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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/03/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/5807

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/5807

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não envio, à CVM, de informações periódicas – Não elaboração de demonstrações financeiras – Irregularidades na escrituração dos livros de Registro e de Transferência de Ações – Não convocação de assembleias gerais ordinárias. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, afastar a alegação de prescrição, quer quinquenal, quer intercorrente, dos fatos apurados no processo. 2. No mérito, nos termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385/76: 2.1. Aplicar ao acusado Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.: 2.1.1. Multa pecuniária de R$160.000,00, pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 04.1.2010, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202/93; 2.1.2. Multa pecuniária de R$150.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176, concorrendo ainda para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76; e 2.1.3. Multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, assim, o art. 100, c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/76. 3. Aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de: 3.1. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$140.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76; 3.2. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 100, c/c o art. 153 da Lei n.º 6.404/76; e 3.3. Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniá

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/5807

Acusados: Marco Túlio Couto

Mário Lélis

Roberto Amaral Cruz

Wilson Nardin Simplício

Ementa: Não envio à CVM de informações periódicas – Não elaboração de

demonstrações financeiras – Irregularidades na escrituração dos

livros de Registro e de Transferência de Ações – Não convocação de

assembleias gerais ordinárias. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, afastar a alegação de prescrição, quer

quinquenal, quer intercorrente, dos fatos apurados no processo.

2. No mérito, nos termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art. 11

da Lei nº 6.385/76:

2.1. Aplicar ao acusado Wilson Nardin Simplício, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.:

2.1.1. Multa pecuniária de R$160.000,00, pelo atraso e pelo não

envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido

entre 10.2.2006 e 04.1.2010, descumprindo, dessa forma, o disposto

no art. 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da

Instrução CVM nº 202/93;

2.1.2. Multa pecuniária de R$150.000,00, por não ter feito

elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais

findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 176, concorrendo ainda para o descumprimento dos

artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76; e

2.1.3. Multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades

encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações,

descumprindo, assim, o art. 100, c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/76.

3. Aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

3.1. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de

R$140.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre

31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos

artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76;

3.2. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de

R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de

Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, dessa

forma, o disposto no art. 100, c/c o art. 153 da Lei n.º

6.404/76; e

3.3. Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A.,

multa pecuniária de R$140.000,00, por não convocar as

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos

entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

4. Aplicar ao acusado Marco Túlio Couto, na qualidade de

Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa

pecuniária de R$110.000,00, por não convocar as assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre

31.12.2005 e 31.12.2008, em descumprimento ao art. 132, c/c o art.

142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

5. Aplicar ao acusado Mário Lélis, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de

R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008,

descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o

art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo Renteria e o Presidente

da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernances

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/5807

Acusados: Wilson Nardin Simplício

Roberto Amaral Cruz

Marco Túlio Couto

Mário Lélis

Assunto: Responsabilidade de administrador por não enviar à CVM

informações periódicas (artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16,

incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202, de 1993); não fazer

elaborar demonstrações financeiras (artigo 176 da Lei nº 6.404, de

1976, concorrendo para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da

mesma Lei); irregularidades na escrituração dos livros de Registro e

de Transferência de Ações (artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº

6.404, de 1976), e não convocar assembleias gerais ordinárias

(artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei 6.404, de 1976).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I – DO OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de Wilson Nardin

Simplício, Roberto Amaral Cruz, Marco Túlio Couto e Mário Lélis, na qualidade de

administradores da Minasfer S.A. (“Minasfer”, ou “Companhia”), com a finalidade

de apurar suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento (i) do artigo 6º,

c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202, de

1993; (ii) do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, concorrendo para o

descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei; (iii) do artigo 100, c/c o

artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976; e (iv) do artigo 132, c/c o artigo 142, inciso

IV, da Lei 6.404, de 1976.

II – DOS FATOS

2. Em 25.4.2008, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

– SOI recebeu da BM&FBOVESPA reclamação de investidor sobre um suposto

“golpe” envolvendo valores mobiliários emitidos pela Minasfer. A partir da

reclamação e do recebimento, em 11.7.2008, de nova denúncia também

envolvendo ações de emissão da Companhia, a SOI solicitou à Superintendência de

Fiscalização Externa – SFI a realização de inspeção, visando a apurar os fatos

denunciados.

3. No âmbito da Minasfer, a inspeção deveria verificar as atas das assembleias

gerais, os livros de Registro e de Transferência de Ações, e os documentos suporte

dos registros, com o intuito de identificar pessoas que estariam intermediando

irregularmente ações de emissão da Minasfer, nos últimos doze meses (fls. 15 e

16).

4. A inspeção concluiu o seguinte, como se extrai do Relatório de Inspeção1,

anexado às fls. 564 a 572:

a) As transferências eram registradas manualmente nos respectivos livros pelo

Diretor de Relações com Investidores - DRI, Wilson Nardin Simplício,

mediante a apresentação de procuração ou com o comparecimento dos

acionistas à sede da Minasfer;

b) O livro de Registro de Ações encontrava-se desatualizado se comparado com

os registros efetuados no livro de Transferências, e este também

apresentava termos não preenchidos, contratriando o disposto no artigo

100, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 19762;

c) Que Wilson Nardim Simplício já havia sido punido com a pena de multa do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/801, por não atualizar

o registro da Minasfer, em infração ao disposto no artigo 13, inciso I, da

Instrução CVM nº 202, de 19933, e pelo não envio de informações, em

afronta ao artigo 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução4 (fls. 510 e

511); e

d) A Minasfer também não prestava as informações periódicas à CVM, e o

SAFIAN indicava que, em 19.5.2006, ela enviou os últimos documentos, a

saber: ITR, DFP e IAN, referentes ao exercício findo em 31.12.2004.

5. Em 18.11.2008, a Minasfer foi informada5 que o seu registro de companhia

aberta fora suspenso, tendo em vista que se encontrava há mais de três anos em

atraso com a obrigação de prestar informações.

