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CVM · Colegiado · 17/03/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2386

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA DIRETORA RELATORA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS - ABICOM - PAS RJ2015/2386

Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito alternativo de recurso administrativo (“Recurso”), apresentado pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – ABICOM (“ABICOM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2386, quanto ao despacho proferido pela Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, em 26.04.2019, no sentido de indeferir o pedido de autorização da ABICOM para atuar, ao lado da acusação, como amicus curiae ; bem como para a juntada da petição correspondente e seus documentos anexos aos autos do processo (“Petição”). No Despacho, a Diretora Relatora considerou, em síntese, que, a fase processual em que o processo se encontra configura questão prejudicial ao exame de mérito da Petição, uma vez que a apreciação do processo pelo Colegiado foi iniciada na sessão de julgamento ocorrida em 13.12.2018, tornando inoportuna a participação da ABICOM como amicus curiae . Adicionalmente, destacou que as informações transmitidas na Petição não se afiguram imprescindíveis para a formação de convicção dos membros do Colegiado no processo. Inconformada, a ABICOM interpôs o Recurso, em síntese, (i) questionando a ocorrência de efetivo início do julgamento do processo, em 13.12.2018, em razão do término do mandato do respectivo Diretor Relator antes de concluído o julgamento; e (ii) alegando impossibilidade fática de participação da ABICOM em momento prévio ao que se manifestou.

Por fim, pediu a reconsideração do Despacho e a submissão do pleito ao Colegiado ou, na hipótese de o pedido de reconsideração não ser aceito, que o Recurso fosse admitido como recurso administrativo ao Colegiado. Segundo alegado pela ABICOM, os julgamentos colegiados devem ser conduzidos “de forma a garantir inclusive que o próprio relator mude de opinião ao ouvir os demais membros do órgão, na intenção de que, ao participar de pontos de vista alheios, os membros do órgão possam chegar à verdade processual e dos fatos” , e a decisão acerca da participação de amicus curiae deve ser tomada pelo Colegiado da CVM, pois não existe “previsão legal ou regulatória para deliberações monocráticas” no âmbito do Colegiado. Ao analisar o Recurso, a Diretora Relatora reiterou todas as razões e fundamentos aduzidos no Despacho tendo destacado, em seu voto, que: (i) o processo está maduro para julgamento, não havendo benefício a ser perquirido com a intervenção de terceiro; (ii) cabe ao diretor relator decidir, monocraticamente, acerca de quaisquer incidentes processuais, tendo em vista o regime adotado pela própria Deliberação CVM n° 538/08 e pela Instrução CVM n° 607/19, a entrar em vigor em 01.09.2019; e (iii) o regime colegiado acolhe o princípio majoritário sem, contudo, deixar de privilegiar a autonomia e independência dos diretores para apreciar os processos e formar convicção própria a respeito.

Nesse aspecto, destacou que o mesmo regime foi mantido pela Instrução CVM n° 607/19, e que a nova instrução traz disposição expressa a refletir a praxe há muito adotada pela CVM de que o diretor substituto não pode se manifestar em lugar do membro do Colegiado que já tiver proferido voto antes de ter deixado o exercício do cargo. Por fim, no que se refere à alegada impossibilidade fática de manifestação da ABICOM em momento anterior àquele em que apresentada a Petição, a Relatora pontuou que a instauração do processo repercutiu nos principais veículos de notícias ao menos desde 2015, bem como que a existência dos processos sancionadores não é sigilosa, já tendo inclusive havido outros pedidos de terceiros na fase de instrução do processo. Pelo exposto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do Recurso. Por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do Recurso. Anexos VOTO DA RELATORA

ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAS E PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVAS – PAS SEI 19957.010637/2019-51 (PAS RJ2015/2386)

Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) cujo julgamento pelo Colegiado foi iniciado em 13.12.2018 e suspenso na mesma data, em função de pedido de vistas apresentado pelo Diretor Henrique Machado, após proferido o voto do então Diretor Relator do processo, Pablo Renteria. Ainda não tendo sido retomado o julgamento, foram juntados aos autos documentos e depoimentos em vídeos encaminhados à CVM pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro por meio de ofícios datados de 14.10.2019 (“Ofícios”). Em 25.10.2019, o Diretor Henrique Machado proferiu despacho (“Despacho”), restituindo os autos do processo à atual Diretora Relatora, Flávia Perlingeiro – que substituiu o Diretor Pablo Renteria em virtude do término de seu mandato –, para análise do material que veio a integrar os autos por meio dos Ofícios, nos termos do art. 57, §§3º, 5º e 6º, da Instrução CVM nº 607/2019 (“Admissibilidade Excepcional de Provas”), bem como acerca de pedido de produção extraordinária de provas apresentado no Despacho, nos termos dos arts. 42 e 58 da Instrução CVM nº 607/2019 (“Pedido de Produção Extraordinária de Provas”). No Despacho, o Diretor Henrique Machado manifestou seu entendimento de que os Ofícios trouxeram aos autos novas provas capazes de modificar significativamente o atual contexto decisório do processo, em especial por conterem provas testemunhais em depoimentos que não foram tomados pela área técnica da CVM originalmente.

Quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, reportou-se, fundamentalmente, a documentos citados em um dos depoimentos juntados pelos Ofícios e, em acréscimo, indicou o objeto de procedimento de investigação em curso perante o Tribunal de Contas da União, reputando necessária a complementação do conjunto probatório que instrui o processo para que a decisão da CVM seja tomada de forma integralmente informada e refletida. Tendo em vista a fase atual em que se encontra o processo, a Diretora Relatora solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto às providências a serem tomadas e o rito processual a ser observado com relação à Admissibilidade Excepcional de Provas e ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas. Em parecer, a PFE manifestou-se no sentido de que cabe à Diretora Relatora avaliar se a juntada de provas ou a realização de diligências tem o condão de modificar significativamente o contexto decisório do processo e submeter essas matérias à deliberação do Colegiado da CVM, na forma, respectivamente, dos arts. 57, §§5° e 6°, e 43, §§3º e 4º, da Instrução CVM nº 607/2019. Os acusados, por sua vez, apresentaram manifestação no sentido de que os Ofícios não trouxeram novos elementos aos autos do processo, que não tenham sido substancialmente considerados pelo então Diretor Relator.

Aduziram, em síntese, que a análise acerca da relevância da prova deve ser feita considerando o juízo feito pelo julgador que proferiu o voto original e não para o seu substituto e, quanto ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, defenderam a sua desnecessidade. Nessa linha, os acusados discorreram sobre a dilação probatória já realizada e a inequívoca diligência do então Diretor Relator na instrução do processo, bem como sustentaram que as diligências adicionais solicitadas no Despacho são repetitivas quanto ao que já consta dos autos e abrangem documento referente a período anterior ao que foi objeto da acusação. Em seu voto, a Diretora Relatora teceu breves considerações iniciais sobre o objeto do processo, destacando não haver controvérsia quanto ao fato de que foi afastada pela Superintendência de Relações com Empresas (“Acusação”), no âmbito do PAS, a discussão sobre a legalidade ou abusividade da política de preços da Petrobras, então vigente. Em seguida, reforçou que o processo sancionador é regido pelas regras emanadas pela CVM e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, de forma que prevalece, no caso, o tratamento específico dado pela Instrução CVM nº 607/2019. Quanto à hipótese prevista no art. 57, §6º, da Instrução CVM nº 607/2019, destacou seu caráter excepcional.

Segundo a Relatora, a regra se justifica, tendo em vista que não se poderia admitir que o resultado final do julgamento do PAS fosse pautado pelo cômputo de votos de membros do Colegiado que julgaram os acusados com base em fatos ou provas trazidos aos autos em momentos distintos, considerando a superveniência após o início do julgamento. Sublinhou que a inteligência do art. 57, §§3º, 5º e 6°, da Instrução, prestigia o princípio da verdade real e, consequentemente, a preservação da integridade do processo, ao permitir que, em caráter extraordinário, o Colegiado possa vir a considerar, tanto para fins de absolvição quanto de condenação, novos fatos ou provas relevantes que venham a integrar os autos durante o período de suspensão da respectiva sessão de julgamento. Ademais, ressaltou que a Admissibilidade Excepcional de Provas é questão de ordem que se remete especificamente à ocorrência ou não da exceção prevista no mencionado §5º e, nessa hipótese, cabe ao Colegiado avaliar a novidade e a relevância dos elementos trazidos aos autos em contraste com o conjunto fático-probatório considerado pelo Diretor Relator quando proferiu seu voto, sem fazer juízo de mérito quanto à procedência da tese acusatória.

Nessa linha, após análise do material trazido aos autos por meio dos Ofícios, a Diretora Relatora entendeu que o respectivo conteúdo não teve o condão de alterar significativamente o contexto fático-probatório do processo, tendo em vista tudo o que foi conhecido e considerado pelo então Relator, votando então contrariamente à sua admissibilidade como fato novo ou prova relevante, para os fins previstos no art. 57, §5º, da Instrução CVM nº 607/2019. Com relação ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas, a Relatora pontuou que, diferentemente dos Tribunais Superiores, é facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências adicionais e decidir acerca de pedido de provas, inclusive extraordinárias, em hipótese de suspensão de julgamento, como expressamente dispõe o art. 58 da referida Instrução. Entretanto, ponderou que, neste momento, se desconhece o conteúdo dos documentos que adviriam das diligências adicionais que se pretenderia produzir extraordinariamente, de forma que não seria possível afirmar se conteriam ou não fato novo ou prova relevante capaz de modificar substancialmente o contexto decisório do processo. Por outro lado, no seu entendimento, mesmo que o art.

58 da Instrução CVM n° 607/2019 disponha que, em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, cabe ao Relator do processo decidir sobre a produção extraordinária de provas, na hipótese em que (i) o julgamento tiver sido suspenso depois de proferido o voto do Relator e, eventualmente, também outros votos; e (ii) o prolator de um dos votos proferidos tiver deixado de integrar o Colegiado, o disposto no art. 58 deve ser interpretado de forma sistemática com o previsto no art. 57, §5º da mesma Instrução. Nesse sentido, a seu ver, ausente a hipótese excepcional prevista no §5°, é descabida a produção extraordinária de provas, eis que não poderiam mais ser apreciadas por membro que tenha votado e deixado o Colegiado no curso da suspensão do julgamento. Assim, para a Diretora Relatora, a negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas acaba por impor, neste caso, também a negativa do Pedido de Produção Extraordinária de Provas. Em conclusão, acompanhando o voto da Diretora Relatora, o Colegiado decidiu pela negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas e pelo não cabimento do Pedido de Produção Extraordinária de Provas apresentado pelo Diretor Henrique Machado. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/2386

Reg. Col. nº 9884/2015

Postulante: Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis – ABICOM

Assunto: Pedido de participação processual a título de amicus curiae

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito alternativo de recurso administrativo

(“Recurso”)1, apresentado pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis –

ABICOM (“Recorrente” ou “ABICOM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/2386 (“PAS”), quanto ao despacho de fls. 3.103 a 3.105 (“Despacho”), por meio

do qual indeferi pedido de autorização da ABICOM (i) para atuar no PAS “ao lado da acusação,

como representante de interesses difusos da coletividade, incluindo-se o mercado (amicus

curiae)”2; bem como (ii) para a juntada aos autos da petição correspondente e seus documentos

anexos, conforme apresentada em 19.02.20193 e complementada em 11.03.20194 (“Petição”).

2. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar

eventual responsabilidade de ex-membros do conselho de administração (em conjunto,

“Acusados”) da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), pelo

descumprimento do disposto no art. 1555, caput, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976 (“Acusação”).

Note-se que a Acusação não versa sobre a legalidade da política de preços de derivados de petróleo

adotada pela Companhia no período a que o PAS se remete, mas especificamente sobre a atuação

do conselho de administração da Petrobras em relação à aprovação de planos de negócios e da

referida política de preços divulgada ao público6, ou seja, trata de matéria de natureza societária

afeta ao âmbito de competência da CVM.

1 Fls. 3.115-3.118.

2 Item 20 (ii) da petição da ABICOM de 19.02.2019.

3 Registro de protocolo a fls. 2.940 (petição de fls. 2.942-3.084, desentranhada dos autos).

4 Registro de protocolo a fls. 3.088 (petição de fls. 3.089-3.101, desentranhada dos autos).

5 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...).

6 Nos termos da acusação, por “induzir os investidores em erro, ao aprovar os Planos de Negócios de 2013-2017 e

2014-2018 e a política de preços divulgada em 29.11.2013 com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de

endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de maneira a tornar

o cumprimento dessas metas improvável”.

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II. PEDIDO DA ABICOM

3. Por meio da Petição, a ABICOM alegou, em síntese, o quanto segue.

4. Primeiramente, apresenta-se como associação sem fins lucrativos que “representa as

empresas importadoras de combustíveis no Brasil, responsáveis por cerca de 11,3% (...) do

abastecimento de combustíveis” no país.

