CVM · Colegiado · 19/01/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3234
Inteiro teor
76.934 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO - COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2015/3234
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Providência Indústria e Comércio S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que considerou irregular a imputação à Companhia de certas despesas relacionadas à venda de seu controle acionário à PGI Polímeros do Brasil S.A. (“PGI Brasil”) e à Polymer Group, Inc. (“PGI EUA” e, em conjunto com a PGI Brasil, “PGI”), finalizada em 11.06.2014 (“Operação”). As despesas, referentes à contratação de quatro assessores externos (Lazard Assessoria Financeira Ltda. (“Lazard”), Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”), White&Case LLP (“WC”) e Philiipi Prietocarriozosa & Uría (“Consultor Colombiano”)) e bônus de retenção para administradores e funcionários considerados relevantes, totalizavam o montante de R$18.995.653,00 e a imputação de seu pagamento à Companhia suscitou reclamações de acionistas perante a CVM. A SEP entendeu que a imputação de tais despesas à Companhia foi irregular, tendo em vista que a alienação de controle acionário não poderia ser considerada de interesse da coletividade de seus acionistas, e sim precipuamente de interesse de seus antigos controladores. Segundo a SEP, a contratação da Lazard e do Pinheiro Neto tinha desde o início o escopo de assessorar os antigos acionistas controladores na alienação de controle, de sorte que tais custos não poderiam ser imputados à Companhia.
Quanto aos custos referentes à contratação da WC e do Consultor Colombiano, por sua vez, considerando que (i) os contratos abrangiam assessoria jurídica relativa à submissão e acompanhamento de processo junto às autoridades antitrustes norte-americana e colombiana; e (ii) o cumprimento da regulamentação antitruste seria essencial para a continuidade dos negócios da Companhia, a SEP concluiu que os custos poderiam ser imputados tanto à PGI quanto à Companhia, mas não aos seus acionistas minoritários, nem mesmo aos antigos acionistas controladores, por meio de abatimento no preço pago pela PGI. O mesmo raciocínio, para a área técnica, se aplicaria às despesas referentes à concessão dos bônus extraordinários a certos administradores e funcionários. Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu salientou inicialmente que, no seu entendimento, a discussão acerca da imputação das referidas despesas aos acionistas minoritários da Companhia teria perdido o seu objeto. Isso porque, segundo o Edital da OPA, o acionista minoritário da Companhia poderia optar por alienar suas ações pelo “Preço da Oferta”, que replicava os mesmos termos e condições oferecidos aos antigos acionistas controladores da Companhia, ou aliená-las pelo “Preço Alternativo”, correspondente a R$9,05, a ser pago em dinheiro à vista. Para o Relator, considerando que nenhum acionista optou por receber o “Preço da Oferta”, sendo as ações resgatas pelo “Preço Alternativo”, a discussão não teria utilidade.
Quanto aos contratos com assessores externos, por sua vez, o Relator concordou com o posicionamento da SEP, destacando que a Lazard e o Pinheiro Neto foram contratados apenas para assessoria em potencial alienação do controle acionário da Companhia. No seu entendimento, a alienação de controle é precipuamente do interesse dos controladores, e os eventuais benefícios indiretos aos demais acionistas não pode justificar, por si só, a imputação dos custos aos acionistas minoritários. Em relação aos contratos celebrados com a WC e o Consultor Colombiano, bem como à concessão dos bônus extraordinários, o Relator corroborou o entendimento da SEP quanto à possibilidade de imputar tais custos à Companhia. Diferentemente da área técnica, entretanto, Roberto Tadeu entendeu que tais custos podem ser descontados do preço de aquisição das ações pela PGI, na medida em que representam uma redução efetiva do caixa da Companhia, o que justificaria sua dedução do valor a ser pago por ação. Dessa forma, o Relator, considerando as características apresentadas no caso concreto, votou pelo indeferimento do recurso formulado pela Companhia e, portanto, pela manutenção da decisão da SEP. O Relator Roberto Tadeu destacou ainda, que, no tocante às demais questões objeto das reclamações, e que eventualmente possam caracterizar infração à Lei nº 6.404/1976, é de competência da SEP a apuração e, conforme o caso, imputação das respectivas responsabilidades.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, indeferiu o recurso apresentado pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RJ2015/32234
Reg. CCol. nº 96488/2015
Interessaddo: Compannhia Providêência Indústtria e Coméércio S/A
Assunto: RRecurso conntra entendiimento da SSuperintendêência de Reelações comm Empresas – SEP, quee
considerouu irregular aa imputaçãoo à Compannhia de gastos relacionnados à opeeração de allienação dee
seu controlle acionárioo.
Diretor-RRelator: Robberto Tadeuu Antunes Fernandes
Relatório
I - Do Objjeto
1. Trata-se dde recurso iinterposto ppela Compaanhia Providdência Indúústria e Commércio S/AA
(“Providenncia” ou “Companhia”), em 13.04.15,, contra eentendimentto manifesstado pelaa
Superintenndência de Relações ccom Empreesas (“SEP”) quanto à irregulariidade da immputação àà
Companhiaa de certos gastos relaacionados àà venda de seu controle acionárioo à PGI Poolímeros doo
Brasil S.A. (“PGI”).
II – Dos Fatos
2. No início de 2014, oos acionistaas controladdores da Proovidência ccelebraram com a PGII
contrato dee compra e venda de açções represeentativas dee 71,25% doo capital social da Commpanhia, aoo
preço de RR$9,75 por aação. Porémm, o preço eefetivamente pago foi dde R$9,55, tendo sido descontadoo
o valor dee R$0,20 deevido a cusstos em quee a própriaa Companhiia teria incorrido no ccontexto daa
operação, decorrentes de despeesas com assessores externos ee bônus dde retenção de certoss
administradores e fuuncionários tidos como relevantees. O valorr total dessses custos foi de R$$
18.995.6533,001 e a iimputação de seu paagamento àà Companhiia ocasionoou a apresentação dee
reclamaçõees perante eesta CVM, aas quais foraam analisaddas pela SEPP, nos termoos adiante rresumidos.
3. Ao total, fforam celebbrados pela Providênciia quatro coontratos comm assessorees externos..
O primeiroo, celebradoo com a Lazzard Assessoria Financeira Ltda. (““Lazard”) em 21.02.13, dispunhaa
que esta última assessooraria a Proovidência nuuma potenciial “Transaçção Financeiira”, assim ddefinida: (i))
aquisição, direta ou inndireta, porr um ou maais terceiross de ações ou outros vvalores mobiliários dee
1 Vide tabelaa às fls. 107.
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 1 de 24
emissão daa Companhiia ou de quualquer de seus afiliadoos no contexxto de uma Transação Financeira;;
(ii) fusão, ccisão, troca de ações ouu outro tipoo de combinnação de neggócios ou reeestruturaçãão societáriaa
envolvendoo a Compannhia e um ouu mais terceeiros; (iii) allienação de todo ou parrte relevantee dos ativoss
e/ou atividades; (iv) trransferênciaa de particippação acionáária relevantte na Comppanhia (conttroladora ouu
não); e/ou (v) qualqueer outra opeeração ou séérie de operaações que, ddireta ou inndiretamentee, resulte naa
transferênccia para um ou mais tercceiros de toddos, ou partte material, ddos negócioos da Compaanhia.
4. Ainda noss termos do contrato, a Lazard asssessoraria a Providênciaa, conformee necessárioo
ou requisittado, na (i) análise doss negócios e situação financeira dda Compannhia; (ii) elaaboração dee
análises e modelos finnanceiros; ((iii) formulaação de alteernativas esttratégicas e estruturais adequadas;;
(iv) identifficação e seeleção de pootenciais invvestidores nna Transaçãão Financeirra; e (v) elaaboração dee
apresentaçõões, material de markketing e outtros materiaais relacionnados à Traansação Finnanceira. AA
Lazard tammbém se obbrigava a aassessorar aa Companhiia com relaação às neggociações, iincluindo aa
elaboração e revisão dde propostas, e fechamennto de uma Transação FFinanceira ((fls. 147-1555).
5. O segunddo contratoo foi celebbrado em 112.06.13 coom o Pinhheiro Neto Advogadoss
(“Pinheiroo Neto”) parra prestar assessoria juurídica em ““potencial ooperação esttratégica ennvolvendo aa
Companhiaa”. O escoopo dos seerviços abrrangia, enttre outros, a elaboraçção e negoociação dee
documentoos preliminaares (tais coomo contraato de confiidencialidadde, memoraando de enteendimentoss
ou similarees) e a assesssoria na ellaboração e implementação de umm plano de inncentivo e rretenção dee
determinaddas “pessoaas-chave”, dde forma a mitigar o rrisco de perda de tais pessoas e, ao mesmoo
tempo, incentivá-las aa colaborar ccom a operaação (fls. 1442-146).
6. Por sua vvez, os conntratos de aassessoria juurídica comm White & Case LLP (“WC”) ee
Phillipi Prrietocarriozoosa & Uríaa (“Consulltor Colommbiano”), celebrados eem 20.01 ee 27.02.14,,
tratavam dde submisssão e acommpanhamennto dos prrocessos reelativos à operação perante ass
autoridades antitrustess dos Estadoos Unidos ee da Colômbbia, respectiivamente (ffls. 157-181).
7. Adicionalmmente, em julho de 22013 a Proovidência ennviou a trêês de seus diretores ee
funcionárioos relevantees uma propoosta de bônuus extraordiinário, que ffoi formalmmente aprovaada pelo seuu
Conselho dde Adminisstração, comm o objetivoo de alinhaar os interessses daquelles com o iinteresse daa
Companhiaa na operaçãão e, ao messmo tempo,, incentivá-llos a permannecer atuanddo na Providdência apóss
a sua conclusão. Essse bônus exxtraordináriio estava ccondicionadoo ao sucessso da operração e foii
calculado ccomo um percentual doo valor de eequity da Companhia nno contexto da operaçãão (fls. 190-199).
III – Das RReclamações dos Connselheiros
8. Em 10.11.14, J.M.L.., na qualiddade de Conselheiro dde Administtração da CCompanhia,,
protocolouu expedientte perante esta CVM informanddo sua declaração de voto e mmanifestaçãoo
efetuada nna Reuniãoo do Conseelho de Addministraçãoo (“RCA”)) realizada naquele mmesmo dia..