6. Em 04.1.2010, foi enviado novo ofício6 à Minasfer, desta vez comunicando o

cancelamento do registro de companhia aberta, com base no inciso II, do art. 54,

da Instrução CVM nº 480, de 20097.

7. Em 06.2.2014, atendendo ao disposto na Deliberação CVM nº 538, de 2008,

a SEP oficiou8 Wilson Nardin Simplício, Roberto Amaral Cruz, Marco Túlio Couto e

Mário Lélis, na qualidade de administradores da Minasfer à época dos fatos, para se

manifestarem sobre a falta de prestação de informações, as irregularidades

ocorridas no preenchimento dos livros e a não convocação de assembleias gerais

ordinárias.

8. Todos se limitaram a alegar a prescrição dos fatos apurados, nos termos do

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 19999, sob o argumento de que o fato mais

recente teria ocorrido em setembro de 2008, enquanto o processo administrativo

sancionador teria sido instaurado, em relação a eles, em 12.2.2014, ou seja, mais

de cinco anos depois da ocorrência dos fatos. Concluíram, assim, que restou

consumada a prescrição da pretensão punitiva (fls. 731/738).

III – DO TERMO DE ACUSAÇÃO

9. Em 03.9.2014, a SEP propôs Termo de Acusação em face dos

administradores da Minasfer, cujos fatos podem ser assim resumidos (fls. 768 a

783):

a) Não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios

sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

b) Não convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

c) Não envio dos Formulários de Informações Anuais - IAN referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2005, 31.12.2006, 31.12.2007 e

31.12.2008, assim como o não envio dos Formulários de Informações

Trimestrais - ITR referentes aos trimestres encerrados entre 31.3.2005 e

30.9.2009; e

d) Manutenção do livro de Registros de Ações desatualizado em relação aos

lançamentos correspondentes efetuados no livro de Transferência, que, por

sua vez, possuía termos não preenchidos.

10. Em relação a não divulgação de informações periódicas, a SEP constatou que

Wilson Nardin Simplício, DRI da Companhia, já havia sido condenado com pena de

multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em Processo Administrativo

Sancionador de Rito Sumário10, que apurou infrações do mesmo tipo cometidas até

10.2.2006, data de envio do Ofício11 de instauração do citado processo.

11. Por esta razão, este processo sancionador objetiva apurar apenas as

irregularidades no envio de informações periódicas durante o período compreendido

entre 10.2.2006 (última data abrangida no Processo de Rito Sumário já julgado) e

04.1.2010 (data em que a Minasfer teve seu registro de companhia aberta

cancelado)12.

12. A acusação recorda que o artigo 13 da Instrução CVM nº 202, de 199313,

norma em vigor à época das infrações apuradas neste processo, obrigava as

companhias a prestar à CVM informações periódicas e eventuais previstas nos

artigos 16 e 17 do mesmo normativo, e apesar de esta Instrução ter sido revogada

posteriormente pela Instrução CVM nº 480, de 2009, foi mantida a obrigatoriedade

da prestação das informações.

13. Durante o período analisado, a SEP verificou que não foram apresentadas as

seguintes informações previstas nos incisos IV e VIII, do artigo 16, da Instrução

CVM nº 202, de 1993 (vigente à época):

a) Formulário de Informações Anuais (IAN) referente aos exercícios sociais

findos em 31.12.2005, 31.12.2006, 31.12.2007 e 31.12.2008; e

b) Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres

encerrados entre 31.3.2005 e 30.9.2009.

14. Nas palavras da SEP “Conforme disposto no art. 6º da Instrução CVM nº

202/9314, o diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de

informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em

bolsa de valores, ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como

manter atualizado o registro de companhia”.

15. Assim, considerando que a Companhia não disponibilizou nenhuma

informação no Sistema IPE desde 19.5.2006, restaria comprovada a infração

cometida por Wilson Nardin Simplício, DRI da Minasfer.

16. Sobre a elaboração das demonstrações financeiras, o art. 176 da Lei nº

6.404, de 1976, assim estabelece:

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com

base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações

financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.”

17. A Lei das S.A., mais especificamente os artigos 132 e 13315, determina que

os administradores da companhia devem colocar à disposição dos acionistas a cópia

das demonstrações financeiras até um mês antes da data marcada para a

realização da AGO que, por sua vez, deve ser realizada, anualmente, nos quatros

meses seguintes ao do término do exercício social. No caso da Minasfer, seu

exercício social se encerra em 31 de dezembro, de onde se conclui que as

demonstrações deveriam ter sido entregues até o dia 31 de março.

18. A SEP depreendeu que não foram elaboradas as demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, isto

porque, durante este período, tais documentos não foram encaminhados à CVM,

nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202, de 1993, e concluiu

também que os formulários DFPs correspondentes não foram disponibilizados. Além

disso, os administradores da Companhia, quando oficiados a se manifestarem sobre

a falta de prestação de informações, não contestaram que os referidos documentos

não haviam sido elaborados ou encaminhados.

19. Deste modo, a SEP concluiu que restara comprovada a infração ao artigo

176 da Lei nº 6.404, de 1976, por parte dos diretores da Minasfer, assim como a

concorrência para a inobservância dos artigos 132 e 133 da mesma Lei.

20. Relativamente à convocação e realização das assembleias gerais ordinárias,

a Lei nº 6.404, de 1976, expressamente prevê, em seu artigo 132, a necessidade

de realização da mesma nos quatro primeiros meses seguintes ao término do

exercício social.

21. De acordo com o inciso IV do artigo 142 da mesma Lei16, é de competência

do Conselho de Administração a convocação das assembleias gerais ordinárias,

competência esta também estabelecida no artigo 27 do estatuto social da

Minasfer17.

22. A SEP ressalta que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única

matéria a ser tratada na assembleia, sendo certo que o Conselho de Administração

não estaria dispensado de convocá-la, mesmo não tendo sido elaboradas as

demonstrações dos exercícios posteriores ao encerrado em 31.12.2004.