5. Segundo alega, ao participar do PAS como amicus curiae, pretenderia subsidiar a

Autarquia com “informações sobre o segmento de combustíveis”, que, a seu ver, afetam este PAS

e podem influenciar a decisão do Colegiado da CVM na busca pela verdade dos fatos.

6. Nesse sentido, anexou à Petição documentos relativos a: (i) instauração de inquérito, em

05.12.2018, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para investigar

eventual abuso de posição dominante da Petrobras no mercado de refino de petróleo no Brasil; (ii)

deflagração da 57ª fase da “operação lava jato”, em 05.12.2018, a tratar sobre fatos que, a seu ver,

teriam “potencial conexão” com o objeto deste PAS, por se reportar a período em que a Petrobras

“praticava abertamente preços de combustíveis inferiores ao preço internacional”7; e (iii)

instauração de investigação privada nos Estados Unidos da América contra a Petrobras a partir da

deflagração da 57ª fase da “operação lava jato”, com vistas a apurar “eventuais fatos” que possam

ter lesado acionistas minoritários da Petrobras nos mercados dos Estados Unidos da América e que

possam ensejar uma possível ação coletiva (class action).

7. Quanto ao cabimento da sua participação no PAS como amicus curiae, a ABICOM defende

que a Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (“CPC”) tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo

administrativo, por força do disposto em seu art. 158, e, no silêncio da Lei nº 9.784, de 29.01.1999,

que dispõe sobre os processos administrativos, deve-se observar as disposições do CPC acerca da

possibilidade de entidades representativas participarem de processos que tenham repercussão

social, temas com especificidade e matéria relevante, conforme previsto no art. 1389 do CPC.

8. Para a ABICOM, o atendimento dos requisitos de repercussão social e relevância estaria

configurado, neste caso, “pelo fato de se tratar de questão que impacta diretamente as finanças

da União, controladora da Petrobras, bem como os mecanismos que esta se vale para

7 A 57ª fase da “operação lava jato” tem por objeto investigar suposta existência de organização criminosa atuante em

ilícitos que teriam lesado a Petrobras em operações de compra e venda de petróleo e derivados realizadas pela área de

trading da Companhia.

8 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste

Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

9 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou

a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de

quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade

especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...)

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implementar políticas públicas e realizar o fim previsto no Art. 238 da Lei nº 6.404/1976, em

conformidade com o extenso debate sobre o tema já abordado nestes autos”10 (grifei).

9. Quanto ao requisito de especificidade do tema, estaria atendido por ser o mercado de

petróleo e seus derivados um segmento específico, a demandar não apenas uma análise jurídica,

mas também econômica e de comércio exterior própria para o setor, que pode ser facilitada se

realizada sem custos por entidade sem fins lucrativos que representa agentes atuantes no mercado.

10. Analisados os argumentos e documentos apresentados pela ABICOM, em 26.04.2019,

indeferi os pedidos formulados para atuar como amicus curiae e para a juntada da Petição, tendo

determinado, por meio do Despacho, o seu desentranhamento.

11. Tal indeferimento, como reiterado a seguir em meu voto, se deu em função da fase

processual em que este PAS se encontra, tendo essa sido considerada uma questão prejudicial ao

exame do mérito, tornando inoportuna a participação de amicus curiae.

12. Inconformada, a ABICOM interpôs o Recurso, com fulcro no art. 56, caput, e §1º, da Lei

nº 9.784/9911 e na Deliberação CVM nº 463, de 25.07.200312, em síntese, (i) questionando a

ocorrência de efetivo início do julgamento deste PAS em 13.12.2018, em razão do término do

mandato do respectivo Diretor Relator antes de concluído o julgamento; e (ii) alegando

impossibilidade fática de participação da ABICOM em momento prévio ao que se manifestou.

13. No entendimento da ABICOM, os julgamentos colegiados devem ser conduzidos “de

forma a garantir inclusive que o próprio relator mude de opinião ao ouvir os demais membros do

órgão, na intenção de que, ao participar de pontos de vista alheios, os membros do órgão possam

chegar à verdade processual e dos fatos” e, assim, questiona “se é possível afirmar que, de fato,

o julgamento tenha se iniciado quando do proferimento do voto do Sr. Pablo Renteria, haja vista

que seu mandato terminara antes que os outros membros do colegiado pudessem ter a chance de

proferir seus votos”. Defende, ainda, que a decisão acerca da participação de amicus curiae

também deve ser tomada pelo Colegiado da CVM, entendendo que não existiria “previsão legal

ou regulatória para deliberações monocráticas” no âmbito do Colegiado.

14. Sustenta que sua Petição teria deixado claro que “novas provas surgiram com relação aos

fatos relacionados com o presente processo administrativo”, as quais, nas suas palavras, “são

informações de conhecimento público”, e que, ao ver da ABICOM, “apresentam indícios de que

as condutas apreciadas neste processo podem ter ligação direta com ilícitos identificados em

outras esferas administrativas” (grifei), a exemplo do CADE, ou no âmbito judiciário.

15. Com base em tais “novas provas” de “conhecimento público” sustenta existir a

“possibilidade de se invalidar o voto proferido anteriormente por parte do I. ex-relator Pablo

10 Note-se, porém, que a própria Acusação neste PAS não se dirigiu a eventual descumprimento do referido art. 238.

11 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º O recurso será

dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à

autoridade superior. (...)

12 Estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da CVM.

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Renteria”, não só por ter sido emitido “em momento em que não mais poderia alterar sua opinião

em razão dos votos proferidos por seus colegas de colegiado”, como também porque “fatos

públicos vieram à tona de forma pública e notória, aos quais ilustre julgador não possuía acesso

quando proferiu seu voto”13.

16. Quanto à impossibilidade fática de participação como amicus curiae em fase anterior, alega

a ABICOM que “pela própria natureza processual do instituto (...) prova-se a impossibilidade”

de sua participação em momento anterior, tendo em vista que o inquérito administrativo é

investigativo, “não cabendo a participação de terceiros que, na maioria das vezes sequer têm

ciência de que estes procedimentos existes (sic), já que diversos deles são confidenciais”. Assim,

conclui que “não poderiam terceiros participarem do processo senão na fase processual em que

os autos são encaminhados para julgamento”, o que, no seu entendimento, é justamente o caso.

17. Pelo exposto, a ABICOM pediu a reconsideração do Despacho e a submissão do pleito ao

Colegiado ou, na hipótese de o pedido de reconsideração não ser aceito - que foi o caso - que o

Recurso fosse admitido como recurso administrativo ao Colegiado.

III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

18. O Recurso contra o Despacho publicado em 06.05.201914 foi apresentado por meio do

protocolo digital da CVM, em 13.05.2019, ou seja, no prazo de cinco dias da publicação. Porém,

por problemas operacionais de configuração do sistema da CVM, não chegou a ser efetivamente

enviado/recebido naquela data.

19. Uma vez identificado o problema, a Divisão de Gestão da Informação – DINF, da

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, que é a área responsável pelo

protocolo digital, realizou o rastreamento de todos os protocolos que foram iniciados externamente

e, por falha operacional, não foram finalizados, e os encaminhou para as respectivas áreas.

20. O Recurso, em específico, foi encaminhado à CCP, em 25.05.2019, e a mim remetido no

dia 17.06.2019. Ainda que o protocolo não tenha sido de fato finalizado no dia 13.05.2019, entendo

que a tempestividade da interposição do Recurso não restou prejudicada, tendo o mesmo produzido

seus efeitos, razão pela qual o recebo.

É o relatório.

13 ABICOM cita decisão no PAS RJ2013/8609 para ilustrar precedente em que o Colegiado deferiu, por unanimidade,

a anulação de julgamento, considerando que estava eivado de vício insanável por ter sido deferida a produção de

provas em momento posterior ao proferimento de voto por diretor cujo mandato se encerrara antes do fim do

julgamento e, por consequência, antes do proferimento dos votos dos demais diretores do Colegiado à época.

14 DOU - Seção 1, de 06.05.2019, p. 21.

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VOTO

1. Inicio meu voto reiterando todas as razões e os fundamentos que aduzi no Despacho pelo

qual indeferi os pedidos formulados pela ABICOM para atuar como amicus curiae neste PAS e

para a juntada dos documentos apresentados pela Recorrente. Na sequência, acrescento meu

entendimento quanto aos argumentos adicionais trazidos pela ABICOM no Recurso.

2. Considerando a fase processual em que o PAS se encontra, entendo ser esta uma questão

prejudicial ao exame de mérito da Petição, tanto com relação a (i) eventual cabimento da

intervenção da ABICOM, na qualidade de amicus curiae, e à análise do atendimento dos requisitos

necessários para tanto e de sua utilidade e conveniência, quanto a (ii) própria aplicabilidade do

referido instituto em sede de processos administrativos sancionadores, por aplicação subsidiária

do disposto no CPC.

3. Em que pesem os argumentos apresentados pela ABICOM relativos à sua alegada

legitimidade para intervir no presente PAS, a meu ver, não cabe qualquer controvérsia quanto ao

fato de que já se deu início ao julgamento deste processo, o que entendo prejudicar e tornar

inoportuna a participação de amicus curiae.

4. Com efeito, a apreciação deste PAS pelo Colegiado da CVM foi iniciada na sessão de

julgamento ocorrida em 13.12.2018, a qual, após a leitura do voto proferido pelo Diretor Relator

à época, Pablo Renteria, foi declarada suspensa pelo Presidente Marcelo Barbosa, em razão de

pedido de vista dos autos manifestado pelo Diretor Henrique Machado, conforme ata da referida

sessão de julgamento de fls. 2.838.

5. Com relação ao limite temporal para a oportunidade de intervenção de amicus curiae, cabe

ressaltar o entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal (“STF”) no sentido de

que somente é admissível o pedido de intervenção do amicus curiae em determinado processo até

a data do encaminhamento do feito a julgamento. Faço referência ao julgamento pelo Pleno do

Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.071-5, de relatoria do Ministro

Carlos Alberto Menezes Direito, realizado em 22.04.2009 (DJe 16.10.2009). No mesmo sentido,

cito, exemplificativamente, decisões monocráticas (i) do Ministro Ricardo Lewandowski, no

Recurso Extraordinário ("RE") nº 589.998, de 30.11.2010 (DJe 07.12.2010), (ii) do Ministro Teori

Zavaski, no RE n° 606.199, de 18.09.2013 (DJe 25.09.2013), (iii) do Ministro Luis Fux, no Agravo

em RE n° 664.335, de 16.10.2014 (DJe 30.10.2014), (iv) da Ministra Cármen Lúcia, no Mandado

de Injunção nº 833, de 10.06.2015 (DJe 22.06.2015), e (v) da Ministra Rosa Weber, no RE n°

760.931, de 30 de março de 2017 (DJe 04.04.2017).

6. Considerando o estágio atual deste PAS, eventual admissão da intervenção da ABICOM

como amicus curiae frustraria inclusive a análise pelo então Diretor Relator, já conhecedor dos

fatos, provas e alegações apresentadas até a fase de sustentação oral, em audiência, haja vista o

término de seu mandato em 31.12.2018, não cabendo a mim, consoante os procedimentos adotados

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no âmbito da CVM, ainda que tendo sucedido o referido Diretor Relator, manifestar-me, tendo em

vista o voto por ele já proferido.

7. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a Petição não traz novas provas

ou fatos diretamente relacionados à atuação dos Acusados como ex-membros do Conselho de

Administração da Companhia com relação à matéria objeto deste PAS, observando-se, inclusive,

que nenhum dos Acusados é sequer referido no material apresentado pela Recorrente. A Petição

tão somente faz referência a inquéritos e processos recém iniciados perante outros órgãos da

jurisdição pátria (e outro sequer inaugurado e de competência de jurisdição estrangeira) e que

versam sobre aspectos que não são de competência desta Autarquia, tampouco referem-se

especificamente às datas e aos fatos relativos à atuação do Conselho de Administração da

Companhia objeto de análise neste PAS. Portanto, não se apresentam, a meu ver, imprescindíveis

para a formação de convicção dos membros do Colegiado neste processo.

8. Ainda que, como dito, não se esteja, nesta oportunidade, adentrando o mérito para

estabelecer precedente quanto ao cabimento ou não de aplicação subsidiária do CPC para acolher

intervenção de terceiro como amicus curiae em sede de processo administrativo sancionador

perante a CVM, cabe ressaltar que, conceitualmente, tal intervenção se daria com vistas ao

fornecimento de elementos informativos de natureza técnica, relevantes à resolução de

determinadas controvérsias, para aprimoramento da decisão a ser proferida.

9. Mesmo na seara do processo civil, em que expressamente admitida, a colaboração do

“amigo da corte” apenas se consubstancia quando o julgador a considera conveniente e necessária

para o desfecho da lide (trata-se de faculdade do relator e não de norma imperativa) e, consoante

remansosa jurisprudência do STF, não se mostra pertinente quando o processo já está pautado para

julgamento.

10. Acerca do Recurso, cabe-me esclarecer, de plano, duas afirmativas incorretas trazidas pela

descrição que a Recorrente faz do conteúdo do Despacho.

