CVM · Colegiado · 17/03/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2386
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA DIRETORA RELATORA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS - ABICOM - PAS RJ2015/2386
Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito alternativo de recurso administrativo (“Recurso”), apresentado pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – ABICOM (“ABICOM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2386, quanto ao despacho proferido pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, em 26.04.2019, no sentido de indeferir o pedido de autorização da ABICOM para atuar, ao lado da acusação, como amicus curiae ; bem como para a juntada da petição correspondente e seus documentos anexos aos autos do processo (“Petição”). No Despacho, a Diretora Relatora considerou, em síntese, que, a fase processual em que o processo se encontra configura questão prejudicial ao exame de mérito da Petição, uma vez que a apreciação do processo pelo Colegiado foi iniciada na sessão de julgamento ocorrida em 13.12.2018, tornando inoportuna a participação da ABICOM como amicus curiae . Adicionalmente, destacou que as informações transmitidas na Petição não se afiguram imprescindíveis para a formação de convicção dos membros do Colegiado no processo. Inconformada, a ABICOM interpôs o Recurso, em síntese, (i) questionando a ocorrência de efetivo início do julgamento do processo, em 13.12.2018, em razão do término do mandato do respectivo Diretor Relator antes de concluído o julgamento; e (ii) alegando impossibilidade fática de participação da ABICOM em momento prévio ao que se manifestou.
Por fim, pediu a reconsideração do Despacho e a submissão do pleito ao Colegiado ou, na hipótese de o pedido de reconsideração não ser aceito, que o Recurso fosse admitido como recurso administrativo ao Colegiado. Segundo alegado pela ABICOM, os julgamentos colegiados devem ser conduzidos “de forma a garantir inclusive que o próprio relator mude de opinião ao ouvir os demais membros do órgão, na intenção de que, ao participar de pontos de vista alheios, os membros do órgão possam chegar à verdade processual e dos fatos” , e a decisão acerca da participação de amicus curiae deve ser tomada pelo Colegiado da CVM, pois não existe “previsão legal ou regulatória para deliberações monocráticas” no âmbito do Colegiado. Ao analisar o Recurso, a Diretora Relatora reiterou todas as razões e fundamentos aduzidos no Despacho tendo destacado, em seu voto, que: (i) o processo está maduro para julgamento, não havendo benefício a ser perquirido com a intervenção de terceiro; (ii) cabe ao diretor relator decidir, monocraticamente, acerca de quaisquer incidentes processuais, tendo em vista o regime adotado pela própria Deliberação CVM n° 538/08 e pela Instrução CVM n° 607/19, a entrar em vigor em 01.09.2019; e (iii) o regime colegiado acolhe o princípio majoritário sem, contudo, deixar de privilegiar a autonomia e independência dos diretores para apreciar os processos e formar convicção própria a respeito.
Nesse aspecto, destacou que o mesmo regime foi mantido pela Instrução CVM n° 607/19, e que a nova instrução traz disposição expressa a refletir a praxe há muito adotada pela CVM de que o diretor substituto não pode se manifestar em lugar do membro do Colegiado que já tiver proferido voto antes de ter deixado o exercício do cargo. Por fim, no que se refere à alegada impossibilidade fática de manifestação da ABICOM em momento anterior àquele em que apresentada a Petição, a Relatora pontuou que a instauração do processo repercutiu nos principais veículos de notícias ao menos desde 2015, bem como que a existência dos processos sancionadores não é sigilosa, já tendo inclusive havido outros pedidos de terceiros na fase de instrução do processo. Pelo exposto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do Recurso. Por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do Recurso. Anexos VOTO DA RELATORA
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAS E PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVAS – PAS SEI 19957.010637/2019-51 (PAS RJ2015/2386)
Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) cujo julgamento pelo Colegiado foi iniciado em 13.12.2018 e suspenso na mesma data, em função de pedido de vistas apresentado pelo Diretor Henrique Machado, após proferido o voto do então Diretor Relator do processo, Pablo Renteria. Ainda não tendo sido retomado o julgamento, foram juntados aos autos documentos e depoimentos em vídeos encaminhados à CVM pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro por meio de ofícios datados de 14.10.2019 (“Ofícios”). Em 25.10.2019, o Diretor Henrique Machado proferiu despacho (“Despacho”), restituindo os autos do processo à atual Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro – que substituiu o Diretor Pablo Renteria em virtude do término de seu mandato –, para análise do material que veio a integrar os autos por meio dos Ofícios, nos termos do art. 57, §§3º, 5º e 6º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“Admissibilidade Excepcional de Provas”), bem como acerca de pedido de produção extraordinária de provas apresentado no Despacho, nos termos dos arts. 42 e 58 da Instrução CVM nº 607/2019 (“Pedido de Produção Extraordinária de Provas”). No Despacho, o Diretor Henrique Machado manifestou seu entendimento de que os Ofícios trouxeram aos autos novas provas capazes de modificar significativamente o atual contexto decisório do processo, em especial por conterem provas testemunhais em depoimentos que não foram tomados pela área técnica da CVM originalmente.
Quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, reportou-se, fundamentalmente, a documentos citados em um dos depoimentos juntados pelos Ofícios e, em acréscimo, indicou o objeto de procedimento de investigação em curso perante o Tribunal de Contas da União, reputando necessária a complementação do conjunto probatório que instrui o processo para que a decisão da CVM seja tomada de forma integralmente informada e refletida. Tendo em vista a fase atual em que se encontra o processo, a Diretora Relatora solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto às providências a serem tomadas e o rito processual a ser observado com relação à Admissibilidade Excepcional de Provas e ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas. Em parecer, a PFE manifestou-se no sentido de que cabe à Diretora Relatora avaliar se a juntada de provas ou a realização de diligências tem o condão de modificar significativamente o contexto decisório do processo e submeter essas matérias à deliberação do Colegiado da CVM, na forma, respectivamente, dos arts. 57, §§5° e 6°, e 43, §§3º e 4º, da Instrução CVM nº 607/2019. Os acusados, por sua vez, apresentaram manifestação no sentido de que os Ofícios não trouxeram novos elementos aos autos do processo, que não tenham sido substancialmente considerados pelo então Diretor Relator.
Aduziram, em síntese, que a análise acerca da relevância da prova deve ser feita considerando o juízo feito pelo julgador que proferiu o voto original e não para o seu substituto e, quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, defenderam a sua desnecessidade. Nessa linha, os acusados discorreram sobre a dilação probatória já realizada e a inequívoca diligência do então Diretor Relator na instrução do processo, bem como sustentaram que as diligências adicionais solicitadas no Despacho são repetitivas quanto ao que já consta dos autos e abrangem documento referente a período anterior ao que foi objeto da acusação. Em seu voto, a Diretora Relatora teceu breves considerações iniciais sobre o objeto do processo, destacando não haver controvérsia quanto ao fato de que foi afastada pela Superintendência de Relações com Empresas (“Acusação”), no âmbito do PAS, a discussão sobre a legalidade ou abusividade da política de preços da Petrobras, então vigente. Em seguida, reforçou que o processo sancionador é regido pelas regras emanadas pela CVM e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, de forma que prevalece, no caso, o tratamento específico dado pela Instrução CVM nº 607/2019. Quanto à hipótese prevista no art. 57, §6º, da Instrução CVM nº 607/2019, destacou seu caráter excepcional.
Segundo a Relatora, a regra se justifica, tendo em vista que não se poderia admitir que o resultado final do julgamento do PAS fosse pautado pelo cômputo de votos de membros do Colegiado que julgaram os acusados com base em fatos ou provas trazidos aos autos em momentos distintos, considerando a superveniência após o início do julgamento. Sublinhou que a inteligência do art. 57, §§3º, 5º e 6°, da Instrução, prestigia o princípio da verdade real e, consequentemente, a preservação da integridade do processo, ao permitir que, em caráter extraordinário, o Colegiado possa vir a considerar, tanto para fins de absolvição quanto de condenação, novos fatos ou provas relevantes que venham a integrar os autos durante o período de suspensão da respectiva sessão de julgamento. Ademais, ressaltou que a Admissibilidade Excepcional de Provas é questão de ordem que se remete especificamente à ocorrência ou não da exceção prevista no mencionado §5º e, nessa hipótese, cabe ao Colegiado avaliar a novidade e a relevância dos elementos trazidos aos autos em contraste com o conjunto fático-probatório considerado pelo Diretor Relator quando proferiu seu voto, sem fazer juízo de mérito quanto à procedência da tese acusatória.
Nessa linha, após análise do material trazido aos autos por meio dos Ofícios, a Diretora Relatora entendeu que o respectivo conteúdo não teve o condão de alterar significativamente o contexto fático-probatório do processo, tendo em vista tudo o que foi conhecido e considerado pelo então Relator, votando então contrariamente à sua admissibilidade como fato novo ou prova relevante, para os fins previstos no art. 57, §5º, da Instrução CVM nº 607/2019. Com relação ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, a Relatora pontuou que, diferentemente dos Tribunais Superiores, é facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências adicionais e decidir acerca de pedido de provas, inclusive extraordinárias, em hipótese de suspensão de julgamento, como expressamente dispõe o art. 58 da referida Instrução. Entretanto, ponderou que, neste momento, se desconhece o conteúdo dos documentos que adviriam das diligências adicionais que se pretenderia produzir extraordinariamente, de forma que não seria possível afirmar se conteriam ou não fato novo ou prova relevante capaz de modificar substancialmente o contexto decisório do processo. Por outro lado, no seu entendimento, mesmo que o art.
58 da Instrução CVM n° 607/2019 disponha que, em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, cabe ao Relator do processo decidir sobre a produção extraordinária de provas, na hipótese em que (i) o julgamento tiver sido suspenso depois de proferido o voto do Relator e, eventualmente, também outros votos; e (ii) o prolator de um dos votos proferidos tiver deixado de integrar o Colegiado, o disposto no art. 58 deve ser interpretado de forma sistemática com o previsto no art. 57, §5º da mesma Instrução. Nesse sentido, a seu ver, ausente a hipótese excepcional prevista no §5°, é descabida a produção extraordinária de provas, eis que não poderiam mais ser apreciadas por membro que tenha votado e deixado o Colegiado no curso da suspensão do julgamento. Assim, para a Diretora Relatora, a negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas acaba por impor, neste caso, também a negativa do Pedido de Produção Extraordinária de Provas. Em conclusão, acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado decidiu pela negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas e pelo não cabimento do Pedido de Produção Extraordinária de Provas apresentado pelo Diretor Henrique Machado. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2386
Reg. Col. nº 9884/2015
Postulante: Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – ABICOM
Assunto: Pedido de participação processual a título de amicus curiae
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito alternativo de recurso administrativo
(“Recurso”)1, apresentado pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis –
ABICOM (“Recorrente” ou “ABICOM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº RJ2015/2386 (“PAS”), quanto ao despacho de fls. 3.103 a 3.105 (“Despacho”), por meio
do qual indeferi pedido de autorização da ABICOM (i) para atuar no PAS “ao lado da acusação,
como representante de interesses difusos da coletividade, incluindo-se o mercado (amicus
curiae)”2; bem como (ii) para a juntada aos autos da petição correspondente e seus documentos
anexos, conforme apresentada em 19.02.20193 e complementada em 11.03.20194 (“Petição”).
2. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar
eventual responsabilidade de ex-membros do conselho de administração (em conjunto,
“Acusados”) da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), pelo
descumprimento do disposto no art. 1555, caput, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976 (“Acusação”).
Note-se que a Acusação não versa sobre a legalidade da política de preços de derivados de petróleo
adotada pela Companhia no período a que o PAS se remete, mas especificamente sobre a atuação
do conselho de administração da Petrobras em relação à aprovação de planos de negócios e da
referida política de preços divulgada ao público6, ou seja, trata de matéria de natureza societária
afeta ao âmbito de competência da CVM.
1 Fls. 3.115-3.118.
2 Item 20 (ii) da petição da ABICOM de 19.02.2019.
3 Registro de protocolo a fls. 2.940 (petição de fls. 2.942-3.084, desentranhada dos autos).
4 Registro de protocolo a fls. 3.088 (petição de fls. 3.089-3.101, desentranhada dos autos).
5 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...).
6 Nos termos da acusação, por “induzir os investidores em erro, ao aprovar os Planos de Negócios de 2013-2017 e
2014-2018 e a política de preços divulgada em 29.11.2013 com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de
endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de maneira a tornar
o cumprimento dessas metas improvável”.
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II. PEDIDO DA ABICOM
3. Por meio da Petição, a ABICOM alegou, em síntese, o quanto segue.
4. Primeiramente, apresenta-se como associação sem fins lucrativos que “representa as
empresas importadoras de combustíveis no Brasil, responsáveis por cerca de 11,3% (...) do
abastecimento de combustíveis” no país.
