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CVM · Colegiado · 02/04/2003

Processo Administrativo Sancionador nº 38/2000

Processo Administrativo Sancionador nº 38/2000

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(ATUAL FLOAT PARTICIPAÇÕES S/A) E OUTROS - infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, conforme conceituado nas alíneas "c" e "d" do inciso II da mesma Instrução CVM nº 08/79; descumprimento dos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94; infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85; infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº42/85. - Multas e inabilitação.  - infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 245/96. Absolvição.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: A – INTRODUÇÃO Os fatos descritos nos autos comprovam sobejamente terem sido realizadas operações ilícitas, cujo objetivo foi a obtenção de lucros indevidos em prejuízo do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS. Trata-se de mais um caso onde, a despeito das normas legais e regulamentares, foram utilizados expedientes ardilosos por pessoas de mercado, com prejuízo final, mais uma vez, para um investidor institucional. Em síntese, o presente inquérito trata de duas operações de compra e venda de ações, realizadas no mercado de balcão não organizado, que apresentaram as seguintes características: 1ª Operação – Ações da Telecomunicações do Maranhão S/A – TELMA em 11 de março de 1999, a Corretora Float adquiriu 4.200.000 ações PNA de emissão da TELMA S/A, da Pacci Brasil Investimentos Ltda., fora do balcão organizado, ao preço de R$ 50,00 o lote de mil ações, totalizando R$ 210.000,00; nesse mesmo dia, ou seja, 11 de março de 1999, a Float vendeu, também em negociação realizada no mercado de balcão não organizado, as mesmas 4.200.000 ações da TELMA para o CIBRIUS por R$ 240,00 o lote de mil ações, totalizando R$ 1.008.000,00; ressalte-se o fato de que as referidas ações eram listadas no mercado de balcão organizado (SOMA – Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A.) e, naquela data, o preço praticado na SOMA variou entre o máximo de R$ 43,00 e o mínimo de R$ 28,00, sendo a média R$ 37,00 por lote de mil ações (fls. 172/173) ; e com a compra das ações da PACCI e a venda para o CIBRIUS, a corretora auferiu um lucro bruto da ordem de R$ 798.000,00, tendo posteriormente a Fundação vendido as ações em 18 de maio de 1999, no mercado de balcão organizado (SOMA), ao preço de R$ 29,02 o lote de mil ações, totalizando R$ 121.898,00 (fls. 44). 2ª Operação – Ações da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte. em 22.03.99, a Float adquiriu da Mercobank S/A CTVM, no mercado de balcão não organizado, 120.000 ações PN de emissão da COSERN, ao preço de R$ 3,00 por ação, num total de R$ 360.000,00 (fls. 204). No mesmo dia, a Float alienou as mesmas ações ao CIBRIUS, também no mercado de balcão não organizado, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando esta operação R$ 1.200.000,00 (fls. 120), tendo a Corretora obtido um lucro bruto de cerca de R$ 840.000,00, em detrimento da Fundação. B – APRECIAÇÃO DAS DEFESAS 7/18 Nesse passo, passo à apreciação das defesas apresentadas. B.1 - Float Participações S/A (sucessora da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) A Float foi indiciada por infração aos dispositivos a seguir elencados: realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas, respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução; intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94; realização de operações com

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM nº 38/00

ASSUNTO: Julgamento

INDINDICIADOS: Float Participações S/A (sucessora de Float Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários Ltda.)

Jader Riso Barbosa

Nelson Sebastião de Almeida

Paulo Roberto Prette

Jefferson de Deus Soares Brant

Márcio Elison Ferreira dos Reis

Meri Calil Daher

André Luiz Ferro de Oliveira

DIRETOR- RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

1. O presente processo teve início a partir de correspondência enviada pela Diretoria do Instituto Conab de

Seguridade Social - CIBRIUS a esta Autarquia, datada de 07.06.99 (fls. 20), encaminhando dossiê sobre a compra de

ações da Telecomunicações do Maranhão S/A – TELMA, ocorrida em 10.03.99, ainda sob a administração da

Diretoria Executiva anterior. Os novos dirigentes tomaram posse em 05.04.99 (fls. 43).

2. Posteriormente, em correspondência datada de 21.03.2000, o CIBRIUS encaminhou novo dossiê, desta vez relativo

à operação realizada com ações de emissão da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte.

3. Segundo a documentação, em 11.03.99, o CIBRIUS adquiriu, no mercado de balcão não organizado, 4.200.000

ações PNA de emissão da Telecomunicações do Maranhão S/A – TELMA, ao preço de R$ 240,00 o lote de mil ações,

totalizando R$ 1.008.000,00, conforme extrato às fls. 203, quando, na mesma data, o preço máximo alcançado no

mercado de balcão organizado - Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A - SOMA foi de R$ 43,00 (fls. 172).

Ressalte-se o fato de que, no mesmo dia (11/03/99), a FLOAT Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.,

intermediária da operação com o CIBRIUS, adquiriu da PACCI BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., a mesma

quantidade de ações da TELMA, ou seja, 4.200.000 ações, ao preço de R$ 50,00 por lote de mil ações, totalizando R$

210.000,00, de acordo com o instrumento particular de compra e venda de ações às fls. 221/222.

4. As aludidas operações, realizadas no mesmo dia e com as mesmas ações, proporcionaram um lucro bruto da

ordem de R$ 798.000,00 à Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda..

5. O Relatório de Análise nº 007/99, elaborado no âmbito do CIBRIUS, datado de 26 de fevereiro de 1999 e assinado

pelo Sr. André Ferro, qualificado nesse documento como Assessor da Diretoria Financeira, recomendou a compra das

ações da TELMA, concluído com a assertiva "somos de parecer favorável à inversão nos papéis da TELMA S/A" (fls.

140 – sublinhado).

6. Em 17 de maio de 1999, o CIBRIUS, já administrado pela nova Diretoria, decidiu alienar as 4.200.000 ações da

TELMA, operação essa realizada na SOMA, no dia seguinte, e intermediada pela Ipanema S/A CCTVM. A operação

foi efetivada ao preço de R$ 29,02 o lote de mil ações, totalizando R$ 121.898,00, tendo tais operações, segundo o

dossiê apresentado pelo Comitê Técnico de Investimento do CIBRIUS, representado um prejuízo financeiro da ordem

R$ 886.511,22 ao Instituto (fls. 44).

7. Cabe observar que, em 01.02.99, a SOMA havia alterado o lote-padrão de negociação das ações TELMA PNA de

10.000 ações para 1.000 ações (fls. 175).

8. Às folhas 42/45, encontra-se o Relatório de Análise nº 027/99, de 19 de maio de 1999, também elaborado no

âmbito do CIBRIUS e assinado pelo Sr. André Ferro, desta feita qualificado como Chefe da Área de Investimentos,

que faz uma análise sobre a compra das ações da TELMA S/A. No documento, estão historiados os fatos destacandose que, em 11/03/99, o Sr. Ronaldo Rocha, operador de renda variável do CIBRIUS (cf. fls. 43), identificou a distorção

existente entre o preço de venda do papel para o CIBRIUS e as cotações praticadas no mercado, tendo sido

informado de que o problema seria decorrente do lote negociado, pois o lote vendido para o CIBRIUS seria de 1.000

ações, enquanto o lote padrão da SOMA seria de 100 ações (sic). "Uma vez que essa informação apresentava

coerência entre as cotações existentes na Economática, na tela de acompanhamento de mercado e nos faxes

enviados pela GAMEX e pela FLOAT, procedeu-se à confirmação da operação", é o que consta do Relatório (fls. 43).

9. Às fls. 141/158, está acostada aos autos cópia da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, movido pelo

CIBRIUS – INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL, junto à 34ª Vara Cível da Comarca da cidade do Rio de

Janeiro, datada de 23/10/99, em face de Márcio Elison Ferreira dos Reis, Jeferson de Deus Soares Brant e Float

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., solicitando seja a ação julgada procedente, condenando-se os Réus

a pagar à Autora, a título de indenização, o montante de R$ 890.000,00.