11. Primeiro, que teria sido arguido, como fundamento para negativa contida no Despacho, que

o fato de o PAS se encontrar em fase avançada “implicaria em prejuízos na análise do pedido”.

Cabe-me reiterar que o fato de o julgamento deste PAS já ter sido iniciado denota que o processo

está maduro para julgamento não havendo benefício a ser perquirido com a intervenção de terceiro.

12. Em segundo lugar, relata a Recorrente que o Despacho teria concluído “que a participação

de amicus curiae somente poderia ocorrer se o pleito fosse apresentado antes do encaminhamento

do processo a julgamento” (grifei). Entretanto, como já dito, não houve análise de mérito quanto

ao cabimento do instituto em sede de processo administrativo sancionador, mesmo se apresentado

antes de iniciado o julgamento, tendo em vista a questão preliminar que motivou o indeferimento.

13. Em relação ao questionamento feito pela Recorrente quanto à competência para proferir o

Despacho, observo que, nos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da

CVM, cabe ao diretor relator do processo decidir, monocraticamente, acerca de quaisquer

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incidentes processuais. A própria Deliberação CVM n° 538/08 adota esse regime, como se nota,

por exemplo, pelo disposto nos arts. 19 e 2215, que conferem ao diretor relator a prerrogativa de

decidir monocraticamente a respeito de pedidos de produção de prova. Segue a mesma linha a

Instrução CVM n° 607, de 17.06.2019, a entrar em vigor em 01.09.2019 (revogando a Deliberação

CVM nº 538/08), que traz dispositivos ainda mais detalhados16 acerca da competência do Relator

com relação a incidentes processuais, produção de provas, concessão de vista a terceiros etc.

14. Observo, também, que o próprio CPC, ao tratar do instituto do amicus curiae, confere ao

relator a prerrogativa para, em decisão monocrática, admitir ou solicitar a participação de pessoa

natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como

amicus curiae no processo17, o que se reflete na já citada jurisprudência do STF18.

15. Com relação aos demais argumentos adicionais trazidos pela ABICOM em seu Recurso,

releva destacar o seguinte.

16. Embora os diretores da CVM componham um órgão colegiado, isso não quer dizer que o

voto de um diretor se aperfeiçoa apenas após proferidos os votos dos demais, encerrando-se o

julgamento, mas sim que podem existir divergências entre esses diretores e que as deliberações

são tomadas considerando-se o voto da maioria, observada a regra de desempate, se for o caso.

17. Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, cada diretor tem direito a um voto nas

sessões de julgamento, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria, e, em caso de empate,

o voto de qualidade é proferido pelo diretor presidente. É o que dispõe o art. 35, in verbis:

Art. 35. Na sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado caberá

um voto.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria,

cabendo ao Presidente da sessão o voto de qualidade. (grifei)

18. O regime colegiado acolhe o princípio majoritário, sem, contudo, deixar de privilegiar a

autonomia e independência dos diretores para apreciarem todos os processos que lhes são

submetidos para julgamento e formarem convicção própria a respeito. Não raro, os diretores

15 Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir

as diligências necessárias à sua produção, caso deferido. (...)

Art. 22. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa caberá recurso em separado ao

Colegiado, mediante petição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator.

16 v. art. 39 e seguintes da Instrução CVM n° 607/19.

17 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda

ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de

quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade

especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (...)” (grifei)

18 Além das decisões já citadas sobre a intervenção de amicus curiae, cabe mencionar também jurisprudência do STF

que reconhece não haver ofensa ao princípio da colegialidade no uso pelo relator de faculdade que lhe confira a

prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível,

improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal (HC n° 134.863-AgR/SP, Rel. Min.

Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.02.2017).

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apresentam manifestações de voto divergindo uns dos outros. E, como resultado dessa

colegialidade, compõe-se, então, uma racionalidade institucional, uma jurisprudência coerente,

conferindo às decisões do órgão autoridade e institucionalidade19.

19. O mesmo regime foi mantido pela Instrução CVM n° 607/19, observando-se nova regra de

desempate a entrar em vigor (art. 55, p.u.). Cabe pontuar, também, que a nova instrução traz

disposição expressa a refletir a praxe há muito adotada pela CVM20 de que o diretor substituto não

pode se manifestar em lugar do membro do Colegiado que já tenha proferido voto antes de ter

deixado o exercício do cargo, conforme dispõe o art. 57, §3°, in verbis:

Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do

Relator e dos demais membros, preferencialmente em ordem crescente de

antiguidade, podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido

de vista realizado por membro do Colegiado.

......................................................................................................................

§ 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os

votos já proferidos, ainda que o membro do Colegiado que houver

proferido o voto não compareça à sessão ou haja deixado o exercício

do cargo, não podendo o substituto, em qualquer dos casos,

manifestar-se sobre questão já apreciada.21 (grifei)

20. Quanto ao segundo argumento adicional trazido pelo Recurso, que se refere à alegada

impossibilidade fática de manifestação da ABICOM em momento anterior àquele em que

apresentada a Petição, revela-se, a meu ver, ainda mais impertinente.

21. Alega a ABICOM, em síntese, que não haveria possibilidade fática de ter requerido

intervenção como amicus curiae anteriormente, pois, durante a investigação, o processo

administrativo é confidencial e, feita a acusação, ocorre a intimação pessoal dos acusados para

apresentarem defesa, culminando no julgamento em momento posterior. Assim, assevera a

ABICOM que, na maioria das vezes, terceiros sequer têm ciência dos procedimentos em curso,

19 Vide entendimento manifestado pela I. Ministra Rosa Weber no âmbito do HC n° 152752 (Relator: Min. Edson

Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04.04.2018, DJe 26.06.2018).

20 A título exemplificativo, foi o que ocorreu na continuação da Sessão de julgamento do PAS CVM n° RJ2007/14515,

em 03.03.2009, em que o então Diretor Otávio Yazbek não declarou o seu voto, tendo em vista que fora nomeado

diretor da CVM para ocupar a vaga do ex-Diretor Sergio Weguelin, que já havia declarado seu voto na sessão de

julgamento de 16.12.2008, em que o ex-Diretor Eli Loria pediu vista do processo. O mesmo se aplica no âmbito dos

processos não sancionadores, como ilustra o ocorrido na Reunião do Colegiado de 26.09.2017, em decisão no Processo

SEI n° 19957.005749/2017-29, em que o Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão e decisão do

assunto, tendo em vista que, em reunião do Colegiado de 14.07.2017, ficara consignado o voto de seu antecessor, o

ex-Presidente Leonardo Pereira.

21 Note-se que a Instrução CVM n° 607/19 inova, ao inserir nos §§ 5° e 6° previsão de afastamento pelo Colegiado da

regra prevista no §3°, mas o faz em caráter expressamente excepcional e requer, para tanto, que venham a integrar os

autos “fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório”, do que, de todo

modo, não se está a tratar com relação às informações públicas referidas pela ABICOM. Observe-se, ainda, que, o art.

58 da Instrução CVM n° 607/19 deixa claro que em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator

decidir sobre a produção extraordinária de provas.

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tendo concluído que “não poderiam terceiros participarem do processo senão na fase processual

em que os autos são encaminhados para julgamento”.

22. Contudo, olvidou-se a Recorrente de que a existência dos processos administrativos

sancionadores perante a CVM não é sigilosa, sendo comum a apresentação de pedidos de vista por

terceiros, os quais são submetidos a uma análise prévia com a finalidade de proteger o sigilo dos

documentos e informações confidenciais. Inclusive, por diversas vezes, foram concedidas vistas a

terceiros com relação a este PAS22.

23. Ademais, nem haveria que se falar em desconhecimento acerca da existência deste PAS,

tendo em vista que a sua instauração repercutiu nos principais veículos de notícias, tendo sido

largamente divulgada pela mídia ao menos desde 201523.

24. Note-se, ainda, que, nos autos deste PAS, a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM (“PFE-CVM”) chegou a enfrentar requerimento apresentado por um “terceiro interessado”

para atuar como “assistente de acusação”, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 119,

parágrafo único, do CPC, tendo a PFE-CVM opinado pelo seu indeferimento24. Não se chegou,

porém, a examinar a possibilidade de atuação de amicus curiae.

25. Assim, por todo o exposto, voto pelo indeferimento do Recurso.

26. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, informo que

o processo será encaminhado à CCP para que providencie: (i) o desentranhamento do Recurso dos

autos deste PAS; e (ii) a intimação dos Acusados, da ABICOM e de seus advogados por meio de

publicação de extrato da decisão no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da

Deliberação CVM n° 538/08, e de sua íntegra na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.

Original assinado por

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

22 Exemplificativamente, pode-se citar os seguintes pedidos de vista de terceiros neste PAS: fls. 2622-2624 (em

04.10.2016), fls. 2625-2628 (em 06.10.2016), fls. 2647-2649 (em 10.11.2016), fls. 2665-2666 (em 09.05.2017), fls.

2667-2668 (em 09.05.2017), fls. 2674-2739 (em 06.10.2017), com deferimento parcial de pedidos de vista.

23 Também apenas a título ilustrativo, v. reportagens sobre este PAS veiculadas em 2015 <acesso em 03.07.2019>:

https://www.valor.com.br/empresas/4033262/cvm-abre-processo-contra-ex-conselheiros-da-petrobras

04.05.2015);http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2015/05/cvm-investiga-ex-conselheiros-da-petrobraspor-induzir-investidorerro.html(05.05.2015);https://istoe.com.br/416696_CVM+INVESTIGA+EX+CONSELHEIROS+DA+PETROBRA

S+POR+INDUZIR+INVESTIDOR+A+ERRO/ (05.05.15); https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cvminvestiga-ex-conselheiros-da-petrobras-por-induzir-investidor-a-erro,1681429 (05.05.2015);

https://www.valor.com.br/empresas/4357622/ex-conselheiros-se-defendem-de-acusacao-da-cvm (15.12.2015);

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170417-1.html (14.04.2017).

24 Fls. 2.743-2.745.

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Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.010637/2019-51

(PAS CVM n° RJ2015/2386)

Reg. Col. 9884/15

Acusados: Francisco Roberto de Albuquerque

Guido Mantega

Jorge Gerdau Johannpeter

José Maria Ferreira Rangel

Luciano Galvão Coutinho

Márcio Pereira Zimmermann

Miriam Aparecida Belchior

Sérgio Franklin Quintella

Assunto: Admissibilidade excepcional de provas e produção extraordinária de provas

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. QUESTÕES SOB APRECIAÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”), cujo julgamento pelo

Colegiado foi iniciado em 13.12.2018 e suspenso na mesma data em função do pedido de vistas

apresentado pelo Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

2. Ainda não tendo sido retomado o julgamento, foram juntados documentos e depoimentos

em vídeos encaminhados à CVM pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro

(“MPF”) por meio do Ofício PR/RJ/CG/Nº13443/20191 e do Ofício PR/RJ/CG/Nº 13441/20192

(“Ofícios”), datados de 14.10.2019, a serem analisados pelo Colegiado consoante o disposto no

art. 57, §§3º, 5º e 6º3, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 607, de 17.06.2019 (análise doravante

1 Doc. SEI 0885389, fls. 3.140-3.163.

2 Doc. SEI 0885389, fls. 3.168-3.191.

3 Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais membros, (...),

podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido de vista realizado por membro do Colegiado. (...) §3º Na

sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que o membro do

Colegiado que houver proferido o voto não compareça à sessão ou haja deixado o cargo, não podendo o substituto,

em qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada. (...) §5º Não se aplica a regra do §3º quando vierem

a integrar os autos novos fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório,

hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir questão de ordem a ser dirimida pelo Colegiado. §6º Caso o

Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no §5º, os votos anteriormente proferidos serão desconsiderados,

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referida como “Admissibilidade Excepcional de Provas”). Em 25.10.2019, o Diretor Henrique

Machado proferiu despacho (“Despacho”)4, restituindo-me os autos deste PAS para análise do

material apresentado pelo MPF à luz do referido art. 57 e, adicionalmente, com pedido de produção

extraordinária de provas, solicitando apreciação nos termos dos arts. 425 e 586 da mesma Instrução

(solicitação doravante referida como “Pedido de Produção Extraordinária de Provas”).

3. O material encaminhado pelo MPF por meio dos Ofícios consiste em: (I) cópia de decisão

judicial de 31.05.2019, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que recebeu

petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 020613664.2017.4.02.5101 (“ACP”), ajuizada pelo MPF em face (i) da União Federal; (ii) de M.G.F., que

era membro do conselho de administração (“CA”) e Diretora-Presidente da Petróleo Brasileiro

S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) quando ocorridos fatos objeto de apuração neste

PAS, não acusada no âmbito deste processo; e (iii) de todos os acusados neste PAS (em conjunto,

“Acusados”), na qualidade de integrantes do CA da Companhia à época; e (II) depoimentos em

vídeo, colhidos no âmbito do Inquérito Civil que instruiu a referida ACP, de dois dos Acusados (a

saber, Guido Mantega e Luciano Galvão Coutinho), de M.G.F. e de outros dois membros do CA

à época, M.G.R.C. e J.G.M., esses últimos não acusados neste PAS nem na ACP (“Depoimentos”).

