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CVM · Colegiado · 02/04/2003

Processo Administrativo Sancionador nº 11/1998

Processo Administrativo Sancionador nº 11/1998

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
WALPIRES S/A CCTVM E OUTROS - descumprimento ao disposto na alínea “a” do Inciso I da Resolução CMN 1133/86, conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN 1655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM 51/86. Multa.

Decisão

Interessados: Walpires S.A. CCTVM Armando de Oliveira Pires Filho Waldemar Pires Sérgio Ferreira Pires Diretor-

Inteiro teor

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 11/98 Acusados : Armando de Oliveira Pires Filho Sérgio Ferreira Pires Waldemar Pires Walpires S/A CCTVM Ementa : Concessão irregular de crédito a clientes e empréstimo de recursos para realização de operações que não a compra de ações no mercado à vista. Descumprimento do disposto na alínea "a" do inciso I da Resolução CMN nº 1.133/86, conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN nº 1.655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM nº 51/86. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, entendeu haver restado comprovado o descumprimento ao disposto na alínea "a" do inciso I da Resolução CMN nº 1.133/86, conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN nº 1.655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM nº 51/86, pelos acusados, e decidiu aplicar-lhes as seguintes penalidades, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76: a) À Walpires S.A. CCTVM, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Ao Sr. Armando de Oliveira Pires Filho, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Ao Sr. Waldemar Pires, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e d) Ao Sr. Sérgio Ferreira Pires, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Os indiciados e seus representantes legais deixaram de comparecer à sessão de julgamento. Participaram da sessão de julgamento os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, bem como o Dr. Danilo Alves Corrêa Filho, Procurador Federal em exercício na CVM. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM nº 11/98

Assunto: Julgamento

Interessados: Walpires S.A. CCTVM

Armando de Oliveira Pires Filho

Waldemar Pires

Sérgio Ferreira Pires

Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

ANTECEDENTES

1. O presente inquérito administrativo foi instaurado visando " apurar a possível ocorrência de operações fraudulentas

e de irregularidades na movimentação da custódia de valores mobiliários de clientes da Corretora Walpires S.A.

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, nos exercícios de 1994 e 1995" (fls.01).

2. Em 05.12.95, Antônio Ademar Venturoli encaminhou reclamação à BOVESPA alegando que a Corretora Walpires

S.A. CCTVM havia transferido um lote de ações custodiadas naquela bolsa de valores para a BM&F sem a sua

autorização (fls. 47).

3. Em 26.02.96, o Sr. Antonio Venturoli entrou com uma ação civil de prestação de contas contra a Walpires na 8ª

Vara Cível do Comarca de São Paulo (fls. 164-177).

4. Em 15.02.96, o reclamante recorreu ao Fundo de Garantia da BOVESPA (fls. 78), que concluiu ter ele direito ao

recebimento das ações utilizadas para margear e liquidar operações de box na BM&F (fls. 419-443; 612-625),

conclusão essa ratificada pelo Conselho de Administração da BOVESPA, em 28.04.97 (fls.814).

5. A corretora Walpires interpôs recurso ao Colegiado desta CVM contra tal decisão (fls. 637-672), o qual

manteve a decisão proferida pelo Fundo (fls.984-985).

6. Diante de indícios de irregularidades na movimentação da custódia de valores mobiliários de clientes da

Walpires, foi instaurado o presente inquérito administrativo. Designada a Comissão de Inquérito, esta

apresentou relatório datado de 23.09.98.

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

7. Conforme explanado no referido relatório, as ações de propriedade do Sr. Antonio Ademar Venturoli, bem como

ações pertencentes a outros clientes da Walpires, foram utilizadas para garantir operações do Sr. Eduardo

Ramos de Oliveira cursadas na BM&F (fls. 142). Concluiu-se, porém, que tais procedimentos estariam

devidamente autorizados, com base nos fatos narrados a seguir.

8. O Sr. Venturoli operou pela Walpires de 17.11.86 até 19.12.89, tendo, em 10.07.87, outorgado procuração ao

agente autônomo de investimentos Jair Gonçalves, para representá-lo junto àquela corretora. Em 05.10.95, outorgoulhe nova procuração acrescentando poderes para transferir para seu próprio nome ou de quem lhe conviesse, títulos

custodiados na Walpires e/ou à sua disposição no setor de liquidação e custódia da mesma (fls. 115 e 116).