5. Segundo alega, ao participar do PAS como amicus curiae, pretenderia subsidiar a
Autarquia com “informações sobre o segmento de combustíveis”, que, a seu ver, afetam este PAS
e podem influenciar a decisão do Colegiado da CVM na busca pela verdade dos fatos.
6. Nesse sentido, anexou à Petição documentos relativos a: (i) instauração de inquérito, em
05.12.2018, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para investigar
eventual abuso de posição dominante da Petrobras no mercado de refino de petróleo no Brasil; (ii)
deflagração da 57ª fase da “operação lava jato”, em 05.12.2018, a tratar sobre fatos que, a seu ver,
teriam “potencial conexão” com o objeto deste PAS, por se reportar a período em que a Petrobras
“praticava abertamente preços de combustíveis inferiores ao preço internacional”7; e (iii)
instauração de investigação privada nos Estados Unidos da América contra a Petrobras a partir da
deflagração da 57ª fase da “operação lava jato”, com vistas a apurar “eventuais fatos” que possam
ter lesado acionistas minoritários da Petrobras nos mercados dos Estados Unidos da América e que
possam ensejar uma possível ação coletiva (class action).
7. Quanto ao cabimento da sua participação no PAS como amicus curiae, a ABICOM defende
que a Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (“CPC”) tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo
administrativo, por força do disposto em seu art. 158, e, no silêncio da Lei nº 9.784, de 29.01.1999,
que dispõe sobre os processos administrativos, deve-se observar as disposições do CPC acerca da
possibilidade de entidades representativas participarem de processos que tenham repercussão
social, temas com especificidade e matéria relevante, conforme previsto no art. 1389 do CPC.
8. Para a ABICOM, o atendimento dos requisitos de repercussão social e relevância estaria
configurado, neste caso, “pelo fato de se tratar de questão que impacta diretamente as finanças
da União, controladora da Petrobras, bem como os mecanismos que esta se vale para
7 A 57ª fase da “operação lava jato” tem por objeto investigar suposta existência de organização criminosa atuante em
ilícitos que teriam lesado a Petrobras em operações de compra e venda de petróleo e derivados realizadas pela área de
trading da Companhia.
8 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
9 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou
a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de
quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...)
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implementar políticas públicas e realizar o fim previsto no Art. 238 da Lei nº 6.404/1976, em
conformidade com o extenso debate sobre o tema já abordado nestes autos”10 (grifei).
9. Quanto ao requisito de especificidade do tema, estaria atendido por ser o mercado de
petróleo e seus derivados um segmento específico, a demandar não apenas uma análise jurídica,
mas também econômica e de comércio exterior própria para o setor, que pode ser facilitada se
realizada sem custos por entidade sem fins lucrativos que representa agentes atuantes no mercado.
10. Analisados os argumentos e documentos apresentados pela ABICOM, em 26.04.2019,
indeferi os pedidos formulados para atuar como amicus curiae e para a juntada da Petição, tendo
determinado, por meio do Despacho, o seu desentranhamento.
11. Tal indeferimento, como reiterado a seguir em meu voto, se deu em função da fase
processual em que este PAS se encontra, tendo essa sido considerada uma questão prejudicial ao
exame do mérito, tornando inoportuna a participação de amicus curiae.
12. Inconformada, a ABICOM interpôs o Recurso, com fulcro no art. 56, caput, e §1º, da Lei
nº 9.784/9911 e na Deliberação CVM nº 463, de 25.07.200312, em síntese, (i) questionando a
ocorrência de efetivo início do julgamento deste PAS em 13.12.2018, em razão do término do
mandato do respectivo Diretor Relator antes de concluído o julgamento; e (ii) alegando
impossibilidade fática de participação da ABICOM em momento prévio ao que se manifestou.
13. No entendimento da ABICOM, os julgamentos colegiados devem ser conduzidos “de
forma a garantir inclusive que o próprio relator mude de opinião ao ouvir os demais membros do
órgão, na intenção de que, ao participar de pontos de vista alheios, os membros do órgão possam
chegar à verdade processual e dos fatos” e, assim, questiona “se é possível afirmar que, de fato,
o julgamento tenha se iniciado quando do proferimento do voto do Sr. Pablo Renteria, haja vista
que seu mandato terminara antes que os outros membros do colegiado pudessem ter a chance de
proferir seus votos”. Defende, ainda, que a decisão acerca da participação de amicus curiae
também deve ser tomada pelo Colegiado da CVM, entendendo que não existiria “previsão legal
ou regulatória para deliberações monocráticas” no âmbito do Colegiado.
14. Sustenta que sua Petição teria deixado claro que “novas provas surgiram com relação aos
fatos relacionados com o presente processo administrativo”, as quais, nas suas palavras, “são
informações de conhecimento público”, e que, ao ver da ABICOM, “apresentam indícios de que
as condutas apreciadas neste processo podem ter ligação direta com ilícitos identificados em
outras esferas administrativas” (grifei), a exemplo do CADE, ou no âmbito judiciário.
15. Com base em tais “novas provas” de “conhecimento público” sustenta existir a
“possibilidade de se invalidar o voto proferido anteriormente por parte do I. ex-relator Pablo
10 Note-se, porém, que a própria Acusação neste PAS não se dirigiu a eventual descumprimento do referido art. 238.
11 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior. (...)
12 Estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da CVM.
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Renteria”, não só por ter sido emitido “em momento em que não mais poderia alterar sua opinião
em razão dos votos proferidos por seus colegas de colegiado”, como também porque “fatos
públicos vieram à tona de forma pública e notória, aos quais ilustre julgador não possuía acesso
quando proferiu seu voto”13.
16. Quanto à impossibilidade fática de participação como amicus curiae em fase anterior, alega
a ABICOM que “pela própria natureza processual do instituto (...) prova-se a impossibilidade”
de sua participação em momento anterior, tendo em vista que o inquérito administrativo é
investigativo, “não cabendo a participação de terceiros que, na maioria das vezes sequer têm
ciência de que estes procedimentos existes (sic), já que diversos deles são confidenciais”. Assim,
conclui que “não poderiam terceiros participarem do processo senão na fase processual em que
os autos são encaminhados para julgamento”, o que, no seu entendimento, é justamente o caso.
17. Pelo exposto, a ABICOM pediu a reconsideração do Despacho e a submissão do pleito ao
Colegiado ou, na hipótese de o pedido de reconsideração não ser aceito - que foi o caso - que o
Recurso fosse admitido como recurso administrativo ao Colegiado.
III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
18. O Recurso contra o Despacho publicado em 06.05.201914 foi apresentado por meio do
protocolo digital da CVM, em 13.05.2019, ou seja, no prazo de cinco dias da publicação. Porém,
por problemas operacionais de configuração do sistema da CVM, não chegou a ser efetivamente
enviado/recebido naquela data.
19. Uma vez identificado o problema, a Divisão de Gestão da Informação – DINF, da
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, que é a área responsável pelo
protocolo digital, realizou o rastreamento de todos os protocolos que foram iniciados externamente
e, por falha operacional, não foram finalizados, e os encaminhou para as respectivas áreas.
20. O Recurso, em específico, foi encaminhado à CCP, em 25.05.2019, e a mim remetido no
dia 17.06.2019. Ainda que o protocolo não tenha sido de fato finalizado no dia 13.05.2019, entendo
que a tempestividade da interposição do Recurso não restou prejudicada, tendo o mesmo produzido
seus efeitos, razão pela qual o recebo.
É o relatório.
13 ABICOM cita decisão no PAS RJ2013/8609 para ilustrar precedente em que o Colegiado deferiu, por unanimidade,
a anulação de julgamento, considerando que estava eivado de vício insanável por ter sido deferida a produção de
provas em momento posterior ao proferimento de voto por diretor cujo mandato se encerrara antes do fim do
julgamento e, por consequência, antes do proferimento dos votos dos demais diretores do Colegiado à época.
14 DOU - Seção 1, de 06.05.2019, p. 21.
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VOTO
1. Inicio meu voto reiterando todas as razões e os fundamentos que aduzi no Despacho pelo
qual indeferi os pedidos formulados pela ABICOM para atuar como amicus curiae neste PAS e
para a juntada dos documentos apresentados pela Recorrente. Na sequência, acrescento meu
entendimento quanto aos argumentos adicionais trazidos pela ABICOM no Recurso.
2. Considerando a fase processual em que o PAS se encontra, entendo ser esta uma questão
prejudicial ao exame de mérito da Petição, tanto com relação a (i) eventual cabimento da
intervenção da ABICOM, na qualidade de amicus curiae, e à análise do atendimento dos requisitos
necessários para tanto e de sua utilidade e conveniência, quanto a (ii) própria aplicabilidade do
referido instituto em sede de processos administrativos sancionadores, por aplicação subsidiária
do disposto no CPC.
3. Em que pesem os argumentos apresentados pela ABICOM relativos à sua alegada
legitimidade para intervir no presente PAS, a meu ver, não cabe qualquer controvérsia quanto ao
fato de que já se deu início ao julgamento deste processo, o que entendo prejudicar e tornar
inoportuna a participação de amicus curiae.
4. Com efeito, a apreciação deste PAS pelo Colegiado da CVM foi iniciada na sessão de
julgamento ocorrida em 13.12.2018, a qual, após a leitura do voto proferido pelo Diretor Relator
à época, Pablo Renteria, foi declarada suspensa pelo Presidente Marcelo Barbosa, em razão de
pedido de vista dos autos manifestado pelo Diretor Henrique Machado, conforme ata da referida
sessão de julgamento de fls. 2.838.
5. Com relação ao limite temporal para a oportunidade de intervenção de amicus curiae, cabe
ressaltar o entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal (“STF”) no sentido de
que somente é admissível o pedido de intervenção do amicus curiae em determinado processo até
a data do encaminhamento do feito a julgamento. Faço referência ao julgamento pelo Pleno do
Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.071-5, de relatoria do Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, realizado em 22.04.2009 (DJe 16.10.2009). No mesmo sentido,
cito, exemplificativamente, decisões monocráticas (i) do Ministro Ricardo Lewandowski, no
Recurso Extraordinário ("RE") nº 589.998, de 30.11.2010 (DJe 07.12.2010), (ii) do Ministro Teori
Zavaski, no RE n° 606.199, de 18.09.2013 (DJe 25.09.2013), (iii) do Ministro Luis Fux, no Agravo
em RE n° 664.335, de 16.10.2014 (DJe 30.10.2014), (iv) da Ministra Cármen Lúcia, no Mandado
de Injunção nº 833, de 10.06.2015 (DJe 22.06.2015), e (v) da Ministra Rosa Weber, no RE n°
760.931, de 30 de março de 2017 (DJe 04.04.2017).
6. Considerando o estágio atual deste PAS, eventual admissão da intervenção da ABICOM
como amicus curiae frustraria inclusive a análise pelo então Diretor Relator, já conhecedor dos
fatos, provas e alegações apresentadas até a fase de sustentação oral, em audiência, haja vista o
término de seu mandato em 31.12.2018, não cabendo a mim, consoante os procedimentos adotados
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no âmbito da CVM, ainda que tendo sucedido o referido Diretor Relator, manifestar-me, tendo em
vista o voto por ele já proferido.
7. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a Petição não traz novas provas
ou fatos diretamente relacionados à atuação dos Acusados como ex-membros do Conselho de
Administração da Companhia com relação à matéria objeto deste PAS, observando-se, inclusive,
que nenhum dos Acusados é sequer referido no material apresentado pela Recorrente. A Petição
tão somente faz referência a inquéritos e processos recém iniciados perante outros órgãos da
jurisdição pátria (e outro sequer inaugurado e de competência de jurisdição estrangeira) e que
versam sobre aspectos que não são de competência desta Autarquia, tampouco referem-se
especificamente às datas e aos fatos relativos à atuação do Conselho de Administração da
Companhia objeto de análise neste PAS. Portanto, não se apresentam, a meu ver, imprescindíveis
para a formação de convicção dos membros do Colegiado neste processo.
8. Ainda que, como dito, não se esteja, nesta oportunidade, adentrando o mérito para
estabelecer precedente quanto ao cabimento ou não de aplicação subsidiária do CPC para acolher
intervenção de terceiro como amicus curiae em sede de processo administrativo sancionador
perante a CVM, cabe ressaltar que, conceitualmente, tal intervenção se daria com vistas ao
fornecimento de elementos informativos de natureza técnica, relevantes à resolução de
determinadas controvérsias, para aprimoramento da decisão a ser proferida.
9. Mesmo na seara do processo civil, em que expressamente admitida, a colaboração do
“amigo da corte” apenas se consubstancia quando o julgador a considera conveniente e necessária
para o desfecho da lide (trata-se de faculdade do relator e não de norma imperativa) e, consoante
remansosa jurisprudência do STF, não se mostra pertinente quando o processo já está pautado para
julgamento.
