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CVM · Colegiado · 08/12/2015

Processo Administrativo Sancionador nº 15/2010

Processo Administrativo Sancionador nº 15/2010

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado de valores mobiliários. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 1976, combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar à Fundação Petrobras de Seguridade Social a penalidade de multa no valor de R$17.115.545,00 (dezessete milhões, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao dobro da perda evitada, pela alienação de ações de emissão da Brasil Telecom S.A. no período de 28.12.09 a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de Fato Relevante do qual tinha conhecimento, em infração ao disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002. 2. O Colegiado deliberou ainda pela comunicação do resultado do julgamento à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício/CVM/SGE/nº 40/2012, de 8 de agosto de 2012 (fls.1.346). A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Proferiu defesa oral a advogada Maria Isabel do Prado Bocater, representando a Fundação Petrobras de Seguridade Social. Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2015. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR-RELATOR Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/2010

Inteiro teor

92.194 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº 15/2010

Acusada: Fundação Petrobras de Seguridade Social

Ementa: Uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado de valores

mobiliários. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 1976,

combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo, por unanimidade

de votos, decidiu:

1. Aplicar à Fundação Petrobras de Seguridade Social a penalidade

de multa no valor de R$17.115.545,00 (dezessete milhões, cento

e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais),

correspondente ao dobro da perda evitada, pela alienação de

ações de emissão da Brasil Telecom S.A. no período de 28.12.09

a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de Fato Relevante

do qual tinha conhecimento, em infração ao disposto no artigo

13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002.

2. O Colegiado deliberou ainda pela comunicação do resultado do

julgamento à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento

ao Ofício/CVM/SGE/nº 40/2012, de 8 de agosto de 2012 (fls.1.346).

A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538/2008.

Proferiu defesa oral a advogada Maria Isabel do Prado Bocater,

representando a Fundação Petrobras de Seguridade Social.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, e o Presidente da CVM, Leonardo

P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão

de Julgamento.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR-RELATOR

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/2010

Acusado: Fundação Petrobras de Seguridade Social

Assunto: Utilização de informação relevante ainda não divulgada (infração ao

artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I) Da Origem e Objeto

1. Cuida-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria

Federal Especializada - PFE junto à CVM, em face da Fundação Petrobras de

Seguridade Social (“Fundação Petros”), pela alienação de ações de emissão da Brasil

Telecom S.A. no período de 28.12.09 a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de

fato relevante do qual teria conhecimento, em infração ao disposto no artigo 13,

caput, da Instrução CVM nº 358/20021.

2. Em 03.04.09, Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”), Telemar Norte Leste

S.A. (“TMAR”), Brasil Telecom Participações S.A. (“BrT Part”), Brasil Telecom S.A.

(“BrT”), Coari Participações S.A.(“Coari”) e Invitel S.A. divulgaram conjuntamente

fato relevante, comunicando, em suma, que (fls. 165 e 166):

a) Em virtude da aquisição, em 08.01.09, da BrT Part e da BrT pela Copart 1

Participações S.A., controlada indireta da TMAR, fora dado início a um processo

de revisão e conciliação de práticas e estimativas contábeis adotadas por TNL e

TMAR, de um lado, e BrT Part e BrT, de outro;

b) Fora contratada empresa especializada para a preparação do laudo destinado à

“alocação do preço de compra”;

c) Em decorrência dos trabalhos de revisão (auditoria) realizados até então,

decidiram elevar o valor da provisão para Contingências Judiciais em R$ 1,45

bilhão, no balanço da BrT de 31.12.08; e

d) Essas contingências eram demandas judiciais trabalhistas, tributárias e cíveis,

estas últimas relacionadas a direitos de titulares de Planos de Expansão.

3. Em 14.01.10, após o pregão, TNL, TMAR, Coari e BrT divulgaram em conjunto

novo fato relevante, abaixo transcrito, informando o aumento nos valores da provisão

para Contingências Judiciais em R$1,2 bilhão, que seria reconhecido nas

demonstrações financeiras da BrT em 31.12.09, resultando no ajuste total na provisão

relativa a esta contingência no valor de R$2,5 bilhão (fls. 46 e 47):

“Em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 358/02 e em seguimento ao Fato

Relevante divulgado em 3 de abril de 2009, Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”),

Telemar Norte Leste S.A. (“TMAR”), Coari Participações S.A.(“Coari”) e Brasil Telecom

S.A. (“BrT” e, em conjunto com TNL, TMAR e Coari, as “Companhias”) vêm informar o

que segue:

[...]

2. No âmbito dos trabalhos de Revisão para Conciliação foi contratada a BDO

Trevisan Auditores Independentes (“BDO”) para validação dos dados relativos a

contingências judiciais cíveis referentes às demandas judiciais relacionadas a direitos de

titulares de Planos de Expansão, especialmente no estado do Rio Grande do Sul (“Ações

Judiciais”), considerando inclusive os efeitos da Súmula nº 371/2009 do Superior

Tribunal de Justiça (“STJ”);

4. Em 13 de janeiro de 2010, a BDO apresentou às Companhias o resultado de

seus trabalhos concluindo que (i) a quantidade de Ações Judiciais considerada nas

estimativas até então realizadas está adequada; e (ii) o estágio processual das Ações

Judiciais considerado nas estimativas difere daquele efetivamente verificado pela BDO,

sendo superior o número de processos com trânsito em julgado ocorrido antes da

Súmula do STJ já referenciada.

5. As premissas de avaliação de risco adotadas pela BrT e que resultaram na

divulgação do Fato Relevante de 3 de abril de 2009 são influenciadas pelas datas do

trânsito em julgado das decisões judiciais, na medida em que a jurisprudência favorável

que se formou após aquelas datas não tem sido considerada aplicável aos processos já

decididos.

6. Assim, a aplicação das premissas que resultaram nos valores de provisão

divulgados no Fato Relevante de 3 de abril de 2009 à quantidade ajustada de Ações

Judiciais com trânsito em julgado resulta em um aumento dessa provisão específica no

valor bruto de R$ 1.290 milhões, a ser reconhecido nas demonstrações financeiras da

BrT em 31 de dezembro de 2009. Com isso, o ajuste total bruto na provisão relativa a

esta contingência será de R$ 2.535 milhões. [....]”

4. No âmbito de suas atribuições, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 GMA-2 detectou que o volume médio de negócios com ações ordinárias (BRTO3) e

preferenciais (BRTO4) de emissão da BrT sofreu variação acentuada nos dias

anteriores à divulgação do fato relevante de 14.01.10, isto é, aumentou cerca de 60%

nos dias que antecederam este evento, em relação à média apresentada ao longo do

mês anterior2.

5. A GMA-2 detectou ainda que, em 15.01.10, primeiro dia de negócios após a

publicação do fato relevante, as ações BRTO3 caíram 17,3% e as ações BRTO4 10,8%.

No mês de janeiro, a queda acumulada de ambas as ações de emissão da BrT foi

superior a 20%, enquanto, no mesmo período, o Índice Bovespa e o Índice Setorial de

Telecomunicações da Bovespa caíram 4,64% e 7,88%, respectivamente.

6. Após extensa análise das operações com essas ações, consubstanciada no

Relatório de Análise GMA-2/nº 018, de 28.07.10, a GMA-2 propôs a abertura de

inquérito administrativo, tendo em vista a existência de indícios de uso de informação

privilegiada no período que antecedeu a divulgação do fato relevante de 14.01.10 (fls.

04 a 45)3.

7. Em 28.09.10, por meio da PORTARIA/CVM/SGE/Nº 258, foi instaurado o

Inquérito Administrativo nº 15/2010, para a “apuração de eventual utilização de

informações privilegiadas em negócios com ações de emissão da Brasil Telecom S.A.,

Telemar Norte Leste S.A. e Tele Norte Leste Participações S.A., e valores mobiliários

nelas referenciados, nos anos de 2009 e 2010” (fl. 01).

II) Da Cronologia dos fatos

8. A partir dos documentos obtidos junto à BrT e à TNL e de depoimentos das

principais pessoas envolvidas, a Acusação produziu a seguinte linha cronológica dos

fatos:

03.04.09: divulgação de fato relevante informando a necessidade de aumento

da provisão para contingências judiciais no valor de R$ 1,45 bilhão, a ser

reconhecido no balanço da BrT de 31.12.08;

2ª quinzena de Novembro de 2009: equipe responsável pela migração dos

processos judiciais do sistema de planilhas da BrT para o sistema Sisjur da

TMAR recebe atualizações que indicam alterações significativas no perfil dos

processos e inicia as análises internas preliminares;

07.12.09: reunião da diretoria onde são apresentadas as análises internas

preliminares;

10.12.09: apresentação das análises internas preliminares ao Comitê de

Finanças e aos participantes da Reunião Prévia do Acordo de Acionistas da

Telemar Participações S/A4. Decisão pela contratação de uma empresa de

consultoria para validação das análises internas preliminares;

18.12.09: contratação da BDO Consultores Ltda. (BDO) e início de seus

trabalhos;

13.01.10: apresentação dos trabalhos da BDO à administração da BrT;

14.01.10: divulgação do Fato Relevante, após o fechamento do mercado.

9. Sobre tais eventos, a Acusação destacou ainda que:

a) Até a reunião do dia 07.12.09, o assunto teria permanecido restrito aos

funcionários e executivos das companhias TNL, TMAR e BrT diretamente

envolvidos com a condução da migração dos processos judiciais do sistema de

planilhas da BrT para o sistema Sisjur da TMAR (fls. 85 a 155);

b) No dia 07.12.09, o tema foi levado pelo Diretor Jurídico ao conhecimento dos

administradores do Grupo Telemar, Srs. A.W.Z. e L.E.F.5, em reunião informal

(fls. 1.167 e 1.172);

c) Em 10.12.09, o tema foi levado ao conhecimento dos membros do Comitê de

Finanças e dos representantes dos membros do Acordo de Acionistas da

Telemar Participações S.A., não tendo sido encontrado qualquer indício de

vazamento de informações para pessoas de fora do Grupo Telemar antes dessa

reunião; e

d) A reunião de 10.12.09 foi o primeiro momento em que outras pessoas, além de

funcionários e executivos das companhias TNL, TMAR e BrT, teriam tido

conhecimento dos fatos que resultaram no aumento de provisão anunciado no

fato relevante de 14.01.10.

III) Das operações da Fundação Petros

III.1.) Operações com ações BRTO3

10. No âmbito de sua análise, a GMA-2 detectou que a Fundação Petros realizou

exclusivamente vendas nos 9 pregões que antecederam a publicação do fato relevante

de 14.01.10, observando-se que (fls. 14 e 15):

a) Nesse período (04 a 14.01.10), a Fundação Petros vendeu 1,67 milhão de

ações BRTO3 (média de 186 mil/dia), perfazendo o volume de R$ 47,21

milhões, correspondente a 77,2% do volume total negociado. Em contraste, ela

não realizou nenhum negócio com ações BRTO3 ao longo do ano de 2009, com

exceção dos pregões de 28 e 30.12.09, nos quais vendeu 1.100 ações; e

b) Indagada, a TNL informou que três pessoas ligadas à Fundação Petros tiveram

acesso às informações do fato relevante antes de sua publicação: A.C.R.