9. Em 28.10.91, o Sr. Venturoli reiniciou suas operações com a Walpires, e, em 14.12.93, autorizou a transferência de

ações de sua carteira na BOVESPA para a conta garantia da Walpires na BM&F. Em 07.10.94, solicitou à Walpires

que transferisse todas as suas ações que estavam depositadas em conta garantia na BM&F, para a sua custódia na

BOVESPA, posição à vista (fls. 110, 445, 497 e 498).

10. De acordo com o relatório, o Sr. Jair Gonçalves efetuou diversas transferências de ações de propriedade de

Antonio Venturoli para a mencionada conta garantia, além de transferências para a sua própria conta de custódia.

11. Existem recibos de entrega e de recebimento de dinheiro em espécie entre a Walpires e o Sr. Venturoli (fls. 467 e

469), bem como de saque em dinheiro por parte de Jair Gonçalves da conta daquele senhor.

12. Ademais, a Walpires operava na BM&F através da Novinvest e utilizava a sua conta como conta-mãe de seus

clientes, alocando internamente os contratos de opções de café na BM&F. Entre os dias 09 e 13.11.95, a Walpires

liquidou compulsoriamente os contratos a termo celebrados em nome de Antonio Venturoli, o qual teria se recusado a

depositar mais garantias para as suas operações, por entender que os títulos que mantinha depositados junto à bolsa

superavam o valor das operações.

13. Em 28.11.95, o Sr. Venturoli comunicou à Walpires que não se interessava mais pelos seus serviços e informou

que considerava revogados todos os documentos outorgados àquela Corretora, tendo recebido em 30.11.95 extrato

emitido pela BOVESPA. Em 05.12.95, o investidor levou ao conhecimento da BOVESPA alguns dos fatos elencados

acima e, em 19.12.95, solicitou àquela Bolsa que interviesse no sistema de custódia a fim de que toda a sua posição

de ações fosse transferida da Walpires para a Sudameris.

14. Foram destacadas outras operações intermediadas pela Walpires, dentre elas as de Eduardo Ramos de Oliveira,

apontando-se que títulos de terceiros garantiam operações com contratos de café, bem como retiradas e depósitos em

espécie na conta corrente do Sr. Eduardo na Walpires.

15. Com relação às imputações, a comissão afasta a ocorrência de infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM

Nº 08/79, por entender que Antonio Ademar Venturoli tinha ciência das operações de "box-tomador" realizadas na

BM&F em seu nome e com elas concordava, tendo se beneficiado do produto de tais operações. Havia, ademais,

indícios de que existia uma relação de confiança entre a corretora e Sr. Venturoli.

16. Também foi assinalada a ocorrência de uma contradição nos procedimentos adotados pelas partes e

caracterizada a ocorrência de um financiamento da corretora para Antonio Venturoli, não tendo sido identificada a

existência de vínculo subjacente ao operacional entre Eduardo Ramos de Oliveira e Antonio Venturoli que pudesse

ser caracterizado como irregular e ensejasse responsabilização pela sua ocorrência (fls. 1806).

17. A comissão de inquérito afasta, ainda, a imputação de infração ao disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei

6.404/76, conjugado com o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 6.385/76 e o disposto no artigo 1º, itens I e

IV, da Instrução CVM nº 220/94, no caso específico da movimentação de custódia de Antonio Ademar Venturoli, por

parte da Walpires ou de Armando de Oliveira Pires Filho.

18. Considerando ser o Sr. Jair Gonçalves registrado junto ao RGA, com credenciamento pela Walpires válido até o

mês de Junho de 1997, concluiu a comissão de inquérito que a sua atuação foi pautada, principalmente, na qualidade

de procurador do Sr. Venturoli, afastando a imputação de infração à Resolução CMN nº 238/72, bem como à Instrução

CVM nº 82/88, que trata do exercício de atividades próprias de administrador de carteira de valores mobiliários. Tal

entendimento foi mantido no relatório de cumprimento de diligências.