10. Acerca do Recurso, cabe-me esclarecer, de plano, duas afirmativas incorretas trazidas pela
descrição que a Recorrente faz do conteúdo do Despacho.
11. Primeiro, que teria sido arguido, como fundamento para negativa contida no Despacho, que
o fato de o PAS se encontrar em fase avançada “implicaria em prejuízos na análise do pedido”.
Cabe-me reiterar que o fato de o julgamento deste PAS já ter sido iniciado denota que o processo
está maduro para julgamento não havendo benefício a ser perquirido com a intervenção de terceiro.
12. Em segundo lugar, relata a Recorrente que o Despacho teria concluído “que a participação
de amicus curiae somente poderia ocorrer se o pleito fosse apresentado antes do encaminhamento
do processo a julgamento” (grifei). Entretanto, como já dito, não houve análise de mérito quanto
ao cabimento do instituto em sede de processo administrativo sancionador, mesmo se apresentado
antes de iniciado o julgamento, tendo em vista a questão preliminar que motivou o indeferimento.
13. Em relação ao questionamento feito pela Recorrente quanto à competência para proferir o
Despacho, observo que, nos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da
CVM, cabe ao diretor relator do processo decidir, monocraticamente, acerca de quaisquer
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incidentes processuais. A própria Deliberação CVM n° 538/08 adota esse regime, como se nota,
por exemplo, pelo disposto nos arts. 19 e 2215, que conferem ao diretor relator a prerrogativa de
decidir monocraticamente a respeito de pedidos de produção de prova. Segue a mesma linha a
Instrução CVM n° 607, de 17.06.2019, a entrar em vigor em 01.09.2019 (revogando a Deliberação
CVM nº 538/08), que traz dispositivos ainda mais detalhados16 acerca da competência do Relator
com relação a incidentes processuais, produção de provas, concessão de vista a terceiros etc.
14. Observo, também, que o próprio CPC, ao tratar do instituto do amicus curiae, confere ao
relator a prerrogativa para, em decisão monocrática, admitir ou solicitar a participação de pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como
amicus curiae no processo17, o que se reflete na já citada jurisprudência do STF18.
15. Com relação aos demais argumentos adicionais trazidos pela ABICOM em seu Recurso,
releva destacar o seguinte.
16. Embora os diretores da CVM componham um órgão colegiado, isso não quer dizer que o
voto de um diretor se aperfeiçoa apenas após proferidos os votos dos demais, encerrando-se o
julgamento, mas sim que podem existir divergências entre esses diretores e que as deliberações
são tomadas considerando-se o voto da maioria, observada a regra de desempate, se for o caso.
17. Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, cada diretor tem direito a um voto nas
sessões de julgamento, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria, e, em caso de empate,
o voto de qualidade é proferido pelo diretor presidente. É o que dispõe o art. 35, in verbis:
Art. 35. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado caberá
um voto.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria,
cabendo ao Presidente da sessão o voto de qualidade. (grifei)
18. O regime colegiado acolhe o princípio majoritário, sem, contudo, deixar de privilegiar a
autonomia e independência dos diretores para apreciarem todos os processos que lhes são
submetidos para julgamento e formarem convicção própria a respeito. Não raro, os diretores
15 Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir
as diligências necessárias à sua produção, caso deferido. (...)
Art. 22. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa caberá recurso em separado ao
Colegiado, mediante petição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator.
16 v. art. 39 e seguintes da Instrução CVM n° 607/19.
17 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda
ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de
quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...)” (grifei)
18 Além das decisões já citadas sobre a intervenção de amicus curiae, cabe mencionar também jurisprudência do STF
que reconhece não haver ofensa ao princípio da colegialidade no uso pelo relator de faculdade que lhe confira a
prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal (HC n° 134.863-AgR/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.02.2017).
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apresentam manifestações de voto divergindo uns dos outros. E, como resultado dessa
colegialidade, compõe-se, então, uma racionalidade institucional, uma jurisprudência coerente,
conferindo às decisões do órgão autoridade e institucionalidade19.
19. O mesmo regime foi mantido pela Instrução CVM n° 607/19, observando-se nova regra de
desempate a entrar em vigor (art. 55, p.u.). Cabe pontuar, também, que a nova instrução traz
disposição expressa a refletir a praxe há muito adotada pela CVM20 de que o diretor substituto não
pode se manifestar em lugar do membro do Colegiado que já tenha proferido voto antes de ter
deixado o exercício do cargo, conforme dispõe o art. 57, §3°, in verbis:
Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do
Relator e dos demais membros, preferencialmente em ordem crescente de
antiguidade, podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido
de vista realizado por membro do Colegiado.
......................................................................................................................
§ 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os
votos já proferidos, ainda que o membro do Colegiado que houver
proferido o voto não compareça à sessão ou haja deixado o exercício
do cargo, não podendo o substituto, em qualquer dos casos,
manifestar-se sobre questão já apreciada.21 (grifei)
20. Quanto ao segundo argumento adicional trazido pelo Recurso, que se refere à alegada
impossibilidade fática de manifestação da ABICOM em momento anterior àquele em que
apresentada a Petição, revela-se, a meu ver, ainda mais impertinente.
21. Alega a ABICOM, em síntese, que não haveria possibilidade fática de ter requerido
intervenção como amicus curiae anteriormente, pois, durante a investigação, o processo
administrativo é confidencial e, feita a acusação, ocorre a intimação pessoal dos acusados para
apresentarem defesa, culminando no julgamento em momento posterior. Assim, assevera a
ABICOM que, na maioria das vezes, terceiros sequer têm ciência dos procedimentos em curso,
19 Vide entendimento manifestado pela I. Ministra Rosa Weber no âmbito do HC n° 152752 (Relator: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04.04.2018, DJe 26.06.2018).
20 A título exemplificativo, foi o que ocorreu na continuação da Sessão de julgamento do PAS CVM n° RJ2007/14515,
em 03.03.2009, em que o então Diretor Otávio Yazbek não declarou o seu voto, tendo em vista que fora nomeado
diretor da CVM para ocupar a vaga do ex-Diretor Sergio Weguelin, que já havia declarado seu voto na sessão de
julgamento de 16.12.2008, em que o ex-Diretor Eli Loria pediu vista do processo. O mesmo se aplica no âmbito dos
processos não sancionadores, como ilustra o ocorrido na Reunião do Colegiado de 26.09.2017, em decisão no Processo
SEI n° 19957.005749/2017-29, em que o Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão e decisão do
assunto, tendo em vista que, em reunião do Colegiado de 14.07.2017, ficara consignado o voto de seu antecessor, o
ex-Presidente Leonardo Pereira.
21 Note-se que a Instrução CVM n° 607/19 inova, ao inserir nos §§ 5° e 6° previsão de afastamento pelo Colegiado da
regra prevista no §3°, mas o faz em caráter expressamente excepcional e requer, para tanto, que venham a integrar os
autos “fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório”, do que, de todo
modo, não se está a tratar com relação às informações públicas referidas pela ABICOM. Observe-se, ainda, que, o art.
58 da Instrução CVM n° 607/19 deixa claro que em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator
decidir sobre a produção extraordinária de provas.
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tendo concluído que “não poderiam terceiros participarem do processo senão na fase processual
em que os autos são encaminhados para julgamento”.
22. Contudo, olvidou-se a Recorrente de que a existência dos processos administrativos
sancionadores perante a CVM não é sigilosa, sendo comum a apresentação de pedidos de vista por
terceiros, os quais são submetidos a uma análise prévia com a finalidade de proteger o sigilo dos
documentos e informações confidenciais. Inclusive, por diversas vezes, foram concedidas vistas a
terceiros com relação a este PAS22.
23. Ademais, nem haveria que se falar em desconhecimento acerca da existência deste PAS,
tendo em vista que a sua instauração repercutiu nos principais veículos de notícias, tendo sido
largamente divulgada pela mídia ao menos desde 201523.
24. Note-se, ainda, que, nos autos deste PAS, a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM (“PFE-CVM”) chegou a enfrentar requerimento apresentado por um “terceiro interessado”
para atuar como “assistente de acusação”, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 119,
parágrafo único, do CPC, tendo a PFE-CVM opinado pelo seu indeferimento24. Não se chegou,
porém, a examinar a possibilidade de atuação de amicus curiae.
25. Assim, por todo o exposto, voto pelo indeferimento do Recurso.
26. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, informo que
o processo será encaminhado à CCP para que providencie: (i) o desentranhamento do Recurso dos
autos deste PAS; e (ii) a intimação dos Acusados, da ABICOM e de seus advogados por meio de
publicação de extrato da decisão no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da
Deliberação CVM n° 538/08, e de sua íntegra na rede mundial de computadores.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.
Original assinado por
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
22 Exemplificativamente, pode-se citar os seguintes pedidos de vista de terceiros neste PAS: fls. 2622-2624 (em
04.10.2016), fls. 2625-2628 (em 06.10.2016), fls. 2647-2649 (em 10.11.2016), fls. 2665-2666 (em 09.05.2017), fls.
2667-2668 (em 09.05.2017), fls. 2674-2739 (em 06.10.2017), com deferimento parcial de pedidos de vista.
23 Também apenas a título ilustrativo, v. reportagens sobre este PAS veiculadas em 2015 <acesso em 03.07.2019>:
https://www.valor.com.br/empresas/4033262/cvm-abre-processo-contra-ex-conselheiros-da-petrobras
04.05.2015);http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2015/05/cvm-investiga-ex-conselheiros-da-petrobraspor-induzir-investidorerro.html(05.05.2015);https://istoe.com.br/416696_CVM+INVESTIGA+EX+CONSELHEIROS+DA+PETROBRA
S+POR+INDUZIR+INVESTIDOR+A+ERRO/ (05.05.15); https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cvminvestiga-ex-conselheiros-da-petrobras-por-induzir-investidor-a-erro,1681429 (05.05.2015);
https://www.valor.com.br/empresas/4357622/ex-conselheiros-se-defendem-de-acusacao-da-cvm (15.12.2015);
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170417-1.html (14.04.2017).
24 Fls. 2.743-2.745.
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Voto da Relatora
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(PAS CVM n° RJ2015/2386)
Reg. Col. 9884/15
Acusados: Francisco Roberto de Albuquerque
Guido Mantega
Jorge Gerdau Johannpeter
José Maria Ferreira Rangel
Luciano Galvão Coutinho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Aparecida Belchior
Sérgio Franklin Quintella
Assunto: Admissibilidade excepcional de provas e produção extraordinária de provas
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
I. QUESTÕES SOB APRECIAÇÃO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”), cujo julgamento pelo
Colegiado foi iniciado em 13.12.2018 e suspenso na mesma data em função do pedido de vistas
apresentado pelo Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.
2. Ainda não tendo sido retomado o julgamento, foram juntados documentos e depoimentos
em vídeos encaminhados à CVM pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
(“MPF”) por meio do Ofício PR/RJ/CG/Nº13443/20191 e do Ofício PR/RJ/CG/Nº 13441/20192
(“Ofícios”), datados de 14.10.2019, a serem analisados pelo Colegiado consoante o disposto no
art. 57, §§3º, 5º e 6º3, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 607, de 17.06.2019 (análise doravante
1 Doc. SEI 0885389, fls. 3.140-3.163.
2 Doc. SEI 0885389, fls. 3.168-3.191.
3 Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais membros, (...),
podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido de vista realizado por membro do Colegiado. (...) §3º Na
sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que o membro do
Colegiado que houver proferido o voto não compareça à sessão ou haja deixado o cargo, não podendo o substituto,
em qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada. (...) §5º Não se aplica a regra do §3º quando vierem
a integrar os autos novos fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório,
hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir questão de ordem a ser dirimida pelo Colegiado. §6º Caso o
Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no §5º, os votos anteriormente proferidos serão desconsiderados,
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referida como “Admissibilidade Excepcional de Provas”). Em 25.10.2019, o Diretor Henrique
Machado proferiu despacho (“Despacho”)4, restituindo-me os autos deste PAS para análise do
material apresentado pelo MPF à luz do referido art. 57 e, adicionalmente, com pedido de produção
extraordinária de provas, solicitando apreciação nos termos dos arts. 425 e 586 da mesma Instrução
(solicitação doravante referida como “Pedido de Produção Extraordinária de Provas”).
3. O material encaminhado pelo MPF por meio dos Ofícios consiste em: (I) cópia de decisão
judicial de 31.05.2019, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que recebeu
petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 020613664.2017.4.02.5101 (“ACP”), ajuizada pelo MPF em face (i) da União Federal; (ii) de M.G.F., que
era membro do conselho de administração (“CA”) e Diretora-Presidente da Petróleo Brasileiro
S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) quando ocorridos fatos objeto de apuração neste
PAS, não acusada no âmbito deste processo; e (iii) de todos os acusados neste PAS (em conjunto,
“Acusados”), na qualidade de integrantes do CA da Companhia à época; e (II) depoimentos em
vídeo, colhidos no âmbito do Inquérito Civil que instruiu a referida ACP, de dois dos Acusados (a
saber, Guido Mantega e Luciano Galvão Coutinho), de M.G.F. e de outros dois membros do CA
à época, M.G.R.C. e J.G.M., esses últimos não acusados neste PAS nem na ACP (“Depoimentos”).
