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CVM · Colegiado · 19/01/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3234

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO - COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2015/3234

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Providência Indústria e Comércio S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que considerou irregular a imputação à Companhia de certas despesas relacionadas à venda de seu controle acionário à PGI Polímeros do Brasil S.A. (“PGI Brasil”) e à Polymer Group, Inc. (“PGI EUA” e, em conjunto com a PGI Brasil, “PGI”), finalizada em 11.06.2014 (“Operação”). As despesas, referentes à contratação de quatro assessores externos (Lazard Assessoria Financeira Ltda. (“Lazard”), Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”), White&Case LLP (“WC”) e Philiipi Prietocarriozosa & Uría (“Consultor Colombiano”)) e bônus de retenção para administradores e funcionários considerados relevantes, totalizavam o montante de R$18.995.653,00 e a imputação de seu pagamento à Companhia suscitou reclamações de acionistas perante a CVM. A SEP entendeu que a imputação de tais despesas à Companhia foi irregular, tendo em vista que a alienação de controle acionário não poderia ser considerada de interesse da coletividade de seus acionistas, e sim precipuamente de interesse de seus antigos controladores. Segundo a SEP, a contratação da Lazard e do Pinheiro Neto tinha desde o início o escopo de assessorar os antigos acionistas controladores na alienação de controle, de sorte que tais custos não poderiam ser imputados à Companhia.

Quanto aos custos referentes à contratação da WC e do Consultor Colombiano, por sua vez, considerando que (i) os contratos abrangiam assessoria jurídica relativa à submissão e acompanhamento de processo junto às autoridades antitrustes norte-americana e colombiana; e (ii) o cumprimento da regulamentação antitruste seria essencial para a continuidade dos negócios da Companhia, a SEP concluiu que os custos poderiam ser imputados tanto à PGI quanto à Companhia, mas não aos seus acionistas minoritários, nem mesmo aos antigos acionistas controladores, por meio de abatimento no preço pago pela PGI. O mesmo raciocínio, para a área técnica, se aplicaria às despesas referentes à concessão dos bônus extraordinários a certos administradores e funcionários. Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu salientou inicialmente que, no seu entendimento, a discussão acerca da imputação das referidas despesas aos acionistas minoritários da Companhia teria perdido o seu objeto. Isso porque, segundo o Edital da OPA, o acionista minoritário da Companhia poderia optar por alienar suas ações pelo “Preço da Oferta”, que replicava os mesmos termos e condições oferecidos aos antigos acionistas controladores da Companhia, ou aliená-las pelo “Preço Alternativo”, correspondente a R$9,05, a ser pago em dinheiro à vista. Para o Relator, considerando que nenhum acionista optou por receber o “Preço da Oferta”, sendo as ações resgatas pelo “Preço Alternativo”, a discussão não teria utilidade.

Quanto aos contratos com assessores externos, por sua vez, o Relator concordou com o posicionamento da SEP, destacando que a Lazard e o Pinheiro Neto foram contratados apenas para assessoria em potencial alienação do controle acionário da Companhia. No seu entendimento, a alienação de controle é precipuamente do interesse dos controladores, e os eventuais benefícios indiretos aos demais acionistas não pode justificar, por si só, a imputação dos custos aos acionistas minoritários. Em relação aos contratos celebrados com a WC e o Consultor Colombiano, bem como à concessão dos bônus extraordinários, o Relator corroborou o entendimento da SEP quanto à possibilidade de imputar tais custos à Companhia. Diferentemente da área técnica, entretanto, Roberto Tadeu entendeu que tais custos podem ser descontados do preço de aquisição das ações pela PGI, na medida em que representam uma redução efetiva do caixa da Companhia, o que justificaria sua dedução do valor a ser pago por ação. Dessa forma, o Relator, considerando as características apresentadas no caso concreto, votou pelo indeferimento do recurso formulado pela Companhia e, portanto, pela manutenção da decisão da SEP. O Relator Roberto Tadeu destacou ainda, que, no tocante às demais questões objeto das reclamações, e que eventualmente possam caracterizar infração à Lei nº 6.404/1976, é de competência da SEP a apuração e, conforme o caso, imputação das respectivas responsabilidades.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, indeferiu o recurso apresentado pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RJ2015/32234

Reg. CCol. nº 96488/2015

Interessaddo: Compannhia Providêência Indústtria e Coméércio S/A

Assunto: RRecurso conntra entendiimento da SSuperintendêência de Reelações comm Empresas – SEP, quee

considerouu irregular aa imputaçãoo à Compannhia de gastos relacionnados à opeeração de allienação dee

seu controlle acionárioo.

Diretor-RRelator: Robberto Tadeuu Antunes Fernandes

Relatório

I - Do Objjeto

1. Trata-se dde recurso iinterposto ppela Compaanhia Providdência Indúústria e Commércio S/AA

(“Providenncia” ou “Companhia”), em 13.04.15,, contra eentendimentto manifesstado pelaa

Superintenndência de Relações ccom Empreesas (“SEP”) quanto à irregulariidade da immputação àà

Companhiaa de certos gastos relaacionados àà venda de seu controle acionárioo à PGI Poolímeros doo

Brasil S.A. (“PGI”).

II – Dos Fatos

2. No início de 2014, oos acionistaas controladdores da Proovidência ccelebraram com a PGII

contrato dee compra e venda de açções represeentativas dee 71,25% doo capital social da Commpanhia, aoo

preço de RR$9,75 por aação. Porémm, o preço eefetivamente pago foi dde R$9,55, tendo sido descontadoo

o valor dee R$0,20 deevido a cusstos em quee a própriaa Companhiia teria incorrido no ccontexto daa

operação, decorrentes de despeesas com assessores externos ee bônus dde retenção de certoss

administradores e fuuncionários tidos como relevantees. O valorr total dessses custos foi de R$$

18.995.6533,001 e a iimputação de seu paagamento àà Companhiia ocasionoou a apresentação dee

reclamaçõees perante eesta CVM, aas quais foraam analisaddas pela SEPP, nos termoos adiante rresumidos.

3. Ao total, fforam celebbrados pela Providênciia quatro coontratos comm assessorees externos..

O primeiroo, celebradoo com a Lazzard Assessoria Financeira Ltda. (““Lazard”) em 21.02.13, dispunhaa

que esta última assessooraria a Proovidência nuuma potenciial “Transaçção Financeiira”, assim ddefinida: (i))

aquisição, direta ou inndireta, porr um ou maais terceiross de ações ou outros vvalores mobiliários dee

1 Vide tabelaa às fls. 107.

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emissão daa Companhiia ou de quualquer de seus afiliadoos no contexxto de uma Transação Financeira;;

(ii) fusão, ccisão, troca de ações ouu outro tipoo de combinnação de neggócios ou reeestruturaçãão societáriaa

envolvendoo a Compannhia e um ouu mais terceeiros; (iii) allienação de todo ou parrte relevantee dos ativoss

e/ou atividades; (iv) trransferênciaa de particippação acionáária relevantte na Comppanhia (conttroladora ouu

não); e/ou (v) qualqueer outra opeeração ou séérie de operaações que, ddireta ou inndiretamentee, resulte naa

transferênccia para um ou mais tercceiros de toddos, ou partte material, ddos negócioos da Compaanhia.

4. Ainda noss termos do contrato, a Lazard asssessoraria a Providênciaa, conformee necessárioo

ou requisittado, na (i) análise doss negócios e situação financeira dda Compannhia; (ii) elaaboração dee

análises e modelos finnanceiros; ((iii) formulaação de alteernativas esttratégicas e estruturais adequadas;;

(iv) identifficação e seeleção de pootenciais invvestidores nna Transaçãão Financeirra; e (v) elaaboração dee

apresentaçõões, material de markketing e outtros materiaais relacionnados à Traansação Finnanceira. AA

Lazard tammbém se obbrigava a aassessorar aa Companhiia com relaação às neggociações, iincluindo aa

elaboração e revisão dde propostas, e fechamennto de uma Transação FFinanceira ((fls. 147-1555).

5. O segunddo contratoo foi celebbrado em 112.06.13 coom o Pinhheiro Neto Advogadoss

(“Pinheiroo Neto”) parra prestar assessoria juurídica em ““potencial ooperação esttratégica ennvolvendo aa

Companhiaa”. O escoopo dos seerviços abrrangia, enttre outros, a elaboraçção e negoociação dee

documentoos preliminaares (tais coomo contraato de confiidencialidadde, memoraando de enteendimentoss

ou similarees) e a assesssoria na ellaboração e implementação de umm plano de inncentivo e rretenção dee

determinaddas “pessoaas-chave”, dde forma a mitigar o rrisco de perda de tais pessoas e, ao mesmoo

tempo, incentivá-las aa colaborar ccom a operaação (fls. 1442-146).

6. Por sua vvez, os conntratos de aassessoria juurídica comm White & Case LLP (“WC”) ee

Phillipi Prrietocarriozoosa & Uríaa (“Consulltor Colommbiano”), celebrados eem 20.01 ee 27.02.14,,

tratavam dde submisssão e acommpanhamennto dos prrocessos reelativos à operação perante ass

autoridades antitrustess dos Estadoos Unidos ee da Colômbbia, respectiivamente (ffls. 157-181).

7. Adicionalmmente, em julho de 22013 a Proovidência ennviou a trêês de seus diretores ee

funcionárioos relevantees uma propoosta de bônuus extraordiinário, que ffoi formalmmente aprovaada pelo seuu

Conselho dde Adminisstração, comm o objetivoo de alinhaar os interessses daquelles com o iinteresse daa

Companhiaa na operaçãão e, ao messmo tempo,, incentivá-llos a permannecer atuanddo na Providdência apóss

a sua conclusão. Essse bônus exxtraordináriio estava ccondicionadoo ao sucessso da operração e foii

calculado ccomo um percentual doo valor de eequity da Companhia nno contexto da operaçãão (fls. 190-199).

III – Das RReclamações dos Connselheiros

8. Em 10.11.14, J.M.L.., na qualiddade de Conselheiro dde Administtração da CCompanhia,,

protocolouu expedientte perante esta CVM informanddo sua declaração de voto e mmanifestaçãoo

efetuada nna Reuniãoo do Conseelho de Addministraçãoo (“RCA”)) realizada naquele mmesmo dia..