10. Encontram-se nos autos propostas assinadas pela FLOAT (fls. 47/49 – fax com data de 07/06/99), na qual a

corretora se propõe indenizar o CIBRIUS em R$ 907.2000,00, "em 6 parcelas, não necessariamente iguais" (fls. 48),

dando como garantia o Título Patrimonial da Bolsa de Valores Regional avaliado em R$ 781.829,20, mais uma

promissória no valor de R$ 125.370,80 e outra de teor semelhante, porém com o cronograma de pagamentos definido

(fls. 68/70)

11. Em 22.03.99, foi realizada outra operação envolvendo o CIBRIUS e a FLOAT, tendo o CIBRIUS adquirido da

corretora, no mercado de balcão não organizado, 120.000 ações PN de emissão da Companhia Energética do Rio

Grande do Norte – COSERN, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando R$ 1.200.000,00 (fls. 113/124). Essas ações

foram adquiridas pela FLOAT, nessa mesma data, ao preço unitário de R$ 3,00, no montante de R$ 360.000,00, junto

à Mercobank S/A CCTVM (cf. fls. 204/208), tendo a FLOAT, com as negociações, obtido um lucro bruto de cerca de

R$ 840.000,00.

12. De acordo com o consignado no Relatório de Análise nº 010/99, de 16 de março de 1999, também elaborado no

âmbito do CIBRIUS, o já mencionado Sr. André Ferro recomendou a compra das ações da COSERN, concluindo seu

relatório com mesma frase que encerrou sua análise em relação à aquisição das ações da TELMA – "somos de

parecer favorável a inversão nos papéis da COSERN S/A" (fls. 115 – sublinhado).

13. Saliente-se que os papéis de emissão da COSERN passaram a ser negociados na BOVESPA em 17.05.99.

14. Ambas as operações – TELMA e COSERN – tiveram início a partir da Gamex Securities CCVM Ltda. oferecendo

as ações ao CIBRIUS, conforme descrito nos itens 11 a 16 do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 288/289), tendo

a FLOAT, com essas duas operações, obtido um lucro de R$1.638.000,00 em detrimento do CIBRIUS.

DA PROPOSTA, APROVAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

15. Após inspeção realizada junto à Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (fls. 79/99), no período de

28.01.2000 a 19.07.2000, já então sucedida pela Float Participações SA, e a tomada de depoimentos de ex-diretores

da Float e de ex-dirigentes do CIBRIUS, foi encaminhada proposta de abertura de inquérito administrativo ao

Colegiado (fls. 2/11).

16. O Diretor Relator apresentou seu Voto (fls. 12/16), aprovando a referida proposta, no que foi acompanhado pelos

demais membros do Colegiado, em reunião realizada no dia 01.09.2000, conforme o extrato de ata de fls. 017/019.

17. Foi então designada a Comissão de Inquérito, por meio da Portaria CVM/PTE/Nº 148, de 20 de dezembro de 2000

(fls. 1), com a finalidade de "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados

pelo Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS, no mercado de balcão não organizado, por intermédio da Float

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.".

18. Foram tomados depoimentos das principais pessoas envolvidas nas operações, a saber:

- Jader Riso Barbosa, sócio e Diretor da Float CCVM Ltda. (fls.245);

- Paulo Roberto Prette, sócio e Diretor da Float CCVM Ltda. (fls.246/247);

- Nelson Sebastião de Almeida, sócio da Float CCVM Ltda. e responsável pelo atendimento das fundações

(fls.270/272);

- Hélio de Moraes Carvalho, consultor na área de engenharia e de valores mobiliários da Gamex Securities CCVM

Ltda. através da empresa HM Carvalho, da qual era titular (fls. 249/250);

- Márcio Elison Ferreira dos Reis, Diretor Superintendente da CIBRIUS (fls. 273/274);

- Jeferson de Deus Soares Brant, Diretor Administrativo-Financeiro da CIBRIUS (fls. 275);

- Meri Calil Daher, Chefe da Área de Investimento da CIBRIUS (fls.277/278);

- André Luiz Ferro de Oliveira, assistente de Diretoria da CIBRIUS (fls.280/281), e

- Ronaldo Cosentino Goulart Rocha, operador da CIBRIUS (fls.283/284).

19. O Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 286/303) foi aprovado com pequenos reparos na reunião do Colegiado

realizada em 16.10.01, conforme voto do Diretor Relator (extrato da ata às fls. 313/320).

20. O Diretor Relator concordou com a não imputação de irregularidades à GAMEX, a seu consultor Sr. Hélio de

Moraes Carvalho e ao seu diretor Sr. Gilson Araújo, por entender não haver nos autos indícios suficientes de seu

envolvimento concreto com as operações que lesaram o CIBRIUS, ainda que tenha entendido que a sua participação

no caso não tenha sido devidamente esclarecida.

21. Com relação à FLOAT e a seu diretor, Sr. Nelson Sebastião de Almeida, o Diretor-Relator aduziu imputações de

infração à Deliberação CVM nº 20/85 e à Instrução CVM nº 42/85, entendendo que deveriam ser indiciados, também,

o Sr. André Luiz Ferro de Oliveira e a Sra. Meri Calil Daher, pelas mesmas imputações feitas aos Srs. Márcio Elison

Ferreira dos Reis e Jeferson de Deus Soares Brant, considerando as divergências entre os depoimentos dados pelo

operador de renda variável da CIBRIUS, Sr. Ronaldo Consentino Goulart Rocha (fls. 283/284) e pelo Sr. Márcio Elison

Ferreira do Reis (fls. 273).

22. Na ocasião, foi acolhida a proposta de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, à Secretaria de

Previdência Complementar - SPC, à Secretaria da Receita Federal e à 34ª Vara Cível da Comarca da cidade do Rio

de Janeiro, tendo em vista o Processo nº 99.001.158794-6 em que o CIBRIUS demanda indenização com relação à

operação realizada com as ações PNA de emissão da TELMA, o que foi feito em 12.12.01, por meio dos Ofícios

CVM/SFI/CCP/Nº 753 a 756 (fls. 333/336).

23. Os acusados foram devidamente intimados (fls. 324/329 e 452) tendo sido imputadas as seguintes irregularidades:

FLOAT CCVM Ltda.:

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução;

intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da

Instrução CVM nº 220/94;

pela realização de operações com ações de emissão da TELMA em transação particular, fora da SOMA, onde

são listadas, descumprindo o artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da

Instrução CVM nº 245/96;

por infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;

por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.

Jader Riso Barbosa

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução;

intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da

Instrução CVM nº 220/94;

pela realização de operações com ações de emissão da TELMA em transação particular, fora da SOMA onde

são listadas, descumprindo o artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da

Instrução CVM nº 245/96.

Nelson Sebastião de Almeida:

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução;

por infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;

por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.

Paulo Roberto Prette, Márcio Elison Ferreira dos Reis, Jeferson de Deus Soares Brant, Meri Calil Daher e André Luiz

Ferro de Oliveira:

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução.

DAS DEFESAS

24. O Diretor Relator concedeu dilação do prazo de defesa conforme despacho às fls. 399 e os acusados, exceto o Sr.

Márcio Elison Ferreira dos Reis, que não apresentou defesa, apresentaram defesas tempestivas. Assinale-se que o

Sr.Jader Riso Barbosa assinou a defesa da FLOAT, não tendo apresentado a própria defesa, e que a defesa da Sra.

Meri Calil Daher não está assinada, fatos estes que não serão levados em consideração em face da informalidade que

pode ser dada ao processo administrativo.