4. As provas objeto do Pedido de Produção Extraordinária de Provas foram solicitadas em

caráter complementar ao conjunto probatório que instrui os autos deste processo, e consistem nos

seguintes documentos a serem requeridos em ofício à Companhia: “a) todas as cartas (...)

redigidas [pela então Diretora-Presidente] e dirigidas ao Conselho de Administração sobre a

realização da política de preços da Companhia nos anos de 2013 e 2014, b) a ata da reunião do

Conselho de Administração realizada em julho de 2012 e que, conforme assevera a depoente

[M.G.F.], traria importante contribuição sobre o processo decisório da Companhia na definição

dos preços dos combustíveis, c) as apresentações executivas realizadas pela Diretoria ao

Conselho de Administração durante os anos de 2013 e 2014 sobre a necessidade de realizar

ajustes nos preços dos combustíveis, e d) (...) outros documentos e informações que a Companhia

julgue relevantes para o esclarecimento dos fatos apurados neste processo”7 (os documentos

nova sustentação oral poderá ser realizada e competirá aos atuais membros do Colegiado julgar o processo, mediante

a elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo Relator.

4 Doc. SEI 0885389, fls. 3.164-3.167v.

5 Art. 42. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator determinar, a qualquer

tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa.

6 Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator decidir sobre a produção extraordinária

de provas, nos termos dos arts. 42 a 46 desta Instrução.

7 Doc. SEI 0885389, fls. 3.167.

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indicados nos itens (a) a (d), em conjunto, referidos como “Documentos Petrobras”).

5. Adicionalmente, o Pedido de Produção Extraordinária de Provas abarca solicitação de

que seja oficiada a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural “quanto

à possibilidade de compartilhar documentos, informações e eventuais conclusões alcançadas

quanto à atuação da Diretoria e do Conselho de Administração da Petrobras, no período de 2012

e 2014, no cumprimento da política de preços aprovada pela Companhia e ao efetivo alcance das

metas financeiras fixadas para o período subsequente”8, no âmbito do procedimento de

investigação TC 030.033/2016-09, atualmente em curso perante o Tribunal de Contas da União

(“TCU”) (tais “documentos, informações e eventuais conclusões”, em conjunto, doravante

referidas como “Documentos TCU”).

II. OBJETO E ORIGEM DO PAS

6. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”

ou “Acusação”) para apurar eventual responsabilidade dos Acusados, na qualidade de membros

do CA10 da Petrobras à época dos fatos que amparam a acusação, ocorridos entre 30.06.2013 e

12.09.2014, por suposto descumprimento do dever de lealdade previsto no art. 15511, caput, da Lei

n° 6.404, de 15.12.1976.

7. Ao propor a responsabilização dos Acusados, a Acusação entendeu que esses atuaram de

forma desleal, induzindo investidores a erro, ao terem aprovado os Planos de Negócios da

Petrobras de 2013-2017 e 2014-2018 (em conjunto, “PNGs”), bem como a política de preços da

Companhia relativa aos derivados de petróleo referendada pelo CA e divulgada pela Companhia

em 29.11.2013 (“Política de Preços”), com o declarado objetivo de atingir, em datas predefinidas,

determinados níveis de endividamento e, na prática, terem intencionalmente desviado a

Companhia das metas financeiras originalmente divulgadas aos investidores, tornando o seu

8 Doc. SEI 0885389, fls. 3.167v.

9 Instaurado com o objetivo de apurar o resultado financeiro da política de preços praticada pela Petrobras, desde julho

de 2002, além de verificar a aderência da referida política ao relevante interesse coletivo indicado no seu estatuto

social. v. acórdão TCU 2256/2009, disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordaocompleto/030.033%252F20160/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=5ee1c3a0-ee27-11e9-aee6557fc14b59d4.

10 Em que pese a diretoria executiva gozasse da competência estatutária para reajustar os preços de acordo com a

metodologia prevista na política adotada, após a análise da atuação das instâncias decisórias da Companhia, a

Acusação observou que a dinâmica interna de alçada relacionada à condução da política de preços, conforme refletida

nas atas das reuniões do CA, demonstrava clara ingerência do CA na atuação da diretoria executiva, inclusive no que

tange à definição dos preços dos combustíveis, razão pela qual não acusou os diretores.

11 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, (...).

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cumprimento improvável. Os aludidos níveis de endividamento consistiam no reenquadramento

da Companhia abaixo do limite de 2,5x para o indicador endividamento líquido/EBITDA e de 35%

para o indicador de alavancagem (em conjunto, “Metas Financeiras”).

8. Este PAS teve origem nos Processos CVM n° RJ2014/9154 e n° RJ2014/263, instaurados

a partir de reclamações de investidores, e no Processo CVM n° RJ2014/12471, instaurado a partir

de reclamação feita por dois dos membros do CA à época dos fatos (M.G.R.C. e J.G.M.), com

relação à Política de Preços. Tais reclamações questionaram a regularidade da conduta dos

administradores e do acionista controlador da Companhia em relação à manutenção dos preços

dos derivados de petróleo no mercado doméstico abaixo dos preços praticados no mercado

internacional, notadamente em razão de aspectos relacionados a alegada ilegalidade e abusividade

da Política de Preços, cuja discussão, contudo, foi expressamente afastada neste PAS pela própria

Acusação, ao restringir seu objeto.

III. ANDAMENTOS RECENTES DO PAS

9. O julgamento deste PAS pelo Colegiado da CVM foi iniciado na sessão de 13.12.2018,

que, após a leitura do voto proferido pelo Diretor Relator à época, Pablo Renteria, foi declarada

suspensa pelo Presidente Marcelo Barbosa, em razão de pedido de vista dos autos apresentado

pelo Diretor Henrique Machado, conforme ata da referida sessão de julgamento12.

10. Encerrado o mandato do então Diretor Relator Pablo Renteria (em 31.12.2018) – e antes

de minha posse – este processo foi provisoriamente redistribuído, até que, no dia 19.03.2019, fui

designada sua relatora.

11. Em 19.02.2019, a Associação Brasileira dos Importadores de Petróleo (“ABICOM”)

havia requerido13 sua inclusão no processo como amicus curiae, o que indeferi por decisão

monocrática14, em 06.05.2019, posteriormente confirmada15 pelo Colegiado, em 23.07.2019. Sem

entrar em exame de mérito do pedido, o Colegiado entendeu que, por já ter se dado início ao

julgamento do processo, restou prejudicada e inoportuna a participação de amicus curie.

12. Em 18.10.2019, foram recebidos os já referidos Ofícios do MPF e, na sequência, em

25.10.2019, o Diretor Henrique Machado proferiu o Despacho, manifestando seu entendimento de

que “as novas provas são capazes de modificar significativamente o atual contexto decisório” e

12 Doc. SEI 0885389, fls. 2.838.

13 Doc. SEI 0885389, fls. 2.941-2.944.

14 Doc. SEI 0885389, fls. 3.103-3.104.

15 Doc. SEI 0885389, fls. 3.120-3.128.

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restituindo-me os autos para conhecimento dos fatos e análise à luz do referido art. 57 da ICVM

nº 607/2019, bem como apresentando o Pedido de Produção Extraordinárias de Provas.

13. Salientou que a “discussão refletida nos autos não alcança a legalidade da política de

preços da Petrobras, mas, sim, à forma como o Conselho de Administração teria atuado em

relação à política aprovada e divulgada ao público”, bem como que a “acusação por violação do

dever de lealdade pelos Acusados reside nos indícios apurados de divergências entre os

declarados objetivos da política de preços e sua implementação prática, que teria resultado em

prejuízos estimados em 30 bilhões de reais entre 2011 e o primeiro semestre de 2014”16.

14. Dessa forma, reputou serem valorosas as provas que esclareçam o processo decisório no

âmbito do CA da Companhia, durante o período abarcado pela acusação17. Em outras palavras,

considerando que o PAS “investiga a atuação dos Acusados em efetivamente alcançar as metas

divulgadas em sua política de preço”, ponderou serem “imprescindíveis à instrução do processo

as provas que mostrem efetivamente as razões das decisões tomadas pelo conselho assim como os

procedimentos que as revestiam” 18.

15. Ademais, ressaltou que, para o informado exercício de julgamento pelo Colegiado da

CVM, impende a análise de informações que obtiver, que possam infirmar ou não a tese acusatória

“de que os Acusados se omitiram, reiteradamente, de promover reajustes nos preços, apesar das

informações recebidas da Diretoria Executiva, que indicavam o improvável cumprimento das

Metas Financeiras” ou a tese das defesas dos Acusados, de que “as decisões do conselho eram

informadas, refletidas e desinteressadas, fundamentadas em informações técnicas objetivamente

verificáveis e alinhadas aos objetivos declarados”19.

16. Nesse sentido, foram destacados, no Despacho, trechos (i) da petição inicial da ACP em

que foi reproduzido excerto do depoimento de M.G.F., evidenciando sua percepção acerca dos

possíveis motivos que levaram ao adiamento da decisão de reajustes pelo CA, e, especialmente,

sua visão sobre a conduta do ex-presidente do CA; e (ii) da decisão que recebeu a inicial da ACP,

em que foi aduzido que, segundo o depoimento, as decisões do CA não foram pautadas em critérios

técnicos e no interesse da Petrobras, e que os elementos trazidos pelos depoimentos corroboram

“ainda que minimamente e para os fins da presente fase processual [da ACP], a conclusão

sustentada na inicial de que, (...) a política de preços praticada pela PETROBRAS não foi

16 Doc. SEI 0885389, fls. 3.165.

17 Idem.

18 Doc. SEI 0885389, fls. 3.165v.

19 Idem.

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realizada no interesse da estatal, mas, sim, com a finalidade de controlar a inflação até a

realização das eleições de 2014 (...)”20.

17. Reconhecendo o juízo perfunctório realizado para fins do recebimento da ACP, o

Despacho destacou a correlação entre o objeto da ACP e o do PAS, e a “utilidade do conjunto

probatório colhido no inquérito civil para a adequada instrução do presente processo, em especial

por trazerem provas testemunhais que não foram realizadas pela área técnica da CVM

originalmente”21. E, considerando que a instrução deste PAS “restou alicerçada principalmente

no conjunto de atas das reuniões do Conselho de Administração e não foi qualificada pela

manifestação direta de seus participantes”, pontuou que os depoimentos colacionados pelo MPF

foram prestados por membros relevantes do CA, em especial o da então presidente da Companhia

que, por não ter sido acusada no PAS, não ofereceu suas razões neste processo.

18. Por fim, o Despacho trouxe o Pedido de Produção Extraordinária de Provas, com vistas

à complementação do conjunto probatório que instrui este PAS e para que a decisão da CVM seja

tomada de forma integralmente informada e refletida, reportando-se fundamentalmente a

documentos citados no depoimento de M.G.F. e, em acréscimo, indicou o objeto do já referido

procedimento de investigação em curso perante o TCU e sua correlação com o PAS, a justificar o

solicitado ofício para verificar a possibilidade de compartilhamento dos Documentos TCU.

19. Na sequência, em 29.10.2019, tendo em vista a fase processual em que se encontra o

PAS, proferi despacho22 solicitando a orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM (“PFE”), na qualidade de custos legis, de unidade de assessoramento jurídico e de

coordenadora do Termo de Cooperação Técnica celebrado, em 08.05.2008, entre a CVM e o MPF,

acerca das providências a serem tomadas com relação ao material anexo aos Ofícios do MPF e ao

rito processual a ser observado, conforme aplicável, inclusive quanto à concessão de vistas aos

Acusados e considerando também o Despacho.

20. A PFE, por sua vez, proferiu parecer, em 08.11.201923 (“Parecer PFE”), opinando,

preliminarmente, pela publicidade dos Depoimentos, apontando que não são classificados como

sigilosos, e, no mérito, em síntese, manifestou-se no sentido de que:

20 Doc. SEI 0885389, fls. 3.166v.

21 Doc. SEI 0885389, fls. 3.166v.

22 Doc. SEI 0885389, fls. 3.192.

23 Parecer nº 00232/2019/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 0885389, fls.3.201-3.204).

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• cabe à Diretora Relatora submeter a solicitação de diligências e as provas constantes

dos Ofícios do MPF à deliberação do Colegiado da CVM, na forma do art. 43, §§3º24

e 4º25, da ICVM nº 607/2019;

• caso o Colegiado não as admita, o julgamento deverá seguir seu fluxo normal, na

forma do art. 57, §3°, da ICVM nº 607/2019, computando-se o voto do ex-Diretor

Relator anteriormente proferido; e

• caso o Colegiado as admita, deverá ser concedido prazo para eventual manifestação

dos Acusados, na forma do art. 4626 da ICVM nº 607/2019 e, em seguida, na forma

dos §§ 5° e 6° do art. 57, deverá ser designada nova data para julgamento do processo,

quando: (i) os Acusados ou seus advogados poderão fazer suas sustentações orais;

(ii) a PFE poderá se manifestar oralmente como custos legis27; e (iii) a Diretora

Relatora proferirá seu voto, desconsiderando-se o voto proferido anteriormente e, em

seguida, votarão os demais Diretores e o Presidente.