(Gerente Executivo de Participações) e T.R.C. (Analista de Investimentos)

teriam participado da decisão de divulgação do fato relevante, ocorrida no

próprio dia de sua publicação, enquanto B.O.G. (representante da Fundação

Petros, na qualidade de acionista) teria tomado ciência em apresentações das

análises internas preliminares ao Comitê de Finanças e a participantes da

Reunião Prévia de acionistas integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar

Participações S/A, ambas ocorridas em 10.12.09 (fls. 83 a 110).

III.2.) Operações com ações BRTO4

11. No âmbito de sua análise, a GMA-2 detectou que a Fundação Petros operou

exclusivamente na ponta vendedora em 8 dos 9 pregões que antecederam a

publicação do fato relevante de 14.01.10, observando-se que (fls. 18 e 19):

a) Nesse período (04 a 14.01.10), a Fundação Petros vendeu 932,4 mil ações

BRTO4 (média de 103 mil/dia), as quais representaram um volume negociado

de R$ 15,92 milhões, equivalente a 21,64% do total de vendas do período. Em

contraste, ela não realizou nenhum negócio com ações BRTO4 ao longo do ano

de 2009, com exceção dos pregões de 28 e 30.12.09, nos quais vendeu

100.200 ações; e

b) Havia pelo menos uma pessoa da Fundação Petros (B.O.G.) que teve acesso às

informações do FR com um mês de antecedência.

III.3.) Análise das operações da Fundação Petros

12. A tabela a seguir apresenta o volume total diário, em Reais, operado pela

Fundação Petros com as ações BRTO3 e BRTO4, entre 01.01.09 e 31.01.106.

BRTO3 BRTO4

DATA Quantidade Volume Quantidade Volume

28/12/09 100 2.765,00 10.800 181.440,00

30/12/09 1.000 27.550,00 89.400 1.511.500,00

04/01/10 300.053 8.348.241,40 220.600 3.745.524,00

05/01/10 151.200 4.251.880,00 118.000 2.040.618,00

06/01/10 500.000 14.265.085,00 1.000 17.550,00

07/01/10 174.700 4.957.485,00 105.600 1.828.674,00

08/01/10 205.200 5.787.172,00 123.600 2.127.077,00

11/01/10 317.700 8.871.370,00 - 12/01/10 10.900 301.930,00 - 13/01/10 11.000 305.440,00 331.100 5.620.615,00

14/01/107 4.700 128.310,00 32.500 544.172,00

15/01/10 4.200 101.400,00 187.300 2.818.301,00

18/01/10 300 6.825,00 40.000 581.850,00

19/01/10 3.600 76.900,00 120.000 1.723.930,00

21/01/10 - - 143.500 2.036.875,00

22/01/10 15.800 327.289,00 328.046 4.454.402,06

26/01/10 2.200 44.465,00 - 27/01/10 14.800 296.000,00 - 28/01/10 11.100 224.163,00 - 29/01/10 4.200 84.840,00 - 13. Conforme apurado, a Fundação Petros iniciou as vendas das ações de emissão

da BrT no dia 28.12.09 e, até o dia 14.01.10, dia da divulgação do fato relevante, já

tinha alienado cerca de 77% de sua posição inicial detida em BRTO3 e 55% da posição

inicial em BRTO4. Até o dia 29.01.10, último dia de pregão do período analisado, ela

alienou o total de ações detidas em carteira com BRTO4 e cerca de 80% das ações

BRTO3. O restante das ações BRTO3 foi alienado até o dia 12.02.10.

14. Ademais, como destacado pela GMA-2 em sua análise, nos 9 pregões

anteriores à divulgação do fato relevante, isto é, entre 04 e 14.01.108, a Fundação

Petros foi o principal comitente a negociar com ações de emissão da BrT, tendo o

volume por ela operado representado cerca de 77% e 21% do volume negociado das

ações BRTO3 e BRTO4, respectivamente.

IV) Das reuniões ocorridas na Telemar Participações S/A

15. Consoante já exposto acima, em 10.12.09, as análises internas preliminares

relacionadas à necessidade de aumento do valor da provisão para Contingências

Judiciais, a ser reconhecido no balanço da BrT de 31.12.09, foram apresentadas ao

Comitê de Finanças e aos participantes da Reunião Prévia dos integrantes do Acordo

de Acionistas da Telemar Participações S/A.

16. Segundo informação prestada pela Telemar Participações S/A, a Reunião Prévia

dos integrantes do Acordo de Acionistas ocorreu juntamente com a Reunião do Comitê

de Finanças da companhia no dia 10.12.09, dada a coincidência de membros.

Informou ainda que a convocação dos participantes foi feita por e-mail no dia

03.12.09 e que o assunto das “Contingências Judiciais” foi inserido ao final da reunião,

como extra pauta, pelo Diretor Financeiro da BrT, de sorte que não constou da pauta

previamente enviada. Nos termos informados pela companhia: “Buscando-se

aproveitar a presença dos membros do Comitê de Finanças e dos acionistas da

TmarPart, o assunto PEX9 foi apresentado, ao final da reunião, pelo Diretor Financeiro

da Brt (...) com o objetivo de dar conhecimento do assunto, que havia sido

identificado pela Brt, a todos os presentes” (fls. 1.124, 1.125, 1.132 a 1.134).

17. Nessa reunião, o Diretor Financeiro da BrT apresentou um slide denominado

“Status PEX – 30 NOV 2009” (fls. 1.136), onde constava uma comparação entre os

valores totais da provisão para Contingências Judiciais em maio de 2009 (R$ 1,52

bilhão) e os novos valores para novembro de 2009 (R$ 2,63 bilhões), isto é,

informava um acréscimo de mais de R$ 1,11 bilhão no cálculo da provisão10.

18. Da Reunião Prévia dos Integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar

Participações S/A participaram, pela Fundação Petros, B.O.G. e G.P.G., este último

analista da Fundação (fls. 132, 1.145, 1.150, 1.187 e 1.19111).

19. Por sua vez, com relação à decisão acerca da divulgação do fato relevante em

14.01.10, a Telemar Participações S/A esclareceu que foi enviado um e-mail três dias

antes para todos que deveriam participar da reunião, entre eles B.O.G. e A.C.R.

(Gerente Executivo de Participações da Fundação Petros), com o assunto “reunião

especial, dia 13, quarta-feira às 18:00h – Processos Pex” (fls. 1.154).

20. De acordo com a Telemar Participações, nessa “reunião especial” foram

apresentadas as conclusões dos trabalhos da BDO aos acionistas da companhia e, “em

razão da gravidade dos fatos e da sensibilidade da matéria, os acionistas acordaram

em suspender a reunião para que pudessem melhor refletir sobre a matéria e

continuar a reunião no dia seguinte, por meio de conferência telefônica, de modo que

não houve qualquer deliberação ou lavratura de ata na reunião do dia 13 de janeiro de

2010, mas apenas exposição de informações”. E prossegue: “No dia 14 de janeiro de

2010, as deliberações foram tomadas, na referida conferência telefônica e, na mesma

data, foram lavradas em ata” (fls. 1126 e 1127).

21. Segundo lista apresentada pela Telemar Participações S/A, nas reuniões dos

dias 13 e 14.01.10 a Fundação Petros foi representada por A.C.R. e T.R.C., esta

última Analista de Investimentos (fls. 1.163).

V) Da estrutura organizacional da Fundação Petros e das decisões de

investimento

22. Nos termos do Estatuto da Fundação Petros, a Diretoria Executiva (“DE”) é o

órgão de administração geral, cabendo-lhe executar as diretrizes fundamentais e

cumprir a política de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, órgão

máximo da estrutura organizacional. A DE era composta por quatro membros, sendo

três diretores e um Diretor Presidente que, dentre outras, tinha por atribuição

convocar e presidir as reuniões da DE. Nas reuniões da DE, cada diretor reportava aos

demais os assuntos e questões mais relevantes que estavam definidas no Estatuto.

23. Com relação à política de investimento, segundo o artigo 26, IV, do Estatuto,

competia ao Conselho Deliberativo deliberar sobre “autorização de investimento e

desinvestimento que envolva valores iguais ou superiores a cinco por cento dos

recursos garantidores das reservas técnicas da Petros” e, em seu artigo 42, X, a

Diretoria Executiva deve “submeter ao Conselho Deliberativo o plano de custeio dos

planos de benefícios administrados pela Petros e respectivas políticas de investimentos

e planos de aplicação de recursos”.

24. Por sua vez, sob a subordinação da Diretoria Financeira e de Investimentos

(“DIFI”), existiam quatro gerências e duas assessorias com status de gerência.

Dentre as gerências, destacam-se a Gerência de Participações Mobiliária (“GPT”) e a

Gerência de Operações de Mercado (“GOM”), subdivididas nos seguintes setores:

25. Dentro dessa estrutura, A.C.R. era o responsável pela GPT, gerência a qual era

subordinado o Setor de Análise e Participações Mobiliárias (“GPT-AT”), de

responsabilidade de B.O.G., que possuía, entre as suas atribuições, a incumbência de

participar de reuniões de companhias em que a Fundação Petros detivesse

participação relevante ou integrasse acordo de acionistas.

26. Em seu depoimento à CVM, B.O.G. informou notadamente que (fls. 1.186 a

1.188):

a) Esteve presente na reunião do dia 10.12.09 acompanhado do analista G.P.G.,

representando a acionista Fundação Petros;

b) Sua gerência era responsável pelo acompanhamento e gestão de participações

relevantes que a Fundação Petros detinha em companhias e ele

frequentemente participava de reuniões prévias de acionistas e de comitês

diversos (Investimentos, RHs etc.), como representante da Fundação;

c) No ano de 2009, participou aproximadamente um terço das reuniões prévias da

Telemar Participações S/A, as quais ocorriam mensalmente;

d) Perguntado sobre de que forma comunicava o conteúdo das deliberações ao

seu superior, respondeu que os assuntos mais sensíveis eram reportados na

sequência a A.C.R.;

e) Não se recorda exatamente da data em que foi realizada a reunião que tratou

do assunto “aumento da provisão de Contingências Judiciais”, porém se lembra

“de em alguma reunião ter sido informado acerca deste assunto e da

necessidade de ser contratada uma empresa de consultoria para analisar a

questão relacionada com as contingências judiciais e elaboração de um laudo

de avaliação, e devido à importância do assunto deve tê-lo comunicado ao seu

superior imediato”; e

f) Perguntado se participou da reunião de 14.01.1012, em que foi apresentado o

relatório da BDO e discutida a necessidade da divulgação de fato relevante,

respondeu que não se recorda especificamente desta reunião, mas que “em

algum momento teve acesso ao assunto, provavelmente na convocação

prévia”.