Segundo o administraador, o objettivo de sua comunicaçãão à CVM eera eximir-sse de responnsabilidade,,

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nos termoss do art. 1558, § 1º, daa Lei nº 6.4404/762, umma vez que assumira pposição divvergente emm

diversos assuntos disscutidos na RCA, dentre os quaiis as despessas com asssessores exxternos e oo

pagamentoo de bônus extraordináários a certtos adminisstradores e funcionárioos, que foraam arcadass

pela Providdência (fls. 21-38).

9. No entendder de J.M.LL., a Compaanhia passou a ser objeeto do negóccio de transsferência dee

controle, ee não parte da operaçãoo. Em sua ddeclaração, defende quue tais despesas deveriam ter sidoo

pagas pelos ex-controladores, connforme se segue:

“Poode até serr que tenha havido alggum benefíccio para oss minoritáriios em decoorrência daa

trannsferência ddo controle.. Afinal, graaças ao trabbalho do coonsultor eless puderam eexercer seuu

direeito de ‘tag along’ (artt. 254-A da LSA). Mas o exercício de um direeito não podde gerar umm

ônuus para os minoritárioos, em espeecial aquelees que porvventura deciidirem permmanecer naa

commpanhia (e que indiretaamente acaabarão arcaando com oss honorárioos do consulltor). Isso éé

irreefutável. Asssim, a despeesa deve, siim, ser arcaada pelo ex--controladorr.”.

10. Em 18.11.14, o Consselheiro Fisscal M.F.O.. também enviou comuunicação a esta CVM,,

com o objeetivo de se resguardar de eventuaal responsabbilidade, noos termos dda Lei nº 6.4404/76 (fls..

39-46).

11. O Conselhheiro faz refferência à suua manifesttação exaradda na Reuniião do Consselho Fiscall

de 10.07.114, no senttido de quee tais despeesas, no moontante aprroximado dde R$19 mmilhões, nãoo

estariam diiretamente relacionadaas ao atendiimento dos objetivos sociais da CCompanhia, nos termoss

do art. 4º de seu Esttatuto Sociaal3. A seu vver, a contrratação doss assessoress atenderia apenas aoss

interesses ddos acionisttas vendedoores e dos ccompradores e sua conttabilização teria afetaddo de formaa

significativva o resultaddo da Comppanhia no seegundo trimmestre de 200144.

12. Ainda seggundo M.FF.O., tais ddespesas nãão estavam devidamennte provisioonadas noss

orçamentos anuais dee 2013 e 20014 aprovaados pelo CConselho dee Administrração, de soorte que oss

2“§ 1º O admministrador nãão é responsáável por atos iilícitos de outtros administrradores, salvoo se com eles ffor conivente,

se negligenciiar em descobbri-los ou se, deles tendo cconhecimento, deixar de aggir para impeddir a sua práttica. Exime-see

de responsabbilidade o addministrador ddissidente quee faça consignnar sua diverrgência em atta de reunião do órgão dee

administraçãão ou, não senndo possível, dela dê ciênccia imediata ee por escrito aao órgão da aadministraçãoo, no conselhoo

fiscal, se em ffuncionamentto, ou à assemmbléia-geral.””

3 “Art. 4º: A Companhia ttem por objetto social a fabbricação e o ccomércio de pprodutos plásticos em geraal, dentre eless

tubos, conexxões, nãoteciidos, embalaggens flexíveiss e rígidas, pratos e vassos ornamenntais. Parágraafo único. AA

Companhia ppoderá explorrar outras atiividades correelatas ou commpplementares aao objeto social, inclusive pparticipar doo

capital de ouutras sociedaddes, como sóciia ou acionistaa.”.

4 As despesaas, segundo o Conselho Fisscal, representtariam: 70,6%% do lucro líqquido consoliddado do exerccício social dee

2013 (de R$226,9 milhões); 42,2% do luucro líquido coonsolidado doo exercício soccial de 2012 (dde R$45,7 millhões); 11,6%%

da receita líqquida consoliddada apurada nno 2º trimestree de 2014 (de R$163,8 milhhões); e teria consumido 400,1% do saldoo

de “Caixa e EEquivalentes CCaixa” (de R$$47,4 milhões consolidado)) existente em 31.03.14 (fls.. 107).

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Diretores dda Providênncia, Srs. HH.F e E.F.CC., teriam exxtrapolado seus deverees legais, fiiduciários ee

estatutárioss (arts. 18 e 19 do Estatuto Soocial5), aprrovando despesas foraa do objetoo social daa

Companhiaa e estranhaas ao orçammento anual.

13. Ademais, a reclamaçção menciona solicitaçção feita poor unanimiddade dos mmembros doo

Conselho Fiscal, comm fundamennto no art. 163, paráágrafo 8º, dda Lei nº 66.404/766, ppara que aa

Administraação providdenciasse “cotações coom empresaas especialiizadas e/ouu consultorees jurídicoss

de renomee, para emmissão de opinião llegal sobree a adequuacidade [ssic] de immputação ee

contabilizaação das ‘DDespesas dde Transação’ mas ddemonstraçõões financeiras da Coompanhia”.

Ressalta, ccontudo, quee tal solicitaação não foii atendida ppela Adminiistração da CCompanhia.

IV– Da MManifestaçãoo da Companhia

14. A CVM ooficiou7 a Prrovidência, por meio dde seu Direttor de Relaçções com Innvestidores,,

para que see manifestassse sobre o teor das recclamações eenviadas pellos Conselhheiros da Coompanhia.

15. Em seus eesclarecimeentos, a Coompanhia arrgumenta qque, no iníccio de 20133, diante daa

evolução nnegativa daas condiçõees de mercaado, a Commpanhia coontratou asssessores extternos paraa

auxiliá-la na busca de estratéggias que ppudessem aassegurar aa sua perennidade e mmanter suaa

competitivvidade e lideerança no seetor.

16. Ressalta qque diversass propostas e estratégiaas teriam siddo apresentaadas pelos aassessores àà

Companhiaa, desde a venda de ativos até a incorporração de ações. Apóss diversas rodadas dee

discussão, os adminisstradores teeriam deciddido pela estruturação de processso competittivo para aa

alienação dde controlee da Compaanhia, entenndendo quee um novo acionista coontrolador, com perfill

estratégicoo e solidez ffinanceira, sseria a melhhor solução ppara a expaansão e conssolidação doos negócioss

da Providêência.

5 ”Art. 18: OOs diretores tterão todos oss poderes parra gerir e admministrar a CCompanhia, obbservando o ddisposto nestee

Estatuto Social e nas delibberações do CConselho de Addministração, competindo-llhes:

III- a execuçãão do plano dde negócios e ddo orçamentoo anual aprovaados;

Art. 19: Commpete:

I- Ao Diretorr Presidente:

e)definir, junntamente comm o Diretor Fiinanceiro e dde Relações coom Investidorres, observadoo o plano de negócios e oo

orçamento annual aprovaddos, a estruturaa de capital mmais apropriadda à Companhhia, incluindoo a seleção dee instrumentoss

de dívida de curto e longo prazo e a prooposta de emisssão de valorees mobiliárioss;

II- Ao Diretoor Financeiro e de Relaçõess com Investiddores:

b) coordenarr e controlar oo orçamento aanual;”.

6 “§ 8º O connselho fiscal ppoderá, para aapurar fato cuujo esclarecimmento seja neccessário ao deesempenho de suas funções,

formular, comm justificativaa, questões a serem responndidas por perrito e solicitarr à diretoria qque indique, ppara esse fim,

no prazo mááximo de trintaa dias, três peritos, que poodem ser pesssoas físicas ouu jurídicas, dee notório conhecimento naa

área em quesstão, entre os quais o conseelho fiscal esccolherá um, cuujos honorárioos serão pagoss pela compannhia.”.

7 OFÍCIO/CVVM/SEP/GEAA-3/Nº378/14 (fls. 47) e OFFÍCIO/CVM/SSEP/GEA-3/NNº379/14 (fls. 121).

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17. Afirma quue, em 17.01.14, foi ceelebrado o ccontrato de compra e vvenda de açções entre aa

PGI e os aacionistas vendedores, o qual prevvia a possibbilidade de alteração ddo valor de R$9,75 porr

ação em ““decorrênciia de variação do caixxa da Provvidência coom despesass da Operaação e comm

pagamentoo ou declarração de ddividendos ou juros ssobre capittal próprio pela Commppanhia emm

benefícios dos Acioniistas Vendeddores”. Asssim, antes ddo fechameento da operração, que oocorreu emm

11.06.14, ee com o avval dos aciionistas venndedores, fooi deduzidoo daquele vvalor o equuivalente àss

despesas efetuadas duurante o proccesso de plaanejamento e estruturaação da operração com aassessores ee

que representaram umma redução efetiva do caixa da Coompanhia, ajustando-sse o valor ppara R$9,555

por ação.

18. Esclarece que, em decorrênciaa da operaação de traansferência de controlle, o novoo

controladoor, conformme legislação aplicávell, realizou oferta públlica de “tagg along” ((OPA) paraa

aquisição dde todas as ações ordinnárias de emmissão da CCompanhia, nos mesmoos termos e condições,,

incluindo oos ajustes rrelacionadoss às despesas da operaação. Com isso, o preçço da ofertaa foi fixadoo

em R$9,555 por açãoo, corresponndente à quuantia exatta recebida pelos acioonistas venddedores noo

fechamentoo da operaçção.

19. Observa, aademais, quue a oferta vvencedora teeria proporccionado divversas vantaagens para aa

Companhiaa e seus accionistas, quuais sejam:: (i) permittir uma expposição globbal que benneficiaria aa

Companhiaa; (ii) a utiilização da marca da ofertante, rrenomada innternacionaalmente; (iiii) potenciall

acesso a nnovos merccados exploorados pelaa ofertante; e (iv) prooporcionar ganhos de sinergia ee

aumento dee produtividdade.

20. Argui quee, consideranndo a finaliidade da conntratação doos assessorees de buscaar diferentess

oportunidaades de neggócios que pudessem agregar valor à Commpanhia, e consideranndo que oss

acionistas minoritárioos receberamm os mesmmos direitoss e obrigaçõões dos anttigos controoladores naa

transação, o pagameento das deespesas da operação por parte da Compaanhia seria totalmentee

justificávell e legítimo.

21. Defende que, caso se admitiisse o paggamento deestas despeesas pelos acionistass

vendedoress, criar-se-iia uma situuação de ddesigualdadee, uma vezz que os accionistas mminoritários,,

eventualmeente, recebeeriam uma qquantia difeerente daqueela recebidaa pelos ex-ccontroladorees, violandoo

o tratamennto isonômico buscadoo nas regrass do Novo MMercado, nnas Regulações da CVMM e no art..