Segundo o administraador, o objettivo de sua comunicaçãão à CVM eera eximir-sse de responnsabilidade,,
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 2 de 24
nos termoss do art. 1558, § 1º, daa Lei nº 6.4404/762, umma vez que assumira pposição divvergente emm
diversos assuntos disscutidos na RCA, dentre os quaiis as despessas com asssessores exxternos e oo
pagamentoo de bônus extraordináários a certtos adminisstradores e funcionárioos, que foraam arcadass
pela Providdência (fls. 21-38).
9. No entendder de J.M.LL., a Compaanhia passou a ser objeeto do negóccio de transsferência dee
controle, ee não parte da operaçãoo. Em sua ddeclaração, defende quue tais despesas deveriam ter sidoo
pagas pelos ex-controladores, connforme se segue:
“Poode até serr que tenha havido alggum benefíccio para oss minoritáriios em decoorrência daa
trannsferência ddo controle.. Afinal, graaças ao trabbalho do coonsultor eless puderam eexercer seuu
direeito de ‘tag along’ (artt. 254-A da LSA). Mas o exercício de um direeito não podde gerar umm
ônuus para os minoritárioos, em espeecial aquelees que porvventura deciidirem permmanecer naa
commpanhia (e que indiretaamente acaabarão arcaando com oss honorárioos do consulltor). Isso éé
irreefutável. Asssim, a despeesa deve, siim, ser arcaada pelo ex--controladorr.”.
10. Em 18.11.14, o Consselheiro Fisscal M.F.O.. também enviou comuunicação a esta CVM,,
com o objeetivo de se resguardar de eventuaal responsabbilidade, noos termos dda Lei nº 6.4404/76 (fls..
39-46).
11. O Conselhheiro faz refferência à suua manifesttação exaradda na Reuniião do Consselho Fiscall
de 10.07.114, no senttido de quee tais despeesas, no moontante aprroximado dde R$19 mmilhões, nãoo
estariam diiretamente relacionadaas ao atendiimento dos objetivos sociais da CCompanhia, nos termoss
do art. 4º de seu Esttatuto Sociaal3. A seu vver, a contrratação doss assessoress atenderia apenas aoss
interesses ddos acionisttas vendedoores e dos ccompradores e sua conttabilização teria afetaddo de formaa
significativva o resultaddo da Comppanhia no seegundo trimmestre de 200144.
12. Ainda seggundo M.FF.O., tais ddespesas nãão estavam devidamennte provisioonadas noss
orçamentos anuais dee 2013 e 20014 aprovaados pelo CConselho dee Administrração, de soorte que oss
2“§ 1º O admministrador nãão é responsáável por atos iilícitos de outtros administrradores, salvoo se com eles ffor conivente,
se negligenciiar em descobbri-los ou se, deles tendo cconhecimento, deixar de aggir para impeddir a sua práttica. Exime-see
de responsabbilidade o addministrador ddissidente quee faça consignnar sua diverrgência em atta de reunião do órgão dee
administraçãão ou, não senndo possível, dela dê ciênccia imediata ee por escrito aao órgão da aadministraçãoo, no conselhoo
fiscal, se em ffuncionamentto, ou à assemmbléia-geral.””
3 “Art. 4º: A Companhia ttem por objetto social a fabbricação e o ccomércio de pprodutos plásticos em geraal, dentre eless
tubos, conexxões, nãoteciidos, embalaggens flexíveiss e rígidas, pratos e vassos ornamenntais. Parágraafo único. AA
Companhia ppoderá explorrar outras atiividades correelatas ou commpplementares aao objeto social, inclusive pparticipar doo
capital de ouutras sociedaddes, como sóciia ou acionistaa.”.
4 As despesaas, segundo o Conselho Fisscal, representtariam: 70,6%% do lucro líqquido consoliddado do exerccício social dee
2013 (de R$226,9 milhões); 42,2% do luucro líquido coonsolidado doo exercício soccial de 2012 (dde R$45,7 millhões); 11,6%%
da receita líqquida consoliddada apurada nno 2º trimestree de 2014 (de R$163,8 milhhões); e teria consumido 400,1% do saldoo
de “Caixa e EEquivalentes CCaixa” (de R$$47,4 milhões consolidado)) existente em 31.03.14 (fls.. 107).
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 3 de 24
Diretores dda Providênncia, Srs. HH.F e E.F.CC., teriam exxtrapolado seus deverees legais, fiiduciários ee
estatutárioss (arts. 18 e 19 do Estatuto Soocial5), aprrovando despesas foraa do objetoo social daa
Companhiaa e estranhaas ao orçammento anual.
13. Ademais, a reclamaçção menciona solicitaçção feita poor unanimiddade dos mmembros doo
Conselho Fiscal, comm fundamennto no art. 163, paráágrafo 8º, dda Lei nº 66.404/766, ppara que aa
Administraação providdenciasse “cotações coom empresaas especialiizadas e/ouu consultorees jurídicoss
de renomee, para emmissão de opinião llegal sobree a adequuacidade [ssic] de immputação ee
contabilizaação das ‘DDespesas dde Transação’ mas ddemonstraçõões financeiras da Coompanhia”.
Ressalta, ccontudo, quee tal solicitaação não foii atendida ppela Adminiistração da CCompanhia.
IV– Da MManifestaçãoo da Companhia
14. A CVM ooficiou7 a Prrovidência, por meio dde seu Direttor de Relaçções com Innvestidores,,
para que see manifestassse sobre o teor das recclamações eenviadas pellos Conselhheiros da Coompanhia.
15. Em seus eesclarecimeentos, a Coompanhia arrgumenta qque, no iníccio de 20133, diante daa
evolução nnegativa daas condiçõees de mercaado, a Commpanhia coontratou asssessores extternos paraa
auxiliá-la na busca de estratéggias que ppudessem aassegurar aa sua perennidade e mmanter suaa
competitivvidade e lideerança no seetor.
16. Ressalta qque diversass propostas e estratégiaas teriam siddo apresentaadas pelos aassessores àà
Companhiaa, desde a venda de ativos até a incorporração de ações. Apóss diversas rodadas dee
discussão, os adminisstradores teeriam deciddido pela estruturação de processso competittivo para aa
alienação dde controlee da Compaanhia, entenndendo quee um novo acionista coontrolador, com perfill
estratégicoo e solidez ffinanceira, sseria a melhhor solução ppara a expaansão e conssolidação doos negócioss
da Providêência.
5 ”Art. 18: OOs diretores tterão todos oss poderes parra gerir e admministrar a CCompanhia, obbservando o ddisposto nestee
Estatuto Social e nas delibberações do CConselho de Addministração, competindo-llhes:
III- a execuçãão do plano dde negócios e ddo orçamentoo anual aprovaados;
Art. 19: Commpete:
I- Ao Diretorr Presidente:
e)definir, junntamente comm o Diretor Fiinanceiro e dde Relações coom Investidorres, observadoo o plano de negócios e oo
orçamento annual aprovaddos, a estruturaa de capital mmais apropriadda à Companhhia, incluindoo a seleção dee instrumentoss
de dívida de curto e longo prazo e a prooposta de emisssão de valorees mobiliárioss;
II- Ao Diretoor Financeiro e de Relaçõess com Investiddores:
b) coordenarr e controlar oo orçamento aanual;”.
6 “§ 8º O connselho fiscal ppoderá, para aapurar fato cuujo esclarecimmento seja neccessário ao deesempenho de suas funções,
formular, comm justificativaa, questões a serem responndidas por perrito e solicitarr à diretoria qque indique, ppara esse fim,
no prazo mááximo de trintaa dias, três peritos, que poodem ser pesssoas físicas ouu jurídicas, dee notório conhecimento naa
área em quesstão, entre os quais o conseelho fiscal esccolherá um, cuujos honorárioos serão pagoss pela compannhia.”.
7 OFÍCIO/CVVM/SEP/GEAA-3/Nº378/14 (fls. 47) e OFFÍCIO/CVM/SSEP/GEA-3/NNº379/14 (fls. 121).
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 4 de 24
17. Afirma quue, em 17.01.14, foi ceelebrado o ccontrato de compra e vvenda de açções entre aa
PGI e os aacionistas vendedores, o qual prevvia a possibbilidade de alteração ddo valor de R$9,75 porr
ação em ““decorrênciia de variação do caixxa da Provvidência coom despesass da Operaação e comm
pagamentoo ou declarração de ddividendos ou juros ssobre capittal próprio pela Commppanhia emm
benefícios dos Acioniistas Vendeddores”. Asssim, antes ddo fechameento da operração, que oocorreu emm
11.06.14, ee com o avval dos aciionistas venndedores, fooi deduzidoo daquele vvalor o equuivalente àss
despesas efetuadas duurante o proccesso de plaanejamento e estruturaação da operração com aassessores ee
que representaram umma redução efetiva do caixa da Coompanhia, ajustando-sse o valor ppara R$9,555
por ação.
18. Esclarece que, em decorrênciaa da operaação de traansferência de controlle, o novoo
controladoor, conformme legislação aplicávell, realizou oferta públlica de “tagg along” ((OPA) paraa
aquisição dde todas as ações ordinnárias de emmissão da CCompanhia, nos mesmoos termos e condições,,
incluindo oos ajustes rrelacionadoss às despesas da operaação. Com isso, o preçço da ofertaa foi fixadoo
em R$9,555 por açãoo, corresponndente à quuantia exatta recebida pelos acioonistas venddedores noo
fechamentoo da operaçção.
19. Observa, aademais, quue a oferta vvencedora teeria proporccionado divversas vantaagens para aa
Companhiaa e seus accionistas, quuais sejam:: (i) permittir uma expposição globbal que benneficiaria aa
Companhiaa; (ii) a utiilização da marca da ofertante, rrenomada innternacionaalmente; (iiii) potenciall
acesso a nnovos merccados exploorados pelaa ofertante; e (iv) prooporcionar ganhos de sinergia ee
aumento dee produtividdade.
20. Argui quee, consideranndo a finaliidade da conntratação doos assessorees de buscaar diferentess
oportunidaades de neggócios que pudessem agregar valor à Commpanhia, e consideranndo que oss
acionistas minoritárioos receberamm os mesmmos direitoss e obrigaçõões dos anttigos controoladores naa
transação, o pagameento das deespesas da operação por parte da Compaanhia seria totalmentee
justificávell e legítimo.