27. Por sua vez, o analista G.P.G. afirmou em depoimento que (fls. 1.190 e 1.191):

a) A GPT gerenciava os ativos das empresas em que houvesse participação

relevante (acima de 10% ou em que houvesse vaga no Conselho de

Administração ou Fiscal), enquanto a GOM gerenciava ativos de maior liquidez,

em que não houvesse participação relevante (carteira de giro). Havia uma

segregação entre as gerências, inexistindo troca de informações entre elas;

b) Seu chefe imediato à época era B.O.G., gerente responsável por ambos os

setores da GPT;

c) Já participou como representante da Fundação Petros em reuniões de

acionistas em empresas em que ela detinha participação relevante;

d) No caso da Telemar Participações S/A, no ano de 2009, participou de algumas

reuniões como representante da Petros, sempre acompanhado de algum

superior hierárquico, assessorando-o em assuntos técnicos relativos à

companhia;

e) Quando ia acompanhado de seus superiores, o mecanismo de reporte poderia

ser verbal ou por escrito dependendo da tecnicidade do assunto;

f) Perguntado se lembrava da reunião ocorrida no dia 10.12.09, em que foi

tratado o assunto “aumento da provisão de Contingências Judiciais”, respondeu

que “se recorda de ter participado de reuniões que trataram desse assunto,

mas não pode precisar se o assunto foi tratado pela primeira vez nessa reunião

do dia 10.12.09” e que “pelo que se recorda, não elaborou nenhum documento

de reporte, podendo ter feito verbalmente”;

g) Em meados de 2009, ele e outros analistas da GPT elaboraram um relatório

com algumas recomendações de vendas de ativos, incluindo a BrT, pois essas

empresas não teriam potencial de valorização ou a Fundação Petros não tinha

ingerência em suas administrações13. No caso da BrT, a recomendação foi de

aderir à oferta de compra da Telemar ocorrida em meados de 2009 através de

um leilão (oferta pública)14;

h) Acredita que a Fundação Petros não participou do leilão devido a um erro

operacional interno, mas que a recomendação de venda dos ativos da BrT teria

sido mantida após o leilão;

i) Acredita que todos os ativos cuja venda foi recomendada foram transferidos

para a GOM;

j) A praxe era a GPT perguntar à GOM se havia interesse em permanecer com os

ativos que seriam alienados por aquela gerência, já que era comum a GOM

construir posições para o seu giro;

k) As recomendações de aumento ou diminuição de participações dos ativos sob

supervisão da GPT eram condicionadas à aprovação da DE, constante na ata da

reunião; e

l) Pelo que sabe, o teor das reuniões que trataram das questões relacionadas ao

aumento do valor das provisões para Contingências Judiciais não foi

transmitido à GOM, sendo comum esta última perguntar para a GPT sobre

participação relevante em algum ativo sob negociação durante o blackout

period.

28. Também inquirido pela CVM, A.C.R., responsável pela GPT e superior

hierárquico de B.O.G., dispôs que (fls. 1.194 a 1.196):

a) Sua função enquanto gerente da GPT era acompanhar as relações acionárias e

econômicas dos ativos de interesse da Fundação Petros;

b) Participava frequentemente de várias reuniões prévias nas quais a Fundação

Petros tinha participação relevante e acordo de acionistas, mas, como eram

muitas empresas, não participava pessoalmente de todas as reuniões,

enviando sempre alguém de sua equipe como representante da Fundação;

c) Nas reuniões prévias da Telemar Participações S/A geralmente iam dois

representantes, que lhe reportavam, geralmente verbalmente, o conteúdo dos

assuntos tratados e, quando havia um desdobramento mais objetivo, era

gerado algum documento ou estudo por membros da sua equipe;

d) O setor de Governança e Participações, sob a supervisão do Sr. B.O.G., era

diretamente responsável pela supervisão dessas empresas;

e) Quando considerava tais assuntos relevantes, comunicava-os diretamente ao

Diretor Financeiro (seu chefe imediato) ou, quando necessário, elaborava uma

apresentação escrita, conhecida, internamente, como processo deliberativo ou

de tomada de conhecimento;

f) Recorda-se da reunião ocorrida no dia 10.12.09, na qual não esteve presente,

mas lhe foi transmitido pelo representante da Petros que esteve na reunião em

que a empresa “informou que estava fazendo um trabalho/estudo sobre os

provisionamentos e contingências judiciais e, pelo que se recorda, já haviam

contratado, ou iam contratar, uma empresa para a elaboração desse trabalho,

mas que não lhe foi informado nenhum material, dados ou prazos”;

g) Não se lembra de ter reportado ao Diretor Financeiro o teor da reunião de

10.12.09;

h) Recorda-se de estar presente em uma reunião ocorrida em janeiro de 2010, na

qual foram apresentados os números do estudo sobre as Contingências

Judiciais, ocasião em que tomou ciência da magnitude do problema e o

reportou ao Diretor Financeiro para que fosse tomada uma decisão, a ser

apresentada no dia seguinte através de conference call, com todos os

representantes dos acionistas;

i) Perguntado como eram feitos os alertas referentes aos períodos de vedação a

negociações (blackout), respondeu que, quando havia uma informação ou ato

considerado relevante pela GPT, esta deveria informar à GOM;

j) Perguntado como era feita a migração das ações entre as carteiras da Petros

(da GPT para a GOM), respondeu que o desinvestimento de todo ativo se dava

através de um processo formal para a DE, que avaliava e decidia;

k) A decisão de desinvestimento da totalidade da carteira de ações de emissão da

BrT decorreu de um estudo, realizado por sua gerência entre junho e início de

novembro de 2009, que envolvia ainda outros dez ativos. Esse estudo foi

formalizado através de um processo enviado à DE e provavelmente concluído

em outubro de 2009;

l) No caso das ações de emissão da BrT, recorda-se que a proposta de

desinvestimento foi aprovada no sentido da totalidade da carteira e, ato

contínuo, encaminhada à GOM;

m) A partir da aprovação, pela DE, da proposta de desinvestimento em ações da

BrT, a responsabilidade de venda era da GOM, deixando de ser da GPT;

n) Não esteve presente à reunião do dia 10.12.09, não lhe tendo sido informado

“números, estudos ou prazos que mostrassem a gravidade da situação

relacionada às contingências judiciais”, de forma que não pôde mensurar a real

situação do problema na BrT, razão pela qual acreditou não ser necessário

comunicar à GOM vedações às negociações com ações de emissão daquela

companhia; e

o) Não sabia que a GOM ainda possuía as ações de emissão da BrT, na medida em

que elas já teriam sido objeto de decisão de desinvestimento.

29. Por seu turno, o Gerente da GOM apresentou, em suma, os seguintes

esclarecimentos (fls. 1.199 a 1.201):

a) A GOM gerenciava três gerências de setor: operações de crédito (GOMOC),

análise de mercado (GOMAM) e operações de mercado (GOMOM)15;

b) A carteira de giro da Fundação Petros era gerenciada da seguinte forma:

“diariamente, o Comitê Diário de Decisões (COMOD) (...) se reúne com os

gerentes da GOMAM, da GOMOM, da API16 e com o economista chefe (lotado

na API), para ouvir a explanação do economista chefe e deliberar sobre as

decisões de investimento em carteira de giro e renda fixa, sendo todas

devidamente documentadas”. Esclareceu ainda que, como o gerente da

GOMOM participava diariamente do COMOD, as decisões eram repassadas para

a mesa de operações imediatamente;

c) A operacionalização das operações pela GOMOM podia ser feita imediatamente

ou num tempo maior, de acordo com as características do ativo e do mercado;

d) A estratégia a ser tomada para compra ou venda de ações do dia (valor,

quantidade ou percentual) normalmente era definida pelo COMOD, mas em

alguns casos a própria mesa definia a estratégia a ser tomada. Esclareceu,

ainda, que a GOMOM era a própria mesa de operações, onde ficavam os

operadores e o gerente;

e) Perguntado como eram feitas as operações de compra e venda das ações para

a GPT, respondeu que “são realizadas através da mesa de operações

(GOMOM); que o pedido confidencial é feito através de um processo

encaminhado ao Diretor de Investimentos, que, uma vez aprovado, é

encaminhado à DE e, se a decisão desta for positiva, retorna à GPT (hoje GPM)

e o Gerente da GPT, então, comunica à mesa; acrescentou que a

documentação desse procedimento é feita primeiramente através de um

processo de avaliação da GPT que segue até a DE pra deliberação; que após a

deliberação, o processo é arquivado e a ata da decisão da DE é encaminhada à

GPT em caráter confidencial (...)”;

f) Com relação às vendas de ações BRTO3 e BRTO4 a partir do dia 28.12.09,

informou que a GOM recebeu um bloco de ações transferidas da GPT, que

incluía as ações da BrT e, em seguida, no dia 04.12.09, foi realizada uma

reunião do COMOD em que foi registrada a transferência. No dia 28.12.09, foi

realizada uma nova reunião do COMOD em que foi decidida a alienação das

ações da BrT; e

g) Não houve comunicação para a GOM da proibição de negociação em virtude da

reunião sobre Contingências Judiciais realizada em 10.12.09. A

responsabilidade por essa comunicação era da GPT.

30. O responsável pela DIFI à época, diretoria a qual eram subordinadas a GPT e a

GOM, igualmente inquirido, informou o que se segue (fls. 1206 a 1.208):

a) A migração de participações em companhias sob a responsabilidade da GPT

para a GOM era sempre precedida por estudos da GPT, que eram apresentados

à DE para aprovação;

b) A GOM era responsável pela carteira de giro (curto prazo) da Fundação Petros e

diariamente o comitê responsável (COMOD) se reunia para analisar a

conjuntura econômica e setores da economia e tomar decisões que eram

encaminhadas para a mesa de operações;

c) O COMOD era composto pelos analistas de mercado da GOM, do economista da

API e os gerentes da GOM e da mesa. As decisões do COMOD eram sempre

documentadas;

d) As decisões do momento da compra e venda dos ativos e os preços que

deveriam ser praticados nas operações eram atribuições diárias da mesa;

e) Entre os anos de 2008 e 2009 foi estabelecida uma estratégia de investimento

e de desinvestimento, conforme definido no processo DE/478/2009, de

10.11.09. Com relação às ações da Brasil Telecom Participações, estas faziam

parte de um conjunto de outras nove empresas que possuíam um perfil não

aderente às atribuições da GPT, que deveriam passar à GOM;

f) Não teve conhecimento dos fatos apresentados na reunião do dia 10.12.09,

relacionados a problemas com Contingências Judiciais na BrT, porque não lhe

foi comunicado;

g) A responsabilidade de comunicação de operações vedadas (períodos de

blackout) era da GPT e não da GOM, sendo que a DIFI e a DE não precisavam

ser informadas; e

h) Não pode informar se houve ou não uma comunicação à GOM visando a

restringir negociações com ações de emissão da BrT.

31. No que se refere à citada estratégia de investimento e de desinvestimento da

Fundação Petros, definida no processo DE/478/2009, foi apresentado o memorando

GPT-070/2009, datado de 10.11.09, intitulado “Realocação de ações da carteira de

participações para a carteira de giro”, assinado por A.C.R. (responsável pela GPT) e

destinado à DIFI (fls. 1291 a 1293).

32. No referido memorando, a GPT elenca os ativos que estariam alocados na

Carteira de Participações da Fundação Petros e que teriam sido identificados como de

“perfil inadequado”. Nele são elencados ativos de nove companhias, dentre as quais a

BrT (330.872 ações BRTO4) e a BrT Part (1.546.156 ações BRTP3 e 1.671.664 ações

BRTP4)17. Ao final do documento, a GPT solicita ao diretor da DIFI que, se de acordo,

encaminhe à DE proposta de autorização da transferência dos ativos elencados, “que

estão alocados na Carteira de Participações para Carteira de Giro da Gerência de

Operações de Mercado”.

33. Segundo despacho do diretor da DIFI aposto no citado memorando, a

proposição da GPT teria sido enviada à DE na mesma data (10.11.09). Por sua vez, a

aprovação pela DE se deu em 12.11.09, conforme documento anexo às fls. 1.294. Em

04.12.09, o COMOD se reuniu e decidiu pela alocação dos referidos ativos na “Carteira

de Seleção Sistema Petrobras” (fls. 1.297 a 1.298).