109, §1º da Lei nnº 6.404/7668. Nesta hipótese, os acionisstas vendeedores teriaam arcadoo

individualmmente com o ônus de uum benefícioo que foi estendido a toodos os acioonistas.

22. Sobre a allegação doss Reclamanntes de que a contrataçção de assessores exterrnos para aa

operação ddeveria ter sido previaamente aproovada pelo Conselho de Adminiistração, a CCompanhiaa

entende seer equivocaada. Isto poorque o Esstatuto Sociial da Provvidência, emm seu artiggo 14, XII,,

8 “Art. 109:. Nem o estatutto social nem a assembléia--geral poderãão privar o aciionista dos dirreitos de:

§ 1º As açõess de cada classse conferirãoo iguais direitoos aos seus tittulares.”

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estabelece necessidadde de aprovvação préviaa apenas paara contratoos que supeerem o valoor de R$366

milhões, o que não occorreu comm a quantia ppaga aos asssessores. AAssim, os DDiretores H.F. e E.F.C..

detinham pplenos podeeres para proocederem à contrataçãoo e autorizaarem o pagamento das ddespesas daa

operação, nos termoss do Estatuuto Social, tendo, porttanto, agidoo estritamennte no limite de seuss

poderes.

23. Quanto ao não provvisionamennto das desspesas no bbalanço paatrimonial dde 2013, aa

Companhiaa esclareceuu que:

“(...) conssiderando aa incerteza do fechameento da Opperação e dda incertezaa a respeitoo

dos montaantes devidoos aos Asseessores, no momento dda elaboração das demmonstraçõess

financeiraas de 2013, não havia qualquer obbrigação dee pagamentto constituídda por umaa

quantia ceerta que justificasse tall provisionaamento.

Outrossimm, qualquerr provisionamento lannçado, semm a devida comprovaação que oo

justificasse, poderia sser prejudiccial aos acioonistas, uma vez que nnão era umaa obrigaçãoo

líquida e certa naquuela época. Finalmentte, qualquerr provisionnamento dessnecessárioo

geraria umma oportunidade ao mercado de iidentificar uum a potenccial venda dde controle,

com maioor especulaçção das açõões, em dettrimento doos interessees da Comppanhia e dee

seus acionnistas.”.

24. Adicionalmmente, a Providência ressaltou qque as desppesas foramm pagas preeviamente àà

entrada doo novo contrrolador na cadeia de ccontrole da Companhiaa e contabillizadas no sseu balançoo

patrimoniaal na data doo seu pagammento9.

25. Por fim, aa Companhiia informa qque rejeitouu a solicitação, feita pelo Conselhoo Fiscal, dee

contrataçãoo de consuultor jurídico externo ppara emitir parecer inndependentee sobre o assunto, porr

entender qque já havviam sido ffornecidos informaçõees e docummentos sufficientes referentes àss

despesas dda operaçãoo. A seu veer, o Consellho Fiscal nnão apresenntou justificcativas suficcientes quee

demonstrasssem a neceessidade dee tal contratação e, alémm disso, serria mais connveniente eesperar umaa

decisão forrmal desta CCVM que jáá estaria anaalisando o aassunto.

V – Do Enntendimentto da SEP

V.I – Relattório de Análise - RA/CCVM/SEP/GGEA-3/Nº 222/15 (fls. 5501-530):

26. Em 20.03.15, a SEP apresentouu relatório, cujo escopo consistiu na análise dos custoss

incorridos pela Proviidência relaacionados àà alienação de seu coontrole acioonário para a PGI, noo

9 Destaca ainnda que tal conntabilização fooi aprovada, ssem ressalvas, pelos auditorres independenntes da Companhia.

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montante aaproximadoo de R$19 mmilhões, comm vistas a determinar se estes loggravam os ffins e eramm

no interessse da Compaanhia ou se eram precippuamente nno interesse dos antigoss controladoores.

27. A esse reespeito, desstacou iniciaalmente a analista quue a decisãoo e todas aas despesass

relacionadaas à operaação teriamm sido impuutadas à CCompanhia sem nenhuuma oportuunidade dee

participaçãão dos acionnistas não coontroladorees no processso decisórioo. Em seguiida, a analissta analisouu

as especificcidades de ccada contraato, nos termmos adiante relatados.

Da contratação da Lazzard

28. Especificaamente quaanto à conttratação da Lazard, a analista ddepreendeu que váriass

cláusulas ddo contrato sugerem quue desde o início o seu objeto era assessorarr os antigoss acionistass

controladoores na aliennação de conntrole da Coompanhia. NNesse sentiddo, destaca que:

a)) O CContrato previa que a LLazard só seeria remunerada caso hhouvesse o ffechamentoo

dee uma “Trannsação Finaanceira” ou no caso de quebra conttratual. Ocoorre que, noormalmente,,

emm um contrrato de asseessoria estraatégica, o asssessor exigge remuneraação por seeus serviçoss

inndependenteemente das opções evventualmentte selecionaadas pelo ccliente denntre aquelass

appresentadas pelo assesssor;

b)) A clláusula de rremuneração do contraato contempplava pagammento pela Companhiaa

à Lazard emm casos de uma “Trannsação Financeira” quue resultassse no recebbimento dee

beenefício peccuniário poor seus acionistas, direttos ou indirretos, o quee seria pouuco comum,,

umma vez quee a Compannhia assumirria uma obrrigação parra si com baase no recebimento dee

vaalor pecuniáário por tercceiros sobree os quais eela não tem qualquer inngerência. AAlém disso,,

caaso a “Trannsação Finannceira” conntemplada foosse uma fuusão, troca de ações ouu outro tipoo

dee combinaçãão de negóccios ou reesstruturação societária eenvolvendo a Companhhia e um ouu

mmais terceiros, a determiinação dessa quantia seeria bastantee complicadda.

c)) O CContrato tammbém possuuía cláusulaa de quebraa contratuall (Break UUpp Fee) quee

prrevia o pagamento de R$500 mill à Lazard ccaso (i) a CCompanhia rescindissee o contratoo

anntes do prazzo de 12 meeses; ou (ii)) os acionisstas controlaadores da CCompanhia recusassemm

quualquer oferrta pelo conntrole acionnário da Coompanhia, ffeeita por umm terceiro dee reputaçãoo

iliibada. Essa previsão de indenizaçção pela recusa de umaa “boa” oferrta de comppra deixariaa

cllaro que o verdadeiroo objeto doo contrato era a alieenação do controle accionário daa

Companhia. Além dissoo, a Compaanhia assumme “uma oobrigação ppara si comm base nass

açções unilateeral de terceeiros que a controlavam à época, mas sobre os quais elaa não tinhaa

quualquer conntrole”;

d)) Os documentos apresentaados pela LLazard (flss. 206-500)), para commprovar oss

seerviços prestados no âmbito do contrato qque culminnaram na aaquisição ddo controlee

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accionário daa Compannhia pela PGI, demmonstrariamm que taiss serviços focavam,,

exxclusivamennte, a alienaação do conntrole da Commpanhia.

29. Assim, suupondo que, desde o innício, o que se buscava com a conntratação da Lazard eraa

uma vendaa de controle, a analistta conclui qque os custtos relativoss a tal conttrato não pooderiam serr

imputados à Compannhia, uma vvez que o oobjeto seria precipuameente de inteeresse de seus antigoss

controladoores, que preetendiam allienar seu ccontrole a umm ou mais terceiros. AA analista vvai além, aoo

dispor quee “mesmo qque o contraato no iníciio visasse uuma consulttoria estratéégica, no mmomento emm

que houve a decisão ppela alienaçção de conttrole, os cusstos do conttrato deveriiam ser impputados aoss

acionistas vendedoress, uma vez que a aliennação de coontrole não é, necessariamente, nno interessee

da Compannhia.”.

30. Sobre a exxistência doo tag alongg como justtificativa paara o contraato ser de iinteresse dee

toda a Commpanhia, aa analista enntende que só haveriaa um potenncial benefício para oss acionistass

minoritárioos se o esfoorço de vendda fosse bemm-sucedido e, para ela, não faz seentido que aa imputaçãoo

do custo dee um contraato dependaa de seu resuultado.

31. Ademais, segundo a aanalista: “eembora a allienação de controle noormalmentee acarrete oo

recebimentto de um prrêmio sobree as cotaçõões de mercaado, que é repartido iggualmente entre todoss

os acionisttas que aceiitarem a OPPA, ela tambbém pode reesultar na pperda de liqquidez para o acionistaa

que eventuualmente rejjeite a ofertta, como ocoorre no casoo concreto, devido à saaída do Novvo Mercadoo

e ao fechammento do caapital da Coompanhia.””.

32. Portanto, aa analista entende que,, no caso cooncreto, a aalienação doo controle aacionário daa

Providênciia não podee ser considderada comoo sendo no interesse dda coletividaade de seuss acionistas,,

de sorte qque os custtos relativoos ao contrrato celebrado com aa Lazard nnão deveriamm ter sidoo

imputados à Companhhia.

Da contratação do Pinnheiro Neto

33. Especificaamente quaanto à conttratação doo escritório de advocaacia Pinheiiro Neto, aa

analista enntende que iigualmente envolve umma operaçãoo de alienação de contrrole, emboraa se refira aa

uma “poteencial operaação estratégica envolvvendo a Coompanhia”, consideranndo que: (i) o contratoo

apresenta ccomo “Clienntes” a Commpanhia e sseus acionistas controlaadores; e (iii) o escopo de trabalhoo

só envolvee atividadess comuns a uma alienaação acionárria, incluinddo a montaggem de umm data roomm

virtual para fins de reevisão da sittuação da CCompanhia, que não seeria normalmmente utilizzado caso aa

operação eestratégica ccontemplada fosse umaa fusão, trooca de açõess ou outro ttipo de commbinação dee

negócios oou reestruturração societtária envolvvendo a Commpanhia e uum ou mais terceiros.

