CVM · Colegiado · 15/03/2016
Derivativos
Decisão do Colegiado nº RJ2014/14465
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14465
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Chaim Zaher (“Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da Estácio Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a: (i) negociação de opções de compra de ações ordinárias da Companhia, por intermédio do Clube de Investimentos TCA (“Clube”), do qual é gestor e cotista, nos 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do terceiro trimestre de 2014, em infração ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM 358/02; e (ii) comunicação intempestiva da opção de compra de ações ordinárias da Companhia, em infração ao inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução CVM 358/02. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente comprometeu-se a pagar à CVM as seguintes quantias: (i) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente ao dobro do suposto lucro auferido pelo Clube, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pela infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358/02; (ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14465
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Chaim Zaher, aprovado na reunião de Colegiado de 06.10.2015 , no âmbito do Proc. RJ2014/14465. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N.º RJ 2014/14465
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada espontaneamente por
Chaim Zaher, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação
CVM n.º 390/01. (MEMO 4/2015 - CVM/SEP/GEA-2 às fls. 26 a 29)
FATOS
2. Em 15.12.14, foi protocolizada nesta autarquia correspondência por Chaim Zaher,
membro do Conselho de Administração da Estácio Participações S.A. (“Estácio” ou
Companhia”), alegando resumidamente que: (parágrafos 2º e 5º do MEMO 4/2015 CVM/SEP/GEA-2)
a) além de administrador da Estácio, também é gestor e cotista da carteira do Clube de
Investimentos TCA (“Clube” ou “TCA”);
b) em 6.11.14, a Companhia divulgou seu Formulário de Informações Trimestrais — ITR
do terceiro trimestre de 2014 (3° ITR);
c) dessa forma, de acordo com a previsão constante no § 4º do art. 13 da Instrução CVM n.º
358/021, estaria vedado a negociar valores mobiliários referentes a ações da Estácio no
período compreendido entre 22.10.14 e 6.11.14;
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“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a
negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer
órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu
cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da
informação relativa ao ato ou fato relevante [....]
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que
anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art.
15. [....].”
d) por um lapso de atenção, autorizou uma instituição intermediária a realizar por conta e
ordem do Clube o lançamento de opções de compra de ações ordinárias da Companhia;
e) as opções de compra foram realizadas em 31.10.14 e 03.11.14 com preço de prêmio de
R$ 0,30 (trinta centavos), totalizando 2.000.000 (dois milhões) de opções com um montante
financeiro de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
f) com preço de exercício de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), para que a
operação fizesse sentido, o preço da ação deveria estar a R$ 30,80 (trinta reais e oitenta
centavos) na data de vencimento, 15.12.14;
g) por terem sido autorizadas como uma operação conjunta e terem sido liquidadas somente
no mês de novembro, reportou as duas operações como sendo referentes ao mês de
novembro, embora a primeira operação tenha ocorrido em outubro;
h) quando foi detectada a falha na apresentação das informações2, enviou comunicado à
Companhia solicitando a reapresentação dos formulários de valores mobiliários detidos e
negociados referente ao mês de outubro, o que foi feito em 12.12.14;
i) não possuía informação privilegiada, não teve a intenção de auferir lucro, não houve fato
relevante não divulgado e o resultado do terceiro trimestre da Companhia foi em linha com
as expectativas do mercado, conforme demonstrado pelo comportamento do preço das
ações3;
j) em face às falhas ocorridas, propôs celebração de Termo de Compromisso.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
2 Instrução CVM n.º 358/02:
Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções
técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as
negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas,
nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.[....]
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão efetuar a referida comunicação:
I – no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio; [....]
3 Após a divulgação do 3º ITR, em 6.11.14, o preço pelo qual a ação foi negociada caiu.
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5. Após análise, foi identificado pela área técnica que, durante o referido período de
vedação, as únicas negociações com ações de emissão da Estácio foram aquelas apontadas
pelo proponente. (parágrafo 4º do MEMO 4/2015 - CVM/SEP/GEA-2)
6. Como se trata de opção de compra de ações, o mais importante é comparar o preço da
ação no dia do vencimento da opção com o valor de exercício. No caso concreto, o preço de
exercício das opções foi de R$30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) enquanto o valor da
ação no dia do vencimento, 15.12.14, foi de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco
centavos) (parágrafo 5 do MEMO 4/2015 - CVM/SEP/GEA-2).
7. Desta forma, o comprador da opção da ação, lançada pelo TCA, não exerceu o seu
direito de compra, e a opção não se realizou. Com isso, seria possível considerar que o prêmio
pago pelo comprador ao Clube pelo lançamento das opções, no montante de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), virou lucro para o próprio Clube, por não ter havido nenhuma entrega
no vencimento da opção. (parágrafo 6º do MEMO 4/2015 - CVM/SEP/GEA-2)
8. Quanto aos formulários de valores mobiliários negociados e detidos, os do mês de
novembro de 2014 foram apresentados corretamente pela Estácio. Já os de outubro do mesmo
ano, apesar da falha inicial descrita pelo proponente, foram reapresentados com as devidas
correções. (parágrafo 7º do MEMO 4/2015 - CVM/SEP/GEA-2)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Juntamente com sua manifestação sobre os fatos ocorridos, o acusado apresentou
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM:
a) em relação à negociação de opções de compra de ações de emissão da Estácio em período
vedado, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)4.