4. As provas objeto do Pedido de Produção Extraordinária de Provas foram solicitadas em
caráter complementar ao conjunto probatório que instrui os autos deste processo, e consistem nos
seguintes documentos a serem requeridos em ofício à Companhia: “a) todas as cartas (...)
redigidas [pela então Diretora-Presidente] e dirigidas ao Conselho de Administração sobre a
realização da política de preços da Companhia nos anos de 2013 e 2014, b) a ata da reunião do
Conselho de Administração realizada em julho de 2012 e que, conforme assevera a depoente
[M.G.F.], traria importante contribuição sobre o processo decisório da Companhia na definição
dos preços dos combustíveis, c) as apresentações executivas realizadas pela Diretoria ao
Conselho de Administração durante os anos de 2013 e 2014 sobre a necessidade de realizar
ajustes nos preços dos combustíveis, e d) (...) outros documentos e informações que a Companhia
julgue relevantes para o esclarecimento dos fatos apurados neste processo”7 (os documentos
nova sustentação oral poderá ser realizada e competirá aos atuais membros do Colegiado julgar o processo, mediante
a elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo Relator.
4 Doc. SEI 0885389, fls. 3.164-3.167v.
5 Art. 42. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator determinar, a qualquer
tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.
6 Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator decidir sobre a produção extraordinária
de provas, nos termos dos arts. 42 a 46 desta Instrução.
7 Doc. SEI 0885389, fls. 3.167.
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indicados nos itens (a) a (d), em conjunto, referidos como “Documentos Petrobras”).
5. Adicionalmente, o Pedido de Produção Extraordinária de Provas abarca solicitação de
que seja oficiada a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural “quanto
à possibilidade de compartilhar documentos, informações e eventuais conclusões alcançadas
quanto à atuação da Diretoria e do Conselho de Administração da Petrobras, no período de 2012
e 2014, no cumprimento da política de preços aprovada pela Companhia e ao efetivo alcance das
metas financeiras fixadas para o período subsequente”8, no âmbito do procedimento de
investigação TC 030.033/2016-09, atualmente em curso perante o Tribunal de Contas da União
(“TCU”) (tais “documentos, informações e eventuais conclusões”, em conjunto, doravante
referidas como “Documentos TCU”).
II. OBJETO E ORIGEM DO PAS
6. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”
ou “Acusação”) para apurar eventual responsabilidade dos Acusados, na qualidade de membros
do CA10 da Petrobras à época dos fatos que amparam a acusação, ocorridos entre 30.06.2013 e
12.09.2014, por suposto descumprimento do dever de lealdade previsto no art. 15511, caput, da Lei
n° 6.404, de 15.12.1976.
7. Ao propor a responsabilização dos Acusados, a Acusação entendeu que esses atuaram de
forma desleal, induzindo investidores a erro, ao terem aprovado os Planos de Negócios da
Petrobras de 2013-2017 e 2014-2018 (em conjunto, “PNGs”), bem como a política de preços da
Companhia relativa aos derivados de petróleo referendada pelo CA e divulgada pela Companhia
em 29.11.2013 (“Política de Preços”), com o declarado objetivo de atingir, em datas predefinidas,
determinados níveis de endividamento e, na prática, terem intencionalmente desviado a
Companhia das metas financeiras originalmente divulgadas aos investidores, tornando o seu
8 Doc. SEI 0885389, fls. 3.167v.
9 Instaurado com o objetivo de apurar o resultado financeiro da política de preços praticada pela Petrobras, desde julho
de 2002, além de verificar a aderência da referida política ao relevante interesse coletivo indicado no seu estatuto
social. v. acórdão TCU 2256/2009, disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordaocompleto/030.033%252F20160/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=5ee1c3a0-ee27-11e9-aee6557fc14b59d4.
10 Em que pese a diretoria executiva gozasse da competência estatutária para reajustar os preços de acordo com a
metodologia prevista na política adotada, após a análise da atuação das instâncias decisórias da Companhia, a
Acusação observou que a dinâmica interna de alçada relacionada à condução da política de preços, conforme refletida
nas atas das reuniões do CA, demonstrava clara ingerência do CA na atuação da diretoria executiva, inclusive no que
tange à definição dos preços dos combustíveis, razão pela qual não acusou os diretores.
11 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...).
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cumprimento improvável. Os aludidos níveis de endividamento consistiam no reenquadramento
da Companhia abaixo do limite de 2,5x para o indicador endividamento líquido/EBITDA e de 35%
para o indicador de alavancagem (em conjunto, “Metas Financeiras”).
8. Este PAS teve origem nos Processos CVM n° RJ2014/9154 e n° RJ2014/263, instaurados
a partir de reclamações de investidores, e no Processo CVM n° RJ2014/12471, instaurado a partir
de reclamação feita por dois dos membros do CA à época dos fatos (M.G.R.C. e J.G.M.), com
relação à Política de Preços. Tais reclamações questionaram a regularidade da conduta dos
administradores e do acionista controlador da Companhia em relação à manutenção dos preços
dos derivados de petróleo no mercado doméstico abaixo dos preços praticados no mercado
internacional, notadamente em razão de aspectos relacionados a alegada ilegalidade e abusividade
da Política de Preços, cuja discussão, contudo, foi expressamente afastada neste PAS pela própria
Acusação, ao restringir seu objeto.
III. ANDAMENTOS RECENTES DO PAS
9. O julgamento deste PAS pelo Colegiado da CVM foi iniciado na sessão de 13.12.2018,
que, após a leitura do voto proferido pelo Diretor Relator à época, Pablo Renteria, foi declarada
suspensa pelo Presidente Marcelo Barbosa, em razão de pedido de vista dos autos apresentado
pelo Diretor Henrique Machado, conforme ata da referida sessão de julgamento12.
10. Encerrado o mandato do então Diretor Relator Pablo Renteria (em 31.12.2018) – e antes
de minha posse – este processo foi provisoriamente redistribuído, até que, no dia 19.03.2019, fui
designada sua relatora.
11. Em 19.02.2019, a Associação Brasileira dos Importadores de Petróleo (“ABICOM”)
havia requerido13 sua inclusão no processo como amicus curiae, o que indeferi por decisão
monocrática14, em 06.05.2019, posteriormente confirmada15 pelo Colegiado, em 23.07.2019. Sem
entrar em exame de mérito do pedido, o Colegiado entendeu que, por já ter se dado início ao
julgamento do processo, restou prejudicada e inoportuna a participação de amicus curie.
12. Em 18.10.2019, foram recebidos os já referidos Ofícios do MPF e, na sequência, em
25.10.2019, o Diretor Henrique Machado proferiu o Despacho, manifestando seu entendimento de
que “as novas provas são capazes de modificar significativamente o atual contexto decisório” e
12 Doc. SEI 0885389, fls. 2.838.
13 Doc. SEI 0885389, fls. 2.941-2.944.
14 Doc. SEI 0885389, fls. 3.103-3.104.
15 Doc. SEI 0885389, fls. 3.120-3.128.
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restituindo-me os autos para conhecimento dos fatos e análise à luz do referido art. 57 da ICVM
nº 607/2019, bem como apresentando o Pedido de Produção Extraordinárias de Provas.
13. Salientou que a “discussão refletida nos autos não alcança a legalidade da política de
preços da Petrobras, mas, sim, à forma como o Conselho de Administração teria atuado em
relação à política aprovada e divulgada ao público”, bem como que a “acusação por violação do
dever de lealdade pelos Acusados reside nos indícios apurados de divergências entre os
declarados objetivos da política de preços e sua implementação prática, que teria resultado em
prejuízos estimados em 30 bilhões de reais entre 2011 e o primeiro semestre de 2014”16.
14. Dessa forma, reputou serem valorosas as provas que esclareçam o processo decisório no
âmbito do CA da Companhia, durante o período abarcado pela acusação17. Em outras palavras,
considerando que o PAS “investiga a atuação dos Acusados em efetivamente alcançar as metas
divulgadas em sua política de preço”, ponderou serem “imprescindíveis à instrução do processo
as provas que mostrem efetivamente as razões das decisões tomadas pelo conselho assim como os
procedimentos que as revestiam” 18.
15. Ademais, ressaltou que, para o informado exercício de julgamento pelo Colegiado da
CVM, impende a análise de informações que obtiver, que possam infirmar ou não a tese acusatória
“de que os Acusados se omitiram, reiteradamente, de promover reajustes nos preços, apesar das
informações recebidas da Diretoria Executiva, que indicavam o improvável cumprimento das
Metas Financeiras” ou a tese das defesas dos Acusados, de que “as decisões do conselho eram
informadas, refletidas e desinteressadas, fundamentadas em informações técnicas objetivamente
verificáveis e alinhadas aos objetivos declarados”19.
16. Nesse sentido, foram destacados, no Despacho, trechos (i) da petição inicial da ACP em
que foi reproduzido excerto do depoimento de M.G.F., evidenciando sua percepção acerca dos
possíveis motivos que levaram ao adiamento da decisão de reajustes pelo CA, e, especialmente,
sua visão sobre a conduta do ex-presidente do CA; e (ii) da decisão que recebeu a inicial da ACP,
em que foi aduzido que, segundo o depoimento, as decisões do CA não foram pautadas em critérios
técnicos e no interesse da Petrobras, e que os elementos trazidos pelos depoimentos corroboram
“ainda que minimamente e para os fins da presente fase processual [da ACP], a conclusão
sustentada na inicial de que, (...) a política de preços praticada pela PETROBRAS não foi
16 Doc. SEI 0885389, fls. 3.165.
17 Idem.
18 Doc. SEI 0885389, fls. 3.165v.
19 Idem.
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realizada no interesse da estatal, mas, sim, com a finalidade de controlar a inflação até a
realização das eleições de 2014 (...)”20.
17. Reconhecendo o juízo perfunctório realizado para fins do recebimento da ACP, o
Despacho destacou a correlação entre o objeto da ACP e o do PAS, e a “utilidade do conjunto
probatório colhido no inquérito civil para a adequada instrução do presente processo, em especial
por trazerem provas testemunhais que não foram realizadas pela área técnica da CVM
originalmente”21. E, considerando que a instrução deste PAS “restou alicerçada principalmente
no conjunto de atas das reuniões do Conselho de Administração e não foi qualificada pela
manifestação direta de seus participantes”, pontuou que os depoimentos colacionados pelo MPF
foram prestados por membros relevantes do CA, em especial o da então presidente da Companhia
que, por não ter sido acusada no PAS, não ofereceu suas razões neste processo.
18. Por fim, o Despacho trouxe o Pedido de Produção Extraordinária de Provas, com vistas
à complementação do conjunto probatório que instrui este PAS e para que a decisão da CVM seja
tomada de forma integralmente informada e refletida, reportando-se fundamentalmente a
documentos citados no depoimento de M.G.F. e, em acréscimo, indicou o objeto do já referido
procedimento de investigação em curso perante o TCU e sua correlação com o PAS, a justificar o
solicitado ofício para verificar a possibilidade de compartilhamento dos Documentos TCU.
19. Na sequência, em 29.10.2019, tendo em vista a fase processual em que se encontra o
PAS, proferi despacho22 solicitando a orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM (“PFE”), na qualidade de custos legis, de unidade de assessoramento jurídico e de
coordenadora do Termo de Cooperação Técnica celebrado, em 08.05.2008, entre a CVM e o MPF,
acerca das providências a serem tomadas com relação ao material anexo aos Ofícios do MPF e ao
rito processual a ser observado, conforme aplicável, inclusive quanto à concessão de vistas aos
Acusados e considerando também o Despacho.
20. A PFE, por sua vez, proferiu parecer, em 08.11.201923 (“Parecer PFE”), opinando,
preliminarmente, pela publicidade dos Depoimentos, apontando que não são classificados como
sigilosos, e, no mérito, em síntese, manifestou-se no sentido de que:
20 Doc. SEI 0885389, fls. 3.166v.
21 Doc. SEI 0885389, fls. 3.166v.
22 Doc. SEI 0885389, fls. 3.192.
23 Parecer nº 00232/2019/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 0885389, fls.3.201-3.204).
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• cabe à Diretora Relatora submeter a solicitação de diligências e as provas constantes
dos Ofícios do MPF à deliberação do Colegiado da CVM, na forma do art. 43, §§3º24
e 4º25, da ICVM nº 607/2019;
• caso o Colegiado não as admita, o julgamento deverá seguir seu fluxo normal, na
forma do art. 57, §3°, da ICVM nº 607/2019, computando-se o voto do ex-Diretor
Relator anteriormente proferido; e
• caso o Colegiado as admita, deverá ser concedido prazo para eventual manifestação
dos Acusados, na forma do art. 4626 da ICVM nº 607/2019 e, em seguida, na forma
dos §§ 5° e 6° do art. 57, deverá ser designada nova data para julgamento do processo,
quando: (i) os Acusados ou seus advogados poderão fazer suas sustentações orais;
(ii) a PFE poderá se manifestar oralmente como custos legis27; e (iii) a Diretora
Relatora proferirá seu voto, desconsiderando-se o voto proferido anteriormente e, em
seguida, votarão os demais Diretores e o Presidente.