25. O Srs. Nelson Sebastião de Almeida (fls. 337/355) e Paulo Roberto Prette (fls. 356/371), em defesas separadas

de semelhante teor, a exceção da parte final - já que a infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85 e infração ao

artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85 não foi imputada ao segundo defendente - apresentaram, em síntese, os

seguintes argumentos:

à conduta da Float não se aplicam as hipóteses tipificadas na legislação invocada – Instrução CVM nº 08/79,

item II, alíneas "c" e "d"- assim como é insubsistente a imputação concernente ao item I da Deliberação CVM nº

20/85 e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85;

antes do encaminhamento da primeira carta da Float, o CIBRIUS já havia recebido outra missiva, de 10/02/99,

endereçada pela Gamex, encaminhando análise da TELMA para exame do CIBRIUS;

nessa mesma carta, a Gamex ofereceu ao CIBRIUS um lote de 6.250.000 ações da TELMA, no valor de R$

240,00 por lote de 1000 ações, informando que esse era aproximadamente o preço médio praticado com

grandes lotes nos últimos 6 meses, oferta que sensibilizou o Diretor Superintendente da entidade;

em 10/03/99, a Gamex encaminhou carta à Float para ratificar a intenção de compra do lote de 4.200.000

ações da TELMA pelo preço total de R$ 1.008.000,00, ou seja, as tratativas iniciais concernentes à negociação

das ações da TELMA envolveram o CIBRIUS e a GAMEX SECURITIES - Corretora de Câmbio e Valores

Mobiliários Ltda., tendo a FLOAT ultimado a operação, inicialmente idealizada e concebida pela GAMEX e pelo

próprio CIBRIUS;

a FLOAT, visando preservar seu nome, propôs a absorção do custo de uma compensação financeira que seria

creditada ao CIBRIUS, não assumindo a responsabilidade pelo erro operacional cometido, não podendo ser

interpretado como uma confissão e assunção de responsabilidade pelos prejuízos que o CIBRIUS alega;

o CIBRIUS optou por rejeitar a proposta, tendo ajuizado ação ordinária, fato este que acabou precipitando o

encerramento das operações da FLOAT;

a Instrução CVM nº 08/79 tem por finalidade tutelar e garantir confiabilidade ao mercado, tornando segura a

participação de pessoas leigas, não se podendo crer que uma entidade de previdência privada pudesse ser

induzida a uma posição de desequilíbrio ou desigualdade;

os ex-diretores do CIBRIUS são os verdadeiros responsáveis por eventual equívoco;

os ilícitos previstos na Instrução CVM nº 08/79, só podem ser punidos quando o agente tenha manifestado

vontade de concretizar as características objetivas do tipo – que não é o caso (grifado);

a Float recebeu uma proposta de operação de compra de suas ações, proposta essa que foi aceita e liquidada;

o CIBRIUS teve pleno e consciente acesso ao mercado no momento em que determinou a análise de uma

proposta de investimento, oferecida e conduzida por outrem (grifado) e, ao final acabou por aceitá-la e

concluí-la;

não houve intenção da Float de induzir o CIBRIUS a erro ao fechar suas operações em condições menos

favoráveis em benefício próprio ou de outrem, e que o CIBRIUS não poderia ser induzido a fechar negócios

desfavoráveis, por se tratar de uma entidade privada com pessoal qualificado e experiente;

inexiste o elemento subjetivo, dolo, descaracterizando o tipo (operações fraudulentas e práticas não

eqüitativas), não existindo qualquer indício que envolva a FLOAT e seus diretores na utilização de ardil ou

artifício em detrimento da CIBRIUS;

na operação com ações da COSERN, mais uma vez a vontade e o interesse do adquirente foram livre e

conscientemente manifestados;

a venda de ações da COSERN não pode ser considerada uma operação fraudulenta, pois foi efetuada em

mercado de balcão, entre corretora e entidade que, por sua própria natureza, atua, rotineiramente no mercado

de ações, seja em bolsa ou balcão;

as imputações acrescentadas pelo Diretor Relator, infração à Deliberação CVM nº 20/85 e à Instrução CVM nº

42/85, quando da aprovação do relatório da Comissão de Inquérito, não estão fundamentadas.

26. A FLOAT Participações S/A (fls. 429/449) reproduz os argumentos apresentados nas defesas dos Srs. Nelson

Sebastião de Almeida (fls. 337/355) e Paulo Roberto Prette e acrescenta, resumidamente, que:

a imputação referente à Instrução CVM nº 202/93 é descabida, pois o dispositivo apontado como violado tipifica

como infração ato que não foi praticado, uma vez que a venda das ações de emissão da TELMA não se deu

em bolsa de valores;

não houve infringência aos artigos 4ºe 5º da Instrução CVM nº 220/94; e

o Colegiado da CVM vem se manifestando no sentido de que a falta de preenchimento de dados que

constituam informações não essenciais descaracterizam a infração de não preenchimento de ficha cadastral ressalte-se que a defendente não citou expressamente as decisões em que o Colegiado da CVM teria assim se

posicionado.

27. A Sra. Meri Calil Daher (fls.372/397) basicamente alega que:

a decisão entre as alternativas apresentadas pelas corretoras era uma atividade exclusiva da Diretoria da

CIBRIUS, sendo inativo o comitê de investimentos;

o seu "de acordo" no fax da oferta da operação das ações de emissão da TELMA (fls.195) foi aposto por

solicitação do Superintendente que não se encontrava na empresa no momento e que substituía o Diretor

Financeiro, que estava viajando;

o seu cargo de Chefe da Área de Investimento não a revestia de poder para sozinha decidir sobre

investimentos;

o operador de renda variável questionou a FLOAT sobre o preço das ações TELMA PNA quando constatada a

divergência por lote de ações, tendo a corretora reafirmado as informações falsas; e

a FLOAT reconheceu ter sido causadora do prejuízo ao CIBRIUS, conforme proposta de acordo extrajudicial.

28. O Sr. Jefferson de Deus Soares Brant (fls. 402/428) alega, em síntese, que:

o Defendente exerceu o cargo de Diretor Financeiro do CIBRIUS até 05/04/99;

em 11/03/99, recebeu da Float proposta de venda de ações PNA de emissão da TELMA, tendo adquirido, em

nome do CIBRIUS, 4.200.000 ações da empresa, no total de R$ 1.008.000,00;

na data de aquisição, não teve acesso às cotações das ações da TELMA, pois caso soubesse não teria

autorizado a compra;

a FLOAT era uma empresa muito bem conceituada na mercado de ações, fato que ensejou confiança em suas propostas, não tendo o defendente desconfiado que o preço estava super faturado ; firmou a venda acreditando no bom negócio realizado e atribui à FLOAT ter agido com má-fé, com o único objetivo de lesionar o CIBRIUS; a FLOAT confessou ser a única culpada pelos prejuízos causados ao CIBRIUS; não há dúvidas que a FLOAT CORRETORA confessou ter causado os prejuízos ao CIBRIUS; e mais, tentou até ressarci-lo extrajudicialmente (sublinhado), o que, pelo visto, foi recusado (sublinhado) pela atual diretoria, não conseguindo o Defendente imaginar o motivo que levou o CIBRIUS a não aceitar a indenização de R$ 907.000,00, preferindo congestionar o judiciário com esta aventura jurídica (sublinhado); a temeridade desta ação contra o ora Defendente leva a crença da existência de perseguição política pela atual diretoria do CIBRIUS (sublinhado); jamais poderia a FLOAT apresentar ao CIBRIUS, seu ex-diretor e pessoal responsável pela área de aplicação dos recursos uma proposta de venda da ações ao preço de R$ 240,00, quando a cotação média do papel era de R$ 28,00; o indiciado não foi negligente, conforme acusa o CIBRIUS, pois no mercado de balcão informal é obrigação da corretora informar o valor correto das ações, existindo uma presunção de que a corretora esteja informando o preço correto das ações; a eventual punição dos administradores do CIBRIUS somente poderia se perfazer caso ficasse comprovada ação ou omissão dolosa, o que não teria ocorrido no presente caso; e o Colegiado da CVM apreciando o Direito e seus preceitos, no tocante à Responsabilidade Objetiva e atendendo à Jurisprudência remansosa do caso em tela, considerarão improcedentes as acusações constantes no presente inquérito. 29. O Sr. André Luiz Ferro de Oliveira apresentou, basicamente, as seguintes razões (fls.453): o Comitê Técnico de Investimento, embora previsto, jamais foi instalado, sendo apenas " pro forma", não existindo quaisquer registros, sejam por escrito ou pelo testemunho de outros funcionários do CIBRIUS, da realização de reuniões do citado comitê; e as decisões de aplicação e resgate eram tomadas exclusivamente pela Diretoria Executiva. É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM nº 38/00 ASSUNTO: JULGAMENTO

