JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/03/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/12185

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.495 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/12185

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José Ferreira Neto (“Proponente”), na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer S.A. nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1760, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado de ter praticado atos objetivando viabilizar o pagamento de vantagem indevida a servidor público estrangeiro, em relação à venda de aeronaves à Força Aérea da República Dominicana, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Considerando (i) a natureza e a gravidade da acusação, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior (investigada pela CVM, pelo Ministério Público Federal – MPF e pela Securities and Exchange Commssion - SEC) e (ii) a existência de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, em qualquer cenário, a aceitação de proposta seria inconveniente e inoportuna. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, de modo a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/1760

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2015/12185

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José

Ferreira Neto, na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer

S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 45 a 87)

FATOS

2. O presente processo surgiu a partir de denúncia do Ministério Público Federal

informando que administradores da Embraer teriam viabilizado o pagamento de propina a

servidor público da República Dominicana no valor de US$ 3,520,000.00 atrelada à venda de

oito aeronaves Super Tucano ao governo daquele País. (parágrafos 2º e 4º do Termo de

Acusação)

3. Em 24.09.14, foi veiculada notícia na Folha de São Paulo sob o título “MP acusa

Embraer de suborno no exterior” afirmando que o Ministério Público teria instaurado ação

criminal contra funcionários da companhia por suposto pagamento de propina a membros do

governo da República Dominicana em troca do fechamento de contrato de US$ 92 milhões.

(parágrafo 5º do Termo de Acusação)

4. Ao se manifestar a respeito dos fatos, por solicitação da SEP, Orlando José Ferreira

Neto informou o seguinte: (parágrafo 16 do Termo de Acusação)

a) a negociação e conclusão da operação ocorreram sem sua participação e seu conhecimento;

b) quando a venda das aeronaves foi contratada, em meados de 2008, e concluída, no final

daquele ano, ocupava a posição de diretor geral da subsidiária da Embraer, em Singapura;

c) ao tomar posse como vice-presidente executivo para o mercado de defesa e governo da

Embraer em janeiro de 2009, a operação já havia sido concluída; e

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

d) enquanto vice-presidente executivo para o mercado de defesa e governo, não foi praticado

qualquer ato irregular relacionado ao negócio com o governo da República Dominicana.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. Pelo exame dos documentos e mensagens eletrônicas enviados pela Embraer, a SEP

concluiu que, de fato, restou configurado o pagamento indevido de US$ 3,52 milhões a título

de “consultoria” e “comissão”. Os pagamentos foram realizados por intermédio da Embraer

Representations LLC, subsidiária norte-americana da Embraer. (parágrafo 18 do Termo de

Acusação)

6. Inicialmente, foi realizado o pagamento via Embraer LLC de US$ 100 mil em

24.04.09, a título de consultoria a uma das três empresas com sede na República Dominicana

indicadas pelo servidor público designado por aquele governo para ultimar a transação.

Entretanto, os demais valores previstos para as outras duas empresas (US$ 2,5 milhões e US$

920 mil) não puderam ser pagos por uma série de entraves originados dos controles internos

da Companhia, em especial a impossibilidade de serem realizados contratos de agenciamento

após a transação já ter sido concluída. (parágrafos 19, 22 e 23 do Termo de Acusação)

7. Assim, para viabilizar o pagamento, foi assinado um contrato com outra empresa com

sede no Uruguai com a finalidade de prospectar a venda de aviões para a Jordânia, a despeito

de a Embraer não ter realizado vendas para a esse país. Em 24.05.10 e 22.06.10, foram pagos

US$ 2,5 milhões e US$ 920 mil, que correspondem a valores iguais aos indicados pelo

servidor público a serem pagos às empresas sediadas na República Dominicana. (parágrafos

28 e 29 do Termo de Acusação)

8. Embora as tratativas para viabilizar os pagamentos tenham se iniciado ainda em 2008

com o diretor anterior, o proponente deu continuidade às tratativas para viabilizar os

pagamentos, tendo discutido o assunto com diretores e diversos funcionários da Embraer

subordinados a ele ou não e fornecido instruções sobre como dissimular o pagamento da

2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

vantagem indevida. Ademais, aprovou e assinou o contrato de representação comercial com a

empresa do Uruguai em 12.03.10. (parágrafo 33 do Termo de Acusação)

9. Diante disso, restou clara a participação de Orlando José Ferreira Neto nos

pagamentos efetuados, ao praticar atos objetivando viabilizar o pagamento a servidor público

estrangeiro de vantagem indevida relacionada à venda de aeronaves à Força Aérea da

República Dominicana. (parágrafo 44 do Termo de Acusação)

10. Ao proceder dessa forma, Orlando José deixou de atuar de modo a buscar lograr os

fins e no interesse da companhia, bem como expôs a Embraer a riscos de natureza diversa e

com repercussão em seus negócios, como, por exemplo, (i) o de imagem, devido à divulgação

da denúncia de corrupção em diversos veículos de comunicação nacional e estrangeiro e (ii) o

de sofrer processo administrativo e judicial, em razão da violação de normas legais, com

todos os custos inerentes a uma eventual responsabilização. (parágrafo 47 do Termo de

Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização1 de Orlando José Ferreira Neto,

na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer S.A. eleito em

12.12.08, por descumprir o art. 154 da Lei 6.404/762, ao praticar atos objetivando viabilizar o

pagamento a servidor público estrangeiro de vantagem indevida relacionada à venda de

aeronaves à Força Aérea da República Dominicana. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 220 a 223) em que alega que não

1 Também foi responsabilizado outro administrador da Companhia que não apresentou proposta de Termo de

Compromisso.

2 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e

no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

participou de qualquer “esquema” destinado a viabilizar pagamentos indevidos à República

Dominicana e que sempre atuou de boa-fé e de forma diligente. Assim, propõe pagar à CVM

a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração

por não haver proposta de indenização dos prejuízos causados à companhia em decorrência de

pagamento de vantagem indevida. (PARECER n. 00003/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU

e respectivos despachos às fls. 226 a 234)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a

análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos

da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final

pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que

a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem

reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

18. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em

tela, o Comitê considera que há particularidades que tornam a aceitação da proposta de Termo

de Compromisso inoportuna e inconveniente.

19. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) a natureza e a gravidade do caso

em tela, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior (investigada pela

CVM, pelo MPF e pela SEC) e (ii) a existência de óbice jurídico, que, mesmo que pudesse vir

a ser superado, caso houvesse uma proposta de indenização dos prejuízos causados à

companhia, entendeu que em qualquer cenário a aceitação de proposta de termo de

compromisso se mostra inconveniente e inoportuna. Na visão do Comitê, o caso em tela

demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento,

visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a

atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em

estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CONCLUSÃO

20. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José

Ferreira Neto.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE

PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa