CVM · Colegiado · 24/01/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/2077
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/2077
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra Santos (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após questionamentos da SEP sobre a negociação de ações de própria emissão dentro do período vedado previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, a Companhia, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Posteriormente, tal proposta foi apresentada nos seguintes termos: I - abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a impedir possíveis novas infrações; II - vender as 700 ações adquiridas no período vedado, em bolsa, mediante autorização da CVM; e III – no caso de lucro com a venda de tais ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem. Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em virtude do condicionamento da reparação exigida no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei n° 6.385/1976 à eventual obtenção de lucro com a venda das ações adquiridas em período vedado. À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta formulada, adequando-a às considerações da PFE-CVM. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). De acordo com o Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/2077
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberto Coimbra Santos, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos, aprovado na reunião de Colegiado de 05.07.2016 , no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2015/2077. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2015/2077
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra
Santos, Diretor de Relações com Investidores — DRI da DIMED S/A Distribuidora de
Medicamentos (“Dimed” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos
termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (Memorando n.º 13/2015-CVM/SEP/GEA2 às fls. 15 a 19)
FATOS
2. Ao analisar os negócios realizados com ações ordinárias de emissão da Dimed, a área
técnica verificou que a própria companhia havia adquirido 700 ações em 05, 06, 08 e
09.05.14, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de
Informações Trimestrais – ITR referente ao 1° trimestre de 2014, divulgado em 15.05.14,
conforme previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358/021.
3. Ao ser questionada a respeito das referidas operações, a Companhia informou o
seguinte:
a) a Diretoria e o Conselho de Administração tomaram conhecimento das negociações
somente a partir do recebimento do ofício da CVM;
b) a não observância ao prazo de vedação ocorreu devido à falha nos controles internos;
1 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é
vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia
aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou
por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
(...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que
anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no
§ 3º do art.; 15.
c) as ações não foram alienadas e permanecem em tesouraria; e
d) manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
4. Instada a apresentar a proposta completa de Termo de Compromisso, a companhia
propôs o seguinte:
a) abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da
Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e
modificar os controles internos de modo a impedir uma nova ocorrência de infração;
b) vender as 700 ações em bolsa mediante autorização da CVM; e
c) caso tenha lucro com a venda das ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas
de corretagem.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Ao analisar os negócios realizados no período de janeiro a outubro de 2014, a SEP
constatou o seguinte:
a) a companhia adquiriu 5.812 ações em 27 dias distintos, sendo que, em 9 deles, os
negócios ocorreram em período vedado;
b) além dos 4 dias de maio, a companhia atuou em outros 5 dias, tendo adquirido mais 700
ações em 13.03.14, dentro do período de vedação do Formulário DFP/2013 (divulgado em
28.03.14), e nos dias 1º, 04, 11 e 14.08.14, dentro do período de vedação do 2° ITR/2014
(divulgado e 14.08.14); e
c) quando comparado o preço médio de aquisição das ações nos períodos vedados com os
pregões imediatamente posteriores às divulgações, observou-se que o preço após as
divulgações esteve sempre um pouco acima do valor pago.
2
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice, uma vez que “... não
atende aos requisitos legalmente exigidos, notadamente por condicionar a reparação de que
trata o art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n.º 6.385/76 à eventual obtenção de lucro em operações
que deveriam ainda ser previamente aprovadas pela CVM”. (PARECER n.º 00045/2015/GJU
– 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 24 a 36)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 07.07.15, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, conforme abaixo (fls. 37 a 39)
“[...]
Inicialmente, registre-se que, quanto à proposta apresentada, a cláusula “a”2 constitui
compromissos genéricos cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao
mercado de capitais, além da impossibilidade de se firmar acordo sobre cláusula que constitua
evento futuro e incerto. Em face ao exposto, informamos que tais compromissos serão
desconsiderados.
Em relação às cláusulas “b” e “c”3 da proposta apresentada, cumpre registrar que a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), ao apreciar os aspectos de
legalidade da proposta, concluiu pelo não atendimento ao disposto na Lei n.º 6.385/76, em seu
art. 11, §5º, inciso II4. Em sua manifestação, a PFE-CVM discorreu que a proposta apresentada
“... não atende aos requisitos legalmente exigidos, notadamente por condicionar a reparação
de que trata o art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 à eventual obtenção de lucro em
operações que deveriam ainda ser previamente aprovadas pela CVM”. Desta forma, tais
cláusulas também serão desconsideradas.
2 “Abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais
colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a
impedir uma nova ocorrência de infração.”
3 “Vender as 700 ações em bolsa mediante autorização da CVM” e “caso tenha lucro com a venda das ações,
repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem.”
4 Correção da irregularidade, com indenização de prejuízos causados.
3
Sanados esses pontos, entendeu também o Comitê ser inconveniente, no caso em tela,
constar como proponente do Termo de Compromisso a própria companhia. Desta forma,
deverá(ão) constar como proponente(s) a(s) pesssoa(s) natural(ais) responsável(eis) pela
aquisição das ações de emissão da companhia em período vedado.