INDICIADOS: Float Participações S/A (sucessora de Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) Jader Riso Barbosa Nelson Sebastião de Almeida Paulo Roberto Prette Jefferson de Deus Soares Brant Márcio Elison Ferreira dos Reis Meri Calil Daher André Luiz Ferro de Oliveira DIRETOR- RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro VOTO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: A – INTRODUÇÃO Os fatos descritos nos autos comprovam sobejamente terem sido realizadas operações ilícitas, cujo objetivo foi a obtenção de lucros indevidos em prejuízo do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS. Trata-se de mais um caso onde, a despeito das normas legais e regulamentares, foram utilizados expedientes ardilosos por pessoas de mercado, com prejuízo final, mais uma vez, para um investidor institucional. Em síntese, o presente inquérito trata de duas operações de compra e venda de ações, realizadas no mercado de balcão não organizado, que apresentaram as seguintes características: 1ª Operação – Ações da Telecomunicações do Maranhão S/A – TELMA em 11 de março de 1999, a Corretora Float adquiriu 4.200.000 ações PNA de emissão da TELMA S/A, da Pacci Brasil Investimentos Ltda., fora do balcão organizado, ao preço de R$ 50,00 o lote de mil ações, totalizando R$ 210.000,00; nesse mesmo dia, ou seja, 11 de março de 1999, a Float vendeu, também em negociação realizada no mercado de balcão não organizado, as mesmas 4.200.000 ações da TELMA para o CIBRIUS por R$ 240,00 o lote de mil ações, totalizando R$ 1.008.000,00; ressalte-se o fato de que as referidas ações eram listadas no mercado de balcão organizado (SOMA – Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A.) e, naquela data, o preço praticado na SOMA variou entre o máximo de R$ 43,00 e o mínimo de R$ 28,00, sendo a média R$ 37,00 por lote de mil ações (fls. 172/173) ; e com a compra das ações da PACCI e a venda para o CIBRIUS, a corretora auferiu um lucro bruto da ordem de R$ 798.000,00, tendo posteriormente a Fundação vendido as ações em 18 de maio de 1999, no mercado de balcão organizado (SOMA), ao preço de R$ 29,02 o lote de mil ações, totalizando R$ 121.898,00 (fls. 44). 2ª Operação – Ações da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte. em 22.03.99, a Float adquiriu da Mercobank S/A CTVM, no mercado de balcão não organizado, 120.000 ações PN de emissão da COSERN, ao preço de R$ 3,00 por ação, num total de R$ 360.000,00 (fls. 204). No mesmo dia, a Float alienou as mesmas ações ao CIBRIUS, também no mercado de balcão não organizado, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando esta operação R$ 1.200.000,00 (fls. 120), tendo a Corretora obtido um lucro bruto de cerca de R$ 840.000,00, em detrimento da Fundação. B – APRECIAÇÃO DAS DEFESAS

Nesse passo, passo à apreciação das defesas apresentadas.

B.1 - Float Participações S/A (sucessora da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.)

A Float foi indiciada por infração aos dispositivos a seguir elencados:

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução;

intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da

Instrução CVM nº 220/94;

realização de operações com ações de emissão da TELMA em transação particular, fora da SOMA, onde são

listadas, descumprindo o artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da Instrução

CVM nº 245/96;

infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;

infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.

B.1.1 - alíneas c e d do item II da Instrução CVM nº 08/79 1:

Para que uma determinada conduta possa ser tida como "operação fraudulenta", entendo que devem estar

presentes os seguintes elementos, que caracterizam o tipo descrito na alínea "c" do item II da Instrução CVM

nº 08/79:

i. realização de operação no âmbito do mercado de valores mobiliários;

ii. utilização de ardil ou artifício que se destine a induzir ou manter terceiros em erro, e

iii. a finalidade de se obter vantagem patrimonial ilícita para as partes na operação, o intermediário ou

terceiros.

De acordo com as declarações - não refutadas pela defendente - proferidas pelos Srs. André Ferro (fls. 280) e

Ronaldo Rocha (fls. 283), funcionários do CIBRIUS, a Corretora Float - quando questionada a respeito da

enorme diferença entre o preço de mercado das ações TELMA PNA, na data da operação que teve como

contrapartes o CIBRIUS e a Float, e o valor indicado por essa Corretora para a concretização da operação informou que tal diferença decorria do fato de que o lote oferecido ao CIBRIUS era de 1.000 ações, ao passo

que o lote padrão da SOMA, no caso de ações da TELMA, era de 100 ações (fls. 02).

Constatou-se por meio de inspeção que a SOMA alterara, em 01/02/99, o lote padrão para negociação das

ações TELMA PNA de 10.000 para 1.000 ações (fls. 04).

Tal constatação deixa claro que a Corretora, ao vender as ações TELMA para o CIBRIUS, utilizou-se de um

ardil que serviu para induzir membros da fundação - caso do operador Ronaldo Rocha - em erro. Este foi um

dos ardis por meio dos quais a Corretora obteve uma grande vantagem patrimonial ilícita.

Outro ardil utilizado para a consecução da fraude foram os relatórios de análise elaborados pelo funcionário

do CIBRIUS, Sr. André Ferro, os quais recomendaram o investimento da Fundação nas ações PNA de

emissão da TELMA e PN da COSERN, sem fazer menção ao preço pelos quais as ações deveriam ser

adquiridas (fls. 115 e 140).

É claro que os mencionados relatórios de análise sem recomendação de preço e a existência apenas virtual

do Comitê de Investimentos, não poderiam servir para induzir a erro os diretores responsáveis pelas decisões

de investimento do CIBRIUS, posto que estes atuavam conscientemente. Serviriam, outrossim, para ludibriar

os demais destinatários de tais documentos, como por exemplo, a fiscalização governamental, e assim

permitir que a irregularidade passasse incólume.

Assim, preenchidos todos os elementos do tipo infracional acima descrito, resta caracterizada a prática de

operação fraudulenta.

No que concerne à imputação de responsabilidade com base na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79, é

indispensável levar em consideração que o mercado de valores mobiliários rege-se por regras muito específicas,

tendo em vista preservar, dentre outros, o princípio da eqüidade nas negociações, buscando-se evitar que os agentes

participantes do mercado possam valer-se de privilégios – efetivos ou por eles próprios criados – devendo negociar,

portanto, em igualdade de condições.

Na doutrina dominante, a prática não eqüitativa pressupõe a vontade do agente em prejudicar, em criar ou se

aproveitar de uma situação de desequilíbrio em relação a um dos intervenientes na operação.

No caso em exame, nas negociações envolvendo a Float e o CIBRIUS, a Corretora colocou a Fundação em posição

de desvantagem ao oferecer e, por fim, negociar ações de emissão da TELMA e da COSERN por um preço muito

superior ao que era praticado no mercado.

Tal expediente foi possível porque as negociações foram realizadas no mercado de balcão não organizado, com as

partes combinando o preço a ser praticado, em flagrante desrespeito às normas vigentes. Nas operações com ações

da TELMA, existiam ofertas e negociações no mercado de balcão organizado (SOMA), com transparência e

conhecimento de todos os participantes do mercado, tendo o CIBRIUS adquirido as ações da Float por preço

substancialmente superior ao que estava sendo praticado naquele dia.