21. Defende que, caso se admitiisse o paggamento deestas despeesas pelos acionistass
vendedoress, criar-se-iia uma situuação de ddesigualdadee, uma vezz que os accionistas mminoritários,,
eventualmeente, recebeeriam uma qquantia difeerente daqueela recebidaa pelos ex-ccontroladorees, violandoo
o tratamennto isonômico buscadoo nas regrass do Novo MMercado, nnas Regulações da CVMM e no art..
109, §1º da Lei nnº 6.404/7668. Nesta hipótese, os acionisstas vendeedores teriaam arcadoo
individualmmente com o ônus de uum benefícioo que foi estendido a toodos os acioonistas.
22. Sobre a allegação doss Reclamanntes de que a contrataçção de assessores exterrnos para aa
operação ddeveria ter sido previaamente aproovada pelo Conselho de Adminiistração, a CCompanhiaa
entende seer equivocaada. Isto poorque o Esstatuto Sociial da Provvidência, emm seu artiggo 14, XII,,
8 “Art. 109:. Nem o estatutto social nem a assembléia--geral poderãão privar o aciionista dos dirreitos de:
§ 1º As açõess de cada classse conferirãoo iguais direitoos aos seus tittulares.”
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 5 de 24
estabelece necessidadde de aprovvação préviaa apenas paara contratoos que supeerem o valoor de R$366
milhões, o que não occorreu comm a quantia ppaga aos asssessores. AAssim, os DDiretores H.F. e E.F.C..
detinham pplenos podeeres para proocederem à contrataçãoo e autorizaarem o pagamento das ddespesas daa
operação, nos termoss do Estatuuto Social, tendo, porttanto, agidoo estritamennte no limite de seuss
poderes.
23. Quanto ao não provvisionamennto das desspesas no bbalanço paatrimonial dde 2013, aa
Companhiaa esclareceuu que:
“(...) conssiderando aa incerteza do fechameento da Opperação e dda incertezaa a respeitoo
dos montaantes devidoos aos Asseessores, no momento dda elaboração das demmonstraçõess
financeiraas de 2013, não havia qualquer obbrigação dee pagamentto constituídda por umaa
quantia ceerta que justificasse tall provisionaamento.
Outrossimm, qualquerr provisionamento lannçado, semm a devida comprovaação que oo
justificasse, poderia sser prejudiccial aos acioonistas, uma vez que nnão era umaa obrigaçãoo
líquida e certa naquuela época. Finalmentte, qualquerr provisionnamento dessnecessárioo
geraria umma oportunidade ao mercado de iidentificar uum a potenccial venda dde controle,
com maioor especulaçção das açõões, em dettrimento doos interessees da Comppanhia e dee
seus acionnistas.”.
24. Adicionalmmente, a Providência ressaltou qque as desppesas foramm pagas preeviamente àà
entrada doo novo contrrolador na cadeia de ccontrole da Companhiaa e contabillizadas no sseu balançoo
patrimoniaal na data doo seu pagammento9.
25. Por fim, aa Companhiia informa qque rejeitouu a solicitação, feita pelo Conselhoo Fiscal, dee
contrataçãoo de consuultor jurídico externo ppara emitir parecer inndependentee sobre o assunto, porr
entender qque já havviam sido ffornecidos informaçõees e docummentos sufficientes referentes àss
despesas dda operaçãoo. A seu veer, o Consellho Fiscal nnão apresenntou justificcativas suficcientes quee
demonstrasssem a neceessidade dee tal contratação e, alémm disso, serria mais connveniente eesperar umaa
decisão forrmal desta CCVM que jáá estaria anaalisando o aassunto.
V – Do Enntendimentto da SEP
V.I – Relattório de Análise - RA/CCVM/SEP/GGEA-3/Nº 222/15 (fls. 5501-530):
26. Em 20.03.15, a SEP apresentouu relatório, cujo escopo consistiu na análise dos custoss
incorridos pela Proviidência relaacionados àà alienação de seu coontrole acioonário para a PGI, noo
9 Destaca ainnda que tal conntabilização fooi aprovada, ssem ressalvas, pelos auditorres independenntes da Companhia.
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 6 de 24
montante aaproximadoo de R$19 mmilhões, comm vistas a determinar se estes loggravam os ffins e eramm
no interessse da Compaanhia ou se eram precippuamente nno interesse dos antigoss controladoores.
27. A esse reespeito, desstacou iniciaalmente a analista quue a decisãoo e todas aas despesass
relacionadaas à operaação teriamm sido impuutadas à CCompanhia sem nenhuuma oportuunidade dee
participaçãão dos acionnistas não coontroladorees no processso decisórioo. Em seguiida, a analissta analisouu
as especificcidades de ccada contraato, nos termmos adiante relatados.
Da contratação da Lazzard
28. Especificaamente quaanto à conttratação da Lazard, a analista ddepreendeu que váriass
cláusulas ddo contrato sugerem quue desde o início o seu objeto era assessorarr os antigoss acionistass
controladoores na aliennação de conntrole da Coompanhia. NNesse sentiddo, destaca que:
a)) O CContrato previa que a LLazard só seeria remunerada caso hhouvesse o ffechamentoo
dee uma “Trannsação Finaanceira” ou no caso de quebra conttratual. Ocoorre que, noormalmente,,
emm um contrrato de asseessoria estraatégica, o asssessor exigge remuneraação por seeus serviçoss
inndependenteemente das opções evventualmentte selecionaadas pelo ccliente denntre aquelass
appresentadas pelo assesssor;
b)) A clláusula de rremuneração do contraato contempplava pagammento pela Companhiaa
à Lazard emm casos de uma “Trannsação Financeira” quue resultassse no recebbimento dee
beenefício peccuniário poor seus acionistas, direttos ou indirretos, o quee seria pouuco comum,,
umma vez quee a Compannhia assumirria uma obrrigação parra si com baase no recebimento dee
vaalor pecuniáário por tercceiros sobree os quais eela não tem qualquer inngerência. AAlém disso,,
caaso a “Trannsação Finannceira” conntemplada foosse uma fuusão, troca de ações ouu outro tipoo
dee combinaçãão de negóccios ou reesstruturação societária eenvolvendo a Companhhia e um ouu
mmais terceiros, a determiinação dessa quantia seeria bastantee complicadda.
c)) O CContrato tammbém possuuía cláusulaa de quebraa contratuall (Break UUpp Fee) quee
prrevia o pagamento de R$500 mill à Lazard ccaso (i) a CCompanhia rescindissee o contratoo
anntes do prazzo de 12 meeses; ou (ii)) os acionisstas controlaadores da CCompanhia recusassemm
quualquer oferrta pelo conntrole acionnário da Coompanhia, ffeeita por umm terceiro dee reputaçãoo
iliibada. Essa previsão de indenizaçção pela recusa de umaa “boa” oferrta de comppra deixariaa
cllaro que o verdadeiroo objeto doo contrato era a alieenação do controle accionário daa
Companhia. Além dissoo, a Compaanhia assumme “uma oobrigação ppara si comm base nass
açções unilateeral de terceeiros que a controlavam à época, mas sobre os quais elaa não tinhaa
quualquer conntrole”;
d)) Os documentos apresentaados pela LLazard (flss. 206-500)), para commprovar oss
seerviços prestados no âmbito do contrato qque culminnaram na aaquisição ddo controlee
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 7 de 24
accionário daa Compannhia pela PGI, demmonstrariamm que taiss serviços focavam,,
exxclusivamennte, a alienaação do conntrole da Commpanhia.
29. Assim, suupondo que, desde o innício, o que se buscava com a conntratação da Lazard eraa
uma vendaa de controle, a analistta conclui qque os custtos relativoss a tal conttrato não pooderiam serr
imputados à Compannhia, uma vvez que o oobjeto seria precipuameente de inteeresse de seus antigoss
controladoores, que preetendiam allienar seu ccontrole a umm ou mais terceiros. AA analista vvai além, aoo
dispor quee “mesmo qque o contraato no iníciio visasse uuma consulttoria estratéégica, no mmomento emm
que houve a decisão ppela alienaçção de conttrole, os cusstos do conttrato deveriiam ser impputados aoss
acionistas vendedoress, uma vez que a aliennação de coontrole não é, necessariamente, nno interessee
da Compannhia.”.
30. Sobre a exxistência doo tag alongg como justtificativa paara o contraato ser de iinteresse dee
toda a Commpanhia, aa analista enntende que só haveriaa um potenncial benefício para oss acionistass
minoritárioos se o esfoorço de vendda fosse bemm-sucedido e, para ela, não faz seentido que aa imputaçãoo
do custo dee um contraato dependaa de seu resuultado.
31. Ademais, segundo a aanalista: “eembora a allienação de controle noormalmentee acarrete oo
recebimentto de um prrêmio sobree as cotaçõões de mercaado, que é repartido iggualmente entre todoss
os acionisttas que aceiitarem a OPPA, ela tambbém pode reesultar na pperda de liqquidez para o acionistaa
que eventuualmente rejjeite a ofertta, como ocoorre no casoo concreto, devido à saaída do Novvo Mercadoo
e ao fechammento do caapital da Coompanhia.””.
32. Portanto, aa analista entende que,, no caso cooncreto, a aalienação doo controle aacionário daa
Providênciia não podee ser considderada comoo sendo no interesse dda coletividaade de seuss acionistas,,
de sorte qque os custtos relativoos ao contrrato celebrado com aa Lazard nnão deveriamm ter sidoo
imputados à Companhhia.
Da contratação do Pinnheiro Neto
33. Especificaamente quaanto à conttratação doo escritório de advocaacia Pinheiiro Neto, aa
analista enntende que iigualmente envolve umma operaçãoo de alienação de contrrole, emboraa se refira aa
uma “poteencial operaação estratégica envolvvendo a Coompanhia”, consideranndo que: (i) o contratoo
apresenta ccomo “Clienntes” a Commpanhia e sseus acionistas controlaadores; e (iii) o escopo de trabalhoo
só envolvee atividadess comuns a uma alienaação acionárria, incluinddo a montaggem de umm data roomm
virtual para fins de reevisão da sittuação da CCompanhia, que não seeria normalmmente utilizzado caso aa
operação eestratégica ccontemplada fosse umaa fusão, trooca de açõess ou outro ttipo de commbinação dee
negócios oou reestruturração societtária envolvvendo a Commpanhia e uum ou mais terceiros.