21. No referido parecer, a PFE também se manifestou no sentido de que cabe à Diretora

Relatora “avaliar se a realização de diligências ou a juntada de provas têm o condão de modificar

significativamente o contexto decisório, ou seja, se seria capaz de mudar os votos já proferidos”.

Diante da solicitação de diligências relativas à Companhia e a outros órgãos por outro membro do

Colegiado da CVM, a PFE recomendou a submissão da referida avaliação à deliberação do

Colegiado, nos termos do §4° do art. 43 da ICVM nº 607/2019.

22. Em 20.02.2020, a defesa dos acusados Francisco Roberto de Albuquerque, Guido

Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann,

Miriam Aparecida Belchior e Sérgio Franklin Quintella28 peticionou nos autos29 (“Manifestação

de Defesa”) posicionando-se pelo seguimento do curso normal do PAS, sem a realização de

diligências adicionais, que reputou desnecessárias, e reiterando os termos de suas alegações e

manifestações anteriores.

24 § 3º O Relator deverá indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.

25 § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de provas à

decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

26 Art. 46. Aos acusados deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas

produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.

27 Art. 53. Após a sustentação oral da defesa, será facultado à PFE manifestar-se oralmente.

28 O acusado José Maria Ferreira Rangel é representado por outros advogados.

29 Doc. SEI 0942948.

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23. Em síntese, aduziram que a regra inserida na ICVM n° 607/2019, que prevê a

desconsideração de voto proferido por membro do Colegiado, seria “duvidosa, tanto que

inexistente nos Tribunais Superiores”, bem como que “os supostos novos documentos

apresentados (i) não tem nada de novo e (ii) foram apreciados pelo Diretor Relator, que deles

teve substancialmente conhecimento inequívoco.”30.

24. Consoante a Manifestação de Defesa, “não há como se entender que os documentos da

ACP seriam ‘fatos novos’ ou ‘provas relevantes’ nem capazes de ‘modificar significativamente o

contexto decisório’, conforme exige a regra, e nem há a necessidade de novas diligências, devendo

ser mantido o voto do Diretor Relator Pablo Renteria na íntegra”31.

25. No que tange ao conhecimento da ACP pela CVM, a Manifestação de Defesa (i) elencou

os diversos ofícios trocados entre a CVM e o MPF no âmbito deste PAS, evidenciando constante

contato sobre o andamento dos processos; (ii) destacou que o Termo de Acusação da CVM neste

PAS foi uma das peças utilizadas como fundamento da petição inicial da ACP; e (iii) apontou que

a petição inicial da ACP e os documentos que a instruíram já eram de conhecimento da CVM

quando o então Diretor Relator proferiu seu voto pela absolvição de todos os Acusados, pois já

tinha sido encaminhada, em 06.12.2017, junto a ofício constante dos autos deste PAS32.

26. Ressaltou, ainda, que a existência da ACP era fato público e notório, largamente

noticiado na mídia impressa e eletrônica, e que os Depoimentos, por serem parte da instrução do

inquérito civil público, são anteriores à petição inicial da ACP e foram nela considerados, tendo

tido diversos trechos nela transcritos e um capítulo inteiro dedicado à análise individual dos

Depoimentos. Dito isso, sustentou que “o então Diretor Relator tinha inequívoco conhecimento

dos depoimentos que foram tomados e, se entendesse necessário, poderia, antes do julgamento,

ter solicitado a juntada formal de tais depoimentos, o que não fez”33.

27. Ademais, a Manifestação de Defesa questionou a possibilidade de o depoimento pessoal

da então Presidente da Companhia, tomado no inquérito civil que instruiu a ACP, ser utilizado

como prova testemunhal neste PAS. Alegou que, apesar de não ter sido acusada neste processo,

M.G.F. figura como ré na ACP, tendo prestado o depoimento na condição de investigada, sem o

compromisso de dizer a verdade, e, portanto, seu relato não pode ser considerado imparcial.

Também pontuou que, mesmo sem ter sido acusada neste PAS, M.G.F. manifestou-se, em

30 Doc. SEI 0942948, pág. 3.

31 Doc. SEI 0942948, pág. 5.

32 Ofício PR/RJ/CG/N°16548/2017 (fls. 2.748).

33 Doc. SEI 0942948, pág. 8.

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conjunto com os demais membros do CA, em resposta a ofício enviado ao DRI da Companhia34.

28. Assim, sustentou que a “única suposta “novidade” ocorrida na ACP após o início do

julgamento deste processo foi o recebimento da petição inicial pelo juiz da causa”35, que entende

não pode ser considerada fato novo ou prova relevante que justifique a desconsideração do voto já

proferido, questionando inclusive se poderia influenciar este feito à luz do princípio da

independência das esferas.

29. Teceu, então, considerações sobre o conceito de “prova nova” para fins processuais,

valendo-se de doutrina e jurisprudência pertinentes às hipóteses de cabimento de ação rescisória e

ao juízo de admissibilidade de petição inicial de ACP, bem como ilustrou com precedentes de

decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) entendimento de que a

absoluta excepcionalidade da desconsideração de voto já proferido requer modificação substancial

do contexto decisório, devendo ser avaliada “a relevância da prova para o julgador originário,

isto é, aquele que proferiu o voto original e não para o julgador posterior”36.

30. Por fim, a Manifestação de Defesa discorreu sobre a dilação probatória já realizada e a

inequívoca diligência do então Diretor Relator na instrução deste PAS, pelo que sustentou a

desnecessidade de diligências adicionais, bem como reputou questionável a competência de outro

Diretor, que não o Diretor-Relator do caso, para solicitar diligências no processo. Listou, ainda, as

informações e documentos requeridos à Companhia e trazidos aos autos, alegando que o Despacho

teria solicitado diligências repetitivas quanto aos Documentos Petrobras e questionando o pedido

de envio de ata de reunião realizada em julho de 2012, período anterior ao objeto da acusação.

Com relação aos Documentos TCU, ressalvou que os processos tratam de períodos e objetos

distintos, não autorizando presumir que tais documentos seriam relevantes para este PAS. Por fim,

teceu considerações sobre o real objeto deste PAS, que, ao contrário da ACP, não abarca a

apuração de eventuais prejuízos causados à Companhia em função da ausência de reajustes de

preços da gasolina e do diesel.

31. Com vistas à decisão quanto à Admissibilidade Excepcional de Provas e ao Pedido de

Produção Extraordinária de Provas, ambas as questões são ora submetidas ao Colegiado.

32. É o relatório.

34 Resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-3 n° 407/14 (fls. 1.892-1.899).

35 Doc. SEI 0942948, pág. 14.

36 Doc. SEI 0942948, pág. 21.

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VOTO

I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

33. De início, esclareço que, com relação ao Pedido de Produção Extraordinária de Provas37,

farei uso da faculdade prevista no art. 42, §4º38, da ICVM nº 607/2019, de submeter a questão à

decisão do Colegiado, como recomendado pela PFE, considerando as circunstâncias deste PAS,

em especial a competência do Colegiado para decidir acerca da Admissibilidade Excepcional de

Provas, à luz do disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 57 da ICVM nº 607/2019, o que faço

apresentando ambas as questões ao Colegiado por meio de um mesmo relatório e deste voto.

34. Ainda antes de entrar no exame de mérito sobre a Admissibilidade Excepcional de Provas

e o Pedido de Produção Extraordinária de Provas, cabe tecer breves considerações sobre o objeto

deste PAS, que tem seu contorno fixado pelos termos da imputação formulada pela Acusação.

35. Como relatado, a irregularidade apontada pela Acusação foi o suposto descumprimento

do dever de lealdade que teria se consubstanciado em indução de investidores a erro, pelos

Acusados, mediante a aprovação dos PNGs e da Política de Preços, com o declarado objetivo de

atingir as Metas Financeiras em datas predefinidas, e a posterior condução de tal política de

maneira a tornar improvável o cumprimento de tais metas.

36. Para a SEP, os Acusados desviaram a Companhia, de modo intencional39, do

cumprimento das Metas Financeiras originalmente divulgadas aos investidores, pois, mesmo

diante de um cenário em que reajustes nos preços dos combustíveis eram considerados necessários

pela diretoria executiva para o alcance das referidas metas, optaram pela manutenção da Política

de Preços, sem manter o mercado corretamente informado a respeito.

37. Não há controvérsia quanto ao fato de que foi afastada, no âmbito deste PAS, a discussão

sobre a legalidade ou abusividade da Política de Preços em si. As reclamações que originaram este

PAS alegavam que a referida política: (i) afetava a situação financeira da Companhia de modo

adverso e significativo; e (ii) tinha como verdadeiro objetivo a realização de um controle

inflacionário em detrimento do interesse social.

37 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

38 Art. 43. (...) §4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de produção de

provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

39 Segundo apontou a SEP, não foi identificado nenhum elemento concreto que, no seu entendimento, pudesse

justificar o adiamento da decisão de aumentar os preços dos derivados à época dos fatos que ensejaram a acusação, o

que acabou gerando prejuízo ao setor de abastecimento da Companhia.

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38. Esses aspectos foram examinados tanto pela SEP quanto pela PFE, que concluíram que

a Política de Preços não poderia ser tida como ilegal, eis que aparentemente compatível com o

regime previsto na Lei nº 9.478, de 06.08.1997, que dispõe sobre a política energética nacional, e

com o fim público para o qual a Companhia foi criada, nos termos do art. 1º, III40, da referida lei

– segundo o qual a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos

produtos deve nortear as políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia.

39. Além disso, reconhecendo a complexidade e o vulto dos elementos técnicos que

compõem a Política de Preços, foi ponderado pela PFE e pela SEP que questionamentos sobre o

seu mérito poderiam esbarrar na regra de proteção à decisão empresarial (business judgment rule).

40. Dessa reflexão resultou acusação por infração diversa, caracterizada pelo

descumprimento do dever de lealdade pelos Acusados, por indução de investidores a erro, na

medida em que a condução da Política de Preços, orientada pelo CA, foi reputada pela Acusação

como dissonante, na prática, dos objetivos publicamente declarados, levando os investidores a

pautar sua decisão de investimento em informações que não correspondiam à realidade.

41. Relevante destacar que tudo isso foi detidamente examinado pelo então Diretor Relator

deste PAS, que, inclusive, ao encerrar seu voto, explicitou que:

203. Antes de encerrar este voto, gostaria de ressaltar que o presente caso perpassa

questões jurídicas de grande importância que, contudo, não foram abordadas

neste voto porque extrapolam os limites da acusação. Nada obstante, entendo

que, em razão da sua relevância, este Colegiado deveria examiná-las no momento

oportuno, com vistas a melhor orientar os participantes do mercado de capitais.

204. Caberia, notadamente, esclarecer o entendimento desta autarquia sobre os

limites da discricionariedade de que goza o acionista controlador ou a

administração para orientar as atividades da companhia para o atendimento do

interesse público que justificou a sua criação, conforme estabelecido no art. 238

da Lei nº 6.404, de 1976. Nesse tocante, cumpriria examinar se tal dispositivo se

presta a justificar que a companhia seja utilizada para a condução de políticas

públicas que lhe causem vultosas perdas financeiras, sem receber qualquer tipo de

contraprestação ou compensação por parte do acionista controlador.

205. Há de se discutir, portanto, até onde vai a discricionariedade do controlador

ou do administrador da sociedade de economia mista e em quais situações a

priorização do interesse público sobre a lucratividade da companhia pode revelarse abusiva ou desleal.

206. Na mesma direção, também poderia ser discutido a responsabilidade do

acionista e da administração que, a pretexto de atender o aludido interesse

público, acabam perseguindo objetivos diversos não declarados, como o

controle inflacionário, em um manifesto desvio de função. (grifei)

40 Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

(...) III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...).

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II. DA DISCIPLINA TRAZIDA PELA ICVM 607/2019

42. Para que não se perca o norte quanto ao que ora deve ser avaliado, vale repisar o disposto

no art. 57, caput e §§ 3º, 5º e 6º, da ICVM nº 607/2019, in verbis:

Art. 57. Concluídas as apresentações orais, o Presidente tomará o voto do Relator

e dos demais membros, preferencialmente em ordem crescente de antiguidade,

podendo a sessão de julgamento ser suspensa por pedido de vista realizado por

membro do Colegiado.

..................................................................................................................................

§ 3º Na sessão em que seja retomado o julgamento, serão computados os votos

já proferidos, ainda que o membro do Colegiado que houver proferido o voto

não compareça à sessão ou haja deixado o exercício do cargo, não podendo o

substituto, em qualquer dos casos, manifestar-se sobre questão já apreciada.