Importante aspecto a ser ressaltado é, portanto, o fato de que a Float, conforme o "Instrumento Particular de

Compra e Venda de Ações" (fls. 221/222 - fatura às fls. 200), adquiriu 4.200.000 ações PNA de emissão da

TELMA S/A da Pacci Brasil Investimentos Ltda., no mercado de balcão não organizado, ao preço de R$ 50,00,

por lote de mil ações, em 11 de março de 1999.

Nesse mesmo dia da aquisição das ações ao preço de R$ 50,00, por lote de mil ações (11 de março de 1999), as

mesmas 4.200.000 ações da TELMA foram vendidas para o CIBRIUS por R$ 240,00 o lote de mil ações, também no

mercado de balcão não organizado, proporcionando à Float um lucro bruto indevido da ordem de R$ 798.000,00.

Posteriormente, em 18 de maio de 1999, o CIBRIUS alienou as 4.200.000 ações da TELMA que adquirira da Float,

operação esta realizada no mercado de balcão organizado (SOMA), intermediada pela Ipanema S/A CCTVM. A

operação foi efetivada ao preço de R$ 29,02 o lote de mil ações, totalizando R$ 121.898,00, tendo tais operações

representado um prejuízo financeiro da ordem de R$ 886.000,00 ao Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS

(cf. fls. 02).

Relativamente às ações PN de emissão da COSERN, foi utilizado procedimento semelhante ao utilizado com as

operações realizadas com as ações PNA de emissão da TELMA: em 22.03.99, a FLOAT adquiriu da Mercobank S/A

CTVM, no mercado de balcão não organizado, ações PN de emissão da COSERN, ao preço de R$ 3,00 por ação,

tendo alienado as mesmas ações, no mesmo dia, ao CIBRIUS, também no mercado de balcão não organizado, ao

preço de R$ 10,00 por ação. Estas operações proporcionaram à FLOAT um lucro bruto de cerca de R$ 840.000,00.

É relevante destacar que, em 19 de março de 1999, portanto 3 dias antes das operações, a Float encaminhou

correspondência ao CIBRIUS ofertando as ações da COSERN ao preço de R$ 10,00 (cf. pode ser verificado às

fls. 117), que só vieram a ser adquiridas da Mercobank, a R$ 3,00, para a venda à Fundação, em 22 de março

(fls. 204), deixando claro que a intenção de lesar o patrimônio da Fundação foi premeditada.

Logo, dúvidas não restam quanto à plena caracterização do ilícito tipificado na referida norma.

B.1.2 - artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 2:

A corretora intermediou negócios com as ações para o CIBRIUS sem o prévio preenchimento da ficha

cadastral da Fundação. Em sua defesa, a corretora alega que o Colegiado da CVM já teria proferido decisão

no sentido de que a falta de dados não essenciais na ficha cadastral descaracterizaria a infração pelo não

preenchimento da referida ficha.

Ora, tal alegação não se mostra eficaz para o afastamento da imputação de responsabilidade feita contra a Corretora.

De fato, não se trata da falta de alguns dados na ficha cadastral, mas da inexistência da ficha cadastral em nome do

CIBRIUS, de maneira que deve a Corretora ser responsabilizada por infração ao disposto na norma indicada neste

item.

B.1.3 - artigo 2º da Instrução 202/93, com a redação dada pelo artigo 4º da Instrução 245/96 3.

O artigo indicado dispunha que um título ou valor mobiliário de renda variável de uma companhia só poderia ser

negociado no mercado em que se encontra registrado. No caso sob análise, não obstante o fato de as ações TELMA

PNA se encontrarem listadas na SOMA, foram vendidas pela Float ao CIBRIUS no mercado de balcão não

organizado, em flagrante desacordo aos termos da norma supracitada.

Ocorre, porém, que o artigo 2º da Instrução 202/93 foi revogado pela Instrução CVM nº 344/2000, extinguindo-se,

assim, a punibilidade por infração àquele dispositivo, à luz do princípio da retroatividade da lei mais favorável,

consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal.

B.1.4 - item I da Deliberação CVM nº 20/854:

O Item I da Deliberação CVM n° 20/85 estabelece regras para as instituições integrantes do sistema de distribuição

previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76. No caso especifico, essas regras impedem que tais instituições pratiquem

operações privadas. Assim, se os valores mobiliários a serem comprados ou vendidos são admitidos à negociação

em bolsa de valores ou no mercado de balcão, a operação não pode ser realizada de forma privada, como ocorreu

com a compra, pela Float, das ações de emissão da TELMA. Observo que um dos objetivos da norma violada é

justamente impedir a prática de preços discrepantes.

B.1.5 - artigo 3º da Instrução CVM nº 42/855:

O dispositivo mencionado obriga as corretoras a informar à CVM acerca da realização de negociações com ações no

mercado de balcão. A Float, no entanto, deixou de apresentar a esta Autarquia demonstrativo onde aparecessem as

negociações objeto do presente inquérito, em total desacordo ao disposto no mencionado artigo, devendo ser

responsabilizada por esta infração.

B.2 - Jader Riso Barbosa

O defendente, na qualidade de sócio e diretor da Float CCVM, assinou a defesa da Corretora mas não apresentou sua

própria defesa, tendo sido indiciado por:

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução;

intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da

Instrução CVM nº 220/94;

pela realização de operações com ações de emissão da TELMA em transação particular, fora da SOMA onde

são listadas, descumprindo o artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da

Instrução CVM nº 245/96.

B.2.1- operação fraudulenta e prática não eqüitativa, conforme o disposto nas alíneas "c" e "d" do item II da Instrução

CVM nº 08/79.

O Sr. Jader Barbosa, no termo de declarações prestado à Comissão de Inquérito (fls. 245), afirmou ter tido

conhecimento da operação envolvendo a venda de 4.200.000 ações TELMA PNA para o CIBRIUS, mas não

soube "precisar a origem dos papéis e como se deu a transação".

Não obstante, o Sr. Paulo Prette, também diretor da Corretora, reconheceu a rubrica do Sr. Jader nas

fotocópias de documentos que lhe foram apresentados durante seu depoimento à Comissão de Inquérito (fls.

246), documentos estes referentes às liqüidações das operações de compra das ações PNA de emissão da

TELMA e PN de emissão da COSERN, acostados às fls. 201 e 206, respectivamente.

Pelas declarações do Sr. Paulo Prette - em nenhum momento contestadas pelo Sr. Jader Barbosa - pode-se

depreender que o Sr. Jader não só tinha conhecimento, mas efetivamente participou das operações objeto do

presente inquérito, utilizando-se dos artifícios já descritos quando da apreciação da defesa da Float, de forma

a induzir a erro os responsáveis pela concretização da operação no âmbito da Fundação e, com isso, obter

indevida vantagem patrimonial para a Corretora da qual era sócio e diretor.

Em que pesem as declarações do Sr. Jader Barbosa, o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações"

(fls. 221/222) no qual a Float adquiriu 4.200.000 ações PNA de emissão da TELMA S/A da Pacci Brasil

Investimentos Ltda., no mercado de balcão não organizado, foi assinado pelo defendente e pelo Sr. Paulo

Roberto Prette, diretores da Float, na qualidade de sócios da corretora, fato que comprova ter o indiciado

conhecimento da operação.

Entendo, assim, ter ficado plenamente caracterizada a prática de operação fraudulenta, de acordo com o tipo

trazido pela alínea c do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Em relação à imputação de responsabilidade por prática não eqüitativa, cuja apreciação foi feita quando da apreciação

da defesa da Float, observo que, nas negociações com o CIBRIUS, o defendente conduziu a Corretora de que era

diretor no sentido de deixar a Fundação numa indevida posição de desvantagem ao oferecer-lhe as mencionadas

ações de emissão da TELMA e da COSERN por um preço muito superior ao ofertado no mercado e, em seguida,

concretizar as operações. Assim, configura-se a realização de prática não eqüitativa, conforme caracterizada na

alínea d do item II da Instrução CVM nº 08/79.

B.2.2 - infração aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94:

A Corretora Float negociou ações com a Fundação CIBRIUS sem a existência de ficha cadastral da Fundação.