VI) Da acusação

34. Em suas conclusões, a Acusação destaca que:

a) A Fundação Petros, membro do acordo de acionistas da Telemar Participações

S/A, o que lhe dá o status de controladora indireta da BrT, teve ciência

incontestável de informação relevante, por meio de dois de seus

representantes, em reunião realizada em 10.12.09, conforme se pode observar

das assinaturas das atas das reuniões ocorridas nesta data;

b) Ainda que B.O.G e G.P.G. não se recordem exatamente da data da realização

da reunião que tratou do “assunto PEX”, o fato é que ambos afirmaram ter tido

ciência do assunto, sendo que B.O.G. informou ter comunicado o teor da

reunião ao seu superior hierárquico, Sr. A.C.R.;

c) Não obstante a posse da informação relevante, a Fundação Petros, a partir de

28.12.09, começou a se desfazer de sua posição em ações de emissão da BrT,

sendo que até o dia 14.01.10, antes da divulgação do fato relevante, que

ocorreu somente após o encerramento do pregão, já havia alienado 77% de

sua posição inicial detida em BRTO3 e 55% de sua posição em BRTO4; e

d) Neste período, a Fundação Petros foi o principal comitente a negociar com

ações da BrT e o volume operado representou cerca de 77% do volume

negociado em bolsa na caso das ações BRTO3.

35. No entendimento da Acusação, diante do que restou apurado, não há como

acolher a afirmação de A.C.R. de que não lhe teriam sido informados números,

estudos ou prazos que mostrassem a gravidade da situação relacionada às

Contingências Judiciais. A seu ver, é inconteste que, a partir do dia 10.12.09, e não do

dia 14.01.10, como pretende fazer crer a Fundação Petros, esta entidade de

previdência complementar fechada tinha conhecimento de informação relevante ainda

não divulgada a respeito do significativo reajuste do valor da provisão judicial da BrT.

36. A Acusação destaca que, a partir de 10.12.09, já havia, indubitavelmente, um

fato de caráter econômico-financeiro relacionado aos negócios da BrT e capaz de

influir de modo ponderável tanto: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão de

uma companhia aberta ou a ela referenciados; e (ii) na decisão dos investidores de

comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, nos termos do art. 2º, incisos

I e II, da Instrução CVM nº 358/02.

37. Por conseguinte, desde aquela data, já haveria a proibição de negociação com

valores mobiliários de emissão da BrT, por parte de seus controladores diretos ou

indiretos, conforme o disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

38. Observa, no entanto, que a Fundação Petros, apenas onze dias úteis após a

inequívoca ciência da informação relevante, que somente foi divulgada por meio de

Fato Relevante em 14.01.10, passou a vender significativa quantidade de ações de

emissão da BrT, evitando um prejuízo da ordem de R$10.986.022,97 (fls. 1.069 e

1070)18.

39. Para a Acusação, ainda que, como alega a Fundação Petros, a estratégia de

desinvestimento relacionada às ações de emissão da BrT tenha decorrido de estudo

aprovado no início do mês de novembro de 2009, o fato é que a efetiva alienação das

ações BRTO3 e BRTO4 somente se deu após a inequívoca ciência, pela Fundação, da

informação relevante ainda não divulgada, visto que a aprovação do referido estudo

não fixara data nem prazo para a realização da venda.

40. Deste modo, a Acusação conclui que, não obstante “a ideia inicial acerca da

alienação das ações tenha ocorrido cerca de um mês antes da reunião do dia

10.12.09, a Fundação Petros, uma vez ciente da informação relevante ainda não

divulgada, não poderia ter decidido efetivamente pela venda das ações BRTO3 e

BRTO4, dado que estava, nessas oportunidades, em condição de flagrante assimetria

informacional em relação ao mercado como um todo e às suas contrapartes que, não

tendo conhecimento acerca do acréscimo de mais de R$ 1 bilhão nas contingências

judiciais que deveriam ser provisionadas pela BrT, acabaram adquirindo as ações que,

em pouquíssimo tempo depois, sofreriam, como de fato sofreram e como era de

conhecimento da Petros, expressiva desvalorização.”

41. Portanto, a Acusação propõe a responsabilização da Fundação Petrobras de

Seguridade Social, pela alienação de ações de emissão da BrT no período de 28.12.09

a 14.01.10, antes da divulgação ao mercado de fato relevante do qual tinha

conhecimento, infringindo, assim, o disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº

358/02, considerando como infração grave, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, na forma do art. 18 da mesma Instrução.

VII) Da comunicação ao Ministério Público

42. Em 08.08.12, o Superintendente Geral da CVM encaminhou cópia do relatório

da Acusação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista

a existência de indícios de crime de ação penal pública (fls. 1.346).

VIII) Da Defesa

43. Devidamente intimada, a Acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 1.360

a 1.398), contendo os seguintes principais argumentos:

a) A alienação foi realizada de acordo com as políticas habituais de negociação da

Fundação Petros e motivada por decisões pretéritas, não guardando qualquer

relação com a referida informação;

b) A Fundação Petros não sabia ou tinha consciência da relevância de tal

informação;

c) Não há qualquer acusação, tampouco prova, de que a alienação tenha sido

realizada com a “finalidade de auferir vantagem indevida”, requisito essencial à

caracterização do tipo insider trading; e

d) Ainda que fosse invertido o ônus probatório, a Fundação Petros logrou êxito em

comprovar que a decisão de alienação decorreu de fatores que não têm

qualquer relação ou nexo causal com a informação relevante.

44. A Acusada inicialmente ressalta que o art. 13, caput, da Instrução CVM nº

358/02, ao dispor sobre o ilícito de insider trading, suprimiu o requisito previsto no

§4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76, consubstanciado na utilização de informação

relevante para obter vantagem. Destaca que tal supressão, embora não macule a

necessidade de se comprovar o elemento essencial do tipo (motivação do agente de

auferir vantagem), pôs em dúvida o tratamento do ônus probatório.

45. Segundo a Acusada, não obstante a regra geral ser que compete à

administração pública comprovar o ilícito praticado, nas hipóteses de insider trading,

há aqueles que defendem “o entendimento, ainda não sedimentado, de que a CVM

poderia, em tese e limitadas hipóteses, comprovada a posse de informação

privilegiada e a existência de ganho em operação no mercado de valores mobiliários,

transferir para a parte acusada o ônus de demonstrar as razões que nortearam a

transação e, assim, comprovar a ausência do animus de auferir a vantagem em

detrimento do mercado de capitais e valores mobiliários.”.

46. Nesse tocante, a Acusada dispõe que mesmo os doutrinadores que esposam

esse entendimento, assim como a própria jurisprudência da CVM19, asseveram que a

presunção de uso da informação é relativa e pode ser afastada mediante a

comprovação de que a operação não foi realizada em decorrência da posse da

informação e com a finalidade de auferir vantagem indevida. Argui ainda que, mesmo

que se entenda que seja passível a atribuição à Acusada do ônus probatório na

hipótese vertente, o mesmo deverá ser limitado apenas às provas passíveis de serem

produzidas (motivação da alienação), de sorte que jamais se exigirá a produção de

prova negativa.

47. Deste modo, a Acusada defende que o dolo (finalidade de obter vantagem) e os

motivos determinantes da conduta do insider quando da tomada de decisão de

negociar (o nexo causal), são fatores a serem obrigatoriamente examinados pela CVM

para uma eventual caracterização de ilícito, além da posse da informação e da ciência

de sua relevância.

48. No caso concreto, a Acusada argumenta que embora se possa afirmar que dois

empregados da pessoa jurídica, no caso a Fundação Petros, estavam de posse de

informação privilegiada, tal afirmação não necessariamente significa que, no âmbito

da entidade, as pessoas que tomaram a decisão de vender o papel, ou de recomendar

a sua venda, sabiam da informação privilegiada. Acresce que, embora em tese possa

existir uma presunção de que a pessoa jurídica detinha a informação, por ter tudo

ocorrido no seu âmbito, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente,

o objetivo de auferir vantagem, ao determinar e realizar a negociação com valores

mobiliários, para se formular a acusação de violação ao disposto no art. 13, caput, da

Instrução CVM nº 358/02.

49. Após discorrer sobre a estrutura organizacional da Fundação Petros, já relatada

no item V acima, a Acusada esclareceu que o desinvestimento das ações de emissão

da BrT obedeceu ao procedimento abaixo20, evidenciando a desvinculação da referida

alienação a qualquer fato oriundo da companhia emissora:

1º Passo – responsável: gerente executivo da GPT – elaboração de estudo de

enquadramento de carteira de longo prazo (ou recomendação de transferência

e/ou desinvestimento), cujo memorando era submetido à aprovação da DE;

2º Passo - responsável: DE – aprovação pela Diretoria Executiva da alteração

da alocação de ativos da carteira de longo prazo (GPT) para a carteira de giro

(GOM);

3º Passo - responsável: COMOD – análise e posterior aprovação da venda do

respectivo ativo pelo COMOD; e

4º Passo - responsável: GOM – operacionalização da venda do ativo pelo

Setor de Operações Mobiliárias.

50. Por sua vez, tal procedimento, segundo a Acusada, apresentou a seguinte

cronologia:

a) Em 10.06.09, o analista G.P.G. encaminhou para A.C.R. estudo

fundamentado, sugerindo o desinvestimento de uma quantidade expressiva de

ações de determinadas companhias, entre as quais a BrT e a BrT Part (fls.

1.457 a 1.470);

b) Em 16.06.09, G.P.G. enviou minuta de ata de reunião da GPT aos respectivos

membros, com o objetivo de recomendar o desinvestimento dos referidos

ativos, não sendo, contudo, tomada decisão alguma naquela ocasião (fls. 1.472

a 1.478);

c) Em 10.11.09, com base no citado estudo e minuta de ata de reunião, o

gerente executivo da GPT (A.C.R.) encaminhou o memorando GPT-070/2009

para a DE, com o objetivo de obter a aprovação da proposição de transferência

dos ativos ali selecionados da GPT para a GOM;

d) Em 12.11.09, a DE autorizou a transferência da GPT para a GOM das ações

referidas no memorando GPT-070/2009;

e) Em 04.12.09, foi consignado em ata de reunião do COMOD a transferência das

referidas ações para a GOM, alocando-as na “Carteira Seleção Sistema

Petrobras”;

f) Em 28.12.09, o COMOD decidiu pela venda da “Carteira Seleção Sistema

Petrobras” que compreendia exatamente as ações constantes do memorando

GPT-070/2009, tendo iniciado as alienações de parte da carteira transferida no

mesmo dia.

51. A Acusada salientou ainda que, em 29.12.09, B.O.G. teria informado, por meio

de correspondência eletrônica, quais ativos, dentre aqueles transferidos para a GOM,

estariam bloqueados para a venda em virtude de acordo de acionistas ou processos

judiciais, e quais estariam livres e desembaraçados, figurando as ações de emissão da

BrT e da BrT Part nesse último grupo (fls. 1.480 e 1.481). Assim, prossegue a

Acusada, a GOM procedeu à venda não somente das ações BRTO3 e BRTO4, mas

também dos demais ativos que estariam desembaraçados.

52. Conclui a Acusada, portanto, que a transferência das ações de emissão da BrT

da GPT para a GOM e o consequente desinvestimento decorreu de “longo processo,

iniciado no dia 10.06.2009, em virtude da constatação de que a participação detida

pela PETROS na BRT não se enquadrava nos requisitos essenciais para a alocação na

“Carteira de Participações”, tampouco tinha qualquer restrição de venda.”.