23. Como os editais de convocação e as atas das assembleias não foram

encaminhados à CVM, como previsto nos incisos III e IV, do artigo 16, da Instrução

CVM nº 202, de 1993, e os administradores da Companhia, quando oficiados,

também não contestaram a afirmação, a SEP concluiu que não foram convocadas e

realizadas as assembleias relativas aos exercícios compreendidos entre 31.12.2005

e 31.12.2008.

24. Desse modo, estaria comprovada a responsabilidade dos membros do

Conselho de Administração pela infração ao artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404, de 1976. A SEP relembra ainda que a inobservância do prazo

previsto no artigo 132 para a convocação da assembleia constitui infração de

natureza grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, à luz do disposto na alínea “c”, do artigo 60, da Instrução CVM nº 480, de

2009.

25. Sobre a escrituração dos livros de Registro e de Transferência de Ações,

concluiu-se que não constavam no primeiro alguns lançamentos realizados no

segundo, e que este apresentava também alguns campos não preenchidos.

26. A SEP ressalta que não existe previsão específica na Lei nº 6.404, de 1976,

ou no estatuto da Minasfer, quanto ao responsável pela manutenção em perfeita

ordem dos registros nos citados livros. Entretanto, com base no artigo 27 do

estatuto e nas competências elencadas no artigo 142 da Lei das S.A., a princípio,

não competiria aos membros do Conselho de Administração verificar a atualização

dos livros, cabendo tal atribuição à Diretoria, órgão executivo da Companhia.

27. O estatuto social da Minasfer não estabelece as competências de cada

diretoria, faz apenas menção, no artigo 30, às atribuições privativas do DiretorPresidente. Assim, concluiu a SEP que as obrigações de manter adequadamente

escriturados os livros, previstas no artigo 100 da Lei nº 6.404, de 197618, era

compartilhada por todos os diretores, considerando o dever de diligência a eles

imposto pelo artigo 15319 da mesma Lei.

28. Por fim, a SEP rebate o alegado argumento de prescrição, mesmo admitindo

que prescreve em cinco anos a pretensão punitiva, contados da data da prática do

ato, ou, no caso de infração permanente, ou continuada, do dia em que tiver

cessado (artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999).

29. Porém, a SEP afirma que diversos atos praticados desde o início do período

de investigação configurariam atos inequívocos de apuração, que tiveram o condão

de interromper o prazo prescricional, como previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei.

9.873, de 199920, a saber:

a) Abertura do processo de reclamação do investidor S.R.N., em 05.5.2008

(fls.01/08);

b) Inspeção para apurar os fatos, cujo resultado consta do Relatório de

Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº14/08, datado de 23.10.2008 (fls. 564/572);

c) Suspensão do registro de companhia aberta da Minasfer, em 18.11.2008

(fls. 739);

d) Cancelamento do registro de companhia aberta da Minasfer, em 04.1.2010

(fls. 740);

e) Elaboração do MEMO/CVM/SMI/GMN/Nº16/12, em 10.2.2012, que resultou

na publicação, no Diário Oficial da União de 29.2.2012, do Ato Declaratório

nº 12.188 (fls. 683/689), e

f) Envio de diversos ofícios, entre os dias 16.12.2013 e 06.2.2014, com o

objetivo de identificar e obter a manifestação dos administradores da

Companhia (fls. 700, 716/726 e 731/738).

30. Diante do que foi apurado, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:

a) Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores,

por descumprir:

i) o artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da

Instrução CVM nº 202, de 1993, pelo atraso e não envio de informações

periódicas durante o intervalo compreendido entre 10.2.2006 e

04.1.2010;

ii) o artigo 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e

133, todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre

31.12.2005 e 31.12.2008; e

iii) o artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por

irregularidades encontradas no preenchimento dos livros de Registros e

de Transferência de Ações.

c) Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

i) Diretor-Presidente, por descumprir o artigo 176 e concorrer para o

descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404, de 1976,

por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos

exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

ii) Diretor-Presidente, por descumprir o artigo 100, c/c o artigo 153 da

Lei nº 6.404, de 1976, por irregularidades encontradas no

preenchimento dos livros de Registros e de Transferência de Ações; e

iii) Presidente do Conselho de Administração, por descumprir o artigo

132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não

convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais

findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

c) Marco Túlio Couto, na qualidade de membro do Conselho de Administração,

por descumprir o artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976,

por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais

findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

d) Mário Lélis, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por

descumprir o artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por

não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais

findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

IV – DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

31. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE21

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, ambos

da Deliberação CVM n.º 538, de 200822 (fls. 759/764).

V – DAS DEFESAS

32. Os Acusados Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardin Simplício apresentaram

defesa conjunta, anexada às fls. 816 a 828, e, inicialmente, alegam a prescrição

dos fatos, pois o mais recente deles teria ocorrido em 18.11.2008, enquanto o

presente processo administrativo só teria sido instaurado em 14.10.2014, portanto,

transcorridos mais de cinco anos, restando assim configurada a prescrição prevista

no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999. Aduzem que o Poder Público não pode punir

o infrator indefinidamente, devendo o processo administrativo ser concluído em

lapso de tempo certo, sob pena de ser caracterizada a sua inércia e extinta a

pretensão punitiva. Além disso, não há de se falar em infração permanente ou

continuada, uma vez que os atos sobre os quais teriam se omitido são de produção

de efeitos instantâneos.

