CVM · Colegiado · 13/06/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/10951
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10951
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Bradesco S.A., na qualidade de administrador do Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Curto Prazo Fácil (“Fundo”), e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, Robert John Van Dijk e Denise Pauli Pavarina (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, respectivamente por: (i) manterem a taxa de administração em patamar incompatível com os objetivos de investimento, inviabilizando que a rentabilidade do Fundo se aproximasse aos objetivos previstos em regulamento; e (ii) suas práticas terem ferido a relação fiduciária existente entre administrador e gestor e cotistas. Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso comprometendo-se a pagar o valor total de R$450.000,00, sendo R$300.000,00 pelo Banco Bradesco S.A. e R$75.000,00 por cada diretor. Posteriormente, ao verificarem a celebração de termo de compromisso em processo administrativo sancionador com acusação similar, firmado no valor total de R$1.000.000,00 para os três acusados (PAS CVM nº RJ2010/15523), os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o valor total de R$1.500.000,00, nos seguintes termos: (i) Banco Bradesco S.A. - R$1.100.000,00; (ii) Denise Pauli Pavarina - R$200.000,00; e (iii) Robert John Van Dijk - R$200.000,00 Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Diretor Relator Henrique Machado, considerando os precedentes do Colegiado com características semelhantes, votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/10951
Reg. Col. nº 9010/2014
Proponentes: Banco Bradesco S.A.
Robert John Van Dijk
Denise Pauli Pavarina
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Bradesco
S.A., Robert John Van Dijk e Denise Pauli Pavarina (“Bradesco”, “Robert Van Dijk” e
“Denise Pavarina”, respectivamente, e conjuntamente denominados “Proponentes”) em
08.03.2017 e aditada em 08.05.2017, por meio qual se comprometeram a pagar a
quantia total de R$1.500.000,00 à CVM para encerrar o presente processo, com base no
art. 11, §5º da Lei nº 6.385/76, e no art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. A proposta apresentada refere-se ao termo de acusação elaborado, em
15.10.2013, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”
ou “Acusação”) em face do Bradesco, administrador do Bradesco Fundo de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Curto Prazo Fácil (“Fundo”), e seus
diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, Robert Van Dijk e Denise Pavarina.
3. De acordo com a Acusação, ao manter a taxa de administração em patamar
incompatível com os objetivos de investimento (6%), o administrador teria inviabilizado
que a rentabilidade do Fundo se aproximasse dos objetivos previstos em regulamento,
tendo descumprido, portanto, o art. 3º do regulamento, que trata da política de
investimento, em infração ao art. 65, inciso XIII da Instrução CVM nº 409/04. Além
disso, as práticas dos Proponentes teriam ferido a relação fiduciária existente entre
administrador e gestor e cotistas, configurando, assim, violação ao disposto no inciso I
do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/04.
4. No dia 08.03.2017 foi protocolada proposta que consistia no pagamento de
R$450.000,00 pelos proponentes (R$300.000,00 pelo Bradesco e R$75.000,00 por cada
diretor). Posteriormente, tendo os Proponentes verificado a existência de outro processo
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administrativo sancionador com acusação similar à formulada no presente processo,
encerrado por conta da celebração de termo de compromisso no valor total de
R$1.000.000,00 para os três acusados, no caso o Banco Itaucard S.A. e dois diretores
responsáveis da referida instituição1, resolveram apresentar nova proposta, da seguinte
forma:
a. Bradesco R$1.100.000,00
b. Denise Pavarina R$200.000,00
c. Robert Van Dijk R$200.000,00
Total R$1.500.000,00
5. Consultada a Procuradoria Federal Especializada – PFE2, não foi vislumbrado
óbice de ordem jurídica à celebração do termo de compromisso apresentado.
6. Assim, em linha com o precedente citado e com o deferimento pelo Colegiado3
de proposta de termo de compromisso em outro caso da espécie, voto pela aceitação da
proposta de termo de compromisso formulada pelos Proponentes nos valores referidos
no item acima.
1 PAS CVM nº RJ2010/15523, no qual o Banco Itaucard S.A., administrador do Banestado 7818
Referenciado DI – Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, e seus diretores
responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários foram
acusados de falta de diligência na administração do Fundo devido à cobrança de taxa de administração
que impede que o objetivo do fundo seja alcançado (infração ao disposto no inciso XIII, do art. 65, e no
inciso I, do art. 65-A, da Instrução CVM 409/04). A proposta de termo de compromisso referente a esse
processo foi submetido à apreciação do Colegiado em reunião realizada em 22.11.2012, tendo sido
deliberada a aceitação da proposta conjunta apresentada, por “entendê-la oportuna e conveniente, uma vez
que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas”.
2 Parecer nº 00005/2017/PFE – CVM/PFECVM/PGF/AGU, datado de 05.06.2017.
3
PAS RJ 2011/6066, no qual o Santander Brasil Asset Management DTVM S.A. e a diretora responsável
Luciane Ribeiro foram acusados por manter taxa de administração de fundo de investimento entre 6,1 % a
6,5 % ao ano, sem propor a adequação dos objetivos do Fundo diante do cenário de redução da taxa
SELIC e do CDI, impossibilitando que os objetivos estabelecidos no regulamento do Fundo pudessem ser
atendidos, em suposta infração ao disposto no inciso XIII, do art. 65, e no inciso I, do art. 65-A, da
Instrução CVM 409/04. Os acusados formularam proposta de termo de compromisso consistente no
pagamento individual de R$250mil, tendo o Colegiado aprovado a proposta em reunião realizada em
11.12.2012.
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7. Ademais, voto pela (i) fixação do prazo de 30 (trinta) das para a assinatura do
termo de compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
(ii) fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, a contar da publicação do
termo de compromisso no Diário Oficial da União; e (iii) designação da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para atestar o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2017.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
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