21. No referido parecer, a PFE também se manifestou no sentido de que cabe à Diretora
Relatora “avaliar se a realização de diligências ou a juntada de provas têm o condão de modificar
significativamente o contexto decisório, ou seja, se seria capaz de mudar os votos já proferidos”.
Diante da solicitação de diligências relativas à Companhia e a outros órgãos por outro membro do
Colegiado da CVM, a PFE recomendou a submissão da referida avaliação à deliberação do
Colegiado, nos termos do §4° do art. 43 da ICVM nº 607/2019.
22. Em 20.02.2020, a defesa dos acusados Francisco Roberto de Albuquerque, Guido
Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann,
Miriam Aparecida Belchior e Sérgio Franklin Quintella28 peticionou nos autos29 (“Manifestação
de Defesa”) posicionando-se pelo seguimento do curso normal do PAS, sem a realização de
diligências adicionais, que reputou desnecessárias, e reiterando os termos de suas alegações e
manifestações anteriores.
24 § 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
25 § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de provas à
decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
26 Art. 46. Aos acusados deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas
produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.
27 Art. 53. Após a sustentação oral da defesa, será facultado à PFE manifestar-se oralmente.
28 O acusado José Maria Ferreira Rangel é representado por outros advogados.
29 Doc. SEI 0942948.
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23. Em síntese, aduziram que a regra inserida na ICVM n° 607/2019, que prevê a
desconsideração de voto proferido por membro do Colegiado, seria “duvidosa, tanto que
inexistente nos Tribunais Superiores”, bem como que “os supostos novos documentos
apresentados (i) não tem nada de novo e (ii) foram apreciados pelo Diretor Relator, que deles
teve substancialmente conhecimento inequívoco.”30.
24. Consoante a Manifestação de Defesa, “não há como se entender que os documentos da
ACP seriam ‘fatos novos’ ou ‘provas relevantes’ nem capazes de ‘modificar significativamente o
contexto decisório’, conforme exige a regra, e nem há a necessidade de novas diligências, devendo
ser mantido o voto do Diretor Relator Pablo Renteria na íntegra”31.
25. No que tange ao conhecimento da ACP pela CVM, a Manifestação de Defesa (i) elencou
os diversos ofícios trocados entre a CVM e o MPF no âmbito deste PAS, evidenciando constante
contato sobre o andamento dos processos; (ii) destacou que o Termo de Acusação da CVM neste
PAS foi uma das peças utilizadas como fundamento da petição inicial da ACP; e (iii) apontou que
a petição inicial da ACP e os documentos que a instruíram já eram de conhecimento da CVM
quando o então Diretor Relator proferiu seu voto pela absolvição de todos os Acusados, pois já
tinha sido encaminhada, em 06.12.2017, junto a ofício constante dos autos deste PAS32.
26. Ressaltou, ainda, que a existência da ACP era fato público e notório, largamente
noticiado na mídia impressa e eletrônica, e que os Depoimentos, por serem parte da instrução do
inquérito civil público, são anteriores à petição inicial da ACP e foram nela considerados, tendo
tido diversos trechos nela transcritos e um capítulo inteiro dedicado à análise individual dos
Depoimentos. Dito isso, sustentou que “o então Diretor Relator tinha inequívoco conhecimento
dos depoimentos que foram tomados e, se entendesse necessário, poderia, antes do julgamento,
ter solicitado a juntada formal de tais depoimentos, o que não fez”33.
27. Ademais, a Manifestação de Defesa questionou a possibilidade de o depoimento pessoal
da então Presidente da Companhia, tomado no inquérito civil que instruiu a ACP, ser utilizado
como prova testemunhal neste PAS. Alegou que, apesar de não ter sido acusada neste processo,
M.G.F. figura como ré na ACP, tendo prestado o depoimento na condição de investigada, sem o
compromisso de dizer a verdade, e, portanto, seu relato não pode ser considerado imparcial.
Também pontuou que, mesmo sem ter sido acusada neste PAS, M.G.F. manifestou-se, em
30 Doc. SEI 0942948, pág. 3.
31 Doc. SEI 0942948, pág. 5.
32 Ofício PR/RJ/CG/N°16548/2017 (fls. 2.748).
33 Doc. SEI 0942948, pág. 8.
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conjunto com os demais membros do CA, em resposta a ofício enviado ao DRI da Companhia34.
28. Assim, sustentou que a “única suposta “novidade” ocorrida na ACP após o início do
julgamento deste processo foi o recebimento da petição inicial pelo juiz da causa”35, que entende
não pode ser considerada fato novo ou prova relevante que justifique a desconsideração do voto já
proferido, questionando inclusive se poderia influenciar este feito à luz do princípio da
independência das esferas.
29. Teceu, então, considerações sobre o conceito de “prova nova” para fins processuais,
valendo-se de doutrina e jurisprudência pertinentes às hipóteses de cabimento de ação rescisória e
ao juízo de admissibilidade de petição inicial de ACP, bem como ilustrou com precedentes de
decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) entendimento de que a
absoluta excepcionalidade da desconsideração de voto já proferido requer modificação substancial
do contexto decisório, devendo ser avaliada “a relevância da prova para o julgador originário,
isto é, aquele que proferiu o voto original e não para o julgador posterior”36.
30. Por fim, a Manifestação de Defesa discorreu sobre a dilação probatória já realizada e a
inequívoca diligência do então Diretor Relator na instrução deste PAS, pelo que sustentou a
desnecessidade de diligências adicionais, bem como reputou questionável a competência de outro
Diretor, que não o Diretor-Relator do caso, para solicitar diligências no processo. Listou, ainda, as
informações e documentos requeridos à Companhia e trazidos aos autos, alegando que o Despacho
teria solicitado diligências repetitivas quanto aos Documentos Petrobras e questionando o pedido
de envio de ata de reunião realizada em julho de 2012, período anterior ao objeto da acusação.
Com relação aos Documentos TCU, ressalvou que os processos tratam de períodos e objetos
distintos, não autorizando presumir que tais documentos seriam relevantes para este PAS. Por fim,
teceu considerações sobre o real objeto deste PAS, que, ao contrário da ACP, não abarca a
apuração de eventuais prejuízos causados à Companhia em função da ausência de reajustes de
preços da gasolina e do diesel.
31. Com vistas à decisão quanto à Admissibilidade Excepcional de Provas e ao Pedido de
Produção Extraordinária de Provas, ambas as questões são ora submetidas ao Colegiado.
32. É o relatório.
34 Resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-3 n° 407/14 (fls. 1.892-1.899).
35 Doc. SEI 0942948, pág. 14.
36 Doc. SEI 0942948, pág. 21.
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VOTO
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
33. De início, esclareço que, com relação ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas37,
farei uso da faculdade prevista no art. 42, §4º38, da ICVM nº 607/2019, de submeter a questão à
decisão do Colegiado, como recomendado pela PFE, considerando as circunstâncias deste PAS,
em especial a competência do Colegiado para decidir acerca da Admissibilidade Excepcional de
Provas, à luz do disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 57 da ICVM nº 607/2019, o que faço
apresentando ambas as questões ao Colegiado por meio de um mesmo relatório e deste voto.
34. Ainda antes de entrar no exame de mérito sobre a Admissibilidade Excepcional de Provas
e o Pedido de Produção Extraordinária de Provas, cabe tecer breves considerações sobre o objeto
deste PAS, que tem seu contorno fixado pelos termos da imputação formulada pela Acusação.
35. Como relatado, a irregularidade apontada pela Acusação foi o suposto descumprimento
do dever de lealdade que teria se consubstanciado em indução de investidores a erro, pelos
Acusados, mediante a aprovação dos PNGs e da Política de Preços, com o declarado objetivo de
atingir as Metas Financeiras em datas predefinidas, e a posterior condução de tal política de
maneira a tornar improvável o cumprimento de tais metas.
36. Para a SEP, os Acusados desviaram a Companhia, de modo intencional39, do
cumprimento das Metas Financeiras originalmente divulgadas aos investidores, pois, mesmo
diante de um cenário em que reajustes nos preços dos combustíveis eram considerados necessários
pela diretoria executiva para o alcance das referidas metas, optaram pela manutenção da Política
de Preços, sem manter o mercado corretamente informado a respeito.
37. Não há controvérsia quanto ao fato de que foi afastada, no âmbito deste PAS, a discussão
sobre a legalidade ou abusividade da Política de Preços em si. As reclamações que originaram este
PAS alegavam que a referida política: (i) afetava a situação financeira da Companhia de modo
adverso e significativo; e (ii) tinha como verdadeiro objetivo a realização de um controle
inflacionário em detrimento do interesse social.
37 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado
que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).
38 Art. 43. (...) §4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de
provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
39 Segundo apontou a SEP, não foi identificado nenhum elemento concreto que, no seu entendimento, pudesse
justificar o adiamento da decisão de aumentar os preços dos derivados à época dos fatos que ensejaram a acusação, o
que acabou gerando prejuízo ao setor de abastecimento da Companhia.
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38. Esses aspectos foram examinados tanto pela SEP quanto pela PFE, que concluíram que
a Política de Preços não poderia ser tida como ilegal, eis que aparentemente compatível com o
regime previsto na Lei nº 9.478, de 06.08.1997, que dispõe sobre a política energética nacional, e
com o fim público para o qual a Companhia foi criada, nos termos do art. 1º, III40, da referida lei
– segundo o qual a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos deve nortear as políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia.
39. Além disso, reconhecendo a complexidade e o vulto dos elementos técnicos que
compõem a Política de Preços, foi ponderado pela PFE e pela SEP que questionamentos sobre o
seu mérito poderiam esbarrar na regra de proteção à decisão empresarial (business judgment rule).
40. Dessa reflexão resultou acusação por infração diversa, caracterizada pelo
descumprimento do dever de lealdade pelos Acusados, por indução de investidores a erro, na
medida em que a condução da Política de Preços, orientada pelo CA, foi reputada pela Acusação
como dissonante, na prática, dos objetivos publicamente declarados, levando os investidores a
pautar sua decisão de investimento em informações que não correspondiam à realidade.
41. Relevante destacar que tudo isso foi detidamente examinado pelo então Diretor Relator
deste PAS, que, inclusive, ao encerrar seu voto, explicitou que:
203. Antes de encerrar este voto, gostaria de ressaltar que o presente caso perpassa
questões jurídicas de grande importância que, contudo, não foram abordadas
neste voto porque extrapolam os limites da acusação. Nada obstante, entendo
que, em razão da sua relevância, este Colegiado deveria examiná-las no momento
oportuno, com vistas a melhor orientar os participantes do mercado de capitais.
204. Caberia, notadamente, esclarecer o entendimento desta autarquia sobre os
limites da discricionariedade de que goza o acionista controlador ou a
administração para orientar as atividades da companhia para o atendimento do
interesse público que justificou a sua criação, conforme estabelecido no art. 238
da Lei nº 6.404, de 1976. Nesse tocante, cumpriria examinar se tal dispositivo se
presta a justificar que a companhia seja utilizada para a condução de políticas
públicas que lhe causem vultosas perdas financeiras, sem receber qualquer tipo de
contraprestação ou compensação por parte do acionista controlador.
205. Há de se discutir, portanto, até onde vai a discricionariedade do controlador
ou do administrador da sociedade de economia mista e em quais situações a
priorização do interesse público sobre a lucratividade da companhia pode revelarse abusiva ou desleal.
206. Na mesma direção, também poderia ser discutido a responsabilidade do
acionista e da administração que, a pretexto de atender o aludido interesse
público, acabam perseguindo objetivos diversos não declarados, como o
controle inflacionário, em um manifesto desvio de função. (grifei)
40 Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
(...) III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...).
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II. DA DISCIPLINA TRAZIDA PELA ICVM 607/2019
42. Para que não se perca o norte quanto ao que ora deve ser avaliado, vale repisar o disposto
no art. 57, caput e §§ 3º, 5º e 6º, da ICVM nº 607/2019, in verbis:
Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do Relator
e dos demais membros, preferencialmente em ordem crescente de antiguidade,
podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido de vista realizado por
membro do Colegiado.
..................................................................................................................................
§ 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os votos
já proferidos, ainda que o membro do Colegiado que houver proferido o voto
não compareça à sessão ou haja deixado o exercício do cargo, não podendo o
substituto, em qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada.