33. Sobre os fatos indicados pela SEP como passíveis de interrupção da

prescrição, eles não se caracterizariam como fato “inequívoco, que importa

apuração do fato”, pelas seguintes razões:

a) A denúncia de S.R.N. teria sido apurada em outro processo que resultou no

“arquivamento do presente caso no tocante à suspeita de intermediação

irregular” e na “emissão de ato declaratório de forma de alertar o público

acerca dos indícios de atividade irregular de intermediação de valores.”;

b) Também teriam transcorridos mais de cinco anos entre a realização da

inspeção pela SFI e a instauração do presente processo, em 03.6.2014;

c) O ato declaratório publicado em 10.2.2012 não pode ser considerado ato

interruptivo da prescrição, uma vez que esse documento apenas pede que o

processo RJ2008/4009 seja enviado à SEP para ciência e a adoção de

providências. Atos de impulso processual, como a circulação dos autos pelas

diversas áreas técnicas da Administração, não podem ser considerados atos

inequívocos de apuração;

d) Considerando que o prazo de início para a contagem da prescrição fosse a

data da instauração do inquérito, 03.6.2014, já restaria consumada a

prescrição, pois entre esta data e o último fato, 18.11.2008, transcorreram

mais de cinco anos;

e) Ainda que se considerassem os atos apontados na peça acusatória como

inequívocos, fazendo com que não se configurasse a prescrição com base no

caput do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999, a mesma teria que ser

proclamada, supletivamente, com base no §1º do mesmo artigo 1º

(prescrição intercorrente)23;

f) As omissões a eles imputadas dizem respeito a fatos que violariam direitos

de acionistas e prejudicariam o mercado de ações, e a previsão de tais

direitos consta na Lei nº 6.404, de 1976, cujo artigo 287, inciso II, alínea

“g”24, fixa em três anos o prazo de prescrição da “ação movida pelo acionista

contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento”. Assim, na

reparação de dano em tese praticado contra acionista minoritário, o prazo

seria de três anos; e

g) Entendimento em contrário faria com que a CVM pudesse extrapolar tanto o

prazo de três anos quanto o de cinco, bastando que movimentasse

internamente o processo e atribuísse a esse fato caráter de inequívoca

apuração dos fatos.

34. No mérito, alegam, quanto às acusações de não envio de informações

periódicas e preenchimento incorreto dos livros de Registro e de Transferências de

Ações, que a preliminar de prescrição se confunde com o mérito.

35. Quanto às irregularidades apontadas no livro de Registro de Ações, sua

apuração se deu entre 20 e 23.8.2008, e apesar de a Minasfer não poder negociar

suas ações na bolsa, as que foram adquiridas circularam e ainda circulam no

mercado, razão pela qual ela recebe documentos pelo correio para registrar a

mudança de titularidade. Portanto, o atraso e as desatualizações encontradas pelos

inspetores da CVM, à época, teria se dado em razão do grande volume de

documentos que chegavam e não permitiam uma atualização automática por parte

do DRI.

36. Sobre as demonstrações financeiras não estarem em dia, alegam que a

Companhia tem passado por dificuldades financeiras e não tem caixa para arcar

com as despesas para contratação de auditoria independente, publicação de

assembleias e publicação de balanços. No mesmo sentido, a não convocação de

AGOs se afiguraria como consequência das dificuldades financeiras que vem

enfrentando por anos, e não como causa das mesmas.

37. Destacam que a Minasfer foi implantada com o apoio de incentivos fiscais

administrados pela SUDENE, e iniciou suas operações em 1990, mesmo com

deficiência no capital de giro, confiando na liberação das últimas parcelas previstas

no respectivo cronograma. Porém, devido à conjuntura política, tais recursos não

foram repassados a tempo e modo, gerando a primeira grande crise e a

necessidade de obtenção de empréstimos bancários a juros altos.

38. Outro fator agravante da situação econômica da Minasfer teria sido a crise

energética ocorrida no Brasil entre os anos 2001 e 2002. Tal situação, agravada

pela escassez de chuvas, afetou fortemente o setor industrial e a empresa se viu

obrigada a reduzir substancialmente sua produção. Com o passar do tempo, as

dificuldades teriam se agravado, afetando a sua capacidade de arcar com seus

compromissos.

39. Por essas razões, entendem que não podem ser responsabilizados por não

convocarem as assembleias, uma vez que tal procedimento demanda custos altos

que a Companhia não pode arcar.

40. Em 17.12.2014, Mário Lélis e Marco Túlio Couto apresentaram defesa

conjunta, juntada às fls. 832 a 844. Os argumentos suscitados são, basicamente,

os mesmos já apresentados pelos outros Acusados. Eles igualmente alegam

prescrição dos fatos apurados no presente processo e mencionam a situação

financeira da Minasfer e a crise vivida pelo setor industrial brasileiro para justificar

a falta de caixa para realização das assembleias.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1 Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº14/08.

2 “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,

revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação [...]

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que

deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; [...]”

3 “Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que

foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações

periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e [...]”

4 “Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações

periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a

Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do

relatório da administração e do parecer do auditor independente: [...]

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso

I deste artigo;

III - edital de convocação da assembleia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

IV - formulário de Informações Anuais – IAN: [...]

V - sumário das decisões tomadas na assembleia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização;

VI - ata da assembleia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e

jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;

[...]

VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução)

emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o

término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa

divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.”

5 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº460/08

6 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº35/10

7 “Art. 54. A SEP deve cancelar o registro de emissor de valores mobiliários, nas seguintes hipóteses:

[...]

II – suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses.”.

8 OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-4/Nºs 035/14, 36/14, 37/14 e 38/14 (fls. 716/727).

9 “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

10 Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário nº RJ 2006/801

11 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº081/06

12 Em linha com entendimento exarado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

CRSFN, que fixou como parâmetro para a análise do termo final da responsabilidade dos administradores

de companhias abertas não o ato de suspensão, como até então entendido pela CVM, mas sim o de

cancelamento de registro (Recurso 12504, julgado na 354ª Sessão, publicada no DOU de 05.08.2013,

seção 1, págs. 33 e 34) (fls. 761/762).

13 “Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que

foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações

periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e

II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no

departamento de acionistas da companhia; e

III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de

qualquer alteração.”

14 “Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público

investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”

15 “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá

haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação1 do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;[...]”

“Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização

da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à

disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício

findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras; [...]”

16 “Art. 142. Compete ao conselho de administração:[...] IV - convocar a assembleia-geral quando julgar

conveniente, ou no caso do artigo 132;”

17 “Art. 27- Compete ao Conselho de Administração: [...] (4) Convocar a Assembleia Geral;”

18 “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,

revestidos das mesmas formalidades legais: [...]”