53. Em sua defesa, a Acusada argumenta também a “inexistência da ciência de

relevância da informação”. Primeiramente, discorre que o assunto não constou da

pauta e tampouco da ata da reunião realizada em 10.12.09, evidenciando que o

tratamento dado à matéria foi totalmente informal — “extrapauta” —, materializado

apenas por meio da apresentação de um slide contendo possíveis contingências, slide

cuja cópia sequer teria sido disponibilizada aos participantes. Defende ainda que

B.O.G. não reportou o conteúdo específico a A.C.R., tendo apenas informado que os

números relativos a eventuais contingências estavam sendo revisados e seriam alvo

de verificação mais acurada.

54. A Acusada alega que não tinha conhecimento adequado e preciso sobre a

relevância da informação — preliminar e incerta — até a decisão de divulgação do fato

relevante de 14.01.12. Argui que a Acusação desconsiderou por completo o

depoimento de A.C.R. no que tange à ausência de consciência sobre a relevância da

informação, bem como que o depoimento de B.O.G. carece de assertividade quando

afirma que “deve tê-lo comunicado ao seu superior”.

55. No entendimento da Acusada, a simples constatação de que haveria assimetria

informacional, por si só, não é suficiente para concluir pela tipificação do insider

trading, sob pena de se transformar o tipo em infração objetiva. Destaca que o

referido conhecimento não se resume à simples posse de informações, exigindo-se

que o agente tenha um conhecimento efetivo, consciente, de que se trata de uma

informação relevante21.

56. Defende a Acusada que restaria claro que B.O.G. não deu a devida importância

à informação recebida na reunião de 10.12.09, tanto assim que não se lembra de ter

transmitido aos seus superiores hierárquicos os dados, ainda que incertos e

preliminares, que foram exibidos na reunião. Acresce que as provas produzidas

confirmaram que não foram divulgados quaisquer relatórios ou documentos de reporte

sobre o assunto, de sorte que não é aceitável a acusação em face da Fundação Petros

com base apenas na assertiva de que ela negociou com ações de emissão da BrT em

razão tão somente da posse da informação em si.

57. Em sua defesa, a Acusada também argumenta a “inexistência da comprovação

da finalidade de auferir vantagem”. A seu ver, é imperioso comprovar a conduta

dolosa por parte da Fundação Petros, em especial dos integrantes da GOM, uma vez

que para a caracterização do insider trading se faz necessário constatar a utilização de

informação relevante com a finalidade de auferir vantagem, o que, no caso concreto,

não se teria verificado.

58. Nesse tocante, a Acusada afirma que, diversamente do que ocorre em um

banco de investimento, a política de remuneração variável da Fundação Petros vigente

à época não premiava os seus funcionários pelos resultados das operações realizadas

no mercado de valores mobiliários22.

59. Alega a Acusada que todos os elementos trazidos aos autos apontam para a

ausência da finalidade de auferir vantagem indevida, considerando especialmente os

fatos que efetivamente motivaram a alienação. Nesse sentido, defende ser salutar

contextualizar que a atuação da GPT em relação ao procedimento de alienação das

ações de emissão da BrT se encerrou em 10.11.09, ocasião em que foi encaminhado o

memorando GPT-070/2009 para a DE, propondo a transferência de diversos ativos

para a GOM, o que foi acatado em 12.11.09. Acresce que a GOM só possuía como

atividade a gestão de ativos da “Carteira de Giro” (passíveis de alienação) e, por essa

razão, somente os ativos com relação aos quais a Fundação Petros não tinha

influência sobre a governança da companhia poderiam ser nela alocados.

60. A Acusada ressalta que, por sua própria estrutura organizacional, haveria uma

blindagem natural decorrente da separação da alocação da “Carteira de Giro” na GOM

e a “Carteira Participações” na GPT, tanto que A.C.R., nos dias posteriores à realização

da reunião de 10.12.09 (da qual não participou) sequer possuía ciência de que a

Fundação Petros ainda detinha as ações de emissão da BrT, já que o processo de

transferência para a GOM já havia sido concluído.

61. Defende a Acusada que a alienação das ações de emissão da BrT decorreu da

existência de procedimentos inerentes à estrutura organizacional da Fundação Petros,

tendo sido desprezado pela Acusação o fato de que no dia 28.12.09 também foram

alienados outros ativos constantes do memorando GPT-070/2009.

62. Finalmente, a Acusada impugna o cálculo do suposto prejuízo evitado apontado

pela Acusação (fls. 1.069 e 1.070). Dispõe que, conforme os cálculos realizados pela

Fundação Petros, utilizando a metodologia adotada pela CVM (cotação média das

ações em 15.01.10), o referido valor seria de R$8.557.772,39, e não aquele constante

do relatório de acusação (R$10.986.022,97). Conforme planilha anexa às fls. 1.541, a

Acusada afirma que teve “dificuldade de validar as cotações consideradas para ambas

as ações”, de sorte que se utilizou das “cotações disponíveis para download na sessão

‘Séries Históricas’ do site da BMF&Bovespa.”. Ainda na planilha, a Acusada destaca

que em 15.01.10 continuou a alienar as ações, o que configurou o seu interesse em se

desfazer do papel, ao invés de mantê-lo em carteira, reforçando o pressuposto da

utilização da cotação média.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

-----------------------1“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da

companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles

referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem

quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora,

suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato

relevante.”

2 Entre os dias 4 e 13 de janeiro de 2010, foram negociadas 2,1 milhões de ações (média de

267 mil ações por pregão), volume 60% superior ao verificado ao longo do mês anterior, isto é,

167 mil/dia.

3A GMA-2 não encontrou indícios de irregularidades nos negócios realizados com as ações

TMAR3, TNLP3 e TNLP4 e, no caso das ações cujos códigos são COAR3 e COAR4, não ocorreram

negócios no período sob investigação (entre 16.11.09 e 14.01.10).

4 A Telemar Participações S/A é controladora do “Grupo Telemar”, composto pelas empresas

TNL, TMAR, Coari e BrT.

5 A.W.Z. era Diretor de Finanças, Diretor de Relações com Investidores - DRI e Conselheiro

suplente da TMAR e também Diretor e DRI da Coari e BrT (fls. 106). L.E.F. era Presidente da

TNL, TMAR, BrT e Coari (fls. 108).

6 Destaca-se que a Fundação Petros informou que não efetuou operações com ADRs lastreados

em ações de emissão das companhias do grupo Telemar no período, informação posteriormente

confirmada pela TNL (fls.1.289 e 1.278 a 1.285).

7 Data da divulgação do fato relevante.

8 A GMA-2 não considerou neste cálculo os pregões de 28 e 30.12.09, ocasião em que a

Fundação Petros também alienou ações de emissão da BrT (100.200 ações BRTO4 e volume de

R$1.692.940,00; e 1.100 ações BRTO3 e volume de R$30.315,00).

9 Refere-se a “assunto PEX” como sendo “o tema do cálculo referente a contingências judiciais

da Brasil Telecom S.A. (“BRT”), em especial àquelas relativas aos Planos de Expansão (...)”.

Assim, “PEX” era o termo utilizado para Planos de Expansão.

10 Tanto a Telemar Participações S/A como a TNL confirmaram que tal tema foi enfrentado

nessa reunião (fls. 1.124, 1.125, 90, 1.103 e 1.276). Contudo, a discussão não foi consignada

em ata (Ata às fls. 1.143 e 1.144).

11 Informação obtida a partir de informações prestadas pela TNL, da ata da reunião e dos

depoimentos de B.O.G. e G.P.G.

12 Que teve início em 13.01.10.

13 Foi anexado aos autos, às fls. 1.291 a 1.293, documento gerado pela GPT, sob o número

GPT-070/2009, datado de 10.11.09, no qual são elencados alguns ativos alocados na carteira

de participações da Fundação Petros que teriam sido identificados como de “perfil inadequado”.

O documento elenca, entre outros ativos, 330.872 ações BRTO4 (participação de 0,06%);

14 Vale destacar que a Oferta Pública efetuada pela TMAR para a aquisição de até a totalidade

de ações ordinárias da BrT (OPA por alienação de controle) teve início em 22.05.09 (data de

publicação do Edital) e se encerrou em 23.06.09 (data de realização do leilão). Informações

disponíveis no site da CVM.

15 Segundo informado, a GOMOC era responsável pela gestão dos créditos privados; a GOMAM

era responsável pela gestão da carteira de giro da Bolsa, acompanhando o desempenho da

carteira; e a GOMOM era responsável pela carteira de renda fixa, participava das decisões do

Comitê Diário de Decisões (COMOD) e operacionalizava, por meio de sua mesa de operações, a

compra e venda de ativos.

16 API – Gerência Executiva de Planejamento de Investimento, também subordinada à DIFI.

17 Destaca-se que as ações BrTP foram convertidas em BrT a partir do pregão do dia 17.11.09.

Nesta data, cada ação BRTP4 detida ao final do pregão do dia anterior, foi convertida em

0,1720066 ação BRTO3 e 0,9096173 ação BRTO4. Para as ações BrTP ordinárias, o fator de

conversão foi de 1 ação BRTP3 para 1,2190981 BRTO3 (fl.23).

18 No cálculo do prejuízo evitado, a Acusação utilizou como metodologia a cotação média das

ações em 15.01.10.

19 PAS CVM nº RJ2010/4206, RJ2010/1666, 13/2009, 22/1994 e Recurso CRSFN nº 8253

(originado do PAS CVM nº 18/2001.

20 A acusada anexou o Plano Básico e o Manual de Investimentos da Fundação Petros (fls. 1.402

a 1.452).

21 Nesse ponto, a defesa recorre à experiência norte-americana.

22 Dispõe que a política é muito mais complexa e relacionada a diversos critérios que

contemplam desde a difusão de 7 (sete) objetivos estratégicos e, ainda, 4 (quatro) indicadores:

cumprimento de orçamento, atingimento da meta atuarial, satisfação do participante e

patrocinadora (fls. 1.482 a 1.502). A Acusada destaca ainda que a prática de ato ilícito (ou a

conivência) é vedada pelo art. 7º do Código de Conduta e ética da Fundação Petros, a ensejar a

abertura de procedimento administrativo em face do funcionário para a aplicação das

competentes sanções (1.504 a 1.539).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/2010

Acusado: Fundação Petrobras de Seguridade Social

Assunto: Utilização de informação relevante ainda não divulgada (infração ao

artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Voto

1. A Fundação Petrobras de Seguridade Social (“Fundação Petros”) foi acusada

de infringir o disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002, ao

alienar ações de emissão da Brasil Telecom S.A. (“BrT”) no período de 28.12.09 a

14.01.10, antes da divulgação ao mercado de fato relevante da qual teria

conhecimento, referente ao aumento de R$1,29 bilhão na provisão para Contingências

Judiciais na BrT, a ser reconhecido nas demonstrações financeiras da companhia em

31.12.09.

2. Sustenta a Acusação que a Fundação Petros, membro do acordo de acionistas

da Telemar Participações S/A, portanto controladora indireta da BrT, teve ciência da

informação relevante, por meio de dois de seus representantes, na Reunião Prévia dos

integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar realizada em 10.12.09.

3. Inicialmente, destaco que a CVM, ao regulamentar o uso de informação

relevante, estabeleceu algumas presunções de forma a facilitar a comprovação do

ilícito e estabelecer as responsabilidades, especialmente preocupada com pessoas que

atuam no âmbito da companhia, mais precisamente os denominados insiders

primários, dentre os quais se insere a Acusada1.