..................................................................................................................................
§ 5º Não se aplica a regra do § 3º quando vierem a integrar os autos novos
fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o
contexto decisório, hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir questão
de ordem a ser dirimida pelo Colegiado.
§ 6º Caso o Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no § 5º, os
votos anteriormente proferidos serão desconsiderados, nova sustentação oral
poderá ser realizada e competirá aos atuais membros do Colegiado julgar o
processo, mediante a elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo
Relator. (grifos aditados)
43. A própria redação do §6° não deixa margem para dúvida quanto a que a hipótese prevista
no §5° (que autoriza a desconsideração de voto anteriormente proferido) é excepcional e, portanto,
o previsto no §3° (que impõe que o substituto não se manifeste sobre questão já apreciada) deve,
em regra, prevalecer. Para o exame da Admissibilidade Excepcional de Provas, impõe-se, assim,
aferir se, neste caso concreto, o material apresentado por meio dos Ofícios trouxe aos autos “novos
fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório”.
44. Antes, contudo, impende rechaçar a alegação apresentada na Manifestação de Defesa de
que a disposição trazida pelo § 5º do art. 57 da ICVM nº 607/2019 seria “duvidosa, tanto que
inexistente nos Tribunais Superiores” 41, o que entendo ser de todo descabido.
45. Em primeiro lugar, como se sabe, o processo administrativo sancionador conduzido no
âmbito da CVM é regido pelas regras emanadas da própria Autarquia (Lei nº 6.385, de 07.12.1976,
41 Doc. SEI 0942948, pág. 2.
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art. 9, §2º42) e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, 29.01.1999, art. 6943), sendo impertinente,
diante do tratamento específico dado pela ICVM nº 607/2019, a referência a disposições do
processo (judicial) civil, como feito, na Manifestação de Defesa, com relação ao art. 941, §1º44, da
Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (“CPC”).
46. Com efeito, a aplicação subsidiária ou supletiva de dispositivos do CPC ao processo
administrativo, prevista no art. 1545 do próprio CPC, ocorre tão somente nas hipóteses de lacuna
ou antinomia com relação a norma específica ou de necessidade de complementação de
dispositivos da norma específica. Note-se que o processo civil e o processo administrativo seguem
ritos distintos, podendo as regras do processo civil ser complementares ou suplementares, a
depender do caso, quando as normas específicas aplicáveis aos processos administrativos se
revelarem insuficientes em determinado aspecto, o que sequer foi a crítica feita na Manifestação
de Defesa, que simplesmente contrapôs normas, apontando a diferença entre o regime do CPC e o
da Instrução CVM.
47. Ademais, não se deve ignorar o fato de que o Colegiado da CVM é órgão julgador de
PAS em primeira instância, diferentemente dos Tribunais Superiores46. Ao contrário do que ocorre
com relação aos juízes integrantes dos referidos Tribunais, perante a CVM, é facultado ao Relator
do processo administrativo sancionador determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências,
além daquelas eventualmente requeridas pelos acusados (art. 42 da ICVM nº 607/2019), bem como
cabe ao Relator decidir acerca de pedido de provas, inclusive produção extraordinária de provas
em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, como expressamente dispõe o art. 58 da ICVM
nº 607/2019, o que o coloca em posição totalmente diferente da situação dos referidos juízes.
48. Por fim, note-se que disposições análogas constam de normas aplicáveis a processos
42 Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...) V - apurar,
mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho
fiscal e acionistas de companhias abertas (...); (...) §2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser
precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (grifos aditados)
43 Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
44 Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão
o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da
proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. (grifou-se).
45 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifos aditados)
46 Ainda que se reconheça que o art. 941 do CPC seja aplicável tanto no julgamento de recursos como em processos
de competência originária dos Tribunais.
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administrativos conduzidos perante outros órgãos julgadores, como, por exemplo, o CADE47 e o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)48.
III. DO PRISMA DA PRESENTE ANÁLISE
49. Feitas as considerações acima, parece-me que a análise acerca da Admissibilidade
Excepcional de Provas e do Pedido de Produção Extraordinária de Provas deve ser feita
observando-se estritamente o objeto da acusação. Afinal, para aferir, nesta oportunidade, se o
contexto decisório restaria significativamente modificado pelo material apresentado por meio dos
Ofícios, cabe-nos avaliar a novidade e a relevância dos elementos trazidos aos autos para confirmar
ou infirmar a tese acusatória ou as teses de defesa.
47 Regimento Interno do CADE: “Art. 95. Nos casos em que o julgamento tiver sido suspenso em decorrência de
pedido de vista, quando da retomada do julgamento, os votos proferidos anteriormente pelos Conselheiros serão
computados, mesmo que estes não compareçam à sessão de julgamento ou que tenham terminado seus mandatos.
§1º Não se aplica a regra do caput quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar
significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese
em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida.
§2º A questão de ordem será submetida, preliminarmente, ao Plenário do Tribunal, o qual decidirá pela ocorrência ou
não da exceção prevista no parágrafo anterior.
§3º Caso o Plenário do Tribunal acolha, por maioria absoluta, a questão de ordem suscitada, os votos anteriormente
proferidos serão tornados insubsistentes, os autos deverão ser retirados de pauta e serão encaminhados ao ConselheiroRelator, para novo relatório e nova inclusão em pauta.
§4º Caso o Conselheiro-Relator não esteja em exercício, o processo será encaminhado para o Conselheiro que arguiu
a exceção de fato novo.
§5º Na hipótese prevista no § 3º, será oportunizada a produção de nova sustentação oral, quando da reinclusão do feito
em pauta, nos termos do art. 80.” (grifos aditados)
48 Regimento Interno do CRSFN: “Art. 25. É facultado aos Conselheiros pedir vista dos autos, a qualquer momento,
mesmo depois de iniciada a votação. (...)
§4º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros,
mesmo que não compareçam ou tenham terminado seu mandato, ainda que este seja o Relator.
§5º Os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata, independentemente de ter sido concluído o
julgamento do recurso.
§6º Caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu
substituto não poderá manifestar-se sobre questão já votada pelo conselheiro substituído.
§7º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição do
Colegiado, poderá ser lido novamente o relatório, e será facultado às partes fazer nova sustentação oral, ainda que já
a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no §6º.
§8º Não se aplica a regra do §6º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar
significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese
em que poderá o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, o recorrente ou o representante do órgão
ou entidade recorridos arguir a questão de ordem surgida.
§9º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os votos
dos demais Conselheiros, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no §8º. (...)” (grifos aditados)
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50. Isso, porém, sem fazer, neste momento, qualquer juízo de mérito quanto à procedência
ou não da acusação. Esse juízo foi feito pelo Diretor Relator em seu voto e, consoante o disposto
no art. 57 da ICVM n° 607/2019, o tendo substituído no Colegiado, não posso me manifestar neste
caso sobre qualquer questão já apreciada, salvo após decisão do Colegiado favorável à
Admissibilidade Excepcional de Provas, se tal decisão vier a prevalecer.
51. Caso contrário, eventuais divergências quanto à manifestação de voto já proferida,
inclusive quanto a se houve uma valoração adequada do conjunto probatório constante dos autos,
serão oportunamente apresentadas apenas pelos demais membros do Colegiado na retomada da
sessão de julgamento deste PAS.
52. Como dispõe o art. 57, a Admissibilidade Excepcional de Provas é questão de ordem que
se remete especificamente à ocorrência ou não da exceção prevista no §5°. Como dito, sua análise
impõe o exame quanto a novidade e relevância, para o contexto decisório, dos elementos
apresentados pelos Ofícios, o que, por sua vez, requer o contraste de tais elementos com o conjunto
fático-probatório considerado pelo Diretor Relator quando proferiu seu voto.
53. Nesse sentido, parece-me que a inteligência do art. 57, §§3º, 5º e 6°, da ICVM n°
607/2019 prestigia o princípio da verdade real e, consequentemente, a preservação da integridade
do processo, ao permitir que, em caráter extraordinário, o Colegiado possa vir a considerar, tanto
para fins de absolvição quanto de condenação, novos fatos ou provas relevantes que venham a
integrar os autos durante o período de suspensão da respectiva sessão de julgamento. Eventual
novidade e relevância, por sua vez, não são analisados de modo isolado, mas sim à luz do conjunto
de informações que já estava disponível.
54. A exceção se aplica então apenas se tais fatos ou provas tiverem o condão de alterar
significativamente o contexto decisório até então conhecido, ainda que, para tanto, se tenha,
irremediavelmente, de desconsiderar voto de membros que tenham deixado de integrar o
Colegiado em tal período. Isso porque também não se poderia admitir que o resultado final do
julgamento do processo (que é um só) fosse pautado pelo cômputo de votos de membros do
Colegiado que julgaram os acusados com base em fatos ou provas que forem trazidos aos autos
em momentos distintos, considerando a superveniência após o início do julgamento.
55. Por outro lado, em regra, devem prevalecer os votos já proferidos (art. 57, §3°). Assim,
a ocorrência da circunstância excepcional deve ser aferida sob o prisma do que já foi ou não
considerado pelos membros que votaram anteriormente, dada a impossibilidade de que tais votos
sejam revistos por aqueles que os proferiram. Como bem apontado pela PFE, caberá avaliar se a
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juntada de provas novas “seria capaz de mudar os votos já proferidos”49.
56. Ademais, importa sopesar a relevância dos fatos ou provas especificamente no âmbito
deste PAS, cujo objeto, como já reiterado, não abarca discussões acerca da legalidade da Política
de Preços, não engloba questionamentos acerca de eventual abuso de poder de controle ou desvio
de finalidade, tampouco a apuração de responsabilidades por prejuízos decorrentes da adoção da
referida política, como ocorre em outros processos em curso no Judiciário (como a ACP) ou
perante o TCU, conforme referidos no Relatório.
57. Desse modo, a análise do que constitui fato ou prova relevante neste PAS pode diferir
substancialmente do que possam ser assim reputados em processos administrativos ou judiciais
cursados em outras instâncias ou esferas, o que tampouco compete à CVM determinar.
58. Isso não quer dizer, por outro lado, que fatos apurados e provas produzidas em processos
conduzidos fora do âmbito de competência da CVM, nas mais diversas esferas e etapas, seja no
contencioso administrativo ou judicial, não possam ser relevantes para o deslinde deste caso. Aliás,
em regra, deve-se reconhecer o intercâmbio de informações e documentos entre diversos entes dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, como medida de eficiência e de grande utilidade, em
prol da melhor instrução probatória dos processos, observadas eventuais restrições impostas pela
legislação e regulamentações aplicáveis. O que ora se está a examinar, contudo, guarda estreita
relação com a fase processual em que este PAS se encontra, tendo em vista que seu julgamento já
foi iniciado e, portanto, encontra-se encerrada a fase instrutória ordinária.
59. Consoante decisão do Colegiado da CVM, de 23.07.2019, que negou provimento ao
recurso apresentado pela ABICOM contra o indeferimento de pedido de intervenção como
“amicus curiae” neste PAS, reputou-se inoportuna a atuação da ABICOM principalmente em
razão de o processo encontrar-se maduro para julgamento. Considerou-se, ainda, que a
manifestação da ABICOM não trouxe novos fatos ou provas imprescindíveis ao convencimento
dos membros do Colegiado, eis que as informações e documentos apresentados não estavam
diretamente relacionados à atuação dos Acusados quanto à acusação objeto deste PAS.
60. A meu ver, essa mesma consideração quanto à adiantada fase processual em que o PAS
se encontra, bem como a interpretação estrita que deve prevalecer, em nome da segurança jurídica,
na aplicação de regras de caráter excepcional, como a prevista no § 5º do art. 57 da ICVM nº
607/2019, devem pautar a presente análise quanto a se o material apresentado pelos Ofícios revela
novas provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório deste PAS.
49 Doc. SEI 0885389, fls.3.202.
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IV. DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELO ENTÃO RELATOR
61. Da leitura dos autos depreende-se que a instrução deste PAS contou com a juntada de
farta documentação não apenas pela Acusação, mas também pelas diversas partes envolvidas,
incluindo a Companhia e os Acusados. Constam dos autos atas bastante detalhadas de mais de uma
dúzia de reuniões do CA50 (“RCA”), abrangendo todas as que ocorreram no período delimitado
pela Acusação e, ainda, outra trazida pela defesa51 e respectivos anexos, incluindo diversas
manifestações de votos divergentes, relatórios de auditoria, pareceres jurídicos, apresentações de
resultado, entre outros documentos considerados pela Acusação e pelo Relator quando da análise
do processo, tais como fatos relevantes e comunicados ao mercado divulgados pela Companhia.