19 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.”

20 “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

[...]

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;”

21Parecer/ Nº 124/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

22 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a

materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V –

proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

23 “§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte

interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o

caso.”.

24 “Art. 287. Prescreve: [...]

II - em 3 (três) anos: [...]

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2014/5807

Acusados: Wilson Nardin Simplício

Roberto Amaral Cruz

Marco Túlio Couto

Mário Lélis

Assunto: Responsabilidade de administrador por não enviar à CVM informações

periódicas (artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e

VIII, da Instrução CVM nº 202, de 1993); não fazer elaborar

demonstrações financeiras (artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976,

concorrendo para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da

mesma Lei); irregularidades na escrituração dos livros de Registro e

de Transferência de Ações (artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº

6.404, de 1976), e não convocar assembleias gerais ordinárias

(artigo 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

1. Os administradores da Minasfer foram acusados de não enviar à CVM

informações periódicas, em desacordo com o artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e

16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202, de 1993; de não fazer elaborar as

demonstrações financeiras, em desacordo com o artigo 176, concorrendo para o

descumprimento dos artigos 132 e 133; de não escriturar adequadamente os livros

de Registro e de Transferência de Ações, em desacordo com o artigo 100, c/c o

artigo 153, e por não convocar assembleias gerais ordinárias, em infração ao artigo

132, c/c o artigo 142, IV, todos da Lei nº 6.404, de 1976.

I – DAS PRELIMINARES

2. Preliminarmente, cabe analisar a alegação dos Acusados de prescrição dos

fatos apurados no presente processo sancionador, tanto a prescrição quinquenal,

prevista no artigo 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, quanto a intercorrente, prevista no

§1º deste mesmo artigo.

3. De forma clara, o regime de prescrição aplicável aos processos

administrativos se encontra positivado na citada Lei. Assim, inicio pela apreciação

da alegação da prescrição intercorrente, que, no entender da CVM, manifestada em

diversos julgados, é aplicável apenas a partir do momento em que resta instaurado

o processo administrativo sancionador.

4. A Diretora Ana Novaes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 08/2012, assim se manifestou sobre os tipos de prescrição previstos no

artigo1º da Lei nº 9.873, de 1999:

“[...] A diferença entre os institutos da prescrição quinquenal e os da prescrição

intercorrente é, justamente, a de que a intercorrente é aquela cujo prazo flui apenas

durante o curso do processo sancionador devidamente instaurado, ao passo que a

quinquenal transcorre também antes do início da tramitação do feito.”

“De fato, a prescrição intercorrente, por se tratar de fenômeno eminentemente

endoprocessual, não ocorre antes do início do processo sancionador, porém, após o

seu início, tem-se que levar em consideração o transcurso dos dois prazos

prescricionais. Ou seja, antes do início do processo sancionador, somente o prazo da

prescrição quinquenal transcorre, porém, após o seu início, tanto a prescrição

quinquenal quanto a intercorrente devem ser observadas”.

5. Neste caso, as intimações dos Acusados, determinantes da instauração do

processo sancionador, como definido no §1º do artigo 8º da Deliberação CVM nº

538, de 2008, foram efetivadas entre os dias 03 de outubro e 12 de novembro de

2014, quando então se iniciou a contagem de prazo para a prescrição intercorrente,

que é de três anos, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 1999 (fls.

790/802 e 808/815).

6. Após a intimação de todos os Acusados, outros atos foram praticados de

modo a impulsionar o processo, como a solicitação de cópias formulada pelo

representante do Acusado Roberto Amaral, em 21.10.2014, a apresentação das

defesas em 15.12.2014 e, por fim, o sorteio do Relator em 13.01.2015 (fls.

803/806, 816/829, 832/846 e 850).

7. Como se vê, resta plenamente afastada a arguição de que sobre este

processo incidiu a prescrição intercorrente.

8. Em relação à prescrição quinquenal, os Acusados Roberto Amaral e Wilson

Simplício sustentam que o mais recente dos fatos a eles imputados teria ocorrido

em 18.11.2008. Os Acusados Mario Lélis e Marco Túlio mencionam o dia

31.12.2008, enquanto o presente processo só teria sido instaurado em 14.10.2014,

data das intimações (referindo-se à primeira intimação recebida), portanto

transcorridos mais de cinco anos (fls. 818 e 834).

9. Ainda que fossem recepcionadas as datas indicadas pelos Acusados como

sendo aquelas nas quais os fatos teriam efetivamente ocorrido, demonstrarei

adiante que a CVM realizou diversos atos inequívocos de apuração, que, de acordo

com o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, são capazes de interromper

a prescrição da ação punitiva, alguns, inclusive, praticados antes mesmo das

mencionadas datas.

10. Em 29.4.2008, a CVM recebeu denúncia do investidor S.R.N. indicativa de

que pessoas estariam intermediando irregularmente ações de emissão da Minasfer,

razão pela qual a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores –

SOI demandou a realização de inspeção na Companhia (fls. 01/13).

11. Em 23.10.2008, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI elaborou

relatório de inspeção com as conclusões sobre a apuração dos supostos ilícitos

ocorridos no âmbito da Minasfer (fls. 564/572); em sequência, em 03.11.2008, o

processo foi transferido para a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI

para a continuidade das investigações (fls. 574), que, por sua vez, endereçou

ofícios a diversas entidades na busca de informações sobre os fatos apurados pela

inspeção (fls. 576 a 638).

12. Considerando o que até então havia sido apurado, e que foi minuciosamente

relatado, a SMI1, em 17.4.2012, remeteu o processo à SEP para análise dos fatos

diante do envolvimento da Minasfer e de seus administradores (fls. 683/689).

13. Tendo recepcionado o processo, a SEP, ainda com o objetivo de apurar as

irregularidades ocorridas no seio da Minasfer, enviou diversos ofícios aos

administradores da Companhia, entre os dias 16.12.2013 e 06.2.2014, indagandoos sobre os fatos que eram objeto de investigação (fls. 700 a 729).

14. Diante destas providências adotadas pela CVM, estou convencido de que não

restou caracterizada a prescrição quinquenal suscitada pelos Acusados.

15. Por último, e ainda sobre a ocorrência da prescrição, os Acusados alegam

que as irregularidades apuradas se referem a fatos que violariam direitos de

acionistas e prejudicariam o mercado de ações, direitos estes também tutelados

pela Lei das S.A., razão pela qual a prescrição prevista no artigo 287, inciso II,

alínea “g”, de três anos, para a “ação movida pelo acionista contra a companhia,

qualquer que seja o seu fundamento”, deveria ser aplicada.

16. Novamente, a meu sentir, os Acusados se utilizam de argumentos

equivocados, pois o regime de prescrição estabelecido na lei societária não se aplica

a processos administrativos, cujo regime é estabelecido exclusivamente pela Lei

9.873, de 1999, norma especial em relação àquela.

17. Ainda assim, e apenas para argumentar, o presente processo não discute

eventual ação movida por acionista contra a Companhia, hipótese avençada pelos

Acusados, mas compreende acusações formuladas contra os administradores de

companhia pela prática de ilícitos administrativos. Em afronta à lei societária e as

normas da CVM.

II – DO MÉRITO

18. Sobre as irregularidades encontradas na escrituração dos livros de Registro

e de Transferência de Ações, os Acusados alegam que a atualização era feita

manualmente por Wilson Nardin Simplício, DRI da Minasfer, e como todas as

semanas eram recebidos muitos documentos para as transferências de ações, não

era possível fazer a atualização dos registros nos respectivos livros prontamente,

razão pela qual foram constatadas algumas inconsistências ao se comparar o

conteúdo dos dois livros.

19. Julgo relevante destacar a importância de se manter totalmente atualizados

os mencionados livros, afinal, eles são indispensáveis não apenas para identificar o

efetivo titular das ações e a quantidade de títulos possuída, assim como para

registrar outros eventos societários que impactam a posição acionária do acionista;

mas porque eles também possibilitam a qualquer pessoa, além do próprio acionista,

desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou do mercado, obter certidões dos assentamentos neles

constantes.

20. Compulsando as provas coletadas por ocasião da inspeção realizada na

Minasfer, consistentes nas cópias de ambos os livros, constato que de fato o

registro da titularidade das ações e das transferências estava desatualizado, não

refletindo a real posição detida pelos acionistas, com todas as consequências que

poderiam advir dessas inconsistências. As informações referentes ao acionista

C.R.B. servem bem de exemplo, pois a última atualização procedida em seu nome

no livro de Registro ocorreu em 31.10.2006, enquanto no livro de Transferência há

apontamento em seu nome datado de 13.5.2008, a demonstrar nitidamente que

por mais de um ano foram registradas transferências para o seu nome sem a

correspondente atualização do livro que registra a titularidade das ações que lhe

foram transferidas.

21. As falhas verificadas nas escriturações, repito, potencialmente causadoras

de problemas para os acionistas, certamente são reflexos da precária situação

operacional e administrativa da Minasfer, cuja sede, como pôde constatar a

fiscalização, ocupava um reduzido espaço com área de cinco por dez metros, onde

não havia qualquer outra pessoa trabalhando, além do DRI, e nenhuma outra

atividade era desenvolvida, a não ser aquela relacionada à escrituração dos livros.

22. Assim, concluo que a Acusação logrou comprovar a irregularidade na

escrituração dos livros de Registro e de Transferência de Ações, em desacordo com

o disposto no artigo 100, c/c o artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, e como nem

esta Lei, nem o estatuto da Minasfer estabelecem a quem compete manter

atualizados os livros — apenas não a incluem entre as responsabilidades do

Conselho de Administração, nos termos dos artigos 142 e 27, respectivamente —,

entendo que tal responsabilidade deve recair sobre a Diretoria. Ademais,

considerando que o estatuto nem mesmo especifica as demais responsabilidades e

obrigações de cada diretor, entendo, em linha com a Acusação, que ambos os

diretores, Wilson Simplício e Roberto Amaral Cruz, devem ser responsabilizados por

essa infração.

23. Em relação à elaboração das demonstrações financeiras, cabe destacar que

esta é uma das obrigações mais relevantes impostas às companhias abertas, pois

as demonstrações são necessárias não apenas para definir a distribuição dos

dividendos, mas, também, para possibilitar aos credores e aos potenciais

investidores conhecerem a real situação da companhia. De posse delas, os

acionistas podem se posicionar de maneira informada na assembleia geral

ordinária, e podem exercer, de fato, uma fiscalização mais eficaz dos negócios

sociais. Por tais razões, a não elaboração das demonstrações financeiras é uma

prática que dever ser firmemente repelida.

24. Depreende-se das afirmações dos Acusados que em nenhum momento eles

contestam a não prestação das informações periódicas, a não divulgação das

demonstrações financeiras e a não convocação e realização das assembleias gerais

ordinárias, o que torna os fatos apurados pela acusação incontroversos.

25. Acerca dos argumentos de defesa, pautados nas dificuldades financeiras

enfrentadas pela Minasfer nos últimos anos, e que comprometeram o seu fluxo de

caixa, impedindo com isso a “contratação de auditoria independente, a publicação

de assembleias e de balanços”, estou certo de que nenhum deles merece

prosperar, pois embora reconheça a delicada situação financeira da Companhia, tal

situação deveria dar ensejo a um maior cuidado dos diretores para elaborar as

demonstrações financeiras, tendo em vista, inclusive, que o direito a uma boa

informação contábil e financeira das companhias abertas torna-se ainda mais

importante nos momentos de fragilidade.