4. São elas: (i) a presunção de que em certos períodos, como os que antecedem a

divulgação de resultados, ofertas públicas e aviso de fato relevante, há informação

relevante; (ii) a presunção de conhecimento, pelos insiders primários, da informação

relevante ainda não divulgada ao mercado; e (iii) a presunção de que os insiders

primários que negociam com ações da companhia na posse da informação relevante e

antes da sua divulgação ao mercado o fazem com a intenção de auferir vantagem

indevida.

5. Naturalmente, tais presunções são relativas e admitem prova em contrário,

cabendo ao acusado o ônus de apresentar evidências capazes de comprovar a

regularidade de sua conduta e afastar as referidas presunções.

6. Não obstante, isso não significa que, se o acusado não apresentar

contraprovas, ou o fizer de maneira insuficiente, os fatos narrados pela acusação

serão necessariamente considerados incontroversos ou a condenação será automática.

Entendo que é dever do julgador cotejar todas as informações e documentos

disponíveis a fim de formar a melhor convicção a respeito da matéria, respeitados, é

claro, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

7. No caso concreto, entretanto, mais do que presunção, tem-se a certeza de que

a Fundação Petros teve acesso à informação relevante ainda não divulgada ao

mercado.

8. Por sua vez, a Acusada não nega que detinha a informação, porém argui que

não possuía conhecimento adequado e preciso sobre a sua relevância. Alega que o

assunto não constou da pauta e tampouco da ata da Reunião Prévia dos integrantes

do Acordo de Acionistas da Telemar realizada em 10.12.09, evidenciando que o

tratamento dado à matéria foi totalmente informal — “extrapauta” —, materializado

apenas por meio da apresentação de um slide contendo possíveis contingências, slide

cuja cópia sequer fora disponibilizada aos participantes da reunião.

9. Entendo, contudo, que a relevância da informação era patente, conforme

demonstrarei a seguir, de sorte que não me convence que a Fundação Petros, como

controladora indireta da BrT, pudesse ignorar a importância da informação a que

tivera conhecimento.

10. A meu ver, ao contrário do arguido, o fato de o Diretor Financeiro da BrT ter

decidido comunicar a necessidade de constituição de provisão adicional na reunião de

10.12.09, sem que a mesma constasse da pauta previamente distribuída e cujo valor

a ser provisionado ainda estava pendente de validação pela empresa de auditoria

independente, apenas vem a reforçar a relevância e urgência do assunto.

11. Conforme apurado2, os integrantes do acordo de acionistas da Telemar

Participações S/A reuniam-se mensalmente, convocados geralmente por e-mail

contendo a pauta e o material de apoio, com antecedência de cerca de cinco dias

úteis. A própria periodicidade com que tal reunião ocorria e a representatividade dos

participantes, por si sós, evidenciam que a discussão de assuntos relativos às

empresas do Grupo Telemar era algo rotineiro para a Fundação Petros e o meio de

preservar os seus interesses na qualidade de controladora indireta dessas empresas,

cujo rol passou a contar com a participação da BrT e da Brasil Telecom Participações

S.A. (“BrT Participações”) no ano de 2009.

12. Aliás, foi exatamente em função da aquisição, em 08.01.09, da BrT

Participações e da BrT pelo Grupo Telemar, que se deu início a um processo de revisão

e conciliação de práticas e estimativas contábeis adotadas pelas companhias

envolvidas, que culminou, num primeiro momento, no aumento de R$ 1,45 bilhão na

provisão para Contingências Judiciais no balanço da BrT de 31.12.08.

13. Em razão da relevância desse ajuste contábil, foi divulgado Fato Relevante, em

03.04.09, do qual certamente a Fundação Petros teve conhecimento. Portanto, a

notícia de que tal provisão sofreria novo ajuste, a impactar significativamente o

balanço da BrT de 31.12.09, igualmente se revestia de relevância, e não deveria

passar despercebido pela Fundação Petros, assim como não passou pelo público

investidor, como ao final se verificou com a queda de 17,3% e 10,8% na cotação,

respectivamente, das ações ordinárias e preferenciais de emissão da BrT3, no dia

seguinte ao da divulgação da informação relevante.

14. Na Reunião Prévia dos integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar

Participações S/A, realizada em 10.12.09, o Diretor Financeiro da BrT apresentou slide

onde constava uma comparação entre os valores totais da provisão para contingências

judiciais em maio de 2009 (R$ 1,52 bilhão) e os novos valores para novembro do

mesmo ano (R$ 2,63 bilhões), isto é, informava um acréscimo de R$1,11 bilhão no

cálculo da provisão para contingências judiciais na companhia, valor que representou

um acréscimo de 73% (fls. 1.274). Ainda que os valores apresentados resultassem de

“análises preliminares internas”, suscetíveis de validação por auditor independente, a

sua relevância era indiscutível, e não era uma informação “preliminar e incerta”, como

alega a Acusada, ao revés, era bastante consistente, pois ao final a empresa de

auditoria apresentou o valor de R$1,29 bilhão, muito próximo daquele apresentado

aos acionistas controladores na reunião de 10.12.09.

15. Por seu turno, o fato de o assunto ter sido tratado como extrapauta na

mencionada reunião não diminui a sua importância; pelo contrário, demonstra que

não se poderia aguardar até a próxima reunião, a realizar-se somente no mês

subsequente, para informar aos acionistas controladores alterações tão significativas

no balanço da companhia. Segundo a cronologia dos fatos, as análises internas

preliminares foram apresentadas à Diretoria da BrT somente em 07.12.09, isto é, três

dias antes da reunião agendada para o dia 10, e cuja pauta já havia sido encaminhada

aos participantes em 03.12.09 (fls.1.132). Assim, por ter a Diretoria considerado

urgente apresentar o assunto aos acionistas controladores, a alternativa foi incluí-lo

como extrapauta

16. Na mencionada reunião, a Fundação Petros foi representada por B.O.G.,

gerente do Setor de Análise e Participações Mobiliárias (“GPT-AT”), setor subordinado

à Gerência de Participações (“GPT”), que possuía, entre as suas atribuições, a

incumbência de participar de reuniões de companhias nas quais a Fundação Petros

detivesse participação relevante ou integrasse acordo de acionistas, e também por

G.P.G., que ocupava o cargo de analista na mesma gerência.

17. Em sua defesa, a Acusada alega que restaria claro que B.O.G. não deu a devida

importância à informação recebida na reunião dos acionistas controladores, tanto

assim que não se lembra de ter transmitido aos seus superiores hierárquicos os dados

que lhe foram exibidos.

18. Como relatado, B.O.G. era responsável pela GPT-AT, subordinada à GPT que,

nos termos do item 8.4 do Plano Básico de Organização da Fundação Petros4, tinha

por atribuição “gerenciar as carteiras de participações mobiliárias permanentes e de

base imobiliária, mediante o uso das melhores práticas de governança corporativa e

de acompanhamento de gestão de empreendimentos” e, ainda, “identificar

oportunidades de melhoria da rentabilidade e perspectiva de liquidez dessas

carteiras”. Especificamente quanto à GPT-AT, o Plano dispunha que a ela competia,

dentre outros, “realizar pesquisas e emitir relatórios de desempenho” das empresas

nas quais a Fundação Petros detinha participação permanente.

19. No ano de 2009, B.O.G. foi designado para participar de aproximadamente um

terço das reuniões prévias dos acionistas controladores da Telemar Participações S/A,

companhia controladora do “Grupo Telemar”, que era composto, entre outras

empresas, pela BrT, e o analista G.P.G. informou que, naquele mesmo ano, participou

de algumas dessas reuniões, sempre acompanhado de um superior hierárquico a

quem assessorava nos assuntos técnicos relativos à companhia.

20. A meu sentir, não é crível que B.O.G., assim como G.P.G., que por serem

certamente funcionários qualificados foram escolhidos para participar da reunião,

ambos com larga experiência adquirida em participações em tantas outras reuniões,

ignorassem, ou mesmo minimizassem, a importância da informação notoriamente

relevante prestada pelo Diretor Financeiro da BrT na Reunião Prévia dos integrantes

do Acordo de Acionistas, especialmente por serem responsáveis pelo

acompanhamento do desempenho das empresas nas quais a Fundação Petros detinha

participação permanente. Informação, que cabe reafirmar, foi fornecida em detalhes

por meio de slide e que expressamente apontava para a necessidade de se acrescer

R$1,11 bilhão no cálculo da provisão para contingências judiciais na companhia em

novembro de 2009, comparativamente ao mês de maio do mesmo ano.

21. Além disso, como exposto acima, o ajuste contábil no balanço da BrT,

decorrente da elevação do valor da provisão para contingências judiciais, já havia sido

objeto de fato relevante em abril de 2009, oito meses antes, tempo nem tão distante

assim, de sorte que o assunto não era estranho ao público investidor, quanto mais à

Fundação Petros, diretamente interessada no desempenho das empresas que

compunham o Grupo Telemar.

22. Ademais, ainda que se admita eventual falha na atuação de B.O.G. e G.P.G.

consistente em não reportarem a informação aos seus superiores hierárquicos, tal

falha não seria apta a afastar a responsabilidade da Fundação Petros. Caso contrário,

estar-se-ia a permitir que um possível insider se acobertasse sob eventuais falhas de

seus funcionários, eximindo-se, assim, de qualquer responsabilidade. E, cabe repetir,

os funcionários B.O.G. e G.P.G. compareceram à reunião como legítimos

representantes da Fundação Petros, que deles esperava uma atuação diligente no

exercício de suas funções, que como visto abrangiam exatamente o acompanhamento

do desempenho das empresas do Grupo Telemar.

23. Admitir o contrário seria reconhecer que pessoas não naturais, que não

caminham com as próprias pernas, e há várias delas operando no mercado, estão

isentas de responsabilidade quando a violação às normas que regem o regular

funcionamento do mercado decorre de falhas de seus funcionários e legítimos

representantes.

24. Há que se considerar que a Fundação Petros era acionista controladora da BrT,

e participou, nesta condição, da reunião de acionistas controladores em 10.12.09. Ela

também negociou com ações de emissão da companhia previamente à divulgação do

fato relevante de 14.01.10, e ao assim agir evitou um prejuízo de R$ 8.557.772,39.

25. Como exposto no relatório a este voto, a Fundação Petros iniciou as vendas das

ações de emissão da BrT no dia 28.12.09 e, até o dia 14.01.10, dia da divulgação do

Fato Relevante5, já tinha alienado cerca de 77% de sua posição em ações ordinárias

(BRTO3) e 55% da posição em ações preferenciais (BRTO4). E antes de iniciar o

processo de vendas não havia realizado nenhum negócio com essas ações ao longo do

ano de 2009.

26. As vendas das ações BRTO3 foram realizadas nos 11 pregões que antecederam

a publicação do Fato Relevante, num total de 1,67 milhão de ações (média diária de

186 mil), perfazendo o volume de R$ 47,24 milhões, correspondente a 77,2% do

volume total negociado no período (fls. 1.070).

27. No caso das ações BRTO4, as vendas ocorreram em 10 dos 11 pregões que

antecederam a publicação do Fato Relevante, quando foram alienadas 1,03 milhão de

ações (média diária de 103 mil), as quais representaram um volume de R$ 17,61

milhões, equivalente a 23,93% do total de vendas do período (fls. 1.070).

28. A Fundação Petros continuou a se desfazer da participação detida na BrT após

a divulgação do Fato Relevante de 14.01.106, mas, como demonstrado, as operações

de alienação se concentraram exatamente no período que antecedeu tal divulgação, e

representaram, como visto, a maior parte do volume total de vendas do período.

