CVM · Colegiado · 24/03/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006304/2018-47
Inteiro teor
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REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO – PAS SEI 19957.006304/2018-47
O Colegiado, por unanimidade, deliberou redistribuir o PAS CVM n° 19957.006304/2018-47, atualmente de relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro, ao Diretor Henrique Machado por conexão com o PAS CVM nº 19957.009227/2017-04 e com o PAS CVM nº 19957.005789/2017-71, nos termos do art. 36, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, acatando a proposta do Diretor, consubstanciada no Memorando nº 1/2020-CVM/DHM. Anexos MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR
Manifestação do Diretor
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 1/2020-CVM/DHM
Ao Colegiado
Assunto: Redistribuição por conexão.
1. Tendo em vista o despacho de 12.02.2020, da Diretora Relatora Flávia
Perlingeiro, pelo qual me foram encaminhados os autos deste Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”), para avaliação quanto a sua eventual conexão
com o PAS CVM SEI nº 19957.009227/2017-04 e com o PAS CVM SEI nº
19957.005789/2017-71, ambos sob minha relatoria, venho por meio deste
memorando submeter ao Colegiado a presente proposta de sua redistribuição,
justificada pelo reconhecimento da referida conexão.
2. Para tanto, começo com uma breve descrição das acusações formuladas em
cada um desses processos.
PAS CVM SEI Nº 19957.005789/2017-71
3. O PAS CVM SEI nº 19957.005789/2017-71 foi instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas (“SEP”) em face de administradores da companhia
aberta Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobrás” ou “Companhia”), em
função de supostas irregularidades relacionadas a procedimentos de verificação e
reconhecimento contábil da eventual redução ao valor recuperável de ativos da
área de negócios de abastecimento, subárea de refino, quando da elaboração das
demonstrações financeiras anuais dos exercícios sociais encerrados em
31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.
4. A redução ao valor recuperável de ativos, comumente referida como perda por
impairment, foi regulamentada pelo Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, tornado obrigatório para as
companhias abertas, para os exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010,
pela Deliberação CVM nº 639, de 1º de outubro de 2010.
5. No curso de sua investigação, a SEP concluiu que ter havido o descumprimento,
por parte da Petrobrás, de vários itens do CPC 01 (R1), quando realizou ou deixou
de realizar, no encerramento dos exercícios sociais supracitados, os testes de
impairment para três ativos ou grupos de ativos, a saber, a Unidade Geradora de
Caixa (UGC) da área de refino (“UGC Refino”), formada pelo conjunto de refinarias
Memorando 1 (0977467) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 1
da Companhia, a Refinaria Abreu e Lima (“RNEST”) e o Complexo Petroquímico do
Rio de Janeiro (“Comperj”).
6. Em função disso, foi proposta a responsabilização dos integrantes da diretoria,
do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia que exerciam
seus cargos quando da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras
anuais dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012,
31.12.2013 e 31.12.2014.
PAS CVM SEI Nº 19957.009227/2017-04
7. O PAS CVM SEI nº 19957.009227/2017-04 foi instaurado pela Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), em função de supostas
irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações
financeiras da Petrobrás, relativas aos exercícios sociais encerrados em
31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011. Foram acusados a KPMG Auditores
Independentes (“KPMG”) e os sócios que figuraram como responsáveis técnicos
pelos trabalhos de auditoria.
8. A SNC concluiu que teria havido, por parte dos acusados, o descumprimento de
diversas normas profissionais de auditoria independente. As supostas
irregularidades estariam relacionadas a testes dos controles internos da Petrobrás,
aplicação de questionários antifraude, análise das atas de reuniões dos órgãos de
administração, e, principalmente, aos trabalhos de auditoria sobre os
procedimentos empregados pela Companhia para avaliar o eventual impairment
dos ativos UGC Refino, RNEST e Comperj, para as demonstrações financeiras
anuais dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010 e 31.12.2011,
procedimentos esses que a SEP analisou, no tocante à responsabilidade dos
administradores, no âmbito do PAS CVM SEI nº 19957.005789/2017-71.
PAS CVM Nº 19957.006304/2018-47
9. O presente PAS CVM SEI nº 19957.006304/2018-47 foi instaurado pela SNC, em
função de supostas irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das
demonstrações financeiras da Petrobrás, relativas aos exercícios sociais
encerrados em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014. Foram acusados a
PRICEWATERHOUSECOOPERS Auditores Independentes (“Price”) e o sócio que
figurou como responsável técnico pelos trabalhos de auditoria.
10. Também desta feita, a SNC concluiu ter havido, por parte dos acusados,
infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em função do descumprimento
de normas profissionais de auditoria independente relacionadas a testes dos
controles internos, aplicação de questionários antifraude e análise das atas de
reuniões dos órgãos de administração.
11. Além dos pontos acima, a SNC, após extensa investigação, imputou aos
acusados responsabilização por falhas nos trabalhos de auditoria realizados sobre
os procedimentos empregados pela Petrobrás para avaliar o eventual impairment
dos ativos UGC Refino, RNEST e Comperj, para as demonstrações financeiras
anuais dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014,
fatos que, como mencionado, a SEP analisou, no tocante à responsabilidade dos
administradores, no âmbito do PAS CVM SEI nº 19957.005789/2017-71.
Conexão entre os mencionados processos
Memorando 1 (0977467) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 2
12. Do exposto acima, conclui-se que o presente PAS CVM nº 19957.006304/201847 cuida da continuação da apuração feita pela SNC no PAS CVM SEI no
19957.009227/2017-04, direcionada, porém, aos auditores que substituíram os
responsáveis pelo trabalho de auditoria independente da Companhia nos
exercícios sociais de 2009 a 2011, cuja atuação foi apurada nesse outro PAS. Os
pontos de auditoria objeto do escrutínio da área técnica para os exercícios sociais
de 2012, 2013 e 2014 foram os mesmos do processo anterior.
13. Ademais, como já mencionado, a SEP, no âmbito do PAS CVM SEI nº
19957.005789/2017-71, apurou a conduta dos administradores da Petrobrás em
relação aos procedimentos adotados pela Companhia na avaliação do eventual
impairment a ser reconhecido nos ativos UGC Refino, RNEST e Comperj, para as
demonstrações financeiras anuais dos exercícios sociais encerrados em
31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.
14. Trataram-se dos mesmos procedimentos avaliados pela SNC, mas sob o
prisma da conduta dos auditores independentes, em apuração que se
desmembrou em dois processos administrativos apenas em virtude do rodízio da
empresa de auditoria independente da Petrobrás, ao fim do exercício social de
2011.
15. Logo, a meu sentir, os mencionados processos estão diretamente ligados por
circunstâncias fáticas, relativas aos procedimentos adotados pela Companhia na
avaliação do eventual impairment a ser reconhecido em determinados ativos,
sendo recomendável que esses processos sejam reunidos sob uma mesma
relatoria, a fim de evitar risco de prolação de decisões contraditórias ou
conflitantes, caso decididos separadamente.
16. Acrescento, ademais, que também estão sob minha relatoria os Inquéritos
Administrativos CVM nº 05/2016 e 06/2016, instaurados pela Superintendência de
Processos Sancionadores (SPS), que apresentou acusação contra administradores
da Petrobrás, por supostas irregularidades em atos de gestão praticados por
ocasião das tomadas de decisão acerca dos investimentos na RNEST e no
Comperj, respectivamente.
17. Nesse sentido, as acusações formuladas pela SNC, tanto no PAS CVM SEI nº
19957.009227/2017-04, quanto no PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, a respeito
do descumprimento de normas profissionais de auditoria independente
relacionadas a testes dos controles internos, aplicação de questionários antifraude
e análise das atas de reuniões dos órgãos de administração, guardam estreita
relação com as supostas práticas irregulares de gestão investigadas nos IAs nº
05/2016 e 06/2016.
18. Assim, caso prevaleça, no Colegiado, concordância com relação a esta análise
acerca da conexão entre os feitos, entendo que este PAS CVM nº
19957.006304/2018-47 deve ser redistribuído à minha relatoria, com fundamento
no disposto no art. 36, §3º, da Instrução CVM nº 607/2019.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR
Memorando 1 (0977467) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 19/04/2020, às 13:39, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006304/2018-47 Documento SEI nº 0977467
Memorando 1 (0977467) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 4
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