34. Além dissso, segundoo a analistaa, o contextto no qual fora assinaado o contrrato com oo

Pinheiro NNeto reforçaaria a hipóteese de contratação comm o objetivo de implemeentar uma ooperação dee

Processo Administrativoo CVM n.º RJ20015/3234 – Página 8 de 24

alienação do controlee acionário da Providdência. Isto porque: (ii) no momeento da asssinatura doo

contrato, aa Lazard já havia elaborado uma apresentação da Commpanhia a ppotenciais innvestidores,,

inclusive teendo encamminhado a ddois deles umma minuta dde acordo dde confidenccialidade, qque deixariaa

bem claro tratar-se dde algum tiipo de vendda (fls. 2577-258); e (ii) 17 dias após a asssinatura doo

contrato coom o Pinheiro Neto, fooram enviaddas cinco caartas a inveestidores pootenciais que começamm

agradecenddo o intereesse dos deestinatários na sua “pootencial aquuisição do controle accionário daa

Companhiaa” (fls. 263,, 267, 271, 2275 e 279).

35. A analistaa conclui, poortanto, pela existênciaa de “abunddantes indícios” de quee o Pinheiroo

Neto foi contratado ppara implemmentar uma operação dde alienação de controole da Provvidência, dee

sorte que nnão poderiamm os custoss relativos a tal contratoo terem sidoo imputadoss à Compannhia.

Da contratação do WCC e do Conssultor Colommbiano

36. Quanto aoos contratoos celebradoos com a WWC e o CConsultor CColombiano,, a analistaa

igualmentee entende qque estão rrelacionadoss à implemmentação dee uma operração de allienação dee

controle daa Providênccia.

37. No entantto, considerrando que: (i) os contrratos abranggem assessooria jurídicaa relativa àà

submissão e acompannhamento doo processo relativo à ooperação juunto às autoridades antiitrustes doss

Estados UUnidos e daa Colômbiaa; e (ii) o cumprimennto da reguulamentaçãoo antitrustee se tornouu

necessário devido àss atividadess exercidass pela PGI nessas jurrisdições, mmas, ainda assim, foii

essencial ppara a continuidade dos negócios da Compannhia; a analista entendee que os cuustos de taiss

assessoriass poderiam ser imputaados tanto à PGI quaanto à Commpanhia, mmas não aoss acionistass

minoritárioos que evenntualmente aderirem à OPA, ou mmesmo aos antigos aciionistas conntroladores,,

por meio dde abatimennto no preçoo pago pelaa PGI pelas ações da CCompanhia, como ocorrreu no casoo

concreto.

Dos Bônuss Extraordinnários

38. No entendder da analiista, os custos referenttes à conceessão dos bôônus extraoordinários aa

certos admministradores e funcionáários não pooderiam ter sido imputtados à Provvidência, coonsiderandoo

que o seu oobjetivo priincipal era iincentivar oos seus beneeficiários a se comprommeterem comm a melhorr

condução dda operaçãoo de alienaçção de contrrole da Commpanhia, quue era preciipuamente dde interessee

dos seus anntigos contrroladores.

Da solicitaação de conttratação de parecer juríídico externno

39. Com relaçção à solicittação, feita ppelo Consellho Fiscal, dde contrataçção de parecer jurídicoo

externo paara emitir paarecer indeppendente soobre o assunnto, a analissta entendeuu que assistte razão aoss

Conselheirros. Isto poorque tais ddespesas inncorridas peela Providêência envolvveram o mmontante dee

R$18.995.6653,00 (enqquanto a opeeração envoolvia o monntante financceiro de R$555.877.422,75), alémm

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de tratar-sse de uma mudança dde controlee, submetenndo a Commpanhia a mmudanças eestratégicass

diversas. NNas palavrass da analistaa:

“NNãão era, porrtanto, um eevento triviaal na vida societária e,, no contextto desse eveento, surgiuu

umaa dúvida jurídica quee também não era siimples. Commo as própprias diverrgências dee

opinião na GEEA-3 exempllificam, é poossível haveer opiniões diversas soobre a legallidade de see

impputar à Commpanhia os ggastos relattivos à Operação.”

40. Assim, a analista coonclui que a recusa eem fornecerr o parecerr requisitaddo pode terr

compromeetido a funçãão de fiscaliização do CConselho Fisscal, em posssível infraçção ao art. 1163, §8º, daa

Lei nº 6.4004/7610.

Da atividadde Ultra Virres

41. Quanto aao argumennto dos Coonselheiross Reclamanntes de quue a contratação doss

assessores externos teeria extrapolado o objeeto social daa Companhiia (que é a fabricação e comércioo

de produtoos não têxteiis em geral)), a analista conclui quee:

“O argummento parece basear-see em uma cooncepção exxcessivamennte restritivva do objetoo

social e dde sua função delimitaadora das aatividades ppassíveis dee serem exeercidas porr

uma comppanhia. A asssessoria nãão era diretta e imediattamente relaacionada àss atividadess

industriaiss da Comppanhia, poorém a reeestruturaçãoo societáriia à qual ela estavaa

associada certamentee viria a trrazer mudaanças sobree a forma ccomo essass atividadess

eram exerrcidas.”.

V.II – Mannifestação ddo Gerente –– MEMO NNº 11/2015 –– CVM/SEPP/GEA-3 (flls. 531-536))

42. Em 23.03.15, o Gerente em exerrcício da GGerência de AAcompanhaamento de EEmpresas 3

(GEA3) appresentou mmemorando divergindoo da análise supracitada no que taange à reguularidade daa

imputação à Companhhia das desppesas relacioonadas à aliienação de sseu controlee acionário.

43. O Gerentee acredita ser plausívell a alegaçãoo da Compaanhia de quue o processo somentee

tomou a foorma de umm procedimmento competitivo paraa a alienaçãão do contrrole da Provvidência aoo

longo do teempo, comoo se infere ddo seguinte trecho:

10 “§ 8º O cconselho fiscaal poderá, paara apurar ffaato cujo esclaarecimento seeja necessárioo ao desempeenho de suass

funções, formmular, com juustificativa, quuestões a sereem respondidaas por perito ee solicitar à ddiretoria que indique, paraa

esse fim, noo prazo máxiimo de trintaa dias, três pperitos, que ppodem ser peessoas físicass ou jurídicass, de notórioo

conhecimentto na área emm questão, enttre os quais o conselho fisccal escolherá um, cujos hoonorários serãão pagos pelaa

companhia.””

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 10 de 24

“NNeeste sentidoo, note-se que o conttrato firmaado com a Lazard exppressamentte previa aa

assessoria à CCompanhia em operaçõões que podderiam envoolver, por exxemplo, fusões, cisões,

vennda de ativoos, etc., denntre outrass formas dee reestruturração que nnão uma allienação dee

conntrole acionnário. De ffato, combiinações de negócios de efeitos econômicos similaress

poddem ser atiingidas porr formas juurídicas distintas, não sendo impplausível ouu incomum,

porrtanto, quee reestruturrações commecem a sser concebbidas sem uma estruutura legall

preedefinida.”

44. Outrossimm, o Gerentee expressa oo entendimeento de quee mais impoortante do qque apontarr

indícios e contraindíccios sobre qqual teria siddo a motivaação originaal do contraato com a LLazard seriaa

refletir sobbre a relevânncia dessa ddiscussão affinal.

45. No entendder do Gerrente, é razzoável quee uma operração com as caracterrísticas oraa

apresentaddas seja connsiderada dee interesse dda coletividdade dos aciionistas e, pportanto, quue os custoss

para se cheegar a essa operação ppossam ser assumidos pela Companhia. Isso porque umma venda dee

controle accarretaria oo recebimennto de um pprêmio sobbre as cotaçções de meercado, a seer repartidoo

igualmentee entre toddos os acioonistas, diaante do tagg along dee 100% preevisto no eestatuto daa

Providênciia. Ademaiss, na opiniãão do Gerennte, tambémm os acionisstas que eveentualmentee rejeitem aa

oferta se bbeneficiam iindiretamennte em algumma medida do fato de a oferta serr realizada, já que estaa

atrai maiorr visibilidadde sobre ass ações, eleeva a cotaçção delas emm mercado e cria uma janela dee

liquidez paara venda quue não existtiria em conndições normmais.

46. E, consideerando a Coompanhia como um ennte autônommo em relaçção a seus aacionistas, aa

conclusão sobre a quuem caberiaa as despesaas com os assessores seria, no entender do Gerente, aa

mesma. A esse respeitto, segue seeu entendimmento:

“Affinal, mudaanças na bbase acionáária da Coompanhia, sobretudo em sua esstrutura dee

conntrole, têm impactos ffuturos sobbre decisõees estratéggicas que sserão tomaadas, comoo

ativvidades a sserem deseenvolvidas ou interrommpidas, meercados a serem explorados ouu

abaandonados eetc. A Comppanhia não é um ‘meroo objeto’ daa transação entre acionnistas.”

47. Sobre a clláusula de BBreak Up FFee presentee no contratto com a Laazard (que previa umaa

indenizaçãão à Lazard caso os aciionistas venndedores reccusassem umma oferta dde boa-fé peelo controlee

da Compannhia), o Geerente entenndeu excesssivo concluuir a partir disso que ssó os controoladores see

beneficiaraam do contrrato como uum todo, maas ressalva qque, nesse pponto em paarticular, foi criado umm

tratamentoo assimétrico entre os aacionistas, em desacorrdo com a llegislação ssocietária. EEle defendee

que:

“(...) essa observaçãoo não contrradiz a seçãão anterior deste memoorando. Messmo que (i))

a busca ppor uma venda de coontrole sejaa afeta a todos os aacionistas ee, portanto,

abarcada pelo intereesse social ee ainda quee (ii) uma oofferta de aqquisição de controle sóó

possa ser aceita ou rrecusada peelo controlaador, disso nnão se seguue inevitaveelmente quee

(iii) todos os custos dda recusa prrecisem ser suportadoss pelos acionnistas.

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 11 de 24

Afinal, see o assessoor for remmunerado ccom recursos da Commpanhia, sserão essess

recursos, de todos oos acionistaas, que esttarão sendoo despendiddos na bussca por umm

potencial compradorr. E se essse potencial compraador for iddentificado,, todos oss

acionistass terão interresse em connhecer a prroposta que ele tem a faazer.

É claro quue isso nãoo obriga o ccontroladorr a aceitar aa proposta, mas a recusa subtraii

dos demaiis acionistass uma possiibilidade dee venda que eles ajudarram a prosppectar.