26. Justificativa como as apresentadas pelos Acusados, sustentada nas

dificuldades financeiras enfrentadas pela Minasfer, tem sido constantemente

rejeitada pelos precedentes da CVM, cujas decisões apontam para a necessidade de

adoção de medidas paliativas (de menor custo) para, assim, e ao menos

parcialmente, a companhia buscar mitigar os prejuízos informacionais que são

causados pela não divulgação adequada das informações obrigatórias.

27. Este caso se assemelha àquele decidido a partir do voto do Diretor Pedro

Marcilio, no âmbito do PAS CVM n.º RJ 2005/2933, julgado em 11.1.2006:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda

e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se

pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores

devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo

que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por

ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as

demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar

informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer

pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia

ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação.

O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser

aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em

concreto”.

28. Desta maneira, e levando em conta que neste caso não houve qualquer

esforço da diretoria para manter o mercado minimamente informado, acredito que

a situação econômico-financeira da Minasfer torna-se relevante tão somente para a

dosimetria da pena.

29. Dito isto, entendo que a Acusação logrou comprovar que as demonstrações

financeiras na foram elaboradas, em desacordo com o disposto no artigo 176 da Lei

nº 6.404, de 1976, e tendo em vista que o estatuto social da Minasfer não atribui

esta competência específica a um diretor, todos os diretores devem ser

responsabilizados.

30. No tocante a não convocação das assembleias gerais ordinárias referentes

aos exercícios findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, nenhuma dúvida há sobre a

materialidade e a autoria desta infração. As assembleias, como se extrai do relato

da Acusação, não foram convocadas no prazo legal, e o estatuto da Minasfer atribui

a todos os membros do Conselho de Administração a competência para efetivar tal

ato. Neste ponto, reforço o entendimento de que a situação financeira da

Companhia e suas consequências não afasta a responsabilidade dos

administradores do cumprimento de suas obrigações perante a CVM, seus

acionistas e o mercado.

31. Destaco que o fato de não terem sido elaboradas as demonstrações

financeiras não exime o Conselho de Administração da obrigação de convocar a

assembleia geral ordinária, pois tal documento não é único assunto a ser submetido

à apreciação dos acionistas. Outros assuntos da mesma forma relevantes para a

vida da companhia e de interesse dos acionistas podem ser pautados na

assembleia.

32. Nesse sentido, transcrevo, pela importância do seu teor e pela aplicabilidade

ao caso concreto, passagem do voto da Diretora Ana Novaes, relatora do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/3630, julgado em 13.8.2013:

“Inicialmente, vale a pena destacar a importância das assembleias para a vida da

companhia e dos seus acionistas, especialmente dos minoritários. A primeira e mais

clara sinalização de que elas são importantes vem da Lei nº 6.404/76, que a elas

reservou todo o Capítulo XI, que contempla os artigos 121 a 136. Por sua vez, a

CVM, por meio da edição da Instrução CVM nº 481/09, normatizou as regras da lei

societária, dando maior clareza aos procedimentos de funcionamento das

assembleias.

E, de fato, estou certa da importância das assembleias, pois nelas se decide a vida

passada, presente e futura da companhia, com todos os reflexos daí decorrentes para

ela própria, seus administradores e seus acionistas.

Nelas, como é sabido, se discute os resultados auferidos pela companhia, a

destinação de tais resultados, a distribuição de dividendos, o desempenho dos

administradores, sua eleição, a eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos

gestores, o estatuto social e tantas outras matérias importantes.

Nas assembleias, portanto, são discutidos os direitos econômicos e políticos dos

acionistas. É nelas que os acionistas dispõem da melhor oportunidade para expressar

a sua vontade e fazer uso dos seus direitos.”.

33. Da leitura do comando da lei societária depreendo que a realização da

assembleia geral ordinária é um ônus imposto à companhia e é de competência do

conselho de administração a sua convocação, como se deduz da dicção do art. 142.

A convocação é obrigatória e não está à mercê da vontade dos administradores,

pois não realizá-la gera um vazio na vida da companhia.

34. Considerando que não houve convocação para as assembleias gerais

ordinárias relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31.12.2005 e

31.12.2008, como fartamente demonstrado, em desacordo com o artigo 176 da Lei

nº 6.404, de 1976, todos os membros do Conselho de Administração devem ser

responsabilizados pela ocorrência dessa irregularidade.

35. Relativamente às acusações dirigidas ao DRI da Minasfer, deve-se destacar,

desde logo, que o artigo 6º da Instrução CVM n.º 202, de 1993, vigente à época2,

atribui a este diretor a obrigação de encaminhar à CVM as informações obrigatórias,

como condição para que o registro de companhia aberta permaneça devidamente

atualizado.

36. No âmbito deste processo, a Acusação logrou comprovar que durante o

período compreendido entre 10.2.2006 (última data abrangida no Processo de Rito

Sumário já julgado) e 04.1.2010 (data em que a Minasfer teve seu registro de

companhia aberta cancelado), não foram apresentados os Formulários de

Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios sociais encerrados em

31.12.2005, 31.12.2006, 31.12.2007 e 31.12.2008; e os Formulários de

Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres findos entre 31.3.2005 e

30.9.2009.

37. Também no que diz respeito a essas irregularidades, a justificativa trazida

aos autos tem apoio na já comentada difícil situação enfrentada pela Minasfer, que

a teria impedido de cumprir regularmente com as obrigações decorrentes da sua

condição de companhia aberta, cuja consequência está refletida na não divulgação

dos mencionados documentos, indispensáveis para abastecer seus acionistas e

demais interessados das informações obrigatórias.