Clara está, portanto, a infração à norma indicada nesse item, devendo o Sr. Jader Barbosa, na qualidade de

Diretor Responsável pela área administrativa da Corretora, conforme afirma em seu depoimento às fls. 245,

ser responsabilizado pela irregularidade.

B.2.3. - infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pelo artigo 4º Instrução CVM nº

245/96.

Conforme já comentado na apreciação da defesa da Float, o artigo 2º da Instrução 202/93 foi revogado pela Instrução

CVM nº 344/2000, extinguindo-se a punibilidade por infração àquele dispositivo, tendo em vista o princípio da

retroatividade da lei mais favorável (art. 5º, XL, Constituição Federal).

B. 3 - Nelson Sebastião de Almeida

Ao indiciado, Sócio e Diretor da Float CCVM, responsável pela área de mercado, operações com fundações e clientes

institucionais (cf. fls. 245 e 246), foram atribuídas as seguintes acusações:

realização de operações fraudulentas e utilização de prática não-eqüitativa, conforme conceituadas,

respectivamente, nas alínea "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução;

infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;

infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85.

B.3.1 - operação fraudulenta e prática não eqüitativa, conforme o disposto nas alíneas "c" e "d" do item II da Instrução

CVM nº 08/79.

Ficava a cargo do Sr. Nelson de Almeida, no âmbito da Corretora que dirigia, o atendimento às fundações,

conforme depoimento por ele prestado (fls. 270), tendo o defendente assinado as propostas de venda de

ações COSERN e TELMA encaminhadas à Fundação (vide fls. 116 e 195).

Esses fatos comprovam que o Sr. Nelson efetivamente conduziu as operações objeto do presente inquérito.

Utilizando-se dos artifícios já descritos por ocasião da apreciação das defesas da Float e do Sr. Jader

Barbosa, o indiciado induziu a erro os funcionários do CIBRIUS responsáveis pela concretização da operação

de compra de ações PNA de emissão da TELMA, de forma a obter para a Float vantagem patrimonial que não

lhe era devida.

Resta caracterizada, pois, a prática de operação fraudulenta, conforme tipificação trazida pela alínea "c" do

item II da Instrução CVM nº 08/79.

Já em relação à imputação de responsabilidade com base na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79, observo

que, nas negociações da Float com o CIBRIUS, cabem os mesmos comentários já relatados no presente voto em

relação à participação da Float e do Sr. Jader Barbosa. O defendente colocou a Fundação em posição de

desvantagem ao oferecer-lhe e em seguida vender a esta ações por preços muito superiores aos praticados no

mercado, à época dos fatos.

Fica, portanto, configurada a realização de prática não-eqüitativa, conforme tipificação trazida pela norma acima

mencionada.

B.3.2 - item I da Deliberação CVM nº 20/85

Conforme já foi comentado na apreciação da defesa da Float, tal dispositivo impede instituições integrantes do

sistema de distribuição pratiquem operações privadas. Assim, se os valores mobiliários a serem comprados ou

vendidos são admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão, a operação não pode ser

realizada de forma privada, como ocorreu com a compra, pela Float, das ações de emissão da TELMA. No caso que

ora apreciamos, o defendente foi o responsável pela operação.

Dessa forma, resta caracterizada a infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85 por parte do defendente.

B.3.3. - artigo 3º da Instrução CVM nº 42/85:

O artigo acima obriga as corretoras a informarem à CVM sobre a realização de negociações com ações no mercado

de balcão. O Sr. Nelson Sebastião, no entanto, não cuidou para que a corretora que dirigia apresentasse a esta

Autarquia demonstrativo onde constassem as negociações objeto do presente inquérito, em flagrante desacordo com

o mencionado artigo, devendo ser responsabilizado por essa infração.

B. 4 - Paulo Roberto Prette

O defendente, Sócio e Diretor da Float, foi indiciado por realização de operação fraudulenta e prática não eqüitativa,

na forma do disposto nas alíneas c e d do item II da Instrução CVM nº 08/79.

No contrato de compra e venda de ações celebrado entre a Pacci Brasil Investimentos Ltda. (vendedora) e a

Float Corretora, o indiciado foi um dos signatários que representou a corretora (vide fls. 222). Em seu termo

de declarações, o Sr. Paulo Roberto Prette afirma que "não se recorda do objetivo e do conteúdo do contrato,

que, a seu ver, trata-se de um contrato corriqueiro de compra e venda de ações, o qual assinou, no caso

específico, em substituição ao Sr. Nelson de Almeida" (fls. 246).

Ora, temos que o Sr. Paulo Prette, usando de suas prerrogativas de diretor da Corretora, efetivamente

assinou documento autorizando a compra de papéis que, no mesmo dia (fls. 82 e 222) foram repassados para

o Fundo de Pensão por preço muito superior ao pago pela Corretora, no mercado de balcão não organizado,

restando claro que o defendente, assim como os demais sócios e diretores da Corretora, tinha conhecimento

e participou das operações objeto do presente inquérito, aproveitando-se dos artifícios já descritos

anteriormente, na apreciação da defesa da corretora e de seus diretores, para induzir a erro os responsáveis

pela concretização das operações no âmbito da Fundação e, com isso, obter indevida vantagem patrimonial à

Corretora e, conseqüentemente, a seus sócios, entre os quais ele próprio.

Dessa forma, resta caracterizada a prática de operação fraudulenta, descrita na alínea "c" do item II da

Instrução CVM nº 08/79.

Quanto à alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79, cabem os mesmos comentários feitos em relação à Float e

aos demais sócios e diretores da Corretora. Observo que o defendente teve participação ativa nas negociações da

Float com o CIBRIUS, quando a Fundação foi posta em posição de desvantagem ao adquirir ações da Corretora da

qual o Sr. Paulo Prette era sócio e diretor.

B. 5 - Jefferson de Deus Soares Brant

O Sr Jefferson Brant, Diretor Administrativo-Financeiro do CIBRIUS e membro do Comitê Técnico de Investimentos à

época dos fatos, foi indiciado pela realização de operação fraudulenta e prática não eqüitativa, conforme tipificado nas

alíneas "c" e "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Preliminarmente, cabe afastar a alegação do defendente acerca da responsabilidade objetiva. Ao ensejo, entendo que

o relatório da Comissão de Inquérito descreveu detidamente a conduta individual dos acusados, bem como a

responsabilidade que recai sobre cada um, culminando na imputação lá assinalada.

Quanto ao mérito, o defendente, mesmo podendo e devendo verificar se os preços indicados pela Float para a venda

de ações de emissão da TELMA e da COSERN correspondiam àqueles que estavam sendo praticados no mercado,

não adotou as diligências e os cuidados necessários, conforme se depreende de sua defesa às fls. 408/409, não

obstante ser detentor de todos os meios e formas para se certificar de que a instituição que dirigia estava adquirindo

as mencionadas ações pelo preço justo.

Ora, considerando o cargo de direção ocupado pelo indiciado no CIBRIUS à época dos fatos (diretor-financeiro), sua

competência para autorizar as inversões do CIBRIUS no mercado de valores mobiliários, e os recursos à sua

disposição para bem cumprir seu papel na Fundação, só nos restam duas alternativas válidas para qualificar o seu

comportamento: ou o defendente agiu com dolo, ou assumiu conscientemente o risco de comprar os papéis por um

valor muito acima do praticado no mercado - o chamado dolo eventual -, colocando o CIBRIUS, em qualquer caso,

numa indevida posição de desvantagem.

Dado que o direito penal é poderosa fonte para a solução de questões no âmbito do direito administrativo

sancionador, creio ter grande valia ao exame do presente caso a lição de Nelson Hungria e Heleno Fragoso:

"para que se considere um fato como punível, não basta a existência do vínculo causal objetivo entre a ação (ou

omissão) e o resultado, nem o seu enquadramento formal num artigo da lei penal; é necessária a culpabilidade (culpa

'sensu lato') do agente, isto é, que tenha havido uma vontade de exercer-se, livre e conscientemente, para o resultado

antijurídico ou apesar da representada possibilidade de que este ocorresse" (Comentários ao Código Penal. 6a

ed., vol. I, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 88).

