CVM · Colegiado · 01/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002189/2015-99
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARIA MIOZZO LOPES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002189/2015-99
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Maria Miozzo Lopes (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por preposto da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada” ou “Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação, posto que o prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 se esgotara em 13.02.2012, antes da apresentação da reclamação. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve, por unanimidade, a decisão de arquivamento. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, no sentido de considerar intempestiva a reclamação, posto que apresentada bem após o prazo decadencial previsto na norma supramenciona. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 104/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Maria Miozzo Lopes e
Diferencial CTVM - Processo SEI nº 19957.002189/2015-99
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão, tomada pela BSM, de arquivamento do pedido de
ressarcimento de prejuízos efetuado pela investidora Sra. Maria Miozzo Lopes, em processo movido no
âmbito do MRP, relacionado a prejuízos acarretados por possíveis operações não autorizadas realizadas por
preposto da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).
A) HISTÓRICO
2. Em sua inicial, apresentada em 15/10/2013, a reclamante informa ter ajuizado “ação cautelar de exibição
de documento”, para entender o que o agente autônomo da reclamada, Sr. Cristiano Faria Nascimento, e a
própria reclamada “fizeram com os valores transferidos pelo reclamante”. Após isso, informa ter ajuizado
outra ação, essa de ressarcimento, com o objetivo de “recompor minha conta corrente naquela corretora”, e
por entender que a reclamada e seu preposto operaram sem autorização e na prática de churning. Ao fim,
estipula o prejuízo de R$ 184.000,00.
3. Após pedido de informações adicionais formulado pela BSM, a reclamante vem complementar sua
reclamação com outras informações, e especialmente, as de que o prejuízo foi calculado no valor do
depósito efetuado, de R$ 149.000,00, “atualizados pelo IGP-M até a data da liquidação”. Informou ainda
não reconhecer nenhuma das operações realizadas em seu nome. O extrato de conta corrente encaminhado
evidenciou, ainda, que a última operação reclamada ocorreu em 13/8/2010.
4. Com base nos argumentos, fatos e documentos trazidos pela reclamante, a Diretoria de Autorregulação
decidiu pelo arquivamento da reclamação, dado que o prazo de 18 meses previsto no artigo 80 da Instrução
CVM n 461/2007 já teria “se esgotado, portanto, em 13/2/2012”. Ainda, informou que “os indícios de
irregularidades serão apurados em procedimento específico”.
5. Diante dessa decisão, a reclamante então apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da
BSM, na qual alegou, em síntese, que a propositura da ação judicial de ressarcimento “faz incidir o fato
gerador de ressarcimento pela liquidação extrajudicial da Diferencial”. Entretanto, o Pleno manteve a
decisão de arquivamento por unanimidade, por entender que não se pode considerar que a “decretação do
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regime de liquidação extrajudicial” pode trazer “o cômputo da decadência para a mesma data da efetivação
da medida”.
6. Inconformada com essa decisão, a investidora apresenta então seu recurso tempestivo à CVM, na qual,
em suma, repisa o já exposto em suas manifestações anteriores no âmbito do processo, além de expor sua
visão a respeito de alguns precedentes da BSM em processos de MRP, e o fato de que “me restou buscar o
judiciário” para reaver os valores perdidos, por entender que a corretora praticou diversas irregularidades,
que “já deveriam ter sido objeto de apuração pela BSM”.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. No mérito, acompanhamos a decisão da Diretoria de Autorregulação e do Conselho de Supervisão da
BSM, no sentido de considerar intempestiva a reclamação, posto que apresentada bem após o prazo
decadencial previsto no artigo 80 da Instrução CVM nº 461/2007. Nesse sentido, concordamos que nem a
liquidação extrajudicial, tampouco a propositura de ação judicial de qualquer natureza tem o condão de
renovar ou interromper o decurso desse prazo.
8. Com relação à apuração das irregularidades ainda em curso na BSM, entendemos de um lado não ser
possível ainda caracterizar uma demora excessiva em sua instrução (ainda em andamento), como cogitado
no recurso; e relembramos que tal julgamento, ainda que já tivesse ocorrido e seguisse pela punição dos
envolvidos, não alteraria o mérito da decisão de ressarcimento, até mesmo porque, neste pedido de
ressarcimento concreto, ele sequer ultrapassa uma preliminar essencial de admissibilidade, que é a
tempestividade de sua propositura em relação aos fatos ocorridos.
9. De qualquer forma, segundo informações obtidas diretamente com aquela entidade autorreguladora, o
procedimento específico instaurado para apurar as práticas do agente autônomo ainda se encontra em
andamento, sob a fase de verificação "dos indicadores de operações excessivas (cost equity e turn over)
para concluirmos a análise dos casos".
10. Em conclusão, propomos a manutenção da decisão da BSM de arquivamento da reclamação, e, ainda,
que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 11/08/2015,
às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 26/08/2015, às
14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002189/2015‐99 Documento SEI nº 0036370
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