CVM · Colegiado · 17/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005290/2019-25
Inteiro teor
23.569 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005290/2019-25
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo de Oliveira Miron (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Marfrig Global Foods S/A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por divulgação intempestiva de Fato Relevante, em infração ao art. 157, § 4°, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art.
157, § 4° da Lei n° 6.404/76 e (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não consta como acusado em outro Processo Administrativo Sancionador, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que infrações relacionadas a não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante estão enquadradas no grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do proponente na CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020 * . A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. _________________________________________________________________________________ (*) A Deliberação CVM nº 848 entrou em vigor em 25.03.2020, portanto após a realização da reunião do Colegiado de 17.03.2020. Não obstante, a referência à prorrogação dos prazos justifica-se, tendo em vista que esta ata foi disponibilizada no site da CVM após a entrada em vigor da Deliberação. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP
19957.005290/2019-25
(PAS CVM RJ2019/3765)
PROPONENTE: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA MIRON, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da MARFRIG GLOBAL FOODS S/A.
ACUSAÇÃO: Divulgação intempestiva de Fato Relevante (infração ao
§4° do art. 157 da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da
Instrução CVM n° 358/02).
PROPOSTA: Pagar, à CVM, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP
19957.005290/2019-25
(PAS CVM RJ2019/3765)
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ
EDUARDO DE OLIVEIRA MIRON (doravante denominado “JOSÉ MIRON”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da MARFRIG GLOBAL
FOODS S/A (doravante denominada “MARFRIG”), no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador n° 19957.005290/2019-25, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DA ORIGEM
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 1
2. O presente processo se originou do Processo CVM n°
19957.007225/2018-53, instaurado a fim de analisar a divulgação de informações
pela MARFRIG referentes à alienação de sua subsidiária Keystone Foods.
DOS FATOS
3. Em 17.08.2018, foi veiculada, no jornal O Estado de São Paulo, notícia
informando que a americana Tyson Foods havia adquirido, da MARFRIG, a
Keystone, uma das maiores fornecedoras de carne industrializada para o
McDonald’s, por US$ 2,5 bi. Ainda segundo o jornal, o acordo havia sido assinado
na noite do dia anterior, 16.08.2018.
4. Nessa data, a SEP solicitou a manifestação da Companhia sobre a
veracidade da notícia e os motivos pelos quais entendeu não se tratar de Fato
Relevante.
5. Em 20.08.2018, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que
sua subsidiária indireta Keystone havia celebrado contrato com a Tyson para a
alienação da totalidade da participação societária que detinha na McKey
Luxembourg Holdings, S.a.r.l. e MFG (USA) Holdings, Inc. por US$ 2,4 bilhões.
6. Nesse mesmo dia, em resposta à solicitação de manifestação feita
pela SEP, a MARFRIG divulgou Comunicado ao Mercado, em que esclareceu que,
na data da divulgação da matéria, não havia documento vinculante celebrado em
relação ao negócio e que havia divulgado Fato Relevante informando a celebração
de contrato definitivo com a Tyson.
7. Em 21.08.2018, foi enviado novo Ofício à MARFRIG, por meio do qual,
em resumo, a SEP (i) ressaltou que, em 17.08.2018, as cotações das ações da
Companhia haviam sofrido oscilações significativas, (ii) solicitou informar as razões
pelas quais entendeu (a) não se tratar de Fato Relevante, tendo em vista o
disposto no art. 2° da Instrução CVM n° 358/02[1] e (b) que a divulgação foi
adequada, inclusive quanto à sua tempestividade.
8. Em sua resposta, a Companhia informou que:
(a) a celebração da operação se deu por volta das 14h do dia 17 de agosto,
tornando inverídica a informação de que a operação teria sido celebrada em 16 de
agosto de 2018;
(b) as oscilações atípicas significativas ocorreram na parte da manhã, período em
que o acordo ainda não havia sido efetivamente celebrado; e
(c) não havia registro de oscilação atípica no período da tarde, sendo a ação
cotada a R$ 6,23 no momento da celebração do contrato e cotada a R$ 6,24
quando do fechamento do pregão.