..................................................................................................................................

§ 5º Não se aplica a regra do § 3º quando vierem a integrar os autos novos

fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o

contexto decisório, hipótese na qual qualquer interessado poderá arguir questão

de ordem a ser dirimida pelo Colegiado.

§ 6º Caso o Colegiado decida pela ocorrência da exceção prevista no § 5º, os

votos anteriormente proferidos serão desconsiderados, nova sustentação oral

poderá ser realizada e competirá aos atuais membros do Colegiado julgar o

processo, mediante a elaboração de novo relatório e inclusão em pauta pelo

Relator. (grifos aditados)

43. A própria redação do §6° não deixa margem para dúvida quanto a que a hipótese prevista

no §5° (que autoriza a desconsideração de voto anteriormente proferido) é excepcional e, portanto,

o previsto no §3° (que impõe que o substituto não se manifeste sobre questão já apreciada) deve,

em regra, prevalecer. Para o exame da Admissibilidade Excepcional de Provas, impõe-se, assim,

aferir se, neste caso concreto, o material apresentado por meio dos Ofícios trouxe aos autos “novos

fatos ou provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório”.

44. Antes, contudo, impende rechaçar a alegação apresentada na Manifestação de Defesa de

que a disposição trazida pelo § 5º do art. 57 da ICVM nº 607/2019 seria “duvidosa, tanto que

inexistente nos Tribunais Superiores” 41, o que entendo ser de todo descabido.

45. Em primeiro lugar, como se sabe, o processo administrativo sancionador conduzido no

âmbito da CVM é regido pelas regras emanadas da própria Autarquia (Lei nº 6.385, de 07.12.1976,

41 Doc. SEI 0942948, pág. 2.

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art. 9, §2º42) e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, 29.01.1999, art. 6943), sendo impertinente,

diante do tratamento específico dado pela ICVM nº 607/2019, a referência a disposições do

processo (judicial) civil, como feito, na Manifestação de Defesa, com relação ao art. 941, §1º44, da

Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (“CPC”).

46. Com efeito, a aplicação subsidiária ou supletiva de dispositivos do CPC ao processo

administrativo, prevista no art. 1545 do próprio CPC, ocorre tão somente nas hipóteses de lacuna

ou antinomia com relação a norma específica ou de necessidade de complementação de

dispositivos da norma específica. Note-se que o processo civil e o processo administrativo seguem

ritos distintos, podendo as regras do processo civil ser complementares ou suplementares, a

depender do caso, quando as normas específicas aplicáveis aos processos administrativos se

revelarem insuficientes em determinado aspecto, o que sequer foi a crítica feita na Manifestação

de Defesa, que simplesmente contrapôs normas, apontando a diferença entre o regime do CPC e o

da Instrução CVM.

47. Ademais, não se deve ignorar o fato de que o Colegiado da CVM é órgão julgador de

PAS em primeira instância, diferentemente dos Tribunais Superiores46. Ao contrário do que ocorre

com relação aos juízes integrantes dos referidos Tribunais, perante a CVM, é facultado ao Relator

do processo administrativo sancionador determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências,

além daquelas eventualmente requeridas pelos acusados (art. 42 da ICVM nº 607/2019), bem como

cabe ao Relator decidir acerca de pedido de provas, inclusive produção extraordinária de provas

em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, como expressamente dispõe o art. 58 da ICVM

nº 607/2019, o que o coloca em posição totalmente diferente da situação dos referidos juízes.

48. Por fim, note-se que disposições análogas constam de normas aplicáveis a processos

42 Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...) V - apurar,

mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho

fiscal e acionistas de companhias abertas (...); (...) §2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser

precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo

interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (grifos aditados)

43 Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas

subsidiariamente os preceitos desta Lei.

44 Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão

o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da

proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. (grifou-se).

45 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições

deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifos aditados)

46 Ainda que se reconheça que o art. 941 do CPC seja aplicável tanto no julgamento de recursos como em processos

de competência originária dos Tribunais.

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administrativos conduzidos perante outros órgãos julgadores, como, por exemplo, o CADE47 e o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)48.

III. DO PRISMA DA PRESENTE ANÁLISE

49. Feitas as considerações acima, parece-me que a análise acerca da Admissibilidade

Excepcional de Provas e do Pedido de Produção Extraordinária de Provas deve ser feita

observando-se estritamente o objeto da acusação. Afinal, para aferir, nesta oportunidade, se o

contexto decisório restaria significativamente modificado pelo material apresentado por meio dos

Ofícios, cabe-nos avaliar a novidade e a relevância dos elementos trazidos aos autos para confirmar

ou infirmar a tese acusatória ou as teses de defesa.

47 Regimento Interno do CADE: “Art. 95. Nos casos em que o julgamento tiver sido suspenso em decorrência de

pedido de vista, quando da retomada do julgamento, os votos proferidos anteriormente pelos Conselheiros serão

computados, mesmo que estes não compareçam à sessão de julgamento ou que tenham terminado seus mandatos.

§1º Não se aplica a regra do caput quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar

significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese

em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida.

§2º A questão de ordem será submetida, preliminarmente, ao Plenário do Tribunal, o qual decidirá pela ocorrência ou

não da exceção prevista no parágrafo anterior.

§3º Caso o Plenário do Tribunal acolha, por maioria absoluta, a questão de ordem suscitada, os votos anteriormente

proferidos serão tornados insubsistentes, os autos deverão ser retirados de pauta e serão encaminhados ao ConselheiroRelator, para novo relatório e nova inclusão em pauta.

§4º Caso o Conselheiro-Relator não esteja em exercício, o processo será encaminhado para o Conselheiro que arguiu

a exceção de fato novo.

§5º Na hipótese prevista no § 3º, será oportunizada a produção de nova sustentação oral, quando da reinclusão do feito

em pauta, nos termos do art. 80.” (grifos aditados)

48 Regimento Interno do CRSFN: “Art. 25. É facultado aos Conselheiros pedir vista dos autos, a qualquer momento,

mesmo depois de iniciada a votação. (...)

§4º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros,

mesmo que não compareçam ou tenham terminado seu mandato, ainda que este seja o Relator.

§5º Os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata, independentemente de ter sido concluído o

julgamento do recurso.

§6º Caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu

substituto não poderá manifestar-se sobre questão já votada pelo conselheiro substituído.

§7º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição do

Colegiado, poderá ser lido novamente o relatório, e será facultado às partes fazer nova sustentação oral, ainda que já

a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no §6º.

§8º Não se aplica a regra do §6º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar

significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese

em que poderá o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, o recorrente ou o representante do órgão

ou entidade recorridos arguir a questão de ordem surgida.

§9º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os votos

dos demais Conselheiros, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no §8º. (...)” (grifos aditados)

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50. Isso, porém, sem fazer, neste momento, qualquer juízo de mérito quanto à procedência

ou não da acusação. Esse juízo foi feito pelo Diretor Relator em seu voto e, consoante o disposto

no art. 57 da ICVM n° 607/2019, o tendo substituído no Colegiado, não posso me manifestar neste

caso sobre qualquer questão já apreciada, salvo após decisão do Colegiado favorável à

Admissibilidade Excepcional de Provas, se tal decisão vier a prevalecer.

51. Caso contrário, eventuais divergências quanto à manifestação de voto já proferida,

inclusive quanto a se houve uma valoração adequada do conjunto probatório constante dos autos,

serão oportunamente apresentadas apenas pelos demais membros do Colegiado na retomada da

sessão de julgamento deste PAS.

52. Como dispõe o art. 57, a Admissibilidade Excepcional de Provas é questão de ordem que

se remete especificamente à ocorrência ou não da exceção prevista no §5°. Como dito, sua análise

impõe o exame quanto a novidade e relevância, para o contexto decisório, dos elementos

apresentados pelos Ofícios, o que, por sua vez, requer o contraste de tais elementos com o conjunto

fático-probatório considerado pelo Diretor Relator quando proferiu seu voto.

53. Nesse sentido, parece-me que a inteligência do art. 57, §§3º, 5º e 6°, da ICVM n°

607/2019 prestigia o princípio da verdade real e, consequentemente, a preservação da integridade

do processo, ao permitir que, em caráter extraordinário, o Colegiado possa vir a considerar, tanto

para fins de absolvição quanto de condenação, novos fatos ou provas relevantes que venham a

integrar os autos durante o período de suspensão da respectiva sessão de julgamento. Eventual

novidade e relevância, por sua vez, não são analisados de modo isolado, mas sim à luz do conjunto

de informações que já estava disponível.

54. A exceção se aplica então apenas se tais fatos ou provas tiverem o condão de alterar

significativamente o contexto decisório até então conhecido, ainda que, para tanto, se tenha,

irremediavelmente, de desconsiderar voto de membros que tenham deixado de integrar o

Colegiado em tal período. Isso porque também não se poderia admitir que o resultado final do

julgamento do processo (que é um só) fosse pautado pelo cômputo de votos de membros do

Colegiado que julgaram os acusados com base em fatos ou provas que forem trazidos aos autos

em momentos distintos, considerando a superveniência após o início do julgamento.

55. Por outro lado, em regra, devem prevalecer os votos já proferidos (art. 57, §3°). Assim,

a ocorrência da circunstância excepcional deve ser aferida sob o prisma do que já foi ou não

considerado pelos membros que votaram anteriormente, dada a impossibilidade de que tais votos

sejam revistos por aqueles que os proferiram. Como bem apontado pela PFE, caberá avaliar se a

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juntada de provas novas “seria capaz de mudar os votos já proferidos”49.

56. Ademais, importa sopesar a relevância dos fatos ou provas especificamente no âmbito

deste PAS, cujo objeto, como já reiterado, não abarca discussões acerca da legalidade da Política

de Preços, não engloba questionamentos acerca de eventual abuso de poder de controle ou desvio

de finalidade, tampouco a apuração de responsabilidades por prejuízos decorrentes da adoção da

referida política, como ocorre em outros processos em curso no Judiciário (como a ACP) ou

perante o TCU, conforme referidos no Relatório.

57. Desse modo, a análise do que constitui fato ou prova relevante neste PAS pode diferir

substancialmente do que possam ser assim reputados em processos administrativos ou judiciais

cursados em outras instâncias ou esferas, o que tampouco compete à CVM determinar.

58. Isso não quer dizer, por outro lado, que fatos apurados e provas produzidas em processos

conduzidos fora do âmbito de competência da CVM, nas mais diversas esferas e etapas, seja no

contencioso administrativo ou judicial, não possam ser relevantes para o deslinde deste caso. Aliás,

em regra, deve-se reconhecer o intercâmbio de informações e documentos entre diversos entes dos

Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, como medida de eficiência e de grande utilidade, em

prol da melhor instrução probatória dos processos, observadas eventuais restrições impostas pela

legislação e regulamentações aplicáveis. O que ora se está a examinar, contudo, guarda estreita

relação com a fase processual em que este PAS se encontra, tendo em vista que seu julgamento já

foi iniciado e, portanto, encontra-se encerrada a fase instrutória ordinária.

59. Consoante decisão do Colegiado da CVM, de 23.07.2019, que negou provimento ao

recurso apresentado pela ABICOM contra o indeferimento de pedido de intervenção como

“amicus curiae” neste PAS, reputou-se inoportuna a atuação da ABICOM principalmente em

razão de o processo encontrar-se maduro para julgamento. Considerou-se, ainda, que a

manifestação da ABICOM não trouxe novos fatos ou provas imprescindíveis ao convencimento

dos membros do Colegiado, eis que as informações e documentos apresentados não estavam

diretamente relacionados à atuação dos Acusados quanto à acusação objeto deste PAS.

60. A meu ver, essa mesma consideração quanto à adiantada fase processual em que o PAS

se encontra, bem como a interpretação estrita que deve prevalecer, em nome da segurança jurídica,

na aplicação de regras de caráter excepcional, como a prevista no § 5º do art. 57 da ICVM nº

607/2019, devem pautar a presente análise quanto a se o material apresentado pelos Ofícios revela

novas provas relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório deste PAS.

49 Doc. SEI 0885389, fls.3.202.

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IV. DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELO ENTÃO RELATOR

61. Da leitura dos autos depreende-se que a instrução deste PAS contou com a juntada de

farta documentação não apenas pela Acusação, mas também pelas diversas partes envolvidas,

incluindo a Companhia e os Acusados. Constam dos autos atas bastante detalhadas de mais de uma

dúzia de reuniões do CA50 (“RCA”), abrangendo todas as que ocorreram no período delimitado

pela Acusação e, ainda, outra trazida pela defesa51 e respectivos anexos, incluindo diversas

manifestações de votos divergentes, relatórios de auditoria, pareceres jurídicos, apresentações de

resultado, entre outros documentos considerados pela Acusação e pelo Relator quando da análise

do processo, tais como fatos relevantes e comunicados ao mercado divulgados pela Companhia.