34. Além dissso, segundoo a analistaa, o contextto no qual fora assinaado o contrrato com oo
Pinheiro NNeto reforçaaria a hipóteese de contratação comm o objetivo de implemeentar uma ooperação dee
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 8 de 24
alienação do controlee acionário da Providdência. Isto porque: (ii) no momeento da asssinatura doo
contrato, aa Lazard já havia elaborado uma apresentação da Commpanhia a ppotenciais innvestidores,,
inclusive teendo encamminhado a ddois deles umma minuta dde acordo dde confidenccialidade, qque deixariaa
bem claro tratar-se dde algum tiipo de vendda (fls. 2577-258); e (ii) 17 dias após a asssinatura doo
contrato coom o Pinheiro Neto, fooram enviaddas cinco caartas a inveestidores pootenciais que começamm
agradecenddo o intereesse dos deestinatários na sua “pootencial aquuisição do controle accionário daa
Companhiaa” (fls. 263,, 267, 271, 2275 e 279).
35. A analistaa conclui, poortanto, pela existênciaa de “abunddantes indícios” de quee o Pinheiroo
Neto foi contratado ppara implemmentar uma operação dde alienação de controole da Provvidência, dee
sorte que nnão poderiamm os custoss relativos a tal contratoo terem sidoo imputadoss à Compannhia.
Da contratação do WCC e do Conssultor Colommbiano
36. Quanto aoos contratoos celebradoos com a WWC e o CConsultor CColombiano,, a analistaa
igualmentee entende qque estão rrelacionadoss à implemmentação dee uma operração de allienação dee
controle daa Providênccia.
37. No entantto, considerrando que: (i) os contrratos abranggem assessooria jurídicaa relativa àà
submissão e acompannhamento doo processo relativo à ooperação juunto às autoridades antiitrustes doss
Estados UUnidos e daa Colômbiaa; e (ii) o cumprimennto da reguulamentaçãoo antitrustee se tornouu
necessário devido àss atividadess exercidass pela PGI nessas jurrisdições, mmas, ainda assim, foii
essencial ppara a continuidade dos negócios da Compannhia; a analista entendee que os cuustos de taiss
assessoriass poderiam ser imputaados tanto à PGI quaanto à Commpanhia, mmas não aoss acionistass
minoritárioos que evenntualmente aderirem à OPA, ou mmesmo aos antigos aciionistas conntroladores,,
por meio dde abatimennto no preçoo pago pelaa PGI pelas ações da CCompanhia, como ocorrreu no casoo
concreto.
Dos Bônuss Extraordinnários
38. No entendder da analiista, os custos referenttes à conceessão dos bôônus extraoordinários aa
certos admministradores e funcionáários não pooderiam ter sido imputtados à Provvidência, coonsiderandoo
que o seu oobjetivo priincipal era iincentivar oos seus beneeficiários a se comprommeterem comm a melhorr
condução dda operaçãoo de alienaçção de contrrole da Commpanhia, quue era preciipuamente dde interessee
dos seus anntigos contrroladores.
Da solicitaação de conttratação de parecer juríídico externno
39. Com relaçção à solicittação, feita ppelo Consellho Fiscal, dde contrataçção de parecer jurídicoo
externo paara emitir paarecer indeppendente soobre o assunnto, a analissta entendeuu que assistte razão aoss
Conselheirros. Isto poorque tais ddespesas inncorridas peela Providêência envolvveram o mmontante dee
R$18.995.6653,00 (enqquanto a opeeração envoolvia o monntante financceiro de R$555.877.422,75), alémm
Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 9 de 24
de tratar-sse de uma mudança dde controlee, submetenndo a Commpanhia a mmudanças eestratégicass
diversas. NNas palavrass da analistaa:
“NNãão era, porrtanto, um eevento triviaal na vida societária e,, no contextto desse eveento, surgiuu
umaa dúvida jurídica quee também não era siimples. Commo as própprias diverrgências dee
opinião na GEEA-3 exempllificam, é poossível haveer opiniões diversas soobre a legallidade de see
impputar à Commpanhia os ggastos relattivos à Operação.”
40. Assim, a analista coonclui que a recusa eem fornecerr o parecerr requisitaddo pode terr
compromeetido a funçãão de fiscaliização do CConselho Fisscal, em posssível infraçção ao art. 1163, §8º, daa
Lei nº 6.4004/7610.
Da atividadde Ultra Virres
41. Quanto aao argumennto dos Coonselheiross Reclamanntes de quue a contratação doss
assessores externos teeria extrapolado o objeeto social daa Companhiia (que é a fabricação e comércioo
de produtoos não têxteiis em geral)), a analista conclui quee:
“O argummento parece basear-see em uma cooncepção exxcessivamennte restritivva do objetoo
social e dde sua função delimitaadora das aatividades ppassíveis dee serem exeercidas porr
uma comppanhia. A asssessoria nãão era diretta e imediattamente relaacionada àss atividadess
industriaiss da Comppanhia, poorém a reeestruturaçãoo societáriia à qual ela estavaa
associada certamentee viria a trrazer mudaanças sobree a forma ccomo essass atividadess
eram exerrcidas.”.
V.II – Mannifestação ddo Gerente –– MEMO NNº 11/2015 –– CVM/SEPP/GEA-3 (flls. 531-536))
42. Em 23.03.15, o Gerente em exerrcício da GGerência de AAcompanhaamento de EEmpresas 3
(GEA3) appresentou mmemorando divergindoo da análise supracitada no que taange à reguularidade daa
imputação à Companhhia das desppesas relacioonadas à aliienação de sseu controlee acionário.
43. O Gerentee acredita ser plausívell a alegaçãoo da Compaanhia de quue o processo somentee
tomou a foorma de umm procedimmento competitivo paraa a alienaçãão do contrrole da Provvidência aoo
longo do teempo, comoo se infere ddo seguinte trecho:
10 “§ 8º O cconselho fiscaal poderá, paara apurar ffaato cujo esclaarecimento seeja necessárioo ao desempeenho de suass
funções, formmular, com juustificativa, quuestões a sereem respondidaas por perito ee solicitar à ddiretoria que indique, paraa
esse fim, noo prazo máxiimo de trintaa dias, três pperitos, que ppodem ser peessoas físicass ou jurídicass, de notórioo
conhecimentto na área emm questão, enttre os quais o conselho fisccal escolherá um, cujos hoonorários serãão pagos pelaa
companhia.””
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 10 de 24
“NNeeste sentidoo, note-se que o conttrato firmaado com a Lazard exppressamentte previa aa
assessoria à CCompanhia em operaçõões que podderiam envoolver, por exxemplo, fusões, cisões,
vennda de ativoos, etc., denntre outrass formas dee reestruturração que nnão uma allienação dee
conntrole acionnário. De ffato, combiinações de negócios de efeitos econômicos similaress
poddem ser atiingidas porr formas juurídicas distintas, não sendo impplausível ouu incomum,
porrtanto, quee reestruturrações commecem a sser concebbidas sem uma estruutura legall
preedefinida.”
44. Outrossimm, o Gerentee expressa oo entendimeento de quee mais impoortante do qque apontarr
indícios e contraindíccios sobre qqual teria siddo a motivaação originaal do contraato com a LLazard seriaa
refletir sobbre a relevânncia dessa ddiscussão affinal.
45. No entendder do Gerrente, é razzoável quee uma operração com as caracterrísticas oraa
apresentaddas seja connsiderada dee interesse dda coletividdade dos aciionistas e, pportanto, quue os custoss
para se cheegar a essa operação ppossam ser assumidos pela Companhia. Isso porque umma venda dee
controle accarretaria oo recebimennto de um pprêmio sobbre as cotaçções de meercado, a seer repartidoo
igualmentee entre toddos os acioonistas, diaante do tagg along dee 100% preevisto no eestatuto daa
Providênciia. Ademaiss, na opiniãão do Gerennte, tambémm os acionisstas que eveentualmentee rejeitem aa
oferta se bbeneficiam iindiretamennte em algumma medida do fato de a oferta serr realizada, já que estaa
atrai maiorr visibilidadde sobre ass ações, eleeva a cotaçção delas emm mercado e cria uma janela dee
liquidez paara venda quue não existtiria em conndições normmais.
46. E, consideerando a Coompanhia como um ennte autônommo em relaçção a seus aacionistas, aa
conclusão sobre a quuem caberiaa as despesaas com os assessores seria, no entender do Gerente, aa
mesma. A esse respeitto, segue seeu entendimmento:
“Affinal, mudaanças na bbase acionáária da Coompanhia, sobretudo em sua esstrutura dee
conntrole, têm impactos ffuturos sobbre decisõees estratéggicas que sserão tomaadas, comoo
ativvidades a sserem deseenvolvidas ou interrommpidas, meercados a serem explorados ouu
abaandonados eetc. A Comppanhia não é um ‘meroo objeto’ daa transação entre acionnistas.”
47. Sobre a clláusula de BBreak Up FFee presentee no contratto com a Laazard (que previa umaa
indenizaçãão à Lazard caso os aciionistas venndedores reccusassem umma oferta dde boa-fé peelo controlee
da Compannhia), o Geerente entenndeu excesssivo concluuir a partir disso que ssó os controoladores see
beneficiaraam do contrrato como uum todo, maas ressalva qque, nesse pponto em paarticular, foi criado umm
tratamentoo assimétrico entre os aacionistas, em desacorrdo com a llegislação ssocietária. EEle defendee
que:
“(...) essa observaçãoo não contrradiz a seçãão anterior deste memoorando. Messmo que (i))
a busca ppor uma venda de coontrole sejaa afeta a todos os aacionistas ee, portanto,
abarcada pelo intereesse social ee ainda quee (ii) uma oofferta de aqquisição de controle sóó
possa ser aceita ou rrecusada peelo controlaador, disso nnão se seguue inevitaveelmente quee
(iii) todos os custos dda recusa prrecisem ser suportadoss pelos acionnistas.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 11 de 24
Afinal, see o assessoor for remmunerado ccom recursos da Commpanhia, sserão essess
recursos, de todos oos acionistaas, que esttarão sendoo despendiddos na bussca por umm
potencial compradorr. E se essse potencial compraador for iddentificado,, todos oss
acionistass terão interresse em connhecer a prroposta que ele tem a faazer.
É claro quue isso nãoo obriga o ccontroladorr a aceitar aa proposta, mas a recusa subtraii
dos demaiis acionistass uma possiibilidade dee venda que eles ajudarram a prosppectar.