19. Restou comprovada, porém, infração ao disposto na alínea "a" do Inciso I da Resolução CMN 1133/86, conjugado

com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN 1655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da

Instrução CVM 51/86, por parte da Walpires e de seus diretores, Waldemar Pires e Sérgio Pires, bem como do seu

diretor de operações à época, Armando de Oliveira Pires Filho, tendo em vista a concessão irregular de crédito aos

clientes Antônio Ademar Venturoli e Eduardo Ramos de Oliveira, dada a não celebração de contrato para a

concessão desses financiamentos e, ainda, o empréstimo de recursos para a realização de outras operações que não

a compra de ações no mercado à vista (fls. 1811).

20. De acordo com o relatório, o Sr. Eduardo Ramos de Oliveira esclareceu que as operações que realizou só

haviam sido possíveis porque a Walpires, através de Sérgio Pires, permitiu que ele se utilizasse dos créditos da

corretora. Ademais, o Sr. Eduardo afirmou que, no caso da já mencionada operação cursada na BM&F caracterizada como "box tomador" e realizada em nome do Sr. Eduardo, mas tendo como garantia ações de

propriedade do Sr. Venturoli e de outros clientes da Walpires - a corretora se responsabilizou integralmente

pelas garantias da operação (fls. 1457-1458).

21. Ainda, a concessão irregular de crédito da Walpires ao Sr. Antonio Venturoli estaria caracterizada pelo saque

de R$ 490.000,00, realizado em 18.04.95 pelo referido cliente, já que este investidor estava com saldo devedor

em sua conta corrente. Posteriormente, o BACEN, em inspeção à corretora, identificou a continuidade da

irregularidade, determinando a regularização desses saldos devedores em 15.09.95 (fls.1360, 1361 e 1439 a

1450).

22. Assim, as responsabilidades dos Srs. Waldemar, Sérgio e Armando estariam evidenciadas pelo seguinte (fls.

1810-1811):

Waldemar Pires: dono da corretora Walpires, teria participado da montagem da operação "box" em nome de

Antonio Ademar Venturoli, já que os recursos sacados irregularmente da conta corrente do cliente decorreram

da operação de 17.04.95. Ademais, a continuidade dos saldos devedores, apontada pelo Bacen, comprovaria a

anuência a essa irregularidade;

Sérgio Pires: Diretor-Presidente da corretora à época, teria permitido que o Sr. Eduardo Ramos de Oliveira se

utilizasse de créditos para realizar operações, sem depositar garantias, as quais seriam fornecidas pela própria

corretora, de acordo com declarações prestadas pelo Sr. Eduardo, e

Armando Pires Filho: Diretor de Operações da corretora, atestou saber das operações do Sr. Venturoli e dos

saldos devedores da conta corrente desse cliente.

23. Foi sugerido que o Sr. Jair Gonçalves fosse excluído do inquérito, por não ter restado comprovada sua

responsabilidade nas irregularidades praticadas, e que a Secretaria da Receita Federal (SRF) fosse oficiada para a

adoção das medidas cabíveis no seu âmbito quanto à atuação de Antônio Venturoli, Eduardo de Oliveira e Jair

Gonçalves no mercado de valores mobiliários.

24. Ao apreciar o relatório da Comissão, o Colegiado, em reunião realizada em 09.04.99 (fls. 1819), aprovou

despacho da Diretora-Relatora no sentido de baixar os autos em diligência (fls.1816). A diligência foi cumprida,

conforme relatório de 02.05.01 (fls.1843-1845), retornando os autos para apreciação (fls.1846).

25. Em 02.07.2002, o Relatório da Comissão de Inquérito foi acolhido na íntegra, tendo sido acolhida a proposta de

exclusão do Sr. Jair Gonçalves do presente inquérito, bem como a de encaminhamento de ofício à SRF.