62. E, ainda, de modo a complementar as provas contidas nos autos, o então Diretor Relator

solicitou52, de ofício, em 12.07.2018, o encaminhamento de eventuais provas coletadas no âmbito

de todos os inquéritos administrativos então em curso perante a Superintendência de Processos

Sancionadores – SPS, que pudessem guardar alguma relação com o objeto deste PAS, notadamente

as discussões ocorridas entre junho de 2013 e setembro de 2014, no âmbito do CA da Companhia.

Em 20.07.2018, a SPS respondeu53 ao pedido do Relator informando não terem sido encontradas

provas adicionais àquelas já constantes dos autos do PAS.

63. Posteriormente, em 31.10.2019, o então Relator solicitou54 à Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN o acostamento dos relatórios de análise que

tivessem sido elaborados no período de novembro de 2013 a setembro de 2014 sobre as ações de

emissão da Companhia (“Relatórios de Análise”). Na mesma data, a SIN encaminhou55 os

documentos solicitados em forma de mídia digital, quanto ao que, no dia 01.11.2018, o Relator

proferiu despacho56 concedendo o prazo regulamentar de 15 dias para que os Acusados se

manifestassem acerca das provas produzidas.

64. Encerrada a fase instrutória, o então Relator levou o processo a julgamento, cujo início

50 Doc. SEI 0885253: RCA de 29.11.2013, fls. 355-381; RCA de 20.12.2013, fls. 382-398; RCA de 14.01.2014, fls.

399-400; RCA de 31.01.2014, fls. 401-410 e Doc. SEI 0885289, fls. 411-412. Doc. SEI 0885289: RCA de

25.02.2014, fls. 413-438; RCA de 21.03.2014, fls. 440-468; RCA de 25.04.2014, fls. 469-489; RCA de 09.05.2014,

fls. 490-503; RCA de 13.06.2014, fls. 504-521; RCA de 18.07.2014, fls. 522-551; RCA de 08.08.2014, fls. 552-572;

e RCA de 12.09.2014, fls. 573-592.

51 A ata da reunião do CA de 31.10.2014 foi acostada pela defesa (fls. 2.315-2.399-2.403), tendo em vista que a reunião

ocorreu fora do recorte temporal fixado pela Acusação.

52 Doc. SEI 0885387, fls. 2.751.

53 Doc. SEI 0885387, fls. 2.753-2.754.

54 Doc. SEI 0885387, fls. 2.772.

55 Doc. SEI 0885387, fls. 2.773-2.774.

56 Doc. SEI 0885387, fls. 2.775.

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se deu na sessão de julgamentos de 13.12.2018, ainda suspensa, como relatado.

65. Em seu voto, o então Diretor Relator reputou, em linha com sustentado pela Acusação,

que o CA da Companhia estava propenso a tolerar o descumprimento das Metas Financeiras

traçadas e apontou para elementos nos autos aptos a demonstrar que o cumprimento de uma das

Metas Financeiras foi, de fato, sacrificado.

66. Entretanto, entendeu que a Política de Preços enunciava três objetivos, sem estabelecer

uma hierarquia entre eles, a saber: (i) assegurar que os limites estabelecidos no PNG de 2013-2017

(Metas Financeiras de alavancagem e endividamento) fossem observados no prazo de 24 meses,

considerando o crescimento da produção e reajustes de preço; (ii) alcançar, em prazo compatível,

a convergência de preços; e (iii) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao

consumidor doméstico. Na visão do referido Diretor, os objetivos da Política de Preços se

mostravam antagônicos e cabia à administração da Companhia avaliar como seriam equilibrados

ou decidir, conforme o caso, qual preponderaria sobre o outro em determinados períodos.

67. No seu entendimento, com base no conjunto probatório apreciado, as informações

disponíveis no mercado deixavam claro que o reajuste de preços para fins de convergência e

cumprimento das Metas Financeiras poderia ceder ao objetivo de não repassar a volatilidade ao

consumidor doméstico. De sua análise dos documentos acostados aos autos – inclusive aqueles

produzidos a seu pedido, de modo a instruir, de modo adequado, o processo de análise do

Colegiado –, o Relator concluiu que a Companhia mantinha os investidores alertados de que os

seus objetivos divulgados – atender às expectativas do consumidor doméstico quanto à

estabilidade dos preços dos combustíveis – poderiam afetar negativamente os seus resultados

operacionais e sua posição financeira.

68. Além disso, considerou que a divulgação da Política de Preços, em 29.11.2013, não gerou

nem poderia gerar a expectativa de que a administração da Companhia alteraria a sua condução de

reajustes dos preços dos combustíveis, passando a fazê-lo de maneira mais frequente ou intensa.

Ao revés, para o Relator, tal política teria sinalizado ao mercado tão somente a manutenção do

status quo, isto é, que: (i) a Companhia demoraria mais tempo para recuperar os seus indicadores

financeiros e, por consequência, a sua capacidade de geração de caixa; (ii) os reajustes

continuariam a ser realizados da forma como vinham sendo feitos, ou seja, de forma casuística,

por decisão ad hoc da administração; (iii) a Companhia poderia continuar a manter os preços

domésticos abaixo das referências internacionais, de maneira a não repassar a volatilidade ao

consumidor brasileiro; e (iv) a convergência seria realizada, mas levaria ainda algum tempo e, até

lá, a Companhia poderia continuar a sofrer perdas com a comercialização de combustíveis.

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69. Nesse passo, discordou da leitura da Acusação de que a divulgação da política poderia

ter criado no público investidor a expectativa de que algo mudaria na condução dos reajustes dos

preços dos combustíveis. Para corroborar suas conclusões, o Relator apontou para significativa

queda na cotação das ações de emissão da Companhia no dia útil seguinte à divulgação da Política

de Preços, bem como para diversas críticas constantes de reportagens jornalísticas e dos Relatórios

de Análise constates dos autos à forma de condução da Política de Preços pela Companhia. No seu

entendimento, justamente por ter sinalizado ao mercado a manutenção do status quo, a condução

da Política de Preços no período analisado não resultou na indução dos investidores a erro.

70. Em seguida à leitura do voto do Relator e antes que os demais membros do Colegiado se

manifestassem, o Diretor Henrique Machado pediu vista dos autos, apresentando breve

manifestação em que antecipou em parte sua divergência quanto à abordagem do Relator.

71. Nesse sentido, aduziu que a interpretação de que as Metas Financeiras declaradas na

Política de Preços seriam antagônicas sugere que o CA poderia optar, sem qualquer transparência,

por alcançar determinados objetivos mediante o sacrifício integral de outros. Esclareceu que, a seu

ver, há que se diferenciar o objetivo de não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao

consumidor doméstico da manutenção de uma relação de preços propositalmente deficitária, por

prazo superior a três anos, em desconformidade com os estudos técnicos da própria Companhia

para o período subsequente.

72. Além disso, explicitou sua discordância com a convicção absolutória externada no voto

do então Relator, na medida em que fundada em trechos dos Relatórios de Análise, que, a seu ver,

mais denotam o descrédito da administração da Companhia. Sublinhou que o uso de tais relatórios

a favor dos Acusados seria contraditório, pois registram que a discricionariedade contida nos

termos da Política de Preços vinha sendo exercida para alcançar objetivos macroeconômicos,

notadamente o controle inflacionário. Por fim, destacou que, eventualmente, poderia ser necessária

uma análise adicional sobre a participação individual dos Acusados, haja vista os diferentes

períodos em que cada um permaneceu no CA da Companhia.

73. Tendo em vista o recebimento de um dos Ofícios, em 25.10.2019, o Diretor Henrique

Machado proferiu o Despacho, registrando a imprescindibilidade da instrução do PAS com provas

que mostrem efetivamente as razões das decisões tomadas pelo CA assim como os procedimentos

que as revestiam e considerou a decisão que recebeu a petição inicial da ACP e os Depoimentos

que a instruíram como novas provas capazes de modificar significativamente o atual contexto

decisório deste PAS, restituindo-me os autos para análise à luz do art. 57 da ICVM nº 607/2019.

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V. DA ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAS

74. Por todo o exposto, cabe analisar a Admissibilidade Excepcional de Provas, à luz do

objeto da acusação neste PAS e do contexto fático-probatório descrito acima, com vistas a aferir

se a decisão de recebimento da inicial da ACP e os Depoimentos constituem novos fatos ou provas

relevantes e capazes de modificar significativamente o contexto decisório deste PAS, consoante

previsto no art. 57, §§5º e 6º, da ICVM n° 607/2019.

75. De início, note-se que cópia da petição inicial da ACP já havia sido recebida pela CVM

por meio de ofício do MPF de 201757, na qual refletiu-se a visão do MPF acerca dos depoimentos

colhidos no inquérito civil público que instruiu a ACP (incluindo todos os Depoimentos), tendo

inclusive sido transcritos os trechos do Depoimento de M.G.F. reproduzidos no Despacho, os quais

foram considerados pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro quando da decisão

de recebimento da referida inicial.

76. Em que pese a decisão de recebimento da ACP ter ocorrido em momento superveniente

à data em que proferido o voto do então Relator deste PAS, a meu ver, a mera superveniência não

ampara conclusão automática de que tal fato, por si só, ou mesmo em conjunto com os elementos

anteriormente trazidos aos autos, é relevante e capaz de alterar significativamente o contexto

decisório deste PAS.

77. Cabe ressaltar que a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro tão

somente deflagra o início do referido processo, derivando de juízo perfunctório por parte do

magistrado acerca das alegações do MPF apresentadas na inicial e dos documentos que a

instruíram, não trazendo propriamente novidades com relação aos fatos e argumentos que já

haviam sido delineados na respectiva petição inicial.

78. Ademais, deve-se considerar também que, embora o objeto da ACP tenha certa

correlação com o do presente PAS, os dois processos trazem acusações distintas, além de

apresentarem diferenças quanto ao período analisado e ao rol de acusados. Diversamente deste

PAS, na ACP, busca-se a responsabilização de membros do CA da Companhia por ato de

improbidade e, de forma subsidiária, da União Federal por abuso de poder enquanto acionista

controladora, em razão da condução da Política de Preços da Petrobras com finalidade diversa da

prevista em lei e no seu estatuto social – o que, segundo alega o MPF, foi feito visando a evitar o

aumento da inflação no país. Entretanto, como visto, aspectos relacionados à discussão de

abusividade, ilegalidade ou desvio de finalidade com relação à Política de Preços foram afastados

57 Ofício PR/RJ/CG/Nº 16548/2017 (Doc. SEI 0885387, fls. 2.747-2.749).

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do âmbito deste PAS pela própria Acusação, o que, a meu ver, impõe maior rigor à análise acerca

da relevância dos Depoimentos para o presente caso, especialmente na fase em que se encontra.

79. Releva também destacar, que a petição inicial da ACP foi levada pelo próprio MPF ao

conhecimento do Relator à época, tendo, portanto, sido objeto de apreciação para fins de análise e

formação de sua convicção. Ainda que não constasse anteriormente dos autos o inteiro teor dos

Depoimentos, não há dúvida de que não há novidade no fato de que haviam sido tomados e que o

então Relator poderia ter solicitado que fossem trazidos aos autos deste PAS se assim tivesse

entendido necessário e relevante58.

80. Ainda que não se possa asseverar que o então Relator tinha conhecimento inequívoco do

inteiro teor dos Depoimentos, isso não significa que esses possam ser considerados novas provas

relevantes que alterariam o contexto decisório. Pelo contrário, ao cotejar o teor dos Depoimentos

com os fatos e provas constantes nos autos deste PAS, entendo que, embora, de um lado, tais

Depoimentos possam, de fato, trazer nuances adicionais quanto à dinâmica das discussões entre

membros do CA sobre a condução da Política de Preços, de outro, não trazem elementos capazes

de modificar, de modo substancial, o contexto decisório apreciado pelo Relator à época.

81. Com relação aos Depoimentos de J.G.M. e M.G.R.C., tomados, respectivamente, em

30.09.2016 e 03.10.2016, creio que eles corroboram (i) a visão que haviam externado à CVM

quando apresentaram um pedido de investigação59 que ensejou a instauração do inquérito

administrativo, que, por sua vez, originou este PAS, expondo à CVM as razões que os levaram a

crer que a Companhia estava sendo propositalmente desviada de sua finalidade legal e estatutária,

bem como (ii) as divergências apontadas em suas manifestações de voto divergente em diversas

das RCAs, trazidas aos autos deste PAS.

82. No que tange aos Depoimentos de Luciano Coutinho e Guido Mantega, tomados em

14.12.2016, não acrescentam, a meu ver, nada de relevante aos autos, na medida em que

basicamente refletem argumentos externados em suas razões de defesa como acusados neste PAS.