Note-se quue o própriio Lazard nnão deseja ppassar pela situação dde investir sseu tempo ee
esforços eem localizaar potenciais compraddores e ao final ser ffrustrado ppela inaçãoo
voluntáriaa dos acionistas vendeedores. O Break-up Feee o protegee exatamentte disso. See
essa lógica se aplica ao Lazard, por que nãão também aaos acionisttas minoritáários?”.
48. Nesse senntido, o Gerente concluui que os addministradorres da Commpanhia, ao celebraremm
o contrato com a Lazaard com esssa cláusula específica, não agiramm de acordo com o art. 154 da Leii
nº 6.404/766, observanndo que o faato de a cláuusula não teer sido acionnada reduz, a seu ver, aa gravidadee
dos fatos, pporém não ddescaracteriiza a potenccial infraçãoo.
49. Por fim, sobre o posssível descummprimento ao orçamennto anual approvado pelo Conselhoo
de Adminiistração, o GGerente susttenta que, cconforme prrecedentes rrecentes da CVM11, a aautarquia sóó
teria comppetência legaal para apreeciar a questtão se o aleegado descuumprimento representassse tambémm
uma infraçção a um dever legaal. No maiis, especiallmente no que diz reespeito à nnegativa dee
contrataçãoo de parecerr jurídico deemandado ppelo Consellho Fiscal, eem descumpprimento doo art. 163, §§
8º da Lei 66.404/76, o GGerente conncorda com as conclusõões do relattório de análise.
V.III – MManifestaçãoo do Superinntendente –– DESPACHHO SEP/Nº0087/15 (fls. 536)
50. Em 25.033.15, o Suuperintendeente de Reelações comm Empresaas proferiuu despachoo
concordanddo com toddas as concclusões apostas no relaatório de annálise e, poortanto, divvergindo doo
entendimennto exaradoo pelo Gerennte.
VI– Do Reecurso da CCompanhiaa
51. Em 13.04..15, a Comppanhia interrpôs recursoo contra o eentendimentto da SEP, ddestacando,,
de início, que, não obbstante a coontratação dos assessoores e o efeetivo pagammento das ddespesas daa
operação ttenham ocorrido em momento imediatamente anteriior à assunnção do seeu controlee
acionário ppela PGI, essta achou por bem oferrecer o paggamento do “Preço Adiicional” (montante porr
ação equivvalente ao aajuste de prreço realizaado em decoorrência doo pagamentoo de tais deespesas) noo
11 Processo CCVM RJ-20122-4062
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 12 de 24
âmbito daa OPA, coom a únicaa finalidadde de dar prosseguimmento à annálise da ooferta pelaa
Superintenndência de Registro dde Valores Mobiliárioos – SRE12, que havvia sido suuspensa emm
decorrência das reclammações prottocoladas juunto a esta CCVM.
52. Todavia, nnos termos ddo Edital daa OPA (itemm 3.5.2, alínnea “d”), o ““Preço Adiccional” seráá
pago aos acionistas mminoritários somente na hipótese de o Collegiado da CVM, no âmbito doo
presente reecurso, connfirmar a ddecisão da SEP de quue o pagammento das rreferidas despesas foii
irregular. CCaso contrárrio, o Edital dispõe quee o “Preço AAdicional” nnão será devvido pela offertante.
53. Em seguida, a Comppanhia reitera os arguumentos appresentados em sua mmanifestaçãoo
anterior, deestacando-sse o que se ssegue (fls. 001-19):
a) OO processo decisório dda contratação dos asssessores e do pagammento das ddespesas daa
opperação segguiu rigorosamente os pprocedimenntos requeriddos por Lei e pelo Estaatuto Sociall
daa Companhhia, os quuais não coontêm quallquer obriggatoriedade de particiipação doss
accionistas nãão controladdores na refferida decissão. Todas aas instânciaas de aprovação foramm
reespeitadas e a própria SSEP não connsiderou havver infraçãoo a esse resppeito;
b) OOs assessorees foram effetivamentee contratadoos para analisar diverrsas possibilidades dee
reeestruturaçãão da Comppanhia, inclluindo, mass não se limmitando, a uma alienaação do seuu
coontrole acioonário. Istoo porque aa Companhhia estava ppreocupadaa em asseggurar a suaa
peerenidade e se consoliddar em seu setor de atuuação, visanndo manter a sua comppetitividadee
e liderança appós uma evvolução negativa das coondições dee mercado e do baixo ddesempenhoo
daa Providênccia. Portantoo, a contrataação dos asssessores foi mais uma tentativa dde definir ass
allternativas eestratégicass possíveis para o futuuro da Commpanhia, o que, inclussive, estavaa
prrevisto exprressamente no contratoo celebrado ccom a Lazaard;
c) AA cláusula dde remuneraação financeeira do conttrato com aa Lazard —— que a SEPP cita comoo
exxemplo de que haveriaa a intençãão disfarçadda de promover tão soomente a allienação dee
coontrole da CCompanhia — prevê exxpressamennte duas moodalidades dde remuneraação, sendoo
umma fórmulaa voltada ppara a hippótese de uuma “Transsação Finannceira” envvolvendo aa
transferênciaa do controlle e outra fóórmula paraa a hipótesee de uma “TTransação FFinanceira””
quue não envoolvesse tal transferênccia. Isso só reforça o eentendimentto de que, àà época emm
quue foi firmmado, o conntrato tinhaa como finnalidade estudar diverrsas possibilidades dee
transações ennvolvendo aa Companhiia;
d) AA cláusula dde Break Upp Fee — taambém conssiderada peela SEP commo evidênciia de que oo
coontrato comm a Lazard ttinha a inteenção da aliienação de controle daa Companhiia — prevêê
siimplesmentee uma hippótese que no caso concreto ssequer foi implementada e, emm
coonsequênciaa, não gerouu qualquer bbenefício pecuniário à Lazard ou prejuízo à CCompanhiaa
12 A Oferta ffooi registrada eem 03.09.15 ee o leilão realizzado em 13.100.15.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 13 de 24
ouu a seus aciionistas. A mmera inclussão de uma cláusula reelacionada aa uma das hhipóteses dee
“TTransação FFinanceira” que poderiaam advir emm decorrênccia do contrrato não perrmite inferirr
quue esta hipóótese era a úúnica que esstava sendo vislumbradda pelas parttes;
e) AApós a contrratação da Lazard segguiram-se mmuitas rodaddas de disccussões envvolvendo oss
addministradoores da Commpanhia, quue coordenarram os trabbalhos dos aassessores ccontratados..
DDiversas estrratégias foraam identificcadas pelos assessores ee apresentaddas à adminnistração daa
Companhia, quais sejamm: (i) vendda das operaações da CCompanhia nna Carolinaa do Norte,,
EUUA; (ii) commbinação dde negócios,, por meio dda incorporaação de açõões de uma cconcorrentee
peela Compannhia, seguidda de ofertaa pulverizadda no merccado (followw on); e (iiii) venda dee
açções existenntes para invvestidores eestratégicos,, com ou semm presençaa industrial nno Brasil;
f) Com base nnas discussões havidaas entre os assessoress, os acionnistas vendeedores e oo
Conselho de Administração da Coompanhia, cchegou-se àà conclusãoo de que umm processoo
foormal de buusca de sócioo estratégico seria o quue maximizaaria de formma mais efettiva o valorr
paara a Comppanhia e seuus acionistaas. Nesse coontexto é qque se iniciaaram as trattativas comm
pootenciais innteressados,, por meioo de um pprocesso cooordenado, o qual cuulminou naa
allienação do controle daa Providênciia para a PGGI;
g) NNão obstantee a “Transaação Financceira” final ter sido, dee fato, a alienação do controle daa
Prrovidência, os assessorres foram contratados antes que eessa resoluçção fosse tommada peloss
accionistas veendedores e pela Adminnistração daa Companhhia, e a redaação dos conntratos comm
oss assessoress não permite concluir de forma diversa. Nesse sentido, cita a manifestação doo
geerente da GEA-3 apostta no MEMOO Nº 11/2015 – CVM//SEP/GEA-33;
h) AA alienação dde controle da Compannhia beneficciou a geneeralidade de seus acionistas (e nãoo
soomente os aantigos acionnistas contrroladores) ddas seguintess maneiras:
i. Permitiiu o uso da exposição globall e da maarca da PPGI, muito renomadaa
internacionalmentee, além da possibilidaade de acesso a novos mercados exploradoss
pelos nnovos acioniistas controladores;
ii. Possibiilitou ganhos de sinergia e aumentoo de produtiividade, alémm de proporrcionar umaa
reduçãoo drástica nnos custos coom logísticaa e fretes coom a utilizaação de sites possuídoss
pela PGGI e suas afiiliadas em ddiversas locaalidades do mmundo;
iiii. Aproxiimação maiior com seuus clientes e participaçção ativa do desenvolvvimento dee
produtoos, ganhanddo uma vanttagem comppetitiva comm relação aoos seus conccorrentes noo
mesmoo mercado;
iiv. Gerou a obrigaçãoo de a PGI realizar a OOPA, nos teermos e conndições apllicáveis aoss
acionistas vendedoores, considderando serr a Compannhia listada no Novo MMercado, oo
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 14 de 24
que garrante o receebimento, poor parte doss acionistas minoritárioos, de um taag along dee
100%;
v. O simpples fato de o acionistaa minoritáriio poder esccolher entree vender as suas açõess
na OPAA a um prêmmio represeentativo de 1100% por aação e permmanecer na CCompanhia,,
por si ssó já represeenta um bennefício. O faato de tal accionista deciidir não alieenar as suass
ações nna OPA é frruto de sua pprópria escoolha, tendo sido, contuudo, o beneffício efetivoo
a ele oferecido. NNesse sentiddo, cita a mmanifestaçãoo do gerentee da GEA-33 aposta noo
MEMOO Nº 11/20115 – CVM/SSEP/GEA-33.
i) See as despessas tivessemm sido pagas diretamennte pelos accionistas vendedores, eestes teriamm
arrcado indiviidualmente com o ônuss de um bennefício que ffoi estendiddo a todos os acionistass
daa Companhhia, o que violaria o traatamento issonômico doos acionistaas, o que nãão pode serr
addmitido;
j) AAo contrárioo do que ffaaz crer a aanalista da SEP (itemm 40 do rellatório de aanálise), ass
deespesas da ooperação naada têm a veer com os cuustos da OPPA, que estãão sendo inttegralmentee
arrcados pela ofertante (PPGI);
k) Poor sua vez, os bônus eextraordinárrios pagos pela Comppanhia a detterminados diretores ee
fuuncionários relevantes tinham porr objetivo ppermitir quee eles estiveessem “(...)) alinhadoss
coom o intereesse da Commpanhia na reestruturaação/reorgaanização soocietária quue culminouu
coom a alienaação do controle acionáário da Commpanhia e, aao mesmo ttempo, permmanecessemm
attuando na Companhiaa após a deeffinição da Operação. Além dissoo, era de innteresse daa
CCompanhia reconhecerr a continnuidade e qualidade dos serviços prestaados peloss
Beneficiárioss à Compannhia”;
l) AAlém disso, oo Conselho de Administração, emm reunião reaalizada em 009.06.14, approvou, porr
mmaioria dos ppresentes, oo montante do bônus eextraordinárrio a ser paggo a cada beneficiário,,
quue, somadoo à remuneeração anuaal dos admiinistradoress no ano dee 2014, limmitou-se aoo
mmontante gloobal aprovaddo na Assemmbleia Geraal Ordináriaa realizada eem 01.04.144.