Note-se quue o própriio Lazard nnão deseja ppassar pela situação dde investir sseu tempo ee

esforços eem localizaar potenciais compraddores e ao final ser ffrustrado ppela inaçãoo

voluntáriaa dos acionistas vendeedores. O Break-up Feee o protegee exatamentte disso. See

essa lógica se aplica ao Lazard, por que nãão também aaos acionisttas minoritáários?”.

48. Nesse senntido, o Gerente concluui que os addministradorres da Commpanhia, ao celebraremm

o contrato com a Lazaard com esssa cláusula específica, não agiramm de acordo com o art. 154 da Leii

nº 6.404/766, observanndo que o faato de a cláuusula não teer sido acionnada reduz, a seu ver, aa gravidadee

dos fatos, pporém não ddescaracteriiza a potenccial infraçãoo.

49. Por fim, sobre o posssível descummprimento ao orçamennto anual approvado pelo Conselhoo

de Adminiistração, o GGerente susttenta que, cconforme prrecedentes rrecentes da CVM11, a aautarquia sóó

teria comppetência legaal para apreeciar a questtão se o aleegado descuumprimento representassse tambémm

uma infraçção a um dever legaal. No maiis, especiallmente no que diz reespeito à nnegativa dee

contrataçãoo de parecerr jurídico deemandado ppelo Consellho Fiscal, eem descumpprimento doo art. 163, §§

8º da Lei 66.404/76, o GGerente conncorda com as conclusõões do relattório de análise.

V.III – MManifestaçãoo do Superinntendente –– DESPACHHO SEP/Nº0087/15 (fls. 536)

50. Em 25.033.15, o Suuperintendeente de Reelações comm Empresaas proferiuu despachoo

concordanddo com toddas as concclusões apostas no relaatório de annálise e, poortanto, divvergindo doo

entendimennto exaradoo pelo Gerennte.

VI– Do Reecurso da CCompanhiaa

51. Em 13.04..15, a Comppanhia interrpôs recursoo contra o eentendimentto da SEP, ddestacando,,

de início, que, não obbstante a coontratação dos assessoores e o efeetivo pagammento das ddespesas daa

operação ttenham ocorrido em momento imediatamente anteriior à assunnção do seeu controlee

acionário ppela PGI, essta achou por bem oferrecer o paggamento do “Preço Adiicional” (montante porr

ação equivvalente ao aajuste de prreço realizaado em decoorrência doo pagamentoo de tais deespesas) noo

11 Processo CCVM RJ-20122-4062

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 12 de 24

âmbito daa OPA, coom a únicaa finalidadde de dar prosseguimmento à annálise da ooferta pelaa

Superintenndência de Registro dde Valores Mobiliárioos – SRE12, que havvia sido suuspensa emm

decorrência das reclammações prottocoladas juunto a esta CCVM.

52. Todavia, nnos termos ddo Edital daa OPA (itemm 3.5.2, alínnea “d”), o ““Preço Adiccional” seráá

pago aos acionistas mminoritários somente na hipótese de o Collegiado da CVM, no âmbito doo

presente reecurso, connfirmar a ddecisão da SEP de quue o pagammento das rreferidas despesas foii

irregular. CCaso contrárrio, o Edital dispõe quee o “Preço AAdicional” nnão será devvido pela offertante.

53. Em seguida, a Comppanhia reitera os arguumentos appresentados em sua mmanifestaçãoo

anterior, deestacando-sse o que se ssegue (fls. 001-19):

a) OO processo decisório dda contratação dos asssessores e do pagammento das ddespesas daa

opperação segguiu rigorosamente os pprocedimenntos requeriddos por Lei e pelo Estaatuto Sociall

daa Companhhia, os quuais não coontêm quallquer obriggatoriedade de particiipação doss

accionistas nãão controladdores na refferida decissão. Todas aas instânciaas de aprovação foramm

reespeitadas e a própria SSEP não connsiderou havver infraçãoo a esse resppeito;

b) OOs assessorees foram effetivamentee contratadoos para analisar diverrsas possibilidades dee

reeestruturaçãão da Comppanhia, inclluindo, mass não se limmitando, a uma alienaação do seuu

coontrole acioonário. Istoo porque aa Companhhia estava ppreocupadaa em asseggurar a suaa

peerenidade e se consoliddar em seu setor de atuuação, visanndo manter a sua comppetitividadee

e liderança appós uma evvolução negativa das coondições dee mercado e do baixo ddesempenhoo

daa Providênccia. Portantoo, a contrataação dos asssessores foi mais uma tentativa dde definir ass

allternativas eestratégicass possíveis para o futuuro da Commpanhia, o que, inclussive, estavaa

prrevisto exprressamente no contratoo celebrado ccom a Lazaard;

c) AA cláusula dde remuneraação financeeira do conttrato com aa Lazard —— que a SEPP cita comoo

exxemplo de que haveriaa a intençãão disfarçadda de promover tão soomente a allienação dee

coontrole da CCompanhia — prevê exxpressamennte duas moodalidades dde remuneraação, sendoo

umma fórmulaa voltada ppara a hippótese de uuma “Transsação Finannceira” envvolvendo aa

transferênciaa do controlle e outra fóórmula paraa a hipótesee de uma “TTransação FFinanceira””

quue não envoolvesse tal transferênccia. Isso só reforça o eentendimentto de que, àà época emm

quue foi firmmado, o conntrato tinhaa como finnalidade estudar diverrsas possibilidades dee

transações ennvolvendo aa Companhiia;

d) AA cláusula dde Break Upp Fee — taambém conssiderada peela SEP commo evidênciia de que oo

coontrato comm a Lazard ttinha a inteenção da aliienação de controle daa Companhiia — prevêê

siimplesmentee uma hippótese que no caso concreto ssequer foi implementada e, emm

coonsequênciaa, não gerouu qualquer bbenefício pecuniário à Lazard ou prejuízo à CCompanhiaa

12 A Oferta ffooi registrada eem 03.09.15 ee o leilão realizzado em 13.100.15.

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 13 de 24

ouu a seus aciionistas. A mmera inclussão de uma cláusula reelacionada aa uma das hhipóteses dee

“TTransação FFinanceira” que poderiaam advir emm decorrênccia do contrrato não perrmite inferirr

quue esta hipóótese era a úúnica que esstava sendo vislumbradda pelas parttes;

e) AApós a contrratação da Lazard segguiram-se mmuitas rodaddas de disccussões envvolvendo oss

addministradoores da Commpanhia, quue coordenarram os trabbalhos dos aassessores ccontratados..

DDiversas estrratégias foraam identificcadas pelos assessores ee apresentaddas à adminnistração daa

Companhia, quais sejamm: (i) vendda das operaações da CCompanhia nna Carolinaa do Norte,,

EUUA; (ii) commbinação dde negócios,, por meio dda incorporaação de açõões de uma cconcorrentee

peela Compannhia, seguidda de ofertaa pulverizadda no merccado (followw on); e (iiii) venda dee

açções existenntes para invvestidores eestratégicos,, com ou semm presençaa industrial nno Brasil;

f) Com base nnas discussões havidaas entre os assessoress, os acionnistas vendeedores e oo

Conselho de Administração da Coompanhia, cchegou-se àà conclusãoo de que umm processoo

foormal de buusca de sócioo estratégico seria o quue maximizaaria de formma mais efettiva o valorr

paara a Comppanhia e seuus acionistaas. Nesse coontexto é qque se iniciaaram as trattativas comm

pootenciais innteressados,, por meioo de um pprocesso cooordenado, o qual cuulminou naa

allienação do controle daa Providênciia para a PGGI;

g) NNão obstantee a “Transaação Financceira” final ter sido, dee fato, a alienação do controle daa

Prrovidência, os assessorres foram contratados antes que eessa resoluçção fosse tommada peloss

accionistas veendedores e pela Adminnistração daa Companhhia, e a redaação dos conntratos comm

oss assessoress não permite concluir de forma diversa. Nesse sentido, cita a manifestação doo

geerente da GEA-3 apostta no MEMOO Nº 11/2015 – CVM//SEP/GEA-33;

h) AA alienação dde controle da Compannhia beneficciou a geneeralidade de seus acionistas (e nãoo

soomente os aantigos acionnistas contrroladores) ddas seguintess maneiras:

i. Permitiiu o uso da exposição globall e da maarca da PPGI, muito renomadaa

internacionalmentee, além da possibilidaade de acesso a novos mercados exploradoss

pelos nnovos acioniistas controladores;

ii. Possibiilitou ganhos de sinergia e aumentoo de produtiividade, alémm de proporrcionar umaa

reduçãoo drástica nnos custos coom logísticaa e fretes coom a utilizaação de sites possuídoss

pela PGGI e suas afiiliadas em ddiversas locaalidades do mmundo;

iiii. Aproxiimação maiior com seuus clientes e participaçção ativa do desenvolvvimento dee

produtoos, ganhanddo uma vanttagem comppetitiva comm relação aoos seus conccorrentes noo

mesmoo mercado;

iiv. Gerou a obrigaçãoo de a PGI realizar a OOPA, nos teermos e conndições apllicáveis aoss

acionistas vendedoores, considderando serr a Compannhia listada no Novo MMercado, oo

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 14 de 24

que garrante o receebimento, poor parte doss acionistas minoritárioos, de um taag along dee

100%;

v. O simpples fato de o acionistaa minoritáriio poder esccolher entree vender as suas açõess

na OPAA a um prêmmio represeentativo de 1100% por aação e permmanecer na CCompanhia,,

por si ssó já represeenta um bennefício. O faato de tal accionista deciidir não alieenar as suass

ações nna OPA é frruto de sua pprópria escoolha, tendo sido, contuudo, o beneffício efetivoo

a ele oferecido. NNesse sentiddo, cita a mmanifestaçãoo do gerentee da GEA-33 aposta noo

MEMOO Nº 11/20115 – CVM/SSEP/GEA-33.

i) See as despessas tivessemm sido pagas diretamennte pelos accionistas vendedores, eestes teriamm

arrcado indiviidualmente com o ônuss de um bennefício que ffoi estendiddo a todos os acionistass

daa Companhhia, o que violaria o traatamento issonômico doos acionistaas, o que nãão pode serr

addmitido;

j) AAo contrárioo do que ffaaz crer a aanalista da SEP (itemm 40 do rellatório de aanálise), ass

deespesas da ooperação naada têm a veer com os cuustos da OPPA, que estãão sendo inttegralmentee

arrcados pela ofertante (PPGI);

k) Poor sua vez, os bônus eextraordinárrios pagos pela Comppanhia a detterminados diretores ee

fuuncionários relevantes tinham porr objetivo ppermitir quee eles estiveessem “(...)) alinhadoss

coom o intereesse da Commpanhia na reestruturaação/reorgaanização soocietária quue culminouu

coom a alienaação do controle acionáário da Commpanhia e, aao mesmo ttempo, permmanecessemm

attuando na Companhiaa após a deeffinição da Operação. Além dissoo, era de innteresse daa

CCompanhia reconhecerr a continnuidade e qualidade dos serviços prestaados peloss

Beneficiárioss à Compannhia”;

l) AAlém disso, oo Conselho de Administração, emm reunião reaalizada em 009.06.14, approvou, porr

mmaioria dos ppresentes, oo montante do bônus eextraordinárrio a ser paggo a cada beneficiário,,

quue, somadoo à remuneeração anuaal dos admiinistradoress no ano dee 2014, limmitou-se aoo

mmontante gloobal aprovaddo na Assemmbleia Geraal Ordináriaa realizada eem 01.04.144.

