CVM · Colegiado · 22/03/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/12185
Decisão
Reg. nº 9953/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José Ferreira Neto (“Proponente”), na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer S.A. nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1760, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado de ter praticado atos objetivando viabilizar o pagamento de vantagem indevida a servidor público estrangeiro, em relação à venda de aeronaves à Força Aérea da República Dominicana, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Considerando (i) a natureza e a gravidade da acusação, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior (investigada pela CVM, pelo Ministério Público Federal - MPF e pela Securities and Exchange Commssion - SEC) e (ii) a existência de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, em qualquer cenário, a aceitação de proposta seria inconveniente e inoportuna. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, de modo a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos
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Reg. nº 9953/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José Ferreira Neto (“Proponente”), na qualidade de diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer S.A. nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1760, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi acusado de ter praticado atos objetivando viabilizar o pagamento de vantagem indevida a servidor público estrangeiro, em relação à venda de aeronaves à Força Aérea da República Dominicana, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Considerando (i) a natureza e a gravidade da acusação, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior (investigada pela CVM, pelo Ministério Público Federal - MPF e pela Securities and Exchange Commssion - SEC) e (ii) a existência de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, em qualquer cenário, a aceitação de proposta seria inconveniente e inoportuna. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, de modo a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Anexos