DEFESAS

26. Intimados em 16.09.2002, os indiciados apresentaram defesa conjunta em 15.10.2002 (fls. 1871-1878), alegando,

na essência:

a. preliminarmente, que as normas citadas pela acusação deixam de prever, com a exatidão necessária, quais os

elementos que caracterizariam a conduta proibida, revestindo-se de caráter meramente informativo e

orientador, de forma que a conduta dos agentes seria atípica;

b. que a corretora Walpires não concedeu qualquer financiamento aos Srs. Antonio Venturoli e Eduardo de

Oliveira. "Por realizarem operações a termo (...) referidos clientes, instados a cobrir a margem dos contratos

por eles negociados na BM&F, algumas vezes deixavam de fazer no tempo necessário para evitar a

inadimplência da corretora em relação à bolsa (...) e então a corretora se via obrigada a satisfazer o débito

perante a BM&F para depois ressarcir-se junto ao cliente. Pouquíssimas vezes isso veio a ocorrer, e somente

em caráter excepcionalíssimo (...) Não houve qualquer financiamento ao cliente (...) que era sempre chamado a

depositar junto à corretora os valores referentes à garantia das operações que realizava";

c. que o Sr. Venturoli possuía quantidade suficiente de ações para cobrir eventuais saldos devedores, o que

descaracterizaria qualquer tipo de financiamento ou mesmo a intenção de fazer tal financiamento por parte da

Corretora; e

d. que não restou demonstrada nos autos qualquer culpa ou dolo da parte dos Srs. Waldemar Pires, Sérgio

Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires Filho pela irregularidade apontada, não sendo possível

responsabilizá-los.

27. Pelo exposto, os defendentes requerem que seja acolhida a preliminar, com o conseqüente arquivamento do

inquérito. Na impossibilidade do acolhimento desta, requerem a absolvição, por não restar caracterizada a

irregularidade dos atos por eles praticados. Finalmente, no caso de a acusação em relação à corretora Walpires ser

julgada procedente, requerem que os demais defendentes sejam absolvidos, tendo em vista a teoria da

responsabilidade subjetiva.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 11/98

VOTO DO RELATOR

Interessados: Walpires S.A. CCTVM

Armando de Oliveira Pires Filho

Waldemar Pires

Sérgio Ferreira Pires

Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

Senhores Membros do Colegiado:

Em sede preliminar, os defendentes alegaram que as normas citadas pela acusação deixam de prever, com a

exatidão necessária, quais os elementos que caracterizariam a conduta proibida, revestindo-se de caráter meramente

informativo e orientador, de forma que a conduta dos agentes seria atípica.

Ora, a acusação formulada é a de promover a concessão irregular de financiamento a dois clientes, sem a

observância ao que estabelecem os seguintes dispositivos:

alínea "a" do inciso I da Resolução CMN nº 1133, de 15.05.19861 ;

inciso I do artigo 12 da Resolução CMN nº 1655, de 26.10.1989 2; e

artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39 da Instrução CVM nº 51, de 09.06.1986 1.

A simples leitura dos dispositivos acima transcritos, em especial do art. 39 da Instrução CVM nº 51/86 e do art. 12 da

Resolução CMN nº 1.655/89, é suficiente para se ter com extrema clareza a conduta que tais normas visam coibir: a

concessão de qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários em condições diversas das

previstas na aludida Instrução da CVM. Tais condições estão consignadas ao longo dos artigos 3o, 4o, 6o, 14, 15 e 18

da Instrução, razão por que todos esses normativos compuseram o enquadramento legal da acusação.

Por isto, afasto desde logo a alegação preliminar da defesa, segundo a qual as normas citadas pela acusação

deixariam de prever, com a exatidão necessária, os elementos que caracterizariam a conduta proibida. Ora, a conduta

proibida está devida e plenamente descrita no art. 39 da Instrução CVM nº 51 e ainda no art. 12 da Resolução CMN nº

1.655/89.

Vale registrar que a definição de financiamento presente no art. 3 º da Instrução CVM nº 51 não esgota, em absoluto,

as modalidades desse tipo de operação que tal Instrução regulamenta. Tanto que, como visto, no art. 39, a Instrução

51 cuidou de vedar a concessão de "qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários" em

condições diversas das nela previstas.

Quanto ao mérito, noto que a acusação se fundamenta em duas ocorrências:

I - nas declarações do Sr. Eduardo Ramos de Oliveira, segundo as quais (i) "as operações que realizou só haviam

sido possíveis porque a Walpires, através de Sérgio Pires, permitiu que ele se utilizasse dos créditos da corretora" e

(ii) na mencionada operação "box tomador", realizada em seu nome na BM&F, a Walpires se responsabilizou

integralmente pelas respectivas garantias (cf. Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1810); e

II - no saque de R$ 490.000,00, realizado em 18.04.95 pelo Sr. Antonio Ademar Venturoli, já que este investidor

estava com saldo devedor em sua conta corrente. Posteriormente, o BACEN, em inspeção junto à corretora,

identificou a continuidade da irregularidade, determinando a regularização desses saldos devedores em 15.09.95, seis

meses depois, portanto (cf. Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1810).