54. Por fim, a Providênncia requer a reconsidderação do entendimennto da SEPP quanto àà

irregularidade no paggamento, pela Companhhia, das desspesas da ooperação dee alienação de controlee

neste proccesso menccionadas. NNão sendo feita a recconsideração, requer oo envio doo pleito aoo

Colegiado desta CVMM com caráteer de recursso.

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 15 de 24

VII– Da nnova manifeestação da SEP

55. A analistaa da SEP mmanifestou--se novameente por meeio do RAA/CVM/SEPP/GEA-3/Nºº

37/15 (fls.. 543-548), onde reiteera as concclusões já eexternadas anteriormennte e que bbasearam aa

decisão finnal da SEP eem considerrar irregularr a imputação de pagammento das ddespesas de operação àà

Companhiaa.

56. Quanto aoos bônus exxtraordináriios, por seuu turno, a aanalista resssaltou que, diante doss

novos arguumentos appresentados pela Comppanhia, nãoo se pode nnecessariammente concluuir que seuu

único objeetivo foi, dee fato, inceentivar os sseus beneficiários a see comprommeterem comm a melhorr

condução da operação, que era precipualmmente de intteresse dos acionistas controladorres. Assim,,

entende acceitável quue o objetiivo princippal dos bôônus extraoordinários eera: (i) recconhecer aa

continuidade e qualiddade dos sserviços prestados pellos seus beeneficiárioss; e (ii) inccentivar oss

beneficiáriios a permannecerem na Companhiaa depois do fechamentoo da operaçção.

57. Nesse senntido, a annalista entennde que, a exemplo ddos contrattos com os assessoress

externos, aas despesas com os bôônus extraorrdinários pooderiam serr imputadass à Compannhia, porémm

nunca desccontados doo preço a serr pago aos aacionistas mminoritários na OPA.

58. Mais umaa vez, o geerente da GGEA-3 se opõe à deecisão da aanalista peloos mesmoss

fundamenttos já externnados anterriormente. NNa sua visãão, o pagammento pela CCompanhia dos gastoss

com assesssores e bônnus extraorddinários aoss administraadores foi rregular. Meesmo assimm, o gerentee

tece algunss comentáriios adicionaais que resuumo a seguiir (memoraando nº 19/22015-CVM//SEP/GEA-3, às fls. 5449-550):

a) OO direito dee venda connjunta (tag aalong) alinhha interessees de controladores e mminoritários,,

oo que é exaatamente umm dos principais motivvos para essse direito exxistir. Se toddos vão serr

ppotencialmeente beneficciados, não há porque o custo corrrespondentte ser alocaddo para unss

eem detrimeento de outrros. O beneefício aos mminoritárioss que aderirrem à ofertta só existee

pporque houuve um cussto envolvido na operração que ddeveria serr arcado poor todos oss

bbeneficiadoos;

b) QQuanto ao poder de ddecisão do aacionista coontrolador, eeste é um aatributo ineerente à suaa

ccondição, cconforme prrevisão do art. 115 daa Lei nº 6.4404/76. É taambém por isso que oo

ccontroladorr está sujeito a responssabilidades adicionais em relação aos outros acionistas,,

mmas não siignifica quee as decisõões tomadas por ele eem potenciial benefício de todoss

ttenham quee ser por ele suportadass isoladamennte;

c) AA frustraçãoo de alguns acionistas que, eventuualmente, nãão concordaassem com a alienaçãoo

dde controlee e tivessemm que ver a Companhhia arcar coom alguns custos da operação éé

nnormal e faaz parte da llógica das sociedades aanônimas. NNão são raraas as decisõões tomadass

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 16 de 24

ppor adminisstradores seem a interveenção diretaa dos acioniistas, assim como muittas decisõess

ssão tomadaas por maiooria e não ppor unanimidade, o quue faz com que algunss acionistass

aacabem fruustrados porr tais delibberações. CCaso concorrdássemos qque os acioonistas nãoo

ddeveriam arrcar com oss custos dass decisões qque não concordam, o pprocesso dee tomada dee

ddecisão seriia muito maais complexo e paralisaante para as companhiaas;

d) NNuma persppectiva ex aante — ou seja, antes que se saibba se o esforço de vendda resultaráá

oou não em uuma OPA ee a que preçço —, os miinoritários fficariam na posição dee free riderss

ddos esforçoos custeadoos pelo conntrolador. NNo limite, a dependeer do custoo, talvez oo

ccontroladorr não se disppusesse a leevar adiantee esses esforrços, possivvelmente accarretando aa

pperda de opportunidadees não só dde seu própprio interessse, mas tammbém do innteresse doss

mminoritárioss que eventuualmente addeririam à ooferta;

e) EE pior: se a companhiaa não tivessee um controolador definnido? Caso uum terceiro formulassee

ooferta para aquisição de seu conntrole acionário, os admministradorres poderiamm contratarr

aassessores ppara analisaar a oferta? Se contrataassem, aqueeles acionistas que eveentualmentee

rrejeitassem a oferta pooderiam ser exonerados dos custoos desses assessores, suupondo quee

iisso fosse ooperacionalmmente viáveel? Nesse caaso, acionistas que deseejassem adeerir à ofertaa

ppoderiam seer dissuadiddos de fazê--lo apenas ppelo receio dda decisão ddos outros aacionistas ee

ddos custos qque consequuentementee lhes poderriam ser immppostos. Ou seja, uma vvez mais see

ccriariam inccentivos disstorcidos cappazes de immpedir uma ooferta de innteresse da mmaioria;

f) NNenhum deesses dilemaas existe, pporém, se, sseguindo-see o regime ggeral da leii societária,,

ffor assumiddo que, na ffalta de inceentivos econômicos paarticulares eem jogo, a ddecisão doss

aadministraddores e da mmaioria dos acionistas ttraduz o interesse sociaal e, portantto, deva serr

ccusteada peela companhhia13;

g) TTambém caabe ressaltaar a existênncia de situaações em qque essa meesma lógicaa — isto é,,

ppotenciais bbenefícios ppara todos oos acionistass devem serr custeados ppor todos os acionistass

—— favorecee iniciativass tipicamentte adotadas por minoriitários. É o caso, por eexemplo, dee

ppedidos púbblicos de prrocuração feeitos por titulares de 0,,5% do capital social. NNos termoss

ddo art. 32 dda Instruçãoo CVM nº 4481/09, as ddespesas inccorridas porr tais acioniistas são aoo

mmenos 50%% reembolsááveis pela companhia, ainda quee a propostta seja rejeeitada. E see

fforem aceittas, mesmo que não peela unanimmidade dos aacionistas, eelas são inttegralmentee

rreembolsávveis;

13 O Gerentee cita ainda coomo exemplo uma operaçãão de incorporração, que emm muitos aspecctos seria ecoonomicamentee

similar a umma aquisição dde controle e na qual as coompanhias tammbém usualmmente contrataam assessores financeiros ee

legais. Ressaalta que, por fforça do art. 122, VIII, da LLei nº 6.404/776, a questão ddeverá ser deccidida em assembleia gerall

na qual o acionista controolador terá o vvoto decisivo,, mas nem poor isso se costtuma cogitar qque ele deva arcar sozinhoo

com os custoos desses assesssores.

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 17 de 24

h) OOs outros ccustos envoolvidos na ooperação, como bônuss de retençãão a adminiistradores ee

ddespesas anntitruste, podem ser asssumidos porr qualquer ddas partes eenvolvidas nna operaçãoo

((adquirentes ou alienanntes). A deecisão de suuportar tais custos é inncluída no pprocesso dee

nnegociação e refletida no valor paago pela aquuisição das ações. Portanto, não caabe à CVMM

sse sobreporr à decisão tomada por negociação voluntária entre as parrtes.

59. Por sua vez, o Superrintendente da SEP prroferiu novoo Despachoo concordanndo com ass

conclusõess expostas pela analista e, portannto, mantenndo o entendimento dde que a immputação àà

Companhiaa das despesas relacionnadas com aa operação dde alienaçãoo de controlle foi irreguular.

É o relatório.

Voto

1. No caso cconcreto, a questão quee se colocaa é se as despesas comm assessoress externos ee

bônus de rretenção dee certos admministradorees e funcionnários tidoss como releevantes, relaacionados àà

alienação do controlee acionário da Providdência para a PGI, noo montante aproximaddo de R$199

milhões, pooderiam serr imputadass à Companhhia. Mais além, discutee-se se tais despesas pooderiam serr

arcadas dirretamente ppelos acioniistas minoritários que aderirem àà OPA por alienação dde controle,,

através do abatimentoo do preço dde aquisiçãoo das açõess pela PGI, do valor dee R$9,75 paara R$9,55,,

replicando o acordadoo com os antigos acioniistas controladores14.

2. Em linhass gerais, a PProvidênciaa defende qque o pagammento das rreferidas deespesas porr

parte da CCompanhia seria totaalmente justificável e legítimo, consideranddo que os assessoress

externos fooram efetivamente conntratados paara analisar diversas poossibilidadees de reestruuturação daa

Providênciia, incluinddo mas não se limitanddo a uma aalienação ddo seu contrrole acionário que, aoo

final, benneficiou a generalidadde de seuus acionistaas e não somente oos antigos acionistass

controladoores. A seu vver, admitirr que as desspesas sejamm pagas dirretamente pelos antigoss acionistass

controladoores significa imputar aa eles o ônuss de um bennefício que ffoi estendiddo a todos os acionistass

da Compannhia, o que violaria o trratamento issonômico ddos acionistaas, o que nãão pode ser admitido.