62. E, ainda, de modo a complementar as provas contidas nos autos, o então Diretor Relator
solicitou52, de ofício, em 12.07.2018, o encaminhamento de eventuais provas coletadas no âmbito
de todos os inquéritos administrativos então em curso perante a Superintendência de Processos
Sancionadores – SPS, que pudessem guardar alguma relação com o objeto deste PAS, notadamente
as discussões ocorridas entre junho de 2013 e setembro de 2014, no âmbito do CA da Companhia.
Em 20.07.2018, a SPS respondeu53 ao pedido do Relator informando não terem sido encontradas
provas adicionais àquelas já constantes dos autos do PAS.
63. Posteriormente, em 31.10.2019, o então Relator solicitou54 à Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN o acostamento dos relatórios de análise que
tivessem sido elaborados no período de novembro de 2013 a setembro de 2014 sobre as ações de
emissão da Companhia (“Relatórios de Análise”). Na mesma data, a SIN encaminhou55 os
documentos solicitados em forma de mídia digital, quanto ao que, no dia 01.11.2018, o Relator
proferiu despacho56 concedendo o prazo regulamentar de 15 dias para que os Acusados se
manifestassem acerca das provas produzidas.
64. Encerrada a fase instrutória, o então Relator levou o processo a julgamento, cujo início
50 Doc. SEI 0885253: RCA de 29.11.2013, fls. 355-381; RCA de 20.12.2013, fls. 382-398; RCA de 14.01.2014, fls.
399-400; RCA de 31.01.2014, fls. 401-410 e Doc. SEI 0885289, fls. 411-412. Doc. SEI 0885289: RCA de
25.02.2014, fls. 413-438; RCA de 21.03.2014, fls. 440-468; RCA de 25.04.2014, fls. 469-489; RCA de 09.05.2014,
fls. 490-503; RCA de 13.06.2014, fls. 504-521; RCA de 18.07.2014, fls. 522-551; RCA de 08.08.2014, fls. 552-572;
e RCA de 12.09.2014, fls. 573-592.
51 A ata da reunião do CA de 31.10.2014 foi acostada pela defesa (fls. 2.315-2.399-2.403), tendo em vista que a reunião
ocorreu fora do recorte temporal fixado pela Acusação.
52 Doc. SEI 0885387, fls. 2.751.
53 Doc. SEI 0885387, fls. 2.753-2.754.
54 Doc. SEI 0885387, fls. 2.772.
55 Doc. SEI 0885387, fls. 2.773-2.774.
56 Doc. SEI 0885387, fls. 2.775.
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se deu na sessão de julgamentos de 13.12.2018, ainda suspensa, como relatado.
65. Em seu voto, o então Diretor Relator reputou, em linha com sustentado pela Acusação,
que o CA da Companhia estava propenso a tolerar o descumprimento das Metas Financeiras
traçadas e apontou para elementos nos autos aptos a demonstrar que o cumprimento de uma das
Metas Financeiras foi, de fato, sacrificado.
66. Entretanto, entendeu que a Política de Preços enunciava três objetivos, sem estabelecer
uma hierarquia entre eles, a saber: (i) assegurar que os limites estabelecidos no PNG de 2013-2017
(Metas Financeiras de alavancagem e endividamento) fossem observados no prazo de 24 meses,
considerando o crescimento da produção e reajustes de preço; (ii) alcançar, em prazo compatível,
a convergência de preços; e (iii) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao
consumidor doméstico. Na visão do referido Diretor, os objetivos da Política de Preços se
mostravam antagônicos e cabia à administração da Companhia avaliar como seriam equilibrados
ou decidir, conforme o caso, qual preponderaria sobre o outro em determinados períodos.
67. No seu entendimento, com base no conjunto probatório apreciado, as informações
disponíveis no mercado deixavam claro que o reajuste de preços para fins de convergência e
cumprimento das Metas Financeiras poderia ceder ao objetivo de não repassar a volatilidade ao
consumidor doméstico. De sua análise dos documentos acostados aos autos – inclusive aqueles
produzidos a seu pedido, de modo a instruir, de modo adequado, o processo de análise do
Colegiado –, o Relator concluiu que a Companhia mantinha os investidores alertados de que os
seus objetivos divulgados – atender às expectativas do consumidor doméstico quanto à
estabilidade dos preços dos combustíveis – poderiam afetar negativamente os seus resultados
operacionais e sua posição financeira.
68. Além disso, considerou que a divulgação da Política de Preços, em 29.11.2013, não gerou
nem poderia gerar a expectativa de que a administração da Companhia alteraria a sua condução de
reajustes dos preços dos combustíveis, passando a fazê-lo de maneira mais frequente ou intensa.
Ao revés, para o Relator, tal política teria sinalizado ao mercado tão somente a manutenção do
status quo, isto é, que: (i) a Companhia demoraria mais tempo para recuperar os seus indicadores
financeiros e, por consequência, a sua capacidade de geração de caixa; (ii) os reajustes
continuariam a ser realizados da forma como vinham sendo feitos, ou seja, de forma casuística,
por decisão ad hoc da administração; (iii) a Companhia poderia continuar a manter os preços
domésticos abaixo das referências internacionais, de maneira a não repassar a volatilidade ao
consumidor brasileiro; e (iv) a convergência seria realizada, mas levaria ainda algum tempo e, até
lá, a Companhia poderia continuar a sofrer perdas com a comercialização de combustíveis.
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69. Nesse passo, discordou da leitura da Acusação de que a divulgação da política poderia
ter criado no público investidor a expectativa de que algo mudaria na condução dos reajustes dos
preços dos combustíveis. Para corroborar suas conclusões, o Relator apontou para significativa
queda na cotação das ações de emissão da Companhia no dia útil seguinte à divulgação da Política
de Preços, bem como para diversas críticas constantes de reportagens jornalísticas e dos Relatórios
de Análise constates dos autos à forma de condução da Política de Preços pela Companhia. No seu
entendimento, justamente por ter sinalizado ao mercado a manutenção do status quo, a condução
da Política de Preços no período analisado não resultou na indução dos investidores a erro.
70. Em seguida à leitura do voto do Relator e antes que os demais membros do Colegiado se
manifestassem, o Diretor Henrique Machado pediu vista dos autos, apresentando breve
manifestação em que antecipou em parte sua divergência quanto à abordagem do Relator.
71. Nesse sentido, aduziu que a interpretação de que as Metas Financeiras declaradas na
Política de Preços seriam antagônicas sugere que o CA poderia optar, sem qualquer transparência,
por alcançar determinados objetivos mediante o sacrifício integral de outros. Esclareceu que, a seu
ver, há que se diferenciar o objetivo de não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao
consumidor doméstico da manutenção de uma relação de preços propositalmente deficitária, por
prazo superior a três anos, em desconformidade com os estudos técnicos da própria Companhia
para o período subsequente.
72. Além disso, explicitou sua discordância com a convicção absolutória externada no voto
do então Relator, na medida em que fundada em trechos dos Relatórios de Análise, que, a seu ver,
mais denotam o descrédito da administração da Companhia. Sublinhou que o uso de tais relatórios
a favor dos Acusados seria contraditório, pois registram que a discricionariedade contida nos
termos da Política de Preços vinha sendo exercida para alcançar objetivos macroeconômicos,
notadamente o controle inflacionário. Por fim, destacou que, eventualmente, poderia ser necessária
uma análise adicional sobre a participação individual dos Acusados, haja vista os diferentes
períodos em que cada um permaneceu no CA da Companhia.
73. Tendo em vista o recebimento de um dos Ofícios, em 25.10.2019, o Diretor Henrique
Machado proferiu o Despacho, registrando a imprescindibilidade da instrução do PAS com provas
que mostrem efetivamente as razões das decisões tomadas pelo CA assim como os procedimentos
que as revestiam e considerou a decisão que recebeu a petição inicial da ACP e os Depoimentos
que a instruíram como novas provas capazes de modificar significativamente o atual contexto
decisório deste PAS, restituindo-me os autos para análise à luz do art. 57 da ICVM nº 607/2019.
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V. DA ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAS
74. Por todo o exposto, cabe analisar a Admissibilidade Excepcional de Provas, à luz do
objeto da acusação neste PAS e do contexto fático-probatório descrito acima, com vistas a aferir
se a decisão de recebimento da inicial da ACP e os Depoimentos constituem novos fatos ou provas
relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório deste PAS, consoante
previsto no art. 57, §§5º e 6º, da ICVM n° 607/2019.
75. De início, note-se que cópia da petição inicial da ACP já havia sido recebida pela CVM
por meio de ofício do MPF de 201757, na qual refletiu-se a visão do MPF acerca dos depoimentos
colhidos no inquérito civil público que instruiu a ACP (incluindo todos os Depoimentos), tendo
inclusive sido transcritos os trechos do Depoimento de M.G.F. reproduzidos no Despacho, os quais
foram considerados pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro quando da decisão
de recebimento da referida inicial.
76. Em que pese a decisão de recebimento da ACP ter ocorrido em momento superveniente
à data em que proferido o voto do então Relator deste PAS, a meu ver, a mera superveniência não
ampara conclusão automática de que tal fato, por si só, ou mesmo em conjunto com os elementos
anteriormente trazidos aos autos, é relevante e capaz de alterar significativamente o contexto
decisório deste PAS.
77. Cabe ressaltar que a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro tão
somente deflagra o início do referido processo, derivando de juízo perfunctório por parte do
magistrado acerca das alegações do MPF apresentadas na inicial e dos documentos que a
instruíram, não trazendo propriamente novidades com relação aos fatos e argumentos que já
haviam sido delineados na respectiva petição inicial.
78. Ademais, deve-se considerar também que, embora o objeto da ACP tenha certa
correlação com o do presente PAS, os dois processos trazem acusações distintas, além de
apresentarem diferenças quanto ao período analisado e ao rol de acusados. Diversamente deste
PAS, na ACP, busca-se a responsabilização de membros do CA da Companhia por ato de
improbidade e, de forma subsidiária, da União Federal por abuso de poder enquanto acionista
controladora, em razão da condução da Política de Preços da Petrobras com finalidade diversa da
prevista em lei e no seu estatuto social – o que, segundo alega o MPF, foi feito visando a evitar o
aumento da inflação no país. Entretanto, como visto, aspectos relacionados à discussão de
abusividade, ilegalidade ou desvio de finalidade com relação à Política de Preços foram afastados
57 Ofício PR/RJ/CG/Nº 16548/2017 (Doc. SEI 0885387, fls. 2.747-2.749).
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do âmbito deste PAS pela própria Acusação, o que, a meu ver, impõe maior rigor à análise acerca
da relevância dos Depoimentos para o presente caso, especialmente na fase em que se encontra.
79. Releva também destacar, que a petição inicial da ACP foi levada pelo próprio MPF ao
conhecimento do Relator à época, tendo, portanto, sido objeto de apreciação para fins de análise e
formação de sua convicção. Ainda que não constasse anteriormente dos autos o inteiro teor dos
Depoimentos, não há dúvida de que não há novidade no fato de que haviam sido tomados e que o
então Relator poderia ter solicitado que fossem trazidos aos autos deste PAS se assim tivesse
entendido necessário e relevante58.
80. Ainda que não se possa asseverar que o então Relator tinha conhecimento inequívoco do
inteiro teor dos Depoimentos, isso não significa que esses possam ser considerados novas provas
relevantes que alterariam o contexto decisório. Pelo contrário, ao cotejar o teor dos Depoimentos
com os fatos e provas constantes nos autos deste PAS, entendo que, embora, de um lado, tais
Depoimentos possam, de fato, trazer nuances adicionais quanto à dinâmica das discussões entre
membros do CA sobre a condução da Política de Preços, de outro, não trazem elementos capazes
de modificar, de modo substancial, o contexto decisório apreciado pelo Relator à época.
81. Com relação aos Depoimentos de J.G.M. e M.G.R.C., tomados, respectivamente, em
30.09.2016 e 03.10.2016, creio que eles corroboram (i) a visão que haviam externado à CVM
quando apresentaram um pedido de investigação59 que ensejou a instauração do inquérito
administrativo, que, por sua vez, originou este PAS, expondo à CVM as razões que os levaram a
crer que a Companhia estava sendo propositalmente desviada de sua finalidade legal e estatutária,
bem como (ii) as divergências apontadas em suas manifestações de voto divergente em diversas
das RCAs, trazidas aos autos deste PAS.
82. No que tange aos Depoimentos de Luciano Coutinho e Guido Mantega, tomados em
14.12.2016, não acrescentam, a meu ver, nada de relevante aos autos, na medida em que
basicamente refletem argumentos externados em suas razões de defesa como acusados neste PAS.