É fato que as declarações do Sr. Eduardo Ramos de Oliveira, se isoladas, mereceriam consideração mas seriam

insuficientes para firmar nossa convicção acerca da irregularidade que eivou a atuação da Walpires no caso. Também

é fato que, no mesmo dia em que ocorreu o mencionado saque de R$ 490.000,00, a conta do Sr. Venturoli foi

creditada em R$ 458.000,00, conforme se observa no documento de fls. 1445.

Contudo, o exame da movimentação da conta corrente do Sr. Venturoli indica que a Walpires efetivamente financiava

operações desse cliente sem obedecer aos ditames legais. Vejamos:

No Relatório de Tufani Reis & Soares Auditores Independentes, que teve como objeto a movimentação financeira do

Sr. Venturoli na Walpires no período de julho de 1994 a fevereiro de 1996 (fls. 1439 a 1450), verifica-se que a conta

corrente desse senhor junto à Corretora mantinha saldos negativos em valores significativos para uma pessoa física.

Observo, a título de exemplo, que a conta corrente do Sr. Venturoli manteve saldo devedor em valores superiores a

cinqüenta mil reais ao final dos meses de abril, junho, julho, outubro, novembro, dezembro de 1995, e fevereiro de

1996.

No entanto, a defesa não considerou esse fato, limitando-se a alegar que a Corretora apenas satisfazia o débito dos

clientes junto à BM&F e depois se ressarcia junto a estes, mas que "pouquíssimas vezes isso veio a ocorrer, e

somente em caráter excepcionalíssimo" (fls. 1875), em completa dissonância, portanto, com o que exibe o

mencionado Relatório de Auditoria.

Por fim, com relação à derradeira alegação da defesa, no sentido de que não teria sido demonstrada a culpa ou dolo

dos indiciados, tenho a ponderar que:

i. o Sr. Waldemar Pires, sócio da Corretora, tinha pleno conhecimento dos saldos devedores existentes na conta

corrente do Sr. Venturoli, como se observa em suas próprias declarações às fls 1.024. Ademais, participou da

montagem da mencionada operação "box" realizada na BM&F (cf. fls. 1023 e1810) e, segundo declaração do

Sr. Armando de Oliveira Pires (fls. 1022), "as operações na BM&F do Sr. Antonio Ademar Venturoli foram

tratadas diretamente com o Sr. Waldemar Pires";

ii. o Sr. Sérgio Pires era diretor presidente da Corretora à época das irregularidades, ressaltando-se a declaração

do Sr. Eduardo Ramos de Oliveira, que afirmou ter o Sr. Sérgio Pires permitido a utilização dos créditos da

Walpires para realizar operações, tanto na BM&F como na Bovespa, sem depositar nenhuma garantia, pois as

mesmas seriam fornecidas pela própria corretora (cf. fls. 1811); e

iii. o Sr. Armando de Oliveira Pires Filho era, à época, diretor de operações da Corretora e atestou, em seu Termo

de Declarações, que tinha conhecimento das operações envolvendo o Sr. Antonio Ademar Venturoli e, em

conseqüência, dos saldos devedores existentes na conta corrente desse cliente (fls. 1022, 1023 e 1811).

Vale ressaltar, ainda, que o Sr. Waldemar Pires declarou "que durante uma inspeção realizada pelo BACEN na

Corretora Walpires, no início de 1995, foi detectada a existência de um saldo devedor de, aproximadamente, R$

200.000,00 (duzentos mil reais) na conta desse cliente; que, naquela ocasião, os inspetores do BACEN chamaram a

atenção dos diretores da corretora para o risco existente nas operações realizadas pelo Sr. Antonio Ademar (...)" fls. 1024.

Assim, além da responsabilidade, inerente aos diretores da Walpires, de fazer a Corretora atuar nos limites legais,

ainda restou devidamente comprovado o pleno conhecimento por parte destes acerca do financiamento irregular.