9. Por fim, em 16.05.2019, foi encaminhado ofício ao DRI da Companhia,
solicitando manifestação sobre os motivos pelos quais entendeu ter observado o
dever de divulgar previsto na Lei n° 6.404/76 e na Instrução CVM n° 358/02.
10. JOSÉ MIRON afirmou que (i) a celebração do contrato se deu apenas às
13h43 do dia 17.08.2018, não havendo, antes desse marco, Fato Relevante a ser
divulgado; e, (ii) após a celebração do contrato, não identificou oscilações atípicas
que justificassem a divulgação do Fato Relevante, tendo este sido divulgado no dia
20.08.2018.
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 2
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
11. Segundo a área técnica, um dos princípios fundamentais do
regramento do mercado de capitais brasileiro é o full and fair disclosure. Esse
princípio prevê, por um lado, o dever das companhias abertas de divulgar, de
forma abrangente e equitativa, um amplo conjunto de informações completas e
precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e, por outro, a responsabilidade
do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na
exigência de um nível mínimo de informações a serem prestadas.
12. Nesse sentido, a Lei n° 6.404/76, ao regular a matéria, estabeleceu o
regime especial, imposto aos administradores de companhias abertas, de
divulgação imediata, ao mercado em geral, dos fatos relevantes relacionados aos
seus negócios, como disposto no seu art. 157, §4°[2].
13. De acordo com a SEP, considerando a complexidade da condução dos
negócios que, em regra, envolvem as companhias abertas com valores mobiliários
admitidos à negociação em mercados regulamentados, pode-se admitir a não
divulgação imediata de negociações em curso. Todavia, uma vez identificado
indício de perda de controle, a informação deve ser imediatamente divulgada, pelo
meio e pela forma apropriados.
14. Assim, nos casos em que a comprovação da perda do controle da
informação se dá por meio da verificação do seu conteúdo, ainda que aproximado,
em matéria jornalística, pode-se concluir que um conjunto de pessoas, em
princípio não autorizadas, teve indevido acesso à informação relevante antes de
sua disseminação ao mercado.
15. Desse modo, o dever de divulgação imediata das informações que são
objeto de rumores indicativos do vazamento visa a mitigar o dano já causado ao
mercado.
16. Ao analisar o caso concreto, a SEP concluiu que:
(a) os principais detalhes da operação de venda da Keystone Foods já estavam
definidos às 16h07 do dia 16.08.2018;
(b) a notícia sobre o fechamento das condições da transação foi divulgada pela
agência de notícias Reuters às 9h36 do dia 17.08.2018;
(c) as ações da Companhia apresentaram oscilação atípica logo na abertura do
pregão do dia 17.08.2018;
(d) a venda da Keystone Foods foi objeto de reunião do Conselho de Administração
da MARFRIG ocorrida às 10h00 do dia 17.08.2018;
(e) uma grande oscilação em preço foi identificada no intervalo compreendido
entre 10h45 e 11h00 (a cotação variou mais de 10%), horário compatível com a
deliberação da RCA na qual foi aprovada a operação;
(f) o contrato de compra e venda foi assinado às 13h43, portanto, anteriormente
ao questionamento feito pela CVM;
(g) após assinatura do contrato, as ações da MARFRIG ainda apresentaram
oscilações atípicas em cotação, nos intervalos compreendidos entre 14h45 e
15h00 e também entre 15h15 e 15h30; e
(h) JOSÉ MIRON participou do fechamento dos principais detalhes da negociação
no dia 16.08.2018 e tinha informações relevantes que poderia repassar ao
mercado tempestivamente quando da divulgação das diferentes notícias sobre a
operação, da ocorrência das diversas oscilações atípicas identificadas, ou em
resposta ao questionamento da CVM.
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 3
resposta ao questionamento da CVM.