58 No mesmo sentido, a jurisprudência do CADE, ao tratar da possibilidade de o conselheiro substituto poder
manifestar-se sobre questão já votada pelo conselheiro substituído, atribuiu à expressão “fatos ou documentos novos”
um sentido jurídico-processual. Segundo o CADE, não é qualquer fato posterior que pode dar ensejo à desconstituição
de votos já proferidos. Pelo contrário, ao avaliar essa situação, deve-se investigar (i) se os resultados das diligências
complementares poderiam ou não ser obtidos pelo órgão julgador antes do pedido de vista; (ii) se os documentos
trazidos aos autos seriam capazes de alterar os votos já proferidos, caso esses julgadores originários os conhecessem
e, por fim, (iii) se os fatos descobertos geram uma situação de incompatibilidade ou contradição entre o conjunto
probatório formado e os votos proferidos anteriormente. Caberá a desconsideração apenas se atendidos esses três
requisitos (v. voto proferido pelo Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, em 08.08.2018, no âmbito do Processo
Administrativo n.º 08012.001518/2006-37).
59 Doc. SEI 0885253, fls. 215-225.
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83. Com efeito, o Depoimento de M.G.F., tomado em 06.02.2017, é o que traz, em alguma
medida, novidades aos autos, o que é natural, tendo em vista as funções que exercia, de inegável
relevância no contexto fático-probatório deste PAS, e que não havia se manifestado
individualmente nos autos, pois não foi uma das reclamantes tampouco foi acusada neste PAS60.
84. Contudo, os trechos mais relevantes de seu Depoimento são justamente aqueles
transcritos no Despacho e também na petição inicial da ACP, e, a meu juízo, os aspectos mais
significativos de sua fala estão justamente relacionados ao que ela mesma apresenta apenas como
suas percepções ou entendimentos acerca dos possíveis motivos que levaram ao adiamento da
decisão de reajuste de preços, apontando para sua visão de que o acusado Guido Mantega ditava
os aumentos dos preços dos combustíveis da Petrobras de acordo com uma “meta de inflação”,
que ele tinha e que ele devia ter um “simulador” diferente do utilizado por ela. Vale reproduzir os
seguintes trechos, que já haviam sido transcritos no Despacho (ainda que com outros destaques):
(...), para mim ele [Guido Mantega] tinha uma meta de inflação e os preços
tinham que caber dentro daquela meta; então ele devia ter um simulador
muito melhor que o meu, muito capaz, que dizia [que] 4,5 e 7,5 fica ainda dentro
da meta do Governo que é 6,5. (…)
PROCURADOR: (...) ELE [Guido Mantega] TERIA FORÇA PARA TOMAR
ESSA DECISÃO SOZINHO OU ELE TERIA QUE TER A CHANCELA DA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
M.G.F.: Eu acredito que ele tem força para isso porque ele tinha que dar conta da
meta da inflação; (…) esse é meu entendimento; ele nunca falou isso para
mim; mas, o meu entendimento é que a Petrobras tinha que caber dentro da
inflação dele, que ele pudesse aceitar uma variação e recompor isso mais
tarde. (…)
PROCURADOR: MAS POR QUE A SENHORA ACHA QUE ELE MUDOU
DE OPINIÃO NESSA DATA DE REPENTE, EM OUTUBRO DE 2014?
M.G.F.: No contexto da economia brasileira nada; (..)
PROCURADOR: POR QUE A SENHORA ACHA, POR EXEMPLO, QUE ELE
NÃO FEZ ISSO EM SETEMBRO, AGOSTO, JULHO … SÓ EM OUTUBRO?
M.G.F: Porque tinha eleição; mas eu acho (…); ele nunca falou e nunca tive
essa conversa com ele. (…)
60 Na qualidade de membro do CA da Companhia, M.G.F. assinou, em conjunto com os demais membros do CA,
resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 407/14 dirigido a todos os membros do CA à época (Doc. SEI 0885377,
fls. 1.892-1.899).
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PROCURADOR: (…) DENTRO DA EMPRESA TINHA ALGUM DADO,
QUE A GENTE DESCONHECE, QUE PODERIA LEVAR A ESSA
MUDANÇA LOGO APÓS A ELEIÇÃO (...)?
M.G.F.: Nenhum fato novo (…); eu não sei o que o fez fazer esse ato; acho que
foi uma forma dele se eximir de culpa (...) (grifos aditados)
85. Percebe-se que a todo tempo M.G.F. toma o cuidado de relativizar sua fala deixando
claro que estava externando uma impressão pessoal e, embora faça referências genéricas, em
algumas passagens, a documentos que, de fato, não constam dos autos deste PAS – os quais foram
referidos no Despacho constituindo parte do Pedido de Produção Extraordinária de Provas – não
chega a apontar para fatos concretos ou indicar fontes que pudessem comprovar suas impressões.
86. Também resta evidente o antagonismo que se coloca especialmente entre as narrativas
de M.G.F. e do acusado Guido Mantega. Quanto a isso, independentemente de qualquer juízo de
valor que se pudesse extrair das contradições existentes, nesse aspecto, entendo ser pertinente o
apontado na Manifestação de Defesa quanto ao fato de que M.G.F. foi ouvida no inquérito civil
que precedeu a ACP na qualidade de investigada, de modo que seu depoimento não pode ser
considerado imparcial, tanto mais quando se remete a possível responsabilidade de co-réu na ACP.
Parece-me que tampouco se prestaria como prova testemunhal, tendo em vista que, como visto,
ela foi ouvida como investigada na ACP.
87. Por fim, mas não menos importante, quanto às referências feitas à mudança de posição
de Guido Mantega com relação aos reajustes de preços, ocorrida na reunião do CA de 31.10.2014,
tal fato já era do conhecimento do então Relator deste caso, assim como evidentemente o era o
fato de que em tal data já havia sido consumada a eleição presidencial, e foi inclusive destacado
em seu voto, nos seguintes termos:
58. E de fato o que se verifica, a partir das informações dos autos, é que os únicos
aumentos de preços efetuados após a aprovação da política de preços, em
29.11.2013, foram realizados pela Diretoria Executiva por orientação do Conselho
de Administração. Assim ocorreu no primeiro reajuste, concomitantemente à
divulgação da referida política, e no segundo, efetuado em 6.11.2014.
59. Em relação a este último reajuste, a leitura da ata da reunião do Conselho
de Administração ocorrida em 31.10.2014 é bastante elucidativa. O documento
confirma que o aumento partiu de uma recomendação do presidente do órgão
Guido Mantega. Também chama a atenção o cuidado da diretora presidente e
conselheira M.G.F. em certificar-se de que deveria observar essa orientação – o
que me parece ser mais uma evidência da ingerência do Conselho de
Administração sobre os reajustes. É o que se vê no seguinte trecho: (...)
60. Em suma, os elementos acostados aos autos são suficientes para demonstrar
que o Conselho de Administração tinha ingerência sobre a definição e a condução
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da política de preços da Petrobras. Embora a Diretoria Executiva tivesse,
formalmente, o poder de aumentar os preços, verifica-se que, na prática, o
Conselho tinha a palavra final sobre o assunto. (grifos aditados)
88. Note-se também que o fato de que os ajustes nos preços dos combustíveis pudesse ter
sido tratado em conversas privadas entre M.G.F. e Guido Mantega já havia sido objeto de pedido
de esclarecimentos pela SEP. Por meio de ofício61, a área técnica solicitou manifestação dos
membros do CA com relação à “alegação constante em anexo à ata de reunião do conselho de
administração de 20.12.2013, segundo a qual o reajuste dos preços de derivados em 29.11.2013
teria sido determinado em conversa privada entre a diretora presidente e representante do
acionista controlador”.
89. Em resposta conjunta, os conselheiros, incluindo M.G.F., informaram que “não é
verdade que o reajuste dos preços de 29.11.2013 tenha sido determinado em conversa privada
entre a Presidente da Companhia e representante do acionista controlador” e que “o referido
aumento foi decidido pela Diretoria Executiva da Petrobras, em reunião levada a efeito
imediatamente após a reunião do Conselho de Administração daquele dia, reunião nº 5.090 da
Diretoria Executiva da Petrobras”62.
90. De todo modo, ainda que o Depoimento de M.G.F. possa conter novas informações
quanto à visão dela da dinâmica que envolvia o processo decisório no âmbito do CA, entendo que,
para além das ressalvas apontadas acima, os elementos trazidos não inovam suficientemente o
contexto fático-probatório deste processo, tendo em vista tudo o que era conhecido e foi
considerado pelo então Diretor Relator, especialmente com base no conteúdo das atas de reunião
do CA e demais documentos constantes dos autos.
91. Com relação às atas das reuniões do CA, acrescente-se que, ao final de seu depoimento,
a própria M.G.F. quis acrescentar, fora do contexto de qualquer pergunta específica, que tais atas
em si dizem muito, que eram complementadas pelos resumos executivos e pelas cartas dirigidas
ao CA, mas reforçando o cuidado com que as atas das reuniões do CA eram redigidas e revistas,
inclusive por ela mesma, tendo chegado a solicitar os áudios das reuniões para bem refletir o que
foi objeto de discussão no CA.
92. Por todo o exposto, a meu ver, não estão presentes os requisitos previstos no §5º do art.
57 da ICVM nº 607/2019, não tendo os Ofícios trazido aos autos novos fatos ou provas relevantes
e capazes de modificar significativamente o contexto decisório neste PAS.
61 Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 407/14 (Doc. SEI 0885377, fls. 1.829-1.831).
62 Doc. SEI 0885377, fls. 1.898-1.899.
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VI. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVAS
93. Como relatado, por meio do Despacho, o Diretor Henrique Machado apresentou o Pedido
de Produção Extraordinária de Provas, ao amparo do art. 58 da ICVM nº 607/2019, in verbis:
Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator
decidir sobre a produção extraordinária de provas, nos termos dos arts. 42 a 46
desta Instrução.
94. Em primeiro lugar, cabe rechaçar o questionamento feito na Manifestação de Defesa
quanto à competência de membro do Colegiado que não seja Relator do processo para solicitar
diligências63. Quanto a isso, deve-se atentar para o fato de que o referido Diretor não promoveu
quaisquer diligências no âmbito deste PAS.
95. Com efeito, ao ensejo da apresentação dos Ofícios pelo MPF, com materiais que, na visão
do ilustre Diretor, consoante externado no Despacho, trazem provas relevantes e capazes de
modificar significativamente o contexto decisório, o Diretor Henrique Machado solicitou a mim,
como nova Relatora do PAS, que apreciasse sua solicitação de diligências, “nos termos dos arts.
42 e 58 da Instrução CVM n° 607/2019” (grifei), por oportunidade da complementação do
conjunto probatório que instrui os autos.
96. É também impertinente a alegação feita da Manifestação de Defesa no sentido de que
“[n]ada do que o Diretor Henrique Machado pretende trazer aos autos causam (sic) essa
modificação no contexto decisório a que a norma faz referência” 64. Por evidente, tendo em vista
que, afora documentos eventualmente repetidos que pudessem vir a ser apresentados pela
Companhia, neste momento se desconhece o conteúdo dos Documentos Petrobras e dos
Documentos TCU, pois esses não integram os autos. Dessa forma, não me parece possível
asseverar, ab initio, que não poderiam conter novo fato ou prova relevante, que não tenha sido de
conhecimento do Relator original capaz de causar modificação substancial no contexto decisório.
97. Por outro lado, ainda que o art. 58 da ICVM n° 607/2019 disponha que, em “qualquer
hipótese de suspensão de julgamento” (grifei), cabe ao Relator decidir sobre a produção
extraordinária de provas, entendo que, quando (i) o julgamento tiver sido suspenso depois de
proferido o voto do então Relator e, eventualmente, também outros votos; e (ii) o prolator de um
dos votos proferidos tiver deixado de integrar o Colegiado, o disposto no art. 58 deve ser
interpretado de forma sistemática com o previsto no art. 57.
63 Doc. SEI 0942948, pág. 25.
64 Doc. SEI 0942948, pág. 24.
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98. Nesse sentido, ausente a hipótese excepcional contida no §5°, é descabida a produção
extraordinária de provas, eis que tais provas não poderiam mais ser apreciadas por membro que
tenha votado e deixado o Colegiado no curso da suspensão do julgamento.
99. Portanto, a meu juízo, a negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas acaba por
impor, neste caso, também a negativa do Pedido de Produção Extraordinária de Provas, tendo em
vista os Documentos Petrobras e os Documentos TCU não vieram a integrar os autos e nem mesmo
é possível aferir, desde já, que preencheriam os requisitos da regra excepcional do §5° do art. 57,
o que dependeria do teor do que se viesse a resultar de tais diligências.
100. Assim sendo, voto pela negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas e pelo não
cabimento do Pedido de Produção Extraordinária de Provas.
101. Por fim, caso esse entendimento prevaleça na decisão do Colegiado, os autos serão
devolvidos ao Diretor Henrique Machado, em razão de seu pedido de vista, para prosseguimento
do feito e retomada da sessão de julgamento do PAS, em linha com o Parecer PFE e o disposto no
art. 57, §3º, da ICVM nº 607/2019.
É como voto.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020.
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.