14 Segundo innformado pelaa própria Commpanhia e expoosto no relatório a este votoo, o contrato dde compra e veenda de açõess

entre a PGI ee os acionistass vendedores pprevia a possibbilidade de alteração do vallor de R$9,755 por ação em “decorrênciaa

de variação do caixa da PProvidência ccom despesass da Operaçãoo e com pagaamento ou decclaração de ddividendos ouu

juros sobre ccapital próprioo pela Compaanhia em beneefícios dos Aciionistas Venddedores”. Assiim, antes do ffeechamento daa

operação, quue ocorreu em 11.06.14, e coom o aval doss acionistas veendedores, foi deduzido daqquele valor o eequivalente àss

despesas efettuadas durantee o processo dde planejamennto e estruturaação da operaação com assessores e que rrepresentaramm

uma reduçãoo efetiva do caaixa da Compaanhia, ajustanddo-se o valor ppara R$9,55 ppor ação.

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 18 de 24

3. Quanto aos bônus eextraordinárrios, a Commpanhia ddestaca que tinham poor objetivoo

permitir qque determminados dirretores e funcionárioos relevanttes permannecessem aatuando naa

Providênciia após a definição da operaçãão, observaando que eera de inteeresse da CCompanhiaa

reconhecerr a continuuidade e quualidade doos serviços por eles pprestados. Ressalta aiinda que oo

Conselho dde Administração, em rreunião realizada em 009.06.14, approvou, por maioria doss presentes,,

o montantee do bônuss extraordinnário a ser pago a cadda beneficiáário, que, soomado à reemuneraçãoo

anual dos aadministraddores no anoo de 2014, limitou-se ao montantte global approvado na AAssembleiaa

Geral Ordiinária realizzada em 01.004.14.

4. Por sua veez, a SEP eentende quee a imputaçção das desspesas à Coompanhia fooi irregular,,

tendo em vvista que a alienação ddo controle acionário dda Providênncia não poode ser conssiderada dee

interesse dda coletividdade de seuus acionistaas, e sim pprecipuamennte de inteeresse de seeus antigoss

controladoores. A seu vver, a contrratação da LLazard e do Pinheiro NNeto tinha ddesde o iníciio o escopoo

de assessorrar os antiggos acionistas controladdores na aliienação de controle daa Providênccia, de sortee

que não pooderiam os ccustos relatiivos a tais ccontratos terrem sido immputados à CCompanhia.

5. Quanto aos custos referentes aos contrattos celebraados com aa WC e oo Consultorr

Colombianno, entretannto, a SEPP concluiu que poderriam ser immputados taanto à PGII quanto àà

Companhiaa, tendo eem vista qque: (i) abbrangem asssessoria juurídica relativa à suubmissão ee

acompanhaamento do processo rrelativo à ooperação juunto às auttoridades anntitrustes ddos Estadoss

Unidos e dda Colômbbia; e (ii) oo cumprimeento da reguulamentação antitrustee se tornou necessárioo

devido às atividades eexercidas ppela PGI neessas jurisdiições, mas, ainda assimm, foi essenncial para aa

continuidade dos negóócios da Coompanhia. PPor outro laado, a área técnica resssalvou que tais custoss

não poderiiam ser immputados aoos seus acioonistas minnoritários, oou mesmo aos antigoss acionistass

controladoores, por meeio de abatimmento no prreço pago ppela PGI, coomo propostto no caso cconcreto. OO

mesmo racciocínio se aaplicaria às despesas reeferentes à cconcessão ddos bônus eextraordinárrios a certoss

administradores e funcionários, sse consideraado que seu objetivo prrincipal era a operação continuadaa

da Compannhia, como defendido.

6. De início, creio impportante sallientar que, no caso concreto, aa discussãoo acerca daa

imputação das referridas despeesas aos accionistas mminoritárioss da Comppanhia, porr meio doo

abatimentoo do preço dde aquisiçãoo de suas açções na OPPA, perdeu oo seu objetoo, pelas razzões adiantee

expostas.

7. Segundo oo Edital da OOPA, o acioonista minooritário da PProvidência poderia, aoo seu livre ee

exclusivo critério, optar por alieenar suas açções pelo ““Preço da OOferta”, quee replicava os mesmoss

termos e ccondições ooferecidos aaos antigos acionistas controladoores da Commpanhia, ouu aliená-lass

pelo “Preço Alternativvo”, corresppondente a R$9,05, a sser pago emm dinheiro àà vista. Noss termos doo

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Edital, o ““Preço da OOferta” eraa composto por parcellas15, dentree as quais o denominaado “Preçoo

Adicional””, consistennte em R$0,19599 porr ação, atuaalizado pelaa Taxa Seliic, que seria pago aoss

acionistas somente naa hipótese dde a CVM cconsiderar qque o pagammento das rreferidas deespesas pelaa

Companhiaa fora irreggular. Por suua vez, ao ooptar pelo ““Preço Alterrnativo”, o acionista não faria juss

ao recebimmento de quaalquer pagaamento posterior, em esspecial ao alludido “Preeço Adicionnal”.

8. Ocorre quue, segundo Fato Relevvante publiccado pela CCompanhia em 13.10.115, nenhumm

acionista ooptou em aliienar suas aações pelo ““Preço da Oferta”, de soorte que toddas as açõess adquiridass

no âmbito da OPA o fforam pelo ““Preço Alteernativo”, noos termos previstos no respectivo Edital.

9. Além dissso, de acorddo com os FFatos Relevaantes publiccados em 30.10 e 10.11.15, tendoo

em vista que após o leilão dda OPA remmanesceramm em circuulação açõões represenntativas dee

aproximaddamente 0,447% do cappital social da Compaanhia, foi ddeliberado em Assembbleia Gerall

Extraordinnária o resgaate dessas ações, nos teermos do artt. 4º, §5º daa Lei nº 6.4004/76. Em llinha com oo

Edital da OPA, foi eestabelecidoo que o ressgate dar-see-ia pelo “PPreço da OOferta” ou ppelo “Preçoo

Alternativoo”, a critériio do acionnista, que deeveria se mmanifestar atté 09.11.15. Novamente, nenhumm

acionista ooptou por rreceber o “Preço da OOferta”, istoo é, as ações foram reesgatadas ppelo “Preçoo

Alternativoo”, sendo aainda estabeelecido que, quanto aoos acionistaas cujos caddastros não estivessemm

atualizadoss, seria tammbém pago oo “Preço AAlternativo”,, a ficar deppositado noo Banco Braadesco paraa

retirada.

10. Consideraando, portannto, que nennhum acionnista minoriitário recebeerá pelas suuas ações oo

“Preço da Oferta”, a discussão aacerca do pagamento oou não do ““Preço Adiccional” careece no casoo

concreto dde qualquer utilidade. Não obstannte isso, enttendo que rremanesce a discussãoo acerca daa

imputação à Companhhia dos gasttos ora quesstionados.

11. A começaar pelos conntratos celeebrados comm a Lazardd e o Pinheeiro Neto, qque somamm

cerca de RR$15 milhõees, entendo que a quesstão de quee se cuida pperpassa, naa verdade, ppela análisee

dos serviçoos que foramm efetivameente por eles prestados.

15 Compostoo por (i) Parceela Livre: corrresponde ao montante de R$7,35681 ppor ação, o quual será pago em dinheiro,,

atualizado peela variação ddo índice refeerencial do Sisstema Especiaal de Liquidaação e de Custódia (“Taxa SELIC”), emm

moeda correente nacionall, no ambiente da BM&FFBOVESPA, na Data de Liquidação; (ii) Parcela em Escrow::

corresponde ao montante de R$0,322773 por ação, ddepositado nuuma conta esccrow para garantir a impleementação dee

determinadass obrigações dde indenizaçãoo dos Acionisstas Vendedorres em relaçãoo à Ofertante, nos termos doo Contrato dee

Compra e VVenda. No caaso de tais obbrigações nãoo serem deviidas, a Parcella em Escroww deverá ser liberada aoss

Acionistas VVendedores e ao acionista qque optar peloo Preço da OOferta; (iii) Vaalor Retido – Holdback: coorresponde aoo

montante de R$1,87447 ppor ação, o quual será pago aos acionistass que aderiramm à Oferta e qque optaram ppelo Preço daa

Oferta, propoorcionalmentee, quando e sse o Valor Reetido for pagoo aos Acionisstas Vendedorres (o valor éé retido comoo

garantia e únnica fonte de ppagamento dass obrigações dde indenizaçãoo em relação ààs Demandas Fiscais Especciais). O valorr

estará sujeitoo ao acréscimmo de juros à taxa fixa de 99,5% ao ano; e (iv) Preço Adicional: coorresponde aoo montante dee

R$0,19599 ppor ação, atuaalizado pela Taxa Selic, o qqual será pagoo aos acionistas que aderiraam à Oferta ee que optaramm

pelo Preço daa Oferta, na hhipótese de a SSEP proferir ddecisão, a quall deverá ser coonfirmada pello Colegiado, no sentido dee

considerar quue o pagamennto das despesaas da operaçãoo pela Compaanhia foi irreguular.

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12. Instada peela CVM, a Companhiaa informou116 que a Lazzard, no perríodo de maarço a julhoo

de 2013, discutiu ccom os addministradoores da Prrovidência “determinaadas alterrnativas dee

transação””, tendo a Companhiaa então deccidido pela estruturaçãão de um “processo ccompetitivoo

privado vissando à atrração de pootenciais innvestidores (‘Processo’)”. Acrescce que, ao llongo dessee

Processo, a Lazard teeria apresenntado, analiisado e disscutido comm a adminisstração da CCompanhiaa

diversas allternativas, incluindo: (i) a vendaa das operaações da Companhia nna Carolinaa do Norte,,

EUA; (ii) a combinaçção de negóócios, por mmeio da incoorporação dde ações de uma concoorrente pelaa

Companhiaa, seguida de oferta pulverizadaa no mercaado (followw on); e (iiii) a vendaa de açõess

existentes ppara investiidores finannceiros e/ou estratégicoos, com ou ssem presençça industriall no Brasil.