DECISÃO

Dessa forma, restou comprovado o descumprimento ao disposto na alínea "a" do Inciso I da Resolução CMN 1133/86,

conjugado com o disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CMN 1655/89 e nos artigos 3º, 4º, 6º, 14, 15, 18 e 39

da Instrução CVM 51/86, por parte da Corretora Walpires e de seus diretores, Waldemar Pires e Sérgio Pires, bem

como do seu diretor de operações à época, Armando de Oliveira Pires Filho, tendo em vista a concessão irregular de

crédito aos clientes Antônio Ademar Venturoli e Eduardo Ramos de Oliveira, dada a não celebração de contrato para

a concessão desses financiamentos e, ainda, o empréstimo de recursos para a realização de outras operações que

não a compra de ações no mercado à vista.

Em face do exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades, de acordo com o disposto no inciso II do artigo

11 da Lei nº 6.385/76:

- À Walpires S.A. CCTVM, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

- Ao Sr. Armando de Oliveira Pires Filho, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Ao Sr. Waldemar Pires, multa no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), e

- Ao Sr. Sérgio Ferreira Pires, multa no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

______________________________________________________________

1.Resolução CMN 1133/86

I - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar valores

mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas Bolsas de Valores, desde que:

a) no caso de financiamento para compra de valores mobiliários, fiquem caucionados na sociedade corretora ou distribuidora os valores

mobiliários adquiridos, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do

financiamento;

2. Resolução CMN 1655/89

Art. 12.É vedado à sociedade corretora:

I – realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão

de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor ;(...)"

3. Instrução CVM 51

FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE AÇÕES

Artigo 3º - Considera-se financiamento para compra de ações o concedido por sociedade corretora ou distribuidora a seus clientes, paraa quisição, no mercado à vista, de ações emitidas por

companhias abertas e admitidas à negociação em Bolsa de Valores.

Parágrafo único - O financiamento de que trata este artigo será feito através der ecursos próprios da sociedade corretora ou distribuidora, ou obtidos por essas sociedades junto a bancos

comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Artigo 4º - O financiamento e a correspondente aquisição de ações somente poderão ser efetivados pela mesma sociedade corretora ou distribuidora.

GARANTIA DE FINANCIAMENTO

Artigo 6º - Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no

mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento.

Parágrafo único - Às ações adquiridas, deverão ser acrescidos, como garantia da operação, outros valores mobiliários ou títulos de renda fix,a públicos ou privados, todos de propriedade do

financiado, avaliados nos termos dos artigos 9º e 10.

CONTA CORRENTE ESPECIAL

Artigo 14 - Para fins de registro dos financiamentos concedidos, a sociedade corretora ou distribuidora abrirá uma conta corrente especial em nome de cada financiado, nela registrando todos

os efeitos da operação.

Artigo 15 - Acompanhará sempre a conta corrente acima mencionada umR egistro Auxiliar de Controle, do qual deverão constar, perfeitamente identificadas, todas as condições e

características de cada operação de financiamento, tais como: saldo devedor, características e quantidade das ações adquiridas, bem como dos títulos ou valores mobiliários dados em

garantia, e o valor das garantias conforme avaliação na data de cada operação.

Parágrafo único - Os dados constantes do registro auxiliar, acrescidos dos lançamentos efetuados na conta corrente prevista no artigo 14, deverão possibilitar, a qualquer tempo, a imediata

verificação do atendimento aos dispositivos da presente Instrução.

SISTEMA DE CONTROLE E INFORMAÇÕES

Artigo 18 - As sociedades corretoras e distribuidoras deverão manters istema de controle que possibilite, em relação às operações de financiamento para a compra de ações, a identificação, a

qualquer tempo, de pelo menos os seguintes dados:

I - total dos valores por elas financiados (financiamentos em curso);

II - características, quantidade e valor de mercado atualizado das ações financiadas;

III - características, quantidade e valor de mercado atualizado dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia dos financiamentos concedidos.

Artigo 39 – É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários em condições diversas das previstas

nesta instrução.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 11/98

Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

Acompanho o voto do Relator.

Voto da Diretora Norma Jonssen Parente:

Acompanho o voto do Relator.

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:

Acompanho o voto do Relator.

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