54. Por fim, a Providênncia requer a reconsidderação do entendimennto da SEPP quanto àà
irregularidade no paggamento, pela Companhhia, das desspesas da ooperação dee alienação de controlee
neste proccesso menccionadas. NNão sendo feita a recconsideração, requer oo envio doo pleito aoo
Colegiado desta CVMM com caráteer de recursso.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 15 de 24
VII– Da nnova manifeestação da SEP
55. A analistaa da SEP mmanifestou--se novameente por meeio do RAA/CVM/SEPP/GEA-3/Nºº
37/15 (fls.. 543-548), onde reiteera as concclusões já eexternadas anteriormennte e que bbasearam aa
decisão finnal da SEP eem considerrar irregularr a imputação de pagammento das ddespesas de operação àà
Companhiaa.
56. Quanto aoos bônus exxtraordináriios, por seuu turno, a aanalista resssaltou que, diante doss
novos arguumentos appresentados pela Comppanhia, nãoo se pode nnecessariammente concluuir que seuu
único objeetivo foi, dee fato, inceentivar os sseus beneficiários a see comprommeterem comm a melhorr
condução da operação, que era precipualmmente de intteresse dos acionistas controladorres. Assim,,
entende acceitável quue o objetiivo princippal dos bôônus extraoordinários eera: (i) recconhecer aa
continuidade e qualiddade dos sserviços prestados pellos seus beeneficiárioss; e (ii) inccentivar oss
beneficiáriios a permannecerem na Companhiaa depois do fechamentoo da operaçção.
57. Nesse senntido, a annalista entennde que, a exemplo ddos contrattos com os assessoress
externos, aas despesas com os bôônus extraorrdinários pooderiam serr imputadass à Compannhia, porémm
nunca desccontados doo preço a serr pago aos aacionistas mminoritários na OPA.
58. Mais umaa vez, o geerente da GGEA-3 se opõe à deecisão da aanalista peloos mesmoss
fundamenttos já externnados anterriormente. NNa sua visãão, o pagammento pela CCompanhia dos gastoss
com assesssores e bônnus extraorddinários aoss administraadores foi rregular. Meesmo assimm, o gerentee
tece algunss comentáriios adicionaais que resuumo a seguiir (memoraando nº 19/22015-CVM//SEP/GEA-3, às fls. 5449-550):
a) OO direito dee venda connjunta (tag aalong) alinhha interessees de controladores e mminoritários,,
oo que é exaatamente umm dos principais motivvos para essse direito exxistir. Se toddos vão serr
ppotencialmeente beneficciados, não há porque o custo corrrespondentte ser alocaddo para unss
eem detrimeento de outrros. O beneefício aos mminoritárioss que aderirrem à ofertta só existee
pporque houuve um cussto envolvido na operração que ddeveria serr arcado poor todos oss
bbeneficiadoos;
b) QQuanto ao poder de ddecisão do aacionista coontrolador, eeste é um aatributo ineerente à suaa
ccondição, cconforme prrevisão do art. 115 daa Lei nº 6.4404/76. É taambém por isso que oo
ccontroladorr está sujeito a responssabilidades adicionais em relação aos outros acionistas,,
mmas não siignifica quee as decisõões tomadas por ele eem potenciial benefício de todoss
ttenham quee ser por ele suportadass isoladamennte;
c) AA frustraçãoo de alguns acionistas que, eventuualmente, nãão concordaassem com a alienaçãoo
dde controlee e tivessemm que ver a Companhhia arcar coom alguns custos da operação éé
nnormal e faaz parte da llógica das sociedades aanônimas. NNão são raraas as decisõões tomadass
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 16 de 24
ppor adminisstradores seem a interveenção diretaa dos acioniistas, assim como muittas decisõess
ssão tomadaas por maiooria e não ppor unanimidade, o quue faz com que algunss acionistass
aacabem fruustrados porr tais delibberações. CCaso concorrdássemos qque os acioonistas nãoo
ddeveriam arrcar com oss custos dass decisões qque não concordam, o pprocesso dee tomada dee
ddecisão seriia muito maais complexo e paralisaante para as companhiaas;
d) NNuma persppectiva ex aante — ou seja, antes que se saibba se o esforço de vendda resultaráá
oou não em uuma OPA ee a que preçço —, os miinoritários fficariam na posição dee free riderss
ddos esforçoos custeadoos pelo conntrolador. NNo limite, a dependeer do custoo, talvez oo
ccontroladorr não se disppusesse a leevar adiantee esses esforrços, possivvelmente accarretando aa
pperda de opportunidadees não só dde seu própprio interessse, mas tammbém do innteresse doss
mminoritárioss que eventuualmente addeririam à ooferta;
e) EE pior: se a companhiaa não tivessee um controolador definnido? Caso uum terceiro formulassee
ooferta para aquisição de seu conntrole acionário, os admministradorres poderiamm contratarr
aassessores ppara analisaar a oferta? Se contrataassem, aqueeles acionistas que eveentualmentee
rrejeitassem a oferta pooderiam ser exonerados dos custoos desses assessores, suupondo quee
iisso fosse ooperacionalmmente viáveel? Nesse caaso, acionistas que deseejassem adeerir à ofertaa
ppoderiam seer dissuadiddos de fazê--lo apenas ppelo receio dda decisão ddos outros aacionistas ee
ddos custos qque consequuentementee lhes poderriam ser immppostos. Ou seja, uma vvez mais see
ccriariam inccentivos disstorcidos cappazes de immpedir uma ooferta de innteresse da mmaioria;
f) NNenhum deesses dilemaas existe, pporém, se, sseguindo-see o regime ggeral da leii societária,,
ffor assumiddo que, na ffalta de inceentivos econômicos paarticulares eem jogo, a ddecisão doss
aadministraddores e da mmaioria dos acionistas ttraduz o interesse sociaal e, portantto, deva serr
ccusteada peela companhhia13;
g) TTambém caabe ressaltaar a existênncia de situaações em qque essa meesma lógicaa — isto é,,
ppotenciais bbenefícios ppara todos oos acionistass devem serr custeados ppor todos os acionistass
—— favorecee iniciativass tipicamentte adotadas por minoriitários. É o caso, por eexemplo, dee
ppedidos púbblicos de prrocuração feeitos por titulares de 0,,5% do capital social. NNos termoss
ddo art. 32 dda Instruçãoo CVM nº 4481/09, as ddespesas inccorridas porr tais acioniistas são aoo
mmenos 50%% reembolsááveis pela companhia, ainda quee a propostta seja rejeeitada. E see
fforem aceittas, mesmo que não peela unanimmidade dos aacionistas, eelas são inttegralmentee
rreembolsávveis;
13 O Gerentee cita ainda coomo exemplo uma operaçãão de incorporração, que emm muitos aspecctos seria ecoonomicamentee
similar a umma aquisição dde controle e na qual as coompanhias tammbém usualmmente contrataam assessores financeiros ee
legais. Ressaalta que, por fforça do art. 122, VIII, da LLei nº 6.404/776, a questão ddeverá ser deccidida em assembleia gerall
na qual o acionista controolador terá o vvoto decisivo,, mas nem poor isso se costtuma cogitar qque ele deva arcar sozinhoo
com os custoos desses assesssores.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 17 de 24
h) OOs outros ccustos envoolvidos na ooperação, como bônuss de retençãão a adminiistradores ee
ddespesas anntitruste, podem ser asssumidos porr qualquer ddas partes eenvolvidas nna operaçãoo
((adquirentes ou alienanntes). A deecisão de suuportar tais custos é inncluída no pprocesso dee
nnegociação e refletida no valor paago pela aquuisição das ações. Portanto, não caabe à CVMM
sse sobreporr à decisão tomada por negociação voluntária entre as parrtes.
59. Por sua vez, o Superrintendente da SEP prroferiu novoo Despachoo concordanndo com ass
conclusõess expostas pela analista e, portannto, mantenndo o entendimento dde que a immputação àà
Companhiaa das despesas relacionnadas com aa operação dde alienaçãoo de controlle foi irreguular.
É o relatório.
Voto
1. No caso cconcreto, a questão quee se colocaa é se as despesas comm assessoress externos ee
bônus de rretenção dee certos admministradorees e funcionnários tidoss como releevantes, relaacionados àà
alienação do controlee acionário da Providdência para a PGI, noo montante aproximaddo de R$199
milhões, pooderiam serr imputadass à Companhhia. Mais além, discutee-se se tais despesas pooderiam serr
arcadas dirretamente ppelos acioniistas minoritários que aderirem àà OPA por alienação dde controle,,
através do abatimentoo do preço dde aquisiçãoo das açõess pela PGI, do valor dee R$9,75 paara R$9,55,,
replicando o acordadoo com os antigos acioniistas controladores14.
2. Em linhass gerais, a PProvidênciaa defende qque o pagammento das rreferidas deespesas porr
parte da CCompanhia seria totaalmente justificável e legítimo, consideranddo que os assessoress
externos fooram efetivamente conntratados paara analisar diversas poossibilidadees de reestruuturação daa
Providênciia, incluinddo mas não se limitanddo a uma aalienação ddo seu contrrole acionário que, aoo
final, benneficiou a generalidadde de seuus acionistaas e não somente oos antigos acionistass
controladoores. A seu vver, admitirr que as desspesas sejamm pagas dirretamente pelos antigoss acionistass
controladoores significa imputar aa eles o ônuss de um bennefício que ffoi estendiddo a todos os acionistass
da Compannhia, o que violaria o trratamento issonômico ddos acionistaas, o que nãão pode ser admitido.