Assim, o defendente deliberadamente colocou a Fundação que dirigia numa indevida posição de desequilíbrio e

desigualdade em relação à sua contraparte - a Float - nas operações envolvendo as ações PNA de emissão da

TELMA e PN de emissão da COSERN, de maneira que sua prática fica caracterizada, à exaustão, como nãoeqüitativa, conforme disposto na alínea d do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Mais uma vez é de bom alvitre ressaltar que as operações de compra e venda foram realizadas no mesmo dia, no

mercado de balcão não organizado, e que a Fundação dispunha de terminais on line onde o preço praticado no

mercado com as ações da TELMA, que eram negociadas no mercado de balcão organizado (SOMA), poderia ter

sido verificado.

É inadmissível para um diretor financeiro de uma Fundação, que tem por dever de ofício zelar pelo patrimônio da

entidade, a justificativa apresentada pelo Sr. Jefferson Brant (fls. 409) de que somente autorizou a compra das ações

pelo preço citado, tendo em vista (a) não ter sido informado a respeito da verdadeira cotação média das ações

naquele dia e (b) a credibilidade da Float Corretora, que levou o ex-diretor ora defendente a presumir ser correto e

justo o valor ofertado por ela.

Também resta plenamente configurada na conduta do defendente a prática de operação fraudulenta, o que intensifica

ainda mais a gravidade da falta cometida pelo defendente, que administrou de forma temerária grande volume de

recursos recolhidos de trabalhadores com a finalidade de prover-lhes o sustento na aposentadoria, trabalhadores

estes que foram inadvertidamente traídos em sua confiança e subtraídos em seu patrimônio.

Isto porque ficou perfeitamente caracterizada a presença, em sua conduta, de todos os elementos constitutivos do

tipo, quais sejam:

i. realização de operação no âmbito do mercado de valores mobiliários;

ii. utilização de ardil ou artifício que se destine a induzir ou manter terceiros em erro, e

iii. a finalidade de se obter vantagem patrimonial ilícita para as partes na operação, o intermediário ou

terceiros.

Vale dizer que a utilização de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro por parte do defendente,

ficou caracterizada com a aceitação dos relatórios de análise que recomendaram as compras das ações TELMA e

COSERN, sem especificar por que preço deveriam se dar tais negócios.

Ademais, ao viabilizar a consecução da operação, o diretor do CIBRIUS concorreu para o resultado da fraude

representada pela confusão na quantidade de ações que compunham os lotes das ações Telma, descrita no exame

da defesa da Float.

Há que se ressaltar, ainda, a presença de um artifício que serviu para revestir de aparente normalidade as operações

que prejudicaram o CIBRIUS: esse Fundo de Pensão possuía um Comitê Técnico de Investimentos encarregado de

aprovar seus investimentos em valores mobiliários. Tal comitê era composto pelos diretores, Srs. Marcio Elison

Ferreira dos Reis e Jefferson de Deus Soares Brant, mais os funcionários Sra. Meri Calil Daher e Sr. André Luiz Ferro

de Oliveira.

A considerar-se o depoimento dos dois últimos, e também o do Sr. Ronaldo Rocha (fls. 283), a existência de tal

comitê era apenas formal; este não funcionava de fato, servindo apenas para dar uma aparência de legitimidade às

análises das operações, sendo as decisões de investimento do CIBRIUS tomadas apenas pelos citados diretores (cf.

fls. 277 e 281-282). É certo que ambos os diretores confirmam em seus depoimentos o funcionamento regular do tal

Comitê (fls. 273-274 e 275), o que, contudo, não é factível à luz do próprio depoimento do Sr. Jefferson Brant, que

afirmou que a compra das ações TELMA foi fechada sem sua presença (fls. 275). Ademais, não foi apresentada

nenhuma prova documental (ex.: uma ata de reunião) de que o tal Comitê tenha se reunido.

Por outro lado, cabe destacar não ser do âmbito deste processo administrativo a discussão levantada pelo defendente

acerca de eventual perseguição política de que estaria sendo vítima pela atual diretoria do CIBRIUS, bem como sobre

a oportunidade da celebração de acordo entre a Fundação e a Float para ressarcimento de prejuízos.

Finalmente, destaco que o defendente não mencionou em sua defesa as operações realizadas com as ações PN de

emissão da COSERN.

B. 6 - Márcio Elison Ferreira dos Reis

O indiciado, Diretor Superintendente do Instituto CIBRIUS, e também membro do seu comitê de investimentos, não

apresentou defesa, tendo sido responsabilizado por operação fraudulenta e prática não eqüitativa, na forma prevista

pelas alíneas "c" e "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

O Sr. Márcio Reis, um dos responsáveis pelas decisões de investimento da Fundação, efetivamente autorizou a

negociação das ações com a Float em nome do CIBRIUS por preços substancialmente superiores ao real valor do lote

no mercado.

Assim agindo, o indiciado só pode ter atuado dolosamente, no mínimo assumindo o risco de negociar os papéis por

preços acima dos valores destes no mercado. Sua atuação colocou o CIBRIUS em indevida posição de desvantagem

em relação à corretora Float, sua contraparte, o que configura a prática não eqüitativa descrita na alínea "d" do item II

da Instrução CVM nº 08/79.

Em relação à imputação de responsabilidade feita com base na alínea "c" do item II da mencionada Instrução,

o mesmo dito no exame da conduta do Sr. Jefferson Brant vale, também, para o Sr. Márcio Reis.

Assim, a caracterização da prática de operação fraudulenta no presente caso deve-se ao fato de que todos os

elementos do tipo infracional estão presentes, ressaltando-se ter este defendente concorrido para o sucesso

da fraude representada pela confusão acerca do tamanhos do lote das ações TELMA, e ordenado a utilização

dos relatórios de análise sem preço (cf. fls. 280), o que torna ainda mais gravosa a conduta do defendente.

B.7 - Meri Calil Daher

A defendente, membro do Comitê Técnico de Investimentos do CIBRIUS, foi indiciada pela realização de operação

fraudulenta e prática não eqüitativa, na forma das alíneas "c" e "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

A Sra. Meri Daher alega que o aludido comitê era inativo, sendo as decisões sobre negócios com valores mobiliários

tomadas pelos diretores do CIBRIUS, Srs. Jefferson Brant e Márcio Reis.

Sustenta, ainda, que o seu "de acordo" para a compra de ações de emissão da TELMA foi dado por solicitação do

Diretor Superintendente, Sr. Márcio Reis, que não se encontrava no CIBRIUS à ocasião. Afirmou, ainda, que não tinha

poderes para sozinha decidir sobre os investimentos (fls. 277).

Seu depoimento e o de outros funcionários indicam que efetivamente as decisões sobre os negócios do CIBRIUS

cabiam apenas aos diretores da Fundação. No entanto, entendo que a defendente não foi diligente ao autorizar a

realização do negócio de compra de ações da Float, tendo em vista que ela poderia ao menos ter conferido a

veracidade das informações constantes da proposta enviada pela Corretora, relativamente ao preço de compra.

Assim, ainda que atendendo a ordens de um dos diretores do CIBRIUS, a indiciada contribuiu para a consecução de

negócio ilícito que colocou o Instituto para o qual trabalhava, e cujos interesses tinha por dever de ofício defender, em

indevida posição de desvantagem. Dessa forma, sua conduta se caracteriza como prática não-eqüitativa, conforme

tipificação trazida pela alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Ademais, resta caracterizado que a defendente, com sua conduta, efetivamente contribuiu, ainda que em menor

escala, para que a fraude que vitimou o CIBRIUS fosse concretizada. Com isso, configura-se, também, a prática de

operação fraudulenta, de acordo com a tipificação trazida pela alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

B. 8 - André Luiz Ferro de Oliveira

O defendente, analista do CIBRIUS, fazia parte de seu Comitê Técnico de Investimentos, tendo sido indiciado,

também, por realização de operação fraudulenta e prática não eqüitativa, conforme tipificado nas alíneas "c" e "d" do

item II da Instrução CVM nº 08/79.

