CVM · Colegiado · 22/03/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/12185
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/12185
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José Ferreira Neto (“Proponente”), na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer S.A. nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1760, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado de ter praticado atos objetivando viabilizar o pagamento de vantagem indevida a servidor público estrangeiro, em relação à venda de aeronaves à Força Aérea da República Dominicana, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Considerando (i) a natureza e a gravidade da acusação, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior (investigada pela CVM, pelo Ministério Público Federal – MPF e pela Securities and Exchange Commssion - SEC) e (ii) a existência de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, em qualquer cenário, a aceitação de proposta seria inconveniente e inoportuna. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, de modo a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/1760
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2015/12185
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José
Ferreira Neto, na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer
S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 45 a 87)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de denúncia do Ministério Público Federal
informando que administradores da Embraer teriam viabilizado o pagamento de propina a
servidor público da República Dominicana no valor de US$ 3,520,000.00 atrelada à venda de
oito aeronaves Super Tucano ao governo daquele País. (parágrafos 2º e 4º do Termo de
Acusação)
3. Em 24.09.14, foi veiculada notícia na Folha de São Paulo sob o título “MP acusa
Embraer de suborno no exterior” afirmando que o Ministério Público teria instaurado ação
criminal contra funcionários da companhia por suposto pagamento de propina a membros do
governo da República Dominicana em troca do fechamento de contrato de US$ 92 milhões.
(parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Ao se manifestar a respeito dos fatos, por solicitação da SEP, Orlando José Ferreira
Neto informou o seguinte: (parágrafo 16 do Termo de Acusação)
a) a negociação e conclusão da operação ocorreram sem sua participação e seu conhecimento;
b) quando a venda das aeronaves foi contratada, em meados de 2008, e concluída, no final
daquele ano, ocupava a posição de diretor geral da subsidiária da Embraer, em Singapura;
c) ao tomar posse como vice-presidente executivo para o mercado de defesa e governo da
Embraer em janeiro de 2009, a operação já havia sido concluída; e
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
d) enquanto vice-presidente executivo para o mercado de defesa e governo, não foi praticado
qualquer ato irregular relacionado ao negócio com o governo da República Dominicana.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Pelo exame dos documentos e mensagens eletrônicas enviados pela Embraer, a SEP
concluiu que, de fato, restou configurado o pagamento indevido de US$ 3,52 milhões a título
de “consultoria” e “comissão”. Os pagamentos foram realizados por intermédio da Embraer
Representations LLC, subsidiária norte-americana da Embraer. (parágrafo 18 do Termo de
Acusação)
6. Inicialmente, foi realizado o pagamento via Embraer LLC de US$ 100 mil em
24.04.09, a título de consultoria a uma das três empresas com sede na República Dominicana
indicadas pelo servidor público designado por aquele governo para ultimar a transação.
Entretanto, os demais valores previstos para as outras duas empresas (US$ 2,5 milhões e US$
920 mil) não puderam ser pagos por uma série de entraves originados dos controles internos
da Companhia, em especial a impossibilidade de serem realizados contratos de agenciamento
após a transação já ter sido concluída. (parágrafos 19, 22 e 23 do Termo de Acusação)
7. Assim, para viabilizar o pagamento, foi assinado um contrato com outra empresa com
sede no Uruguai com a finalidade de prospectar a venda de aviões para a Jordânia, a despeito
de a Embraer não ter realizado vendas para a esse país. Em 24.05.10 e 22.06.10, foram pagos
US$ 2,5 milhões e US$ 920 mil, que correspondem a valores iguais aos indicados pelo
servidor público a serem pagos às empresas sediadas na República Dominicana. (parágrafos
28 e 29 do Termo de Acusação)
8. Embora as tratativas para viabilizar os pagamentos tenham se iniciado ainda em 2008
com o diretor anterior, o proponente deu continuidade às tratativas para viabilizar os
pagamentos, tendo discutido o assunto com diretores e diversos funcionários da Embraer
subordinados a ele ou não e fornecido instruções sobre como dissimular o pagamento da
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vantagem indevida. Ademais, aprovou e assinou o contrato de representação comercial com a
empresa do Uruguai em 12.03.10. (parágrafo 33 do Termo de Acusação)
9. Diante disso, restou clara a participação de Orlando José Ferreira Neto nos
pagamentos efetuados, ao praticar atos objetivando viabilizar o pagamento a servidor público
estrangeiro de vantagem indevida relacionada à venda de aeronaves à Força Aérea da
República Dominicana. (parágrafo 44 do Termo de Acusação)
10. Ao proceder dessa forma, Orlando José deixou de atuar de modo a buscar lograr os
fins e no interesse da companhia, bem como expôs a Embraer a riscos de natureza diversa e
com repercussão em seus negócios, como, por exemplo, (i) o de imagem, devido à divulgação
da denúncia de corrupção em diversos veículos de comunicação nacional e estrangeiro e (ii) o
de sofrer processo administrativo e judicial, em razão da violação de normas legais, com
todos os custos inerentes a uma eventual responsabilização. (parágrafo 47 do Termo de
Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização1 de Orlando José Ferreira Neto,
na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer S.A. eleito em
12.12.08, por descumprir o art. 154 da Lei 6.404/762, ao praticar atos objetivando viabilizar o
pagamento a servidor público estrangeiro de vantagem indevida relacionada à venda de
aeronaves à Força Aérea da República Dominicana. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 220 a 223) em que alega que não
1 Também foi responsabilizado outro administrador da Companhia que não apresentou proposta de Termo de
Compromisso.
2 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e
no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
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participou de qualquer “esquema” destinado a viabilizar pagamentos indevidos à República
Dominicana e que sempre atuou de boa-fé e de forma diligente. Assim, propõe pagar à CVM
a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração
por não haver proposta de indenização dos prejuízos causados à companhia em decorrência de
pagamento de vantagem indevida. (PARECER n. 00003/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU
e respectivos despachos às fls. 226 a 234)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
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apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a
análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos
da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de
defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final
pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que
a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
18. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em
tela, o Comitê considera que há particularidades que tornam a aceitação da proposta de Termo
de Compromisso inoportuna e inconveniente.
19. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) a natureza e a gravidade do caso
em tela, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior (investigada pela
CVM, pelo MPF e pela SEC) e (ii) a existência de óbice jurídico, que, mesmo que pudesse vir
a ser superado, caso houvesse uma proposta de indenização dos prejuízos causados à
companhia, entendeu que em qualquer cenário a aceitação de proposta de termo de
compromisso se mostra inconveniente e inoportuna. Na visão do Comitê, o caso em tela
demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento,
visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a
atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em
estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
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CONCLUSÃO
20. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José
Ferreira Neto.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
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