38. Especificamente no tocante a essa irregularidade, a situação financeira difícil

pela qual passava a Minasfer igualmente não tem o condão de afastar a

necessidade de serem prestadas estas informações periódicas obrigatórias, e os

precedentes da CVM sinalizam sobre qual a postura adequada a ser adotada pelo

diretor de relações com os investidores diante dessa obrigação. Afinal, como o

Presidente Leonardo P. Gomes Pereira afirmou em declaração de voto contida no

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2011/9493, julgado em 05.02.13:

“O fato de o DRI não poder divulgar tempestivamente determinada informação

periódica não o exime de se comunicar com o mercado. Assim, quando a companhia

não for capaz de cumprir tempestivamente com alguma obrigação periódica, o DRI

deve, a meu ver, prontamente divulgar comunicado ao mercado informando: a) que

a companhia não divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na

Lei Societária ou em normas específicas a respeito do assunto; b) as razões pelas

quais a companhia não conseguirá cumprir com o prazo; c) as medidas efetivas que

estão sendo tomadas para corrigir o problema; e d) o prazo estimado, dentro da

razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não será

tempestivamente fornecida”.

39. Por essas razões, entendo que a Acusação conseguiu comprovar que não

foram apresentados os documentos acima citados, em infração ao artigo 16, incisos

IV e VIII, da Instrução CVM nº 202, de 1993, devendo ser responsabilizado o

diretor de relações com investidores.

40. Como bem sinalizado pela Diretora Ana Novaes, em voto proferido no

âmbito do PAS CVM nº RJ2010/12041: “Embora compreensível que dificuldades

financeiras prejudiquem o cumprimento dos deveres legais e regulamentares por

parte de uma companhia aberta, isso não exime a administração de suas

responsabilidades, pois faz parte do risco do negócio empresarial e, também, de ter

aberto o capital para acessar a poupança popular”.

41. Por fim, passo a analisar a dosimetria das penas a serem impostas aos

Acusados.

42. Quanto às acusações de não prestação de informações, não elaboração de

demonstrações financeiras e não convocação das assembleias gerais ordinárias,

entendo que a continuidade das infrações por mais de um exercício social são

agravantes a serem consideradas.

43. Apesar de admitir que a delicada situação financeira da Minasfer não exime

de responsabilidade os Acusados, reconheço-a como atenuante das penas a serem

aplicadas.

44. Consigno que Wilson Nardin Simplício, na qualidade de diretor de relações

com os investidores da Minasfer, foi condenado a pena de multa no valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais), por descumprir o artigo 16, incisos I a VI e VIII, da

Instrução CVM nº 202, 1993, decisão que transitou em julgado por não ter sido

interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional3.

45. Verifico, ainda, que ele foi novamente condenado pela CVM a diversas

penas, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/20014,

realizado em 08.12.2015, ainda pendente de recurso ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro.

46. Constato que também Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor da

Minasfer, foi condenado a diversas penas no mesmo processo mencionado no item

anterior5.

47. Assim, e considerando a gravidade dos fatos apurados, as circunstâncias

atenuantes, os precedentes e a reincidência dos acusados, e a continuidade das

práticas ilícitas por mais de um exercício social, voto nos seguintes termos:

i) Pela condenação de Wilson Nardin Simplício, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.:

(i) à multa pecuniária no valor de R$ 160.000,00 (cento e

sessenta mil reais), nos termos do inciso II, c/c o §1º,

inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o

artigo 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da

Instrução CVM nº 202, de 1993, pelo atraso e não envio de

informações periódicas durante o intervalo compreendido

entre 10.2.2006 e 04.1.2010;

(ii) à multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), nos termos do inciso II, c/c o §1º,

inciso I, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o

artigo 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132

e 133, todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito

elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios

sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008; e

(iii) à multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), nos termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I, do art.

11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o artigo 100, c/c

o artigo 153 da Lei nº 6.404, de 1976, por irregularidades

encontradas nos livros de Registro e de Transferência de

Ações.

ii) Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

(iv) Diretor da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de R$

140.000,00 (cento e quarenta mil reais), nos termos do

inciso II c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de

1976, por descumprir o artigo 176 e concorrer para o

descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº

6.404, de 1976, por não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre

31.12.2005 e 31.12.2008;

(v) Diretor da Minasfer S.A, à multa pecuniária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do inciso II

c/c o §1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por

descumprir o artigo 100 c/c artigo 153 da Lei nº 6.404, de

1976, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e

de Transferência de Ações; e

(vi) Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., à

multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e

quarenta mil reais), nos termos do inciso II c/c o §1º, inciso

I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o

artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404, de 1976, por

não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008.

(iii) Marco Túlio Couto, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de R$

110.000,00 (cento e dez mil reais), nos termos do inciso II, c/c o

§1º, inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o

artigo 132, c/c o artigo 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não

convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios

sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

(iv) Mário Lélis, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00

(cento e dez mil reais), nos termos do inciso II, c/c o §1º, inciso I,

do art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976, por descumprir o artigo 132, c/c

o artigo 142, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, por não convocar as

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos

entre 31.12.2005 e 31.12.2008;

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

-----------------------1 MEMO/CVM/SMI/GMN/Nº16/12

2 Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 2009.

3 Processo Administrativo sancionador CVM nº RJ2006/0801, julgado em 18.5.2006.

4 Na qualidade de diretor da Minasfer S.A.:

Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2004, as referidas transações com partes relacionadas ocorridas durante

aquele ano, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da

convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em

infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da

convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em

infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da

convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, em

infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização

dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;

Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes

ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em

infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;

Advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao

Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 2000; e

Advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput,

da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10/80.

Na qualidade de diretor de relações com investidores da Minasfer S.A., multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00, por não ter divulgado ao mercado fato relevante

5 Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A., a penalidade de

inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador de

companhia aberta.

Na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A.:

Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar nas notas explicativas das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004 as referidas transações com partes

relacionadas, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da

convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em

infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da

convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em

infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da

convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, por

infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM

nº 29/86;

Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização

dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;

Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes

ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em

infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;

Advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao

Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346/00;

Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por realizar aquisição de ações de emissão da própria

Companhia sem que existissem reservas livres que suportassem a operação, em infração aos artigos 1º e

2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80, c/c o art. 30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76;

Advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de

2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput,

da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10, de 1980;

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/5807 realizada no dia 15 de março de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo W. Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/5807

realizada no dia 15 de março de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/5807 realizada no dia 15 de março de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos

do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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