58 No mesmo sentido, a jurisprudência do CADE, ao tratar da possibilidade de o conselheiro substituto poder

manifestar-se sobre questão já votada pelo conselheiro substituído, atribuiu à expressão “fatos ou documentos novos”

um sentido jurídico-processual. Segundo o CADE, não é qualquer fato posterior que pode dar ensejo à desconstituição

de votos já proferidos. Pelo contrário, ao avaliar essa situação, deve-se investigar (i) se os resultados das diligências

complementares poderiam ou não ser obtidos pelo órgão julgador antes do pedido de vista; (ii) se os documentos

trazidos aos autos seriam capazes de alterar os votos já proferidos, caso esses julgadores originários os conhecessem

e, por fim, (iii) se os fatos descobertos geram uma situação de incompatibilidade ou contradição entre o conjunto

probatório formado e os votos proferidos anteriormente. Caberá a desconsideração apenas se atendidos esses três

requisitos (v. voto proferido pelo Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, em 08.08.2018, no âmbito do Processo

Administrativo n.º 08012.001518/2006-37).

59 Doc. SEI 0885253, fls. 215-225.

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83. Com efeito, o Depoimento de M.G.F., tomado em 06.02.2017, é o que traz, em alguma

medida, novidades aos autos, o que é natural, tendo em vista as funções que exercia, de inegável

relevância no contexto fático-probatório deste PAS, e que não havia se manifestado

individualmente nos autos, pois não foi uma das reclamantes tampouco foi acusada neste PAS60.

84. Contudo, os trechos mais relevantes de seu Depoimento são justamente aqueles

transcritos no Despacho e também na petição inicial da ACP, e, a meu juízo, os aspectos mais

significativos de sua fala estão justamente relacionados ao que ela mesma apresenta apenas como

suas percepções ou entendimentos acerca dos possíveis motivos que levaram ao adiamento da

decisão de reajuste de preços, apontando para sua visão de que o acusado Guido Mantega ditava

os aumentos dos preços dos combustíveis da Petrobras de acordo com uma “meta de inflação”,

que ele tinha e que ele devia ter um “simulador” diferente do utilizado por ela. Vale reproduzir os

seguintes trechos, que já haviam sido transcritos no Despacho (ainda que com outros destaques):

(...), para mim ele [Guido Mantega] tinha uma meta de inflação e os preços

tinham que caber dentro daquela meta; então ele devia ter um simulador

muito melhor que o meu, muito capaz, que dizia [que] 4,5 e 7,5 fica ainda dentro

da meta do Governo que é 6,5. (…)

PROCURADOR: (...) ELE [Guido Mantega] TERIA FORÇA PARA TOMAR

ESSA DECISÃO SOZINHO OU ELE TERIA QUE TER A CHANCELA DA

PRESIDENTE DA REPÚBLICA?

M.G.F.: Eu acredito que ele tem força para isso porque ele tinha que dar conta da

meta da inflação; (…) esse é meu entendimento; ele nunca falou isso para

mim; mas, o meu entendimento é que a Petrobras tinha que caber dentro da

inflação dele, que ele pudesse aceitar uma variação e recompor isso mais

tarde. (…)

PROCURADOR: MAS POR QUE A SENHORA ACHA QUE ELE MUDOU

DE OPINIÃO NESSA DATA DE REPENTE, EM OUTUBRO DE 2014?

M.G.F.: No contexto da economia brasileira nada; (..)

PROCURADOR: POR QUE A SENHORA ACHA, POR EXEMPLO, QUE ELE

NÃO FEZ ISSO EM SETEMBRO, AGOSTO, JULHO … SÓ EM OUTUBRO?

M.G.F: Porque tinha eleição; mas eu acho (…); ele nunca falou e nunca tive

essa conversa com ele. (…)

60 Na qualidade de membro do CA da Companhia, M.G.F. assinou, em conjunto com os demais membros do CA,

resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 407/14 dirigido a todos os membros do CA à época (Doc. SEI 0885377,

fls. 1.892-1.899).

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PROCURADOR: (…) DENTRO DA EMPRESA TINHA ALGUM DADO,

QUE A GENTE DESCONHECE, QUE PODERIA LEVAR A ESSA

MUDANÇA LOGO APÓS A ELEIÇÃO (...)?

M.G.F.: Nenhum fato novo (…); eu não sei o que o fez fazer esse ato; acho que

foi uma forma dele se eximir de culpa (...) (grifos aditados)

85. Percebe-se que a todo tempo M.G.F. toma o cuidado de relativizar sua fala deixando

claro que estava externando uma impressão pessoal e, embora faça referências genéricas, em

algumas passagens, a documentos que, de fato, não constam dos autos deste PAS – os quais foram

referidos no Despacho constituindo parte do Pedido de Produção Extraordinária de Provas – não

chega a apontar para fatos concretos ou indicar fontes que pudessem comprovar suas impressões.

86. Também resta evidente o antagonismo que se coloca especialmente entre as narrativas

de M.G.F. e do acusado Guido Mantega. Quanto a isso, independentemente de qualquer juízo de

valor que se pudesse extrair das contradições existentes, nesse aspecto, entendo ser pertinente o

apontado na Manifestação de Defesa quanto ao fato de que M.G.F. foi ouvida no inquérito civil

que precedeu a ACP na qualidade de investigada, de modo que seu depoimento não pode ser

considerado imparcial, tanto mais quando se remete a possível responsabilidade de co-réu na ACP.

Parece-me que tampouco se prestaria como prova testemunhal, tendo em vista que, como visto,

ela foi ouvida como investigada na ACP.

87. Por fim, mas não menos importante, quanto às referências feitas à mudança de posição

de Guido Mantega com relação aos reajustes de preços, ocorrida na reunião do CA de 31.10.2014,

tal fato já era do conhecimento do então Relator deste caso, assim como evidentemente o era o

fato de que em tal data já havia sido consumada a eleição presidencial, e foi inclusive destacado

em seu voto, nos seguintes termos:

58. E de fato o que se verifica, a partir das informações dos autos, é que os únicos

aumentos de preços efetuados após a aprovação da política de preços, em

29.11.2013, foram realizados pela Diretoria Executiva por orientação do Conselho

de Administração. Assim ocorreu no primeiro reajuste, concomitantemente à

divulgação da referida política, e no segundo, efetuado em 6.11.2014.

59. Em relação a este último reajuste, a leitura da ata da reunião do Conselho

de Administração ocorrida em 31.10.2014 é bastante elucidativa. O documento

confirma que o aumento partiu de uma recomendação do presidente do órgão

Guido Mantega. Também chama a atenção o cuidado da diretora presidente e

conselheira M.G.F. em certificar-se de que deveria observar essa orientação – o

que me parece ser mais uma evidência da ingerência do Conselho de

Administração sobre os reajustes. É o que se vê no seguinte trecho: (...)

60. Em suma, os elementos acostados aos autos são suficientes para demonstrar

que o Conselho de Administração tinha ingerência sobre a definição e a condução

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da política de preços da Petrobras. Embora a Diretoria Executiva tivesse,

formalmente, o poder de aumentar os preços, verifica-se que, na prática, o

Conselho tinha a palavra final sobre o assunto. (grifos aditados)

88. Note-se também que o fato de que os ajustes nos preços dos combustíveis pudesse ter

sido tratado em conversas privadas entre M.G.F. e Guido Mantega já havia sido objeto de pedido

de esclarecimentos pela SEP. Por meio de ofício61, a área técnica solicitou manifestação dos

membros do CA com relação à “alegação constante em anexo à ata de reunião do conselho de

administração de 20.12.2013, segundo a qual o reajuste dos preços de derivados em 29.11.2013

teria sido determinado em conversa privada entre a diretora presidente e representante do

acionista controlador”.

89. Em resposta conjunta, os conselheiros, incluindo M.G.F., informaram que “não é

verdade que o reajuste dos preços de 29.11.2013 tenha sido determinado em conversa privada

entre a Presidente da Companhia e representante do acionista controlador” e que “o referido

aumento foi decidido pela Diretoria Executiva da Petrobras, em reunião levada a efeito

imediatamente após a reunião do Conselho de Administração daquele dia, reunião nº 5.090 da

Diretoria Executiva da Petrobras”62.

90. De todo modo, ainda que o Depoimento de M.G.F. possa conter novas informações

quanto à visão dela da dinâmica que envolvia o processo decisório no âmbito do CA, entendo que,

para além das ressalvas apontadas acima, os elementos trazidos não inovam suficientemente o

contexto fático-probatório deste processo, tendo em vista tudo o que era conhecido e foi

considerado pelo então Diretor Relator, especialmente com base no conteúdo das atas de reunião

do CA e demais documentos constantes dos autos.

91. Com relação às atas das reuniões do CA, acrescente-se que, ao final de seu depoimento,

a própria M.G.F. quis acrescentar, fora do contexto de qualquer pergunta específica, que tais atas

em si dizem muito, que eram complementadas pelos resumos executivos e pelas cartas dirigidas

ao CA, mas reforçando o cuidado com que as atas das reuniões do CA eram redigidas e revistas,

inclusive por ela mesma, tendo chegado a solicitar os áudios das reuniões para bem refletir o que

foi objeto de discussão no CA.

92. Por todo o exposto, a meu ver, não estão presentes os requisitos previstos no §5º do art.

57 da ICVM nº 607/2019, não tendo os Ofícios trazido aos autos novos fatos ou provas relevantes

e capazes de modificar significativamente o contexto decisório neste PAS.

61 Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 407/14 (Doc. SEI 0885377, fls. 1.829-1.831).

62 Doc. SEI 0885377, fls. 1.898-1.899.

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VI. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVAS

93. Como relatado, por meio do Despacho, o Diretor Henrique Machado apresentou o Pedido

de Produção Extraordinária de Provas, ao amparo do art. 58 da ICVM nº 607/2019, in verbis:

Art. 58. Em qualquer hipótese de suspensão de julgamento, caberá ao Relator

decidir sobre a produção extraordinária de provas, nos termos dos arts. 42 a 46

desta Instrução.

94. Em primeiro lugar, cabe rechaçar o questionamento feito na Manifestação de Defesa

quanto à competência de membro do Colegiado que não seja Relator do processo para solicitar

diligências63. Quanto a isso, deve-se atentar para o fato de que o referido Diretor não promoveu

quaisquer diligências no âmbito deste PAS.

95. Com efeito, ao ensejo da apresentação dos Ofícios pelo MPF, com materiais que, na visão

do ilustre Diretor, consoante externado no Despacho, trazem provas relevantes e capazes de

modificar significativamente o contexto decisório, o Diretor Henrique Machado solicitou a mim,

como nova Relatora do PAS, que apreciasse sua solicitação de diligências, “nos termos dos arts.

42 e 58 da Instrução CVM n° 607/2019” (grifei), por oportunidade da complementação do

conjunto probatório que instrui os autos.

96. É também impertinente a alegação feita da Manifestação de Defesa no sentido de que

“[n]ada do que o Diretor Henrique Machado pretende trazer aos autos causam (sic) essa

modificação no contexto decisório a que a norma faz referência” 64. Por evidente, tendo em vista

que, afora documentos eventualmente repetidos que pudessem vir a ser apresentados pela

Companhia, neste momento se desconhece o conteúdo dos Documentos Petrobras e dos

Documentos TCU, pois esses não integram os autos. Dessa forma, não me parece possível

asseverar, ab initio, que não poderiam conter novo fato ou prova relevante, que não tenha sido de

conhecimento do Relator original capaz de causar modificação substancial no contexto decisório.

97. Por outro lado, ainda que o art. 58 da ICVM n° 607/2019 disponha que, em “qualquer

hipótese de suspensão de julgamento” (grifei), cabe ao Relator decidir sobre a produção

extraordinária de provas, entendo que, quando (i) o julgamento tiver sido suspenso depois de

proferido o voto do então Relator e, eventualmente, também outros votos; e (ii) o prolator de um

dos votos proferidos tiver deixado de integrar o Colegiado, o disposto no art. 58 deve ser

interpretado de forma sistemática com o previsto no art. 57.

63 Doc. SEI 0942948, pág. 25.

64 Doc. SEI 0942948, pág. 24.

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98. Nesse sentido, ausente a hipótese excepcional contida no §5°, é descabida a produção

extraordinária de provas, eis que tais provas não poderiam mais ser apreciadas por membro que

tenha votado e deixado o Colegiado no curso da suspensão do julgamento.

99. Portanto, a meu juízo, a negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas acaba por

impor, neste caso, também a negativa do Pedido de Produção Extraordinária de Provas, tendo em

vista os Documentos Petrobras e os Documentos TCU não vieram a integrar os autos e nem mesmo

é possível aferir, desde já, que preencheriam os requisitos da regra excepcional do §5° do art. 57,

o que dependeria do teor do que se viesse a resultar de tais diligências.

100. Assim sendo, voto pela negativa da Admissibilidade Excepcional de Provas e pelo não

cabimento do Pedido de Produção Extraordinária de Provas.

101. Por fim, caso esse entendimento prevaleça na decisão do Colegiado, os autos serão

devolvidos ao Diretor Henrique Machado, em razão de seu pedido de vista, para prosseguimento

do feito e retomada da sessão de julgamento do PAS, em linha com o Parecer PFE e o disposto no

art. 57, §3º, da ICVM nº 607/2019.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2020.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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