Desta forma, considerando as características que permeiam o caso concreto e em linha com
precedente com comparáveis características essenciais5, o Comitê, para a realização do acordo,
sugere a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais)6 em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular
desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União. [....]”
8. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu em 28.07.15 com a representante legal da Companhia. (fls. 42 a 44)
9. Após agradecimentos iniciais e considerações gerais sobre o caso e sobre a proposta
inicial apresentada, a representante da Dimed informou que o responsável pelas operações
com ações de emissão da Companhia seria um funcionário sem recursos para arcar com
uma contraprestação da ordem de R$ 150 mil. Neste sentido, questionou se seria possível
reduzir o valor, considerando que o pagamento seria efetuado por pessoa física e, em não
sendo, se a proposta poderia ser mantida em nome da Companhia, que se comprometeria a
cobrar do responsável de uma forma que ele pudesse pagar. Adicionalmente, a
representante da Companhia argumentou que o momento da apresentação da proposta (na
fase pré-sancionadora) não estaria sendo considerado pelo Comitê.
10. O Comitê registrou que o tema e os conceitos envolvidos, na visão da autarquia, são
bastante relevantes. Atualmente, não se vislumbra acordo para acusação desta natureza
por valor inferior a R$ 150 mil. Consignou-se, a respeito, falta de mobilidade em função
da capacidade de pagamento do administrado. Ponderou-se ainda que a avaliação a
respeito da responsabilidade pelas ordens não deveria se limitar a procedimentos
5 Vide PAS RJ2014-9918
6 Caso haja mais de um proponente, é indiferente o montante pecuniário aportado por cada um.
4
operacionais. Pode haver responsabilidade de uma ou mais diretoria, comitê ou órgão
colegiado interno da Companhia.
11. Além disso, o Comitê reiterou que eventual nova proposta não deveria ser
apresentada em nome da Companhia. Após alegações finais por parte de todos, foi fixado
prazo de 10 dias para nova manifestação do administrado.
12. Tempestivamente, nova proposta foi apresentada por Antônio Carlos Toccheto Napp,
Diretor Adjunto da Dimed. Argumentando que em precedente mais grave7 houve celebração
de acordo por valor correspondente a 75% do que inicialmente havia sido sugerido pelo
Comitê, propôs pagar à CVM quantia de R$ 112.500,00. Subsidiariamente, em caso de não
deferimento do valor supramencionado, o proponente manifestou aceitação aos termos
negociados pelo Comitê, comprometendo-se ao pagamento de R$ 150.000,00. (fls.50 a 54)
13. Em 21.03.16, considerando que foi verificado pela SEP que o proponente não era
Diretor Estatutário da Companhia, foi encaminhada correspondência eletrônica à Dimed
solicitando que a proposta de termo de compromisso fosse apresentada pelo diretor estatutário
responsável pelas aquisições das ações. (fl.56)
14. Em 22.03.16, a Dimed enviou cópia da ata da reunião do Conselho de Administração
da Companhia realizada em 18.12.15, na qual Antônio Carlos Toccheto Napp foi eleito
diretor estatutário. Entretanto, essa reunião ocorreu posteriormente aos fatos objeto do
processo em tela. (fls.57 a 58)
15. Isso ensejou uma nova comunicação do Comitê à Dimed: (fl.59)
“Conforme ata de reunião anexada ao email abaixo, o Sr. Antônio Carlos
Tocchetto Napp foi eleito diretor estatutário da Dimed S.A. somente em 18 de
dezembro de 2015, data posterior aos fatos objeto do processo em epígrafe
(ocorridos em 2014).
7 Processo Administrativo RJ2007/10889.
5
Desta forma, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29
de março de 2016, deliberou que a proposta de termo de compromisso deve ser
apresentada pelo Diretor Estatutário ao qual, à época dos fatos, o Sr. Antônio Carlos
estava subordinado. [....]”
16. Tempestivamente, foi apresentada nova proposta de termo de compromisso, subscrita
por Roberto Coimbra Santos, Diretor de Relações com Investidores à época dos fatos8, a
quem Antônio Carlos estava subordinado, por meio da qual se comprometeu a pagar R$
150.000,00 para a celebração do acordo. (fls. 60 e 61)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
8 Fato confirmado verbalmente pela SEP na reunião do Comitê de 24.06.16.
6
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. Ainda, a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não
lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o Colegiado,
na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por
ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.
21. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente aos termos da contraproposta
apresentada pelo Comitê. Na visão desse, considerando as características do caso concreto, a
proposta se coaduna à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, desestimulando a
prática de atitudes assemelhadas e norteando a conduta de administradores de companhias
abertas em situações similares.
22. Desta forma, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo
no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto.
7
CONCLUSÃO
23. Em face de todo o exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto
Coimbra Santos.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
INTERMEDIÁRIOS AUDITORIA
MARIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL FELDON
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSOS SANCIONADORES
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.