17. Assim sendo, segundo a SEP, restou evidente que não foram adotadas
medidas voltadas à imediata divulgação das informações pelo DRI da Companhia,
JOSÉ MIRON, a quem caberia, conforme disposto no art. 3°[3] e no parágrafo
único do artigo 6° da Instrução CVM n° 358/02[4], a responsabilidade primária pela
divulgação do Fato Relevante.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Pelo exposto, a SEP responsabilizou JOSÉ MIRON, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da MARFRIG, por infração ao § 4° do art. 157
da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3° c/c o art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM n°
358/02.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa,
bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs
pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
20. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso e se manifestou nos seguintes
principais termos (PARECER n. 00143/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos):
(a) quanto ao inciso I do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessar a prática de
atividades ou atos considerados ilícitos), reafirmou o entendimento da CVM no
sentido de que “sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que
não é possível cessar o que já não existe”;
(b) nesse sentido e considerando que o fato imputado é certo e determinado e,
ainda, que houve publicação de Fato Relevante, em 20.08.2018, a PFE considerou
cessado o ato ilícito e cumprida a exigência legal;
(c) em relação ao inciso II do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção da
prática), destacou que “a ausência de informação causa necessariamente prejuízo
ao mercado diante das exigências do full disclosure e da hipótese da eficiência
máxima do mercado, a qual pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos
relevantes acerca das sociedades, agentes e ativos. Por se tratar de dano difuso,
caberá ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do montante
proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos”; e
(d) assim, concluiu: “analisada a documentação acostada, verifica-se que houve
cessação do ato ilícito. A intempestiva divulgação de fato relevante causa dano
difuso ao mercado; o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento
do valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos pertence à
Administração. Dessa forma, não há óbice jurídico à celebração do Termo de
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 4
Compromisso”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
[5]
26.11.2019 , considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de
compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4°, da Lei n° 6.404/76, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.010559/2018-12[6] e (iii) o histórico do proponente
na CVM (não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu ser cabível encerrar o caso
concreto analisado por meio de termo de compromisso. Nesse sentido, consoante
faculta o disposto no § 4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu
negociar as condições da proposta apresentada por JOSÉ MIRON.
22. Nessa esteira, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no
art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que infrações relacionadas a não
divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na
regulamentação de ato ou fato relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo
63 da Instrução CVM n° 607/; (iii) o porte e a dispersão acionária da MARFRIG; e
(iv) o histórico do proponente na CVM; sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
23. Tempestivamente, a representante do proponente encaminhou
correspondência em que manifesta sua concordância com os termos da
contraproposta realizada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
26. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato
de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao
art. 157, § 4°, da Lei n° 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.010559/2018-12[7]; e (iii) o histórico do proponente na CVM (não consta
como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 5
pela Autarquia).
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 07.01.2020, entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.01.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
termo de compromisso apresentada por JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA MIRON,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para
o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
[1] Art. 2° Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer
decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos
de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores
mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição
de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
[2] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[3] Art. 3° Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 6
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[4] Art. 6° Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI e SMI e pelos substitutos
da SNC e da SPS.
[6] Trata-se de termo de compromisso celebrado com o DRI da Embraer S/A, no
âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela SEP, no qual o DRI
foi responsabilizado por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º
da Instrução CVM nº 358/02 (decisão do Colegiado de 01.10.19, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191001_R1/20191001_D1558.html).
[7] Trata-se de termo de compromisso celebrado com o DRI da Embraer S/A, no
âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela SEP, em que o DRI
foi responsabilizado por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º
da Instrução CVM nº 358/02 (decisão do Colegiado de 01.10.19, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191001_R1/20191001_D1558.html).
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SNC e da SPS e pelos substitutos
da SGE, SFI e SMI.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/03/2020, às 13:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 05/03/2020, às 13:57, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/03/2020, às 14:51, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/03/2020, às 15:44, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 20:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0950694 e o código CRC F39CE12F.
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 7
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0950694 and the "Código CRC" F39CE12F.
Parecer do CTC 236 (0950694) SEI 19957.005290/2019-25 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.