Confrontando-se os elementos acostados aos autos com as argüições de sua defesa, comprova-se que o Sr. André

Ferro foi o autor dos documentos que se constituíram num dos principais ardis utilizados para a consecução da fraude

que vitimou o CIBRIUS - quais sejam, os relatórios de análise recomendando compra de ações sem mencionar por

quais preços tal compra seria recomendável. Com isso, configura-se a prática de operação fraudulenta, de acordo

com a tipificação trazida pela alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Assim, o Sr. André Ferro, ao elaborar relatórios de análise sobre as empresas TELMA e COSERN, efetivamente

recomendou a compra dos papéis dessas empresas. No entanto, não indicou os preços a serem pagos por

esses valores mobiliários (vide fls. 115 e 140), o que não pode ser considerado aceitável, já que, mais do que a

técnica que um profissional em sua posição deve dominar, escapa à própria razão comum ter-se por bom negócio a

aquisição de qualquer coisa sem que se tenha por principal parâmetro o preço pelo qual esse bem é oferecido.

Ora, o Sr. André Ferro tinha por dever de ofício elaborar relatórios de análise que serviriam de orientação para a

Fundação realizar ou não operações com valores mobiliários.

No entanto, o indiciado elaborou dois relatórios que recomendaram a compra de ações PNA de emissão da TELMA e

ações PN de emissão da COSERN, justamente as operações em que o CIBRIUS obteve expressivo prejuízo e que

são objeto de apreciação no presente inquérito.

Ressalte-se que os tais relatórios tiveram a peculiaridade de não mencionar sequer um intervalo de preços em que as

compras seriam recomendáveis. Com sua atuação, o defendente acabou sendo também um elemento importante

para que a Fundação fosse colocada numa indevida posição de desvantagem nas negociações que realizou, o que

caracteriza sua prática como não-eqüitativa, de acordo com a alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Pelas razões expostas, VOTO no sentido de aplicar as seguintes penalidades, de acordo com o disposto nos inciso II

e IV do artigo 11 da Lei nº 6.385/76:

a. À Float Participações S/A (sucessora de Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.):

multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa,

conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução.

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha

cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94;

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;

multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº42/85.

b) Ao Sr. Jader Riso Barbosa, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal

de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática

não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c"e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I

da referida Instrução; e

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha

cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94.

c) Ao Sr. Nelson Sebastião de Almeida, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal

de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática

não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I

da referida Instrução;

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). por infração ao item I da Deliberação CVM nº20/85;

multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº42/85.

d. Ao Sr. Paulo Roberto Prette, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal

de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de

autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática

não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I

da referida Instrução.

e) Ao Sr. Jefferson de Deus Soares Brant, diretor do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa,

conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução.

f) Ao Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis, diretor do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa,

conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida

Instrução.

g) Ao Sr. André Luiz Ferro de Oliveira, analista de mercado e assistente da diretoria do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) pela participação em operação fraudulenta e prática nãoeqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da

referida Instrução.

h) À Sra. Meri Calil Daher, chefe da área de investimentos do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) pela participação em operação fraudulenta e prática nãoeqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da

referida Instrução.

Proponho, também, a absolvição do Sr. Jader Riso Barbosa e da Float Participações S/A (sucessora de Float

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 2º da

Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 245/96.

Finalmente, proponho que seja dada ciência desta decisão à Secretaria da Previdência Complementar – SPC, ao

Ministério Público Federal e à 34ª Vara Cível da Comarca da cidade do Rio de Janeiro.

É como voto.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1. "I - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros

em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros;

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um

tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou

desigualdade em face dos demais participantes da operação".

2. "Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I- ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato,

regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC;

II- no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente autorização, bem como a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;

III- na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso,

do(s) administrador(es) da instituição ou responsável(eis) pela administração da carteira no País;

IV- quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas

deverão ser identificadas por código que permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participante, igualmente cadastrado.

Artigo 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização

da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações:

I- que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II- que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;

III- que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

IV- que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V- que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI- que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e sociedades corretoras, cujas cópias recebeu e mantém em seu

poder.

Parágrafo 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,

possam vender, em bolsa de valores, as ações adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda no

pagamento dos respectivos débitos.

Parágrafo 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da data da realização da primeira operação ordenada pelo

cliente.

3. "Art. 2º - O registro de companhia para a negociação em um determinado mercado autoriza a negociação de seus títulos e valores mobiliários de renda variável exclusivamente nesse

mercado".

4. "I - Alertar as sociedades integrantes do sistema de distribuição que as negociações de valores mobiliários de que participem não se configuram, em hipótese alguma, como negociações

privadas, pelo que somente poderão efetuá-las nos mercados - de Bolsa ou balcão - em que tais valores estejam admitidos à negociação".

5. "Art. 3º - Semanalmente, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão remeter à CVM demonstrativo consolidado das negociações com ações

realizadas no mercado secundário de balcão no período especificando - conforme anexo - para cada ação e para cada tipo de negociação (compra ou venda): número de negócios, preços

mínimos e máximos, quantidade e volume totais negociados.

§ 1º - Quando a sociedade atuar como intermediária, recebendo corretagens, deverá, para efeito do disposto neste artigo, considerar a operação como transações independente de compra e

venda, devendo o valor dessa operação ser reduzido das corretagens, no caso de compra, e acrescido das corretagens no caso de venda.

§ 2º - As informações serão remetidas à CVM, no máximo, até o segundo dia útil seguinte ao encerramento da semana objeto da comunicação.

§ 3º - A CVM poderá cominar multa às sociedades integrantes do sistema de distribuição, no valor de até 10 (dez) ORTN, por dia de atraso no cumprimento da obrigação a que se refere este

artigo".

DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 38/00, REALIZADA EM 02/04/2003:

1) O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu aplicar aos acusados as seguintes penalidades, de acordo com o disposto nos inciso II e IV do artigo 11 da Lei nº 6.385/76:

- À Float Participações S/A (sucessora de Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.):

multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº

08/79, em infração ao item I da referida Instrução.

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94;

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao item I da Deliberação CVM nº 20/85;

multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº42/85.

- Ao Sr. Jader Riso Barbosa, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas

alíneas "c"e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução; e

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela intermediação de negócios sem o prévio preenchimento de ficha cadastral, contrariando os artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94.

- Ao Sr. Nelson Sebastião de Almeida, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas

alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução;

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). por infração ao item I da Deliberação CVM nº20/85;

multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº42/85.

- Ao Sr. Paulo Roberto Prette, sócio e diretor da Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas

alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução.

- Ao Sr. Jefferson de Deus Soares Brant, diretor do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº

08/79, em infração ao item I da referida Instrução.

- Ao Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis, diretor do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). pela realização de operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº

08/79, em infração ao item I da referida Instrução.

- Ao Sr. André Luiz Ferro de Oliveira, analista de mercado e assistente da diretoria do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) pela participação em operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº

08/79, em infração ao item I da referida Instrução.

- À Sra. Meri Calil Daher, chefe da área de investimentos do Instituto CIBRIUS:

multa de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) pela participação em operação fraudulenta e prática não-eqüitativa, conceituadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II da Instrução CVM nº

08/79, em infração ao item I da referida Instrução.

2) Absolver Jader Riso Barbosa e Float Participações S/A (sucessora de Float Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 2º da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 245/96. 3) Dar ciência da decisão proferida no julgamento à Secretaria da Previdência Complementar – SPC, ao Ministério Público Federal e à 34ª Vara Cível da Comarca da cidade do Rio de Janeiro. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante à absolvição proferida. Participaram da sessão de julgamento os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos, e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, membros do Colegiado, bem como o Dr. Georgios Lima Duim Silveira, Procurador Federal em exercício na CVM.

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