13. Ainda de aacordo comm a Compannhia, na fasee preliminarr do Processso, a Lazardd avaliou ass

condições de mercaddo e sugeriuu e contatoou os possívveis candiddatos com ppotencial innteresse emm

investir naa Providênccia. Nessa fase, prosssegue a Companhia, ffoi formalizzada a conttratação doo

Pinheiro NNeto para lhhe prestar aassessoria leegal no âmbbito do Proocesso, incluuindo, entree outras, ass

seguintes atividades: elaboraçãoo e implemmentação dde um plaano de inceentivo e retenção dee

determinaddas pessoas--chave da CCompanhia, de forma a mitigar o riisco de perdda de tais peessoas e, aoo

mesmo temmpo, incenttivá-las a ccolaborar coom a potenncial transaçção; elaborração e neggociação dee

acordos dee confidenciialidade comm os candiddatos selecioonados; e appoio à Commpanhia no ccontexto doo

processo dde due diligeence.

14. Em vista ddas informaações prestaadas pela Coompanhia, aa SEP requeereu à Lazarrd17 o envioo

da documeentação quee comprovassse a prestaação dos serrviços descrritos pela CCompanhia, solicitaçãoo

essa que fooi atendida ccom a apressentação dos documenttos anexos ààs fls. 206 aa 500.

15. A meu sentir, a partiir da análisse dos docuumentos envviados pela Lazard, nãão há comoo

concluir diiferentemennte da SEP, no sentido de que eless são consisttentes apennas com a asssessoria dee

uma operaação de aliennação de coontrole. Emm que pese aa alegação dda Companhhia de que aa assessoriaa

prestada aabrangeu taambém outrras estratéggias, não fooi apresentaada qualquuer documentação quee

suporte tal afirmativa..

16. Vale dizerr, não obstaante o contrrato celebraado com a LLazard em 21.02.13, aao definir aa

“Transaçãoo Financeirra” objeto dde assessorria, incluíssse outras allternativas além da allienação doo

controle accionário daa Providênccia, é certoo que a asssessoria preestada pela Lazard vooltou-se porr

completo ppara esta últtima alternaativa, incluiindo a captaação de poteenciais interressados emm adquirir oo

bloco de ccontrole, coomo demonnstra especcialmente ass “Cartas dde Processoo” encaminnhadas pelaa

Lazard emm junho de 2013, no ââmbito da pprimeira fasse do Proceesso, então denominaddo “Projetoo

Bossa Novva” (fls. 2677 a 286). A ppartir da annálise da doccumentaçãoo apresentadda pela Lazaard, parece-me que o eescopo dos trabalhos ppor ela deseenvolvidos foi essenciaalmente a pprestação dee assessoriaa

no âmbito do aludido Projeto, parra fins da allienação do controle accionário da CCompanhiaa.

16 Item 11 daa RA/SEP/GEAA-3/nº 22/15 (fls. 518 a 5233).

17 OFÍCIO/CCVM/SEP/GEAA-3/Nº 46/15 (fls. 204 e 2005).

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17. Também éé certo que a transaçãoo de alienaçção de contrrole é precippualmente dde interessee

dos acioniistas controoladores, ainnda que inndiretamentee possa benneficiar os demais accionistas daa

Companhiaa. Ora, os benefícios a que se refere a Prrovidência, consistentees no acessso a novoss

mercados, ganhos de sinergia ettc., são inerrentes a essse tipo de trransação e não devemm, por si só,,

justificar aa imputação dos custos do processoo aos acioniistas minoriitários.

18. Além dissso, a afirmaação de quee os acionistas minoritáários tambéém foram beneficiadoss

com a trannsação perpassa por umm juízo de vvalor que eengloba outrros fatores não considerados pelaa

Companhiaa, tais comoo a intençãoo do novo ccontrolador em cancelaar o registroo de compaanhia abertaa

da Providêência, a parrtir da realizzação de OPPA unificadda. O Editaal da OPA pprevia ainda que, casoo

não alcançado o quoruum previstoo na regulammentação paara o cancellamento do registro, a PProvidênciaa

manteria oo seu registrro como coompanhia abberta, porémm não mais teria os seeus valores mobiliárioss

listados noo segmento eespecial de listagem daa BM&FBOOVESPA doo Novo Merrcado (item 1.3.1)18.

19. Nesse ponnto, vale deestacar que a OPA deestinava-se à aquisiçãoo de 23.1533.763 açõess

ordinárias de emissão da Coompanhia, tendo ao final sidoo adquiridaas 22.772.9948 ações,,

corresponddente a 98% das açõões objeto da oferta199, percentuual esse baastante signnificativo aa

evidenciar que, na avaaliação dos acionistas mminoritárioss, a melhor oopção era aa saída da Coompanhia.

20. Por sua vvez, entenddo que o fato de seer concedidda aos acioonistas minnoritários aa

possibilidaade de aliennarem suas ações peloo mesmo prreço e nas mmesmas conndições doss acionistass

controladoores (tag along de 1000%) iguallmente nãoo justifica a imputaçãão a eles dos custoss

relacionadoos à transaação de alienação do controle. Tal benefíício, em veerdade, é dderivado dee

exigência do Regulaamento doo Novo MMercado, seegmento daa BM&FBOOVESPA na qual aa

Providênciia era listaada, e semm dúvidas constituiu em um faator primorrdial na ddecisão doss

investidorees quando dda aquisiçãão das ações de emissãão da Commpanhia. Certamente o investidor,,

quando opta por invesstir em açõees de companhias listaadas no Novvo Mercado, o faz em ddecorrênciaa

do padrãoo de governnança corpporativa differenciado, à medida que essas companhias adotam,,

voluntariammente, prátiicas de govvernança corrporativa addicionais àss que são exxigidas pelaa legislaçãoo

brasileira, resultando na adoção de um conjjunto de reggras societáárias que ammpliam os ddireitos doss

acionistas, além da aadoção de uma políticca de divullgação de iinformaçõees mais trannsparente ee

abrangentee20.

21. No caso cconcreto, frrise-se aindaa que, como já expostto supra, neenhum acioonista optouu

por alienar suas ações pelo “PPreço da Oferta”, que replicava os mesmos termos ee condiçõess

18 Segundo ddisposto no iteem 1.4 do Edital, em funçãão do percentuual de ações dda OPA e do percentual dee ações detidoo

pela Ofertantte, era muito pprovável que,, após a ofertaa, restasse imppossível o cummprimento da exigência preevista no itemm

3.1(vi) do Reegulamento dee Listagem doo Novo Mercaado, de sorte qque a saída doo Novo Mercaado seria legítima uma vezz

que a Comppanhia, por raazões alheias à sua vontadde, ficaria immpossibilitada de cumprir com requisitoo previsto noo

Regulamentoo do Novo Meercado.

19 Informaçãoo disponível nno site da CVMM.

20 Vide informmações constaantes do site dda BM&FBovvespa.

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oferecidos aos antigoos acionistaas controladores da CCompanhia, isto é, toddos eles opptaram porr

receber o ““Preço Alteernativo”, prrevisto no iitem 3.6 do Edital, corrrespondentee a R$9,05,, a ser pagoo

em dinheirro à vista.

22. Especificaamente quaanto à conntratação ddo escritórioo de advoocacia Pinhheiro Neto,,

corroboro o entendimmento da SSEP no senntido de quue envolviaa uma operração de allienação dee

controle e,, deste moddo, não podderia ter os seus custoss imputadoss à Compannhia. A SEPP se baseouu

notadamennte nos seguuintes elemeentos: (i) o ccontrato aprresenta commo “Clientess” a Compaanhia e seuss

acionistas controladorres; (ii) o eescopo de trrabalho só eenvolve atividades communs a uma alienaçãoo

acionária; (iii) no mommento da asssinatura do contrato, aa Lazard já hhavia elaborrado uma appresentaçãoo

da Compannhia a potenciais invesstidores, incclusive tenddo encaminnhado a doiss deles umaa minuta dee

acordo de cconfidenciaalidade, quee deixaria beem claro traatar-se de allgum tipo dee venda (flss. 257-258);;

e (iv) 17 ddias após a assinatura do contratoo com o Piinheiro Netto, foram ennviadas cinnco cartas aa

investidorees potenciaiis que começam agraddecendo o iinteresse doos destinatáários na suaa “potenciall

aquisição ddo controle acionário dda Companhhia” (fls. 2633, 267, 271, 275 e 279)).

23. A meu verr, resta clarro que à épooca da contrratação do PPinheiro Neeto já se afiggurava bemm

definido oo escopo ddos trabalhos desenvoolvidos pella Lazard, de sorte qque, naturaalmente, ass

assessoriass deveriam estar alinhhadas com rrelação à ppotencial aliienação do controle accionário daa

Companhiaa. É o que aaponta, incluusive, os eleementos constantes dos autos e cittados pela SSEP em suaa

manifestaçção.

24. Também corroboro o entendimmento da SSEP quantoo à possibbilidade de imputar àà

Companhiaa os custos decorrentees dos contrratos celebrados com aa WC e o CConsultor CColombiano,,

bem comoo da conceessão dos bbônus extraaordinários, ao admitiir que não tenham poor objetivoo

exclusivammente a impplementaçãão da operaação de alieenação de controle, estando relaacionados àà

continuidade dos negóócios da Coompanhia. NNo entanto, ao contrárioo da área téccnica, entenndo que taiss

custos poddem sim ser descontadoos do preço de aquisiçãão das açõess pela PGI, como ora pproposto, naa

medida emm que repressentam umaa redução eefetiva do caaixa da Commpanhia, juustificando, nos termoss

previamentte acordadoos entre os acionistas vvendedores e a PGI21, sua deduçãão do valor a ser pagoo

por ação.

25. Quanto àss demais qquestões objjeto das reclamações realizadas pelos conselheiros daa

Providênciia e que evventualmennte possam caracterizaar infração à Lei nº 66.404/76, enntendo quee

compete à SEP a sua aapuração e, conforme oo caso, a immputação dass respectivaas responsabbilidades.

21 Vide item 17 do relatóriio a este voto.

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 23 de 24

26. Isto posto, voto pelo indeferimennto do recurrso apresentado pela Providência e, portanto,,

pela manuttenção do eentendimentto da SEP, nnos estritos termos de sua análise,, ressalvadoo o dispostoo

no item 244 acima.

É o meu vooto.

Rio de JJaneiro, 19 dde janeiro 22016.

OOriginal assinado por

ROBERTO TADEU ANTTUNES FERNNANDES

DIRETOR-RRELATOR

Processo AAdministrativo CVM n.º RJ20015/3234 – Páginna 24 de 24

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