CVM · Colegiado · 01/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002366/2015-37
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ESPEDITO TAVARES DOS SANTOS / OGX S.A. - PROC. SEI 19957.002366/2015-37
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Espedito Tavares dos Santos (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pelo acionista controlador e membros do Conselho de Administração da Óleo e Gás Participações (“OGPar” ou “Companhia”), sem instauração de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu arquivar a reclamação, por entender que os supostos prejuízos narrados na reclamação não decorreram de intermediação de pessoas autorizadas a operar em bolsa, mas sim de condutas contrárias ao bom funcionamento do mercado financeiro, supostamente praticadas por administradores da Companhia. Logo, por não se tratar de operações realizadas em bolsa e de ações ou omissões praticadas por intermediários do mercado de valores mobiliários, vislumbrou-se que não estariam presentes requisitos de reclamação ao MRP. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou na íntegra a decisão da Diretoria de Autorregulação, consignando ainda que o MRP é mecanismo voltado a tutelar a confiabilidade na integridade do sistema de negociação, não se prestando, porém, à solução de toda e qualquer controvérsia, nem às contendas entre investidores e emissores de valores mobiliários, ou seus administradores. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, registrando que a preliminar de legitimidade das partes não restara atendida, uma vez que o acionista controlador e os ex-membros do Conselho de Administração não são figuras elegíveis a compor um processo de MRP no polo passivo. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 112/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Espedito
Tavares dos Santos e OGX S/A - Processo SEI nº 19957.002366/2015-37
1. Trata este processo de recurso, apresentado pelo Sr. Espedito Tavares dos Santos em 19/12/2014 (fls.
33/45 do Doc. 39.297) contra a decisão da BSM de arquivar sua reclamação, sem instauração de processo
de MRP, por prejuízos supostamente provocados "pelo acionista controlador e os membros do Conselho de
Administração da empresa Óleo e Gás Participações (OGPar, antiga OGX)".
2. Em sua inicial (fls. 1/8 do Doc. 39.297), o reclamante alega que, segundo denúncia apresentada pelo
Procurador da República Osório Barbosa, "Eike Batista e os ex-membros do Conselho de Administração
Rodolpho Tourinho... Pedro Malan... e Ellen Gracie" foram acusados da prática de "crimes contra o sistema
financeiro nacional", por declarações enganosas diversas que teriam feito aos investidores da companhia.
Assim, "diante desses fatos gravíssimos citados nesta declaração, eles têm a obrigação de fazer o
ressarcimento ao qual tenho direito".
3. Diante do teor da reclamação, a Diretoria de Autorregulação da BSM, por meio do Ofício OF/BSM
/DAR/nº 1336/2014 (fls. 10/11 do Doc. 39.297), informou ao reclamante o arquivamento de sua reclamação,
no qual informou que "o MRP tem por finalidade ressarcir os investidores de prejuízos decorrente de ação
ou omissão de intermediários ou seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação
de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, nos termos do artigo 77, caput, da Instrução
CVM nº 461/2007".
4. Assim, prossegue sublinhando que "no caso concreto, o prejuízo não decorreu de intermediação de
pessoa autorizada a operar em bolsa, mas sim em razão da alegada ocorrência de condutas contrárias ao bom
funcionamento do mercado financeiro supostamente praticadas pelo emissor das ações, os membros do
Conselho de Administração da OGX e pelo acionista controlador da companhia, razão pela qual conclui que
"dessa forma, não se tratando de operação realizada em bolsa e de ação ou omissão de participantes ou de
seus prepostos, não se encontram presentes no caso os requisitos de reclamação ao MRP, razão pela qual
esta reclamação deve ser arquivada".
5. Diante dessa decisão, o reclamante então recorreu nos mesmos termos de sua inicial ao Pleno do
Conselho de Supervisão (fls. 13/18 do Doc. 39.297), adicionando apenas que "esses senhores não podem
continuar impunes". Entretanto, nos termos do Voto da Conselheira Relatora Aline de Menezes Santos
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Aragão, "o MRP é mecanismo voltado a tutelar a confiabilidade na integridade do sistema de negociação,
não se prestando, porém, à solução de toda e qualquer controvérsia, nem às contendas entre investidores e
emissores de valores mobiliários, ou seus administradores", ao fazer referência ao precedente do Colegiado
da CVM no Processo nº RJ-2010-11959, julgado em 14/8/2012 sob relatoria da Dir. Luciana Dias. Por essa
razão, o Pleno do Conselho acompanhou na íntegra a decisão da Diretoria de Autorregulação.