29. Em sua defesa, a Acusada alega que a alienação foi realizada de acordo com as

suas políticas habituais de negociação e motivada por decisões pretéritas, não

guardando qualquer relação com a informação relevante divulgada em 14.01.10, e se

reporta a estudo realizado pela GPT, em junho de 2009, que sugeria o

desinvestimento em ativos de determinadas companhias, entre as quais a BrT e a BrT

Participações, que teriam sido identificados como de “perfil inadequado”.

30. A Acusada também contextualiza que a atuação da GPT no procedimento de

alienação das ações de emissão da BrT se encerrou em 10.11.09, quando foi

encaminhada para a Diretoria Executiva a proposta de transferência dos ativos

elencados no referido estudo para a Gerência de Operações de Mercado (“GOM”),

responsável pela “Carteira de Giro”.

31. Ressalta, também, que em razão da sua estrutura organizacional, haveria uma

blindagem natural decorrente da separação da alocação da “Carteira de Giro” na GOM

e da “Carteira Participações” na GPT, tanto que o gerente desta última, nos dias

posteriores à realização da reunião de 10.12.09 (da qual não participou), sequer

possuía ciência de que a Fundação Petros ainda detinha as ações de emissão da BrT,

vez que o processo de transferência para a GOM já havia sido concluído com a

aprovação, em 12.11.09, pela Diretoria Executiva7.

32. Nesse tocante, a Acusada defende que, embora se possa afirmar que dois

empregados seus estavam de posse de informação privilegiada, tal afirmação não

necessariamente significa que, no seu âmbito, as pessoas que tomaram a decisão de

vender o papel, ou de recomendar a sua venda, sabiam da informação privilegiada.

Acresce que, embora em tese possa existir uma presunção de que a pessoa jurídica

detinha a informação por tudo ter ocorrido no seu âmbito, é indispensável a

comprovação do dolo específico do agente, o objetivo de auferir vantagem ao

determinar e realizar a negociação com valores mobiliários, para se formular a

acusação de violação ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de

2002.

33. A alegação da Fundação Petros de que inexistiu dolo específico perpassa pelo

enfrentamento de dois argumentos, quais sejam: (i) a existência de estudo prévio, a

justificar a decisão de alienar as ações de emissão da BrT, e (ii) a “blindagem” entre a

GPT e a GOM, a justificar que a Fundação Petros, quando da venda dos papeis, não

possuía ciência da relevância da informação.

34. Especificamente quanto à existência do estudo prévio que recomendava o

desinvestimento na participação detida em BrT e BrT Participações8, cumpre tecer

algumas considerações.

35. Nos termos do Manual de Investimentos da Fundação Petros, às fls. 1.430 a

1.452, a Diretoria Executiva, com base nas diretrizes da Política de Investimentos, era

responsável por definir as estratégias básicas para a administração dos recursos, ao

passo que a Diretoria Financeira e de Investimentos (“DIFI”) operacionalizava os

processos de decisão, auxiliada por comitês específicos.

36. A DIFI possuía três gerências a ela vinculadas, dentre as quais a GPT,

responsável por, dentre outros, gerenciar as carteiras de participações mobiliárias

permanentes, e a GOM, responsável pela “Carteira de Giro”.

37. Segundo informação prestada pela própria Acusada, no âmbito da GOM,

funcionava à época o Comitê de Operações Diárias (“COMOD”), “formado por

membros da GOM e da Assessoria de Planejamento de Investimentos, com atribuição

de, realizando análises técnicas, deliberar, diariamente, acerca das operações de

investimentos e desinvestimentos, conforme o disposto na Resolução 79/2009” (fls.

1.379).

38. No caso em apreço, a estratégia de desinvestimento de ativos que compunham

a “Carteira de Participações” (da GPT), que culminou na transferência das ações de

emissão da BrT para a “Carteira de Giro” (da GOM), foi definida no âmbito do processo

DE/478/2009, constituído pelos seguintes documentos9:

a) Memorando GPT-070/2009, datado de 10.11.09, no qual a GPT solicita à DIFI

que, se de acordo, encaminhe à Diretoria Executiva proposta de autorização da

transferência dos ativos ali especificados, alocados na Carteira de

Participações, para Carteira de Giro da GOM (fls. 1.291 a 1.293);

b) Extrato da Ata nº 1741 da Reunião da Diretoria Executiva realizada em

12.11.09, na qual foi autorizada a aludida transferência dos ativos elencados

no Memorando GPT-070/2009 (fls. 1.294);

c) Ata da Reunião do COMOD nº 116, de 04.12.09, na qual se decidiu pela

alocação dos referidos ativos na Carteira de Seleção Sistema Petrobras (fls.

1.295 e 1.296); e

d) Ata da Reunião do COMOD nº 130, de 28.12.09, na qual se decidiu pela venda

dos ativos da Carteira de Seleção Sistema Petrobras (fls. 1.297 e 1.298).

39. No referido Memorando, a GPT inicialmente dispôs que, a partir de análise

fundamentalista e de governança, teria constatado que alguns ativos que compunham

a “Carteira de Participações” não possuíam o perfil a ela pertinente, não apresentando

o retorno esperado frente a uma comparação com os demais ativos do portfólio10. Em

seguida, ela elencou nove companhias que se encontrariam nesta situação, dentre as

quais a BrT e a BrT Participações, especificando a participação detida pela Fundação

Petros em cada uma delas. Ao final, o memorando traz um breve comentário sobre as

empresas apontadas, destacando, quanto à BrT e à BrT Participações, que a

participação detida (diretamente) pela Fundação Petros era residual, “sem qualquer

instrumento de governança”.

40. Entretanto, a GPT não detalhou como se daria o desinvestimento nas

companhias por ela selecionadas, tampouco estabeleceu um cronograma para a sua

execução, limitando-se a dispor sobre os fundamentos da proposta de realocação de

ações da “Carteira de Participações”, sob sua responsabilidade, para a “Carteira de

Giro”, sob responsabilidade da GOM.

41. Da análise dos documentos que compuseram o processo DE/478/2009, inferese que a proposta de desinvestimento revestia-se de grande discricionariedade,

representando uma “carta branca” à negociação, sem critérios pré-estabelecidos. Tais

documentos sequer dispunham sobre uma “estratégia de saída” para as ações de cada

companhia cujo desinvestimento era recomendado, a exemplo do inicialmente

proposto pelo analista G.P.G. em 16.06.09, quando do envio de minuta de ata de

reunião da GPT aos seus membros (fls. 1.472 a 1.478).

42. Segundo a referida minuta, no caso das ações ordinárias de emissão da BrT

Participações (BRTP3), que representava a maior participação detida pela Fundação

Petros em Brasil Telecom (R$98,9 milhões), a sugestão à época era que fossem

alienadas no leilão da oferta pública (OPA por alienação de controle) que se realizaria

em 23.06.09, por representar uma boa saída para os papeis, que seriam convertidos,

como de fato foram11, em ações de emissão da BrT. Quanto às ações preferenciais da

BrT Participações (BRTP4) e às ações preferenciais da BrT (BRTO4), o documento

dispunha que a melhor alternativa seria vendê-las antes que fossem convertidas em

ações TMAR, que possuíam baixa liquidez, observando-se que as primeiras poderiam

ser alienadas em 12 dias e as últimas em apenas 2 dias de pregão.

43. A minuta de ata da reunião da GPT de 16.06.09, contudo, não constou do

processo DE/478/2009, considerando que não foi tomada decisão alguma naquela

ocasião, consoante informado pela própria Acusada (fls. 1.381). Além disso, a

Fundação Petros não participou do leilão da OPA realizado em 23.06.09, tendo G.P.G.,

em depoimento à CVM, afirmado acreditar que ocorreu “um erro operacional interno”,

mas que a recomendação de venda dos ativos teria sido mantida após o leilão.

44. Como exposto anteriormente, nos termos do Manual de Investimentos da

Fundação Petros e da Resolução 79/2009, competia ao COMOD, comitê que

funcionava no âmbito da GOM, realizar as análises técnicas e deliberar, diariamente,

acerca das operações de investimentos e desinvestimentos. A esse respeito, o próprio

gerente da GOM, em seu depoimento à CVM, afirmou que a estratégia a ser adotada

para compra ou venda de ações do dia (valor, quantidade ou percentual) normalmente

era definida pelo COMOD, sendo que, em alguns casos, a própria mesa de operações12

definia a estratégia a ser tomada (fls. 1.199 a 1.201).

45. Isso significa que, ainda que a proposta de desinvestimento tenha sido

elaborada e aprovada anteriormente à Reunião Prévia dos integrantes do Acordo de

Acionistas da Telemar Participações S/A, ocorrida em 10.12.09, a decisão negocial,

como visto, foi tomada posteriormente, por decisão do COMOD de 28.12.09, data em

que se iniciaram as vendas das ações de emissão da BrT, com o transcurso de dezoito

dias entre a reunião em que a Fundação Petros tomou ciência da informação relevante

e a data em que iniciou as vendas.

46. Nesse tocante, cumpre fazer um paralelo com as políticas de negociação de

ações, comumente invocadas como meio de comprovar que a negociação não foi

realizada com a finalidade de auferir vantagem indevida, conforme excepcionada pelo

art. 13, §7º, da Instrução CVM nº 358, de 200213.

47. No julgamento do PAS CVM nº RJ2013/579314, o Colegiado manifestou-se no

sentido de que as políticas de negociação e planos de benefício devem prever

parâmetros de negociação precisos que eliminem ou minimizem a discricionariedade

dos agentes, decidindo, naquele caso, que a política de negociação e o aditamento

dos contratos de outorga de opções de compra de ações celebrados entre a

companhia e os beneficiários do plano de opções não eram aptos a afastar dos

acusados a decisão negocial sobre as operações questionadas.

48. No citado julgamento, o Colegiado acompanhou a Diretora-Relatora no que se

refere às seguintes considerações:

“29. Assim, tanto a previsão do art. 13, §6º, da Instrução CVM nº 358, de 2002, para a

entrega de ações em decorrência do exercício de opções ou de alguma variante de

remuneração em ações prevista em planos de incentivos previamente aprovados,

quanto à previsão do §7º, que confere conforto para aquelas negociações que se dão de

acordo com as políticas de negociação previamente aprovadas não podem ser uma carta

em branco para a realização de negócios envolvendo valores mobiliários de emissão da

companhia.

30. O objetivo de ambas as previsões normativas é justamente oferecer conforto

àquelas pessoas expostas a informações privilegiadas com bastante frequência, mas que

também têm um interesse legítimo de negociar com valores mobiliários da companhia.

Nesse sentido, as duas previsões oferecem a oportunidade de os agentes adiantarem

suas decisões negociais para antes do conhecimento de informações relevantes,

estabelecendo os parâmetros para essas negociações sem influência da informação

privilegiada.

31. Mas, para que isso ocorra, tanto as políticas de negociação quanto os planos de

incentivo devem prever parâmetros de negociação precisos que eliminem ou minimizem

a discricionariedade dos agentes. Assim, datas, quantidades e preços (quando não for

adotado de mercado) devem ser, no mínimo, determináveis com alguma exatidão.”.

49. Também Marcelo Trindade, ao abordar o tema, afirmou que somente “se a

decisão negocial for tomada em momento anterior – o da aprovação da política – e for

meramente cumprida quando da negociação futura, sem a tomada de uma decisão

negocial no momento em que o agente já detém a informação privilegiada, a

presunção ficará afastada, porque o elemento subjetivo previsto na norma legal – de

finalidade de obter vantagem indevida com a negociação – não estará presente”15.