14 Segundo innformado pelaa própria Commpanhia e expoosto no relatório a este votoo, o contrato dde compra e veenda de açõess
entre a PGI ee os acionistass vendedores pprevia a possibbilidade de alteração do vallor de R$9,755 por ação em “decorrênciaa
de variação do caixa da PProvidência ccom despesass da Operaçãoo e com pagaamento ou decclaração de ddividendos ouu
juros sobre ccapital próprioo pela Compaanhia em beneefícios dos Aciionistas Venddedores”. Assiim, antes do ffeechamento daa
operação, quue ocorreu em 11.06.14, e coom o aval doss acionistas veendedores, foi deduzido daqquele valor o eequivalente àss
despesas efettuadas durantee o processo dde planejamennto e estruturaação da operaação com assessores e que rrepresentaramm
uma reduçãoo efetiva do caaixa da Compaanhia, ajustanddo-se o valor ppara R$9,55 ppor ação.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 18 de 24
3. Quanto aos bônus eextraordinárrios, a Commpanhia ddestaca que tinham poor objetivoo
permitir qque determminados dirretores e funcionárioos relevanttes permannecessem aatuando naa
Providênciia após a definição da operaçãão, observaando que eera de inteeresse da CCompanhiaa
reconhecerr a continuuidade e quualidade doos serviços por eles pprestados. Ressalta aiinda que oo
Conselho dde Administração, em rreunião realizada em 009.06.14, approvou, por maioria doss presentes,,
o montantee do bônuss extraordinnário a ser pago a cadda beneficiáário, que, soomado à reemuneraçãoo
anual dos aadministraddores no anoo de 2014, limitou-se ao montantte global approvado na AAssembleiaa
Geral Ordiinária realizzada em 01.004.14.
4. Por sua veez, a SEP eentende quee a imputaçção das desspesas à Coompanhia fooi irregular,,
tendo em vvista que a alienação ddo controle acionário dda Providênncia não poode ser conssiderada dee
interesse dda coletividdade de seuus acionistaas, e sim pprecipuamennte de inteeresse de seeus antigoss
controladoores. A seu vver, a contrratação da LLazard e do Pinheiro NNeto tinha ddesde o iníciio o escopoo
de assessorrar os antiggos acionistas controladdores na aliienação de controle daa Providênccia, de sortee
que não pooderiam os ccustos relatiivos a tais ccontratos terrem sido immputados à CCompanhia.
5. Quanto aos custos referentes aos contrattos celebraados com aa WC e oo Consultorr
Colombianno, entretannto, a SEPP concluiu que poderriam ser immputados taanto à PGII quanto àà
Companhiaa, tendo eem vista qque: (i) abbrangem asssessoria juurídica relativa à suubmissão ee
acompanhaamento do processo rrelativo à ooperação juunto às auttoridades anntitrustes ddos Estadoss
Unidos e dda Colômbbia; e (ii) oo cumprimeento da reguulamentação antitrustee se tornou necessárioo
devido às atividades eexercidas ppela PGI neessas jurisdiições, mas, ainda assimm, foi essenncial para aa
continuidade dos negóócios da Coompanhia. PPor outro laado, a área técnica resssalvou que tais custoss
não poderiiam ser immputados aoos seus acioonistas minnoritários, oou mesmo aos antigoss acionistass
controladoores, por meeio de abatimmento no prreço pago ppela PGI, coomo propostto no caso cconcreto. OO
mesmo racciocínio se aaplicaria às despesas reeferentes à cconcessão ddos bônus eextraordinárrios a certoss
administradores e funcionários, sse consideraado que seu objetivo prrincipal era a operação continuadaa
da Compannhia, como defendido.
6. De início, creio impportante sallientar que, no caso concreto, aa discussãoo acerca daa
imputação das referridas despeesas aos accionistas mminoritárioss da Comppanhia, porr meio doo
abatimentoo do preço dde aquisiçãoo de suas açções na OPPA, perdeu oo seu objetoo, pelas razzões adiantee
expostas.
7. Segundo oo Edital da OOPA, o acioonista minooritário da PProvidência poderia, aoo seu livre ee
exclusivo critério, optar por alieenar suas açções pelo ““Preço da OOferta”, quee replicava os mesmoss
termos e ccondições ooferecidos aaos antigos acionistas controladoores da Commpanhia, ouu aliená-lass
pelo “Preço Alternativvo”, corresppondente a R$9,05, a sser pago emm dinheiro àà vista. Noss termos doo
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 19 de 24
Edital, o ““Preço da OOferta” eraa composto por parcellas15, dentree as quais o denominaado “Preçoo
Adicional””, consistennte em R$0,19599 porr ação, atuaalizado pelaa Taxa Seliic, que seria pago aoss
acionistas somente naa hipótese dde a CVM cconsiderar qque o pagammento das rreferidas deespesas pelaa
Companhiaa fora irreggular. Por suua vez, ao ooptar pelo ““Preço Alterrnativo”, o acionista não faria juss
ao recebimmento de quaalquer pagaamento posterior, em esspecial ao alludido “Preeço Adicionnal”.
8. Ocorre quue, segundo Fato Relevvante publiccado pela CCompanhia em 13.10.115, nenhumm
acionista ooptou em aliienar suas aações pelo ““Preço da Oferta”, de soorte que toddas as açõess adquiridass
no âmbito da OPA o fforam pelo ““Preço Alteernativo”, noos termos previstos no respectivo Edital.
9. Além dissso, de acorddo com os FFatos Relevaantes publiccados em 30.10 e 10.11.15, tendoo
em vista que após o leilão dda OPA remmanesceramm em circuulação açõões represenntativas dee
aproximaddamente 0,447% do cappital social da Compaanhia, foi ddeliberado em Assembbleia Gerall
Extraordinnária o resgaate dessas ações, nos teermos do artt. 4º, §5º daa Lei nº 6.4004/76. Em llinha com oo
Edital da OPA, foi eestabelecidoo que o ressgate dar-see-ia pelo “PPreço da OOferta” ou ppelo “Preçoo
Alternativoo”, a critériio do acionnista, que deeveria se mmanifestar atté 09.11.15. Novamente, nenhumm
acionista ooptou por rreceber o “Preço da OOferta”, istoo é, as ações foram reesgatadas ppelo “Preçoo
Alternativoo”, sendo aainda estabeelecido que, quanto aoos acionistaas cujos caddastros não estivessemm
atualizadoss, seria tammbém pago oo “Preço AAlternativo”,, a ficar deppositado noo Banco Braadesco paraa
retirada.
10. Consideraando, portannto, que nennhum acionnista minoriitário recebeerá pelas suuas ações oo
“Preço da Oferta”, a discussão aacerca do pagamento oou não do ““Preço Adiccional” careece no casoo
concreto dde qualquer utilidade. Não obstannte isso, enttendo que rremanesce a discussãoo acerca daa
imputação à Companhhia dos gasttos ora quesstionados.
11. A começaar pelos conntratos celeebrados comm a Lazardd e o Pinheeiro Neto, qque somamm
cerca de RR$15 milhõees, entendo que a quesstão de quee se cuida pperpassa, naa verdade, ppela análisee
dos serviçoos que foramm efetivameente por eles prestados.
15 Compostoo por (i) Parceela Livre: corrresponde ao montante de R$7,35681 ppor ação, o quual será pago em dinheiro,,
atualizado peela variação ddo índice refeerencial do Sisstema Especiaal de Liquidaação e de Custódia (“Taxa SELIC”), emm
moeda correente nacionall, no ambiente da BM&FFBOVESPA, na Data de Liquidação; (ii) Parcela em Escrow::
corresponde ao montante de R$0,322773 por ação, ddepositado nuuma conta esccrow para garantir a impleementação dee
determinadass obrigações dde indenizaçãoo dos Acionisstas Vendedorres em relaçãoo à Ofertante, nos termos doo Contrato dee
Compra e VVenda. No caaso de tais obbrigações nãoo serem deviidas, a Parcella em Escroww deverá ser liberada aoss
Acionistas VVendedores e ao acionista qque optar peloo Preço da OOferta; (iii) Vaalor Retido – Holdback: coorresponde aoo
montante de R$1,87447 ppor ação, o quual será pago aos acionistass que aderiramm à Oferta e qque optaram ppelo Preço daa
Oferta, propoorcionalmentee, quando e sse o Valor Reetido for pagoo aos Acionisstas Vendedorres (o valor éé retido comoo
garantia e únnica fonte de ppagamento dass obrigações dde indenizaçãoo em relação ààs Demandas Fiscais Especciais). O valorr
estará sujeitoo ao acréscimmo de juros à taxa fixa de 99,5% ao ano; e (iv) Preço Adicional: coorresponde aoo montante dee
R$0,19599 ppor ação, atuaalizado pela Taxa Selic, o qqual será pagoo aos acionistas que aderiraam à Oferta ee que optaramm
pelo Preço daa Oferta, na hhipótese de a SSEP proferir ddecisão, a quall deverá ser coonfirmada pello Colegiado, no sentido dee
considerar quue o pagamennto das despesaas da operaçãoo pela Compaanhia foi irreguular.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 20 de 24
12. Instada peela CVM, a Companhiaa informou116 que a Lazzard, no perríodo de maarço a julhoo
de 2013, discutiu ccom os addministradoores da Prrovidência “determinaadas alterrnativas dee
transação””, tendo a Companhiaa então deccidido pela estruturaçãão de um “processo ccompetitivoo
privado vissando à atrração de pootenciais innvestidores (‘Processo’)”. Acrescce que, ao llongo dessee
Processo, a Lazard teeria apresenntado, analiisado e disscutido comm a adminisstração da CCompanhiaa
diversas allternativas, incluindo: (i) a vendaa das operaações da Companhia nna Carolinaa do Norte,,
EUA; (ii) a combinaçção de negóócios, por mmeio da incoorporação dde ações de uma concoorrente pelaa
Companhiaa, seguida de oferta pulverizadaa no mercaado (followw on); e (iiii) a vendaa de açõess
existentes ppara investiidores finannceiros e/ou estratégicoos, com ou ssem presençça industriall no Brasil.