4 Baseou-se nos precedentes PAS CVM n.° RJ2007/10889, PAS CVM n.° RJ2008/9514 e PAS CVM n.° 2008/9022.
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b) em relação à falha na prestação da informação relativa às negociações realizadas em
outubro de 2014, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)5;
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice, já que a proposta apresentada
não atende em totalidade aos requisitos legais do art. 11, § 5º da Lei n.º 6385/766. Entretanto,
poderá o Comitê, se entender conveniente e oportuno, negociar as condições da proposta para que
a mesma contemple a indenização integral dos prejuízos suportados pelos adquirentes das
opções, caso possam ser identificados, ou, caso as negociações tenham sido feitas em mercado,
contra contraparte central, seja o valor correspondente ao lucro devido diretamente à CVM, como
indenização ao dano difuso ao direito ao mercado eficiente. (PARECER N.º 00005/2015/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 31 a 35).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 24.03.15, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, conforme abaixo (fls.36 a 38):
“[....]
Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela existência de óbice pelo não
atendimento em totalidade aos requisitos legais do art. 11, § 5º da Lei n.º 6385/76. Para sanar tal
ponto, a proposta deve contemplar, no mínimo, (i) a indenização integral dos prejuízos
suportados pelos adquirentes das opções, caso possam ser identificados, ou, (ii) caso as negociações
5 Baseou-se no precedente PAS CVM n.º SP 2013/260.
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Art. 11 § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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tenham sido feitas em mercado, contra contraparte central, seja o valor correspondente ao lucro
devido diretamente à CVM, como indenização ao dano difuso ao direito ao mercado eficiente.
Desta forma, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a
natureza e a gravidade das irregularidades cometidas, o Comitê sugere o aprimoramento da
proposta nos seguintes termos:
(i) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM n.º 358/02, o valor correspondente ao dobro
do suposto lucro auferido pelo Clube de Investimentos TCA7 atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu
efetivo pagamento8 e
(ii) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais).
O montante total será em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador [....]”
12. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com o proponente e com seu representante legal. (fls. 42 a 44)
13. Após agradecimentos iniciais e considerações gerais sobre o caso, Chaim Zaher alegou
não ter havido dolo em sua conduta. Seu representante legal arguiu que a proposta original
fora formulada em cima de precedentes. Argumentou compreender a manifestação exarada
pela PFE-CVM, no sentido de que deve haver pagamento correspondente ao lucro obtido pelo
proponente, em reparação ao dano difuso causado ao mercado de capitais. Todavia,
considerou elevada a contraproposta do Comitê, de pagamento correspondente ao dobro do
lucro das operações, dadas as características específicas do caso. Registrou ter sido informado
por telefone sobre o novo patamar de três vezes o lucro obtido / prejuízo evitado para casos
envolvendo acusações por insider, e que a contraproposta pelo dobro já conteria algum
desconto, mas mantinha a percepção de que a dosimetria para o caso concreto permanecia
elevada. A seu juízo, alguns fatores poderiam ensejar a celebração de acordo por valor
inferior ao contraproposto pelo Comitê: (i) a apresentação espontânea do administrado junto à
autarquia, (ii) os antecedentes do proponente e (iii) a inexistência de precedentes – até o
7 Segundo apuração da área técnica, o suposto lucro auferido pelo Clube de Investimento foi de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
8 Conforme recente orientação do Colegiado da CVM.
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momento – de acordos celebrados pelo triplo do lucro obtido em acusações por insider. Por
fim, apresentou uma nova proposta no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais) para essa acusação, correspondente a 1,25 vez o valor dos ganhos obtidos pelo Clube de
Investimento. O proponente ressaltou ainda que, à época dos fatos, não comparecia às
reuniões do Conselho de Administração da Estácio Participações S.A.
14. O Comitê, por sua vez, após breve explanação sobre os limites de sua competência,
arguiu que as considerações mais específicas do processo, como a apresentação espontânea do
administrado, o fato de não haver acusação formulada e o próprio histórico do proponente já
teriam sido objeto de consideração, razão pela qual não fora formulada uma contraproposta
pelo triplo do ganho obtido pelo Clube de Investimentos TCA. Concluiu o Comitê tratar-se de
um ilícito potencial cuja natureza reduz consideravelmente a margem de negociação de seus
valores.
15. Após alegações finais por parte de todos, foi fixado prazo de 10 dias para nova
manifestação do proponente.
16. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com os termos
apresentados pelo Comitê em sua contraproposta. (fls.45 a 49)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela
Deliberação CVM n.º 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM n.º 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à autarquia do (i) valor correspondente ao dobro do suposto lucro auferido pelo
Clube de Investimentos TCA, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de dezembro de 2014 até seu efetivo pagamento, para a infração ao
art. 13 § 4º da Instrução CVM n.º 358/02, e (ii) do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução. Na visão do Comitê, tais
quantias são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas,
bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
21. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,
bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Chaim Zaher.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.