
bolsa. Ou, nos termos daquele precedente:
11. Com relação aos argumentos expostos no recurso, de fato é verdade que a apuração do
valor devido a título de ressarcimento levou em consideração apenas os valores decorrentes de
operações em bolsa, mas isso não por engano ou equívoco da bolsa, e sim porque a metodologia da
BSM aprovada prevê que apenas valores resultantes de operações em bolsa podem ser
considerados como ressarcíveis, para que atendam a condição prevista no artigo 77, caput, da
Instrução CVM nº 461/07 de que o ressarcimento deve se referir à hipótese de "intermediação de
negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia".
13. Como também já defendido em outras oportunidades por diversos precedentes da CVM, também é
conveniente relembrar que, com essa decisão, não defendemos que esses recursos não devam ser restituídos
à investidora, mas, apenas, que eles não se encontram sob o escopo de ressarcimento definido pela
metodologia aprovada pela CVM. Uma situação, vale lembrar, já verificada também em outros precedentes
da CVM, como no do Processo SEI nº 19957.002025/2015-61, que segue transcrito:
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14. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor decorrente
da diferença entre o saldo em conta corrente no dia da liquidação extrajudicial e o saldo final
verificado em 29/5/2015, mas apenas reconhecer que tal valor passou a compor, ao lado dos demais
créditos cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de
prioridade legal e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer
processo de liquidação extrajudicial. Assim, o que se destaca aqui, tão apenas, é que tal montante
não se encontra mais sob o escopo de ressarcimento do MRP.
14. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo,
entendemos como incabível o ressarcimento ao reclamante de qualquer montante, em linha com a
metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do
recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 14/08/2015,
às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 27/08/2015, às
11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0040942 e o código CRC 8DFB4B9B.
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Referência: Processo nº 19957.002450/2015‐51 Documento SEI nº 0040942
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