50. Neste caso, entendo que o estudo realizado pela GPT, dada a sua

discricionariedade, não é suficiente para comprovar que a negociação não foi realizada

com a finalidade de auferir vantagem indevida. Como visto, a decisão negocial foi

tomada pelo COMOD em 28.12.09, momento em que a Fundação Petros já detinha a

informação privilegiada acerca do significativo aumento no valor da provisão para as

Contingências Judiciais na BrT, a ser reconhecido nas demonstrações financeiras da

companhia em 31.12.09.

51. Admitir o contrário, a meu juízo, seria transformar estudos do gênero, ou

qualquer outro tipo de estudo ou análise, em verdadeiros salvo-condutos para os

investidores atuarem livremente, superando a obrigatoriedade de não negociar

quando de posse de informação privilegiada e, por conseguinte, colocando em risco a

eficácia da norma que veda a prática do insider. Ou seja, entender de maneira diversa

seria transgredir os objetivos da norma e esvaziar os esforços que vêm sendo

empenhados pela CVM no sentido de coibir esse tipo de conduta. Ora, a boa

hermenêutica aconselha que a norma seja interpretada de acordo com a finalidade a

que se destina, sob pena de restar amesquinhada, desprovida de sentido e utilidade

prática16.

52. Assim sendo, estou convencido de que a força normativa que impede a

negociação com o uso de informação privilegiada supera a força dos argumentos

contidos no estudo elaborado pela Fundação Petros e no qual ela se apoiou para

justificar sua decisão de venda, mormente porque ela não era uma investidora

qualquer, mas a controladora indireta da BrT.

53. Passo, adiante, a enfrentar o argumento de defesa referente à “blindagem”

existente entre a GPT e a GOM, a justificar que a Fundação Petros, quando da venda

dos papeis, não possuía ciência da relevância da informação.

54. Ao que parece, a Acusada invoca uma segregação de atividades e de

informações entre os seus setores, prática essa conhecida como chinese wall, para

justificar o que creio ser uma falha no procedimento de comunicação de vedação a

negociações, o denominado blackout period.

55. Os elementos constantes dos autos, em especial o Plano Básico de Organização

da Fundação Petros e os depoimentos tomados no curso das investigações,

evidenciam que as atribuições da GPT e da GOM se complementavam e,

consequentemente, exigiam um constante diálogo entre elas, condição indispensável

para o adequado cumprimento das respectivas responsabilidades funcionais. A elas

competia, isolada ou complementarmente, zelar para que a Fundação Petros

realizasse os melhores negócios, não apenas sob o ponto de vista econômico, mas

também sob a ótica da legalidade. A Fundação Petros estava exposta tanto a riscos

econômicos quanto a riscos jurídicos.

56. Ao atuar no mercado de valores mobiliários, o investidor deve se pautar não

somente pelos riscos econômicos relacionados à aplicação de seus recursos, mas sim

levar em conta os diversos riscos envolvidos, tais como o de liquidez, o de crédito, o

operacional e, claro, o risco legal, cuja importância é inegável para o regular

funcionamento desse mercado. No caso em tela, não tenho dúvidas de que a

Fundação Petros, como entidade fechada de previdência complementar, com

experiência no mercado de valores mobiliários, possuía uma visão sistemática dos

riscos a que estava exposta, em especial o risco legal, considerando a posição que não

raro detinha junto às companhias investidas, seja em decorrência de acordo de

acionistas ou de participação relevante por ela detida.

57. Aliás, a própria defesa traz evidência de que GPT e GOM dialogavam sobre os

investimentos da Fundação Petros e se preocupavam com a regularidade das

operações a serem realizadas, como reflete a correspondência eletrônica por

intermédio da qual B.O.G., em 29 e 30.12.09, informa a GOM quais ativos, dentre

aqueles transferidos nos termos do Memorando GPT-070/2009, estariam bloqueados

para a venda e quais estariam livres e desembaraçados. Especificamente quanto às

ações de emissão da BrT e da BrT Part, B.O.G. afirmou que estavam livres para

eventual alienação, não obstante a Fundação Petros já detivesse a informação

relevante ainda não divulgada ao mercado acerca do significativo aumento no valor da

provisão para as Contingências Judiciais na BrT, informação esta recebida

pessoalmente pelo próprio B.O.G. na reunião dos acionistas controladores (fls. 1.480 e

1.481).

58. A meu sentir, mais uma vez a Acusada busca se acobertar em possíveis falhas

internas de seus funcionários para se eximir de responsabilidade. Não há como

dissociar os atos praticados pela Fundação Petros dos atos praticados por seus

funcionários, que atuaram nos estritos termos de suas competências, personificando a

própria Fundação. É evidente que quem operou foi a Fundação Petros, que se desfez

da quase totalidade de sua participação detida na BrT com o uso de informação

privilegiada ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu a divulgação

do Fato Relevante, auferindo vantagem indevida em detrimento dos demais

investidores que não detinham a mesma informação17.

59. A seguir, enfrento a alegação de defesa relativa ao valor do prejuízo que teria

sido evitado pela Fundação Petros.

60. Segundo a Acusada, conforme os cálculos por ela realizados, utilizando a

metodologia adotada pela CVM (cotação média das ações em 15.01.10), o referido

valor seria de R$8.557.772,39, e não aquele constante do relatório de acusação

(R$10.986.022,97).

61. Ao realizar levantamento pormenorizado, parece-me que de fato houve uma

incorreção nos preços das ações utilizados pela Acusação para o cálculo da perda

evitada, pois foi utilizada a cotação ajustada por proventos, quando o correto seria a

utilização da cotação sem ajuste de proventos, de sorte que assiste razão à Acusada

ao apontar o valor de R$8.557.772,39 (fls. 1.546 e 1.547).

62. A negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada é uma

das práticas mais nocivas ao funcionamento regular do mercado. E a conduta torna-se

mais grave, a meu sentir, quando quem a pratica é um insider primário, que, ao

incorrer no ilícito, fere mortalmente a credibilidade do mercado, colocando-se numa

indevida posição vantajosa em relação aos demais investidores não detentores da

informação. Não há dúvida, portanto, de que tal proceder deve ser firmemente

repelido. Aliás, o legislador, consciente da gravidade da atuação do insider, inseriu tal

prática, inclusive, no rol dos crimes cometidos contra o mercado de capitais.

63. E como recorda a doutrina, “entende-se que prova indiciária (abrangendo

indícios como (...) momento oportuno de operação realizada ou versão inverossímil

para atuação no mercado) pode, por si só, embasar conclusão de que o ilícito

ocorreu”8. No presente caso e para além do mínimo de indícios exigíveis para qualquer

responsabilização por insider trading, existe, como visto, um conjunto sólido e

convergente de elementos probatórios a demonstrar, com clareza, que a Fundação

Petros incorreu no ilícito.

64. Por todo o exposto, voto pela condenação da Fundação Petrobras de

Seguridade Social à penalidade de multa no valor de R$17.115.545,00 (dezessete

milhões, cento e quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao

dobro da perda evitada, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 1976,

combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo, pela alienação de ações de

emissão da Brasil Telecom S.A. no período de 28.12.09 a 14.01.10, antes da

divulgação ao mercado de Fato Relevante do qual tinha conhecimento, em infração ao

disposto no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358, de 2002, considerada infração

grave, para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

65. Por fim, proponho comunicar o resultado deste julgamento à Procuradoria da

República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício/CVM/SGE/Nº

40/2012.

É como voto.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

-----------------------1 Nesse sentido, vide os votos por mim proferidos no âmbito dos PAS CVM nº RJ2012/13047 (julgado em

04.11.14) e nº RJ2013/5793 (julgado em 27.01.15).

2 Informação extraída dos depoimentos tomados.

3 No mês de janeiro, a queda acumulada de ambas as ações de emissão da BrT foi superior a 20%, enquanto,

no mesmo período, o Índice Bovespa e o Índice Setorial de Telecomunicações da Bovespa caíram 4,64% e

7,88%, respectivamente.

4 Anexo às fls. 1.402 a 1.421.

5 O Fato Relevante foi divulgado em 14.01.10 após o pregão.

6 Até o dia 29.01.10, último dia de pregão do período analisado, ela alienou o total de ações detidas em

carteira com BRTO4 e cerca de 80% das ações BRTO3. O restante das ações BRTO3 foi alienado até o dia

12.02.10.

7 Segundo a Acusada, a alienação das ações obedeceu a seguinte cronologia: em 12.11.09, a Diretoria

Executiva autorizou a proposta de transferência dos ativos da GPT para a GOM; em 04.12.09, o Comitê

Diário de Decisões (COMOD) decidiu pela alocação das ações na “Carteira Seleção Sistema Petrobras”; em

28.12.09, o COMOD decidiu pela venda da “Carteira Seleção Sistema Petrobras”, tendo iniciado as

alienações de parte da carteira transferida no mesmo dia.

8 Vale destacar que, à época do estudo, a Fundação Petros detinha apenas 330.872 ações preferenciais de

emissão da BrT, além de 1.546.156 ações ordinárias e 1.671.664 ações preferenciais de emissão da BrT

Participações, inexistindo posição em ações ordinárias de emissão da BrT (fls. 1.292). Ocorre que, em

17.11.09, as ações de emissão da BrT Participações foram convertidas em ações de emissão da BrT, de sorte

que a Fundação Petros passou a deter 2.172.453 ações BRTO3 e 1.851.446 BRTO4.

9 Vide resposta da Fundação Petros à solicitação contida no OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 025/12 (fls. 1.289

a 1.301).

10 Dispõe que os ativos selecionados foram identificados como de perfil inadequado pelos seguintes motivos:

“montante pouco expressivo, atuação reduzida na governança, empresas que já sofreram intervenção de

governança com baixo resultado e empresas cujos fundamentos financeiros e societários não são atrativos”.

11 As ações BrTP3 foram convertidas em 17.11.09, na proporção de 1 ação para 1,2190981 BRTO3 (fl.23).

12 Segundo o depoente, o Setor de Operações de Mercado (GOMON), subordinado à GOM, era a própria

mesa de operações.

13 “§ 7º As vedações previstas no caput e nos §§ 1º a 3º não se aplicam às negociações realizadas pela

própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,

criados por disposição estatutária, de acordo com os procedimentos previstos no art. 15-A.” (redação dada

pela Instrução CVM nº 568, de 17 de setembro de 2015).

14 Julgado em 27.01.15 (Diretora-Relatora Luciana Dias).

15 TRINDADE, Marcelo Fernandez. “Vedações à negociação de valores mobiliários por norma regulamentar:

interpretação e legalidade” in ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Temas de Direito Societário e Empresarial

Contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 468.

16 Nesse sentido, vide voto do Diretor Pablo Renteria no PAS CVM nº RJ2014/10060 (julgado em 10.11.15).

17 Nesse sentido, entendo indiferente se a política de remuneração variável da Fundação Petros vigente à

época premiava ou não os seus funcionários pelos resultados das operações realizadas no mercado de valores

mobiliários.

18 SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado

de Capitais – Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 205.

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão

de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº 15/2010

realizada no dia 8 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

GUSTAVO TAVARES BORBA

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 15/2010 realizada no dia 8 de dezembro de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

pela aplicação da penalidade de multa pecuniária para a Fundação PETROS, nos

termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que a acusada punida poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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