6. Assim é que então o investidor veio apresentar seu recurso, em 19/12/2014, à CVM, contra a decisão da
BSM de arquivamento de sua reclamação. Como o reclamante foi comunicado da decisão da BSM em
11/12/2014, julgamos, inicialmente, o recurso como tempestivo.
7. Entretanto, como bem observado na decisão de arquivamento da Diretoria de Autorregulação,
acompanhada pelo Conselho de Supervisão, ambos da BSM, a preliminar de legitimidade das partes, neste
caso, não pode ser ultrapassada. Isso porque, como visto, o reclamante procura imputar o prejuízo
alegadamente sofrido a uma companhia aberta, seu acionista controlador e ex-membros do conselho de
administração, figuras essas não elegíveis a compor, no polo passivo, um processo de MRP.
8. Assim, não é digna de qualquer correção a decisão da BSM de arquivamento da reclamação, posto que,
como bem observado, ela não atende aos pressupostos de admissibilidade cabíveis para a instauração de um
processo de MRP.
9. Vale ressaltar, nesse aspecto, que tamanha decisão de forma alguma significa absolver todos os
imputados das acusações apresentadas na reclamação, pois, na verdade, no escopo de um processo de MRP
sequer se avança em tamanha avaliação, como bem citado também no Voto da Conselheira Relatora Aline
de Menezes dos Santos Aragão, ao relembrar o cabimento de tal análise apenas em "processos de natureza
sancionadora... que põem em cheque o princípio constitucional da presunção da inocência dos acusados e
nos quais faz-se necessário cuidado extremo com o exame das provas e com os princípios de direito penal
cabíveis", que "não se confundem, entretanto, com a via célere e abreviada do MRP".
10. Muito pelo contrário, como sabido e já público, esta CVM realizou diversas diligências relacionadas aos
fatos descritos nesta reclamação, que geraram a instauração de diversos processos, dos quais destacamos
um, inclusive (no caso, o Processo CVM nº RJ-2013-7916, julgado pelo Colegiado da CVM em 18/3/2015),
gerou condenação em advertência e multas, dentre diversos outros envolvidos, também ao Sr. Eike Fuhrken
Batista.
11. A decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-11959, também é bastante útil para se visualizar
com propriedade a improcedência da reclamação. Foi o teor daquela decisão:
5. O MRP foi criado pela Instrução CVM nº 461, de 2007, em substituição ao antigo fundo de
garantia das bolsas, para assegurar aos investidores uma maneira rápida, efetiva e menos custosa
de obterem reembolso de seus prejuízos em certas hipóteses, independentemente da adoção das
medidas judiciais eventualmente cabíveis.
6. Mecanismos de ressarcimento como o MRP e o antigo fundo de garantia visam a contribuir para
a confiabilidade dos investidores e a integridade do sistema de negociação de valores
mobiliários. Eles... têm como objetivo resolver, de maneira célere, situações que possam gerar
insegurança nos investidores, em especial nos pequenos, e, desta forma, minimizar a possibilidade
de crises de confiança no mercado.
7. Por esta razão, tais mecanismos têm características muito específicas. Talvez a mais peculiar
delas seja o fato de ser desnecessária a comprovação de autoria ou culpa. Havendo uma das falhas
protegidas pelo mecanismo de ressarcimento, o fundo age independente do autor da falha ou da
culpa deste autor.
8. Assim, por exemplo, quando um investidor corretamente coloca uma ordem por meio do
homebroker e ela não é executada, o acesso ao mecanismo de ressarcimento acontece sem que seja
necessário averiguar se a falha foi da bolsa, da corretora ou do sistema. A autoria somente é
relevante num segundo momento, quando se verifica como recompor os fundos do mecanismo de
ressarcimento, via regresso, no qual o investidor não está mais envolvido. Mas, no primeiro
momento e, por isso, em relação ao investidor, a culpa e a autoria são indiferentes.
12. Por todo o exposto e defendido, somos favoráveis à manutenção da decisão de arquivamento da BSM,
e assim, pelo indeferimento do recurso apresentado pelo reclamante. Propomos, ainda, que a relatoria do
presente recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
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Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 05/08/2015,
às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 26/08/2015, às
14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002366/2015‐37 Documento SEI nº 0039300
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