13. Ainda de aacordo comm a Compannhia, na fasee preliminarr do Processso, a Lazardd avaliou ass
condições de mercaddo e sugeriuu e contatoou os possívveis candiddatos com ppotencial innteresse emm
investir naa Providênccia. Nessa fase, prosssegue a Companhia, ffoi formalizzada a conttratação doo
Pinheiro NNeto para lhhe prestar aassessoria leegal no âmbbito do Proocesso, incluuindo, entree outras, ass
seguintes atividades: elaboraçãoo e implemmentação dde um plaano de inceentivo e retenção dee
determinaddas pessoas--chave da CCompanhia, de forma a mitigar o riisco de perdda de tais peessoas e, aoo
mesmo temmpo, incenttivá-las a ccolaborar coom a potenncial transaçção; elaborração e neggociação dee
acordos dee confidenciialidade comm os candiddatos selecioonados; e appoio à Commpanhia no ccontexto doo
processo dde due diligeence.
14. Em vista ddas informaações prestaadas pela Coompanhia, aa SEP requeereu à Lazarrd17 o envioo
da documeentação quee comprovassse a prestaação dos serrviços descrritos pela CCompanhia, solicitaçãoo
essa que fooi atendida ccom a apressentação dos documenttos anexos ààs fls. 206 aa 500.
15. A meu sentir, a partiir da análisse dos docuumentos envviados pela Lazard, nãão há comoo
concluir diiferentemennte da SEP, no sentido de que eless são consisttentes apennas com a asssessoria dee
uma operaação de aliennação de coontrole. Emm que pese aa alegação dda Companhhia de que aa assessoriaa
prestada aabrangeu taambém outrras estratéggias, não fooi apresentaada qualquuer documentação quee
suporte tal afirmativa..
16. Vale dizerr, não obstaante o contrrato celebraado com a LLazard em 21.02.13, aao definir aa
“Transaçãoo Financeirra” objeto dde assessorria, incluíssse outras allternativas além da allienação doo
controle accionário daa Providênccia, é certoo que a asssessoria preestada pela Lazard vooltou-se porr
completo ppara esta últtima alternaativa, incluiindo a captaação de poteenciais interressados emm adquirir oo
bloco de ccontrole, coomo demonnstra especcialmente ass “Cartas dde Processoo” encaminnhadas pelaa
Lazard emm junho de 2013, no ââmbito da pprimeira fasse do Proceesso, então denominaddo “Projetoo
Bossa Novva” (fls. 2677 a 286). A ppartir da annálise da doccumentaçãoo apresentadda pela Lazaard, parece-me que o eescopo dos trabalhos ppor ela deseenvolvidos foi essenciaalmente a pprestação dee assessoriaa
no âmbito do aludido Projeto, parra fins da allienação do controle accionário da CCompanhiaa.
16 Item 11 daa RA/SEP/GEAA-3/nº 22/15 (fls. 518 a 5233).
17 OFÍCIO/CCVM/SEP/GEAA-3/Nº 46/15 (fls. 204 e 2005).
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 21 de 24
17. Também éé certo que a transaçãoo de alienaçção de contrrole é precippualmente dde interessee
dos acioniistas controoladores, ainnda que inndiretamentee possa benneficiar os demais accionistas daa
Companhiaa. Ora, os benefícios a que se refere a Prrovidência, consistentees no acessso a novoss
mercados, ganhos de sinergia ettc., são inerrentes a essse tipo de trransação e não devemm, por si só,,
justificar aa imputação dos custos do processoo aos acioniistas minoriitários.
18. Além dissso, a afirmaação de quee os acionistas minoritáários tambéém foram beneficiadoss
com a trannsação perpassa por umm juízo de vvalor que eengloba outrros fatores não considerados pelaa
Companhiaa, tais comoo a intençãoo do novo ccontrolador em cancelaar o registroo de compaanhia abertaa
da Providêência, a parrtir da realizzação de OPPA unificadda. O Editaal da OPA pprevia ainda que, casoo
não alcançado o quoruum previstoo na regulammentação paara o cancellamento do registro, a PProvidênciaa
manteria oo seu registrro como coompanhia abberta, porémm não mais teria os seeus valores mobiliárioss
listados noo segmento eespecial de listagem daa BM&FBOOVESPA doo Novo Merrcado (item 1.3.1)18.
19. Nesse ponnto, vale deestacar que a OPA deestinava-se à aquisiçãoo de 23.1533.763 açõess
ordinárias de emissão da Coompanhia, tendo ao final sidoo adquiridaas 22.772.9948 ações,,
corresponddente a 98% das açõões objeto da oferta199, percentuual esse baastante signnificativo aa
evidenciar que, na avaaliação dos acionistas mminoritárioss, a melhor oopção era aa saída da Coompanhia.
20. Por sua vvez, entenddo que o fato de seer concedidda aos acioonistas minnoritários aa
possibilidaade de aliennarem suas ações peloo mesmo prreço e nas mmesmas conndições doss acionistass
controladoores (tag along de 1000%) iguallmente nãoo justifica a imputaçãão a eles dos custoss
relacionadoos à transaação de alienação do controle. Tal benefíício, em veerdade, é dderivado dee
exigência do Regulaamento doo Novo MMercado, seegmento daa BM&FBOOVESPA na qual aa
Providênciia era listaada, e semm dúvidas constituiu em um faator primorrdial na ddecisão doss
investidorees quando dda aquisiçãão das ações de emissãão da Commpanhia. Certamente o investidor,,
quando opta por invesstir em açõees de companhias listaadas no Novvo Mercado, o faz em ddecorrênciaa
do padrãoo de governnança corpporativa differenciado, à medida que essas companhias adotam,,
voluntariammente, prátiicas de govvernança corrporativa addicionais àss que são exxigidas pelaa legislaçãoo
brasileira, resultando na adoção de um conjjunto de reggras societáárias que ammpliam os ddireitos doss
acionistas, além da aadoção de uma políticca de divullgação de iinformaçõees mais trannsparente ee
abrangentee20.
21. No caso cconcreto, frrise-se aindaa que, como já expostto supra, neenhum acioonista optouu
por alienar suas ações pelo “PPreço da Oferta”, que replicava os mesmos termos ee condiçõess
18 Segundo ddisposto no iteem 1.4 do Edital, em funçãão do percentuual de ações dda OPA e do percentual dee ações detidoo
pela Ofertantte, era muito pprovável que,, após a ofertaa, restasse imppossível o cummprimento da exigência preevista no itemm
3.1(vi) do Reegulamento dee Listagem doo Novo Mercaado, de sorte qque a saída doo Novo Mercaado seria legítima uma vezz
que a Comppanhia, por raazões alheias à sua vontadde, ficaria immpossibilitada de cumprir com requisitoo previsto noo
Regulamentoo do Novo Meercado.
19 Informaçãoo disponível nno site da CVMM.
20 Vide informmações constaantes do site dda BM&FBovvespa.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 22 de 24
oferecidos aos antigoos acionistaas controladores da CCompanhia, isto é, toddos eles opptaram porr
receber o ““Preço Alteernativo”, prrevisto no iitem 3.6 do Edital, corrrespondentee a R$9,05,, a ser pagoo
em dinheirro à vista.
22. Especificaamente quaanto à conntratação ddo escritórioo de advoocacia Pinhheiro Neto,,
corroboro o entendimmento da SSEP no senntido de quue envolviaa uma operração de allienação dee
controle e,, deste moddo, não podderia ter os seus custoss imputadoss à Compannhia. A SEPP se baseouu
notadamennte nos seguuintes elemeentos: (i) o ccontrato aprresenta commo “Clientess” a Compaanhia e seuss
acionistas controladorres; (ii) o eescopo de trrabalho só eenvolve atividades communs a uma alienaçãoo
acionária; (iii) no mommento da asssinatura do contrato, aa Lazard já hhavia elaborrado uma appresentaçãoo
da Compannhia a potenciais invesstidores, incclusive tenddo encaminnhado a doiss deles umaa minuta dee
acordo de cconfidenciaalidade, quee deixaria beem claro traatar-se de allgum tipo dee venda (flss. 257-258);;
e (iv) 17 ddias após a assinatura do contratoo com o Piinheiro Netto, foram ennviadas cinnco cartas aa
investidorees potenciaiis que começam agraddecendo o iinteresse doos destinatáários na suaa “potenciall
aquisição ddo controle acionário dda Companhhia” (fls. 2633, 267, 271, 275 e 279)).
23. A meu verr, resta clarro que à épooca da contrratação do PPinheiro Neeto já se afiggurava bemm
definido oo escopo ddos trabalhos desenvoolvidos pella Lazard, de sorte qque, naturaalmente, ass
assessoriass deveriam estar alinhhadas com rrelação à ppotencial aliienação do controle accionário daa
Companhiaa. É o que aaponta, incluusive, os eleementos constantes dos autos e cittados pela SSEP em suaa
manifestaçção.
24. Também corroboro o entendimmento da SSEP quantoo à possibbilidade de imputar àà
Companhiaa os custos decorrentees dos contrratos celebrados com aa WC e o CConsultor CColombiano,,
bem comoo da conceessão dos bbônus extraaordinários, ao admitiir que não tenham poor objetivoo
exclusivammente a impplementaçãão da operaação de alieenação de controle, estando relaacionados àà
continuidade dos negóócios da Coompanhia. NNo entanto, ao contrárioo da área téccnica, entenndo que taiss
custos poddem sim ser descontadoos do preço de aquisiçãão das açõess pela PGI, como ora pproposto, naa
medida emm que repressentam umaa redução eefetiva do caaixa da Commpanhia, juustificando, nos termoss
previamentte acordadoos entre os acionistas vvendedores e a PGI21, sua deduçãão do valor a ser pagoo
por ação.
25. Quanto àss demais qquestões objjeto das reclamações realizadas pelos conselheiros daa
Providênciia e que evventualmennte possam caracterizaar infração à Lei nº 66.404/76, enntendo quee
compete à SEP a sua aapuração e, conforme oo caso, a immputação dass respectivaas responsabbilidades.
21 Vide item 17 do relatóriio a este voto.
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 23 de 24
26. Isto posto, voto pelo indeferimennto do recurrso apresentado pela Providência e, portanto,,
pela manuttenção do eentendimentto da SEP, nnos estritos termos de sua análise,, ressalvadoo o dispostoo
no item 244 acima.
É o meu vooto.
Rio de JJaneiro, 19 dde janeiro 22016.
OOriginal assinado por
ROBERTO TADEU ANTTUNES FERNNANDES
DIRETOR-RRELATOR
Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 24 de 24
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.